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MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social As Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 e os impactos nos Regimes Próprios.

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Apresentação em tema: "MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social As Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 e os impactos nos Regimes Próprios."— Transcrição da apresentação:

1 MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social As Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 e os impactos nos Regimes Próprios de Previdência e seus Reflexos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário” Goiânia, Setembro 2004

2 PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO •Relação de trabalho pro-labore facto; •aposentadoria sem contribuição •tempo de serviço sem contribuição •contagem recíproca •assistência médica; •cálculo do benefício sem contrapartida do custeio •promoções no ato da aposentadoria

3 ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS ESTATUTÁRIOS DA UNIÃO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA - Elaboração: SPS/MPS Lei nº 8.112/90 – Art. 231. § 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.

4 Tempo de Serviço – sem contribuição LEI COMPLEMENTAR Nº 35, de 14 de março de 1979 – Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal. Lei 1.711/1952 – Estatuto Servidor Da Licença Especial Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

5 RESP 627472 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0236489-3 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/05/2004 PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADA FEDERAL. ATIVIDADE DE SOLICITADORA ACADÊMICA.CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. - Admite-se o cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicictadores sem a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido tempo laboral. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas. - As alterações na Lei Previdenciária não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum. - Recurso Especial improvido..

6 PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA •Exemplo: Procuradora 48 anos 30 anos TC 5 anos cargo •INSS - 15 anos CTC Salário R$ 8.000,00 •Compensação Previdenciária - Regras: •Vcompensação = 15/30 x salário contribuição INSS •Vcompensação = 15/30 x 500,00 = R$ 250,00 •Estado - R$ 7.750,00 INSS - R$ 250,00 •Pensão por morte decorrente de aposentadoria - devido •Art. 201 § 9° Constituição Federal: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”

7 PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Aposentadoria integral Lei nº 8.112/90 – Estatuto do Servidor Público Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente,.................................; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,................................. a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c)...........................................

8 PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Promoção aposentadoria – Lei 8.112/1990 Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos........................................................................................ Redação mantida pelo Congresso Nacional – veto presidente Collor

9 MODIFICAÇÕES NA PREVIDÊNCIA PÚBLICA (novembro/1998 - agosto/2004) Reformas Constitucionais (ECs nº 20/98 e nº 41/2003) Lei Geral da Previdência Pública (Lei 9.717/98; Portaria 4.992/99 e 7.796/00 e Resoluções CMN 2.651 e 2.652) Contribuição dos Inativos (Lei 9.783/99, EC 136/99 e Emenda Hauly ) Compensações Previdenciárias (Lei 9.796/99 e Decreto 3.112/99) Lei do Emprego Público (Lei 9.962/00) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) Lei 10.887/2004 – Regulamentação da EC nº 41/2003

10 Estrutura Ministério Previdência Social Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. CF/1988 Ministério da Previdência Social Secretaria Previdência Social Secretaria Previdência Complementar Departamento Regime Previdência no Serviço Público - DEPSP Departamento Regime Geral de Previdência Social - DRGPS Instituto Nacional Seguro Social - INSS

11 MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS BASE DE CÁLCULO Última remuneração do servidor NOVA REGRA BASE DE CÁLCULO I Média de Salários de contribuição no RPPS e no RGPS. REGRA ANTERIOR BASE DE CÁLCULO II Para os atuais servidores sem direito adquirido, há regra de transição, valendo a última remuneração como referência, desde que cumpridos requisitos de idade (60/55 anos – H/M), tempo de contribuição (35/30 anos – H/M) e tempos de carência no serviço público (20 anos), na carreira (10 anos) e no cargo (5 anos).

12 MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS Impactos nos Regimes Próprios de Previdência 1 – Melhoria do cadastro, com depuração dos dados e inclusão dos salários de contribuição desde jul/94; 2 – Unificação das bases de dados dos servidores Estaduais, inclusive entre os Poderes; 3 – Necessidade de exigência do histórico do servidor, quando de sua admissão no serviço público; 4 – Encaminhamento dos dados estaduais e municipais para o cadastro nacional – SIPREV, que terá interligação com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; 5 – Lei 10.887/2004, regulamenta a matéria, com obrigatoriedade de instituição do sistema integrado.

