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O papel dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente na defesa e na efetivação dos direitos e das garantias da criança.

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1 O papel dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
na defesa e na efetivação dos direitos e das garantias da criança e do adolescente

2 Conselhos de Operários
A origem dos Conselhos Conselhos de Operários x Conselhos de Cidadãos Comuna de Paris (1871, França) Conselhos Operários (1905, Rússia) Comissões Internas de Fábricas (1919, Itália)

3 A origem dos Conselhos no Brasil
Conselhos Comunitários (década de 80) Órgãos meramente consultivos Participação outorgada CONASP (1981) Formação: 7 representantes do Governo 3 representantes patronais 2 representantes da área médica 3 representantes dos trabalhadores

4 Constituição de 1988 Doutrina da Proteção Integral
Novo paradigma: a Proteção Integral Basilares: a criança e o adolescente são sujeitos de direitos a criança e o adolescente são pessoas em pleno desenvolvimento, o que justifica a prioridade absoluta de seus direitos

5 O Conselho dos Direitos no Brasil
Constituição Federal (1988): Art As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

6 Conselho dos Direitos Conceito (art. 88, II, ECA):
Órgão deliberativo (da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente) Órgão controlador das ações (decorrentes da política de promoção dos direitos) Órgão presente nos três níveis da Administração Pública (federal, estadual e municipal) Órgão em que está assegurada a participação popular paritária

7 Conselho dos Direitos Características participação política
participação social autonomia paridade todos os níveis

8 Conselho dos Direitos Criação: Formação:
Na forma da Lei (municipal, estadual ou federal) Mediante mensagem do Poder Executivo (iniciativa exclusiva) Formação: Representantes do Governo: indicados pela Chefia do Executivo Representantes da sociedade: representantes das organizações representativas, escolhidos sem a interferência da Administração Pública

9 Conselho dos Direitos Funcionamento:
Regimento Interno, elaborado pelo próprio Conselho dos Direitos Resoluções nos 105 e 106 do Conanda Composição por estrutura mínima, formada por: Plenário Presidência Comissões Secretaria Deve ser assegurada a alternância da Presidência entre representantes do Governo e da Sociedade

10 Conselho dos Direitos

11 Conselho dos Direitos Competência: Função precípua:
Acompanhar, avaliar, controlar e deliberar acerca das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente Outras atribuições: Estatuto da Criança e do Adolescente Resolução nº 106 do Conanda (Anexos)

12 Conselho dos Direitos O Conselheiro: Função de interesse público
Função não remunerada Posse Governo: nomeados pelo Chefe do Executivo, no prazo de 30 dias da posse deste Sociedade: nomeação em até 30 dias após a proclamação do resultado do respectivo processo de escolha (para mandato de 2 anos) Conduta ética e perfil compatível com a função

13 Conselho dos Direitos Cassação ou Suspensão:
Lei Municipal Motivação: Reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas Prática de ato incompatível com a função Procedimento Administrativo: Contraditório e ampla defesa Ação Judicial: Ação Civil Pública – Ministério Público Competência da Justiça da Infância e da Juventude

14 O Conselho Tutelar no Brasil
Atendimento à criança e ao adolescente: Doutrina da Situação Irregular Política Nacional do Bem-Estar do Menor Funabem e Febem Funções tutelares: Código de Menores Juiz de Menores

15 O Conselho Tutelar no Brasil
Constituição Federal (1988) Art É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Emenda Constitucional nº 65/2010

16 Conselho Tutelar Conceito:
Art. 131 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [ECA].

17 Conselho Tutelar Características: Permanente Autônomo
Não jurisdicional Municipalização Participação popular

18 Conselho Tutelar Criação: Lei Municipal
Conselho Tutelar em todos os Municípios (1 Conselho Tutelar a cada 200 mil habitantes - Conanda) Pesquisa SEDH, 2004

19 Conselho Tutelar Funcionamento: Lei Municipal Previsão de recursos
Horário e local de funcionamento Sistema de plantão Previsão de recursos Decisões colegiadas Limites territoriais (art. 138, ECA)

20 Conselho Tutelar Atribuições: (art. 136, ECA)
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII

21 Conselho Tutelar Atribuições:
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

22 Conselho Tutelar Atribuições:
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional VII - expedir notificações VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário

23 Conselho Tutelar Atribuições:
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural

24 Conselho Tutelar O Conselheiro: Serviço público relevante
Não confere vínculo com a Administração Pública Mandato de 3 anos Remuneração Dedicação exclusiva

25 Conselho Tutelar Cassação ou Suspensão: Procedimento Administrativo:
Lei Municipal Motivação: Prática de ato ilícito Prática de ato incompatível com a função Procedimento Administrativo: Contraditório e ampla defesa Comissão do Conselho dos Direitos Ação Judicial: Ação Civil Pública – Ministério Público Competência da Justiça da Infância e da Juventude

26 Conselho Tutelar Processo de Escolha: Processo Democrático
Voto direto Voto indireto 5 conselheiros + 5 suplentes Requisitos Idoneidade moral Idade superior a 21 anos Residência no Município Outros, desde que compatíveis

27 Conselho Tutelar Processo de Escolha: Impedimentos (art. 140, ECA)
Recondução (art. 132, ECA) Disciplina e organização: Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (139, ECA) Fiscalização: Ministério Público (art. 139, ECA)

28 Os Conselhos Normativos:
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente Resolução nos 105/2005 e 106/2005 do Conanda Conselho Tutelar Resolução no 75/2001 do Conanda

29 Av. Othon Gama D’éça, no 622, 2o andar
Florianópolis – SC (48) PALESTRANTE Mayra Silveira ILUSTRAÇÕES Robson Minghini


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