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ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

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Apresentação em tema: "ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS"— Transcrição da apresentação:

1 ASPECTOS JURÍDICOS DOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS
Eduardo Tonetto Picarelli

2 OBJETIVOS Os objetivos são:
demonstrar que o conhecimento da matéria previdenciária não prescinde de um conhecimento mínimo de cálculo (de como deve ser feito o cálculo) e que esse conhecimento mínimo de cálculo facilita a compreensão do que está sendo decidido – ex.: sentenças em que há reconhecimento de algum período, que reflexos poderão ocorrer no cálculo e como deverá ser feito o cálculo, sentenças revisionais sem resultado no plano fático e que poderiam ter gerado improcedências de plano - art. 285-A do CPC (IRSM, S 02, tetos etc)

3 OBJETIVOS Os objetivos são:
proporcionar ao profissional do direito um mínimo de conhecimento sobre cálculos, a fim de que ele possa, ao encaminhar um processo à Contadoria, orientar o contador sobre o cálculo e/ou informação a ser (em) realizado (a,s), evitando re-trabalho (O cálculo como um dos grandes gargalos da tramitação processual)

4 OBJETIVOS Os objetivos são:
desmistificar a idéia de que cálculo é tarefa complexa, que compete sempre ao contador, pois envolve operações matemáticas treinar o profissional do direito para que realize cálculos de menor complexidade e que se tornam simples a partir do uso de programas de cálculos “inteligentes” - Não é mais simples, por exemplo, eu usar o “JUSPREV 2” para calcular atrasados de um benefício de valor mínimo, do que encaminhá-lo para a Contadoria?

5 OBJETIVOS Para tentar atingir esses objetivos, faremos uma análise da legislação previdenciária ao longo do tempo, desde a LOPS até os dias atuais, demonstrando a forma deveriam ser apurados o salário-de-benefício e a RMI dos benefícios previdenciários Simultaneamente, examinaremos as ações revisionais que surgiram ao longo do tempo, especialmente em razão da evolução legislativa e do descompasso entre a atuação administrativa com o que estabelecia a legislação vigente na data da concessão dos benefícios

6 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A legislação previdenciária sofre constantes alterações, ou seja, não há estabilidade legislativa em matéria previdenciária A lei que rege determinado benefício previdenciário é a lei vigente na data da concessão do benefício / data em que adquirido o direito A primeira regra é saber qual a lei que aplico ao benefício previdenciário a ser concedido e / ou revisado

7 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Exemplos: Auxílio-doença na Lei 8.213/91 80% + 1% por grupo de 12 contribuições, limitado a 92% do salário-de-benefício (até a Lei 9032/95) 91% do SB Aposentadoria por invalidez na Lei 8.213/91 : 80% + 1% por grupo de 12 contribuições (até a Lei 9032/95 100% do salário-de-benefício Pensão por morte na Lei 8.213/91: 80% do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito no óbito+ parcelas de 10% conforme o número de dependentes até o máximo de 100% (até a Lei 9032/95) 100% do salário-de-benefício (até a Lei 9.528/97) 100% do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito no óbito

8 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Principais diplomas legais a partir da LOPS (Previdência Social Urbana): Lei 3.807, de 05/09/ LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), alterada substancialmente pelos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei 66, de 21/11/1966 (DL 72, de 21/11/1966: cria o INPS e unifica os diversos institutos de aposentadoria e pensões) Decreto-Lei 710, de 28/07/1969 Lei 5.890, de 11/6/1973 Lei 6.210, de 04/07/75

9 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Principais diplomas legais (Previdência Social Urbana): Lei 6.423, de 24/9/1975: Art. 6º O Poder Executivo expedirá, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, a consolidação da Lei Orgânica da Previdência Social, com a respectiva legislação complementar, em texto único revisto, atualizado e renunerado, sem alteração da matéria legal substantiva, repetindo anualmente essa providência. Decreto (DOU de 02/02/1976) Decreto /79 (DOU de 29/01/1979) Decreto /84 (DOU de 24/01/1984)

10 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
LC 11/1971 (DOU 26/05/1971) e LC 16/1973 (31/10/1973): PRO-RURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), com previsão de benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e por invalidez (50% do salário mínimo) e pensão por morte (30% do salário mínimo, inicialmente, e 50% a partir da LC 16/1973)

11 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Constituição Federal de 1988 – principais inovações: uniformização das prestações aos segurados urbanos e rurais irredutibilidade do valor dos benefícios correção de todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício renda mensal do benefício que substitua o rendimento do trabalho não inferior ao salário mínimo gratificação natalina com base no valor dos proventos do mês de dezembro, contagem recíproca etc

12 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Leis 8.212/91 e 8.213/91 (DOU 14/08/1991) - Plano de Benefícios da Previdência Social (urbana e rural) Retroação: 05/04/1991 (art. 145) Custeio (novas contribuições): exigíveis a partir de 1/11/1991 (art. 161 do Decreto 356/91)* Determinação de recálculo das Rendas Mensais Iniciais (RMI’s) dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 (CF/1988) e 05/04/1991 (art. 144 – “Buraco Negro”) *30/10/1991 – para reconhecimento do tempo rural sem contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

13 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
EC 20/1998 (DOU de 16/12/1998): em relação ao RGPS (regime Geral de Previdência Social), significou o fim da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com regra de transição para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço / contribuição; criação da aposentadoria por tempo de contribuição; a fixação de novo teto para os benefícios (R$ 1.200,00) e limitação da renda para a concessão do auxílio reclusão e salário família

14 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Lei 9.876/99 (DOU de 29/11/1999): cria o fator previdenciário (e o fator de transição) amplia o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial dos benefícios em geral, o qual passa a corresponder a todo o período contributivo prevê regra de transição e ressalva direito adquirido prevê a extinção gradativa da escala de salário base para os contribuintes individuais (extinção definitiva pela MP 83, de 12/12/2002 – Lei , de 08/05/2003 – Orientação Normativa n. 5, de 23/10/2004, dispensa a realização da análise contributiva a partir de então)

15 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
EC 41/2003 (DOU de 31/12/2003): aumenta o teto dos benefícios previdenciários para R$ 2.400,00, a partir de 01/1/2004 Lei /2008: importantes alterações em relação aos segurados especiais

16 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATÉRIA DE SISTEMÁTICA DE CÁLCULO Não abrange toda legislação sobre correção monetária de parcelas vencidas de uma condenação, questão que será examinada no transcorrer da apresentação

17 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATÉRIA DE SISTEMÁTICA DE CÁLCULO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Lei 3.807, de 26/8/1960 Decreto-Lei 66, de 21/11/1966 Decreto-Lei 710, de 28/7/1969 Lei 5.890, de 8/6/1973 Lei n /73 e as Leis Complementares 11/71 e 16/73 Lei 6.210, de 4/6/1975 (Decretos , de 02/2/1976, , 29/1/1979 e , 24/1/1984)

