A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito do Urbanismo A Administração Urbanística Portuguesa – Entidades, órgãos e serviços com atribuições e competências no domínio do urbanismo UNL –

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito do Urbanismo A Administração Urbanística Portuguesa – Entidades, órgãos e serviços com atribuições e competências no domínio do urbanismo UNL –"— Transcrição da apresentação:

1 Direito do Urbanismo A Administração Urbanística Portuguesa – Entidades, órgãos e serviços com atribuições e competências no domínio do urbanismo UNL – FD 2011

2 Entidades, órgãos e serviços com competências no domínio do urbanismo
Órgãos e serviços da administração directa do Estado: Governo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) Órgãos e serviços dos municípios: Assembleia municipal Câmara municipal Presidente da câmara municipal Órgãos e serviços das áreas metropolitanas Órgãos e serviços das comunidades intermunicipais de direito público Entidades empresariais Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.

3 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Governo - Competências: Elaboração do PNPOT [Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território]. A elaboração deste é coordenada pelo ministro responsável pelo ordenamento do território. Aprovado por resolução do Conselho de Ministros [Cfr. Artigo 30.º, n.º 2, do RJIGT] Aprovar os PS [Planos Sectoriais]. Aprovado por resolução do Conselho de Ministros, salvo norma especial que determine a sua aprovação por Decreto-Lei ou Decreto Regulamentar [Cfr. Artigo 41.º do RJIGT] Aprovar os PEOT [Planos Especiais de Ordenamento do Território] Aprovado por resolução do Conselho de Ministros [Cfr. Artigo 49.º do RJIGT] Aprovar os PROT [Planos Regionais de Ordenamento do Território]. Aprovado por resolução do Conselho de Ministros [Cfr. Artigos 55.º e 59.º, n.º 1 do RJIGT] sem prejuízo das competências das Juntas das Grandes Áreas Metropolitanas Ratificação total ou parcial dos PDM, em determinadas situações, assim como a sua alteração e revisão [Cfr. 80.º e 96.º, n.ºs 1 e 7 do RJIGT], por resolução do Conselho de Ministros – Quando no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação for suscitada pelos serviços e entidades com competências consultivas no âmbito da elaboração e acompanhamento, a incompatibilidade com os PS e os PROT

4 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Governo – Competências (continuação): Estabelecer “medidas preventivas”, através de resolução de Conselho de Ministros para salvaguarda de situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional e garantir a elaboração dos PEOT [Planos Especiais de Ordenamento do Território] [Cfr. Artigos 107.º, n.º 9, e 109.º, n.º 2, do RJIGT] As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções [cfr. Artigo 107.º, n.º 4, do RJIGT]: Operações de loteamento e obras de urbanização [alínea a)]; Obras de construção civil de ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal [alínea b)]; Trabalhos de remodelação de terrenos [alínea c)]; Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização [alínea d)] ; Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal [Cfr. Artigos 109.º, n.º 3, e 107.º, n.º 4, alínea e), do RJIGT]

5 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Governo – Competências (continuação): Suspensão, através de resolução de Conselho de Ministros, total ou parcial, dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial, depois de ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, a CCDR e a entidade pública responsável pela elaboração do PS [Cfr. Artigo 99.º, n.ºs 1 e 2 do RJIGT]. Suspensão, através de resolução de Conselho de Ministros, total ou parcial, dos PEOT, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas [Cfr. Artigo 100.º, n.ºs 1 e 3, do RJIGT]. Suspensão, através de resolução do Conselho de Ministros, total ou parcial dos PMOT, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias locais envolvidas [Cfr. Artigo 100.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 5, do RJIGT]. Ratificação, através de resolução do Conselho de Ministros, a deliberação da assembleia municipal de suspensão, total ou parcial, de PMOT [Cfr. Artigo 100.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 5, do RJIGT].

