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FATO TÍPICO - Conceito:

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Apresentação em tema: "FATO TÍPICO - Conceito:"— Transcrição da apresentação:

1 FATO TÍPICO - Conceito: a) Conceito Analítico de Fato Típico – trata-se do primeiro substrato do crime. b) Conceito Material do Fato Típico – fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado que se ajusta a uma conduta formal e materialmente penal. Elementos do Fato Típico: conduta + resultado + nexo + tipicidade. Em caso de tentativa, crimes formais e de mera conduta, os componentes são apenas a conduta e a tipicidade, ficando excluídos o resultado naturalístico e o nexo causal. Conduta: trata-se de um movimento humano voluntário. Conceito Analítico de Conduta: elemento indispensável do fato típico, sendo assim, não existe crime sem conduta. Este argumento é utilizado para afastar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. b) Conceito Material de Conduta: este conceito varia conforme a teoria adotada, sendo assim:

2 Teoria Naturalista ou Causalista :
Conceito: Movimento corporal voluntário que causa a modificação no mundo exterior, dissociada da vontade e a conduta é causa do resultado. Ex. agente que atropela criança, embora fosse diligente. Tem como principais seguidores Nelson Hungria e Magalhães Noronha. Observação: Desprovida de dolo e culpa. Aliás, o dolo e culpa são espécies da culpabilidade. A conduta é objetiva não admitindo qualquer valoração. O principal defeito dessa teoria é separar a conduta praticada no mundo exterior da relação psíquica do agente, deixando de analisar a sua vontade. Teoria Finalista: Conduta: A Conduta deixa de ser concebida como mero processo causal para ser enfocada como exercício de uma atividade finalista (exercício vidente), ou seja, psiquicamente voltada a um fim (analisa-se o fim da própria conduta, em sendo assim). Tem como seguidor a maioria da doutrina atual. O dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico. No crime culposo também há vontade dirigida a um fim, mas a reprovação não incide na finalidade do agente, mas nos meios por ele escolhidos para atingir a finalidade desejada, podendo indicar que o autor agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

3 Hipóteses de exclusão se Conduta (Zaffaroni): são hipóteses em que se pode até ter movimento humano, mas não se tem fato típico.  1) Caso Fortuito ou Força Maior – são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem da vontade do ser humano. Se não há vontade, não há dolo nem culpa. Pode ocorrer por fato de terceiros, como greve de ônibus, ou por fato da natureza, como inundação;  2) Coação Física Irresistível – ocorre quando o coagido não tem liberdade de agir. Ex. agente é jogado sobre um carro, causando dano.; Coação moral (art. 22 do CPB) exclui a culpabilidade. Existe liberdade de escolha.  3) Movimentos Reflexos – são aqueles casos em que o movimento não é dominado pela vontade. Ex. martelo do ortopedista. Atos reflexos voluntários e provocado não exclui o crime, ainda que culposa (aquele que propositadamente se coloca no movimento reflexo, ex.: homicida que põe o dedo na tomada para que com o reflexo do choque ele atire) 4) Estado de inconsciência; (é o caso do sonambulismo e da hipnose) A embriaguez voluntária não exclui a conduta. Na embriaguez aplica-se a Teoria da actio Libera in Causa, ou seja, não se considera a voluntariedade no momento da ação ou omissão, a voluntariedade retroage-se ao momento em que o agente era livre para escolher se queria se embriagar ou não. A embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior exclui, por força de previsão legal, a culpabilidade. Art Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Classificação da conduta Classificação 1: 1.1) dolo 1.2) culpa Classificação 2: 2.1) ação: trata-se de uma conduta positiva, é um fazer humano, trata-se de um agir humano visando um fim. 2.2) omissão: é uma conduta negativa, é um não fazer o que estava obrigado por lei, trata-se de uma inação visando um fim. A omissão pode ser própria ou imprópria, conforme será estudado na relação de causalidade.