18 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATÉRIA DE SISTEMÁTICA DE CÁLCULO A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Constituição Federal de 1988 Leis 8.212/91 e 8.213/91, de 18/8/1991 (aqui abrangidas as diversas modificações legislativas que sofreram ao longo dos anos) Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998 Lei 9.876, de 28/11/1999 Emenda Constitucional 41, de 31/12/2003 Lei n , de 20 de junho de 2008

19 CÁLCULO - SB / RMI SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (SC)
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (SB) RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COEFICIENTE

20 CÁLCULO DO SB / RMI SC: são parcelas salariais e remuneratórias sobre as quais incide contribuição previdenciária, respeitado o teto contributivo (R$ 3.689,66 – a partir de 2011). Como exceção, pois não há recolhimento de contribuições, consideram-se como SC o recebimento de benefício por incapacidade (art. 29, §5o, Lei 8.213/91) É sempre calculado, para o segurado empregado, tomando-se por base o seu valor mensal, diário ou horário (ou seja, pode ter valor inferior ao mínimo) e independe, nesse caso, do recolhimento das contribuições, situação que também se aplica ao CI nas hipóteses da Lei /2003 Para o Contribuinte individual (CI) corresponderá ao valor da contribuição, observadas restrições legais vigentes na época do recolhimento (ex.: escala de salário-base e teto).

21 CÁLCULO DO SB / RMI SC – índices utilizados para correção a partir da Lei 8.213/91: INPC até DEZ/92 (Lei 8.213/91) IRSM: JAN/93 a FEV/94 (Lei 8.542/92) URV: MAR/94 a JUN/94 (Lei 8.880/94) IPCR: JUL/94 a JUN/95 (Lei 8.880/94) INPC: JUL/95 a ABR/96 (MP 1.053/95) IGP-DI: MAI/96 a JAN/04 (Lei /98 INPC: FEV/04 (MP 167/2004 e Lei /2004)

22 CÁLCULO DO SB / RMI SB: corresponde à parcela obtida a partir da soma dos SC, corrigidos, e que podem ser considerados no cálculo do benefício (Período Básico de Cálculo – PBC), divididos por divisor estabelecido em lei Está sujeito a um valor teto previsto em lei. Portanto, é o SB, e não a RMI, que fica limitada ao teto RMI: é o valor inicial do benefício previdenciário, que poderá corresponder ao valor do SB ou a um valor proporcional do SB que, nessa hipótese, é obtido a partir da aplicação de um COEFICIENTE previsto em lei

23 CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Características do cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial: o cálculo é feito com base nos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados no período máximo de 48 meses, com correção apenas dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, valor que ficava limitado ao teto do salário-de-contribuição (1o limitador) – Exemplo – carta de concessão anterior CF/88 Observação: 1/36 (divisor mínimo é 36) No período da Lei 5.890/73 (8/6/73 a 5/6/75) era 1/48

24 CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91
Ex.: DIB e DAT em 11/ Período de apuração das contribuições (48) meses: 10/1987 a 11/1983 Segurado com mais de 36 contribuições no período, consideram-se as 36 últimas e não as 36 melhores (1 - revisional), com correção apenas das 24 anteriores às 12 últimas, fazendo-se a média Segurado com 36 contribuições no período, consideram-se as 36 que possui, com correção das 24 anteriores às 12 últimas, fazendo-se a média Segurado com menos de 36 contribuições, consideram-se o número de contribuições que possui, sem qualquer correção das 12 últimas e com correção apenas das restantes, sendo a soma das contribuições dividida por 36

25 CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Características do cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pensão (se o segurado já estava aposentado, será o valor da aposentadoria + coeficiente) e do auxílio-reclusão: 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, sem qualquer correção; valor que ficava limitado ao teto do salário-de-contribuição (1o limitador) Observação: 1/12 (divisor mínimo é 12)

26 CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91
Ex.:Ex.: DIB e DAT em 11/ Período de apuração das contribuições (18) meses: 10/1987 a 05/1986 Segurado com mais de 12 contribuições no período, consideram-se as 12 últimas e não as 12 melhores, sem correção, fazendo-se a média Segurado com 12 contribuições no período, consideram-se as 12 que possui, sem correção, fazendo-se a média Segurado com menos de 12 contribuições, consideram-se o número de contribuições que possui, sem qualquer correção, sendo a soma das contribuições dividida por 12

27 CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Características do cálculo da RMI: existência de 2 parcelas (Menor e Maior Valor Teto) – Lei 5.890/73: Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei n , de 26 de agosto de 1960;

28 CÁLCULO DO SB / RMI II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira; a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela; III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

29 CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Características do cálculo da RMI: existência de 2 parcelas (Menor e Maior Valor Teto): 1a parcela: até o Menor Valor Teto (sobre ela é aplicado o coeficiente) Caso o valor da parcela não seja superior ao Menor Valor Teto, não há a segunda etapa do cálculo e esse será o valor da RMI

30 CÁLCULO DO SB / RMI Ex.: DIB em maio de 1986 SB = $ 6.110,00
Menor Valor teto: $ 6.110,00 Maior valor teto: $ ,00 RMI = $ 6.110,00 x coeficiente (95%) = $ 5.804,50 Observação: cuidado com os coeficientes! Observar a legislação vigente na data da concessão!

31 CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 - Características do cálculo da RMI: 2a parcela: corresponde ao montante do SB (já limitado ao teto) que excede o Menor Valor Teto sobre a 2a parcela, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela (2o limitador)

32 CÁLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91
Características do cálculo da RMI: o valor da RMI, quando há as duas parcelas, será a soma dos montantes das 1a e 2a parcelas, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do maior valor teto (3o limitador)

33 CÁLCULO DO SB / RMI Ex.: DIB em maio de 1986 e 29 grupos de 12 contribuições acima do menor VT SB = $ ,00 Menor Valor teto: $ 6.110,00 Maior valor teto: $ ,00 1a parcela = $ 6.110,00 (menor VT) x coeficiente (95%) = $ 5.804,50

34 CÁLCULO DO SB / RMI 2a parcela Ex.: DIB em maio de 1986
SB = $ ,00 – (o excedente da primeira) = $ 6.110,00 x 0,96666 (29 grupos de contribuições acima do menor VT/30) = $ 5.905,93, respeitado o limite de 80% do valor da parcela que é de $ 4.888,00 (80% de $ 6.110,00), logo a segunda parcela é $ 4.888,00

35 CÁLCULO DO SB / RMI RMI = 1a parcela + 2a parcela, ou seja:
$ 5.804,50 + $ 4.888,00 = $ ,50 Maior VT = ,00 x 90% (3o limitador) = ,00 RMI = $ ,50 (2 – revisional)