6 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) Criado pelo diploma que aprovou a Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro. Nos termos do n.º1, do artigo 20.º, é a missão deste Ministério “definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial, incluindo a coordenação da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável.”. O MAOT compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro [Cfr. Artigo 20.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 321/2009]. Dependem do MAOT as CCDR, ainda que de forma articulada com o Ministro da Presidência, no apoio às autarquias locais e as suas associações, assim como com o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, para efeito de definição de orientações estratégicas e fixação de objectivos [Cfr. Artigo 20.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 321/2009].

7 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) Concretizando a Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, vem a Lei Orgânica do MAOT consagrar, que é missão deste ministério: “garantir um exigente nível de qualidade ambiental e territorial, mobilizar e coordenar a integração das dimensões ambiental e territorial na concepção, concretização e avaliação das diferentes políticas públicas, orientadas no médio e longo prazos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e o pleno desenvolvimento da sociedade, reconhecendo-se que nenhuma política ambiental ou territorial se pode cingir, apenas, à Administração Pública”.

8 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) – Competências e atribuições Definir, executar e coordenar as políticas de ambiente e de ordenamento do território [cfr. Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro]. Coordenar globalmente a política de coesão em Portugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial [cfr. Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro]. Tem um vasto leque de atribuições nas áreas do ordenamento do território e do urbanismo [Cfr. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro]. Consideremos as mais relevantes: Promover os programas, projectos, medidas e acções que visem assegurar a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção e o fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem [Cfr. Artigo 2.º, alínea a) do Decreto Lei n.º 207/2006]. Garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação , bem, como assegurar a divulgação pública da informação sobre o estado do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento das regiões [Cfr. Artigo 2.º, alínea b) do Decreto Lei n.º 207/2006].

9 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) – Competências e atribuições (continuação) Definir a política de ordenamento do território e urbanismo e garantir a sua execução e avaliação (destaque-se o PNPOT), assegurando a sua articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território [Cfr. Artigo 2.º, alínea l) do Decreto Lei n.º 207/2006]. Definir, executar e avaliar a política social de habitação e estimular e apoiar a gestão, conservação e reabilitação do património habitacional [Cfr. Artigo 2.º, alínea m) do Decreto Lei n.º 207/2006]. Definir a política de cidades e garantir a sua execução e avaliação [Cfr. Artigo 2.º, alínea m) do Decreto Lei n.º 207/2006]. Coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Informação Geográfica e o Sistema Nacional de Informação Territorial, assegurando as funções de Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e de Observatório da habitação e da Reabilitação Urbana e coordenar a execução da política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial [Cfr. Artigo 2.º, alínea n) do Decreto Lei n.º 207/2006]. Definir a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional e garantir a sua execução e avaliação [Cfr. Artigo 2.º, alínea j) do Decreto Lei n.º 207/2006].

10 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) – Competências e atribuições (continuação) Promover uma política de desenvolvimento regional, económica e socialmente sustentável, orientada para o reforço da competitividade e da coesão dos territórios e suportada em processos de planeamento estratégicos com o envolvimento de agentes económicos e sociais, públicos e privados [Cfr. Artigo 2.º, alínea o) do Decreto Lei n.º 207/2006]. Coordenar a elaboração e a negociação com as instâncias comunitárias relativamente à aplicação da política de coesão da União Europeia em Portugal (assegurando - transparência, rigor, eficácia e eficiência na utilização dos fundos comunitários) [Cfr. Artigo 2.º, alínea p) do Decreto Lei n.º 207/2006]. Assegurar a gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão [Cfr. Artigo 2.º, alínea q) do Decreto Lei n.º 207/2006]. Participar nos órgãos de direcção política dos Programas Operacionais do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) e do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) [Cfr. Artigo 2.º, alínea q) do Decreto Lei n.º 207/2006].

11 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) – Entidades tuteladas Administração Directa do Estado Serviços Centrais Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais(DPP) Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) Secretaria-Geral (SG) Agência Portuguesa do Ambiente (APA) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) Instituto Geográfico Português (IGP) Serviços Periféricos Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve)

12 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) – Entidades tuteladas (continuação) Administração Indirecta do Estado Organismos Centrais Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.) Organismos Periféricos Administração de Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.) Administração de Região Hidrográfica do Centro, I. P. (ARH do Centro, I. P.) Administração de Região Hidrográfica do Tejo, I. P. (ARH do Tejo, I. P.) Administração de Região Hidrográfica do Alentejo, I. P. (ARH do Alentejo, I. P.) Administração de Região Hidrográfica do Algarve, I. P. (ARH do Algarve, I. P.)

