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REGIME CONTÁBIL DA DESPESA

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Apresentação em tema: "REGIME CONTÁBIL DA DESPESA"— Transcrição da apresentação:

1 REGIME CONTÁBIL DA DESPESA
PREPARATÓRIO SES/MG A contabilidade pública registra as despesas no momento em que elas são reconhecidas, da mesma forma que a contabilidade empresarial. Esse é o regime de competência da despesa. O registro ocorre ao longo do ano, no momento da liquidação da despesa, no momento em que ela é reconhecida, quando o credor adquire o direito de receber. Ou seja, durante o exercício financeiro temos um regime misto na contabilidade pública: caixa para receitas (nele arrecadadas) e competência para despesas (nele empenhadas). REGIME CONTÁBIL DA DESPESA

2 Conforme o texto da Lei 4.320/64: REGIME CONTÁBIL DA DESPESA
PREPARATÓRIO SES/MG Quando termina o exercício, no dia 31 de dezembro, deverão pertencer àquele ano todas as despesas que foram empenhadas nesse período. Assim, temos dois casos: Despesas empenhadas e liquidadas no mesmo exercício: a despesa é reconhecida com a liquidação; Despesas empenhadas em um exercício, mas ainda não liquidadas: são reconhecidas como despesa no dia 31 de dezembro (último dia do exercício). Conforme o texto da Lei 4.320/64: Art. 35 – Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II- as despesas nele legalmente empenhadas. REGIME CONTÁBIL DA DESPESA

3 RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS REGIME CONTÁBIL DA DESPESA
PREPARATÓRIO SES/MG O reconhecimento automático da despesa empenhada no último dia de exercício, com base no empenho, é uma obediência ao comando da lei. Isso serve para que o orçamento seguinte não seja sobrecarregado com despesas do ano anterior. RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS As despesas empenhadas em um ano são consideradas despesa daquele exercício. Assim, três situações podem ocorrer: O pagamento ocorre no mesmo ano e encerra a despesa; Chega o dia 31 de dezembro e a despesa foi empenhada e liquidada, mas ainda não foi paga. Neste caso, temos os RESTOS A PAGAR PROCESSADOS; Chega 31/12 e a despesa foi empenhada, mas ainda não foi liquidada. Temos RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS. REGIME CONTÁBIL DA DESPESA

4 RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS
PREPARATÓRIO SES/MG Assim, temos dois tipos de restos a pagar: os processados (já liquidados) e os não processados (ainda não liquidados), que recebem tratamento diferente. Os Restos a Pagar Processados são despesas que “restaram pagar”, mas que já foram atestadas, ou seja, o fornecedor já demonstrou que cumpriu sua parte no contrato, seja entregando o bem ou executando o serviço. Não resta outra alternativa ao Governo, a não ser também cumprir sua parte e pagar o fornecedor. Se não houve a liquidação, então não foi comprovado que o serviço foi executado ou o bem foi entregue. Assim, por motivo de controle a regra geral é o cancelamento do empenho. RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS

5 RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS
PREPARATÓRIO SES/MG Assim, caso ainda não tenha ocorrido a liquidação de uma despesa até o dia 31 de dezembro, a regra é o cancelamento da despesa. Dessa forma, não restaria nada a pagar. Caso a despesa seja de crucial importância para a Administração, o que deve ser feito é um novo empenho no ano seguinte. Isso serve para evitar os restos a pagar, que dificultam o controle das finanças públicas. No entanto, há casos em que o Governo deve reconhecer a despesa mesmo que esta não tenha sido liquidada ainda. Nesses casos, surgirão os Restos a Pagar Não Processados (não liquidados). RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS

6 Interesse da Administração; RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS
PREPARATÓRIO SES/MG As hipóteses de Restos a Pagar Não Processados são as seguintes: O prazo para o cumprimento da condição (entrega do bem ou execução do serviço) ainda está vigente; A liquidação está em curso e é do interesse da Administração; Quando os recursos forem destinados a transferências; Compromissos assumidos no exterior. Portanto, Restos a Pagar Não Processados surgem nas seguintes situações: Prazo vigente; Interesse da Administração; Transferências; Compras no exterior. Em outras situações, o empenho é cancelado e não surge RP. RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS

7 RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS
PREPARATÓRIO SES/MG A Lei 4.320/64 expõe isso da seguinte forma: Art. 36 – Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. CUIDADO: os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do ano poderão ser reabertos no exercício seguinte. São os chamados créditos orçamentários com vigência plurianual (ou plurienal), pois pertencem a mais de uma ano. RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS

