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O MINISTÉRIO PÚBLICO E ASPECTOS PROCESSUAIS GERAIS DA JURISDIÇÃO CIVIL.

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Apresentação em tema: "O MINISTÉRIO PÚBLICO E ASPECTOS PROCESSUAIS GERAIS DA JURISDIÇÃO CIVIL."— Transcrição da apresentação:

1 O MINISTÉRIO PÚBLICO E ASPECTOS PROCESSUAIS GERAIS DA JURISDIÇÃO CIVIL

2 O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
O Ministério público é instituição Permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica , do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (art. 127 CF)

3 LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público: III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

4 LITISCONSÓRCIO ENTRE OS
MINISTÉRIOS PÚBLICO O artigo 5º da LACP prevê o litisconsórcio facultativo unitário, podendo o Poder Público e outras associações legitimadas habilitarem-se como litisconsortes de qualquer das partes. Já o Ministério Público deve ser entendido como uma instituição uma, existindo a divisão entre federal e estadual para facilitar o exercício de seus interesses.

5 LEGITIMIDADE PASSIVA Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

6 COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
O artigo 2º da lei da Ação Civil Pública determina que o juízo competente para processar e julgar ações coletivas ambientais é o do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. É competência funcional, absoluta, que não pode ser prorrogada por vontade das partes e, caso contrariada, acarretará a nulidade dos atos processuais decisórios.

7 CONCESSÃO DE LIMINARES
Como ocorre nos diplomas legais do CPC e do CDC, a concessão de mandado liminar está sujeita à satisfação dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Essa decisão liminar é interlocutória, podendo ser combatida pelo recurso de agravo. Se a situação for extrema urgência, poderá o juiz conceder a liminar inaudita altera parte.

8 TUTELA ESPECÍFICA Nas obrigações de fazer e não fazer encontra-se uma valiosa possibilidade para a preservação do meio ambiente: o credor, (particular ou Poder Público) pode encarregar-se ele mesmo de executar a obrigação à custa do devedor. O devedor poderá ter até de pagar mais pela sua realização por terceiros, sem que possa reclamar do valor arbitrado.

9 COISA JULGADA Nas ações coletivas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes, em benefício do consumidor, somente se houver procedência do pedido. Caso o pedido seja julgado improcedente, por ser infundada a pretensão ou mesmo por insuficiência de provas, esta circunstância não inibirá a ação com o mesmo objeto individual do consumidor.

10 FUNDOS ESTADUAIS A receita do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados é constituída por: Indenizações decorrentes de condenações por danos causados aos bens ambientais, patrimônio cultural e relativos ao consumidor, e de condenações por danos causados à ordem urbanística; Multas pelo descumprimento dessas condenações; Rendimentos decorrentes de aplicações e depósitos financeiros Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; Valores dos termos de ajustamento de condutas celebrados em inquéritos civis ou procedimentos preparatórios e, ainda, acordos celebrados no curso da ação civil pública.

11 PRESCRIÇÃO NA AÇÃO COLETIVA AMBIENTAL
O Meio Ambiente é bem de natureza difusa, objeto de direito fundamental de toda a coletividade, de forma que sendo essencial à vida com qualidade, é imprescritível, irrenunciável e inalienável As ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis

12 INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
A Política Nacional do Meio Ambiente – é o conjunto dos instrumentos técnicos, legais, científicos, políticos e econômicos, instituídos de modo sistemático com base na lei 6938/81, e que tem por objetivo a harmonização do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-econômico (desenvolvimento sustentável). O artigo 4º da referida lei trata dos objetivos do PNMA, deixando claro o equilíbrio que deve existir entre uso e preservação ambiental.

13 INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
O artigo 2º, especificamente, trata do objetivo que é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no país, condições do desenvolvimento sócio-econômico, dos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os diversos princípios que elenca; todos eles voltados à proteção ambiental com o intuito de consolidar uma sadia qualidade de vida.

14 INQUÉRITO CIVIL é possível a instauração de procedimento preparatório de inquérito civil, que, no entanto, se sujeita à regra de deliberação do Conselho Superior do MP por ocasião de eventual arquivamento. o MP não deve ser inerte, devendo instaurar o Inquérito Civil, ou procedimento investigatório da mesma natureza, de ofício, assim que tiver conhecimento de notícia que demonstrem a ocorrência em tese, de dano ao meio ambiente ou a outro interesse difuso ou coletivo. a instauração do inquérito civil é facultativa. Havendo elementos suficientes com a representação ou com as peças de informação, poderá o MP, desde já, ajuizar a ação3

15 TUTELA JURISDICIONAL DO
MEIO AMBIENTE Ação Civil Pública; presta-se à defesa de interesses coletivos latu sensu, a proteção do patrimônio público, meio ambiente, consumidores e da ordem econômica, tendo por fim a condenação dos responsáveis à reparação do interesse lesado, preferencialmente com o específico da pena. Ação Popular; “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” "A finalidade da Ação Popular é anular o ato lesivo, portanto desconstituir ato já praticado. No entanto, se for um ato material propriamente dito, . se uma empresa sem licença para funcionar desrespeitar a norma e poluir o ambiente, a pretensão da ação popular será extirpar o ato que está sendo praticado, de modo a prescrever a abstenção da prática. Por derradeiro, importante frisar que, estando o ato consumado, ainda que as conseqüências nocivas ao meio ambiente estejam sendo produzidas, não caberá a Ação Popular, porquanto não esta não se presta a reparação do dano- senão, estaríamos no campo de incidência da Ação Civil pública, além do que visa atacar o ato e não suas conseqüências." (Curso de Direito Ambiental Brasileiro)

16 TUTELA JURISDICIONAL DO
MEIO AMBIENTE Mandado de Segurança Individual; proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, reservando a defesa de direitos individuais (Artigo 5º, LXIX, da CF/ 88). Mandado de Segurança Coletivo; proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, reservando a defesa de direitos coletivos (Inciso LXX, do Artigo 5º da CF/88:)

17 TUTELA JURISDICIONAL DO
MEIO AMBIENTE Mandado de Injunção; tem por objeto possibilitar que o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania não seja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora (LXXI , 5° da CF) – se a norma constitucional tiver eficácia, auto-aplicável, descabe o mandado de injunção Ação Direta de Inconstitucionalidade; A finalidade da ADIN, neste caso, é retirar da legislação infra-constitucional (federal ou estadual) que contrarie a Constituição no tocante ao meio ambiente. Logo, finalidade da ADIN é proteger o sistema legislativo. (Artigo 102, I, a da CF/88) Ação Declaratória de Constitucionalidade. Já na ADECON existe uma controvérsia de lei ou ato normativo federal no que concerne o meio ambiente. Deste modo, a finalidade da ADECON é confirmar a constitucionalidade do ato jurídico para que então o mesmo possa permanecer no ordenamento jurídico ( Artigo 102, I, a da CF/88.)


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