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Direito Previdenciário – Pós Trabalho

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Apresentação em tema: "Direito Previdenciário – Pós Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Previdenciário – Pós Trabalho
Professor: Carlos Gouveia Material de apoio a disciplina: bloco de notas, cadernos, notebooks ou qualquer elemento de anotação de conteúdo, Legislação Previdenciária e Constituição da República. A apostila, não deve ser entendida como material total, podendo os slides serem alterados, suprimidos ou acrescentados a critério do professor. Todos os direitos autorais pertencem a Carlos Alberto Vieira de Gouveia e são protegidos por lei. Qualquer cópia ou reprodução ilegal é considerada como crime. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

2 Regra 95/85 Criação da Aposentadoria híbrida!!!
Para o Homem - 60 anos de idade + 35 de Contribuição = Fator 95 Para a Mulher – 55 anos de idade + 30 de Contribuição = Fator 85 Tal proposta visa acabar com o famoso FP, contudo, com apenas efeitos futuros. Proposta alternativa para o Fim do FP, para frente e para trás (ex tunc e ex nunc). Criação da regra 95/85 Adjetiva, ou seja, para cada ano trabalhado a mais, abaterá um ano na idade e vice e versa. Exemplificando: um Trabalhador que tenha preenchido os seguintes requisitos: 37 anos de tempo de serviço/contribuição, poderá reduzir a idade para se aposentar de 60 para 58 anos, posto que possui 37 anos de tempo de serviço/contribuição, sendo que o exigido é 35. Desta forma, os 02 anos a mais podem ser usados para reduzir a idade da aposentadoria. O Inverso também seria possível, ou seja, 1 ano a mais na idade, abate um ano de tempo de contribuição.

3 Previdência Superavitária
Carta de Brasília Reunidos em 21 e 22 de fevereiro de 2003 em Brasília, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, acompanhado do Senhor Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e líderes do governo no Congresso, e as Excelentíssimas Senhoras Governadoras e os Excelentíssimos Senhores Governadores dos 27 Estados da Federação acordaram que as reformas tributária e previdenciária são prioritárias para o crescimento sustentado do país. Firmaram, assim, compromisso com o seu encaminhamento, no primeiro semestre deste ano, ao Congresso Nacional, fórum soberano das decisões a respeito desses temas. Conscientes de que o debate sobre as reformas devem envolver de imediato a sociedade, decidiram divulgar os seguintes pontos de convergência que resultaram do encontro: (...) B – Sobre a reforma da Previdência Houve concordância no seguinte diagnóstico: 3. O papel altamente distributivo do Regime Geral de Previdência Social (administrado pelo INSS), que paga mais de 21 milhões de benefícios, dois quais dois terços são no valor de um salário mínimo. 4. Que o Regime Geral da Previdência Social é auto-sustentável em mais de 80%, pelo fluxo contributivo, e que a parte urbana do sistema chega a 97% de auto-sustentação. (...) 2. Para o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, preservar as atuais regras, por sua característica distributiva e por sua boa perspectiva de auto-sustentação, com receitas contributivas diretas, a partir do combate às fraudes e à sonegação e da busca da inclusão de novos contingentes de brasileiros e brasileiras no sistema. Fonte: OBS.: Aqui não estão incluídas as contribuições como a COFINS, A CSLL, Concurso de Prognósticos, Contribuições Previdenciárias sobre Obras, Contribuição oriundas de tributos, dentre outras, posto que não são consideradas receitas próprias e sim como transferências da UF, visto que são geridas pelo MF, muito embora isto vá de encontro ao artigo 195 da CF, que determina que a Seguridade Social será financiada por recursos provenientes da UF, ou seja, tais recursos fazem parte da base de arrecadação da Seguridade Social, só que são desviados para outros setores, inclusive pra compor o superávit primário.

4 SEGURIDADE SOCIAL A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida. O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares). A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais. Em tese, podemos dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.

5 SEGURIDADE SOCIAL A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não. A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF – órgão da administração direta). O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto. Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).

6 CONCEITUAÇÃO A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

7 SEGURIDADE SOCIAL Organização:
Previdência Social – art. 201 e 202, CF/88 Seguridade Social Assistência Social – art. 203 e 204, CF/88 Saúde – art. 196 a 200, CF/88

8 SEGURIDADE SOCIAL União Estados Civil Municípios Distrito Federal
Setor Público Militar Principal Setor Privado – RGPS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Oficial BRASILEIROS União Complementar Municípios Privado Aberto Fechado

9 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A hierarquização do Direito Comum prevalece, também, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário. CF LEIS MP’s Decretos etc. IN’S

10 Para o INSS a pirâmide de normas é inversa
Decretos e etc. MP´s LEIS CF

11 SAÚDE – Lei Orgânica nº 8080/90
A palavra Saúde vem do adjetivo latino saluus, a, um, que tem o significado de inteiro, intacto. O verbo salueo, es, ere, significa estar são. Em 1946, a OIT definiu saúde como “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”. O sistema de Saúde deve envolver três espécies de categorias: prevenção, proteção e recuperação. A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 2° Lei 8.212/91) As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais. OBS: Exceção à regra que a Saúde só fornece serviços!!!

12 Saúde A Lei 8.080, em seu artigo 7°, acrescenta ainda outros princípios: a-) integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;  b-) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; c-) igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;  d-) direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; e-) divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; f-) utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; g-) participação da comunidade; h-) descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios e regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; i-) integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; j-) conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; l-) capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e m-) - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

13 Saúde De acordo com o artigo 199 da Lex legum, a assistência a saúde é livre à iniciativa privada, ou seja os profissionais liberais, legalmente habilitados e as pessoas jurídicas de direito privado, podem atuar em prol da saúde por impulso próprio. Contudo, a um outro ponto que deve-se comentar: quando o SUS não possuir meios de garantir a cobertura assistencial à população, o SUS poderá se socorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Esta participação complementar é realizada por convenio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e/ou filantrópicas. Sem esquecer que incumbe ao Poder Público fornecer a quem não possa custear, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. No caso do idoso a Lei /03 reforça ainda mais estas diretrizes. Obs.: Tem casos onde existem Leis específicas. NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS AÇOES E OS SERVIÇOS SÃO DE RELEVANCIA PÚBLICA. (ART. 197 DA CF)

14 ASSISTÊNCIA SOCIAL A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. Para Wladimir Novaes Martines a Assistência Social é um conjunto integrado de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Para o renomado autor, a Assistência complementa e amplia os serviços e benefícios da Previdência Social. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis; III – proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; IV – amparo às crianças e adolescentes carentes;

15 ASSISTÊNCIA SOCIAL V – a promoção da integração ao mercado de trabalho; VI – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e VII – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei. Assistência Social deve tem como princípio basilar: → promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de forma universal, promovendo o respeito a dignidade do cidadão, promovendo meios para a inserção do individuo, como membro da sociedade. Além desse princípio, as ações de Assistência Social destinam-se, também, a grupos específicos de pessoas que se encontram em situação de fragilidade e vulnerabilidade, tais como: os que estão em desvantagem pessoal, como os portadores de deficiência ou incapacidade; os que se encontram em situações circunstanciais ou conjunturais, tais como: - as crianças e jovens submetidos ao abuso e exploração sexual; - as crianças obrigadas a trabalhar, com o conseqüente abandono escolar; - as crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar; - os moradores de rua; - os migrantes; - os dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas; - crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.

16 OBS: Os benefícios assistenciais podem ser de forma continuada ou eventual:
a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que não consigam prover sua existência nem quando ajudados por familiares; b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

17 LOAS

18 Renda Mensal do Benefício
L.O.A.S. d) Não ser filiado a previdência social nem receber benefício público c) Não exercer atividade remunerada b) Cessação das condiçõe s que lhe deram origem b) Renda per capita inferior a 1/4 do s. mínimo * Não há a) Morte do beneficiár io a) Da data da apresentação do requerimento a) Um salário mínimo a) Deficiente ou idoso Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressuposto OBS.: Súmula 20 Turma Recursal –JEF SC O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial.

19 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com seguro público coletivo, compulsório e é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: I – Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada II – Proteção à maternidade, principalmente a gestante Organização da III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário Previdência Social IV – Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. O RGPS garante a cobertura de todas as situações elencadas acima salvo uma única exceção: do desemprego involuntário OBS: A Previdência Social possui superávit e não déficit

20 BENEFICIÁRIOS DO RGPS Beneficiário é toda pessoa física que recebe ou possa vir a receber alguma prestação previdenciária (benefício ou serviço) da Previdência Social. Desta forma a pessoa jurídica esta excluída do rol dos beneficiários. Contudo, a pessoa jurídica é considerada como contribuinte do RGPS. Contribuinte é todo aquele sobre o qual recai a obrigação tributária, sendo eles (no RGPS), por força do artigo 195 da Carta Magna : Segurados: Obrigatório e Facultativo Empresa e equiparados à Empresa Empregador domestico

21 SEGURADOS FUNDAMENTO LEGAL:
Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei 8.212/91 c/c artigos 9º e 11º do Decreto 3.048/99 CONCEITO: É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do Decreto n. 3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime qualquer. Para Sergio Pinto Martins, a idéia de segurado esta ligada a esboçada no contrato de seguro do Direito Civil, em que o segurado faz um contrato de seguro com uma seguradora para ficar coberto contra certo risco. Desta forma, podemos concluir que segurado: é todo aquele que contribui para o sistema visando perceber um tipo de contra-partida ou benefício, tendo ele vínculo ou não empregatício. Assim existe atualmente duas subespécies de segurados: Obrigatórios e Facultativos. Lazzari e Castro, alocam que os Segurados são os principais contribuintes do Sistema Previdenciário, sendo estes também, seus maiores beneficiários.

22 SEGURADOS Nota: Os dependentes são considerados segurados especiais, por força de lei, pois existe entre elas (segurado e dependente) uma ligação que aloca os dependentes sob o manto da proteção da Previdência. Obrigatórios (artigo 11 da LB) Facultativos (artigo 11, § 1º do RPS) Empregado Empregado Doméstico Contribuinte Individual Trabalhador Avulso Segurado Especial Dona de casa; Estudante; Estagiário ou bolsista; Brasileiro residente no exterior; Membro do conselho tutelar. Dentre outros

23 SEGURADOS I – Segurados Obrigatórios II – Segurados Facultativos
III – Menoridade para fins previdenciários A determinação de ser Segurado advém de lei – exercício de atividade remunerada Atividade laborativa, remunerada e lícita - urbana ou rural; - de forma eventual ou efetiva; - com ou sem vínculo empregatício; Não exerce atividade que determine filiação Não tem regime próprio c) Contribui voluntariamente para a previdência social 16 anos 14 anos na condição de aprendiz Obs.: Nos termos do artigo 12 da Lei de Benefícios, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social. No entanto, caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades (artigo 12, § 1o da Lei /91). Sendo proíbido sua filiação como facultativo – como narrado na tabela alhures.

