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COADEM – Colégios e Ordens de Advogados do MERCOSUL Curso de Direito Tributário no MERCOSUL: Análise Comparativa Foz do Iguaçu, 5 de setembro de 2012.

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1 COADEM – Colégios e Ordens de Advogados do MERCOSUL Curso de Direito Tributário no MERCOSUL: Análise Comparativa Foz do Iguaçu, 5 de setembro de 2012 Fabio Artigas Grillo Advogado Doutor em Direito Tributário pela UFPR Vice-Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR e do Instituto de Direito Tributário do Paraná - IDTPR

2 Parte 1. Sistema Tributário Constitucional Brasileiro
PLANO DA APRESENTAÇÃO Parte 1. Sistema Tributário Constitucional Brasileiro Parte 2. Legislação (Normas Gerais) Tributária – Obrigação e Crédito Tributários no Brasil Parte 3. Procedimento e Processo Tributário: meios de defesa do contribuinte Parte 4. Direito Tributário Internacional, MERCOSUL

3 Sistema Tributário Constitucional Brasileiro
PARTE 1 Sistema Tributário Constitucional Brasileiro

4 Sistema Jurídico e Constituição
INTRODUÇAO AO TEMA Sistema Jurídico e Constituição O Significado do Termo Princípio (Etimologia) Os Princípios Constitucionais Enquanto Limitações ao Poder de Tributar Princípios Constitucionais Gerais e Tributários

5 Artigo 1.º CF = Brasil é República Federativa
PRINCÍPIO FEDERATIVO Artigo 1.º CF = Brasil é República Federativa Estado Federal (Forma de Estado) = Entes Cláusula Pétrea (artigo 60, §4.º CF) Repartição de Competências entre Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) Igualdade Jurídica entre Entes Federativos

6 PRINCÍPIO REPUBLICANO
Artigo 1.º CF = Brasil é República Federativa Regime Republicano: voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais. Reflexo na Competência Tributária: Coibição de Injustiças e Arbitrariedades – Direitos Fundamentais dos Contribuintes – “Segurança Jurídica Tributária” Prevalência do Interesse Público (destinação pública da receita)

7 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Uma das Garantias do Estado de Direito (segurança jurídica) Proteção dos Direitos dos Cidadãos (instrumento de Justiça) Obrigação Tributária = Ex Legge Legalidade Genérica Estrita Legalidade em Matéria Tributária Legalidade da Administração Tributária

8 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Legalidade Genérica (artigo 5.º, II, CF) Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei Direitos e Deveres Estipulados em Lei (normas de conduta)

9 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Estrita Legalidade Tributária (artigo 150, I, CF) É vedado aos Entes Tributantes exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça Regra-Matriz de Incidência Tributária e Aspectos Necessidade de lei em sentido formal e material (norma jurídica em si) Instrumentos Normativos Primários e Secundários (regulamentares)

10 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Legalidade Administrativa (artigo 37, caput, CF) “Administrar é aplicar a lei de ofício” (Seabra Fagundes) Em matéria tributária, não se cogita de discricionariedade (oportunidade e conveniência) por parte do agente público Fora dos limites legais o ato administrativo será nulo de pleno Direito

11 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

12 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

13 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

14 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Artigo 153, §1.º, CF (Impostos de Importação, Exportação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro) Observância das condições e limites da lei (Flutuação de Alíquotas) Legalidade e Norma Antielisiva (artigo 116, parágrafo único do CTN)

15 Funda-se na igualdade formal das pessoas, inibindo privilégios
PRINCÍPIO DA ISONOMIA De modo genérico, todos são iguais perante a lei (artigo 5.º, caput, CF) Funda-se na igualdade formal das pessoas, inibindo privilégios Igualdade em matéria tributária (artigo 150, II, CF) A lei tributária deve ser aplicada a todos os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, ou seja, da mesma maneira e intensidade

16 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
É vedado aos Entes Tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano civil) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, III, b, CF) Finalidade de se conferir segurança jurídica às atividades do contribuinte (não-surpresa) Não se confunde com o princípio da anualidade

17 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Emenda Constitucional n.º 42/03 inseriu alínea c, no inciso III, do artigo 150, CF Vedação de cobrança de tributos em geral antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei (Instrumento de não surpresa fiscal) Distorção histórica últimos dias do exercício financeiro Exceções Artigo 150, §1.º, CF (II, IE, IPI, IOC, Impostos Extraordinários Guerra Externa, Empréstimos Compulsórios destinados a Despesas Extraordinárias) Anterioridade Nonagesimal (artigo 195, §6.º, CF)

18 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
A Constituição veda a emissão de lei retroativa que possa afetar direitos e garantias dos administrados (artigo 5.º, XXXVI, CF), antes do início de sua vigência A lei tributária somente pode gravar fatos geradores futuros (artigo 150, III, a, CF) Permite-se a retroatividade benigna (interpretativa) Segurança Jurídica em relação aos fatos passados (caráter instrumental da irretroatividade)

19 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
A imposição tributária exige fatos signo presuntivos de riqueza (fundamento econômico), sendo irrelevantes qualidades pessoais Justiça Fiscal (aptidão financeira para contribuir) Artigo 145, §1.º, CF: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”

20 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
A capacidade contributiva é objetiva, referindo-se às manifestações objetivas de riqueza dos contribuintes A falta de condições subjetivas é irrelevante caso verificada a ocorrência do fato gerador do tributo Aplicações ao IPTU e IR (inconstitucionalidade MP n.º 232/04)

