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TERCEIRIZAÇÃO.

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Apresentação em tema: "TERCEIRIZAÇÃO."— Transcrição da apresentação:

1 TERCEIRIZAÇÃO

2 PROJETOS DE TERCEIRIZAÇÃO QUE TRAMITAM NA CÂMARA
1.1. PL nº 4.302/98, Executivo. 1.2. PL nº 4.330/04, do Deputado Sandro Mabel. 1.3. PL nº 5.439/05, da Deputada Ann Pontes. 1.4. PL nº 1.621/07, do Deputado Vicentinho. 1.5. PL nº 5.345/09, do Deputado Gustavo Fruet.

3 PL nº 4.302/98, DO PODER EXECUTIVO
“Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências”. 1.1. Histórico da tramitação Em 7/12/00, foi aprovada a urgência, e, em 13/12/00, o Substitutivo adotado pela CTASP foi aprovado pelo Plenário da Câmara, ficando prejudicado o Projeto inicial. Encaminhado ao Senado Federal em 21/12/00, o Projeto voltou à Câmara em 17/12/02, com Substitutivo, o qual foi despachado à CTASP e à CCJC, para deliberação. Em 15/10/08, a CTASP aprovou unanimemente o parecer do Relator, Deputado Sandro Mabel, com cinco destaques. Na CCJC, o Substitutivo do Senado aguarda parecer do Relator, Deputado Colbert Martins. Ainda não houve deliberação do Plenário sobre a Mensagem nº 389, do Poder Executivo em 19/8/03, em que se pede a retirada da proposição.

4 1.2. Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli, aprovado pela Câmara
O Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli alterou a estrutura proposta pelo PL nº 4.302/98. Principais pontos do Substitutivo da Câmara: a) O PL nº 4.302/98 limita a terceirização às atividades-meio. Essa limitação é mantida pelo Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli. b) O Substitutivo estabelece o requisito de capital social integralizado em valor igual ou superior a R$ ,00, para o funcionamento de empresa de prestação de serviços. c) O Substitutivo torna clara disposição já prevista no PL, no sentido de que é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. d) O Substitutivo estabelece que a empresa contratante garantirá o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos seus empregados.

5 1.2. Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli, aprovado pela Câmara
e) O PL inicial estabelecia a responsabilidade subsidiária e o substitutivo estabelece a responsabilidade solidária. f) O Substitutivo retirou a obrigação da prestadora dos serviços de fornecer, mensalmente, a comprovação do pagamento dos salários, INSS e FGTS. g) O Substitutivo inova em relação ao Projeto inicial, ao estabelecer o conteúdo mínimo do contrato de prestação de serviços. h) O PL inicial não continha previsão de multa administrativa pelo descumprimento da lei. O Substitutivo prevê multa de R$ 5.000,00 por trabalhador envolvido.

6 1.3. Substitutivo do Senado Federal
Promoveu alterações importantes em relação ao texto aprovado pela Câmara: a) Não limita a terceirização às atividades-meio da contratante, mas não permite expressamente a terceirização das atividades-fim. A questão continuará a depender da interpretação jurisprudencial. b) Permite que a empresa prestadora subcontrate outras empresas para a realização dos serviços. c) Não fixa valor único para o capital social mínimo das empresas prestadora de serviços, mas estipula um escalonamento, de acordo com o número de empregados. d) Estabelece que o contrato de prestação de serviços deverá dispor sobre a prestação de serviços determinados e específicos. e) Torna facultativo garantir ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado ao empregados da contratante. f) Resgata a responsabilidade subsidiária prevista no PL inicial. g) Não faz menção à comprovação de pagamento de salários, INSS e FGTS pela contratada. h) O texto do Senado suprime o valor da multa estabelecido pelo Substitutivo da Câmara.

7 1.4. Aprovação do Substitutivo do Senado pela CTASP
Na CTASP, o Relator, Deputado Sandro Mabel, proferiu parecer pela aprovação do Substitutivo do Senado. Em 15/10/2008, a Comissão aprovou o texto do Senado, com cinco destaques. Destaques relevantes: Destaque nº 1/08, que suprimiu a “tabela” aprovada pelo Senado para o capital social mínimo da empresa prestadora de serviços, mantendo apenas a exigência de que o capital seja compatível com o número de empregados. Destaque nº 2/08, resultou na manutenção da responsabilidade solidária da empresa contratante. Em votação no plenário da Câmara pode votar a retirada do destaque nº 02, voltando o texto para responsabilidade subsidiária (substitutivo do Senado). Destaque nº 4/08, estabeleceu que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

8 ANTEPROJETO DE LEI DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados por pessoas de natureza jurídica de direito privado. SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO AO TEXTO APRESENTADO

9 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE Art. 1º Ficam regulados por esta lei os contratos de prestação de serviços terceirizados, pactuados com o objetivo de transferir a execução de atividade de pessoa jurídica de direito privado, denominada contratante, para pessoa jurídica especializada, denominada contratada, realizados nas dependências da contratante ou em local por ela designado. Parágrafo único. Deverá o contrato social da contratada conter, em seu objeto social, o desenvolvimento das atividades específicas relacionadas ao serviço contratado. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 1º Ficam regulados por esta Lei os contratos de prestação de serviços terceirizados, pactuados com o objetivo de transferir a execução de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, de pessoa física ou jurídica de direito privado, denominada contratante, para pessoa jurídica especializada, denominada contratada, realizados nas dependências da contratante ou em local por ela designado. Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua em seu objeto social atividades relacionadas ao serviço contratado.