13 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) – Entidades tuteladas (continuação) Administração Indirecta do Estado (continuação) Órgãos Consultivos Conselho Nacional da Água (CNA) Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS) Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) Outras Estruturas Comissão para as Alterações Climáticas (CAC) Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) Sector Empresarial do Estado Parque Expo 98, S. A. Águas de Portugal, SGPS, S. A. (AdP) Parques de Sintra – Monte da Lua, S. A.

14 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) – Entidades tuteladas (continuação) Administração Indirecta do Estado (continuação) Outras Entidades Gabinete Coordenador do Programa Polis Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro (EMRDD) Estrutura de Projecto para a Reposição da Legalidade no litoral (EPRL) Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) Centro para a Prevenção da Poluição (C3P)

15 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) – Competências e atribuições O Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril aprova a Lei Orgânica da DGOTDU. Prossegue as políticas públicas de ordenamento do território e urbanismo [cfr. Artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril]. Assegura uma adequada organização e utilização do território nacional, promovendo a valorização integrada das suas diversidades [cfr. Artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril] através do: Aproveitamento racional dos seus recursos naturais; Salvaguarda do património cultural; Qualificação e humanização das cidades; Valorização dos espaços rurais; Criação de condições favoráveis à localização e desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.

16 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) – Competências e atribuições (continuação) Participar na definição da política nacional de ordenamento do território e de urbanismo, acompanhando a sua execução e procedendo à sua avaliação [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril]. Apoio à definição e à prossecução da política de cidades, através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigidos à promoção das boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril]. Acompanhar, avaliar e aperfeiçoar o funcionamento do sistema de gestão territorial [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril]. Competências relativas ao PNPOT [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril]: Promoção e acompanhamento da sua elaboração ; Acompanhamento e avaliação da sua aplicação; Proposta da sua alteração ou revisão.

17 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) – Competências e atribuições (continuação) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Informação Territorial e o Portal do Ordenamento do Território e do Urbanismo [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea e), do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril]. Intervir, nos termos da lei, na elaboração, acompanhamento e execução dos instrumentos de gestão territorial e nos procedimentos de avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril]. Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a harmonização dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril].

18 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) – Competências e atribuições (continuação) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento do território e urbanismo, promovendo a sua adopção, apoiando e avaliando a sua aplicação [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea j), do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril].. Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação entre a política de ordenamento do território e de urbanismo e as políticas sectoriais a intervir, por determinação do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea l), do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril]: Na elaboração de legislação e regulamentação sectorial Na preparação e execução de políticas e de programas e projectos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial ou regional

19 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) – Âmbito geográfico São serviços periféricos de administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira [cfr. artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril]. As áreas de actuação das CCDR correspondem ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS) [Cfr. Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e Artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/2007]. São estas: CCDR do Norte, com sede no Porto; CCDR do Centro, com sede em Coimbra; CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa; CCDR do Alentejo, com sede em Évora; CCDR do Algarve, com sede em Faro [cfr. n.º 3, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2007]

20 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) – Competências e atribuições Execução das políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação [cfr. n.º 1, artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril]. Promoção e actuação coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional [cfr. n.º 1, artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril]. Apoiar as autarquias locais e suas associações [cfr. n.º 1, artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril].

21 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) – Competências e atribuições (continuação) Elaborar os PROT [Cfr. Artigo 55.º do RJIGT]. É determinada por resolução do Conselho de Ministros. Emitir parecer sobre as versões finais das propostas dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos PDM [Cfr. Artigos 66.º e 78.º do RJIGT]. Acompanhar a elaboração dos PU e dos PP, se tal for solicitado pelas câmaras municipais [Cfr. Artigo n.º 75.º-C do RJIGT]. Colaborar no procedimento de suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial [Cfr. Artigo 99.º, n.º 1, do RJIGT].