8 RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS
PREPARATÓRIO SES/MG ATENÇÃO: Vale lembrar que, quando o Governo paga um RP, essa despesa não é orçamentária, mas extraorçamentária, pois uma despesa não pode pertencer a dois orçamentos. Outro ponto importante: o RP terá vigência de um ano, ou seja, se o credor não procurar o Governo para receber o valor a que tem direito até o final do ano, o RP é cancelado. Contudo, o credor tem direito a receber esses recursos no prazo de cinco anos a contar da data de execução do serviço (liquidação), ou seja, o direito de um fornecedor prescreve (termina) em cinco anos. RESTOS A PAGAR (RP) OU RESÍDUOS PASSIVOS

9 O Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) é o
PREPARATÓRIO SES/MG O Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) é o instrumento de acompanhamento das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos da União, que centraliza ou uniformiza o processamento da execução orçamentária. O SIAFI recorre a técnicas de elaboração eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades executoras e setoriais, sob a supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional e resultando na integração do procedimentos relativos à programação financeira, à contabilidade e à administração orçamentária. SIAFI

10 A Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão gestor do SIAFI.
PREPARATÓRIO SES/MG O SIAFI foi definido e desenvolvido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), e sua implantação oficial ocorreu no ano de 1987. A Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão gestor do SIAFI. Apesar de ser um sistema criado com a finalidade de atender às necessidades da Administração, as empresas privadas também podem utilizá-lo, no entanto, essa utilização depende da celebração de convênio ou assinatura de termo de cooperação técnica entre os interessados e a STN. SIAFI

11 PREPARATÓRIO SES/MG SIAFI
O SIAFI é o principal instrumento do Governo Federal para acompanhamento da execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial de órgãos da Administração Pública Direta Federal, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União. Para facilitar o trabalho das Unidades Gestoras usuárias do sistema, o SIAFI foi concebido para se estruturar por exercícios; ou seja, a cada ano é lançada uma nova versão do sistema, válida durante aquele exercício (SIAFI2010, SIAFI2011). SIAFI

12 PREPARATÓRIO SES/MG SIAFI
Com a implantação do SIAFI diversos problemas da administração de recursos públicos foram sanados. E para auxiliar na solução desses problemas, foi criada a Conta Única, implantada em 1988, representando uma mudança radical no controle de caixa do Tesouro Nacional, em virtude da racionalização na movimentação de recursos financeiros no âmbito do Governo Federal. Com a implantação do SIAFI todas as Unidades Gestoras on-line passaram a ter os seus saldos bancários registrados e controlados pelo sistema, sem necessidade de contas escriturais no Banco do Brasil. A Conta Única é mantida junto ao Banco Central do Brasil, operacionalizada via SIAFI pelo Banco do Brasil. SIAFI

13 PREPARATÓRIO SES/MG OBJETIVOS DO SIAFI
Prover mecanismos adequados ao controle diário da execução orçamentária, financeira e patrimonial aos órgãos da Administração Pública; fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a utilização dos recursos do Tesouro Nacional, através da unificação dos recursos de caixa do Governo Federal; permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações gerenciais destinadas a todos os níveis da Administração Pública Federal; padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos; OBJETIVOS DO SIAFI

14 PREPARATÓRIO SES/MG OBJETIVOS DO SIAFI
permitir o registro contábil dos balancetes dos estados e municípios e de suas unidades supervisionadas; permitir o controle da dívida interna e externa, bem como o das transferências negociadas; integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal; permitir o acompanhamento e avaliação do uso de recursos públicos; proporcionar transparência dos gastos do Governo Federal. OBJETIVOS DO SIAFI

15 PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal. A LRF determina que a responsabilidade na gestão fiscal supõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Seus dispositivos exigem cumprimento da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos a eles ligados. Representa grande avanço para o controle e a gestão do orçamento e das finanças públicas no país.

16 LRF – LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) apoiou-se em princípios de boa gestão dos recursos públicos, tendo os seguintes pilares: Ação transparente e planejada; Prevenção de riscos e correção de desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas; Garantia do equilíbrio nas contas públicas, por meio de cumprimento de metas em relação aos gastos dos entes. A LRF estabelece também sanções aos entes da Federação que desrespeitarem suas determinações e, ainda sanções pessoais, que podem recair sobre os governantes e gestores que infringirem a lei.

