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Direitos autorais e plágio na Universidade

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Apresentação em tema: "Direitos autorais e plágio na Universidade"— Transcrição da apresentação:

1 Direitos autorais e plágio na Universidade
Universidade Federal de Alagoas Campus Sertão – Delmiro Gouveia Curso de Graduação em Geografia – Licenciatura Direitos autorais e plágio na Universidade

2 SUMÁRIO: Histórico Conceito do Direito Moral no Mundo O Escritor e os Direitos Autorais Estudo da Lei Atual

3 AUTORES: Fábio Pereira dos Santos Ivany Jovino dos Santos Luiz Gustavo de Campos

4 HISTÓRICO “Quando a teoria do abuso de direito se ergue e encontra apoio nos textos legais, é que surge, esteada em concepções filosóficas, na essência de um direito natural, imanente à personalidade, o chamado respeito à honra intelectual do escritor e já, ao lado, se descobre a chamada propriedade intelectual, isto, é, a proteção de descobertas cientificas, de caráter teórico, insusceptíveis de merecer um privilégio, só concedido às suas possíveis aplicações práticas (projeto de convenção, oferecido à Comissão de Cooperação Intelectual da Sociedade das Nações)”. (OLIVER, 2004)

5 HISTÓRICO “Lei francesa, belga e tcheco-eslovaca, de respectivamente de 20 de maio de 1920, 25 de junho de 1921 e 24 de novembro de 1926, consagram o chamado droit de suite, que não nos animamos a traduzir (talvez servisse – direito de seguida, já que não se confunde com o de sequela); consiste ele em atribuir, indefinida e inalienavelmente, aos autores de obras de arte, sob a condição de serem originais e representarem criação pessoal, e seus herdeiros, uma percentagem sobre o preço que tais obras alcançarem nas suas sucessivas vendas públicas”. (OLIVER, 2004)

6 CONCEITO DO DIREITO MORAL NO MUNDO
Nos Anais do Congresso da Associação Literária Artística Internacional também podemos encontrar estudos sobre direito moral. Em 1884, em Bruxellas, surgiu a questão, a cerca do saber se o adquirente de obra de arte poderia modifica-la e, expô-la ao publico. Em 1895, em Dresde, Humber discutia a questão da sua transmissibilidades aos herdeiros. Em 1898, em Turim, foi agitada a questão da imodificabilidade da obra. No Congresso em Budapest em 1929, cogitou-se o direito moral. “A designação direito moral tem sido sempre criticada, por se prestar a vários e lamentáveis confusões, das quais a principal é a que enseja entrever um paradoxo no emprestar-se proteção jurídica a simples preceitos de éticas” (OLIVER, 2004).

7 Separação reside em dois fatores:
“Variando, embora, o conceito a fundamentação, ao saber das sutilezas intelectuais de cada um, formulou-se, entretanto, nitidamente, a figura do direito moral, pessoal ou intelectual. Diferente de pecuniário, econômico, patrimonial”. (OLIVER, 2004). Separação reside em dois fatores: Temporário Perpetuo Acessível e transmissível Intransferível

8 FUNDAMNETOS E VINCULOS DO DIREITO AUTORAL E DIREITO MORAL
“A historia deixou-nos todas as evidencias que o direito autoral encontra-se vinculado ao direito moral” (OLIVEIRA, 2004). A defesa da personalidade humana vem formada por três fatores: a integridade física, moral e social, reconhecido como direito público, tornando-se objeto impar no direito civil. “Pronto, fica evidente que não se pode falar em direito autoral sem defender o vínculo como direito moral, esse ultimo é irrenunciável e impenhorável, pois traz ao autor o direito ímpar de ver o seu nome publicado ou vinculado à obra que criou” (SILVEIRA, 2004).