24 Segurado Especial Urbano
Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo 201, da Carta Magna através da EC 47, autoriza que seja dado tratamento especial aos trabalhadores de baixa renda e as donas de casa, sendo garantidos a estes, uma RMI de um salário mínimo, mediante contribuições reduzidas e com contagem de carência de forma diferenciada. Senão vejamos: § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Alterado pela EC ) § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Acrescentado pela EC )

25 Segurado Aposentado O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pela RGPS, é seu segurado obrigatório, com todos os deveres mais sem os direitos (apenas salário família e a reabilitação profissional). Ferindo assim o princípio da reciprocidade contributiva retributiva. Para Marcelo Tavares “a norma, além de possuir caráter extremamente injusto, desrespeita o princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas ( salário família, reabilitação profissional e salário maternidade), não haveria filiação a regime previdenciário; pois a lei não admite nova aposentação do segurado, recálculo da aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – às novas prestações vertidas não garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha um regime previdenciários: nova aposentadoria e nova Pensão.” Há, contudo, uma situação deveras estranha, o TRABALHADOR OU APOSENTADO vinculado por exemplo ao Regime Próprio é impedido de contribuir de forma facultativa ao RGPS, por força do escopado no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Entretanto, se o mesmo voltar a exercer uma atividade abrangida pelo RGPS, ele considerado como segurado obrigatório. Sendo, portanto, obrigado a contribuir.

26 FIQUE DE OLHO

27 ACORDOS INTERNACIONAIS
Países que mantêm acordo com o Brasil: Argentina Cabo Verde Chile Espanha Grécia Luxemburgo Itália Portugal Uruguai Holanda Paraguai e Japão

28 ACORDOS INTERNACIONAIS
Os acordos internacionais levam em conta: elevado volume de comércio exterior; investimentos externos significativos; intenso fluxo migratório; aspectos culturais e históricos; relações especiais de amizade.

29 ACORDOS INTERNACIONAIS
MERCOSUL Acordo multilateral de Previdência, que entrará em vigor a partir da aprovação do Parlamento de todos os países envolvidos. BRASIL: aprovado; ARGENTINA: aprovado; URUGUAI: em apreciação PARAGUAI: em apreciação;

30 ACORDOS INTERNACIONAIS
São beneficiários os segurados e seus dependentes, sujeito ao RGPS dos países, nos casos de: incapacidade para o trabalho, tempo de contribuição, velhice, morte, reabilitação profissional, certificado de deslocamento / isenção de contribuição previdenciária. O requerimento do benefício deverá ser protocolado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.

31 ACORDOS INTERNACIONAIS
Entidade Gestora: É a instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil, O Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual operacionaliza os Acordos.

32 OS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GRATUITOS
DICAS UTEÍS OS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GRATUITOS LIGUE 135 ACESSE

33 Central de cartas: Caixa Postal 09714 - CEP 70001-970 - Brasília-DF ;
DENÚNCIA CONTRA O INSS Central de cartas: Caixa Postal CEP Brasília-DF ; ou para a Controladoria-Geral da União Por correspondência enviada para o seguinte endereço: Controladoria-Geral da União, SAS Qd.1, Bloco “A” – Edifício Darcy Ribeiro – Brasília (DF) CEP ou para uma das suas unidades regionais (veja os endereços de contato).

34 Dependentes Segundo ESMAGADORA jurisprudência o rol de dependentes é exaustivo, neste sentido: – TRF3 – TRF5 Até o advento da constituição de 88 homens e mulheres não eram iguais, com o novo texto constitucional, esta diferença acabou... No entanto, no que diz respeito a pensões pelo regime anterior apenas o marido inválido era considerado dependente, e tal pensamento perdurou não apenas até a vinda da CF de 88 como poderia se supor... Na verdade tal pensamento normativo só fora ampliado, ou seja, homens e mulheres passaram a ter realmente os mesmos direitos previdenciários só com a vinda da Lei 8.213/91 que por força legal determinou que seus efeitos valeriam a partir de 05 de abril de Ocorre que recentemente a TNU alterou seu posicionamento, determinando que da CF de 88 até a Lei 8213/91 as pensões se regem pelo disposto no artigo 201, V da CF – sendo homens e mulheres iguais perante a Lei. Este é também o posicionamento do STF. Muito embora antigamente existia o dependente designado, esta modalidade perdurou até a edição da Lei 9.032/95, desta forma se o óbito ocorrer depois da lei não há que se falar em dependente designado, neste sentido: Súmula 04 da TNU: Não há direito à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei.9.023/95. Concubinato: Segundo a Corte Constitucional, a concubina não tem direito a pensão, neste sentido: REX Feitas as devidas explicações iniciais das classes passemos a ver os dependentes:

35 DEPENDENTES Benefícios recebidos pelos dependentes a) pensão por morte
` b) auxílio reclusão Critérios para estabelecer dependência a) econômico b) familiar Dependentes de 1ª Classe: a) cônjuge b) companheiro (a) - União Homoafetiva, inclusive!!! c) filhos menores de 21 anos não emancipados - prescrição d) filhos inválidos de qualquer idade – menor sob guarda Dependentes de 2 ª Classe a) pai b) mãe Dependentes de 3 ª Classe a) irmãos menores de 21 anos não-emancipados b) irmãos inválidos de qualquer idade Regras básicas (artigo 16 do LB): a) Classe superior exclui a inferior b) Participantes de uma mesma Classe concorrem entre si c) Dependente que perde a condição de dependente tem o valor de seu benefício distribuído aos restantes OBS: Pensão por morte de avós para neto é permitida, mesmo não estando elencada no rol da Lei 8.213/91? OBS: Os Dependentes desta classe são denominados PREFERENCIAS. Com relação a emancipação a perda da qualidade ocorre, devido a extinção do pátrio poder nos termos do artigo 392, inciso II do CC. Neste sentido ver acórdão do TJDF.

36 DEPENDENTES I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
Comprovação do vínculo e da dependência econômica – art. 22, § 3°do Decreto 3048/99 – no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;      

37 IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis. § 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

38 Particularidades OBS: Da prova exclusivamente testemunhal para demonstração da dependência Nota: O indivíduo, na modalidade de Contribuinte Individual que na data do óbito, não pertencer mais aos quadros RGPS, posto não ter efetuado as contribuições previdenciárias, retirará do dependente o direito a pensão por morte?

39 SEGURADOS INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO Da Inscrição
Inscrição do Segurado: De acordo com o artigo 18 do RPS, é o ato pelo qual o segurado É CADASTRADO no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma: I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho (no caso de empregado) e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador avulso); II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho; III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição; IV - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não; V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

40 INSCRIÇÃO A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo EXIGE a idade mínima de 16 anos. Mais se exercer atividade com idade inferior? Terá os mesmos direitos, pois não se pode apenar o individuo duplamente, até porque é missão do Estado não permitir tal trabalho do menor. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. Na verdade o termo inscrito deve ser trocado por filiado posto que a inscrição só ocorre uma única vez na vida do segurado, salvo raras exceções pontuais. A anotação na CTPS VALE para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Na Justiça ele serve de base sem a necessária corroboração, salvo em casos muitos específicos em inteligência ao artigo 62, § 1º e § 2º, inciso I do RPS. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, também vale para todos os efeitos como prova de inscrição e filiação nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99.

41 Da Filiação Filiação do Segurado: é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Artigo 20 do RPS) Exceção: O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, neste caso, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (artigo 20, § 1º e §2º) Nota: A anotação na CTPS valerá para todos os efeitos como prova da efetiva filiação à Previdência Social nos moldes do artigo 62 § 2º do Decreto 3048/99.

42 CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, através do decreto de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei de 1991, a denominação de CNIS. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Artigo 19 do RPS)  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142 (Artigo 19 § 1º RPS)

43 Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
A manutenção da qualidade do segurado é essencial porque sem ela inexiste a prestação previdenciária. Tal proteção só é dada a quem é segurado, ou a dependente de quem é segurado, nunca a ex-segurado!!! Nos dizeres do saudoso Des. Jediael Galvão Miranda: A qualidade de segurado conforme visto, adquire-se com a filiação para os segurados obrigatórios, condição esta, mantida com a continuidade do exercício de atividade remunerada, o que implica recolhimento das contribuições. Já para o segurado facultativo, a qualidade de segurado e adquirida através do ingresso voluntário na Previdência, realizado mediante a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, mantendo-se na qualidade de segurado, enquanto continuar contribuir. Desta sorte, como podemos facilmente perceber, mantém-se a qualidade de segurado, com o recolhimento das contribuições, seja, no caso do obrigatório ou facultativo. Contudo, nos termos da Lei, a interrupção ou cessamento das contribuições não necessariamente acarretará a perda da qualidade de segurado de imediato, como seria de se esperar, pelo conceito acima aposto, permanecendo assim, o vínculo entre segurado e previdência, por período certo ou mesmo indeterminado. Tal benesse se dá nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é chamado “Período de Graça”, onde a qualidade de segurado é mantida independentemente de contribuições ao Sistema Previdenciário, vejamos então as hipóteses abarcadas pela Norma:

44 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; ( inclusive o Aux. Acidente, nos termos do artigo 11, inciso I da IN 20/07) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de doze meses, nos termos do artigo 12, parágrafo único da IN 20/07)

45 O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Tal exigência foi atenuada pela Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impende a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Ademais, recentemente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), observando os ditames da Súmula 27, negou provimento, por unanimidade, ao pedido do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) de não reconhecer a condição de desempregado nos casos em que o segurado não tiver anotações na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). A decisão foi proferida na sessão realizada no dia 27 de março de A autarquia previdenciária contestou o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que decidiu em favor de um desempregado que teve a concessão de auxílio-doença negado pelo INSS porque não possuía anotações na CTPS registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), comprovando sua situação funcional. O Instituto alegou que o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prova do desemprego mediante o registro no MTE. De acordo com o voto do relator do processo, Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a Turma Nacional já teve a oportunidade de examinar a matéria e aplicou o entendimento da súmula nº 27, na qual “a ausência de registro em órgãos do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Processo nº e Processo nº Fonte: Conselho da Justiça Federal

46 Também devemos repisar que durante os prazos do artigo 15 da Lei 8
Também devemos repisar que durante os prazos do artigo 15 da Lei 8.213/91, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, só ocorrendo a perda  da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Exemplificando: Antonio teve seu termino do período de graça em maio de 2009, para manter a qualidade deveria se filiar como facultativo, posto que não esta a realizar nenhuma atividade que o aloque como segurado obrigatório, assim o prazo para recolher como facultativo terá a competência de junho de 2009, o qual deverá ser recolhida nos termos da Lei 8.212/91 até o dia 15 do mês de julho. Desta sorte, Antonio só estará fora da do sistema previdenciário a partir do dia 16 de julho de 2009. OBS: O período de Graça, não conta para concessão de benefício nem como tempo de carência nem como tempo de contribuição. Assim podemos dizer que a situação perante a Previdência ficou congelada, ou seja, sem alterações. Nota: O artigo 20 § 3º da IN 20/07 aloca que: O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso) se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir como tal, terá direito de gozar o período de graça de sua condição anterior, ou seja, se um segurado obrigatório com mais de 120 contribuições, fica desempregado, em janeiro de 2009 e paga como facultativo, em fevereiro de 2009, e depois não consegue mais pagar, este caso demonstre que esta desempregado terá direito a carência anterior do obrigatório e não os 06 meses do facultativo.

