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Direito da Família Direito da Filiação: Estabelecimento da filiação

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Apresentação em tema: "Direito da Família Direito da Filiação: Estabelecimento da filiação"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Família Direito da Filiação: Estabelecimento da filiação
Efeitos (princípios gerais)

2 Estabelecimento da maternidade/paternidade
Questões gerais: 1.1 Momento da concepção relevo jurídico: 1826.º/1; 1828.º; 1829.º; 1839.º/2; 1871.º/1/c), d), e), 1855.º 1798.º: período legal da concepção - inexistência histórica de meios técnicos suficientes - período mínimo (180) e máximo (300) de gestação – primeiros 120 dias dos 300 antes do nascimento - equivalência dos dias do período de concepção (indivisibilidade) ________________________________________ Nascimento 300 180 120 dias = período legal da concepção

3 Respeito pela verdade biológica
gestação anormalmente longa ou curta º/1/2.ª parte época provável da concepção dentro do período legal – 1800.º/1/1.ª parte Admissibilidade de provas periciais – 1801.º limite: métodos cientificamente provados; integridade física ou moral (agressões à sua livre vontade) avanços científicos – ecografias; provas hematológicas; testes ADN protecção de dados pessoais e do segredo médico dever de cooperação para a descoberta da verdade – 519.º/1 CPC –(multa); recusa legítima – n.º 3; inversão do ónus da prova (344.º/2 CC); apreciação do valor da recusa – n.º 2 (se não tiver havido inversão)

4 1.2 Prova regra: exames de filiação pelos serviços médico-legais (568.º/3 CPC) DL 11/98, de 24/1 – permite realização de exames quer a pedido dos tribunais quer no âmbito da actividade do INML (por ex. a pedido de um particular) – permite a realização de exames por outros laboratórios 398.º CC; 591.º CPC – prova pericial – força probatória livremente fixada pelo tribunal (distinção entre juízo sobre os factos que servem de base à perícia e a validade científica das conclusões)

5 1.3 Princípios aplicáveis
Princípios constitucionais relativos ao Direito da Filiação (direito de constituir família, inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores, protecção da adopção, protecção da família, protecção da paternidade e da maternidade,...) Direito à identidade pessoal (direito ao nome e à historicidade pessoal) e ao livre desenvolvimento da personalidade

6 Princípio da verdade biológica – tradução jurídica fiel dos vínculos biológicos (regras adequadas + instrumentos jurídicos de correcção de resultados falsos) primado sobre outros interesses (interesse concreto do filho, estabilidade sócio-afectiva de uma relação) Princípio da taxatividade dos meios para o estabelecimento da filiação meios previstos imperativamente na lei (exclusão de estabelecimento de vínculos diferentes por acordos privados)

7 Estabelecimento da maternidade:
1796.º - resulta do facto do nascimento Declaração de maternidade Reconhecimento judicial Declaração pela mãe: 1805.º/1 de maternidade por terceiro: 1804.º/1, 1805.º/2 relevância º; 99.º/1 CRC < 1 ano = ou > 1 ano 1804.º/ º/1, 2 e 3 (anormalidade: > cautela ) (averiguação oficiosa º ) menção no registo 1803.º 96.º CRC

8 Registo de nascimento omisso quanto à maternidade
1806.º : declaração de maternidade pela mãe – n.º 1 por terceiros – n.º 2 1803.º a 1805.º Declaração de maternidade (acto jurídico simples; declaração de ciência) 1807.º - apenas admite a impugnação quando a declaração não for verdadeira

9 Reconhecimento judicial da maternidade:
1814.º - princípio geral (não limitado temporalmente) 1815.º - Situação de não reconhecimento (necessidade de impugnação prévia da maternidade registada) Acção comum Intentada pelo filho contra a pretensa mãe Legitimidade activa: 1814.º+1818.º Legitimidade passiva: 1819.º Coligação de vv investigantes: 1820.º Prova: 1816.º/1 (presunções: 1816.º/2) Prazo: 1817.º Acção especial Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe Repercussões na maternidade – legitimidade passiva: 1822.º Possibilidade de impugnação da paternidade do marido da mãe: 1823.º/1 Perfilhação por pessoa diferente: 1823.º/2

10 Estabelecimento da paternidade:
1796.º /2 presunção – marido da mãe: 1826.º/1 reconhecimento – fora do casamento: 1847.º perfilhação (voluntária) (averiguação oficiosa º ) reconhecimento judicial

11 3.1 Presunção de paternidade
Constitucionalidade? (cfr. 36.º/4 CRP – igualdade de filhos nascidos dentro e fora do casamento) 1871.º - presunções quanto à paternidade mas não formas autónomas de estabelecimento de paternidade (estabelecimento por sentença) Alargamento às uniões de facto? Não: 36.º/4 – admite especialidades materialmente fundadas Presunção supõe deveres de coabitação e fidelidade UF não sujeita a registo – sem segurança quanto ao início e termo Sim: Presunção assente em regras de experiência – no casamento e UF Falta de rigor dos limites das UF não são decisivos – falta de segurança também nos outros efeitos da UF

12 Presunção: Abrange casamentos nulos ou anulados – 1827.º Limite: duração do casamento – 1826.º/2 (divórcio decretado por conservador – trânsito em julgado do despacho) Menção obrigatória no registo da paternidade presumida – 1835.º/1 (+ n.º 2) Presunção ilidível – impugnável: 1838.º e ss.