36 CÁLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO – DIB em 27/10/1990 (Exemplo de cálculo RMI maior/menor valor teto + buraco negro) 37 contribuições acima do maior valor teto (3 grupos de 12) Média apurada: $ ,74 / 36 = $ ,55 Teto da época: $ ,22 (1o limitador) Maior valor teto da época: $ ,78 Menor valor teto da época: $ ,89 1a parcela: $ ,89 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $20.419,45 2a parcela: $ ,55 - $ ,89 = ,66 x 3 / 30 = $ 1.438,07 RMI = $ ,45 + $ 1.438,07 = $ ,52

37 CÁLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO – DIB em 27/10/1990 (Exemplo de cálculo RMI maior valor teto + revisão hipotética do menor VT) 37 contribuições acima do maior valor teto Média apurada: $ ,74 / 36 = $ ,55 Teto da época: $ ,22 (1o limitador) Maior valor teto da época: $ ,78 Menor valor teto da época: $ ,00 (hipotético) (mvt correto = ,89) 1a parcela: $ ,00 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $25.500,00 2a parcela: $ ,55 - $ ,00 = 8.043,55 x 3 / 30 = $ 804,35 RMI = $ ,00 + $ 804,35 = $ ,35 ($ ,52)

38 CÁLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO – DIB em 27/10/1990 (Exemplo de cálculo RMI maior valor teto + revisão hipotética do menor VT) Média apurada: $ ,74 / 36 = $ ,55 Menor valor teto da época: $ ,00 (hipotético) (mvt correto = ,89) 1a parcela e RMI = $ ,55 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $32.643,01 Conclusão: uma revisional para corrigir o menor VT deveria ser extinta, por falta de interesse de agir

39 CÁLCULO DO SB / RMI LIMITADORES
Primeiro: no salário-de-benefício, que deve ficar limitado ao teto do salário de contribuição Segundo: 80% do valor da parcela Terceiro: 90% do maior valor teto

40 CÁLCULO DO SB / RMI MAIOR E MENOR VALOR TETO: a forma de fixação e evolução / atualização do maior e do menor valor teto foi modificada ao longo do tempo. Salário mínimo, FAS, INPC e IPC.

41 CÁLCULO DO SB / RMI MAIOR E MENOR VALOR TETO:
Surge a partir da Lei 5.890/73 Entre 6/73 a 11/74 vinculam-se ao valor do salário mínimo Entre 12/74 a 10/79, os valores que antes eram em salários mínimos, passam a ser reajustados pelo FAS (Lei 6.205/75, art. 1o, §3o) A partir de 11/79, passam a ser reajustados pelo INPC/IPC e são aplicados para cálculo da RMI dos benefícios até 03/1991 (lembrando que os benefícios deferidos a partir da CF de 1988 tiveram suas RMIs revistas) CONCLUSÃO: desde 12/74 que não há mais vinculação entre o maior e menor valor teto e o salário mínimo

42 CÁLCULO DO SB / RMI Não confundir o Maior Valor Teto com o teto do salário-de-contribuição O teto da RMI era um percentual do Maior Valor Teto (90%) Hoje o teto do salário-de-contribuição é, também, o teto do salário-de-benefício e da RMI

43 CÁLCULO DO SB / RMI TETOS (EVOLUÇÃO) ATÉ FEV/67 = 5 salários mínimos
Março/67 a abril/75 = 20 salários mínimos Maio/75 a 11/1981 = valores reajustados pelo FAS (fator de reajustamento salarial – Lei 6.205/75 e INPC – Lei 6.708/79) 12/1981 a 08/1987 = 20 salários mínimo 09/1987 a 05/1989 = 20 salários mínimos de referência (DL 2.351, de 7/8/1987) 06/1989 a 12/1991 = 10 salários mínimos (Leis 7.787, 30/6/1989 e 7.789, 3/7/89) 01/1992 = valor reajustado de acordo com os reajustes dos benefícios previdenciários, exceto em 12/1998 (EC 20) e 12/2003 (EC 41)

44 CÁLCULO DO SB / RMI Outras ações revisionais referentes aos benefícios com DIB anterior à Lei 8.213/91 Súmula 02 do TRF da 4a Região (3 revisional) Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (4 revisional) Revisional do chamado teto de 20 salários – Lei 7.787/89 (5 revisional) Art. 58 do ADCT (6 revisional)

45 CÁLCULO DO SB / RMI APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91 – REVISÃO DO ART. 144 DA LB (‘BURACO NEGRO’) Características do cálculo da RMI no período pós CF / 1988 até a vigência da Lei n /91: - concessão com base na CLPS de 1984 e revisão a partir da Lei 8.213/91, nos termos do art. 144 - efeitos financeiros a partir de junho de 1992

46 CÁLCULO DO SB / RMI Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

47 CÁLCULO DO SB / RMI A revisão do 144 da Lei 8.213/91 abrange não apenas a determinação de que todos os salários-de-contribuição que integraram o cálculo do benefício sejam corrigidos. Outras alterações no cálculo da RMI, como a alteração do coeficiente, para mais ou para menos, também devem ser realizadas.

48 CÁLCULO DO SB / RMI Problemas – revisão do art. 144 da Lei 8.213/91:
Não há na Lei 8.213/91 previsão de incorporação de eventual parcela excedente ao teto para os benefícios concedido neste período (art. 26 da Lei 8870/94 – tela seguinte) Novos tetos – EC 20/1998 = R$ 1.200,00 EC 41/2003 = R$ 2.400,00 Revisionais dos tetos (7 revisional).

49 CÁLCULO DO SB / RMI Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei n , de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

50 CÁLCULO DO SB / RMI Lembre-se que o teto é para pagamento, logo, deve ser realizado o cálculo da RMI na DIB, sem qualquer limitação na sua evolução (índices de reajustes) até junho de 1992, quando, então, o valor do benefício, para fins de pagamento, deve ficar limitado ao teto de $ ,49 (vigente na época) O INSS limita ao teto vigente na DIB, não gerando coeficiente relativo à parcela que excede ao teto. Ilegalidade? (exemplos).