22 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) – Competências e atribuições (continuação) Tomar conhecimento das alterações simplificadas aos PMOT, e emitir parecer sobre as mesmas [Cfr. Artigo 97.º-B, n.º 6 do RJIGT]. Emitir parecer prévio favorável para o licenciamento, por parte da câmara municipal, de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer PMOT [Cfr. Artigo 42.º do RJUE]. Emitir parecer prévio não vinculativo sobre as operações loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território [Cfr. Artigo 7.º, n.º 3, do RJUE].

23 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) – Competências e atribuições (continuação) Assumem particular relevância as seguintes competências e atribuições [cfr. n.º 2, artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril]: Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, através da dinamização e participação nos processos de planeamento estratégico de base territorial [cfr. alínea a)]. Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente, de conservação da natureza, de ordenamento do território e de cidades, articulando-se com o MAOT e pessoas colectivas públicas tuteladas por este [cfr. alínea b)]. Garantir a elaboração , acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com o PNPOT [cfr. alínea c)]. Assegurar o cumprimento das responsabilidades que lhes estiverem confiadas, no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal [cfr. alínea e)]. Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça, assegurando a articulação entre instituições da administração directa do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional [cfr. alínea f)]

24 Órgãos e serviços da administração directa do Estado
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) – Competências e atribuições (continuação) Competências dos presidentes das CCDR [cfr. Artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril] Determinar o embargo, introdução de alterações, a demolição do edificado ou a reposição do terreno e ou a recuperação do coberto vegetal. em quaisquer operações urbanísticas desconformes com o disposto em PMOT ou PEOT, sempre que não se mostre assegurada pelo município a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade urbanística. Exercer as funções de gestão do programa operacional regional, nomeadamente superintendendo a respectiva estrutura de apoio técnico, nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria.

25 Órgãos e serviços dos municípios
Municípios detêm importantes atribuições nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo [Cfr. Artigo 13.º, n.º 1, alínea o), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais]. De forma não exaustiva, considerem-se as mais relevantes: Elaborar e aprovar os PMOT [cfr. Artigos 69.º e 74.º do RJIGT e alínea a) do Artigo 29.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro]. Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias, com respeito pelo planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais [cfr. Artigo 29.º, alínea b) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro]. Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística [ACRRU], dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos [cfr. Artigo 29.º, alínea c) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro].

26 Órgãos e serviços dos municípios
Municípios detêm importantes atribuições nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo [Cfr. Artigo 29.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais]. Aprovar operações de loteamento [alínea d)]. Participar na elaboração e aprovação do respectivo PROT [alínea e)]. Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e na Reserva Nacional Agrícola (RAN) [alínea f)]. Declarar a utilidade pública, para efeitos de expropriação, de terrenos necessários à execução dos PU e dos PP plenamente eficazes [alínea g)]. Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias [alínea h)].

27 Órgãos e serviços dos municípios
Assembleia municipal A sua principal competência é da aprovação de normas urbanísticas Aprovação de planos intermunicipais de ordenamento do território, quando se trate de municípios associados para o efeito [Cfr. Artigo 67.º do RJIGT]. Aprovação de PMOT [Cfr. Artigo 79.º, n.º 1 do RJIGT] e alteração, revisão e suspensão dos mesmos [Cfr. Artigos 95.º, 98.º e 100.º, n.º 2, alínea b), 3, 4 e 5 do RJIGT] sempre precedida de proposta apresentada pela câmara municipal. Estabelecimento de medidas preventivas de garantia da elaboração , alteração, revisão e execução dos PMOT, mediante proposta da câmara municipal [Artigos 100.º, n.º 4, 107.º, n.ºs 1 e 2, e 109.º, n.º 1 do RJIGT].