4 RESULTADO  1. Conceito: É conseqüência provocada pela conduta do agente  2. Espécies: a) Naturalístico: da conduta resulta efetiva alteração física no mundo exterior, ex.: morte, diminuição patrimonial etc. b) Jurídico ou Normativo: da conduta resulta lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo sempre necessária a sua ocorrência, ao contrário do resultado naturalístico. 3. Classificação doutrinária de crime quanto ao resultado: a) Crime Material: o tipo penal descreve a conduta mais o resultado naturalístico, sendo este ultimo imprescindível para a consumação do crime, sem este só pode haver tentativa. (EXIGE RESULTADO NATURALISTICO). b) Crime Formal ou Crime de Consumação Antecipada: o tipo penal descreve uma conduta mais um resultado naturalístico, sendo este, porém, dispensável para a consumação do crime. Sendo assim, se este ocorrer é considerado como mero exaurimento, devendo, contudo, ser levado quando da dosimetria da pena. (NÃO EXIGE RESULTADO NATURALISTICO). O crime se configura no momento da conduta. c) Crime de Mera Conduta ou Crime de Simples Atividade: o tipo penal descreve uma mera conduta, sem prever um resultado naturalístico. (NÃO TEM RESULTADO NATURALISTICO). A regra, quase que absoluta, é que o crime de mera conduta não admite tentativa. Obs.: Qual resultado é elemento do fato típico: normativo ou naturalístico? (1.ª Corrente) é o naturalístico! – para esta teoria crime material será formado de conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; já os crimes formais serão formados apenas de conduta e tipicidade. (2.ª Corrente) é o jurídico! – não importa se o crime é formal ou material, ambos serão formados por: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Posição de Rogério Grecco e LFG.

5 RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Conceito:  a) Conceito Analítico: trata-se do terceiro elemento integrante do fato típico, não sendo, contudo, imprescindível.  b) Conceito Material: é uma relação de causa e efeito unindo conduta e resultado.  O estudo da causalidade busca concluir se o resultado, como um fato, ocorreu da ação e se pode ser atribuído ao sujeito ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria por ter sido ele o autor do comportamento.  O nexo causal integra o fato típico? Resp.: Depende. Se você respondeu que o resultado que integra o fato típico é o naturalístico o nexo causal não integra o crime não material, mas se você respondeu que o resultado que integra o fato típico é o jurídico o nexo causal integra todos os crimes: materiais e não materiais. Veja o quadro abaixo: Resultado Naturalístico A) Crime material Conduta Resultado Nexo Tipicidade B) Crime não material Resultado Normativo Tanto faz o crime ser material como não material haverá: 

6 Ponderações sobre a relação de causalidade:
 Considera-se causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido (no momento em que ocorreu ou do modo em que ocorreu). O art. 13, caput, do CPB, adotou uma causalidade simples, generalizando as condições, ou seja, todas as causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância trata-se da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Por essa teoria eu devo pagar o resultado e perguntar se determinada conduta/causa contribuiu de qualquer forma para aquele resultado. Se a resposta for positiva a conduta é causa. Deve ser aplicada a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais na análise do que é ou não causa, ou seja, no campo mental da suposição e da cogitação o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo. Assim, se o resultado persistir é porque é causa, mas se o resultado desaparecer é porque não causa.  Aplicando no exemplo: quero matar alguém envenenado. Para tanto: 1. compro um bolo; 2. compro veneno; 3. coloco veneno no bolo; 4. tomo um suco enquanto aguardo a vítima; 5. a vítima chega, eu sirvo o bolo. Pela teoria dos antecedentes causais tudo que aconteceu é causa. Contudo, adicionando à primeira teoria a teoria a eliminação hipotética eliminaremos a conduta de tomar um suco, pois esta é irrelevante. A cadeia causal é interrompida quando não há dolo ou culpa por parte do agente. É contra o regresso ao infinito que se insurge a teoria da imputação objetiva, não sendo, desta forma, o art. 13 do CPB muito preciso, uma vez que admite que, por exemplo, o agente que vendeu o bolo ao homicida seja responsabilizado penalmente.

