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Crimes contra a vida Questões finais
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Competência do Júri Art. 5º, XXXVIII Plenitude de defesa
Mais que ampla Sigilo das votações Fim da votação quando se atinge 4 (art. 483, CPP) Soberania dos veredictos Permite uma apelação (art. 593, § 3º) Competência Crimes dolosos contra a vida
3
Competência mínima Art. 5º, XXXVIII, “d”
Crimes dolosos contra a vida Lei não pode restringir a competência A lei pode ampliar o rol Não são de competência do júri Homicídio culposo Crimes com qualificadora pela morte Lesão corporal seguida de morte, latrocínio, estupro seguido de morte, extorsão mediante sequestro seguida de morte
4
Crime hediondo Art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 Não são hediondos
Homicídio Cometido por grupo de extermínio Ainda que por um só agente Qualificado Não são hediondos Homicídio simples, privilegiado e privilegiado-qualificado Demais crimes contra a vida
5
Consequências de ser hediondo
Proibição de anistia, graça ou indulto Regime inicial fechado Progressão de regime 2/5 3/5 – reincidente Livramento condicional 2/3 Sem livramento se for reincidente específico
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Aumento de pena no homicídio
A pena é aumentada de 1/3 se cometido: Milícia privada – pretexto de segurança Grupo de extermínio
7
Homicídio culposo no trânsito
Art. 302, CTB Pena 2 a 4 anos Abrangência Veículo automotor em vias terrestres Excluídos Aeronaves Embarcações Lanchas, iates, jet-skis Condução do veículo Várias hipóteses no trânsito Inaplicável a lei
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