21 PRINCÍPIO DA VEDAÇAO DE CONFISCO
Previsto no artigo 150, inciso IV, CF, a vedação ao confisco encontra-se atrelada à noção de capacidade contributiva O tributo não pode e não deve absorver parcela expressiva da renda ou da propriedade dos contribuintes Sua conformidade se verifica a partir do exame de base de cálculo e ou alíquota (razoabilidade e proporcionalidade Dificuldade de estipular o volume máximo da carga tributária (PIB, 37% no início de 2005)

22 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
É vedado às pessoas jurídicas de direito público estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado o pedágio (artigo 150, V, CF) Apreensão de mercadorias em Postos Fiscais rodoviários dos Estados, aplicação Súmula STF 323

23 PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
IPI = artigo 153, §3.º, II, CF ICMS = artigo 155, §2.º, I, CF PIS/COFINS = artigo 195, §12.º, CF; Leis n.ºs /02; /03 e /04 Implica na compensação de créditos com débitos, gerados num determinado período, mediante sistema de conta corrente fiscal, abatendo o montante pago na aquisição por conta da saída da mercadoria, realização da industrialização e faturamento

24 PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
IPI = artigo 153, §3.º, I, CF (obrigatório) ICMS = artigo 155, §2.º, III, CF (facultativo) Essencialidade dos produtos, mercadorias e serviços Em geral se operacionaliza pelas alíquotas Extrafiscalidade

25 PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE
Significa que o tributo deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alargar a base de cálculo IR = artigo 153, §2.º, I, CF (tabela progressiva) IPTU = artigo 156, §1.º e 182, §4.º, CF (EC n.º 29/00)

26 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
Específicos para o IR (artigo 153, §2.º, CF) Representam a incidência do tributo sobre todas as rendas e proventos, para quaisquer pessoas que os tenham auferido, sem qualquer forma de discriminação de sexo, raça, categoria econômica, profissional, etc... É decorrência direta da isonomia em matéria tributária e típico instrumento de distribuição de renda e, portanto, justiça fiscal

27 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
1. Princípio da legalidade (art. 5º, II; 37, caput; e 150, I; CF88) – regime jurídico específico na esfera federal, Decreto n /72 e subsidiariamente pela Lei n /99, rito obrigatório; 2. Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF88) – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

28 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
3. Princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV; CF88) – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa”; Normas Processuais – Ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa – Nulidade. Manifestando-se o autuante após a impugnação, deve ser dada ciência dessa manifestação ao contribuinte, com abertura de prazo para sobre ela se manifestar, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a falta de manifestação expressa do indeferimento de pedido de perícia formulado de acordo com as normas que o regem macula de nulidade a decisão. Processo que se anula a partir da manifestação fiscal. (CARF, Acórdão CC n , DOU 12/3/01)

29 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
4. Princípio do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a; CF88) – a todos é assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, a garantia do direito de petição deve ser entendida como o direito de obter do Poder Público a manifestação sobre o que lhe for solicitado;

30 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
4. Princípio do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a; CF88) Processo Administrativo Fiscal – Direito de Petição. A petição formulada em conformidade com o direito assegurado no art. 5º, XXXIV, ‘a’ da Constituição Federal, deve ser apreciada pelo Delegado da Receita Federal, e eventual recurso deve seguir a via hierárquica, tal como prevê a Lei n /90. Os órgãos administrativos de julgamento têm competência para apreciar processos administrativos fiscais nas hipóteses previstas na lei processual, o que não é o caso presente. (CARF, Acórdão CC n , DOU 18/4/01)

31 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
5. Princípio da isonomia (art. 5º, caput, e inciso I; CF88) – os litigantes devem receber tratamento igual e imparcial. Processo Administrativo Fiscal – (...) Produção de Prova – Preclusão. As regras rígidas para produção de prova, acrescidas aos arts. 16 e 17 do Decreto n /72 e pela Lei n /97, com a consequente preclusão, aplicam-se também à Fazenda Nacional, em atenção ao princípio da igualdade processual. Preliminar acolhida (CARF, Acórdão CC n , DOU 16/2/01)

32 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
6. Princípio da motivação das decisões (art. 93, IX; CF88) – as decisões administrativas e ou judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade. Preliminar – Nulidade do Lançamento por Cerceamento do Direito de Defesa. A ausência, nos autos, de descrição minuciosa dos fatos e, ainda, de demonstrativos hábeis a esclarecer o critério adotado para apurar o montante de ‘recursos’ e ‘aplicações’, consignados nos demonstrativos de acréscimo patrimonial a descoberto, além de cercear a garantia constitucional de ampla defesa, impedem o exame da matéria pela autoridade julgadora de segunda instância. (CARF, Acórdão CC n , DOU 5/4/01)

33 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
7. Princípio da verdade material – a autoridade administrativa tem o dever de buscar a verdade material. Processo Administrativo Fiscal – Princípio da Verdade Material. A não apreciação de documentos juntados aos autos depois da impugnação tempestiva e antes da decisão fere o princípio da verdade material com ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento. Preliminar acolhida. Recurso provido. (CARF, Acórdão CC n , DOU 29/1/99)

34 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
Situação hipotética descrita pela lei (hipótese) Fenômeno da “subsunção” Consequência No CTN, fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 144)

35 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
HIPÓTESE - ANTECEDENTE Aspecto Material (núcleo = verbo + complemento) Aspecto Territorial/Espacial (lugar) Aspecto Temporal (tempo)

36 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
CONSEQÜÊNCIA Aspecto Pessoal (sujeitos ativo e passivo - contribuinte e responsável) Sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento (artigo 119 CTN) Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (artigo 121 CTN)

37 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
Aspecto Quantitativo = liquidação do valor do tributo devido base de cálculo (sinal presuntivo de riqueza, renda, propriedade, imóveis, dependendo da situação) + alíquota (percentual que permite o cálculo do tributo devido