51 CÁLCULO DO SB / RMI Problemas da revisão do art. 144 da LB :
Benefícios “derivados”, tais como pensão e aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 05/10/1988, precedidos de outros benefícios com DIB fora do período do “Buraco Negro”, o que fazer: Para a pensão, deve apenas ser aplicado o coeficiente ou deve ser realizada revisão no benefício originário? Deve-se apenas alterar o coeficiente, desde que o benefício anterior tenha sido revisado nos termos do art. 58 do ADCT

52 CÁLCULO DO SB / RMI Problemas da revisão do art. 144 da LB :
Benefícios “derivados”, tais como ... precedidos de outros benefícios com DIB fora do período do “Buraco Negro”, o que fazer: Para a aposentadoria por invalidez, para quem entende aplicável o art. 29, §5o, da Lei 8.213/91 (8 revisional), há direito à revisão. Para quem entende que não é aplicável o art. 29, §5o, da Lei 8.213/91, a solução é a mesma da pensão? Não haveria aqui o direito a um novo cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que houve alteração legislativa que mudou a sistemática de cálculo da RMI? (Obs.: mesma situação quando entrou em vigência a Lei 9.876/99)

53 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 8.213/91 até a Lei 9.876/99 (28/11/1999)
Características do cálculo do SB e da RMI: correção de todos os salários-de-contribuição que integram o cálculo do benefício Número máximo de contribuições utilizadas no cálculo do SB e da RMI: 36 (exemplo carta de concessão) primeiro reajuste do benefício, em regra, proporcional Alterações legislativas sucessivas quanto à pensão por morte, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (slide 7)

54 CÁLCULO DO SB / RMI Máximo de 36 salários-de-contribuição que devem ser buscados no período de 48 meses antes da DER / DAT (revisional 1) Divisor mínimo: 24 para as aposentadorias por idade, especial e por tempo de serviço – benefícios por incapacidade sem divisor mínimo Salário-de-benefício limitado ao teto do salário-de-contribuição: parcela excedente = coeficiente teto (revisional 7) Coeficientes são aplicados sobre o salário-de-benefício limitado ao teto (cálculo realizado em parcela única)

55 CÁLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998: Fim da aposentadoria proporcional
Instituição da aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à aposentadoria por tempo de serviço Com a EC 20/98, não houve alteração no cálculo do SB. Quanto ao cálculo da RMI, apenas para aposentadorias concedidas com base na regra de transição, mudou o coeficiente, que passou de 6% para 5% por ano completo de atividade Regra de transição: vedação ao hibridismo

56 CÁLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998:
Direito adquirido em 16/12/1998 com correção dos salários-de-contribuição até 16/12/1998 ou até a DER? A existência de direito adquirido até 16/12/1998 não assegura direito adquirido com contagem de tempo posterior e cálculo da RMI com base na legislação anterior à EC 20/98 Observação: erro do sistema plenus (já corrigido) – dois reajustes proporcionais

57 CÁLCULO DO SB / RMI EC 20 DE Regra de transição para aposentadoria proporcional após 16/12/1998: idade mínima: 53 homem / 48 mulher Tempo adicional de 40% do que faltava para a aposentadoria proporcional (“PEDÁGIO”) Coeficiente de 5% para cada ano completo de atividade, sendo que o pedágio deve ser descontado para fixação do coeficiente

58 CÁLCULO DO SB / RMI EC 20 DE Regra de transição para aposentadoria proporcional após 16/12/1998: cálculo do pedágio: 1 ano = 360 dias e 1 mês = 30 dias Exemplos: 1. segurado, homem, com 30 anos de serviço e 50 anos em 16/12/1998: pedágio igual a zero e contagem de tempo posterior para proporcional somente quando atingir idade mínima

59 CÁLCULO DO SB / RMI EC 20 DE Regra de transição para aposentadoria proporcional após 16/12/1998: cálculo do pedágio - Exemplos: 2. segurada com 23 anos de tempo de serviço e 48 de idade em 16/12/1998: somente terá direito a aposentadoria proporcional quando completar 25 anos, 9 meses e 18 dias (pedágio de 9 meses e 18 dias), com coeficiente de 70% do SB. Quando completar 26 anos, 9 meses e 18 dias, terá direito ao coeficiente de 75% do SB, pois deve descontar o pedágio Faltavam 2 anos para completar 25 anos – logo, faltam 720 dias: pedágio = 40% do tempo que faltava, ou seja, 720 x 0,4 = 288 288 < 1 ano, assim, 288 / 30 = 9,6 meses, ou seja, 9 meses e 18 dias (0,6 x 30 = 18 dias)

60 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876, de 28/11/1999 – cria o Fator Previdenciário e amplia o número de contribuições que passam a ser considerados no cálculo do SB e da RMI: Regra permanente: toda vida contributiva Regra transitória: contribuições realizadas a partir de junho de 1994 Direito adquirido até 28/11/1999

61 CÁLCULO DO SB / RMI Cálculo da RMI em três marcos temporais para definição da melhor renda: Direito Adquirido até 16/12/1998: cálculo sem adoção das regras da EC 20/98 Direito adquirido até 28/11/1999: cálculo com as regras da Lei 8.213/91 (SB com até 36 SC) e da EC 20/98 (caso de aposentadoria proporcional) DER: aposentadoria integral ou aposentadoria proporcional, respeitadas as regras de transição da EC 20/98 (idade e pedágio), ambas com cálculo do SB com uso de contribuições a partir de julho/ fator previdenciário (exemplo carta de concessão)

62 CÁLCULO DO SB / RMI DDA (data do direito adquirido) (Revisional 9)
Simulação no Plenus

63 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Fator previdenciário:
Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (obrigatório) Aposentadoria por idade (facultativo – somente quando for maior do que 1) Fórmula que privilegia a idade: quanto menor a idade e maior a expectativa de vida, menor é o fator previdenciário Todo acréscimo de tempo de contribuição altera o fator e, consequentemente, a RMI do benefício

64 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 – Cálculo do Fator Previdenciário
Onde:  f = fator previdenciário. Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria. Id = idade no momento da aposentadoria. a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (11% re- colhido pelo empregado + 20% recolhido pelo emprega- dor).

65 CÁLCULO DO SB / RMI Fator previdenciário
Passagem parcial para regime de capitalização (regime de repartição) com taxa pré-determinada que considera o tempo de contribuição, idade e expectativa de duração do benefício Julho de 1994: quando Plano Real entrou em vigor e por questões cadastrais

66 CÁLCULO DO SB / RMI Fator de transição: “Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei 8.213/91, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.”

67 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Fator previdenciário: Fórmula para cálculo da RMI com o utilização do fator de transição a partir de um fator já apurado: RMI = média (60 – nm) + fator (média x nm) nm = número de meses decorridos entre a data da lei e a data da aposentadoria do segurado Ex. considerando o fator de 0,7 e 15 meses da Lei (DIB em fevereiro de 2001): RMI = 3000 (60 – 15) + 0,7 x (3000 x 15)

68 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Fator previdenciário: Fórmula para cálculo da RMI com o utilização do fator de transição a partir de um fator já apurado: RMI = 3000 (60 – 15) + 0,7 x (3000 x 15) 1a parte: 3000 (60 – 15) = 2.250,00 60 A primeira parte da fórmula nada mais é do que o resultado da multiplicação da média pelo coeficiente obtido a partir da diferença entre 60 e o número de meses transcorrido da Lei até a DIB dividida por 60. O resultado desta primeira parte é a média que não será atingida pelo fator previdenciário