17 LRF – LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL Além disso a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) disciplina as finanças públicas, trazendo limites de gastos com pessoal, com previdência, limites de endividamento e de garantia. Esses limites são estipulados com base na receita que o ente arrecada, pois a idéia central passada pela LRF é: “gastar, no máximo, o que se arrecada”. A LRF tem como objetivo a utilização eficiente dos recursos públicos.

18 PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Responsabilidade fiscal não é o mesmo que orçamento equilibrado. Para equilibrar o orçamento basta tomar dinheiro emprestado. Responsabilidade fiscal inclui gastar bem para alcançar o máximo de benefícios para a população com os recursos disponíveis mantendo os índices da economia estáveis e sem precisar tributar a população agressivamente ou endividar-se. Significa cuidar das contas públicas de hoje sem comprometê-las no futuro; significa conter a expansão natural do gasto público, respeitando os esforços dos contribuintes para pagar os tributos que sustentam o Governo.

19 LRF – QUEM ESTÁ SUJEITOS À LEI?
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – QUEM ESTÁ SUJEITOS À LEI? A LRF abrange as três esferas de Governo: União, Estados e Municípios – Distrito Federal, para a lei, é considerado Estado. Dentro dessas esferas, o cumprimento da LRF é obrigatório para os seguintes órgãos e entidades: Toda Administração Direta, valendo para o Poder Executivo, Legislativo (inclusive tribunais de contas), Judiciário e o Ministério Público. Para Administração Indireta, inclusive para autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes. O limite de atuação da LRF são as estatais dependentes.

20 PREPARATÓRIO SES/MG LRF E A CONSTITUIÇÃO
A LRF atende os artigos 163, 165 e 169 da Constituição Federal, conforme a seguir: Art Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

21 PREPARATÓRIO SES/MG LRF E A CONSTITUIÇÃO
Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] § 9º - Cabe à lei complementar: II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

22 ▪ ação planejada e transparente;
PREPARATÓRIO TRE LRF E A CONSTITUIÇÃO No artigo 1º da LRF consta o que se compreende como responsabilidade na gestão fiscal: ▪ ação planejada e transparente; ▪ prevenção de riscos e correção dos desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; e ▪ garantia de equilíbrio nas contas, por meio do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

23 LRF E A RCL – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Receita Corrente Líquida
PREPARATÓRIO TRE LRF E A RCL – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA O conceito mais importante para a operacionalização da LRF é a Receita Corrente Líquida – RCL, sob a qual são calculados os percentuais para os limites de gastos e endividamentos. A Receita Corrente Líquida é utilizada como parâmetro para limitar determinadas despesas do ente público. Receita Corrente Líquida É obtida deduzindo-se da Receita Corrente Total: ▪ os recursos destinados aos outros entes da federação, via transferências constitucionais; ▪ os recursos utilizados para os Sistemas de Previdência e Assistências; e ▪ as transferências com uso exclusivo, como, por exemplo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.

24 LRF – LIMITES COM PESSOAL Estados e Distrito Federal – 60%; e
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES COM PESSOAL A LRF estabelece limites e restrições em relação aos gastos, endividamentos e prestação de garantias, entre outros. ■ Limites com gasto de pessoal A LRF estabelece limites de gastos com pessoal, como percentual da Receita Corrente Líquida para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por poder. A LRF estabelece os seguintes limites para gastos com pessoal, em percentuais sobre a Receita Corrente Líquida - RCL: União – 50%; Estados e Distrito Federal – 60%; e Municípios – 60%.

25 LRF – LIMITES COM PESSOAL
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES COM PESSOAL Esses limites são repartidos pelos poderes públicos presentes em cada ente da Federação da seguinte forma: ▪ na esfera federal: 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6,0% para o Judiciário; 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal do DF e dos ex-territórios; e 0,6% para o Ministério Público da União.

26 LRF – LIMITES COM PESSOAL
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES COM PESSOAL ▪ na esfera estadual: 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% para o Judiciário; 49% para o Executivo; e 2% para o Ministério Público dos Estados; ▪ na esfera municipal: 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.