38 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
TRIBUTOS NÃO VINCULADOS = IMPOSTOS TRIBUTOS VINCULADOS = DEPENDEM DE ATUAÇAO OU ATIVIDADE ESTATAL, todos os demais

39 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (UF) CONTRIBUIÇÕES (UF)

40 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTOS Artigo 16 CTN Imposto é o tributo cuja obrigação em por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

41 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTOS Federais: competência da UF Estaduais (DF): competência Estados Municipais: competência Municípios

42 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTOS FEDERAIS (art. 153 CF) II Imposto de Importação IPI Imposto sobre Produtos Industrializados IE Imposto de Exportação IR Imposto sobre a Renda IOF Imposto sobre Operações de Crédito ITR Imposto Territorial Rural IGF Imposto sobre Grandes Fortunas

43 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTO DE IMPORTAÇAO Artigo 19 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes em território nacional.

44 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTO DE EXPORTAÇAO Artigo 23 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

45 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI Artigo 46 do CTN O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: * saída do estabelecimento * desembaraço aduaneiro * arrematação

46 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTO SOBRE A RENDA – IR Artigo 43 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: * de renda (produto do capital e do trabalho) * de proventos de qualquer natureza

47 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR Artigo 29 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil... IOF também no artigo 63, com fato gerador relacionado ao crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários.

48 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTOS ESTADUAIS (DF; art. 155 CF) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)

49 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IMPOSTOS MUNICIPAIS (art. 156 CF) Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

50 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
IPTU Artigo 32 CTN O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física

51 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
ITBI Artigo 35 CTN O imposto, de competência dos Municípios, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. A base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

52 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
ISS Artigo 1.º da Lei Complementar n.º 116/03 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador

53 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
TAXAS Requisitos (arts. 145 CF; 77 e seguintes do CTN): serviço público (específicos e divisíveis) poder de polícia (controle, vigilância, artigo 78 do CTN)

54 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Requisitos (arts. 145 CF; 81 e seguintes CTN): obra pública valorização imobiliária

55 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148 CF) Requisitos: instituição por lei complementar despesas extraordinárias (calamidade, guerra) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional

56 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO)
CONTRIBUIÇÕES (arts. 149 e 195 CF) Contribuições Sociais (Seguridade Social) Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas (parafiscalidade) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico

57 Artigo 150, IV, alíneas, CF88, para impostos: imunidade recíproca
IMUNIDADES Artigo 150, IV, alíneas, CF88, para impostos: imunidade recíproca imunidade dos templos imunidade dos partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social imunidade livros e periódicos imunidades específicas (IPI e ICMS, p. ex.)

58 PARTE 2 Legislação (Normas Gerais) Tributária – Obrigação e Crédito Tributários no Brasil

59 Normas Gerais de Direito Tributário
Artigo 96 CTN A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

60 Normas Gerais de Direito Tributário
VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA Viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais. A norma está pronta para propagar efeitos.

61 Normas Gerais de Direito Tributário
VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA NO ESPAÇO (artigo 101 CTN) Nos respectivos territórios dos Entes Tributantes Questão da extraterritorialidade (previsão em texto de lei)

62 Normas Gerais de Direito Tributário
VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA NO TEMPO (artigo 104 CTN) Os tributos passam a ser exigidos no primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação da lei. Anterioridade e Irretroatividade

63 Normas Gerais de Direito Tributário
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 105 CTN Imediata aos fatos geradores futuros e pendentes (ocorrência iniciada mas não completa) Aplicar = caso concreto diante da lei Artigo 106 (exceções de retroatividade)

64 Normas Gerais de Direito Tributário
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Regra geral = disposição expressa/literal/legalidade em matéria tributária Elementos supletivos (analogia, princípios gerais de direito público e de direito, eqüidade)

65 Normas Gerais de Direito Tributário
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 110 CTN = a norma tributária não pode alterar conceitos de direito privado (questão do planejamento tributário) Artigo 112 CTN = interpretação mais benigna em se tratando de infrações tributárias

66 Crédito Tributário O “crédito tributário” decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (?) O crédito tributário é constituído pelo lançamento, declarando a obrigação tributária. Obrigações tributárias principal (artigo 113, §1.º do CTN) nem acessória (artigo 113, §2.º do CTN).

67 CONSTITUIÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A obrigação tributária e o crédito tributário nascem com a ocorrência do fato gerador. O lançamento formaliza o crédito tributário. Declara a obrigação tributária e constitui crédito tributário.

68 CONSTITUIÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Artigo 142 do CTN
Compete privativamente à autoridade constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível.

69 CONSTITUIÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO modalidades de lançamento critério
lançamento por homologação (artigo 150 CTN) lançamento por declaração (artigo 147 CTN) lançamento de ofício (artigo 149 CTN) lançamento por arbitramento

70 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 151 do CTN) efeitos decorrentes
Moratória (parcelamento) Depósito (judicial ou administrativo) impugnações e recursos administrativos (procedimento administrativo fiscal; Decreto n.º ) medidas liminares (mandado de segurança, tutela antecipatória, ação cautelar e medida cautelar)

71 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 156 do CTN pagamento compensação
transação remissão prescrição e decadência consignação em pagamento

72 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO conversão em renda de depósitos
decisão administrativa definitiva decisão judicial “transitada em julgado”

73 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 175 do CTN
Isenção (de natureza legal) Anistia (infrações)

74 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA (art. 37 CF)
Crédito Tributário ASPECTOS PONTUAIS: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA (art. 37 CF) FISCALIZAÇÃO ARRECADAÇÃO DÍVIDA ATIVA GARANTIAS E PRIVILÉGIOS CERTIFICADOS DE REGULARIDADE FISCAL

75 Aplicação do Princípio Federativo.
SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA Os sujeitos da relação tributária são as pessoas ativas e passivas nela relacionadas, perfazendo o aspecto pessoal da regra matriz de incidência. O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Aplicação do Princípio Federativo.