47 Outra particularidade importante é aquela onde o segurado deixa de contribuir para o Regime de Previdência Social, por estar acometido de moléstia ou patologia que retire sua força para o trabalho, tal infortúnio, não importará em perda da qualidade de segurado, tal situação nos dizeres do Des. Federal Jediael Galvão Miranda, corresponde àquela em que o segurado se encontra em gozo de benefício previdenciário. Neste mesmo sentido: STJ – AGRE-SP n° Segundo a TNU, é admitida a concessão de auxílio-doença àquele que, tendo sido acometido por doença incapacitante quando ostentava a condição de segurado da Previdência, fez a solicitação administrativa somente após ter perdido essa condição. Assim a TNU, deu parcial provimento a um pedido de uniformização interposto contra decisão da Turma Recursal dos JEFs do Espírito Santo, em sessão realizada em 28 de julho de 2008. A autora do pedido de uniformização havia conseguido o benefício em sentença de juiz singular, mas a Turma Recursal o negou pela impossibilidade de concessão de auxílio-doença quando o requerimento é realizado após a perda da condição de segurada. O juiz federal relator do pedido na TNU, Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, observou em seu voto que as decisões do juiz singular e da Turma Recursal não consideraram a realização de prova pericial por meio da qual se verificasse o momento do início da doença incapacitante da autora. Em seu voto-vista, o juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha confirmou o voto do relator. A TNU, nesse sentido, votou pela concessão de parcial provimento ao incidente de uniformização e retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a completa instrução processual, que verifique a data de início da doença incapacitante da autora. Processo n /ES - Fonte: Portal da Justiça Federal Nota: O Decreto 3.048/99, estendeu as benesses do “Período de Graça” aos servidores Públicos Estatutários, que incorrerem na hipótese do item II, acima narrado. Muito embora eu creio que seja uma enorme vantagem, me arrepia, perceber que constantemente o Decreto legifera, sendo que este não possui tal competência.

48 Jurisprudência CARÊNCIA
Período de graça. O período de graça máximo previsto expressamente em lei corresponde a 36 (trinta e seis) meses, não podendo ser estendido, ainda que haja dificuldade de reingresso no mercado de trabalho por condições pessoais desfavoráveis. ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ Período de graça. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos em Direito. ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ * * Revisão do entendimento anterior da TNU sobre a aplicação de sua Súmula nº 27 em conformidade com a decisão da 3ª Seção do STJ na PET nº 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ Exemplos de precedentes superados pelo novo entendimento: ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Rosana Noya Alves Weibel kaufmann, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de S. Filho, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya W. Kaufmann, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ

49 Atraso nas contribuições
Atraso nas contribuições. Devem ser consideradas, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso e desde que este atraso não importe em nova perda da condição de segurado. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ Atraso nas contribuições. A indenização de contribuições pagas com atraso pelo contribuinte individual só se sujeita a juros e multa a partir do advento da MP nº 1.523/96. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ Tempo em gozo de benefício por incapacidade. Tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade. ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Eduardo André de B. Fernandes, DJ DISPENSA DE CARÊNCIA. A perda da acuidade visual é caso de dispensa da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Renato Toniasso, DJ

50 Manutenção da Qualidade de Segurado
Tabela de Graça Até 6 meses após a cessação das contribuições 6. Segurado facultativo Até 3 meses após o licenciamento, provisório ou não 5. Segurado incorporado às Forças Armadas. Até 12 meses após livramento 4. Segurado detido ou recluso Até 12 meses após cessar a segregação 3. Segurado acometido de doença de segregação compulsória (normas de vigilância sanitária ou epidemiológica) Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições 2. Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração Sem limite de prazo 1. Em gozo de benefício Manutenção da Qualidade de Segurado Situação do Segurado

51 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O Salário de Contribuição é tema mais do que importante para o entendimento do assunto “Custeio X Benefícios”, posto ser este a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas. Por exemplo: Imaginemos um trabalhador que tem seu salário real no valor de R$ 1.000,00 e cujo seu patrão apenas declara e anota em sua CTPS o salário mínimo, no valor de R$ 622,00. Obviamente que tal procedimento realizado pelo empregador encontra-se dentro do campo da literal sonegação fiscal, com relação ao valor real do salário pago. Agora imaginemos quais repercussões isto trará ao sistema? 1-) perda da arrecadação da parte sonegada e logo conseqüente déficit em relação aos pagamentos feitos; 2-) redução do real salário de contribuição do trabalhador, os quais terá seus eventuais e futuros benefícios previdenciários calculados com base no salário efetivamente contribuído, e não no salário real pago. Desta sorte, mais que necessário se faz trazer as noções elementares do Salário de Contribuição para entendimento da problemática arrecadativa do Sistema Previdenciário Brasileiro. Segundo Lazzari e Castro, a importância vai ainda além, posto ser necessário também saber qual a época que o mesmo foi ou deveria ter sido recolhido de modo a conseguir realizar as correções atuariais necessárias. Assim, vejamos o seu conceito e a forma de cálculo para cada segurado:

52 CONCEITO: é o valor que serve de base para incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias (fonte de custeio) e como base para o cálculo do salário benefício. Segundo o artigo 214, do Decreto 3048/99 Salário de Contribuição, pode ser assim explicitado, senão vejamos: I - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO: a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo e máximo legais; III - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL: o valor por ele percebido no mês, não podendo exceder o limite legal.; IV - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de empregado:a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; V - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de trabalhador avulso: remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical; VI- para o SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do Salário de Contribuição. OBS: Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive doméstico, ocorrer no curso do mês, o Salário de Contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

53 Exceção a Regra do SC Medida Provisória nº 529, de DOU Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual. A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de: I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)  Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011.  Brasília, 07 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

54 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário; O limite máximo do salário de contribuição é aquele publicado mediante portaria do Ministério da Previdência sempre quando ocorrer alteração no valor dos benefícios, atualmente a tabela de Contribuição encontra-se da seguinte forma:

55 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIOS – DE - CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS Até R$ até 1.174,86 8,00% de R$ 1.174,87 até 1.958,10 9,00% de R$ 1.958,11 até 3.916,20 11,00% OBS: As alíquotas voltaram a seguir a regra esculpida no artigo 20 da lei 8212/91 devido ao cancelamento da CPMF, ou seja, 0,35% de redução para quem ganhava até 3 SM foi cancelada, voltando as alíquotas originais de 8%, 9% e 11%.

56 PBC O PBC corresponde ao período básico de cálculo, ou seja, lapso temporal utilizado para se obter a média dos Salários-de-Contribuição que serão utilizados para compor o Salário-de-Benefício e a correspondente Renda Mensal Inicial. Vejamos como isto ocorreu no Brasil: Os cálculos dos benefícios concedidos até a vinda da CF/88; O Período da Constituição de 1988 até a edição da Lei 9.876/99, ou seja, até a data de 28/11/99; O Período posterior a Lei 9.876/99, até os dias atuais;

57 Salário de Benefício CONCEITO
O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), dos principais benefícios previdenciários. Assim, enquanto na parte ligada ao Custeio temos a definição de SC, na parte ligada aos benefícios tem-se a noção conceitual de SB, senão vejamos: É a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado. Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício, pois este último resulta de nova apuração aritmética. Definição Legal Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de benefício como sendo " o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício." Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de benefício como " o valor-básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e os demais benefícios de legislação especial."

58 Salário de Benefício BENEFÍCIOS QUE NÃO SERÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO Salário família: o valor é o mesmo para todos aqueles que têm direito; Salário maternidade: remuneração integral no caso da empregada e avulsa; valor do último salário de contribuição para a doméstica; 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial; 1/12 da média dos últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para a segurada contribuinte individual. Pensão por morte: o valor é calculado com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Auxílio reclusão: o valor é de 100% da aposentadoria que o segurado percebia no dia de sua prisão ou que teria se estivesse aposentado por invalidez.

59 Salário de Benefício Tabela de cálculo do Benefício de acordo com o artigo 29 da Lei 8.213/91:

60 CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Tempo de Contribuição Idade Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário – na por idade o FP é opcional - (se anterior a 28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir da inscrição/filiação) Invalidez Especial Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (se anterior a 28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir da inscrição/filiação)

61 CÁLCULOS

62 PARTICULARIDADES – Trazidas pela Lei 9
PARTICULARIDADES – Trazidas pela Lei 9.876/99 – Regra de transição – aplicada basicamente a todos que estão em condições de requererem o Benefício – ficando quase como regra obrigatória atualmente, senão vejamos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo Assim, para poder atender o requisito trazido pela norma, necessário se saber a quantidade de SC existentes, para de posse desta informação realizar o cálculo que o § 2º determina.

63 Entendendo o conceito da norma:
Primeiramente, deve-se observar que período contributivo é diferente de período transcorrido da competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, sendo que tal locução ainda deve ser conjugada com o caput do artigo, ou seja, encontrar a real interpretação entre o termo “no mínimo” do caput do artigo 3º c/c “limitado” do § 2º do mesmo artigo. Tal entendimento poderia nos levar a conclusão que o aludido divisor é inócua, defendendo-se a teoria que no cálculo das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, devessem tomar por base apenas o períodos efetivamente contribuídos, extirpando o parágrafo segundo por ser colidente com o caput do artigo. No entanto, vejamos o que o STJ vem entendendo:

64 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC 20/1998 E LEI 9.876/1999. UM PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988 apuração das beneficias de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição ( art.202, caput) Com a Emenda Constitucional 20, de o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (201. § 3º). Em seguida veio à lume a Lei cuja entrada em vigor se deu em Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Requerimento – DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. De outra parte, para os filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. O Período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994, até a entrada do requerimento – DER, em janeiro de 2004. O caput do art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inc. I, da Lei 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de E o § 2º do referido art. 3º da Lei 9.876/99 limita o divisor a 100% do período contributivo. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. Recurso Especial a que se nega provimento. (Resp /RS DJe )

65 Outro pensamento que nos chama a atenção é a definição dada no julgamento do processo SC, o qual narra: Assim: se todo o período contributivo for inferior a 60% do período de apuração ( até a DIB), inviável a eleição dos 80% maiores valores, desprezando-se os demais. A média, assim, parte da integralidade do período contributivo, adotando-se como divisor o próprio número de salários-de-contribuição. Aqui, se trata da aplicação da segunda parte do § 2 do artigo 3º, onde o divisor está limitado a cem por cento de todo o período contributivo... OBS.: Tal entendimento acabaria por complicar o sistema contributivo, na opinião deste nobre articulista. Posto que acaba sendo mais interessante ter uma única contribuição, posto que o mínimo divisor no caso em tela será o próprio salário-de-contribuição e não o núcleo duro do artigo 3°, § 2 da Lei 9.876/99. Tal pensamento também é coadunado pela Juíza Federal Marina Vasques. (Direito Previdenciário, p ) Tal mecânica também restou assim ementada nos processos: e ambos julgados pela Turma Recursal de SC. Tentemos entender a mecânica do cálculo então:

66 Caso 01: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em Tendo da competência de julho de 1994 até a DER recolhido todas as contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 100 meses pagos no valor de 500 reais, seu cálculo se daria da seguinte forma: Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses Período contribuído= 100 contribuições 80% maiores contribuições= 80 Cálculo: SB= 80x500,00 ( período contribuído) 80 (porque não inferior a 60% do período decorrido) SB= ,00: 80= 500 Obs.: Lembrando que os SC’s que apuraram o SB devem ser devidamente corrigidos em sua fórmula matemática;