27 PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES COM PESSOAL
Tudo que estiver relacionado com pagamento de pessoas é considerado gasto com pessoal pela LRF, ou seja: Gastos com ativos e inativos (pensionistas/aposentados); Com mandatos eletivos, cargos, funções/empregos civil/militar; Vencimentos, subsídios, gratificações/vantagens, horas extras; Encargos sociais e contribuições dos entes à previdência. Não é considerado gastos com pessoal para a LRF: Despesa com indenização por demissão de servidores ou empregados, incentivo à demissão voluntária ou PDV, despesa em decorrência de convocações extraordinárias do Congresso, despesas de ações judiciais (anteriores a 12 meses da apuração), despesas com inativos com recursos de fundos próprios e despesas com pessoal do Amapá, Roraima e DF.

28 PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES COM PESSOAL
A LRF estabelece prazos, condições e punições fiscais para os entes que ultrapassarem os limites de endividamento. Assim, se ao final de um quadrimestre determinado ente ultrapassar os limites de endividamento, a eles deverão retornar nos dois quadrimestres seguintes, eliminando, no mínimo, 33% no primeiro período. Providências por excesso de gastos com pessoal: 2Q_1/3 (TOG) Sanções: Impedimento para receber transferências voluntárias (exceto para educação, saúde e assistência social - ESA), para realizar operações de crédito (exceto refinanciamento de dívida) e receber garantia.

29 LRF – LIMITES COM PESSOAL
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES COM PESSOAL Se o ente não obedecer ao prazo para retornar ao limite de gasto com pessoal, o “2Q_1/3”? Nesse caso haverá punição. 1- Proibição de receber transferências voluntárias, exceto se a transferência voluntária for destinada à educação, saúde ou assistência social (use mnemônico ESA), ela nunca será proibida; 2 – Proibição de realizar operações de crédito (empréstimos), exceto refinanciamento da dívida; 3 – Proibição de receber qualquer garantia de outro ente. OBS: Se o ente ultrapassar o limite com pessoal no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo e do Legislativo a punição será imediata, servindo para que os chefes do poder executivo com tendências populistas abram os cofres no final do mandato, deixando um grande problema de finanças aos sucessores.

30 LRF – LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES DE ENDIVIDAMENTO ■ Limites de endividamento Para apresentar os limites de endividamento dos entes públicos, é importante destacar os conceitos de dívida pública consolidada e líquida. Considera-se dívida pública consolidada o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazos superiores a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses,tenham constado como receitas no orçamento; e

31 LRF – LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES DE ENDIVIDAMENTO dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que tiverem sido incluídos. A dívida consolidada líquida representa a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Portanto, Dívida Líquida = Total da dívida – créditos financeiros Apesar de a LRF não explicitar os limites máximos de endividamento dos entes federativos, ela determinou que o presidente da República deveria submeter ao Senado Federal proposta de limites globais para o montante da dívida pública consolidada, tanto da União como dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

32 LRF – LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES DE ENDIVIDAMENTO Dessa forma, a Resolução nº 40/2001 do Senado Federal estabeleceu os seguintes limites para a dívida consolidada líquida: Estados e DF – duas vezes a sua receita corrente líquida anual; e Municípios – 1,2 vezes a sua receita corrente líquida anual. A LRF estabelece prazos, condições e punições fiscais para os entes que ultrapassarem os limites de endividamento. Assim, se ao final de um quadrimestre determinado ente ultrapassar os limites de endividamento, a eles deverão retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando, no mínimo, 25% no primeiro período.

33 PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
Providências por endividamento além do limite : 3Q_1/4 (TO primário) As principais punições fiscais (sanções) relativas ao excesso dos limites, no período em que o ente se mantiver acima, são: proibição de realizar operações de crédito, inclusive a ARO -Antecipação de Receita Orçamentária, excetuando o refinanciamento de dívida; obrigatoriedade de obtenção de resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho; e proibição de recebimento das transferências voluntárias, a partir do vencimento do prazo para retorno ao limite e enquanto perdurar o excesso, com exceção da ESA.

34 LRF – LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES DE ENDIVIDAMENTO OBSERVAÇÃO Para realizar uma nova operação de crédito, além do limite para a Dívida Consolidada Líquida, os Estados, o DF e os Municípios devem observar dois outros limites estabelecidos pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal: o limite para contratação de operações de crédito em um exercício financeiro,que é de 16% da RCL; e o limite de comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, que é de 11,5% da RCL.