7 4. Concausas: é a hipótese em que temos pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento. Divide-se em: a) Absolutamente Independente (SEMPRE ACARRETA A TENTATIVA QUANTO A CONCAUSA NÃO DETERMINANTE) – ocorre quando entre as concausas não se vislumbra qualquer relação (nexo físico), sendo que a causa do resultado não se origina, direta ou indiretamente, das demais. O resultado ocorreria, ainda que não houvesse qualquer conduta do agente. Subdivide-se em: a.1) preexistente – quando a causa do resultado preexistiu as demais. Responde por tentativa. Ex. um agente atirou na vítima, mas esta veio a óbito não pelo tiro, mas por ter ingerido veneno anteriormente. a.2) concomitante – quando a causa do resultado concorreu no tempo com as demais. Responde por tentativa. A e B , em autoria colateral, atiram em C ao mesmo tempo, vindo C a morrer em virtude da bala de B. a.3) superveniente – quando a causa do resultado sobreveio as demais. Responde por tentativa. Ex. A atira em B, sendo que este vem a falecer em virtude do desabamento do prédio em que se encontrava. Obs.: se a causa for absolutamente independente o agente responde, em qualquer caso, pela tentativa. b) Relativamente dependentes – ocorre quando entre as concausas se vislumbra alguma relação, sendo que a causa do resultado decorre, direta ou indiretamente, das outras. O resultado só vem a ocorrer se houver uma conjugação das duas causas. Subdivide-se em: b.1) preexistente – quando a causa do resultado preexistiu as demais. Ex.: agente que esfaqueia vítima hemofílica que acaba morrendo por causa desta, o agente responde por homicídio consumado, pois a hemofilia sozinha não teria causado a morte. Obs.: A jurisprudência e a doutrina modernas exigem o conhecimento da condição da vítima pelo agente, pois do contrário haveria responsabilidade penal objetiva e não subjetiva, como é a regra no Direito Penal Brasileiro. b.2) concomitante - quando a causa do resultado concorreu no tempo com as demais. Responde pelo crime consumado. Ex. A leva um tiro de B no instante em que está sofrendo um ataque cardíaco devido ao pavor de está com uma arma apontada contra si.

8 b.3) superveniente (CUIDADO) – quando a causa do resultado sobreveio as demais (vide art. 13, § 1.º do CPB) que pode: causar “por si só o resultado”: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta, passa a ser algo imprevisível, devendo o agente responder por tentativa. Ex.: uma pessoa deu um tiro em outra e quando a vítima estava se recuperando no hospital o teto cai provocando sua morte. Ex. 2. Ambulância que sofre acidente. “não causar por si só” o resultado: o resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta, temos, então, um resultado previsível, respondendo o agente pela consumação. Ex.: o agente atira na vítima, que ao ser operada, em razão de um erro médico, morre. Responde por homicídio consumado. Posição do STJ. Conclusão: todas as concausas são regidas pela causalidade simples, presente no caput do art. 13 do CPB, excetua-se apenas a concausa relativamente independente superveniente “que por si só”, que aplica-se a causalidade adequada, presente no caput do art. 13, § 1.º, do CPB. § 1º - (na hipótese de concausas absolutamente independentes, jamais o resultado será imputado ao agente, exclui a imputação do resultado, respondendo somente pela tentativa) (já na hipótese de concausas relativamente independentes, a preexistente e a concomitante não excluem a imputação, devendo o agente responder pelo resultado) .A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