28 Órgãos e serviços dos municípios
Assembleia municipal (continuação) Aprovação de regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação , sob proposta da câmara municipal [cfr. Alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]. Aprovação de regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas, sejam estas devidas pela realização de operações urbanísticas, sob proposta da câmara municipal. [Cfr. Artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e n.º 3, alínea b), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 3.º e 116.º, n.º 5, do RJUE e o artigo 6.º, alíneas a) e b), da Lei n.º 53-E/2006, de 28 de Janeiro, que aprovou o Regime Geral das taxas das Autarquias Locais]. Competência para declarar a utilidade pública das expropriações por iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de PU ou de PP eficaz, devendo a deliberação ser tomada por maioria dos membros em efectividade de funções [Cfr. Artigo 14.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro].

29 Órgãos e serviços dos municípios
Câmara municipal - Competências Sendo o órgão executivo do município, tem relevantes competências urbanísticas: Tomar a iniciativa e apresentar a proposta de elaboração, alteração revisão e suspensão dos PMOT, assim como das suas medidas preventivas [Cfr. Artigo 74.º e 107.º do RJIGT] Promover a execução coordenada e programada dos PMOT [Cfr. Artigos 118.º a 125.º do RJIGT] Dispõe de vários instrumentos jurídicos de execução dos planos [Cfr. Artigos 126.º a 134.º do RJIGT] A titulo exemplificativo: Direito de preferência, Demolição de edifícios, Expropriação, Reestruturação da Propriedade, entre outros.

30 Órgãos e serviços dos municípios
Câmara municipal – Competências (continuação) Elaborar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, assim como, os regulamentos relativos ao lançamentos e liquidação de taxas urbanísticas para posterior apresentação dos mesmos à assembleia municipal, para aprovação [cfr. Artigo 29.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro. Conceder licenças e aprovar informações prévias [Cfr. Artigos 131.º, n.º 6, do RJIGT e 5.º, n.º1 e 3, do RJUE e o artigo 64.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro]: Operações de loteamento urbanos. Obras de urbanização. Obras particulares. Reparcelamento urbano.

31 Órgãos e serviços dos municípios
Câmara municipal – Competências (continuação) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento municipal [cfr. Artigo 64.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 169/99 e o artigo 7.º, n.ºs 2 e 4, do RJUE]. Deliberar sobre a promoção da realização de obras de urbanização por conta do titular do alvará, verificados os pressupostos referidos na lei [cfr. Artigo 84.º do RJUE]. Deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização [cfr. Artigo 87.º do RJUE]. Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas [cfr. Artigo 64.º, n.º 5, alínea c), da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro].

32 Órgãos e serviços dos municípios
Presidente da câmara municipal – Competências mais relevantes Admitir ou rejeitar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia [cfr. Artigos 6.º, n.ºs 1, alínea c) a h), e 3, e 34.º a 36.º-A do RJUE]. Conceder autorizações de utilização de edifícios ou suas fracções, bem como a autorizações de alterações de utilização dos mesmos [Cfr. Artigos 5.º, n.º 2, e 109.º, n.º 1 do RJUE, e alínea l), do n.º 2, do artigo 68.º da Lei n.º 169/99]. Determinar a realização de vistoria municipal para efeitos de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções, quando se verificarem os pressupostos indicados no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE. Fiscalizar administrativamente a realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio [Cfr. Artigo 94.º do RJUE]

33 Órgãos e serviços dos municípios
Presidente da câmara municipal – Competências mais relevantes (continuação) Ordenar o embargo e a demolição (ou eventualmente a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal) de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem a necessária licença ou admissão de comunicação prévia, em desconformidade com [cfr. alínea m), do n.º 2, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro]: O respectivo projecto; Condições do licenciamento; Comunicação prévia admitida; Violação das normas legais e regulamentares aplicáveis (medidas preventivas, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e PMOT plenamente eficazes Ordenar a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, quando sejam ocupadas sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto [Cfr. Artigo 68.º, n.º 2, alínea m), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, os artigos 105.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 114.º, n.º 2, do RJIGT e os artigos 102.º a 109.º do RJUE]

34 Órgãos e serviços das áreas metropolitanas
Áreas metropolitanas são pessoas colectivas de direito público, de âmbito territorial e que visam interesses próprios das populações da área dos municípios que as integram. Surgiram pela necessidade de articulação e harmonização entre os planos territoriais dos municípios vizinhos, através de esquemas de cooperação. As primeiras áreas metropolitanas criadas foram as de Lisboa e do Porto [Cfr. Artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto].