67 Caso 02: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em Tendo da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 70 contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 70 meses pagos, dos quais 56 foram no valor de 500 reais e 14 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma: Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses Período contribuído= 70 contribuições 80% maiores contribuições= 56 Cálculo: SB= 56x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 4 SC’s de 100,00 – correpondendo a 85,7% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor de meses relativos aos SC’s) divididos por 60 (60% do período decorrido) SB= ,00: 60= 473,33 OBS.: Para se apurar a razão percentual devemos: X

68 Caso 03: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em Tendo da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 60 contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 60 meses pagos, dos quais 48 foram no valor de 500 reais e 12 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma: Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses Período contribuído= 60 contribuições 80% maiores contribuições= 48 Cálculo: SB= 48x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 12 SC’s de 100,00 – correpondendo a 100% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor de meses relativos aos SC’s) divididos por 60 (60% do período decorrido) SB= ,00: 60= 420

69 Caso 04: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em Tendo da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 60 contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 48 meses pagos, dos quais 39 foram no valor de 500 reais e 09 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma: Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses Período contribuído= 48 contribuições 80% maiores contribuições= 39 Cálculo: SB= 39x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 09 SC’s de 100,00 – correspondendo a 100% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor de meses relativos aos SC’s, contudo, no caso em epígrafe mesmo depois de realizar isto não fora possível atingir o número de contribuições relativos ao mínimo divisor, deste modo, soma-se todos os salários e dividi-se pelo mínimo divisor) divididos por 60 (60% do período decorrido) SB= ,00: 60= 340,00

70 Visão do INSS: Artigo 175 da IN 45 – Antigo artigo 83, III, “a” e “b”
Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deverá ser observado: I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período; e II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

71 Exemplificando o cálculo pelo INSS:
Caso 01 DER 07/2004 PBC=120 Contribuições= 70 Mínimo divisor= 72 (120X60%) O cálculo será a soma dos 70SC devidamente corrigidos divididos pelo mínimo divisor 72. Caso 02 DER=07/2003 PBC=108 Mínimo divisor= 64 (108X60%) O cálculo será a média aritmética simples, ou seja, a soma dos 70SC devidamente corrigidos, divididos pela quantidade numérica de meses contribuídos, vez que este é superior a 60% e inferior a 80%.

72 Exemplo: Segurado com Data de Entrada de Requerimento – DER em 10. 05
Exemplo: Segurado com Data de Entrada de Requerimento – DER em , contando com 90 contribuições dentro do Período Básico de Cálculo – PBC. PBC – inicial em julho/94; Término abril de 2009 – TOTAL DE MESES: 178 MESES Para se saber quanto é 60% do período todo entre julho de 94 e a data do requerimento, devemos realizar a seguinte equação – 178 x 60%= 106,8 – desta forma o menor divisor será 106,8. Para se atender a Lei devemos realizar a seguinte equação – 90 x 80%= 72 – o qual equivale a soma dos 80% maiores SC de todo o período contributivo, o qual deverá ser divida por 106,8 que é o menor divisor. NA PRÁTICA SUPONHAMOS QUE A SOMA DO VALOR DOS 80% MAIORES SC TENHA FICADO EM ,00, OS QUAIS DEVERIAM SER DIVIDOS PELOS 72 SC QUE REPRESENTAM A APURAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES, TENDO COMO VALOR DE SB $ 2.638,88. CONTUDO, COMO A MÉDIA SIMPLES FICOU MENOR DO QUE DETERMINA A LEI, TEREMOS QUE DIVIDIR PELO MENOR DIVISOR ENCOTRADO (60%) OU SEJA, POR 106,8. – ,00: 106,8= $ 1779,02, COMO VALOR DE SB.

73 Nota: A partir da entrada em vigor da Lei 10
Nota: A partir da entrada em vigor da Lei /02, o INSS passou a utilizar, para fins de cálculo do SB, as informações constantes do CNIS, relativo as contribuições dos segurados. Lembrando que o segurado poderá solicitar alteração das informações do CNIS, trazendo provas da divergência.

74 http://www. ambito-juridico. com. br/site/index. php

75 Fator Previdenciário CONCEITO
Estabelecido pela Lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial que busca devolver ao segurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo da vida de aposentado. Principais Pontos: Foi a forma do governo estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde. Na prática o fator previdenciário é a aplicação da idade mínima para aposentadoria, que foi rejeitada na votação da EC 20/98. E é aplicado aos segurados filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999 no cálculo da Aposentadoria por tempo de contribuição, sendo entretanto opcional na Aposentadoria por idade. É levado em consideração para o cálculo do Fator Previdenciário: a) idade do segurado na data de sua aposentadoria; b) o tempo que ele contribuiu para a previdência; c) sua expectativa de sobrevida, ou seja o prazo médio o qual o benefício será pago (fonte IBGE).

76 Fator Previdenciário Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo 9° da Lei 9.876/99) a) cinco anos, quando se tratar de mulher; b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo  de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio; c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio. OBS: Por conseguinte, para as mulheres e professores, com exceção dos professores do 3° Grau, nasceu um bônus de cinco anos para o cálculo do fator previdenciário. Desta sorte, professores e mulheres que por exemplo se aposentem com trinta e três anos de serviço, têm seu cálculo realizado como se o período de contribuição fosse de 38 anos.

77 Fator Previdenciário f= Tc x a x [1+(Id + Tc X a)] Es 100
FÓRMULA DE CÁLCULO f= Tc x a x [1+(Id + Tc X a)] Es f - fator previdenciário Es - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria Tc - tempo de contribuição até o momento da aposentadoria Id - idade no momento da aposentadoria a - alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (20% da empresa e 11% do segurado) Ex: JOSÉ PINTO, tem 55 anos de idade e contribuiu para o RGPS por 35 anos, sua expectativa de sobrevida de acordo com o IBGE é de 24,7 anos. Qual o valor do FP? Es= 24,7; Tc= 35; Id= 55; a= 0, f= 35x 0,31 x [1+ ( x 0,31)]= 0,7285 24, Nota: Para o cálculo do Valor do SB, se deve levar em consideração a média dos SC multiplicada pelo FP. Ex: R$1800,00 (M) X 0,7285 (f)= R$1311,30 OBS: Se o índice apurado for menor que 1 o fator previdenciário incidirá de forma negativa e se for maior ou igual a 1 o fator previdenciário não provocará redução na RMI.

78 FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA REVISÃO DO FP:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa com fulcro no art. 269, I do CPC, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial benefício de aposentadoria por idade em nome do autor Albertino José da Silva, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do preceituado no art.7º da lei 9.876/99. Sobre os atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, incidirão os juros de mora 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002).A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma das Súmulas 148 do E. STJ e nº 8 do E. TRF da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo artigo 454 do Provimento nº 64, de 28/04/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação devidamente liquidado, excluídas as prestações vencidas após a sentença nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Custas "ex lege".Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. Disponibilizacao D. Eletrônico de sentença : 01/08/2008 ,pag 0 Proc. n° Vide também, o posicionamento do Juiz Federal Marcus Orione, em sua festejada obra “Curso de Direito da Seguridade Social, as lições dos Magistrados e doutrinadores João Batista Lazzari e Carlos Alberto de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2007, p. 412), os comentários de Jelson Carlos Accardrolli (Revista RPS 249/583), o Processo: – JEF SÃO PAULO, o parecer da Fiesp/Ciesp (Disponível em dentre outros. Decisão FP Justiça Previdenciária.

79 Elementos da Inconstitucionalidade do FP
a-) A aplicação do fator previdenciário pelo INSS viola o principio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe. O fator previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições; b-) o valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício, havendo inclusive, afronta ao princípio da isonomia sendo que, segurados que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um; c-) o fator previdenciário interfere diretamente no cálculo da Renda Mensal Inicial. Trata-se na realidade de apenas um mecanismo utilizado para reduzir a media dos salários de contribuição de natureza meramente arrecadatória para aliviar o tão alegado déficit previdenciário, o que diga-se de passagem inexiste, vide cálculo do orçamento plurianual onde mais de 97% da previdência é auto-sustentável apenas com a CONTRIBUIÇÃO trabalhador – empregador;

80 d-) a aplicação do fator descumpre as regras do artigo 201, parágrafo 1º, da CF/88 no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversos para a concessão das aposentadorias, além de prever a idade e a tabela de expectativa de sobre vida como critérios a serem levados em conta. Lembrando que o artigo 1º do artigo 201 da CF/88 estabelece que: “ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” e-) segundo a hierarquia das normas, uma lei infraconstitucional não pode criar critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não ser as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional, sob pena desta lei ser fulminada pela inconstitucionalidade. Sendo que fora justamente o que ocorreu, posto que a Lei 9786/99 alterou em via transversa os ditames previstos na Lei Maior; f-) o fator previdenciário também institui um requisito discriminador. Isto porque, ao ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, aplica-se este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida. Desta forma, podemos facilmente concluir que quanto mais jovem for o segurado, menor será a sua Renda Mensal Inicial – RMI, ainda que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outro segurado, mais velho do que ele. Deste modo a Lei /99, acaba por estabelecer o tratamento desigual aos iguais, ferindo o princípio da igualdade . Decisão da ADI:

81 Fator Previdenciário Incidente sobre a Aposentadoria do Professor

82 Renda Mensal Inicial CONCEITO
É a a primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. O valor dependerá da espécie de benefício e do valor do salário do benefício. Formula do cálculo: RMI= SBXCF RMI - Renda Mensal Inicial SB - Salário de Benefício CF - Coeficiente de Cálculo (cada benefício tem o seu)

83 Renda Mensal Inicial 70% do SB + 5% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100% Aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional) - inscritos até 16/12/98 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100% Aposentadoria por idade - julho de 94 50% do SB Auxílio-acidente 100% do SB Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria por invalidez Aposentadoria especial 91% do SB Auxílio-doença Renda Mensal Inicial Benefício

84 Carência CONCEITO É o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário (artigo 26 do Decreto 3048/99). Vide também artigo 24 da Lei 8.213/91. REGRAS a) O artigo 25 da lei 8.213/91, estabelece os prazos de carência dos benefícios: Aux. Doença, Aposent. por Invalidez – 12 meses (Se for acidentária sem carência); Ap. por idade, tempo de contrib. e especial – 180 meses. b-) O artigo 26 da lei 8.213/91, estabelece quais são os benefícios que não precisam cumprir a carência: Pensão por morte, Aux. Reclu., Salário família, Sal. maternidade (empregada, doméstica e avulsa), Aux. doença e Ap. por invalidez de natureza acidentária ou por doenças profissionais ou doenças capituladas na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho.

85 c-) contribuições devem ser mensais
c-) contribuições devem ser mensais. Ex: carência em 12 meses deve ser paga em 12 meses, não se admitindo o pagamento de tudo de uma só vez; d) cálculo da carência é considerado a partir do 1º dia do mês correspondente à competência a que se refere o recolhimento da Contribuição. Ex: Segurado que iniciou suas atividades no dia 30, tem contabilizado todo o período do mês para efeitos de carência; Para o segurado especial, considera-se o tempo mínimo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 143 da LB) c̸c a Súmula 24 da TNU a qual narra que: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213̸91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão do benefício previdenciário do RGPS, exceto pra efeito de carência, conforme a regra do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213̸91 e) a Lei 8.231/91, aumentou o prazo de carência de 60 para 180 meses para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, criando ainda uma tabela progressiva para quem tiver ingressado no RGPS antes da edição da Lei (artigo 142).

