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Textos: Miguel Gorjão-Henriques Technical Adviser : Paula Cristina Lopo.

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1 Textos: Miguel Gorjão-Henriques Technical Adviser : Paula Cristina Lopo

2 Miguel Gorjão-Henriques INFARMED Manhã Informativa 20 de Novembro de 2003

3 Comunidade Europeia vs. União Europeia Comunidade Europeia vs. União Europeia 1.É a Comunidade Europeia que actua no domínio do Direito do Medicamento 2.CE não tem competência geral 3.CE só tem competências atribuídas pelos Estados membros 4.Qualquer acto da CE tem o seu fundamento e limite no Tratado de Roma que instituiu a CE 5.CE actua sempre condicionada pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade

4 1. Mercado Interno Artigo 14.º «O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado» Fundamentos de intervenção da CE

5 i. Mercado Interno (II) Artigo 95.º «1. (...) aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.º. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.» Fundamentos de intervenção da CE

6 i. Mercado Interno (III) ii. Artigo 95.º estabelece aproximação e não unificação das legislações iii. Artigo 95.º prevê especificamente que os Estados membros podem estabelecer medidas nacionais restritivas, de acordo com procedimentos definidos e em diálogo com Comissão iv. No caso do artigo 95.º, é ainda obrigatório o parecer do Comité Económico e Social (artigo 95.º e 262.º CE) Fundamentos de Intervenção da CE

7 i. Saúde Pública i.Artigo 152.º do Tratado CE ii.Intervenção residual, no domínio que nos ocupa iii.Procedimento geral de decisão aplicável é também o da co-decisão (artigo 251.º) Fundamentos de intervenção da CE

8 iii. Outras Políticas iii.Consumidores (artigo 153.º CE) iii.Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (I&D) - artigo 163.º CE iii. Ambiente - artigo 174.º CE Fundamentos de Intervenção da CE

9  Existem 9 (nove) procedimentos principais, apenas na Comunidade Europeia  Até ao Tratado de Maastricht, o “direito comunitário do medicamento” era criado ao abrigo do procedimento dito de Consulta  Actores principais: Comissão e Conselho  Actor secundário : Parlamento Europeu Procedimentos Comunitários de Decisão

10 iv. Só o Acto Único Europeu (1986-1987) criou o próprio objectivo do mercado interno v.Até ao Acto Único Europeu, todos os actos eram adoptados no quadro específico da livre circulação de mercadorias (actuais artigo 25.º-31.º CE) vi. Só o Tratado de Maastricht criou o procedimento de co-decisão - Procedimentos Comunitários de Decisão - evolução histórica -

11  Procedimento criado pelo Tratado de Maastricht (vigência desde 1.11.1993)  Procedimento profundamente revisto pelo Tratado de Amesterdão (vigência desde 1.5.1999) Procedimento de co-decisão - história -

12  Quase metade da legislação comunitária é hoje adoptada segundo este procedimento  O tempo médio deste procedimento situa-se entre 270/300 dias  Em casos mais complexos, como o da revisão da Directiva n.º 2001/83/CE, pode demorar vários anos Procedimento de co-decisão

13  Artigo 251.º do Tratado CE  Ao contrário do que o Tratado inculca, nomeadamente no artigo 95.º, não é o Conselho que decide  Procedimento que envolve os três órgãos:  Comissão  Parlamento Europeu  Conselho Procedimento de co-decisão - descrição -

14  Comissão  Cabe-lhe em exclusivo a Iniciativa legislativa  Pode alterar ou retirar a sua proposta em qualquer momento  Pode condicionar maioria deliberativa do Conselho Procedimento de co-decisão - descrição -

15  Conselho e Parlamento Europeu  Estão em diálogo permanente ao longo do procedimento, que pode tornar-se extremamente complexo  Adoptam o acto em conjunto  Têm de estar ambos de acordo, para o acto ser adoptado  Se um dos órgãos não estiver de acordo, o acto não é adoptado Procedimento de co-decisão - descrição -

16  Conselho e Parlamento Europeu  Proposta da Comissão é apresentada ao mesmo tempo ao Conselho e ao Parlamento Europeu  Sobre a mesma, o Parlamento Europeu emite um primeiro parecer, que é transmitido ao Conselho Procedimento de co-decisão - descrição -

17 1.ª Fase (Paz entre os Anjos)  Conselho pode adoptar o acto por maioria qualificada (artigo 205.º, n.º 2 CE) se:  no primeiro parecer, o Parlamento Europeu não tiver proposto emendas  aprovar as emendas propostas pelo Parlamento Europeu Procedimento de co-decisão - descrição -

18 2.ª Fase (Diálogos):  Conselho não pode adoptar o acto se não tiver aprovado as emendas propostas pelo Parlamento Europeu no primeiro parecer  Conselho adopta posição comum fundamentada, que transmite ao Parlamento Europeu Procedimento de co-decisão - descrição -

19 2.ª Fase (Diálogos):  Com a adopção da posição comum pelo Conselho, “a bola é devolvida ao Parlamento Europeu”  Parlamento Europeu pode:  Aprovar a posição comum do Conselho  Não se pronunciar sobre a posição comum do Conselho  Propor emendas à posição comum do Conselho  Rejeitar a posição comum do Conselho, por maioria absoluta dos membros (324) Procedimento de co-decisão - descrição -