35 Órgãos e serviços das áreas metropolitanas
A Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências [cfr. n.º 1, Artigo 1.º]. Passou a ser possível a criação de novas áreas metropolitanas. Presentemente podem as áreas metropolitanas ser de dois tipos, de acordo com o âmbito territorial e demográfico [Cfr. Artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2003]: Grandes áreas metropolitanas (GAM) Comunidades urbanas (ComUrb) Ambas são constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial. As GAM, compreendem um mínimo de nove municípios, com pelo menos, habitantes. As ComUrb, compreendem um mínimo de três municípios, com pelo menos, habitantes [Cfr. Artigo 3.º, da Lei n.º 10/2003].

36 Órgãos e serviços das áreas metropolitanas
GAM Assembleia metropolitana Junta metropolitana Conselho metropolitano ComUrb Assembleia da comunidade urbana Junta da comunidade urbana Conselho da comunidade urbana [Cfr. Artigos 9.º e 26.º a 29.º da Lei n.º 10/2003]

37 Órgãos e serviços das áreas metropolitanas
Principais competências: Junta da GAM e da Junta da ComUrb [cfr. Artigo 18.º, da Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio]. Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes. Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de PDM, de planos ou instrumentos de política sectorial e de PEOT. Dar no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território com incidência na área metropolitana. Dar parecer sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as politicas de desenvolvimento definidas para o ordenamento do território.

38 Órgãos e serviços das áreas metropolitanas
Principais competências: Assembleia metropolitana da GAM e assembleia da ComUrb Aprovar, sob proposta da junta, os planos previstos no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 10/2003, cuja alínea d) se refere à elaboração e acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território [Cfr. A alínea i) do artigo 16.º da Lei n.º 10/2003]. Conselho da GAM e conselho da ComUrb Emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da área metropolitana [Cfr. Artigo 25.º da Lei n.º 10/2003].

39 Órgãos e serviços das comunidades intermunicipais de direito público
Regime Jurídico – Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio Podem ser de dois tipos: Comunidades intermunicipais de fins gerais [Cfr. Artigo 2.º, n.º 1] Pessoa colectiva de direito público, constituída por municípios ligados entre si por um nexo territorial. Associações de municípios de fins específicos [Cfr. Artigo 2.º, n.º 1] Pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram

40 Órgãos e serviços das comunidades intermunicipais de direito público
Órgãos [Artigo 2.º, n.º 1]: Comunidades intermunicipais de fins gerais [Artigos 2.º, n.º 1, e 8.º] Assembleia intermunicipal Conselho directivo Comissão consultiva intermunicipal Associações de municípios de fins específicos [Artigos 2.º, n.º 1 e 21.º]

41 Órgãos e serviços das comunidades intermunicipais de direito público
Comunidades intermunicipais de fins gerais [Artigos 2.º, n.º 1, e 8.º] Competências: Assembleia intermunicipal tem como principal competência a aprovação, sob proposta do conselho directivo, dos planos intermunicipais de ordenamento do território [Cfr. Alínea i) do Artigo 11.º da Lei n.º 11/2003] Comissão consultiva intermunicipal tem como principal competência a emissão de parecer sobre matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da comunidade[Cfr. Alínea Artigo 18.º da Lei n.º 11/2003]:

42 Órgãos e serviços das comunidades intermunicipais de direito público
Comunidades intermunicipais de fins gerais [Artigo 2.º, n.º 1] São de destacar algumas das competências do conselho directivo [Cfr. Artigo 14.º da Lei n.º 11/2003]: Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes. Acompanhar a elaboração, a revisão e a alteração dos PDM, dos planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território. Emitir, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da comunidade. Emitir parecer na definição da política nacional de ordenamento do território. Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e a recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural local ou intermunicipal.