9 O autor O autor é sempre a pessoa física. A pessoa jurídica não pensa, e só pode ter direitos patrimoniais por tempo determinado, lei n /98. Limites impostos ao autor. Tem um deve moral de velar para que suas criações sejam levadas ao conhecimento público, nas melhores condições; Não deve haver omissão na redação de contatos ou acordos para utilização de obras; O autor tem, na divulgação de sua obra, o prazer das regalias que lhe oferece o direito moral; O autor tem o direito de escolher quando e como sua obra deve ser divulgada, ninguém pode impedir;

10 O ESCRITOR E OS DIREITOS AUTORAIS
A Lei que protege os direitos autorais é a de n /98. As leis n.9.610/98, n /98. Decreto-Lei n /98. Asseguram aos autores o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. Segundo Paulo Oliver: “Tem o direito de revê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha ou possua.” “É defeso o uso de trechos de obras que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, devendo sempre ser citada a origem ou a fonte, desde que usado sem prejuízo de terceiros.” “O direito autoral visa proteger o direito que a pessoa física, criadora, tem sobre sua obra. O autor da obra intelectual tem o direito de gozar dos benefícios econômicos e morais resultantes d a reprodução de suas criações.”

11 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
PROPRIEDADE LITERÁRIA E ARTÍSTICA- COMPOSIÇÃO MUSICAL: LETRA E MÚSICA. “Qualquer autor de texto poético pode pedir indenização ao ver sua obra mudada quanto ao texto original. O músico não pode alterar o texto poético sem autorização do criador.” EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL Segundo Vieira Manso: “A Lei de 11 de agosto de 1827, instituiu os cursos jurídicos no Brasil. Os mestres nomeados deveriam encaminhar ás Assembleias Gerais os seus compêndios das matérias que lecionavam a fim de receber ou não aprovação, com a qual gozariam, também, do privilégio de suas publicações, por dez anos.”

12 Em 1830, surge a regulamentação geral da matéria com a promulgação do Código Criminal.
Em 1890, surge o Código Penal. Em 1891, surge a primeira Constituição Republicana sobre o direito autoral. O § 26 do art.72, publicada em 1° de agosto de 1896 cita que: “Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar”. Em 1917, surge o Código Cível. O direito autoral brasileira passou a ser considerada simplesmente como uma espécie de propriedade: “Propriedade Literária, Científica e Artística”. Em 1998, O presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei n /98, art. 79, a obra fotográfica vem protegida em sua amplitude.

13 ESTUDO DA LEI ATUAL A Lei de Regência em vigor, a de nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, revogou a Lei Federal de 1973, atualizando os preceitos, de modo, inclusive, a assegurar a proteção autoral aos chamados "bens informáticos". Mas os princípios básicos da Lei anterior foram preservados.

14 ESTUDO DA LEI ATUAL (Art. 1º). Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil que, como sabemos, é ratificante das Convenções de Berna, Genebra e Roma, dentre outras (Art. 18 e 19) O registro de obras intelectuais em nosso país é facultativo, na medida em que a proteção legal dar­-se-­á independentemente da referida formalidade (Art. 31). Os direitos patrimoniais de autor perduram por setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil

15 ESTUDO DA LEI ATUAL Lei Contratualista Essa lei é totalmente contratualista. O documento firmado não importa em cessão de direito do autor. O contrato deve ter data e prazo determinados para a execução da obra e edição, bem como definidos a forma de edição, o seu título e a tiragem. Qualquer cessão de direitos por tempo indeterminado ou cessão de obras futuras é nula.

16 Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
LEI Nº 9.610 Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

17 Domínio público Consideram-se em domínio púbico as obras de autor desconhecido – ressalvada a proteção aos conhecimentos étnicos e tradicionais –, bem como aquelas criadas por autores desconhecidos, falecidos sem deixar sucessores ou 70 anos após a morte de seu autor. Prazo contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento; Todo aquele que adaptar, traduzir, arranjar ou orquestrar uma obra caída no domínio público passa a ser titular de direitos autorais sobre aquele resultado.

18 Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

19 REFERÊNCIAS: OLIVER, Paulo. Direitos autorais da obra literária. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

20 PIBID – GEOGRAFIA OBRIGADO! Equipe: Fábio Pereira dos Santos
Ivany Jovino dos Santos Luiz Gustavo de Campos Orientação: Prof. Kleber Costa da Silva Apoio: PIBID – GEOGRAFIA Campus Sertão - UFAL


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