69 CÁLCULO DO SB / RMI 2a parte: 0,7 x (3000 x 15) = 525 60
O resultado desta segunda parte é a parcela da média que será atingida pelo fator previdenciário – nada mais é do que os 750,00 multiplicado pelo fator de 0,7 A RMI será = R$ 2.775,00 Não houvesse a regra de transição, o cálculo da RMI do benefício seria simplesmente a média de R$ 3000,00 multiplicada pelo fator previdenciário, ou seja, seria 3000,00 x 0,7 = R$ 2.100,00

70 CÁLCULO DO SB / RMI Simplificando: o fator de transição nada mais é do que a incidência do fator previdenciário apenas sobre uma parcela da média, parcela que será maior ou menor conforme o número de meses que transcorreram da vigência da Lei 9.876/99 Exemplo: benefício com DIB quando transcorridos 30 meses da Lei 9.876/99 (maio de 2002) – o fator previdenciário incidirá sobre a metade da média apurada considera-se dezembro de 1999 como primeiro mês após a vigência da Lei, sendo último mês em novembro de 2004

71 CÁLCULO DO SB / RMI Observações sobre o fator previdenciário:
Na página da Seção do RS – Contadoria - Informações úteis constam as tabelas de expectativa de sobrevida, publicadas anualmente ( Fórmula do fator: (

72 CÁLCULO DO SB / RMI Observações sobre o fator previdenciário:
§9o do art. 29 da Lei 8.213/91: ao tempo de contribuição da mulher e do professor são acrescidos 5 anos; ao da professora são acrescidos 10 anos A aposentadoria do professor não é uma espécie de aposentadoria especial, aplicando-se no cálculo da RMI o fator previdenciário Fator previdenciário (exemplos e revisionais 10)

73 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Ampliação do PBC
Regra permanente: PBC = todo o período contributivo 80% das maiores contribuições de todo o período contributivo multiplicação da média pelo fator previdenciário quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição; na aposentadoria por idade somente se aplica o fator quando for > 1

74 CÁLCULO DO SB / RMI - período contributivo – definição - §22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999: § 22.  Considera-se período contributivo: I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.

75 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transição – benefícios por incapacidade: PBC = todo o período contributivo a partir de julho de 1994 80% das maiores contribuições de todo o período contributivo a partir de julho de 1994 Não há divisor mínimo (revisional 11)

76 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transição – aposentadoria por tempo de serviço e por idade: PBC = todo o período contributivo a partir de julho de 1994 80% das maiores contribuições de todo o período contributivo até o mínimo de 60% de todo o período decorrido de julho de 1994 até a DER (Divisor mínimo???) multiplicação da média pelo fator previdenciário (inclusive o fator de transição, se for o caso) quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição; na aposentadoria por idade somente se aplica o fator quando for > 1

77 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra permanente:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:” (NR)  “I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;  II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

78 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transição:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

79 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transição - Exemplo 1:
DIB em julho de 2004 Período decorrido de 07/1994: 120 meses Contribuições realizadas pelo segurado no período: 100 80% maiores: 80 contribuições 60% do período decorrido: 72 Cálculo: média das 80 contribuições dividido por 80

80 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transição - Exemplo 1:
DIB em julho de 2004 Período decorrido de 07/1994: 120 meses Contribuições realizadas pelo segurado no período: 80 80% maiores: 64 contribuições 60% do período decorrido: 72 Cálculo: média das 72 contribuições dividido por 72

81 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transição - Exemplo 1:
DIB em julho de 2004 Período decorrido de 07/1994: 120 meses Contribuições realizadas pelo segurado no período: 60 80% maiores: 48 (80% < 60%) 60% do período decorrido: 72 Cálculo: soma das 60 contribuições dividido por 72 ou média de 60 divido por 60? (revisional 12)

82 CÁLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - ETAPAS DO CÁLCULO:
1) Média das 80% maiores contribuições limitadas a 60% do período contributivo decorrido * 2) Média obtida x fator = salário-de-benefício Ou * 2) Média obtida = salário-de-benefício x fator 3) SB ou (SB x fator) x coeficiente = RMI * Problema: no conceito de salário-de-benefício, inclui-se ou não o fator previdenciário? A questão é relevante, pois o que fica limitado ao teto é o salário-de-benefício

83 CÁLCULO DO SB / RMI Coeficiente teto – como é calculado nas aposentadorias em que há aplicação do fator previdenciário? Antes ou depois do fator? A resposta vai depender da definição de salário-de-benefício que se vai adotar a partir da Lei 9.876/99, incluindo ou não o fator previdenciário no conceito de salário-de-benefício

84 CÁLCULO DO SB / RMI “Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;” SB = média x fator?

85 CÁLCULO DO SB / RMI Exemplos: 1) Fator > 1:
1.1) limitação ao teto antes de aplicar o fator: DIB em 01/01/2001 -Teto em 01/2001: R$ 1.328,25 Média hipotética apurada: R$ 1.600,00 Coeficiente teto: / 1328,25 = 1,2045 Fator previdenciário: 1,1200 1o Reajuste (06/2001): índice de 1,03100 x R$ 1.328,25 = R$ 1.369,69 x coef. 1,2045 = R$ 1.649,47 (teto em 06/2001 = R$ 1.430,00) Cálculo do INSS: segurado perde o fator, pois o salário-de-benefício (leia-se salário-de-benefício = média, sem o fator) já ficou limitado ao teto

86 CÁLCULO DO SB / RMI Exemplos: 2) Fator > 1:
1.1) limitação ao teto após a aplicação do fator: DIB em 01/01/ Teto em 01/2001: R$ 1.328,25 Média hipotética apurada: R$ 1.600,00 Fator previdenciário: 1,1200 SB: 1,1200 x 1.600,00 = R$ 1.792,00 Coeficiente teto: 1.792,00 / 1328,25 = 1,3491 1o Reajuste (06/2001): índice de 1, x R$ 1.328,25 = R$ 1.369,69 x coef. 1,3491 = R$ 1.847,84 (teto em 06/2001 = R$ 1.430,00 – novo coeficiente apurado = 1,292) Renda devida a partir de 01/2004: R$ 2.415,18 (limitada ao teto de R$ 2.400,00 e a partir de 05/2004 = R$ 2.524,98 (limitada ao teto de R$ 2.508,72)

87 CÁLCULO DO SB / RMI Exemplos: 3) Fator < 1:
1.1) limitação ao teto antes da aplicação do fator: DIB em 01/01/ Teto em 01/2001: R$ 1.328,25 Média hipotética apurada: R$ 1.600,00 Fator previdenciário: 0,7000 SB = média limitada ao teto = R$ 1.600,00 Coeficiente teto: 1.600,00 / 1328,25 = 1,2045 RMI = R$ 929,77 (1.328,25 x 0,7000) 1o Reajuste (06/2001): índice de 1, x R$ 929,77 = R$ 958,78 x coef. 1,2045 = R$ 1.154,85

