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Educação de Jovens e Adultos - EJA

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Apresentação em tema: "Educação de Jovens e Adultos - EJA"— Transcrição da apresentação:

1 Educação de Jovens e Adultos - EJA
Prof.ª Vera de Fátima Paula Antunes Conselheira-Presidente do CEE/MS

2 A maior riqueza do homem é a sua incompletude.
Nesse ponto sou abastado. Palavras que me aceitam como sou - eu não aceito. Não agüento ser apenas um sujeito que abre portas, que puxa válvulas, que olha o relógio, que compra pão às 6 horas da tarde, que vai lá fora, que aponta lápis, que vê a uva etc. etc. Perdoai Mas eu preciso ser Outros. Eu penso renovar o homem usando borboletas. Manoel de Barros, Retrato do artista quando coisa.

3 Indicação CEE/MS nº 60/2009 A proposta da Deliberação CEE/MS nº 9090/2009, foi amplamente discutida nos Encontros do Fórum de Educação de Jovens e Adultos de Mato Grosso do Sul (FEJA/MS), nos anos de 2006 e 2007, dos quais participaram diversas instituições e segmentos que, na oportunidade, apresentaram questionamentos e proposições para a construção da presente norma. Dessa forma, o CEE/MS, em parceria com o FEJA/MS, proporcionou a participação da sociedade na discussão das questões que são relevantes para a construção de políticas para a EJA e de normas que possam efetivamente atender às necessidades do jovem e adulto trabalhador.

4 Os fóruns de EJA se consolidaram, portanto, como espaço importante e promissor em defesa dessa população. Em decorrência desse movimento, há hoje maior facilidade em encontrar produção acadêmica e material didático para essa modalidade, bem como projetos e propostas que são experiências inovadoras para garantir direitos específicos dos jovens e adultos. Existem, também, no campo normativo e regulatório, proposições que dão garantia à pluralidade de seus direitos. Em decorrência das intensas articulações realizadas nos Fóruns e Encontros Nacionais da Educação de Jovens e Adultos (ENEJA), importantes avanços merecem ser registrados:

5 a existência de um espaço institucional no MEC – a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad); a inclusão da EJA nas novas estruturas de financiamento da educação básica pública – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); a implantação de estruturas gerenciais específicas para EJA nas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.

6 DELIBERAÇÃO CEE/MS nº 9090, de 15 de maio de 2009.
Estabelece normas para Cursos de Educação de Jovens e Adultos e Exames Supletivos no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul. A oferta da EJA deve pautar-se pelo respeito às condições sociais e econômicas, ao perfil cultural e aos conhecimentos dos jovens e adultos, com vistas ao seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho.

7 Os Cursos de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, no âmbito desta Deliberação, serão oferecidos por meio de projetos e sob a forma presencial. A oferta de cursos de EJA a distância será tratada em norma específica. Os cursos de EJA terão as cargas horárias mínimas de: I – horas para a etapa do ensino fundamental; II – horas para a etapa do ensino médio. Para os anos finais do ensino fundamental, será exigida a duração mínima de horas.

8 A idade mínima para ingresso na EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, na forma presencial e a distância, será de dezoito anos. O candidato à matrícula na etapa do ensino fundamental que não apresentar documento comprobatório de escolarização será submetido à avaliação para fins de identificação de seu nível de conhecimento e classificação.

9 O Projeto Pedagógico do Curso é o instrumento que apresenta a estrutura pedagógica e organizacional do curso, articulada com a prática do estudante trabalhador e o seu cotidiano, devendo conter: I – Justificativa; II – Objetivos; III – Requisitos de acesso; IV – Perfil do ingressante; V – Perfil do egresso;

10 VI – Organização do curso, prevendo:
Forma de organização; Funcionamento; Matriz Curricular; Ementa Curricular; Metodologia de ensino-aprendizagem; Avaliação da aprendizagem; Frequência; Aproveitamento de estudos e conhecimentos; Classificação; Transferência; Agrupamento de estudantes; Certificação; VII – Organização da escrituração escolar, com apresentação dos modelos dos documentos; VIII – Avaliação do curso; IX – Plano para formação continuada do corpo docente.