76 SUJEITOS PASSIVOS (artigo 121 CTN)
SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEITOS PASSIVOS (artigo 121 CTN) CONTRIBUINTE = É a pessoa natural ou jurídica, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo. RESPONSÁVEL = É a pessoa natural ou jurídica, que, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo está obrigada a fazer o recolhimento respectivo por disposição expressa de lei.

77 São solidariamente obrigadas:
SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA SOLIDARIEDADE São solidariamente obrigadas: * as pessoas que tenham interesse comum na situação que se constitua fato gerador da obrigação principal * também as pessoas expressamente designadas em lei.

78 RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA PESSOAL (artigo 131 DO CTN)
SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA PESSOAL (artigo 131 DO CTN) Adquirente e remitente pelos bens adquiridos ou remidos; Sucessor a qualquer título e o cônjuge; Espólio: pelos tributos devidos pelo “de cujus”

79 Pessoa resultante de fusão, transformação ou incorporação.
SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ORGANIZAÇÃ POR SUCESSÃO (artigo 132 CTN) Pessoa resultante de fusão, transformação ou incorporação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO (artigo 133 CTN) Integral se o alienante cessar a exploração do negocio ou, também, subsidiária.

80 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS (artigo 134 CTN)
SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS (artigo 134 CTN) No caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este aqueles indicados pelos incisos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE (artigo 135 CTN) Diretores, etc... Questão da dissolução irregular Redirecionamento de Execuções Fiscais

81 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFRAÇÕES (artigo 137 CTN)
SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFRAÇÕES (artigo 137 CTN) Independe de dolo ou vontade do agente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (artigo 138 CTN) Exclusão de multas moratórias e punitivas, desde que prévias às fiscalizações.

82 PARTE 3 Procedimento e Processo Tributário: Conflitos e meios de defesa do contribuinte

83 Complexidade do sistema tributário brasileiro.
PREMISSAS Complexidade do sistema tributário brasileiro. Somente de impostos: 13 distintas hipóteses de incidência na CF88. Problemas decorrentes: 1. liberdade ao legislador infraconstitucional; 2. atividade regulamentar legislativa; 3. interpretação aberta da autoridade fiscal.

84 PREMISSAS A relação jurídica tributária passa a ser uma relação de conflito, de contraposição de interesses entre Fisco e contribuinte. Sistema atual de soluções de controvérsias tributárias: 1. esfera administrativa tributária, por meio do procedimento ou processo administrativo fiscal; 2. Poder Judiciário (federal e estadual), através da ação tributária adequada.

85 PRERROGATIVAS DO FISCO
Tanto na esfera administrativa quanto judicial relação jurídica tributária deve ser de coordenação e não mais de subordinação – paridade, mas o Fisco tem prerrogativas. Art. 37, XVIII: “a administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; Autoexecutoriedade e presunção de validade dos atos administrativos, poder de polícia, inversão do ônus da prova, prazos processuais em dobro, foro especializado, entre outros.

86 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
A atividade administrativa de lançamento vai culminar em quatro distintas fases do processo/procedimento administrativo fiscal: 1. fase inicial – procedimento de fiscalização, autuação/apreensão, concordância/pagamento ou insurgência contra o lançamento; 2. fase de defesa – impugnação ao lançamento, mediante contestação fática e de direito, com apresentação/requerimento de todas as provas necessárias, com fundamento no artigo 151, III, do CTN;

87 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
3. fase de instrução – complementação das provas apresentadas com a defesa, mediante documentação adicional ou diligências e perícias); 4. fase de julgamento – decisão acerca da controvérsia.

88 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Criação do CARF: Art. 49, Lei n /2009 – Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas. Regulamentação RICARF – Portaria n. 256, de 26 de junho de 2009.

89 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Âmbito de aplicação do Decreto n /72: Processo de exigência dos créditos tributários da União Federal Processo de consulta administrativa Processo de exigência de contribuições previdenciárias

90 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Âmbito de aplicação do Decreto n /72: Processo de compensação, de restituição e de ressarcimento. Processos de suspensão da imunidade e da isenção. Processo de perdimento de mercadoria e de veículo.

91 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Âmbito de aplicação do Decreto n /72: Processo de exigência de crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira. Processo de determinação e exigência das medidas de salvaguarda. Processo de aplicação e de exigência de direitos antidumping e compensatórios. Processo de exclusão do SIMPLES.

92 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Aplicação do Decreto n /72 no lançamento tributário: Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de provas indispensáveis à comprovação do ilícito.

93 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Art. 10: O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

94 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Art. 11: Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. .

95 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Arts. 14 e 15, fase litigiosa e impugnação: Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. .

96 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Art. 16, impugnação: Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

97 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Art. 16, impugnação: §1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. §4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. §5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

98 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Art. 17, impugnação e preclusão: Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

99 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Art. 18, provas: Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. §1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

100 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Art. 18, provas: Art. 18. §2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. §3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.

101 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Arts. 28 e 29, apreciação provas: Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

102 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Art. 30, provas/laudos/pareceres: Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres. §1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. §2º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.

103 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Art. 18, provas/laudos/pareceres: Art (...) §3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos: a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.