9 CRIMES COMISIVOS Tipo proibitivo: No crime comissivo, o direito penal protege bens jurídicos proibindo algumas condutas desvaliosas. É a regra no CPB. O agente pratica o crime infringindo a proibição. Exemplo: matar alguém.  CRIMES OMISSIVOS Tipo mandamental: No crime omissivo, o direito penal protege bens jurídicos determinando realização de condutas valiosas. O agente pratica um crime deixando de agir de acordo com o determinado por lei. Estamos diante de exceções. A norma mandamental pode derivar de: a) do próprio tipo penal (ex: “deixar de...”) → nasce o crime omissivo próprio (puro); b) de uma cláusula geral que se agrega ao tipo (ex: “art. 13,§ 2º do CP) → nasce um crime omissivo impróprio (impuro). Os crimes omissivos próprios não possuem resultado. Não há previsão de nenhum resultado. Logo, consuma-se com a simples omissão. Ótimo exemplo é o art. 135 do CP – omissão de socorro. Os crimes omissivos impróprios possuem resultado. Existe conduta nos crimes omissivos? SIM, existe conduta nos crimes omissivos. Não existe crime sem conduta. Todo crime tem conduta, inclusiva, os crimes omissivos (conduta  o sujeito não faz o que devia). Não há o que se falar em nexo de causalidade. O legislador pode usar duas técnicas de tipificação: puramente omissivo (art. 135 do CP) e o tipo misto (uma parte comissiva e omissiva). OMISSIVOS PRÓPRIOS (puros) Crime puramente omissivo, art. 135 do CP. Omissão de socorro. Tipicidade Quando se estuda a tipicidade nos crimes dolosos é uma coisa, a tipicidade de crimes culposos é outra coisa. E a tipicidade dos crimes omissivos é completamente diferente, porque cada crime tem suas peculiaridades.

10 Requisitos formais: Situação típica de perigo (requisito fático - descritivo). Diferente dos requisitos normativos, esse é o único requisito fático do crime, isto é fato, mundo real. Este perigo vem descrito no tipo, exemplo, art. 135 do CP “criança abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo” (situação de perigo). Dever jurídico de agir (requisito normativo – o juiz tem que valorar). De onde vem o dever jurídico de prestar de prestar socorro? O dever jurídico esta na própria norma incriminadora – a lei exige, está no próprio tipo. Poder agir (requisito normativo). O sujeito só responde por crime omissivo se ele podia agir, logo, havendo impossibilidade de agir não há em que se falar em fato típico. Essa impossibilidade pode ser física ou pessoal (essa – ex: você está com seu amigo em um moto e bateu. Seu amigo está deitado no asfalto pedindo socorro, mas você quebrou a coluna e não consegue se mexer). Omissão da conduta devida (requisito normativo). Omissão daquilo que a norma manda. Questionamentos Doloso ou culposo. Os crimes omissivos próprios em regra são dolosos, mas também podem ser culposos (excepcionalmente). Art. 381 do CMP – tolerância culposa – “deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro”. Ex: o sentinela dormiu no serviço. Tentativa. JAMAIS, se admite tentativa nos crimes omissivos próprios, pois não tem resultado. Co-autoria. Nos crimes omissivos próprios admite ou não a co-autoria? A doutrina antiga admite. Agora, a doutrina atual não admite a co-autoria porque a omissão é personalíssima. Cada um com a sua omissão. O que se tem é autoria colateral, pois cada um responde pela sua omissão, pois a omissão é personalíssima. Participação. Admite-se participação? NUNCA há crime por omissão em participação, MAS, participação por ação é possível. Um sujeito A induz um médico B a não prestar socorro a C. B omissão de socorro. A partícipe da omissão de socorro de B.