13 Cessação da presunção de paternidade (apesar dos requisitos do 1826
1828.º 1829.º - mas reenício (1830.º) ou renascimento por decisão judicial (1831.º) 1832.º - torna possível desde logo a perfilhação e marido é notificado para impugnar a paternidade ou perfilhar se paternidade for omissa (n.º º/3 CRC) - renascimento da presunção – 1831.º/1 Bigamia ou casamento sucessivo sem prazo internupcial – dupla presunção: 1834.º/1 Impugnação da paternidade do segundo marido – renascimento da presunção em relação ao anterior marido – 1834.º/2

14 3.2 Perfilhação Acto pessoal – feito pelo pai (ou procurador) – 1849.º
Acto livre – anulação por coacção moral – 1860.º/1 (não facultativo – dever jurídico do pai de perfilhar) Acto solene – 1853.º Acto irrevogável – 1858.º Requisitos materiais relativos ao perfilhante: Capacidade: 1850.º (anulabilidade – 1861.º) Consentimento: puro e simples – 1852.º (anulação por erro relativo a circunstâncias decisivas e coacção moral – 1860.º)

15 Requisitos materiais relativos ao perfilhando:
Não estabelecimento de outra paternidade – 1848.º Perfilhando concepturno – 1855.º; mesmo após a morte – 1854.º º Filho maior ou emancipado – assentimento deste – 1857.º - Perfilhação – apenas invocável quando registada – 1.º/1/c) + 2.º CRC Natureza jurídica – declaração de ciência – C. Mendes, T. De Sousa, P. Lima, A.Varela – declaração de consciência (entre decl. negocial e declaração de ciência), simples acto jurídico (efeitos produzidos por força da lei, independentemente de terem sido queridos pelo perfilhante) – JDP - natureza mista – P. Coelho, G. Oliveira

16 3.3 Reconhecimento judicial da paternidade
Acção autónoma – 1869.º (depende estabelecimento da maternidade) 1848.º/1 Legitimidade activa: filho (coligação – 1872.º); 1818.º ex vi 1873.º Legitimidade passiva: pretenso pai (litisconsórcio passivo alternativo – pedido subsidiário – 31.º-B CPC); 1819.º ex vi 1873.º Prova da procriação: testes de ADN – 1801.º presunções legais não ilididas – 1871.º

17 Efeitos da filiação – princípios gerais
1. Eficácia Condições de eficácia: filiação legalmente constituída – 1797.º/1 registo (CRC) (excepções: 1603.º) Momento da produção de efeitos: filiação biológica – 1797.º/2 – nascimento do filho adopção – 1973.º/1 – trânsito em julgado da decisão judicial Efeitos: regime regra = filiação biológica (1874.º ss.) adopção plena – 1986.º/1 adopção restrita – principal efeito: poder paternal do adoptante

18 2. Efeitos: efeitos 1. deveres paternofiliais
gerais 2. nome e nacionalidade 3. poder paternal

19 2.1 Deveres paternofiliais
1874.º/1 deveres de pais e filhos não cessam com maioridade ou emancipação Dever de respeito Dever de auxílio pessoa e património particular interesse no crescimento/doença/velhice Dever de assistência obrigação de alimentos contribuir para encargos da vida familiar

20 Princípio da imodificabilidade: 104.º CRC 1875.º /1 (+ 103.º/1/f))
2.2 Nome e nacionalidade Nome 102.º/1/a) CRC 103.º CRC Princípio da imodificabilidade: 104.º CRC 1875.º /1 (+ 103.º/1/f)) 1875.º/2 – pais; falta de acordo: interesse do filho 1876.º - “adopção restritíssima” adopção plena – 1988.º (excepto: filho do cônjuge) adopção restrita – princípio da imodificabilidade do nome; mas º Nacionalidade: filiação biológica e adopção plena

21 2.3 Poder paternal Situação jurídica complexa – 1878.º Indisponível – 1699.º/1/b) + protecção interesse do filho Intransmissível (mesmo entre pais – cfr º; 1905.º) Irrenunciável – 1882.º (adopção – não transmissão mas extinção e criação ex novo) Funcionalidade – interesse do filho (cfr. inibição e limitação do poder paternal – intervenção do Estado)

22 Direito subjectivo sui generis direito subjectivo funcional
Natureza jurídica Direito subjectivo sui generis principal interesse do filho + interesse dos pais direito subjectivo funcional A. Varela; C. Mendes, T. Sousa, O. Ascensão Poder funcional exercício obrigatório situação jurídica activa mas dirigida principalmente à satisfação dos interesses de outrem (interesse dos pais só atendível se não colidir com interesse do menor) autonomia no exercício (limitada pelo interesse do filho) M. Pinto, M. Cordeiro, J.D. Pinheiro

23 Conteúdo: comunhão de habitação segurança – cfr. 1887.º
1878.º comunhão de habitação segurança – cfr º poder-dever de guarda saúde poder-dever de dirigir a educação – 36.º/5 CRP dever de prover ao sustento – 36.º/5 CRP – nível de vida idêntico ao dos pais (C. Mendes, T. Sousa); 1879.º poder-dever de representação – 1881.º poder-dever de administração dos bens – 1897.º; 1888.º e 1889.º

24 Exercício: Exercício conjunto: º/1 º/3 º/1, 1909.º, 1912.º + homologação judicial ou aprovação MP Exercício por um só dos pais: - impedimento de um – 1903.º, 1906.º/1, 1909.º, 1911.º/3, 1912.º - filiação de menor nascido fora do casamento apenas quanto a um dos pais – 1910.º º/1 º/1 e 2 (acordo ou decisão do Tribunal), 1909.º, 1912.º - morte de um dos pais (1904.º, 1906.º, 1909.º, 1911.º/3 e 1912.º - excepto 1908.º)


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