104 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
Decreto n /72, Art. 59, nulidades: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

105 Mandado de Segurança em Matéria Tributária
Noções fundamentais (individual, coletivo, preventivo ou contra ato coator) Fundamento constitucional (ação constitucional, artigo 5.º, LXIX e LXX; Lei n.º /2009) Cabimento = preservação de direito subjetivo líquido e certo, prática ou ameaça de ato abusivo de autoridade

106 Mandado de Segurança em Matéria Tributária
Noções fundamentais CTN Art Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

107 Mandado de Segurança em Matéria Tributária
Legitimidade das partes Impetrante será o sujeito passivo Impetrado sempre autoridade pública, praticante ou com competência (capacidade tributária ativa) para a prática do ato reputado abusivo e coator, portanto. Omissão ou abuso Multiplicidade de funções públicas, questão do “ou quem lhe faça às vezes”

108 Mandado de Segurança em Matéria Tributária
Ato coator - Abusividade – Omissão Efeitos da concessão da liminar e também revogação Ilegalidade (legalidade administrativa) Lançamento ou imposições de penalidades relacionadas a obrigações acessórias Notificação, auto de infração, inscrição em cadastro, interdição, etc.

109 Mandado de Segurança em Matéria Tributária
Recursos cabíveis Contra o deferimento ou indeferimento liminar, sempre agravo de instrumento Agravo de instrumento com pedido de renovação da liminar indeferida, ou revogação da liminar deferida Sentença concessiva ou não, de mérito, com cabimento de recurso de apelação com eficácia meramente devolutiva O depósito e o mandado de segurança Os embargos infringentes e o mandado de segurança

110 Mandado de Segurança em Matéria Tributária
Cognição sumária no exame da liminar; a medida liminar é provimento admitido pela LMS quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final Celeridade do rito processual (intimação para informações em 10 dias, parecer do Ministério Público e conclusão para sentença) Imperiosidade da prova documental pré-constituída (importância da documentação contábil e fiscal, bem como do procedimento administrativo fiscal, quando for o caso

111 Mandado de Segurança em Matéria Tributária
Prazo para impetração 120 dias do ato reputado coator A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional Importante considerar a competência tributária e a capacidade tributária ativa, além obviamente dos tributos questionados via mandado de segurança, ou mesmo deveres instrumentais

112 Mandado de Segurança em Matéria Tributária
COISA JULGADA A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado. Não faz coisa julgada, quanto ao mérito do pedido, a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado, a que julga o impetrante carecedor da ação e a que indefere liminarmente a petição inicial, ou, ainda, a falta de requisitos processuais para a impetração.

113 Mandado de Segurança em Matéria Tributária
COISA JULGADA Em se tratando de mandado de segurança preventivo, visando a declaração de um direito subjetivo líquido e certo por sentença judicial, a relação jurídica tributária é continuativa e, portanto, a coisa julgada formal e material se estende no tempo (vincendo) Em se tratando de mandado de segurança em matéria tributária, visando atacar ato abusivo, reputado coator, em relação a uma determinada obrigação tributária principal ou também um dever instrumental. A determinação do objeto vincula os efeitos da coisa julgada formal e material, sem efeitos fora desse contexto questionado

114 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
FASES PROCESSUAIS Postulatória Instrutória Decisória Recursal Execução do Julgado

115 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CPC (Lei n.º 8.952/94) Art O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

116 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CPC (Lei n.º 8.952/94) Antecipa efeitos da sentença de mérito Espécie do gênero tutelas de urgência Tem por objetivo entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento Afastou em definitivo a utilização das cautelares satisfativas Estritamente vinculada e dependente do pedido deduzido

117 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CPC (Lei n.º 8.952/94) Não se confunde com a tutela cautelar Ainda que fundada na urgência, não tem natureza cautelar porque sua finalidade primordial é antecipar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução

118 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CPC (Lei n.º 8.952/94) Também não se confunde com o julgamento antecipado da lide, prescrito pelo artigo 330 do CPC Julgamento antecipado da lide = análise definitiva do mérito da causa, com sentença extintiva, impugnável via apelação Tutela antecipada = decisão interlocutória, provisória, prosseguindo-se o processo, impugnável via agravo, não sujeita à coisa julgada material

119 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CPC (Lei n.º 8.952/94) É vedada a concessão de tutela antecipada de ofício pelo juiz Somente o autor pode beneficiar-se da tutela antecipada, especialmente em face da vinculação do mesmo ao pedido Expressão “poderá” o juiz... no artigo 273 CPC, doutrina entende que, presentes os requisitos, ser “deverá”

120 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CTN Art Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

121 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CTN Questão dos efeitos = “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” Inclusão pela Lei n.º 104/2001 = decisões anteriores e contraditórias Condicionamento ao depósito em discussão

122 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA Tutela antecipatória em ação declaratória Declaração de existência ou não de relação tributária Declaração de existência ou não de crédito tributário Ação de conhecimento pressupõe sempre prova? O suporte do artigo 427 do CPC para tutela antecipada Comentários sobre a antecipação total e parcial na ação declaratória (controvérsia processual – satisfatividade)

123 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA Tutela antecipatória em ação anulatória Ação anulatória é ação declaratória negativa Questão do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais: “A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa e demais encargos.”