11 OMISSÍVOS IMPRÓPRIOS (impuros ou comissivos por omissão)
Esses crimes exigem resultado. O agente responde porque NÃO EVITOU o resultado. Ex: Ex: o pai vê o filho com febre com 42º - nada faz, o filho morre, por omissão do pai – o pai responde. Tipicidade – requisitos formais (essência do crime omissivo) Situação de perigo + resultado naturalístico (parte fática exige esses dois requisitos). A denúncia feita pelo MP, aqui, deve primeiro constar os fatos (narrá-los) e depois falar do resultado. Quando se for denunciar alguém por crime omissivo próprio tem que se narrar os dois fatos acima, para descrever a situação de perigo. O resto é tudo normativo – o juiz valora. Na parte fática o juiz não valora, se constata.  Especial – dever jurídico de agir (art. 13, §2º do CP). 1. Quem tem, por lei (dever jurídico legal), obrigação de cuidar, proteção ou vigilância – os pais. 2. Segundo, quem de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou seja, qualquer obrigação que se assuma tem que cumprir. Esta obrigação NÃO é da lei. Ex: salva-vidas e uma babá. Eles têm o dever jurídico de agir. Ex: um sujeito bebeu o dia inteiro e uma mãe pede para ele olhar seu filho. Mas ele dorme e a criança morre afogada. Ele responde? SIM, responde pelos ato, pois ele não é obrigado a cuidar do filho de ninguém, mas se assumiu a responsabilidade, responde pelos atos. 3. Terceira situação. O sujeito com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Ex: o pai esquece o filho dentro do carro, depois volta e vê o filho desmaiado no carro. O pai tem que tomar todas as providências cabíveis para o salvamento. Se o pai omitir, ele irá responder pela “omissão do dever de cuidado”. Tem que se encaixar em uma das três hipóteses do art. 13, §2 do CP para que se tenha a responsabilidade penal – fora dessas hipótese não terá esta responsabilidade. Observações  A crença religiosa NÃO pode sobrepor o bem jurídico VIDA. Havendo a impossibilidade de agir o fato não é típico, o sujeito não responde. Possibilidade física ou pessoal.

12 Estes crimes podem assumir o dolo ou a culpa
Estes crimes podem assumir o dolo ou a culpa. O salva-vidas, se não atua, responde pela conduta. De forma dolosa ou culposa? Depende. Ex: o salva-vidas fala no mega-fone que vai tomar cerveja e ninguém se afoga. É negligência, pois ele abandonou o posto. Ele não fez o que deveria ter feito – omitiu o que deveria ter feito  Homicídio culposo. Ex1: o salva-vida esta na cadeira e vê alguém se afogando, mas diz: “esse cara não vale nada, pode morrer” – neste caso, ele responde com dolo  Homicídio doloso. Tentativa. É possível tentativa nos crimes omissivos impróprios, desde que se trate de crime doloso. Co-autoria. É um tema muito controvertido. 1º Corrente (doutrina antiga) cabe co-autoria. 2º Corrente (doutrina nova) não cabe, impossível porque a omissão é personalíssima. E se duas pessoas se omitirem causando um resultado comum – autoria colateral, cada um responde pela sua omissão. Participação. Participação por ação é possível, mas por omissão não. Por ação: A induz o pai a não prestar assistência com o filho B com febre  é possível a participação na ação.  Exemplo: uma pessoa ver outra agonizando e não faz nada. Se a pessoa era garantidora responderá por homicídio, se era uma pessoa comum responderá por omissão de socorro. O que é crime de conduta mista? R: É o crime que para ocorrer precisa de dois comportamentos: ação e omissão descritos no tipo, exemplos: art. 169, §único, II  (Apropriação de coisa achada) e art. 168-A  (apropriação indébita previdenciária).  Art. 169, §único, II: Além de crime de conduta mista é um crime à prazo. Art A: Tem doutrinador que entende que é crime omissivo e não de conduta mista.  Art. 169, § único, II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria (omissão), total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente (ação), dentro no prazo de quinze dias (crime à prazo).  Art. 168-A. Deixar de repassar (omissão) à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes (ação) , no prazo e forma legal ou convencional.