20 2.ª Fase (Diálogos):  Se o Parlamento Europeu aprovar a posição comum do Conselho ou não se pronunciar sobre a mesma:  ACTO ADOPTADO  Neste caso, a Comissão não interveio e o acto adoptado pode já não ser exactamente idêntico ao proposto pela Comissão  A doutrina discute sobre o que pode a Comissão fazer para evitar que o acordo Parlamento Europeu/Conselho altere a sua proposta Procedimento de co-decisão - descrição -

21 2.ª Fase (Soluções finais):  Se o Parlamento Europeu rejeitar a posição comum do Conselho  ACTO NÃO ADOPTADO  Se o Parlamento Europeu nada disser ou aprovar a posição comum do Conselho  ACTO ADOPTADO  Terceira Solução (não final): Parlamento Europeu apresenta propostas de emendas à posição comum do Conselho (segue) Procedimento de co-decisão - descrição -

22 3.ª Fase (Diálogo de proximidade):  Situação: Parlamento Europeu apresenta propostas de emendas à posição comum do Conselho  As propostas do Parlamento Europeu são enviadas a Conselho e a Comissão  Comissão emite parecer (segue) Procedimento de co-decisão - descrição -

23 3.ª Fase (Diálogo de proximidade):  Comissão  Teoricamente, apenas emite parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu  Se der parecer positivo, nada se altera  Se der parecer negativo, o Conselho só poderá adoptar o acto - pressuposto o acordo com o Parlamento Europeu - por unanimidade Procedimento de co-decisão - descrição -

24 3.ª Fase (Diálogo de proximidade):  Conselho  Se aprovar as emendas propostas pelo Parlamento Europeu  ACTO ADOPTADO  Se não aprovar todas as emendas propostas pelo Parlamento Europeu, passa-se à última fase do procedimento:  ENCONTROS IMEDIATOS Procedimento de co-decisão - descrição -

25 4.ª Fase (ENCONTROS IMEDIATOS):  Parlamento Europeu e Conselho não estão de acordo em relação às emendas propostas pelo Parlamento Europeu  COMITÉ DE CONCILIAÇÃO  Comité paritário Conselho/ Parlamento Europeu  Comissão tem função mediadora - não vota Procedimento de co-decisão - descrição -

26 4.ª Fase (ENCONTROS IMEDIATOS):  COMITÉ DE CONCILIAÇÃO  Base de trabalho é a posição comum do Conselho, a partir das emendas propostas pelo Parlamento Europeu Procedimento de co-decisão - descrição -

27 4.ª Fase (ENCONTROS IMEDIATOS):  COMITÉ DE CONCILIAÇÃO  Tem 6 semanas para aprovar projecto comum  Se não aprovar:  ACTO NÃO ADOPTADO Procedimento de co-decisão - descrição -

28 4.ª Fase (ENCONTROS IMEDIATOS):  COMITÉ DE CONCILIAÇÃO  Se aprovar projecto comum:  Parlamento Europeu tem 6 semanas para aprovar projecto comum por maioria absoluta dos votos expressos  Conselho tem 6 semanas para aprovar o projecto comum por maioria qualificada (artigo 205.º, n.º 2 CE) Procedimento de co-decisão - descrição -

29 4.ª Fase (ENCONTROS IMEDIATOS):  Se qualquer um deles não aprovar projecto comum:  ACTO NÃO ADOPTADO Procedimento de co-decisão - descrição -

30  A Comissão não tem prazo para apresentar propostas, ainda que convidada a fazê-lo por Parlamento Europeu ou Conselho  A Comissão pode manter uma proposta dez anos sem a alterar ou retirar  Apresentada a proposta, não há prazos estritos para emissão de parecer de primeira leitura do Parlamento Europeu Prazos Prazos

31  Não há prazo para a emissão da posição comum do Conselho  No Conselho, a proposta será apreciada por COREPER e, eventualmente, por grupos de trabalho  É O MOMENTO CERTO PARA AS ADMINISTRAÇÕES NACIONAIS PODEREM INFLUENCIAR A POSIÇÃO DO CONSELHO Prazos Prazos

32  o Parlamento Europeu tem prazo de três meses para tomar posição sobre posição comum do Conselho  Só há prazos no tratado para as fases subsequentes do procedimento de decisão conjunta - diálogo e contacto físico  Mesmo os prazos previstos no tratado podem ser prorrogados Prazos Prazos

33  Transmissão da proposta da Comissão a Conselho e Parlamento Europeu :  26 de Novembro de 2001  Parecer do Comité Económico e Social:  18 de Setembro de 2002  Primeira leitura (parecer) do Parlamento Europeu:  23 de Outubro de 2002  Nova Proposta da Comissão (250.º, 2):  3 de Abril de 2003  Posição comum Conselho:  29 de Setembro de 2003  Último acto praticado:  9 de Outubro de 2003 Exemplo do Percurso das Propostas - LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA -

34  Sendo adoptada uma Directiva, é importante que, atendendo aos nossos constrangimentos constitucionais, SEJA FIXADO UM PRAZO RAZOÁVEL PARA A SUA TRANSPOSIÇÃO  Para defesa dos interesses do Estado Português, é fundamental que se evite a inserção em Directivas da CE de disposições que os Estados membros devam implementar em prazos muito curtos ou mesmo imediatamente Transposição de Directivas

35 Textos: Miguel Gorjão-Henriques Technical Adviser : Paula Cristina Lopo


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