124 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA Tutela antecipatória em ação de repetição do indébito Solve et repete Restrição em relação aos precatórios

125 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA Tutela antecipatória em ação de consignação em pagamento (art. 164 CTN) Deferimento para o depósito (?) Condições específicas da ação no CTN

126 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA Tutela antecipatória nos Embargos à Execução Cabimento ou não (processo de conhecimento) Questão do efeito prático Ausência de previsão no processo de execução e seus incidentes

127 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA E VEROSSIMILHANÇA Como a norma do artigo 273 do CPC prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o JUÍZO DE PROBABILIDADE da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. Direito provável Prova inequívoca (procedimento administrativo fiscal)

128 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA E PERIGO NA DEMORA O periculum in mora ou perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação também é pressuposto para a concessão Prazo de vencimento do tributo Apreensão de mercadorias, greves na administração pública Iminência de início de procedimento fiscalizatório Decadência Prescrição Compensação (procedimento, acertamento) Benefícios de natureza tributária (obtenção, manutenção, reparação)

129 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA - EFEITOS Efeitos da concessão (suspensão da exigibilidade, efeitos de ordem prática, planejamento tributário) Efeitos da revogação (“status quo ante”, imposição de multas punitivas, moratórias e juros)

130 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
TUTELA ANTECIPATÓRIA – COISA JULGADA Por ser concedida através de decisão interlocutória, em grau de cognição sumária, a tutela antecipatória está sujeita a confirmação em ulterior sentença Mérito será objeto de definição na sentença, não na tutela Futura coisa julgada, portanto, implicará caráter formal e material em relação ao contido na sentença, ainda que confirmativa da tutela antecipada concedida

131 Processo de Conhecimento em Matéria Tributária
Noções fundamentais CTN: Art Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

132 Processo Cautelar em Matéria Tributária
Noções fundamentais CTN Questão dos efeitos = “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” Inclusão pela Lei n.º 104/2001 = decisões anteriores e contraditórias Condicionamento ao depósito em discussão

133 Processo Cautelar em Matéria Tributária
Hipóteses de cabimento A necessidade do processo cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de modo que o emprego das outras formas de outras formas de prestação jurisdicional não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja para repará-la de modo satisfatório.

134 Processo Cautelar em Matéria Tributária
REQUISITOS PARA A CAUTELAR Comprovação da plausibilidade do Direito (fumaça do bom direito – fumus boni iuris) Irreparabilidade ou difícil reparação desse Direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo (perigo na demora – periculum in mora) Assim, a cautela visa ASSEGURAR A EFICÁCIA do processo de conhecimento ou do processo de execução

135 Processo Cautelar em Matéria Tributária
TUTELA CAUTELAR - EFEITOS Efeitos da concessão (suspensão da exigibilidade, efeitos de ordem prática, planejamento tributário) Efeitos da revogação (“status quo ante”, imposição de multas punitivas, moratórias e juros)

136 Processo Cautelar em Matéria Tributária
TUTELA CAUTELAR DE CAUÇÃO Amplamente utilizada na antecipação da cobrança executiva do débito tributário Não suspende a exigibilidade do crédito tributário Autoriza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (artigo 206 CTN) Vincula garantia à futura penhora, ainda que condicionada à aceitação pela Fazenda Pública exeqüente Garantia deve ser real e idônea, sujeita ao crivo judicial

137 Processo Cautelar em Matéria Tributária
TUTELA CAUTELAR PREPARATÓRIA Suspende a exigibilidade do crédito tributário Autoriza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (artigo 206 CTN) Geralmente vinculada à posterior discussão da existência da própria relação jurídica tributária, em grau de processo de conhecimento (ação declaratória) Geralmente com julgamento simultâneo Também assegura direitos enquanto ainda pendente a conclusão da reunião de provas

138 Processo Cautelar em Matéria Tributária
TUTELA CAUTELAR NAS ESFERAS RECURSAIS Cautelares visando imprimir efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário Excepcionalidade da medida Demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos Observância dos requisitos regimentais Obrigatoriedade da admissão na Corte de origem Súmula 634 STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”

139 Processo Cautelar em Matéria Tributária
TUTELA CAUTELAR – COISA JULGADA Por ser concedida através de decisão interlocutória, em grau de cognição sumária, a tutela cautelar geralmente está sujeita a confirmação em ulterior sentença conjunta com a ação principal Não será assim se o objeto da tutela cautelar for específico Futura coisa julgada, portanto, implicará caráter formal e material em relação ao contido na sentença, seja específica seja conjunta à ação principal.

140 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF – LEI N /80 Ação de conhecimento, mediante garantia integral do débito embargado Busca nulidade formal e ou material da Execução Fiscal embargada (arts. 586 e 618, I, CPC) Demonstração, inclusive com provas, de que o débito executado não está dotado de certeza liquidez nem exigibilidade, requisitos não só da Legislação Processual Civil, mas, sobretudo, do artigo 3º da LEF e do artigo 202 e seguintes do CTN

141 Direito Tributário Internacional, MERCOSUL
PARTE 4 Direito Tributário Internacional, MERCOSUL

142 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
DUALISMO A teoria dualista propõe a coexistência de dois ordenamentos jurídicos distintos, autônomos e independentes. Tanto o Direito Internacional quanto o Direito interno têm seu âmbito de validez e campo de ação próprios. Parte da existência de duas ordens jurídicas independentes, que nunca se sobrepõe: a do Direito Internacional e a do Direito interno.

143 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
DUALISMO Teoria da incorporação legislativa. Para que uma norma internacional tenha aplicabilidade e eficácia no âmbito interno, faz-se necessária a sua transformação por uma lei interna que a incorpore ao ordenamento nacional.

144 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
MONISMO A doutrina monista entende que o Direito Internacional e o Direito interno são ramos integrantes de um único sistema. Não aceita a existência de duas ordens jurídicas separadas e independentes. As ordens jurídicas interna e internacional formam um sistema único.