88 CÁLCULO DO SB / RMI Exemplos: 4) Fator < 1:
1.1) limitação ao teto após a aplicação do fator: DIB em 01/01/2001 Teto em 01/2001: R$ 1.328,25 Média hipotética apurada: R$ 1.600,00 Fator previdenciário: 0,7000 SB = média limitada x fator = R$ 1.120,00 RMI = R$ 1.120,00 1o Reajuste (06/2001): índice de 1, = R$ 1.154,94

89 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – SITUAÇÕES ESPECIAIS
Acréscimo de 25%: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Incide sobre o valor do benefício para pagamento (ex.: benefício com renda elevada ao mínimo) Pode ficar acima do teto

90 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – SITUAÇÕES ESPECIAIS
Salário-maternidade Segurada empregada e trabalhadora avulsa: renda mensal igual a sua remuneração integral, sendo pago, no caso da segurada empregada, pela empresa, e no caso da avulsa e da empregada doméstica, pago pelo INSS – hipótese de benefício sem SB

91 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – SITUAÇÕES ESPECIAIS
Salário maternidade: Segurada Empregada – Decreto 3048: “Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.” Art Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. Nesse sentido: §2o do art. 195 da IN 45/2010 A empresa é obrigada a pagar todo o salário da empregada ou da avulsa, ainda que em valor superior ao teto de ministro do STF. E a compensação: fica limitada ao teto?

92 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – SITUAÇÕES ESPECIAIS
Segurada empregada doméstica: renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição Segurada contribuinte individual e segurada desempregada (no período de graça): 1/12 da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses contados da data do nascimento Segurada especial: 1 salário mínimo mensal ou 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual?

93 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – SITUAÇÕES ESPECIAIS
Salário maternidade: o valor mensal do salário maternidade integra o cálculo de outro benefício como salário-de-contribuição (§2o do art. 28 da Lei de Custeio - Lei 8.212/91) Há desconto de contribuição previdenciária, inclusive para a segurada que estiver em período de graça

94 CÁLCULO DA RMI E DO SB – QUESTÕES POLÊMICAS
Atividades concomitantes ou múltiplas atividades Atividade principal: normalmente é a de melhor renda (jurisprudência) – há o critério do maior tempo de contribuição (INSS) Secundárias: pode haver mais de uma atividade secundária A existência de múltiplas atividades só tem relevância para o cálculo do SB e da RMI se elas tiverem sido exercidas no PBC Só se considera a atividade como concomitante (para fins de cálculo do SB) se houver contribuição em razão de todas as atividades, devendo ser considerado, no caso em que a soma exceda o teto do salário-de-contribuição, a diferença paga (exemplo)

95 CÁLCULO DA RMI E DO SB – QUESTÕES POLÊMICAS
Atividades concomitantes ou múltiplas atividades Regras: 1- soma das rendas, caso tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em todas elas 2- ou, caso não tenha preenchido na(s) secundária (s):

96 CÁLCULO DA RMI E DO SB – QUESTÕES POLÊMICAS
APOSENTADORIA POR IDADE um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido Observação: o coeficiente na aposentadoria por idade parte de 70% + 1% por grupo de 12 contribuições e não 1% por ano completo de atividade, sendo que, para a determinação do coeficiente, contam-se todas as contribuições, tempestivas ou não, bem como o período em gozo de benefício por incapacidade, caso considerado para carência

97 CÁLCULO DA RMI E DO SB– QUESTÕES POLÊMICAS
DIB em 2002 carência (art. 142) = 126 meses média atividade principal: R$ 1500,00 média atividade secundária: 600,00 atividade secundária: 4 anos e 5 meses = 53 meses. Cálculo da renda da secundária: 600,00 x 53 / 126 = 252,38 RMI = 1500, ,38 = R$ 1.752,38

98 CÁLCULO DA RMI E DO SB – QUESTÕES POLÊMICAS
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício Segundo a IN 45/2010 (art. 182), o denominador será: Até 16/12/1998: 25 anos mulher / 30 homem A partir de 16/12/1998 (segurados que ingressaram até essa data): número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício A partir de 17/12/1998 (segurados que ingressaram até essa data): 30 anos para as mulheres ou 35 anos para homens Exemplo:

99 CÁLCULO DA RMI E DO SB– QUESTÕES POLÊMICAS
DIB em 2002 – tempo totalizado 30 anos (mulher) atividade principal: R$ 1500,00 média atividade secundária: 600,00 atividade secundária desenvolvida por 4 anos, 5 meses e 10 dias (anos completos: 4 anos) Cálculo da renda da secundária: 600,00 x 4 / 30 = 80,00 – esse montante é ainda multiplicado pelo fator previdenciário RMI = 1500, ,00 = 1580,00 ou ,00 = R$ 1.596,00

100 CÁLCULO DA RMI E DO SB – QUESTÕES POLÊMICAS
APOSENTADORIA ESPECIAL – denominador: 15, 20 ou 25 anos AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – denominador: 12 contribuições Aposentadoria de professor – denominador: 25 (mulher) ou 30 anos (homem)

101 CÁLCULO DA RMI E DO SB– QUESTÕES POLÊMICAS
Atividades concomitantes: Ainda devem ser apuradas quando o cálculo da RMI é realizado com base na Lei 9.876/99? Obs.: quando as contribuições foram realizadas no mesmo NIT, o sistema Plenus soma as contribuições concomitantes (exemplo) Em caso de aplicação da regra, deve ser apurado novo fator para a atividade secundária ou deve ser aplicado o mesmo fator da atividade principal? Quando a média de contribuições da atividade principal já estiver acima do teto, mesmo assim deve ser a ela somada à média obtida da atividade principal, para só após limitar o salário-de-benefício ao teto

102 CÁLCULO DA RMI E DO SB– QUESTÕES POLÊMICAS
A regra do §4o do art. 29 da Lei 8.213/91 ainda se justifica? (“§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.)

103 CÁLCULO DA RMI E DO SB– QUESTÕES POLÊMICAS
Contribuinte individual – escala de salário-base: considerando que a escala de salário-base foi extinta pela MP 83, de 12/12/2002, considerando que já havia regra de transição na Lei 9.876/99 prevendo a extinção gradativa da escala, considerando que para o cálculo dos benefícios com base na Lei 9.876/99 é utilizado longo período contributivo, considerando que pela Orientação Normativa 5, de 23/10/2004, os servidores do INSS ficaram dispensados da realização da análise contributiva, para os benefícios concedidos após a Lei 9876/99 e com base nas regras da referida Lei, ainda é necessário realizar análise contributiva para verificar se houve correto enquadramento na classes e cumprimento dos interstícios?