10 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE Art. 2º O contrato regulado por esta Lei deverá possuir cláusulas que contenham: I – a especificação dos serviços a ser executados; II – o prazo de vigência; III – a forma de controle pela contratante, em conformidade com o previsto no regulamento a que se refere o art. 12, do pagamento da remuneração aos empregados da contratada, individualmente identificados, que participaram da execução dos serviços, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária; e ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 2º O contrato regulado por esta Lei deverá possuir cláusulas que contenham: I – a especificação dos serviços a ser executados; II – o prazo de vigência; III – a forma de controle pela contratante, em conformidade com o previsto no contrato, em prazo não superior a 3 meses, do pagamento da salários aos empregados da contratada, individualmente identificados, que participaram da execução dos serviços, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária; e

11 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE IV – a possibilidade de resolução do contrato, pela contratante, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas no inciso III. Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual que proíba ou imponha condição à contratação de empregados da contratada pela contratante. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS IV – a possibilidade de resolução do contrato, pela contratante, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas no inciso III. Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual que proíba ou imponha condição à contratação de empregados da contratada pela contratante.

12 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE Art. 3º Integrarão o contrato os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante: I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei; II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda; III – alvará de localização e funcionamento da matriz, escritório, sucursal, filial ou agência na localidade onde o serviço for executado; ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 3º Integrarão o contrato os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante: I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei; II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda; III – alvará de localização e funcionamento da matriz, escritório, sucursal, filial ou agência responsável pela execução do serviço contratado.

13 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE IV – comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida; V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo - CPD-EN, da Previdência Social; VI – Certificado de Regularidade do FGTS; e VII – Contrato Social atualizado, com capital social integralizado considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS IV – comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida; V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo - CPD-EN, da Previdência Social; VI – Certificado de Regularidade do FGTS; e VII – Contrato Social atualizado, com capital social integralizado;

14 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE Art. 4º O contrato será regido pelas disposições gerais dos contratos, exceto se, na prestação de serviços, ficar configurada relação de emprego, nos termos do caput do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 4º O contrato de prestação de serviços terceirizados será regido pelas disposições gerais dos contratos, exceto se, na prestação de serviços, ficar judicialmente reconhecida relação de emprego, nos termos do caput do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

15 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE Art. 5º A contratante será subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas e encargos trabalhistas durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 6º. § 1º A responsabilidade será subsidiária se a contratante comprovar que na celebração e durante a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º, e transmudar-se-á para solidária diante da não comprovação, pela contratante, do cumprimento dessas obrigações. §2º A imputação de responsabilidade subsidiária ou solidária refere-se a obrigações pecuniárias, sem gerar vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 5º A contratante será subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas e encargos trabalhistas durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 6º. § 1º A responsabilidade será subsidiária se a contratante comprovar que na celebração e durante a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º e 3º e transmudar-se-á para solidária diante da não comprovação, pela contratante, do cumprimento dessas obrigações. §2º A imputação de responsabilidade subsidiária ou solidária refere-se a obrigações pecuniárias, sem gerar vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada.

16 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE Art. 6º A contratada poderá subcontratar a realização de parte dos serviços, desde que previsto no contrato originário e com autorização da contratante, que deverá exercer, na subcontratação, a obrigação prevista no inciso III do art. 2º. Parágrafo único. O contrato de subcontratação será regido pelas disposições desta lei, cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 6º A contratada poderá subcontratar a realização de parte dos serviços, desde que previsto no contrato firmado com a contratante. Parágrafo único. EXCLUIR

17 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE Art. 7º O local da prestação de serviços deverá ser especificado no contrato e, quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a contratante: I – manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho; e II – assegurar aos empregados da contratada o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere a alimentação, transporte, atendimento ambulatorial e condições sanitárias. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 7º O local da prestação de serviços deverá ser especificado no contrato e, quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a contratante: I – manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho; e II – assegurar aos empregados da contratada o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere a alimentação, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.

18 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE Art. 8º Aos empregados da empresa contratada serão assegurados os direitos instituídos em dissídio coletivo ou convenção coletiva celebrada pelo sindicato representativo da categoria profissional respectiva. Parágrafo único. Todos os contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados na forma desta Lei deverão ser informados pelas empresas aos sindicatos das categorias envolvidas. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 8º Aos empregados das empresas contratadas serão assegurados os direitos instituídos em sentença normativa decorrente de dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva celebrada pelos respectivos sindicatos representativos das categorias profissionais dos empregados da contratada. Parágrafo único. Celebrados contratos de prestação de serviços terceirizados, na forma desta lei, a contratante prestará, em até 30 (trinta) dias subseqüentes a sua assinatura, ao sindicato da categoria profissional dos seus empregados, as informações seguintes:a) especificação dos serviços a serem executados;b) estimativa de número de trabalhadores envolvidos diretamente na execução dos serviços) prazo de vigência; ec) local da prestação de serviços.

19 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE Art. 9º A contratação ou subcontratação de prestação de serviços terceirizados com empresa não especializada no serviço contratado configura locação e fornecimento de mão-de-obra, importando na existência de relação de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos permitidos por lei. Art. 10. O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante e à contratada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no art. 7º implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 9º EXCLUIR Art. 10. O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante e à contratada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrado na reincidência. Parágrafo único. EXCLUIR

20 ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
ANTE PROJETO DO MTE Art. 11. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 12. O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, assim como instruções à fiscalização. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 11. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. Art EXCLUIR Art. 13. Esta Lei entra em vigor três meses após a data de sua publicação.

21 Palestra: “Terceirização”
OBRIGADO!!!


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