43 Órgãos e serviços das comunidades intermunicipais de direito público
As novas áreas metropolitanas e as novas comunidades intermunicipais de direito público constituem novas plataformas territoriais de cooperação intermunicipal. Existem hoje: 7 GAM (Grandes Áreas Metropolitanas) 12 ComUrb (Comunidades Urbanas) Algarve Baixo Alentejo Aveiro Baixo Tâmega Coimbra Beiras Lisboa Centro Alentejo Minho Douro Porto Leiria Viseu Lezíria do Tejo Médio Tejo Oeste Trás-os-montes 2 Comunidades Intermunicipais Vale do Sousa Pinhal Valimar Vale do Minho

44 Entidades empresariais
O fenómeno da empresarialização do urbanismo, com a criação nos últimos anos, de empresas municipais, intermunicipais, metropolitanas ou estatais. Novo paradigma do modo de organização interna da Administração - introdução de uma cultura empresarial Criação de uma empresa e de um sujeito de direito Entidade instituidora (municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas) Desenvolvimento de uma tarefa da sua responsabilidade originária

45 Entidades empresariais
Exemplos: Sociedade de Reabilitação Urbana (SRU) [Cfr. Artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 104/2044, de 7 de Maio] - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades Criadas pelos municípios Municípios detêm totalidade do capital social Regem-se pelo Regime Jurídico do Sector Empresarial Local ou pelo Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas, consoante a maioria do capital seja detido pelo município ou pelo Estado. São assim ou empresas municipais ou empresas públicas do Estado Objecto social – promoção da reabilitação em zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dentro de uma determinada zona de intervenção

46 Entidades empresariais
Sociedade de Reabilitação Urbana (SRU) [Cfr. Artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio] (continuação) Tem um vasto leque de competências de poderes públicos urbanísticos, onde relevam em particular: Licenciar ou autorizar as operações de loteamento e as obras de construção executadas pelos proprietários ou por parceiros privados [Cfr. Artigos 6.º, n.º 1, alínea a), 9.º, n.º 2, e 10.º] O poder de expropriar imóveis destinados à reabilitação urbana, bem como o poder de constituir servidões administrativas [Cfr. Artigos 6.º, alínea b), 21.º e 22.º] Fiscalização das obras de reabilitação urbana, exercendo os poderes de fiscalização previstos nos artigos 93.º e seguintes do RJUE, com excepção da competência para a aplicação de sanções por infracção contra-ordenacional, a qual se mantém como competência dos município [Cfr. Artigo 6.º, alínea e)] Estas competências consideram-se transferidas para as SRU, que as exercerão em exclusivo, durante o procedimento de reabilitação urbana, nas respectivas zonas de intervenção – dentro dos limites geográficos (zona de intervenção) e temporais (extinção com o fim do procedimento de reabilitação urbana)

47 Entidades empresariais
Sociedades Polis [Cfr. Resolução de Conselho de ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio] Este programa surge com a necessidade de intervir física e económico-socialmente nas cidades, repensando o espaço urbano por intermédio de intervenções urbanísticas e ambientais. Objectivos [Cfr. Ponto 3 – Objectivos e princípios orientadores, da Resolução de Conselho de ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio] : Desenvolvimento de operações integradas de requalificação urbana com uma forte componente de valorização ambiental. Requalificação e revitalização de centros urbanos, que promovam a multifuncionalidade desses centros. Melhoria da qualidade do ambiente urbano. Aumento de zonas verdes e áreas pedonais assim como o condicionamento de trânsito automóvel em centros urbanos

48 Entidades empresariais
Sociedades Polis (continuação) Dezoito cidades são beneficiárias do programa – em cada uma destas foi constituída uma sociedade Polis São sociedade anónimas de capitais exclusivamente públicos, sendo que inicialmente o seu capital é detido: 60% pelo Estado 40% pelo Município da cidade a beneficiar Ainda assim, estão abertas a outras pessoas colectivas públicas de âmbito territorial e sociedades exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado. 51% do capital deve ser detido por entidade públicas. Regem-se pelo regime do sector empresarial do Estado e pelos respectivos estatutos.