86 Carência Obs.: De acordo com o artigo 24 da LB, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias para efeito de carência, só serão contadas depois que o segurado, realizar nova filiação, com no mínimo um 1/3 de contribuições efetuadas para o benefício que se pretende. Ex. Aux. Doença – carência: 12 contribuições. Assim, para poder contar com o período pago anteriormente, o segurado deverá recolher 4 meses. Exceção: Contudo, para a Ap. especial, Por tempo de contrib. e Por idade o artigo 24 não será aplicado, frente a inteligência da lei /03.

87 Dicas Importantes O pagamento do beneficio previdenciário é regido pelo artigo 41-A: Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.         § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.         § 2o  Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.         § 3o  Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.         § 4o  Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.         § 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.         § 6o  Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. O pagamento também poderá ser feito por procuração que terá validade de 12 meses podendo ser renovado ou revalidado, nos termos do artigo 109 da LB. Pagamento não recebido em vida poderá ser pago aos dependentes habilitados para pensão por morte ou na falta destes na forma da sucessão civil nos termos do artigo 112 da LB e artigo 417 da IN 45. Tal pagamento não necessita de inventário ou arrolamento. O menor de 18 e maior de 16 poderá firmar recibo de quitação para receber o benefício – artigo 409 parágrafo único da IN 45.

88 Dicas Importantes Nos termos do art. 115 da LB e 418 da IN 45 podem ser descontados dos benefícios:         I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;         II - pagamento de benefício além do devido;         III - Imposto de Renda retido na fonte;         IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.      VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício       Na hipótese do item II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.      Na hipótese do item II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.       Na hipótese dos item II e VI, haverá prevalência do desconto do item II.         Importante narrar que será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados ( artigo 116 da LB).

89 Dica mais que importante é que a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:         I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;         II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;         III - pagar benefício.        Este convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa. (Vide artigo 117 da LB)

90 ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes PRESTAÇÕES, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao SEGURADO: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio - doença; f) auxílio - acidente; g) salário - maternidade; e h-)salário - família. II - quanto ao DEPENDENTE: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. III - quanto ao SEGURADO e DEPENDENTE a) reabilitação profissional e social.

91 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
FUNDAMENTO LEGAL Artigo 42 a 47 da Lei 8.213/91. Artigo 43 a 50 do Decreto 3048/99 Artigo 201, I da Carta Cidadã CONCEITO É o benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E ser-lhe-á paga enquanto, permanecer nessa condição Portanto, não é vitalícia. Se recuperar a capacidade laborativa cessará o benefício BENEFICIÁRIOS Todos os segurados. PONTOS ESPECÍFICOS A aposentadoria por Invalidez poderia ser transformada em Aposentadoria por Idade, ou por Tempo de Contribuição, desde que requerida pelo segurado, observada a carência exigida (na data de início do benefício a ser transformado). Tal benesse era assegurada pelo disposto no artigo 29, § 5º da Lei de Benefícios, o qual garante como contagem de Tempo de Contribuição o período em que o segurado esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez. REVOGADO ARTIGO 55 DO RPS. . PRESUPOSTO: Qualidade de Segurado Carência

92 Da Auditoria Médica Obrigatória
Em face do dispositivo dos artigos 46 do Decreto nº 3.048/99 e 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O aposentado por invalidez fica, portanto, obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-se bienalmente. REFORÇANDO: se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91). o mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho, aferida pelo exame médico previdenciário, se der no curso dos cinco anos, contados da suspensão do contrato de trabalho, computando-se o período de auxílio-doença - hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).

93 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Recuperação Laboral A aposentadoria por invalidez suspende (art. 475), o contrato de trabalho e cessa com a recuperação da capacidade de trabalho. Assim se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente para à atividade terá seu beneficio cassado automaticamente. O artigo 475 da CLT preceitua: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato." Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato

94 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Recuperação Laboral A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses: "Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses; c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."

95 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Parte da doutrina pátria, interpretando as duas normas de forma correlata, defende a posição de que, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, independente da cessação ou não do benefício, ou seja, independente do empregado ser considerado ou não apto para o retorno às funções pela perícia do INSS, o empregador estaria autorizado a rescindir o contrato de trabalho. No entanto, este não é o posicionamento mais abalizado acerca da matéria, indo inclusive de encontro à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme será demonstrado a seguir. O prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 47, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 não é o limite temporal que poderá perdurar a suspensão do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez, mas sim o parâmetro eleito pelo legislador ordinário para deliberar acerca da condição do empregado enquanto beneficiário, ou seja, o parâmetro utilizado pela Previdência Social para deliberar se e de que forma o empregado continuará a receber o benefício após a recuperação da capacidade laborativa. Estes parâmetros estão previstos no art. 47, da Lei n.º 8.213/91. Se a recuperação da capacidade laborativa ocorrer antes de cinco anos do recebimento benefício, aplicar-se-á a regra do inciso I. Quando ocorrer após cinco anos do recebimento do benefício, aplica-se a regra do inciso II. O limite de 05 (cinco) anos não se aplica à suspensão do contrato de trabalho. Em termos práticos, isso significa que, independente do lapso temporal que perdurar o recebimento do benefício (aposentadoria por invalidez provisória), quando o empregado for considerado apto ao exercício das funções para as quais fora anteriormente contratado, terá direito a retornar às suas atividades no emprego.

96 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na redação do Enunciado 160: “Nº 160 Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.”(RA 102/1982, DJ e DJ ) Segundo Arnaldo Süssekind, que considera que referido enunciado estaria revogado, tendo em vista que fora editado antes da publicação da Lei 8.213/91. O autor defende que, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da concessão do benefício, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, indo de encontro ao posicionamento do TST, emanado no referido enunciado. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não cancelou formalmente o verbete, estando plenamente válido. Assim, até que haja o cancelamento formal, este é o entedimento do TST acerca da matéria.No entanto, isso não significa dizer que este mesmo obreiro terá direito a qualquer espécie de estabilidade. O recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez provisória (ao contrário do auxílio doença acidentário) não gera qualquer garantia de emprego para o obreiro. Desta forma, quando o empregado for considerado apto pelo INSS e apresentar-se na empresa para reassumir suas funções, o empregador poderá dar continuidade ao contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcando com a indenização prevista em lei (correspondente a despedida sem justa causa).

97 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Vale destacar dois julgados do TST acerca da matéria: “TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: DECISÃO: PROC: ERR NUM: ANO: REGIÃO:03 UF:MG EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTAORGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO TURMA: FONTE: DJ DATA: PG: RELATOR MINISTRO RANOR BARBOSA EMENTA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIDO FALAR EM RUPTURA DE CONTRATO DE TRABALHO DE OBREIRO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POIS, NA HIPOTESE, O CONTRATO SE ENCONTRA SUSPENSO, SENDO IMPRATICAVEL OCORRER DISPENSA EM TAIS CONDIÇÕES (ARTIGO QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO DA CLT). EMBARGOS ACOLHIDOS. “ TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: DECISÃO: PROC: RR NUM: ANO: 1979 RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA TURMA: FONTE DJ DATA: RELATOR MINISTRO HILDEBRANDO BISAGLIA EMENTA NÃO CANCELADO O BENEFICIO DE APOSENTADORIA INVALIDEZ, SUSPENSO CONTINUA O CONTRATO. Destaque-se que o obreiro somente terá direito a retornar ao emprego se for considerado apto para a função para a qual originalmente foi contratado. Caso seja recuperada a capacidade laborativa do obreiro para outras funções, o empregador não está obrigado a recebe-lo de volta, devendo, nesta hipótese, o INSS aposentá-lo por invalidez definitiva. “

98 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Acerca desta matéria, o Supremo Tribunal Federal já emitiu a Súmula 217: TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APOS ESSE PRAZO. Súmula sem eficácia frente ao julgamento das Adins e (vide) Vale repetir: a aposentadoria por invalidez provisória não torna-se definitiva AUTOMATICAMENTE após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, não autorizando assim a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.A incapacidade definitiva deverá ser declarada pela Previdência Social, após perícia médica e demais procedimentos administrativos de praxe. Após constatada a aposentadoria por invalidez definitiva, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, já que a aposentadoria definitiva é causa de interrupção do contrato de trabalho. Enquanto perdurar a condição do empregado de beneficiário da aposentadoria por invalidez provisória, o contrato de trabalho não poderá ser rescindido, independente do lapso temporal, conforme reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.Após a cessação do benefício e recuperação da capacidade laborativa, a empresa poderá optar por dar continuidade ao contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcando com o ônus da indenização devida ao obreiro.

99 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Se a incapacidade para o trabalho não for total, mesmo assim o segurado poderá se aposentar por invalidez? A Jurisprudência vem atenuando a exigência de estar o segurado absolutamente incapaz para qualquer atividade. Ex: Trabalhador braçal que pode voltar a desempenhar serviços leves, mais devido a idade avançada e o pouco grau de instrução, não conseguiria desempenhar outra atividade. Merece destaque a decisão da TNU, acerca da análise dos pressupostos sociais na avaliação da incapacidade laboral. “A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico. Devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. (IUJEF n – Julgado ) Trabalhador que trabalhou estando invalido? ver Processo nº , 5ª Turma – Relatora Des. Suzana Camargo) Beneficiários : Todos os Segurados INVALIDEZ SOCIAL

100 Aposentadoria por Invalidez
d) Afastamento de todas as atividades. c) Pelo retorno ao trabalho. c) E a todos os segurados quando requerido após o 30° dia do afastamento. Não pode ser inferior ao salário mínimo; se necessitar do auxílio de outra pessoa o salário será acrescido de 25%. OBS: este valor não é considerado para o cálculo da pensão por morte. c) Não ser portador de doença ou lesão ao se filiar ao RGPS, salvo se a lesão ou doença for agravada pelo trabalho. Se for doença mental necessária tb o pedido de curatela nos termos do art. 162, §1º RPS. OBS: Será concedida para a congênita (preexistente) no caso desta ser agravada – RS b) Pela morte do segurado. b) A partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, no caso do segurado em gozo de auxílio-doença 100% do salário de benefício. b) Incapacidade verificada através de exame médico-pericial a cargo do INSS – art.42, §1º da LB. 12 contribuições mensais com ressalvas. Exceção: Não há carência se a invalidez for acidentária e/ou doença profissional – nos termos da Portaria Interministerial 2.998/01. Obs: Os Segurados Especiais não necessitam cumprir a carência, bastando demosntrar trabalho nos últmios 12 meses anteriores a DER a) Enquanto permanecer a condição de incapaz do segurado para exercício de atividades que lhe garanta a subsistência. a) Empregado: a contar do 16° dia de afastamento e demais segurados a contar da data da incapacidade a) Qualidade de Segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos OBS: Base de cálculo, quando a Ap. por Invalidez, for oriunda da transformação de Aux. Doença

101 Auxílio - Doença CONCEITO
É o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. OBS: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença. E se a doença for agravada? Se a doença for agravada pela atividade laborativa ele terá direito ao benefício. Neste sentido AC n TRF 4º Região. Tutela Antecipada Auxílio Doença Especial Código de Ética Medica Emparedamento Cumulação Manutenção da Qualidade Sem Carência

102 PARTICULARIDADES Súmula 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.“ A Incapacidade em regra que dará ensejo ao auxílio-doença é aquela de cunho total e temporária.