104 CÁLCULO DA RMI E DO SB– QUESTÕES POLÊMICAS
Contribuinte individual – escala de salário-base: ... ainda é necessário realizar análise contributiva para verificar se houve correto enquadramento na classes e cumprimento dos interstícios? Para os benefício com SB e RMI calculados com base na Lei 9.876/99, entendo que NÃO É NECESSÁRIO VERIFICAR O ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE Para os benefícios calculados com base no direito adquirido até 28/11/1999 (PB de 36 salários-de-contribuição), entendo que É SIM NECESSÁRIO VERIFICAR O CORRETO ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE.

105 CÁLCULO DA RMI E DO SB– QUESTÕES POLÊMICAS
Quando há reconhecimento de vínculo em CTPS, qual salário-de-contribuição deve ser utilizado no cálculo do benefício? Caso haja registro de salários na CTPS, esses devem ser utilizados, inclusive eventuais aumentos que estejam anotados. Caso não haja nenhum registro, usa-se o salário mínimo. Lembre-se: quando se reconhece o vínculo, o reconhecimento se dá de forma ampla, completa, com todas as suas consequências.

106 CÁLCULO DA RMI E DO SB– OBSERVAÇÕES
O salário-de-contribuição do mês é proporcional ao número de dias trabalhados no mês (sempre dividir o valor por 30) Para converter o ano em dias: 1 ano = 360 dias No cálculo do fator previdenciário é utilizado o tempo exato para a conversão do tempo de contribuição e da idade em dias Para converter meses em dias: 1 mês = 30 dias. Ex.: para apurar o valor proporcional devido em um mês, basta dividir o salário-de-contribuição por 30 e multiplicá-lo pelo número de dias trabalhado; para saber o valor devido em um mês, basta dividir a renda mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de dias que faltam para completar 30 dias (trabalhou 13 dias: divido a renda por 30 e multiplico por 17)

107 CÁLCULO DA RMI E DO SB– OBSERVAÇÕES
Quando no mesmo mês há período em gozo de benefício por incapacidade e período com vínculo ativo ou com contribuição como contribuinte individual, o SC será o valor do SC que consta no CNIS + o valor do SB do benefício por incapacidade, proporcional ao número de dias de pagamento do benefício no mês. Exemplo: benefício cessado em 10/04/2010: o SB será dividido por 30 e multiplicado por 10, sendo o valor encontrado somado ao SC que consta no CNIS

108 CÁLCULO DA RMI E DO SB– OBSERVAÇÕES
Caso não haja SC no CNIS: para o CI o SC será o valor do SB do benefício por incapacidade, proporcional ao número de dias de pagamento do benefício no mês Para o empregado, será o valor proporcional do seu SC, que poderá ser obtido com base em declaração do empregador ou de registros em CTPS. Caso não existam registros, será o valor do SC do benefício por incapacidade, proporcional ao número de dias de pagamento do benefício no mês, somado ao valor proporcional do salário mínimo no mesmo mês

109 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – OBSERVAÇÕES
Auxílio-acidente: houve época em que era mensal e vitalício, não cessando com a concessão da aposentadoria; atualmente deve cessar caso seja concedida aposentadoria e, nessa hipótese, no cálculo da RMI da aposentadoria, a renda mensal do auxílio-acidente deve ser considerada como salário-de-contribuição (art 31 da Lei 8.213/91) Cumulação com aposentadoria: para o INSS, os auxílios concedidos até 11/11/97 (Lei 9.528/97) (IN 45/2010 – art. 317) podem ser acumulados, mesmo que a aposentadoria seja posterior a 11/11/1997: acumula (inc. V do art. 421 da IN 45/2010)

110 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – OBSERVAÇÕES
AGU - SÚMULA Nº 44, DE 14 DE SETEMBRO DE Publicada no DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/ "É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº , convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação."

111 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – OBSERVAÇÕES
Auxílio-acidente no cálculo da RMI da aposentadoria quando não for possível o recebimento cumulativo - IN 45/2010 – arts. 163 e 164: o valor mensal do auxílio-acidente integra o PBC para fins de apuração do salário-de-benefício, o qual será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC Caso haja recebimento simultâneo de auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-contribuição corresponderá à soma do salário-de-benefício do auxílio-doença e do valor do renda mensal do auxílio-acidente

112 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – OBSERVAÇÕES
Auxílio-acidente no cálculo da RMI da aposentadoria quando não for possível o recebimento cumulativo - IN 45/2010 – arts. 163 e 164: Inexistindo período de atividade ou em gozo de benefício por incapacidade, o valor do auxílio-acidente não é considerado como salário-de-contribuição Não há incoerência com a regra do inc. I do art. 10 da IN 45/2010, que diz que o segurado em gozo de auxílio-acidente não perde a qualidade de segurado? Por outro lado, a intervenção judicial nesses casos, no sentido de afastar o critério administrativo poderá ser prejudicial ao segurado

113 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – OBSERVAÇÕES
DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: será a data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias da data do desligamento nos demais casos, ou seja, quando não houve desligamento do emprego ou o desligamento ocorreu há mais de 90 dias, a DIB será fixada na DER

114 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – OBSERVAÇÕES
CÁLCULO DO 13º PROPROCIONAL / INTEGRAL: quando tiver trabalhado 15 dias ou mais, teremos 1/12 de 13º; tendo o segurado trabalhado 14 dias em um mês, esse período não será considerado para fins de 13o

115 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Benefícios concedidos com base em tratados / acordos internacionais Os benefícios são concedidos com base na legislação de cada país, observadas as especificidades de cada acordo, que poderão definir, por exemplo, as espécies de benefícios (ver art. 477 da IN 45/2010), valores mínimos das prestações etc

116 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Países com os quais o Brasil possui acordos internacionais de Previdência Social: Acordos Internacionais: Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grécia, Chile, Itália, Luxemburgo, Uruguai e Portugal Tratado do MERCOSUL: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, inicialmente, podendo ser incluídos outros países

117 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Benefício por totalização: é concedido no Brasil considerando a soma de períodos de contribuição em outros países acordantes SB no regime de totalização (art. 483 da IN 45/2010)

118 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, será apurado:  I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto nos arts. 175 e 176;(80% maiores SC) II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados os arts. 169 a 176; e

119 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no §2o do art. 188-A do RPS, e quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 169 a 176. Parágrafo único. O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.