35 LRF – LIMITES À GARANTIA
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES À GARANTIA ■ Limites à concessão de garantia As condições estabelecidas na LRF para concessão de garantias são basicamente as seguintes: a concessão de garantia está condicionada ao oferecimento de contragarantia pelo seu beneficiário, em valor igual ou superior ao da garantia a ser recebida e à adimplência da entidade para com o ente garantidor; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem vincular as suas receitas tributárias próprias e as transferências constitucionais na concessão de garantias;

36 LRF – LIMITES À GARANTIA
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES À GARANTIA ■ Limites à concessão de garantia as entidades da administração indireta estão impedidas de conceder garantia, com exceção da que envolva empresa controlada à própria subsidiária, ou por instituição financeira a empresa nacional; e as dívidas dos entes públicos que tiverem sido honradas em consequência de garantia prestada implicarão na suspensão de novos créditos até a completa liquidação da dívida em causa. A concessão de quaisquer garantias em operações de crédito internas ou externas está sujeita aos limites e condições estabelecidos pela LRF e por resoluções do Senado Federal.

37 LRF – LIMITES À GARANTIA
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES À GARANTIA ■ Limites à concessão de garantia O saldo global de garantias concedidas pelos Estados, DF e Municípios não pode exceder a 22% da RCL. Esse limite pode ser elevado para 32% da RCL, desde que cumulativamente,quando aplicável, o garantidor: não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 meses, quaisquer garantias anteriormente prestadas; esteja atendendo o limite da dívida consolidada líquida; esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na LRF; e esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União.

38 ■ Limites de gastos com educação e saúde
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES ■ Limites de gastos com educação e saúde A LRF estabelece exigências para realização de transferência voluntária pelos entes da Federação. Entre as exigências encontra-se a comprovação, por parte do beneficiário, do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde, que veremos a seguir. Desde a promulgação da Constituição de 1988, 25% das receitas dos impostos e das transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se encontram vinculados à Educação. .

39 (60% de 25% = 15% dos impostos e transferências).
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES Art A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Com a Emenda Constitucional n.° 14, de 12 de setembro de 1996, 60% desses recursos da educação passaram a ser subvinculados ao Ensino Fundamental (60% de 25% = 15% dos impostos e transferências).

40 LRF – LIMITES COM SEGURIDADE SOCIAL
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES COM SEGURIDADE SOCIAL A seguridade social inclui despesas relativas à saúde, assistência social e previdência (SAP). A previdência está incluída dentre as despesas com pessoal. As despesas com seguridade social são despesas obrigatórias de caráter continuado. Dessa forma, devem obedecer às limitações próprias dos gastos com pessoal. Para aumentar despesas com seguridade social, deve-se: Demonstrar a origem dos recursos para custeio; Elaborar uma estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em deverá entrar em vigor e nos dois subsequentes.

41 A Emenda Constitucional n° 29 e a Saúde
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES COM SAÚDE A Emenda Constitucional n° 29 e a Saúde A Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 2000, fixou os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo regras para o período de 2000 a 2004. A Emenda obrigou a União a investir em saúde, em 2000, 5% a mais do que havia investido no ano anterior e determinou que nos anos seguintes esse valor fosse corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB. Os Estados e o Distrito Federal ficaram obrigados a aplicar 12% dos impostos e transferências, e os Municípios, 15%.

42 SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES Trata-se de uma regra transitória, que deveria ter vigorado até 2004, mas que continua em vigor por falta de uma lei complementar que regulamente a Emenda. SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS E se um mau gestor público, querendo burlar os limites da LRF, demitir servidores públicos e contratar empresas terceirizadas? Esse problema a LRF resolveu criando a definição de um tipo especial de despesa: “despesa com terceiros em substituição aos servidores públicos”. Caso a terceirização ocorra em atividades-fim do órgão ela é considerada despesa de pessoal. Ela entra na conta contábil “Outras despesas de pessoal” e também no cálculo para obediência aos limites da LRF.

43 LIMITE PRUDENCIAL X LIMITE EMERGENCIAL
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – LIMITES LIMITE PRUDENCIAL X LIMITE EMERGENCIAL Para evitar que algum ente atinja seus máximos de gasto com pessoal ou endividamento, há dois limites para alertá-los. Limite emergencial: ocorre quando o ente atinge 90% do limite de gastos com pessoal ou da dívida. Nesse caso, o TCU deve alertar o ente para que promova ações para reverter a situação. Limite prudencial: ocorre quando o ente atinge 95% do limite para as despesas em questão. Nesse ponto, já existem algumas determinações da LRF para o ente reduzir suas despesas. O ente não pode mais dar aumento, pagar hora-extra e contratar pessoal. A exceção para contratação é a reposição de profissionais de saúde e educação (serviços essenciais).