103 Auxílio - Doença FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201, I, CF/88.
Artigo 59 a 64 da Lei 8.213/91. Artigo 71 a 80 do Decreto 3048/99 BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). PONTOS ESPECÍFICOS Quem é o responsável pelo pagamento do benefício? 15 dias/Empresa, 16 dia em diante INSS. E se o segurado exercer várias atividades e a incapacidade se der em apenas uma delas? Mesmo se for em 1 delas ele será agraciado pelo auxílio. Exceção: artigo 73 do Decreto 3048/99, se nas diversas atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido o afastamento imediato de todas. Agora se ele tiver várias atividades e se incapacitar definitivamente para uma delas, o auxílio-doença será devido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade laborativa não se der plenamente em todas as atividades. A previdência deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo se este ainda não houver requerido. (artigo 76 do Dec. 3048/99).

104 O empregado Segurado, segundo o artigo 118 da LB: é considerado pela empresa como licenciado. O contrato é suspenso. Portanto não pode ser dispensado. E o empregado possuirá estabilidade no emprego de no mínimo 12 meses, caso a doença, seja derivada de acidente ou de moléstia profissional. Podendo esta estabilidade ser ampliada conforme a categoria, os metalúrgicos antigamente tinham estabilidade até a aposentadoria. O Segurado que pedir judicialmente aposentadoria por invalidez, e for considerado incapaz temporariamente pode ter declarado pelo Judiciário o auxílio doença. Não configurando julgamento extra petita. Neste sentido: RESP nº /SP, STJ, 6º Turma.

105 Particularidades A comprovação da incapacidade é realizada de duas formas: 1-) perícia a cargo do INSS; 2-) perícia judicial a cargo do médico perito do Juízo; Em ambos os casos tais exames deverão trazer a estimativa da Data de Inicio da Doença – DID ou Data do Início da Incapacidade – DII. Lembrando que o benefício em regra deve ser pago a partir da incapacidade verificada. Contudo, a data de início da doença é importante também para se configurar se a mesma é preexistente ou fora agravada, ou até mesmo, se quando a doença surgiu o Segurado mantinha qualidade de Segurado. Todos estes pontos serão importantes para configuração do benefício. Neste sentido convém olharmos as súmulas 25 e 26 da AGU. Manual de Perícia Médica Petição de Quesitos Impugnação de Quesitos

106 AUXÍLIO - DOENÇA O artigo 101 da LB, dispõe que o Segurado em gozo do auxílio-doença está obrigado, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se: a exame médico-pericial junto a Previdência, processo de reabilitação profissional e a tratamento reabilitatório. Exceção: o segurado pode se negar a processo que venha sofrer intervenção cirúrgica e a transfusão de sangue. Segundo a Lei o benefício será mantido enquanto o segurado nào for considerado habilitado ou reabilitado para novo emprego/função. O Auxílio-doença acidentário será devido ao empregado urbano ou rural, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente que exerce trabalho remunerado, quando sofrem acidente de trabalho e são considerados incapazes para o exercício de suas atividades. Também é considerado acidente laboral a doença profissional adquirida em razão do trabalho. OBS: O Decreto nº 5.699, publicado no DOU de , acrescentou o art. 76 ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Estabelece o artigo acrescentado que é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço.

107 A empresa que adotar esse procedimento terá acesso às decisões administrativas decorrentes do requerimento do benefício. A forma pela qual será realizado o protocolo ainda aguarda regulamentação. Aguardamos a publicação de ato normativo da Previdência Social na qual serão divulgados maiores detalhes. A novidade traz a facilidade de se acompanhar o benefício de um funcionário, de modo que a empresa passe a ter conhecimento do processamento do auxílio-doença, das datas de perícia e de alta do empregado. Até a publicação desse Decreto as empresas que desejassem encaminhar benefício de seus funcionários deveriam manter convênio com a Previdência Social.

108 ALTA PROGRAMADA A alta programada é um mecanismo aplicado pelo governo federal desde agosto de 2005, através da OI n. 130 que criou o Procedimento COPES, no intuito de cortar ao máximo o pagamento de benefícios aos segurados da Previdência Social. O dinheiro desviado do INSS é direcionado para o superávit primário, quantia que o governo reserva para o pagamento de juros da dívida pública. Essa "economia" é conseguida às custas de muito sofrimento por parte dos trabalhadores, que têm seu direito ao auxílio-doença recusado em função da política de corte de benefícios. O sistema estabelece antecipadamente a data em que o trabalhador lesionado deve voltar ao trabalho. Contudo, a alta não previa o restabelecimento físico e psicológico do lesionado. Muitas vezes o segurado tem o benefício cortado mesmo estando hospitalizado e incapacitado para o trabalho. A alta programada já foi cancelada diversas vezes por decisões judiciais à nível Brasil. Sempre tendo com um dos fundamentos a violação do preceito de cidadania, a falta do devido processo legal, a negativa de ampla defesa e de contraditório dentre outros. OBS 1: Só discutindo a alta programada, são mais de 150 mil processos na Federal de São Paulo!!!! OBS 2: Atacar através da quebra do devido processo legal.

109 Depois de diversas ações judiciais e com base na ACP n. º 2005. 33. 00
Depois de diversas ações judiciais e com base na ACP n.º distribuída para a 14.ª Vara Federal de Salvador-BA, veio a lume a RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 97, DE 19 DE JULHO DE DOU DE 20/07/2010, a qual passou a definir os procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública supra. Tendo como FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº8.213, de 24 de julho e 1991, Decreto nº3.048, de 06 de maio de 1999,e Ação Civil Pública nº , Sentença nº 263/2009,senão vejamos o seu teor: O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº , resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data. BENEDITO ALDALBERTO BRUNCA OBS.: Muitos pensam que a alta programada se encerrou, no entanto, esta ainda existe, posto que, vincula ao segurado, a realização de pedido de prorrogação.

110 PARTICULARIDADE: O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. Com esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em 18/03/2011, em Brasília, deu ganho de causa ao autor do processo DISPONIBILIZADO EM 21/03/2011.

111 Por se tratar de benefício de trato continuativo, nos termos do artigo 471 do CPC:
Art Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Neste sentido: (...) É certo que, em se tratando de uma relação jurídica continuativa, é natural que se espere a modificação do panorama fático que se apresentava no momento da sentença, razão pela qual a norma jurídica concreta anterior, revestida da autoridade da coisa julgada, já não regerá a nova situação que se forme posteriormente. Não é este, entretanto, a hipótese que se apresenta. Não poderia o INSS, em face do mesmo quadro fático que se apresentava no processo anterior, fazer cessar o benefício. Ao agir assim, afrontou a autoridade da coisa julgada. A permanecer o mesmo quadro clínico, como ocorre, o auxílio-doença só pode cessar se houver a reabilitação ou, na impossibilidade de que isto aconteça, se for convertido em aposentadoria por invalidez. Logo, é dever do réu a manutenção do benefício até a alteração do quadro de saúde, com a recuperação da capacidade de trabalho, ou reabilitação para o exercício de outra profissão. Portanto, o recurso merece provimento para que o benefício de auxílio doença seja restabelecido desde a data de cessação do NB (...) (Voto condutor Relatora Luciene Merlin Cléve Kravetz do julgado RCI , julgado em 29/04/2010)

112 Renda Mensal do Benefício
Auxílio - Doença d) Não ser portador de doença ou lesão ao se filiar ao RGPS. c) Decorrente de doença grave - não há carência. (lista de doenças – Portaria 2.998) c) Pela transformação em aposentadoria por invalidez c) Todos os segurados, da data do requerimento quando feito após o 30° dia após o afastamento da atividade. b) Para o segurado especial o valor será de um salário mínimo. Se comprovar contribuições para o sistema terá a RMI calculada com base no SB. c) Incapacidade verificada através de exame médico pericial b) Acidentário - não há carência b) Pela recuperação da capacidade laborativa b) Demais segurados, do início da incapacidade. b) Carência em alguns casos a) Comum contribuições mensais. a) Pela morte do segurado a) Empregado a contar do 16° dia do afastamento. a) Será de 91% do salário de benefício. Esse percentual vale também para os benefícios de origem acidentária. a) Qualidade de segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressuposto OBS: O tempo de auxílio doença, deve ser computado como tempo de contribuição e carência. Decisão II

113 Importante Súmula 371 do TST:
Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença:    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

114 Auxílio - Acidente FUNDAMENTO LEGAL Artigo 86 da Lei 8.213/91.
Artigo 104 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício ( indenização) previdenciário devido ao segurado que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade laborativa que habitualmente desempenhava. BENEFICIÁRIOS Empregado, Segurado Especial e Trabalhador Avulso. PONTOS ESPECÍFICOS Cumulatividade com outro benefício. O percebimento de salário ou outro benefício, não prejudicará a continuidade do percebimento. Salvo se for Aposentadoria frente ao escopado no artigo 86, parágrafo 3 da Lei 9.528/97. O auxílio - acidente integra o cálculo do salário de qualquer aposentadoria. Mais não contará para concessão de pensão por morte. No caso de reabertura de auxílio-doenca por acidente que tenha dado causa ao auxílio- acidente, o mesmo será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto. Obs: Estabilidade de 12 meses no caso de acidente de trabalho após a cessação do auxílio doença decorrente do acidente, independente da percepção de auxílio-acidente. O Valor do Auxílio-Acidente deve contar como salário de contribuição, para cálculo de novo benefício.