120 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Regime de totalização – RMI: - art. 484 da IN 45/2010 Fórmula: RMI (1) = RMI (2)   x    TS                                   ________                                         TT Onde: RMI (1) = prestação proporcional RMI (2) = prestação teórica (considera o TT como se tivesse sido todo cumprido no Brasil) TS = tempo de serviço no Brasil TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

121 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RMI (1) = RMI (2)   x    TS                                   ________                                         TT Ex.: o tempo de serviço no Brasil foi de 5 anos e 1 mês (1.830 dias) e no Uruguai 24 anos, 11 meses e 03 dias, tempo total de 30 anos e 3 dias ( dias)a renda mensal a ser paga pelo INSS será equivalente a 16,94% da RMI apurada (exemplos)

122 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Benefício inferior ao mínimo? §3o do art. 484 da In 45/2010: § 3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea “b”, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha. CF – art. 202, §2o: “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao mínimo.” TRF/4 AC /RS, entendendo que o valor da RMI não poderá ser proporcionalmente inferior ao salário mínimo

123 OBSERVAÇÕES SOBRE CÁLCULOS
Sequência de índices de correção das parcelas vencidas – TRF 4a Região: ORTN (10/64 a 02/86 – Lei 4.257/64) OTN (03/86 a 01/89 – DL 2.284/86) BTN (02/89 a 02/91 – Lei 7.777/89) (Jan/89 – 42,72%; IPC mar/abr/maio de 1990 e fev/1991 – Súmulas 32 e 37 do TRF da 4a Região) INPC (03/91 a 12/92 – Lei 8.213/91) IRSM (01/93 a 02/94 – Lei 8.542/92) URV (03 a 06/94 – Lei 8.880/94)

124 OBSERVAÇÕES SOBRE CÁLCULOS
IPC-r (07/94 a 06/95 – Lei 8.880/94) INPC (07/95 a 04/96 – MP 1.053/95) IGP-DI (06/96 a 03/2006 – art. 10 da Lei 9.711/98 c/c o art. 20, §§5o e 6o, da Lei 8.880/94) INPC (04/2006 a 06/2009 – art. 31 da Lei /03 c/c a Lei /06 + MP 316/2006) Até aqui – juros de mora de 1% ao mês, desde que a citação tenha se realizado até o mês de junho/2009

125 OBSERVAÇÕES SOBRE CÁLCULOS
Critérios de correção monetária e juros a partir da Lei , de 01/07/2009, que modificou o art. 1o-F da lei 9.494/97 Art. 5o  O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no , de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)

126 OBSERVAÇÕES SOBRE CÁLCULOS
1) Há norma especial regulando a correção monetária e os juros para os débitos previdenciários? 2) Incidência imediata? 3) O que é: TR + 0,5% ao mês de juros e estes incidentes a contar da citação, ou índice consolidado (cumulativo) da poupança? Nesse caso, a aplicação do índice consolidado ou da “TR + 0,5%” deve ser realizada mesmo antes da citação? Manual de cálculo do CJF – TR + 0,5% AC /SC = TR + 0,5% 4) Qual o significado que se deve atribuir a “incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento”?

127 OBSERVAÇÕES SOBRE CÁLCULOS
Atualização do precatório - EC 62, de 09/12/2009, DOU : “§12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”

128 OBSERVAÇÕES SOBRE CÁLCULOS
Atualização do precatório: IPCA-E, TR, índice da poupança ou “TR + 0,5%”? Incidência dos juros de mora no período entre a data da expedição do precatório e a data limite para expedição do precatório CJF / Portaria 34, de 28/6/2010: Precatórios expedidos até 01/7/2009 (IPCA-E) Precatórios expedidos a partir de 02/7/2009 (TR)

129 SB E RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL POR IDADE
SEGURADO ESPECIAL: Sem contribuição facultativa = salário mínimo Caso tenha realizado contribuições facultativamente = média dessas contribuições + coeficiente

130 SB E RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL POR IDADE
SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÃO ANUAL. LEI N , DE ART. 29, §6º. É indevida aposentadoria por idade a segurado especial, com base no §6º do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, introduzido pela Lei n , de 1999, enquanto não for publicada lei de custeio que estabeleça todos os aspectos tributários da contribuição anual, a que alude aquele dispositivo, permanecendo aplicáveis as disposições do art. 39 da Lei n , de (AC , Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D. E )

131 SB E RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL POR IDADE
A redação dada pela Lei /2008 ao §6º do art. 29 da Lei 8.213/91 é a seguinte: “O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§3º e 4º do art. 48 desta Lei”.

132 SB E RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL POR IDADE
Nova aposentadoria por idade rural – Lei /2008: Art § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido ... § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

133 SB E RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL POR IDADE
Nova aposentadoria por idade rural – Lei /2008: Tem PBC, mesmo que o segurado especial não tenha realizado contribuições facultativamente (§4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. )

134 SB E RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL POR IDADE
Nova aposentadoria por idade rural – Lei /2008: O cálculo da RMI, após calculado o SB, será feito mediante utilização do coeficiente de 70% + 1% para cada grupo de 12 contribuições Pergunta-se: o período rural, sem contribuição facultativa, pode ser usado para definição do coeficiente? Entendimento pessoal: somente o período rural a partir 01/11/1991 é que pode ser utilizado para fins de cálculo do coeficiente Tendência: considerar qualquer período rural para fins de coeficiente (esse parece ser também o entendimento do INSS)

135 SB E RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL POR IDADE
Princípio da uniformidade e equivalência – também será possível a concessão de aposentadoria por idade urbana com o cômputo de tempo rural No cálculo da RMI, para os períodos rurais deverão ser lançados como salário-de-contribuição o salário mínimo Para fins de definição do coeficiente, valem as mesmas observações realizadas para os segurados especiais

136 SB DOS SEGURADOS COM CONTRIBUIÇÕES EM REGIME PRÓPRIO
§15 DO ART. 32 DO Decreto 3048/2003: são considerados no cálculo do SB os salários-de-contribuição realizados no regime próprio, observada a definição de salário-de-contribuição prevista na Lei 8.212/91

137 PROGRMAS DE CÁLCULOS JUSPREV II (benefícios de valor mínimo e para definição se há reexame necessário) JUSPREV III e IV

138 PROGRMAS DE CÁLCULOS Dica: site do BACEN, calculadora do cidadão, para correção de valores e outras informações sobre índices e taxas de juros

139 CÁLCULOS NO PLENUS O sistema Plenus da DATAPREV se constituiu em importante ferramenta de trabalho, pois permite a realização de várias consultas, além de simulação de cálculos de rendas mensais de benefício previdenciários cujo Período Básico de Cálculo possua, preferencialmente, contribuições a partir de julho de 1994 Para a simulação de cálculo de RMI’s, o sistema acessa o banco de dados do CNIS, de onde extrai os salários-de-contribuição que devem ser utilizados no cálculo

140 CÁLCULOS NO PLENUS “Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.(Artigo incluído pela Lei nº , de ) § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº , de ) § 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Parágrafo incluído pela Lei nº , de ).”

141 Dicas da Contadoria Site da Seção Judiciária do RS: dicas e informações úteis Manual de Cálculo do Plenus: disponível na intranet da Seção Judiciária do RS Exercitem os cálculos, façam os cálculos, ainda que apenas alguns, a fim de que o conhecimento da matéria previdenciária se torne mais abrangente, mais completo Muito Obrigado a todos!


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