11 DO ACOMPANHAMENTO O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação deverá proceder à inspeção escolar, que se constitui no acompanhamento sistemático da operacionalização dos cursos  e das atividades desenvolvidas pela instituição de ensino, para: I – orientar as instituições de ensino na aplicação das normas educacionais vigentes; II – conhecer o Projeto Pedagógico do Curso e acompanhar a sua operacionalização na íntegra, observando, dentre outros, as orientações e os prazos estabelecidos no Parecer emitido pelo Conselho Estadual de Educação;

12 III – acompanhar periodicamente a efetivação de matrículas, assegurando o registro em documento próprio; IV – verificar in loco a realização da avaliação para fins de classificação e de comprovação de conhecimentos referentes à etapa do ensino fundamental; V – verificar a documentação do corpo docente, do corpo técnico-administrativo, respeitada a legislação vigente; VI – verificar a realização de cursos de formação continuada para os profissionais vinculados ao curso; VII – verificar as condições das instalações físicas; VIII – verificar as condições de acessibilidade apresentadas pela instituição de ensino tendo como referencial a legislação pertinente;

13 IX – verificar a existência de equipamentos e materiais didáticos;
X – conferir a documentação do prontuário do estudante; XI – orientar sobre as formas de organização da escrituração e do arquivo escolar; XII – recolher as atas de resultados finais, a cada conclusão de turma, fazendo a compatibilização das mesmas com o registro lavrado pelo responsável da inspeção escolar; XIII – acompanhar o processo de realização da avaliação institucional interna; XIV – zelar pelo cumprimento da legislação vigente. O responsável pela inspeção escolar, quando constatar irregularidade no funcionamento do curso, deverá elaborar relatório circunstanciado e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação.

14 DOS EXAMES SUPLETIVOS Os exames supletivos são de responsabilidade exclusiva dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, podendo ser oferecidos de acordo com a prioridade de oferta das etapas da educação básica dos Municípios e do Estado. Deverá ser assegurada, de forma gratuita, pelo Poder Público, a realização de exames supletivos, no mínimo, uma vez ao ano. Os exames supletivos realizar-se-ão: I – para conclusão da etapa do ensino fundamental, aos maiores de quinze anos; II – para conclusão da etapa do ensino médio, aos maiores de dezoito anos.

15 Gadotti e Romão (Orgs.), na obra Educação de Jovens e Adultos: teoria, prática e proposta (2005, p.120), consideram que: Para definir a especificidade da EJA, a escola não pode esquecer que o jovem e adulto analfabeto é fundamentalmente um trabalhador, às vezes em condição de subemprego ou mesmo desemprego – e que está submetido a circunstâncias de mobilidade no serviço, alternância de turnos de trabalho, cansaço etc. Deve-se levar em conta a diversidade destes grupos sociais: perfil sócio-econômico, étnico, de gênero, de localização espacial e de participação sócio-econômica. Sendo assim, requer pluralismo, tolerância e solidariedade na sua promoção, na oportunidade de espaços e na alocação de recursos.

16 Esta população chega à escola com um saber próprio, elaborado a partir de suas relações sociais e dos seus mecanismos de sobrevivência. O contexto cultural do aluno trabalhador deve ser a ponte entre o seu saber e o que a escola pode proporcionar, evitando, assim, o desinteresse, os conflitos e a expectativa de fracasso que acabam proporcionando um alto índice de evasão. A EJA não deve ser uma reposição da escolaridade perdida, como normalmente se configuram os cursos acelerados nos moldes do que tem sido o ensino supletivo. Deve, sim, construir uma identidade própria, sem concessões à qualidade de ensino e propiciando uma terminalidade e acesso a certificados equivalentes ao ensino regular.


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