44 LRF – SANÇÕES/PUNIÇÕES
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – SANÇÕES/PUNIÇÕES O descumprimento da LRF gera sanções institucionais ou fiscais, para o ente público, e pessoais (penais e administrativas) para o gestor público. As sanções institucionais, ou fiscais, correspondem à interrupção de transferências voluntárias ou a sua contratação, realizadas pelo Governo Federal; ao impedimento de contratação de operações de crédito; e à impossibilidade de obtenção de garantias da União para operações de crédito externo. A LRF garante a continuidade de transferências voluntárias relativas às ações de saúde, educação e assistência social (ESA), em relação àqueles convênios já em execução. Entretanto, a contratação de novos convênios não será permitida, mesmo para aqueles destinados às ações citadas.

45 LRF – SANÇÕES/PUNIÇÕES
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – SANÇÕES/PUNIÇÕES Abaixo estão listada algumas ações que podem gerar a aplicação de punições fiscais: não realizar a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os impostos da sua competência; deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por poder do limite máximo; estar acima do limite das dívidas consolidada ou mobiliária e operações de crédito acima do limite de prazo; deixar de promover ou de ordenar o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;

46 LRF – SANÇÕES/PUNIÇÕES
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – SANÇÕES/PUNIÇÕES não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estado; não liquidar totalmente a dívida que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito; não remeter as contas ao Executivo da União até 30 de abril; não publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no prazo estabelecido; deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos em lei; e não se enquadrar no limite da despesa total com pessoal em até dois exercícios, caso em 1999 estivesse acima desse limite.

47 LRF – SANÇÕES/PUNIÇÕES
PREPARATÓRIO SES/MG LRF – SANÇÕES/PUNIÇÕES Além das punições fiscais, o descumprimento da LRF pode acarretar para o gestor público a aplicação de sanções pessoais (penais e administrativas), de acordo com a Lei nº , de 10 de novembro de 2000. [...] recairá sobre aquele administrador público que não seguir as regras gerais da LRF, desde a confecção das leis orçamentárias nos termos da LRF (artigo 4º), até a publicação de todos os relatórios exigidos, passando pela observação dos limites para contratação de pessoal, serviços terceirizados e endividamento. As sanções pessoais recairão diretamente sobre o agente administrativo, importando na cassação de mandato, multa de 30% dos vencimentos anuais, inabilitação para o exercício da função pública e detenção, que poderá variar entre 6 meses e 4 anos. Existem cerca de 60 situações, referentes a ações e omissões relacionadas à LRF, que podem levar a sanções penais e administrativas dos gestores públicos.

48 PREPARATÓRIO SES/MG TRANSPARÊNCIA NA LRF
Um dos princípios da LRF, é o da transparência. Os recursos pertencem à população e, por isso, o Governo deve prestar contas à sociedade sobre a destinação que está dando aos recursos públicos. A LRF determina que as contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo fiquem disponíveis, durante todo o exercício, para que os cidadãos e instituições possam consultá-las. Os locais em elas devem ser disponibilizadas são determinados pela própria lei: no Poder Legislativo correspondente; no órgão técnico responsável por sua elaboração, no caso da União, na SOF/MPOG.

49 PREPARATÓRIO SES/MG TRANSPARÊNCIA NA LRF
A transparência é obtida por meio dos instrumentos listados no artigo 48 da LRF: Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Portanto, os relatórios de acompanhamento, junto às ações de divulgação, têm por finalidade promover a transparência da gestão fiscal. São relatórios previstos na LRF o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e os Anexos Fiscais.

50 PREPARATÓRIO SES/MG RREO E RGF
Para cumprir o princípio da transparência e acompanhar a execução do orçamento e o respeito aos limites que a LRF impõe aos poderes das três esferas de governo (União, Estados e Municípios), a LRF determina que sejam publicados dois relatórios: Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO; Relatório de Gestão Fiscal – RGF. É necessário cuidado para que não se confunda os relatórios de acompanhamento com os anexos da LDO. Em verdade, os relatórios de acompanhamento servem para verificar se as metas estabelecidas para o ente estão sendo cumpridas. Os anexos da LDO são elaborados no ano anterior ao do exercício em questão, e uma única vez.