145 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
MONISMO A teoria monista não é uniforme no que se refere à primazia do Direito interno ou do Direito Internacional. Esta controvérsia fez surgir duas vertentes distintas: (i) monismo com primazia do Direito interno (ii) monismo com primazia do Direito internacional

146 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Entendimento da controvérsia existente entre o Direito Internacional e os ordenamentos jurídicos internos dos países: (a) existe junto ao ordenamento jurídico internacional uma série de ordenamentos jurídicos internos; (b) esse ordenamento jurídico internacional, que está direcionado aos sujeitos de Direito Internacional (dentre os quais se encontram os Estados), impõe a estes uma série de deveres. Os sujeitos de Direito Internacional têm necessariamente que cumprir uma série de obrigações, obrigações estas que, em grande parte, estão manifestadas nos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos;

147 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Entendimento da controvérsia existente entre o Direito Internacional e os ordenamentos jurídicos internos dos países: (c) a imperiosidade quanto ao cumprimento de mencionados deveres, resulta que os sujeitos de Direito Internacional se esforcem ao máximo em adaptar seus respectivos Direitos internos às obrigações emanadas da ordem jurídica internacional; e, ainda, (d) a formulação e adoção de disposições legislativas internas contrárias ao Direito Internacional resulta na imputação de responsabilidade internacional ao respectivo sujeito.

148 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
A Constituição Federal de 1988 trata em diversos de seus dispositivos da matéria relativa ao Direito Internacional, especialmente ao fazer algumas referências às formas procedimentais para a incorporação das normas de cunho internacional ao ordenamento jurídico brasileiro.

149 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
No seu artigo 21, inciso I, a Constituição Federal estabelece como sendo de competência da União “manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais”, representada pelo Presidente da República, a quem compete privativamente “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional” nos termos previstos pelos incisos VII e VIII, do artigo 84, respectivamente.

150 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Mencionado referendum por parte do Congresso Nacional, prescrito pelo artigo 49, inciso I, da Carta Magna, prevê tal competência exclusiva “como uma forma de controle político sobre o ato presidencial de celebração, visto que não se aplica exclusivamente a todos, mas apenas àqueles que tragam ônus gravosos ao patrimônio público.” (Heleno Tôrres)

151 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
O referendo não transforma o tratado em Direito interno, apenas autoriza o Presidente da República a ratificá-lo. Trata-se, pois, o referendum, de um requisito para a eficácia plena do tratado. Posteriormente à ratificação, o Presidente da República promulga um Decreto, atribuindo publicidade e executoriedade ao respectivo tratado, aprovado pelo Decreto Legislativo que segue em anexo ao referido Decreto. A partir da promulgação, via Decreto do Presidente da República, o tratado se torna Direito positivo do Estado.

152 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
O Novel de 1988 dispõe em seu artigo 5.º, §2.º, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

153 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Trata-se, portanto, da denominada cláusula geral de recepção plena dos tratados internacionais, sendo necessária tão-somente sua ratificação, dispensada a figura da transformação. A incorporação automática prevista pelo §2.º, artigo 5.º, da Constituição, que exige somente a ratificação do tratado para que este passe a ter vigência imediata no ordenamento jurídico interno.

154 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”

155 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Os conflitos que surjam entre a legislação interna e os tratados deverão ser resolvidos: (i) a favor da norma especial (dos tratados), que excepciona a norma geral (da legislação interna), (ii) tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior aos tratados internacionais.

156 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
“Ambas as normas serão igualmente válidas e aplicáveis, com a prevalência aplicativa para a norma internacional, na composição semântica da norma individual e concreta, quanto aos fatos previstos no texto convencional, mantendo-se a disciplina deste, até que, pelo procedimento próprio (denúncia), lhe seja retirada a validade.” (Heleno Tôrres)

157 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
O leading case julgado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da questão corresponde ao famoso Recurso Extraordinário n.º SE, que se iniciou em setembro de 1975 e foi encerrado em junho de 1977.

158 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
CONVENÇÃO DE GENEBRA - LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS - AVAL APOSTO À NOTA PROMISSÓRIA NÃO REGISTRADA NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE SER O AVALISTA ACIONADO, MESMO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. VALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 427, DE Embora a Convenção de Genebra que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do País, disso decorrendo a constitucionalidade e conseqüente validade do Decreto-lei n.º 427/1969, que instituiu o registro obrigatório da Nota Promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título. Sendo o aval um instituto do direito cambiário, inexistente será ele se reconhecida a nulidade do título cambial a que foi aposto.

159 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Entendimento desfavorável aos contribuintes: Desde 1977, vigora na jurisprudência o sistema paritário, isto é, o tratado, uma vez formalizado, passa a ter força de lei (ordinária), revogando-se todas as disposições legais em contrário. Do mesmo modo, por ter status de lei ordinária, é revogado (ou, mais tecnicamente, perde eficácia) diante de lei posterior. É o clássico princípio lex posterior derogat priori.

160 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º PR, julgado em 22 de junho de 2004) TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRPF. IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2.º DA LEI4.131/62, 3.º DO GATT. Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada por princípios que estão acima até da própria norma constitucional. O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação de tratamento no art. 150, II, da CF, que, embora se dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às relações externas.

161 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º PR, julgado em 22 de junho de 2004) O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados, contratos e não os tratados-leis. Sendo o princípio da não discriminação tributária adotado na ordem interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência entre os países. Supremacia do princípio da não discriminação do regime internacional tributário e do artigo 3.º do GATT. Recurso Especial provido.

162 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
STF, AC n.º 2.436/PR, Relator Ministro GILMAR MENDES, p. DJE nº 173, de 14/09/2009: “No julgamento dos Recursos Extraordinários n.º , Rel. Carlos Brito, Rel. p/Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ , e n.° , Rel. Cezar Peluso, DJ , o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu pela supra legalidade dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Naquela oportunidade, conquanto a matéria debatida dissesse respeito apenas ao status dos mencionados tratados e convenções de direitos humanos, deixei assentado, em obiter dictum, o meu entendimento acerca da posição ostentada, em nosso ordenamento jurídico, pelos tratados e convenções internacionais que versam sobre tributação.”