49 Entidades empresariais
Sociedades Polis [Cfr. resolução de Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio] (continuação) Gozam de um conjunto de medidas ou poderes excepcionais [Cfr. Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro]: Benefícios fiscais Declaração de interesse público nacional do Programa Polis Regime especial em matéria de instrumentos de gestão territorial e de licenciamentos municipais relativos a loteamentos urbanos Obras de urbanização e a obras particulares Conjunto de regras específicas no domínio do procedimento expropriativo

50 Entidades empresariais
Sociedades Polis Litoral [Cfr. resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho] (continuação) Mais recentemente, o segundo Programa Polis [Cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho – “Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira” tem como principais objectivos: A realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas no litoral Proteger e requalificar a zona costeira Promoção da conservação da natureza e biodiversidade Promover a fruição pública do litoral, suportada na requalificação dos espaços balneares e do património ambiental e cultural

51 Entidades empresariais
Sociedades Polis Litoral [Cfr. resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho] (continuação) Constituição das sociedades Empresa pública - a constituir sob a forma de sociedade comercial de capitais exclusivamente públicos, com a participação maioritária do Estado e minoritária dos municípios territorialmente abrangidos. Determinação do conteúdo operativo de cada conjunto de operações do Polis Litoral através de um plano estratégico, precedida de avaliação ambiental de planos e programas

52 Entidades empresariais
Sociedades Polis Litoral [Cfr. resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho] (continuação) Estão previstas as seguintes sociedades gestoras; Ria Formosa (compreende a frente costeira e a frente de ria dos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António ) [Cfr. Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho que constitui a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A.]. Litoral Norte [incide sobre a frente costeira dos municípios de Caminha, Viana do Castelo e Esposende]. Ria de Aveiro [incide sobre a frente costeira e a frente de ria dos municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos].

53 Entidades empresariais
Sociedades Polis Litoral [Cfr. resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho] (continuação) Objecto social Gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Pólis Litoral em causa. Poderes mais relevantes Autorização para a utilização dos bens do domínio público do Estado abrangidos pelo Polis Litoral em causa, com vista à realização das operações previstas no plano estratégico e à prossecução dos seus fins Poderes e prerrogativas de que goza o Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos integrados no domínio público do Estado, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras. Os poderes de que goza o Estado para, nos termos do Código das Expropriações, agir como entidade expropriante dos bens imóveis, a direitos a eles inerentes, necessários à prossecução do seu objecto social

54 Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU)
Lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio. Está integrado na administração indirecta do Estado. É dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. [Cfr. Artigo 1.º] Tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, articulado com a política de cidade e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado [Cfr. Artigo 3.º]

55 Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU)
Principais atribuições [Cfr. Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio] : Elaborar, acompanhar e promover a avaliação dos planos nos sectores da habitação e da reabilitação urbana, nomeadamente os planos estratégicos de âmbito nacional e os planos anuais e plurianuais de investimentos [cfr. alínea a), n.º 2]. Promover o conhecimento das dinâmicas habitacionais e do edificado [cfr. alínea b), n.º2]. Desenvolver e gerir a aplicação de instrumentos de financiamento de programas habitacionais de interesse social e de reabilitação urbana [cfr. alínea c), n.º2]. Desenvolver parcerias público-privadas para a promoção do acesso à habitação ou para a reabilitação urbana, nos termos da lei [cfr. alínea d), n.º2]. Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, em concretização da política social de habitação [cfr. alínea e), n.º2].

56 Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU)
Principais atribuições [Cfr. Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio] (continuação): Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social [cfr. alínea f), do n.º 2]. Avaliar os custos do Estado e do sector público na execução da política de habitação [cfr. alínea i), do n.º 3]. Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano [cfr. alínea j), do n.º 3]. Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação urbana [cfr. alínea o), do n.º 3].

57 Sofia de Sequeira Galvão E-mail: ssg@vda.pt


Carregar ppt "Direito do Urbanismo A Administração Urbanística Portuguesa – Entidades, órgãos e serviços com atribuições e competências no domínio do urbanismo UNL –"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google