51 PREPARATÓRIO SES/MG RREO E RGF
Já os relatórios de acompanhamento são emitidos ao longo do ano, sendo o último relatório do exercício elaborado e publicado no ano seguinte. São produzidos seis RREOs e três RGFs por ano, por poder, Ministério Público e Tribunal de Contas.

52 PREPARATÓRIO SES/MG RREO
O Poder Executivo é o responsável pela elaboração do RREO, que é uma exigência constitucional. Este demonstrativo abrange todos os poderes, MP e os tribunais de contas. O RREO deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. O RREO é composto por duas peças básicas e de alguns demonstrativos de suporte, as peças básicas são o balanço orçamentário, cuja função é especificar, por categoria econômica, as receitas e as despesas, e o demonstrativo de execução das receitas (por categoria econômica e fonte) e das despesas (por categoria econômica, grupo de natureza, função e subfunção).

53 PREPARATÓRIO SES/MG RREO
O RREO contém o Balanço Orçamentário (BO), que acompanha a execução do orçamento. Por meio do BO é possível comparar o que foi previsto (receita) e fixado (despesa) na LOA para o período com o que foi realmente executado. O RREO é publicado para cada bimestre e o BO é cumulativo. Assim, o RREO que sai no final de março refere-se a janeiro e fevereiro; o RREO que sai no final de maio refere-se aos meses de janeiro a abril. Dessa forma, o RREO emitido no final de janeiro apresenta o BO dos 12 meses do ano anterior.

54 Além do BO compõe o RREO os seguintes demonstrativos:
PREPARATÓRIO SES/MG RREO Os demonstrativos de suporte têm por objetivo evidenciar a receita corrente líquida, as receitas e despesas previdenciárias, os resultados primário e nominal, as despesas com juros e os valores inscritos em restos a pagar. Além do BO compõe o RREO os seguintes demonstrativos: ▪ Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção; ▪ Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; ▪ Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social; Regime Próprio dos Servidores Públicos;

55 PREPARATÓRIO SES/MG RREO ▪ Demonstrativo do Resultado Nominal;
▪ Demonstrativo do Resultado Primário; ▪ Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão; ▪ Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; ▪ Demonstrativos das Despesas com Saúde. Quando for o caso, são apresentadas justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

56 PREPARATÓRIO SES/MG RREO
Excepcionalmente, no caso dos Municípios com população inferior a 50 mil habitantes, é facultativa à apresentação dos demonstrativos a seguir, que acompanham o RREO, semestralmente: ▪ apuração da Receita Corrente Líquida; ▪ receitas e despesas previdenciárias; ▪ resultados nominal e primário; ▪ despesas com juros; e ▪ restos a pagar.

57 PREPARATÓRIO SES/MG RGF
O segundo relatório de acompanhamento das contas públicas é o RGF. O RGF ocupa posição central no que diz respeito ao acompanhamento das atividades financeiras do Estado. O RREO é elaborado apenas pelo Poder Executivo, no caso do RGF cada Poder, além do Ministério Público, deve emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as variáveis imprescindíveis à consecução das metas fiscais e à observância dos limites fixados para despesas e dívida.

58 PREPARATÓRIO SES/MG RGF Fazem parte do RGF:
as informações necessárias à verificação da conformidade, com os limites de que trata a LRF, das despesas com pessoal, das dívidas consolidada e mobiliária, da concessão de garantias, das operações de crédito e das despesas com juros; as medidas adotadas com vistas à adequação das variáveis fiscais aos seus respectivos limites; tratando-se do último quadrimestre, demonstração do montante das disponibilidades ao final do exercício financeiro e das despesas inscritas em restos a pagar.

59 controle interno (CGU).
PREPARATÓRIO SES/MG RGF A periodicidade de emissão do RGF é quadrimestral e é realizada pelos titulares dos poderes e órgãos e também é assinado pelos responsáveis pela administração financeira (ordenadores de despesas) e pelo órgão de controle interno (CGU). Além de ser quadrimestral, ele deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre. Dessa forma, o primeiro RGF do ano é publicado ao final de maio e refere-se aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril; o segundo RGF do ano é publicado no final de setembro e refere-se aos meses de janeiro a agosto; o último RGF do ano é publicado no final de janeiro e refere-se a todo o exercício anterior.