13 (impuro ou comissivo por omissão)
OMISSIVO PRÓPRIO (puro) OMISSIVO IMPRÓPRIO (impuro ou comissivo por omissão) O agente tem o dever genérico de agir – recai sobre todos. É o dever de solidariedade humana. O agente tem o dever específico de impedir o resultado – recai sobre determinadas pessoas. O agente tem que agir + impedir o resultado. O agente é um garantidor. A subsunção (fato → direta) é direta, porque o dever de agir está na própria norma mandamental. A omissão está prevista no tipo incriminador. A subsunção é indireta, porque o dever de impedir o resultado deriva de uma cláusula geral (art. 13,§2º). A omissão não está no tipo incriminador. O agente responde pelo crime comissivo que traz o resultado que ele deveria evitar. Não admite tentativa. Admite tentativa. Natureza jurídica: ausência de ação esperada. Não fazer o que juridicamente se esperava. Natureza jurídica: uma realidade onde falta a causalidade. O agente responde porque não age e nem evita o resultado naturalístico.

14 TIPICIDADE  1. Evolução da tipicidade:  a) Tipicidade penal = tipicidade formal: A tipicidade penal era a mera tipicidade formal, mero ajuste, subsunção, adequação fato/norma.  b) Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material: a tipicidade material é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (Roxin). Ex.: a subtração de uma caneta bic apesar de ter tipicidade formal (art. 155 CP) não há tipicidade material, pois não produz uma relevante lesão no patrimônio da vítima. Se não tem tipicidade não tem crime. É, por isso, que, para Roxin, o princípio da insignificância exclui a tipicidade. c) Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + atos antinormativos): os atos antinormativos são atos não determinados, não incentivados, por lei (Zaffaroni). Tipicidade Conglobante: Trata-se de um corretivo da tipicidade penal. Esta (tipicidade penal) tem como requisitos: a tipicidade formal (operação de ajuste) e tipicidade conglobante, constituída de tipicidade material (relevância da lesão) e a antinormatividade do ato (não determinado ou não incentivado por lei). Ex.: Oficial de Justiça que penhora uma TV de plasma contra a vontade do devedor. A conduta do oficial, apesar de não constituir crime, é formalmente típica (art. 157) e material típica, pois produziu uma relevante lesão ao patrimônio do devedor. Entretanto, não há tipicidade conglobante, uma vez que o ato praticado era determinado e permitido pela lei. Portanto, se não há tipicidade não há fato típico, não há crime. Isso significa que: o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito incentivado deixam de ser excludentes da ilicitude e passam a ser excludente da tipicidade (Zaffaroni), porque eles deixam de pertencer a ilicitude, passando a pertencer a tipicidade. Porque a legítima defesa e o estado de necessidade permanecem na ilicitude? Por que não migraram para o fato típico? Porque na legítima defesa e no estado de necessidade não se determina, apenas de tolera. Zaffaroni fez a seguinte divagação: se nós vivemos num ordenamento duas normas de mesma hierarquia não podem regular a mesma conduta de maneira diversa, ex.: o direito penal não proibir algo que o direito civil permite, logo, o direito penal tem que permitir.

15 2. Duas Espécies de Tipicidade Formal:
a) Direta: existe perfeita e imediata operação de ajuste entre fato/lei incriminadora. É uma hipótese de adequação típica imediata, por exemplo: o art. 121 pune matar alguém, o que acontece de fato é que “A” mata “B”. O agente passa por todo (s) o (s) núcleo (s) do tipo. b) Indireta: não existe perfeita e imediata operação de ajuste entre fato/lei incriminadora, pressupondo norma de extensão. É uma hipótese de adequação típica mediata, por exemplo: o art. 121 pune matar alguém, o que acontece de fato é que “A” tentou “B”. Para que “B” responda pelo art. 121 é preciso ir à uma norma de extensão - art. 14, II – que pune a tentativa. Nas contravenções penais não há a norma de extensão de tentativa. * O art. 14, II é uma norma de extensão temporal, porque estende a incriminação no tempo. No mesmo exemplo: “C” que ficou vigiando “A” matar “B” só vai responder pelo art. 121 do CP se utilizarmos a normal de extensão do art. 29. * O art. 29 é norma de extensão pessoal, porque estende a incriminação a pessoas. Outro exemplo de norma de extensão é o art. 13, § 2º que é norma de extensão causal.


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