115 Renda Mensal do Benefício
Auxílio - Acidente b) Pelo início de pagamen to de aposenta doria por invalidez. OBS: Podia cumular com a aposenta doria até a Lei /97 b) Da data do requerimen to quando não precedido de auxílio doença. b) O segurado deve se enquadrar em uma das seguintes situações: 1. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Redução da capacidade e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à epoca. 3. Impossibilidade de desempenho da atividade anterior à epoca do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade. a) Não há a) Pela morte do segurado a) O benefício será devido a contar do dia seguinte a da cessação do auxílio doença a) 50% do SB – OU NO MÍNIMO O MÍNIMO. a) Qualidade de segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressuposto

116 Jurisprudência AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Incapacidade pré-existente. O óbice legal da incapacidade pré-existente previsto no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto para o ingresso quanto para o reingresso na Previdência Social. ►PEDILEF nº /MG, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ A incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. Impossibilidade de reexame da prova na via da uniformização. ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ ►PEDILEF nº /MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ

117 Incapacidade habitual e temporária
Incapacidade habitual e temporária. Para a concessão do benefício de auxílio-doença não se exige impossibilidade total para as atividades laborativas, sendo suficiente que o trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ Incapacidade temporária. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é permitido ao julgador levar em consideração aspectos sócio-culturais do segurado, ainda que o laudo médico indique incapacidade temporária. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, DJ Incapacidade médica parcial. Havendo incapacidade médica, ainda que apenas parcial, cabe a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se as condições pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho. ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da condenação. Em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e em sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento. ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juiz Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, DJ ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ

118 Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da condenação. Quando a perícia não consegue fixar a data do início da incapacidade (DII), a data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação deve ser fixada na data da elaboração do laudo médico pericial. ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da condenação. O Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, substitutivo de auxílio-doença suspenso administrativamente, deve ser fixado na data de apresentação do laudo pericial em juízo. ►PEDILEF nº /MS, Rel. Juiz Fed. Liliane Roriz, DJ ►PEDILEF nº /RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ HIV, AIDS, SIDA. No caso de HIV assintomático, a prova pericial deve informar a presença, ou não, de sinais exteriores da doença, que é uma situação fática que pode demonstrar a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho e, portanto, uma incapacidade social, podendo dar ensejo à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

119 ►PEDILEF nº 2007. 83. 00. 505258-6/PE, Rel. Juíza Fed
►PEDILEF nº /PE, Rel. Juíza Fed. Maria Divina Vitória, DJ Perícia médica por especialista. A perícia não precisa ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico simples. ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ Perícia médica por especialista. A perícia deve ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico complicado, complexo, como, por exemplo, no caso de doença rara. ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ RURAL. O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, dispensada a carência. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ

120 Importante Valores previdenciários recebidos de boa fé não precisam ser devolvidos, mesmo no caso de revogação da antecipação de tutela. ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ ►PEDILEF nº /BA, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ ►PEDILEF nº /BA, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ ►PEDILEF nº /BA, Rel. Juiz Fed. Derivaldo F. de B. Filho, DJ ►PEDILEF nº /BA, Rel. Juiz Fed. José Eduardo do Nascimento, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ

121 Aposentadoria por Idade
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 201, I, da CF/88. Artigo 48 a 51 da Lei 8.213/91. Artigo 51 a 55 do Decreto 3048/99. CONCEITO É o benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado que completar a idade necessária à concessão do benefício. Sendo assim definido: a) homem (urbano) - 65 anos; b) mulher (urbana) - 60 anos; c) homem ( rural) - 60 anos; d) mulher ( rural) - 55 anos. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos)

122 Aposentadoria por Idade
Principais Pontos: A aposentadoria poderá ser requerida pela empresa da forma compulsória quando o trabalhador tiver cumprido a carência, quando este completar 70 anos se homem e 65 se mulher. No entanto, tal regra esta atualmente em absoluto desuso. Sem comentar que a CF - não autoriza para o RGPS tal expediente – ademais, tal regramento normativo ordinário fere o conceito principiológico do “valor social do trabalho” - posto que, ainda que a pessoa esteja em idade avançada, não quer dizer que esta, esteja incapaz para o labor, cabendo, exclusivamente, ao trabalhador decidir a hora e o momento de se retirar para inatividade, até por que se trata de benefício de natureza patrimonial disponível, conforme já assentou a doutrina e a jurisprudência. OBS: A aposentadoria por idade não é irreversível e irrenunciável, depois que o beneficiário perceber o 1º pagamento, nos termos do artigo 181-B do RPS, pode-se facilmente reverter tal benefício usando o critério da disponibilidade patrimonial deste, alegada acima. Tal procedimento denomina-se Renúncia a Aposentadoria ou Desaposentação. O empregado não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

123 Aposentaria por Idade – Tese I e Tese II
b) Para os demais segurados - a partir da data do requerimento. d) Lei /03 -A qualidade de segurado não é levada em conta, mas sim o tempo de contribuição exigido . c) Redução do limite de idade em 5 anos para os trabalhador rural b) Homem - 65 anos Mulher - 60 anos 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991. OBS: IN 40/09 Indeterminada (cessa com a morte do segurado) a) Para empregado e doméstico: 1. A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias. 2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias. 70% do salário de benefício mais 1% deste por grupo de 12 contribuições, não ultrapassará 100% do benefício. a) Qualidade de segurado. Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos

124 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,§7º, CF/88. Artigo 52 a 56 da Lei 8.213/91. Artigo 56 a 63 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário pago ao segurado que completar o tempo de contribuição exigido pelo RGPS. Sendo 35 anos para homens e 30 anos para mulheres BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos) PONTOS ESPECÍFICOS Aposentadoria proporcional (até a EC 20/98) Comprovação documental do período contributivo

125 Aposentadoria por tempo de Contribuição
b) Para os demais segurados - a partir da data do requerimento. c) Mulher - 70% do salário benefício aos 25 anos de contribuição Homens – 70% do salário benefício aos 30 anos de contribuição. Em ambos será acrescido 5% para cada grupo de 12 contribuições até do limite de 100% do SB. c) Comprovação do tempo de contribuição/serviço através de documentos. b) Para os professores - 100% do salário de benefício com redução de 5 anos no período de contribuição. Nota: Os especialistas em educação tb têm direito por força da Lei /06 c/c artigo 56 do RPS. b) Tempo mínimo de contribuição exigido a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991. a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado a) Para empregado e doméstico: A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias. a) Mulher - 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição Homem - 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição. a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei /03) Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos

126 Aposentadoria por tempo de contribuição
70% SB + 5% para cada ano que supere os 30/25 até o limite de 100% SB 70% SB + 6% para cada grupo de 12 além dos 30/25 anos até o limite de 100% SB Não é mais possível Homem = 30 anos idade + 40% pedágio Mulher = 25 anos idade + 40% pedágio Homem = 30 anos Mulher = 25 anos PROPORCIONAL 100 % SB Fator Previdenciário – após % todo período contributivo - julho após 100% SB últimos SC ou novas regras 100% SB últimos SC Homem = 35 anos Mulher= 30 anos Homem = 35 anos + 53 idade + 20% pedágio Mulher = 30 anos + 48 idade + 20% pedágio – Inaplicável – IN 57/01 Homem = 35 anos Mulher = 30 anos INTEGRAL Após EC 20/98 - Tempo de Contribuição Até Regra de Transição Antes EC/98 - Direito Adquirido - Tempo de Serviço

127 Dicas Importantes (Art. 202, Constituição Federal, e artigos 52/58 da Lei 8.213/91) carência: 180 contribuições mensais (ver artigo 142 da Lei 8.213/91). 25 anos de serviço para a segurada e 30 anos de serviço para o segurado. Renda Mensal: artigo 53. o que conta como tempo de serviço: artigo 58 do Decreto 2.172/97. tempo de serviço do professor: artigos 56 da Lei 8.213/91 e 59 do Decreto 2.172/97. prova do tempo de serviço: artigos 60, 61 e 162/171 do Decreto 2.172/97. Não aceitação de prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. Tempo de serviço rural (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça): prova exclusivamente testemunhal não basta. contagem recíproca de tempo de serviço: artigos 94/99. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

128 DICAS IMPORTANTES Sentença trabalhista, e/ou anotação em CTPS dela decorrente, serve como início de prova material de tempo de serviço, ainda que no processo trabalhista não tenha sido apresentado nenhum início de prova material. ►PEDILEF nº /RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ ►PEDILEF nº /MG, Rel. Juiz Fed. Joana Carolina Lins Pereira, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /ES, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ ►PEDILEF nº /ES, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ

129 Particularidades Lembrando como já visto anteriormente o tempo em que o segurado tenha ficado em gozo de benefício por incapacidade conta como tempo de contribuição e carência neste sentido: Processo n.: – TRF3ª Região e Processo n.: – TRF4ª Região;

130 Aposentadoria Especial
FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91. Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). Muito embora o Decreto 3048/99 fala que só será concedida ao empregado, avulso e individual desde que cooperado. PONTOS ESPECÍFICOS a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - é um documento emitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos Este Formulário será feito com base em laudos técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia autenticada para trabalhador em caso de demissão. b) Perícia médica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações. c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da data do requerimento do benefício, a análise de trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condições especiais, deverá ser efetuada com observância das Leis respectivas a época.

131 Aposentadoria Especial
b) Ocorre a perda do benefício para o segurado que voltar a trabalhar em condições especiais b) Comprovação perante o INSS, do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais. a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei /91 para os inscritos antes de julho de 1991. a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado Para empregado: 1. A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias. 100% do SB a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei /03) Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos 2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias. 3. para os demais segurados: da data da entrada do requerimento

132 Salário Maternidade FUNDAMENTO LEGAL Artigo, 7º, XVIII c/c 201, II, CF/88 Artigo 71 a 73 da Lei 8.213/91. Artigo 93 a 103 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário destinado ao descanso da mulher trabalhadora em virtude do parto (inclusive o nati-morto – é considerado nati-morto para fins de benefício quando o nascimento ocorrer até a 23ª semana), adoção/guarda judicial ou aborto de seu filho. Mas qual seria a hipótese de incidência do fato gerador de cobertura do risco social?

133 BENEFICIÁRIOS Todas Seguradas PONTOS ESPECÍFICOS a) Prorrogação do benefício - em casos excepcionais, os períodos anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 semanas, mediante atestado médico, nos termos do artigo 95 do RPS; b) Parto antecipado - o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado; c) Aborto não criminoso - a segurada terá direito a 2 semanas de salário-maternidade nos termos do artigo 93, § 5º do RPS – Obs.: O aborto segundo a terminologia médica ocorre com a expulsão do feto antes do 06 mês de gravidez;

134 Cumulação com benefício por Incapacidade - o salário-maternidade não poderá ser cumulado com outro benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade é suspenso. e) Adoção ou guarda judicial - A Lei /2002, agraciou a mãe adotiva e a guardiã para fins de adoção. Obs.: A licença maternidade da adotante esta literalmente ligada a idade do adotante, senão vejamos: 0 a 1 ano de vida – período de licença integral, ou seja, 120 dias; 1 a 4 anos de vida – período de licença reduzido pela metade, ou seja, 60 dias; 4 a 8 anos de vida – período de licença reduzido para ¼, ou seja, 30 dias.

135 f) O benefício é pago diretamente pela Autarquia exceto para a empregada, cuja a obrigação recairá na empresa ou empregador, nos termos do artigo 72, § 1º da Lei de Benefícios. Contudo, os valores pagos, ou melhor dizendo antecipados pela empresa/empregador são devidamente ressarcidos através da compensação das contribuições sociais a cargo da empresa/empregador. Dado interessante é que a empresa/empregador deverá guardar os comprovantes de pagamento e os documentos derivados do SM para fins de fiscalização, em obediência aos ditames do artigo 72, § 2º da LB. g) Período de Graça – de acordo com o Decreto 6.122/07, as mulheres que saiam do emprego, por dispensa direta ou indireta, com ou sem justa causa, terão direito ao benefício do SM por todo o período que mantiverem a qualidade de Segurada, inclusive no período de graça. Uma particularidade do Decreto é que ele foi concebido com efeitos ex nunc, assim quem não teve assegurado seu direito ao SM e se enquadrava nas hipóteses atuais abarcadas pelo aludido dispositivo, para se ter direito deverão adentrar no Judiciário buscando tal benesse. Alegando o princípio da Retroação benéfica da Norma. No entanto, há de lembrar que em direito previdenciário o tempo rege o ato, assim o direito é absolutamente discutível, com decisões favoráveis tanto para o sim como para o não!!! h) Estabilidade – a gestante desde o momento da confirmação do seu estado até 5 meses após o nascimento de seu filho tem assegurado o seu emprego, nos termos do artigo 10, inciso II da ADCT/88. A dúvida que surge neste caso é saber que tipo de confirmação é esta? Seria a formal, ou seja, se exteriorizaria com a comunicação formal ao empregador do seu estado, ou, se aplicaria a teoria da responsabilidade objetiva onde bastaria estar grávida para se ter a garantia. A orientação 88 da SBDI-1 expressa a corrente majoritária do TST, no sentido que basta estar grávida para ter garantindo o emprego pelo prazo legal. A domestica também foi agraciada coma a mesma estabilidade por força do Decreto /06

136 i) AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DO SM: Com edição da Lei 11
i) AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DO SM: Com edição da Lei /2008, o benefício da licença-maternidade foi estendida, em cunho facultativo para 180 dias para as empresas optantes, o qual se destina aprorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.  É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.   O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. 