60 PREPARATÓRIO SES/MG RGF
Excepcionalmente, no caso dos Municípios com população inferior a 50 mil habitantes, é facultativa à apresentação do RGF semestralmente. Além disso, o RGF deve indicar as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites. No último quadrimestre, o Relatório deve ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, das inscrições em Restos a Pagar (empenhadas/comprometidas mas ainda não pagas) e da despesa com serviços de terceiros.

61 PREPARATÓRIO SES/MG RGF
A LRF determina que o RGF deve ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. A punição relativa à não-divulgação do RGF, nos prazos e condições estabelecidos em lei, corresponde à multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Além da multa de caráter pessoal, o ente da Federação fica impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

62 A LDO e a LOA tiveram suas atribuições ampliadas pela LRF.
PREPARATÓRIO SES/MG LRF, LDO E LOA A LDO e a LOA tiveram suas atribuições ampliadas pela LRF. Sabemos que a LDO abrange as metas e prioridades para orientar a elaboração do orçamento. A LDO traz um Anexo de Metas Fiscais, indicando, como o nome do anexo diz, metas que devem ser cumpridas pelo governante. Além disso, a LRF determina que a LOA demonstre que está compatível com as metas do Anexo de Metas Fiscais da LDO, ou seja, que sua execução fará com que o ente alcance tais metas. Isso é feito por meio de um anexo específico da LOA, um demonstrativo de compatibilidade.

63 PREPARATÓRIO SES/MG LRF, LDO E LOA
A LRF e a Constituição Federal determinam também que a LOA contenha um demonstrativo regionalizado do impacto de benefícios fiscais, como isenções, anistias, remissões, subsídios e qualquer outro benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, sobre as finanças públicas. A LRF acrescenta que a LOA deverá trazer, também, as medidas de compensação para a renúncia de receitas e para o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

64 que diz que não haverá dotações globais que não
PREPARATÓRIO SES/MG LRF, LDO E LOA A LRF determina que na LOA deverá haver um valor destinado a riscos fiscais, os chamados passivos contingentes. Esse valor é chamado de “reserva de contingência”, uma exceção ao princípio orçamentário da especificação ou discriminação, que diz que não haverá dotações globais que não sejam especificadas. É uma exceção porque a reserva de contingência não especifica em que será usada. O montante destinado à reserva de contingência é calculado com base na receita do ente, mais especificamente na Receita Corrente Líquida – RCL.

65 PREPARATÓRIO SES/MG LRF, LDO E LOA
A LOA deve trazer todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária e contratual. Não poderia ser diferente: se é despesa pública, deve estar contida na LOA, pelo princípio da universalidade (todas as despesas e receitas constarão no orçamento). É importante ressaltar que a LRF determina que a LOA traga, separadamente, os valores destinados ao refinanciamento da dívida pública, ou na LOA ou em alguma lei de crédito adicional. Como é dívida é um grande problema fiscal, ela deve estar destacada na lei orçamentária.

66 É a LDO que deve estabelecer os critérios e as formas
PREPARATÓRIO SES/MG LRF, LDO E LOA A LRF determina que a LDO contenha orientações para que os entes busquem o equilíbrio financeiro. Por exemplo: quando o ente ou poder estiver arriscado a não cumprir suas metas, por estar arrecadando menos impostos do que o esperado, então este ente deverá “limitar seus empenhos”, ou seja, não mais comprometer recursos do orçamento com certos gastos. É a LDO que deve estabelecer os critérios e as formas para essa limitação.

67 PREPARATÓRIO SES/MG LRF, LDO E LOA
A LRF, no § 3º do Art. 9º, reproduzido abaixo, diz que o Poder Executivo está autorizado a limitar o empenho de valores dos demais poderes e MP. Esse dispositivo da LRF está com a eficácia suspensa por uma ADIN ( Ação Direta de Inconstitucionalidade), em que se alega, basicamente, a impossibilidade de interferência entre diferentes poderes. Outro importante dispositivo da LRF é o § 1º do mesmo Art. 9º. Ele estabelece que a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

68 RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO
PREPARATÓRIO SES/MG RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO O Resultado Nominal é a diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, incluindo os juros e o principal da dívida e ainda acrescentando as receitas financeiras. O Resultado Primário é a diferença entre receitas e despesas primárias, delas excluídos os juros, receitas financeiras (aplicações), receita de privatizações, encargos e o principal da dívida pública (pagos e recebidos) etc.


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