163 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
ARTIGO 24 Não-discriminação 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação ARTIGO 25 Procedimento amigável 1 .Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzam ou possam conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

164 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 2 º TURMA ACÓRDÃO Nº de 29 de Outubro de 2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: TRATADO INTERNACIONAL QUE VEICULA ISENÇÃO. EFICÁCIA INTERNA CONDICIONADA À PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXECUTIVO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DE IRRF SOBRE LUCRO AUFERIDO NO BRASIL POR EMPRESA ESTRANGEIRA. As normas veiculadas em tratado internacional só possuem vigência no território brasileiro a partir da publicação do competente decreto executivo (decreto presidencial). Ademais, sobre os lucros apurados, no Brasil, por empresa estrangeira autorizada a funcionar no país, há regular incidência dos tributos aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Ano-calendário: : 01/01/1991 a 31/12/1991

165 Tratado de Assunção – 26 de março de 1991
MERCOSUL Tratado de Assunção – 26 de março de 1991 De acordo com o Tratado de Assunção (artigo 1.º), os quatro Estados participantes declaram seu objetivo político de constituir um “Mercado Comum”, ou seja, um estágio avançado de integração econômica. Para concretizar o estágio do mercado comum (objetivo final), faz-se necessário percorrer várias etapas integrativas anteriores, alcançando, ao final do processo, basicamente, (i) a livre circulação de bens (mercadorias), serviços e fatores produtivos entre os países, obtida através da eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias; (ii) a adoção de uma Tarifa Externa Comum - TEC; e, também, (iii) a coordenação de políticas macroeconômicas.

166 MERCOSUL Foi também estabelecido o princípio de igualdade de tratamento em matéria de tributação interna entre os produtos originários dos Estados participantes do bloco (artigo 7.º) Significando que um país-membro não efetuará nenhuma forma de diferenciação entre o tratamento tributário aplicado aos produtos nacionais e àqueles que ingressem em seu território procedentes de qualquer outro país integrante. Trata-se do método utilizado para equiparar o tratamento tributário aplicável aos produtos nacionais e procedentes dos demais países-membros, configurando-se, ao mesmo tempo, como uma manifestação do princípio geral de não-discriminação.

167 (i) áreas ou zonas de preferências aduaneiras;
MERCOSUL O processo de integração pode ser revestido de distintas formas (ou tipos). As possíveis formas de integração econômica podem ser assim enumeradas: (i) áreas ou zonas de preferências aduaneiras; (ii) zonas de livre comércio; (iii) uniões aduaneiras; (iv) mercado comum; (v) uniões econômicas e monetárias; e, (vi) integração total. Trata-se de uma enumeração que, na verdade, corresponde às distintas gradações ou etapas do processo de integração.

168 MERCOSUL As uniões aduaneiras imperfeitas são aquelas em que a adequação dos regimes tarifários e não-tarifários ainda não está integralmente aperfeiçoada, existindo as chamadas “Listas de Exceções” que excluem determinados produtos da liberdade de comércio. Situação atual do MERCOSUL, com perspectiva de aumento da Lista de Exceções. Questão da negociação de política exterior “conjunta” e exclusão de negociações bilaterais.

169 Perspectiva de adequação de regras e procedimentos.
MERCOSUL A harmonização tributária consiste no processo de ajuste das estruturas impositivas dos Estados-membros, a fim de compatibilizá-las com os objetivos de um determinado tipo de integração. Distintos regimes constitucionais, ainda que todos Estados Democráticos de Direito. Perspectiva de adequação de regras e procedimentos.

170 Política do regime automotivo comum.
MERCOSUL IVA x ICMS na tributação sobre o consumo – necessidade de implantação de reforma tributária de nível constitucional – idéia de criação de um IVA federal e outro estadual. Guerra fiscal no Brasil – alocação de investimentos pelos Estados (ICMS). Definição do critério geral de origem como sendo o Regime de Origem do MERCOSUL, desde 1996. Política do regime automotivo comum.

171 Pagamento do ICMS importação ordinário.
MERCOSUL Inobservância dos tratados pelos Estados Membros, sob alegação que o Tratado de Assunção foi celebrado pela União (artigo 151, III, CF88) Impossibilidade da União isentar por meio de tratados internacionais os tributos de competência dos Estados e Municípios. Pagamento do ICMS importação ordinário. Travas burocráticas no comércio exterior Regime de solução de controvérsias – Protocolo de Brasília – celeridade e informalidade.

172 MERCOSUL Tributação sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas residentes nos Países Membros do MERCOSUL – necessidade de diretiva ou convenção plurilateral de adequação da imposição sobre a renda, evitando-se a dupla ou pluritributação sobre a renda. Implantação de mecanismos de (i) compensação, (ii) dedução da base de cálculo, contabilização do custo tributário como despesa para fins de dedutibilidade, ou ainda, (iii) redução ou eliminação de alíquota.

173 Adoção do princípio da tributação no destino, e não mais na origem.
MERCOSUL Tributação sobre o consumo – necessidade do Brasil aderir definitivamente à sistemática do IVA – imposto sobre valor agregado, tendo que reformar sua Constituição Federal em relação ao ICMS e ao IPI. Adoção do princípio da tributação no destino, e não mais na origem. Eliminação do método de utilização de benefícios fiscais nocivos para a atração de investimento, prevalecendo, em termos tributários, a isonomia no âmbito dos Estados.


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