13 TETO PARA APOSENTADORIAS E PENSÕES TETO Última remuneração NOVA REGRA ATUAIS SERVIDORES Última remuneração REGRA ANTERIOR FUTUROS SERVIDORES Última remuneração e o teto do RGPS, se instituído regime complementar TETOS

14 MUDANÇA DO CÁLCULO DO VALOR DAS PENSÕES VALOR Igual à remuneração ou ao provento do servidor falecido. NOVA REGRA VALOR Igual à remuneração ou ao provento do servidor falecido até o limite de R$ 2.508,72, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. REGRA ANTERIOR

15 APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO) REGRA ANTERIOR GRUPOS Servidores ingressantes antes de 16/12/1998 VALOR Última remuneração ELEGIBILIDADE 53/48 anos de idade e 35/30 anos de contribuição (H/M) ACRÉSCIMOS DE TEMPO 20% no tempo de contribuição que faltava para completar o mínimo necessário, contado a partir de 16/12/1998 NOVA REGRA GRUPOS Servidores ingressantes antes de 16/12/1998 VALOR Média dos salários de contribuição, com abatimento de 3,5% (para quem completar o direito até 2005) ou de 5% (a partir de 2006) por ano de antecipação em relação às idades de 60/55 anos (H/M) ELEGIBILIDADE 53/48 anos de idade e 35/30 anos de contribuição (H/M) ACRÉSCIMOS DE TEMPO 20% no tempo de contribuição que faltava para completar o mínimo necessário, contado a partir de 16/12/1998

16 CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não incide NOVA REGRA ATUAIS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E PESSOAS COM DIREITO ADQUIRIDO: DA UNIÃO: faixa de isenção de R$ 1.440,00 DOS ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS: faixa de isenção de R$ 1.200,00 – Inconstitucional STF REGRA ANTERIOR APOSENTADOS E PENSIONISTAS Faixa de isenção igual ao teto do RGPS (R$ 2.508,72)

17 APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO GERAL REGRA ANTERIOR TETO GERAL Subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (atualmente inaplicável) NOVA REGRA TETO GERAL Subsídio de Ministro do STF - R$ 19.115,19 PODER EXECUTIVO Subsídio do Governador PODER LEGISLATIVO Subsídio mensal dos Deputados Estaduais ou Distritais PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA e DEFENSORIA PÚBLICA Subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal SUBTETOS NOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Subsídio do Prefeito SUBTETOS NOS MUNICÍPIOS

18 APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO GERAL Impactos nos Regimes Próprios de Previdência 1 – Cabe ao Estado, estabelecer as regras de aplicação do teto remuneratório, quando todas as remunerações, proventos e pensões sejam pagas pelo respectivo Estado ; 2 – Na regulamentação federal, está sendo proposto o corte proporcional entre as diversos entes da Federação; 3 – Neste sentido, quando ocorrer a percepção de remuneração de poder diferente, exemplo, executivo e judiciário, deverá ser aplicado o teto em cada poder e o maior na soma total; 4 – Definição das parcelas que integram o referido teto, também competência do próprio ente, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal; 5 – Prioridade no corte – cargo em comissão, salário e proventos de aposentadoria.

19 PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS REGRA DE REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES Mesmos critérios de revisão da remuneração dos servidores ativos (REGRA DA PARIDADE) NOVA REGRA REGRA DE REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES I É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei REGRA ANTERIOR REGRA DE REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES II Para os atuais servidores sem direito adquirido, é mantida a paridade, na forma da lei, desde que cumpram com requisitos de idade (60/55 anos – H/M), tempo de contribuição (35/30 anos – H/M) e tempos de carência no serviço público (20 anos), na carreira (10 anos) e no cargo (5 anos).

20 REFORMA DA PREVIDÊNCIA OUTROS PONTOS Impactos nos Regimes Próprios de Previdência 1 – UNIFORMIZAÇÃO DE ALÍQUOTAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO; 2 – UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS NO ESTADO OU MUNICÍPIO, EM UMA ÚNICA ENTIDADE GESTORA; 3 – TRATAMENTO A PARLAMENTARES E MILITARES


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