137 j) Prescrição: Muito embora o artigo 103, parágrafo único, determine que é de 05 anos o prazo prescrional, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Entendo que por se tratar o benefício previdenciário, que por sua vez esta atrelado a um direito social este sendo considerado uma cláusula pétrea constitucional, este não poderia nunca sofrer a prescrição.

138 e) Individual/Facultativo - 1/12 da soma dos 12 últimos SC apurados em períodos não superiores a 15 meses d) Especial - 1 salário mínimo. c) A segurada especial embora não tenha carência, deverá comprova r o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatam ente anteriores ao requerime nto do benefício, mesmo que de forma descontín ua. c) Doméstica - igual ao último salário de contribuição b) Contribuinte individual e facultativa meses. b) Avulsa - renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a 1 mês de trabalho b) Nas cim ento , ado ção ou guar da judic ial a) Empregada, avulsa e doméstica não há. a ) B e n e f í c i o é d e v i d o d u r a n t e d i a s , c o m i n í c i o d i a s a n t e s e t é r m i n o d i a s d e p o i s d o p a r t o . a) Empregada - renda igual a remuneração integral a) Qua lida de de seg urad a Período de Carência D a t a d o R e c e b i m e n t o e D u r a ç ã o Renda Mensal do Benefício Pressupo sto Salário Maternidade e) Individual/Facultativo - 1/12 da soma dos 12 últimos SC apurados em períodos não superiores a 15 meses d) Especial - 1 salário mínimo. c) A segurada especial embora não tenha carência, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. c) Doméstica - igual ao último salário de contribuição b) Contribuinte individual e facultativa- 10 meses. b) Avulsa - renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a 1 mês de trabalho b) Nascimento, adoção ou guarda judicial a) Empregada, avulsa e doméstica não há. a) Benefício é devido durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto. a) Empregada - renda igual a remuneração integral _ vide artigo 248 da CF – retrocesso Social – constituinte derivado não pode alterar a vontade do originário ferindo o artigo 7º, XVIII. a) Qualidade de segurada Período de Carência Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto OBS.: A Boia Fria, não teria direito ao SM pelo INSS , caso não houvesse contribuído nos termos do artigo 29 do RPS, no entanto, os Tribunais estão flexibilizando tal questão:

139 PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO CONCEDIDA NO ACÓRDÃO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de condenação ao pagamento de salário-maternidade movida por trabalhadora rural diarista. O acórdão confirmou a sentença de procedência e, de ofício, determinou a imediata implantação do mencionado benefício. 2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). 3. No caso concreto, o Tribunal se vale da ideia de que se pretende conceder salário-maternidade a trabalhadora rural (boia-fria) em virtude de nascimento de criança em O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp /MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe , grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp ). 6. A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no REsp /RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de e REsp /RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de ). 7. Recurso Especial não provido. (REsp /MG RECURSO ESPECIAL- 2011/ Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2012 ).

140 Salário Família FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,IV, da CF/88
Artigo 65 a 70 da Lei 8.213/91. Artigo 81 a 92 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário pago aos trabalhadores de baixa renda (R$ 915,05), para ajudar na manutenção dos dependentes. O salário família é devido mensalmente na proporção do respectivo número de dependentes. BENEFICIÁRIOS Empregado e trabalhador avulso PONTOS ESPECÍFICOS a) Direito do pai e da mãe - ambos poderão perceber o benefício, desde que sejam: empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). b) Conservação dos documentos - a empresa deverá conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes; c) Impossibilidade de incorporação - as cotas do benefício não serão incorporadas, para qualquer efeito. d) O valor das cotas será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o avulso sera integral independente do número de dias trabalhados OBS.: O Desempregado não tem direito.

141 Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício
Salário Família b) Pela morte do filho ou equiparado ou quando este completar 14 anos. b) Ter filho ou equiparado, até 14 anos ou inválido Não há (nos termos do artigo 26, I da LB) a) Pela morte do segurado a) A partir da data da apresentação dos documentos comprobatórios a) O valor é calculado com base em quotas na proporção do respectivo n° de filhos ou equiparados. - Vide Observação a) Qualidade de segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto Obs.: De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80. Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

142 Pensão por Morte FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,V, da CF/88
Artigo 74 a 79 da Lei 8.213/91. Artigo 105 a 115 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário devido aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Tem por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado por ocasião da morte deste. BENEFICIÁRIOS Dependente de qualquer tipo do segurado. Ordem de pagamento pela tabela de classes. (vide apostila) PONTOS ESPECÍFICOS Ordem de pagamento pela tabela de classes. a) 1º classe - cônjuge/companheiro(a) e filhos; b) 2º classe - pais; c) 3ª classe - irmãos.

143 A pensão por morte ao longo das épocas sofreu várias alterações, senão vejamos:
Até a edição da CF de 1988 a Pensão por morte era paga no importe de 50% de valor inicial básico mais 10% para cada dependente; De 1991 a 1995 a Pensão por morte era paga no importe de 80% de valor inicial mais 10% para cada dependente; De 1995 a 1997 a Pensão por morte tinha como valor a média aritmética dos 36 salários de contribuição, do Segurado Instituidor, sendo paga no seu importe de 100% de tal média; De 1997 até os dias atuais a Pensão por morte, corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado ou o valor que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez, nos moldes da Lei 9.528/97 em seu artigo 2º. Vale comentar que os pensionistas que percebiam valores inferiores aos tipificados a partir do advento da lei 9.032/95, adentram em Juízo buscando que a tutela jurisdicional elevasse seus benefícios para os novos importes de 100%. Contudo, em recente decisão o STF aos julgar os REX`s e , entendeu não ser possível aplicar a retroação benéfica da lei, posto que, não têm-se a fonte de custeio total, para garantir a complementação do aludido benefício. No entanto, o STF, esqueceu de levar em consideração que a fonte de custeio total, tem base diversa do SC. Existindo portanto, fonte de custeio total para o pagamento do mencionado aumento incidente sobre o benefício. Há ainda, que se comentar que mesmo hoje, o Poder Judiciário continua a conceder a majoração, posto que o STF, não editou súmula vinculante acerca da matéria, sendo cada juiz autônomo e independente em seu julgamento. Outro ponto que merece destaque é o que tange a prescrição contra dependentes menores de 21 anos. Tal prescrição segundo o NCC não corre contra os absolutamente incapaz, já com relação aos relativamente incapaz a prescrição tem seu inicio quando o segurado completar 16 anos nos termos do artigo 3º e 198, I do NCC. Se o mesmo requerer em até 30 dias após completar a idade o pagamento retroagirá a data do óbito do Segurado, senão sofrerá a prescrição quinquenal. Vide Julgado PE TRF 5 Região.

144 Jurisprudência PENSÃO POR MORTE
Pressupõe que na época do óbito haja condição de segurado ou direito adquirido a qualquer aposentadoria, não se contentando, por si só, com o recolhimento de 15 (quinze) anos de contribuições antes do óbito. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi de Melo, DJ ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ Impossibilidade de contribuição post mortem. Se na época do óbito não havia condição de segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, a realização de contribuição post mortem não dá direito à concessão de pensão por morte. ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ ►PEDILEF nº /ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ

145 Jurisprudência Menor sob guarda. Impossibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, uma vez que a Lei de Benefícios prevê regra especial que não estende ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários. ►PEDILEF nº /RJ, Rel. Juiz Fed. Marcelo Mesquita, DJ ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juiz Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Hermes Siedler da Conceição Junior, DJ Menor sob guarda. Possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, devendo a existência de dependência econômica ser comprovada. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley da S. Filho, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ ►PEDILEF nº /RN, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho (SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - PET 7.436/PR - PENSÃO MENOR SOB GUARDA) ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva (SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - PET 7.436/PR - PENSÃO MENOR SOB GUARDA)

146 Jurisprudência A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa. Alteração do entendimento anterior de presunção absoluta: PEDILEF nº /RS, Rel. Juíza Fed. Maria Divina Vitória, DJ Exemplos de precedentes superados pelo novo entendimento: ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juiz Fed. Pedro Pereira dos Santos, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ União estável. A prova da existência de união estável não precisa necessariamente ser documental, podendo ser exclusivamente testemunhal. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ ►PEDILEF nº /MG, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, DJ

147 Jurisprudência União estável x concubinato impuro. O concubinato impuro, que é a relação extra-conjugal mantida paralelamente ao casamento, não caracteriza união estável e não dá direito à concessão de pensão por morte. ►PEDILEF nº /PI, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bihalva, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz. Fed. João Carlos Mayer Soares, DJ Menor absolutamente incapaz, ainda que requeira a concessão do benefício após 30 (trinta) dias do óbito, tem direito aos efeitos financeiros desde o óbito, pois se a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes os efeitos financeiros devem ser assegurados desde o fato ►PEDILEF nº /MG, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ OBS.: A TNU passou a adotar o entendimento em maio de 2012 que cabe pensão por morte para o marido no interstício da CF 88 é a Lei 8.213/91 alterando seu posicionamento... Aplicação do artigo 201, V da CF.

148 Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício
Pensão por Morte c) Pensionista inválido, pela cessação da invalidez c) Da data da decisão judicial, quando morte presumida. c) Qualidade de dependente do beneficiário b) Pensionista menor, pela emancipação ou aos 21 anos, salvo inválido b) Da data de requerimento, após 30 dias do falecimento b) Qualidade de segurado do falecido Não há a) Pelo falecimento do pensionista a) Do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento a) 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia a) Óbito do segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto

149 Auxílio Reclusão FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,IV, da CF/88
Artigo 80 da Lei 8.213/91. Artigo 116 a 119 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário devido aos dependentes de baixa renda do segurado recolhido à prisão. (inteligência interpretativa – posto que pela norma, quem deveria ter baixa renda seria o segurado recluso, muito embora o benefício seja do dependente). R$ 915,05 BENEFICIÁRIOS Dependente de qualquer tipo do segurado. PONTOS ESPECÍFICOS A lei /03 estabelece em seu bojo que caso o segurado recluso exerça uma atividade remunerada ou contribua na condição de individual ou facultativo, tal situação não acarretará a perda do benefício para os dependentes. Contudo, o segurado recluso, não terá direito ao auxílio doença e nem a aposentadoria durante o percebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Podendo haver opção pela mais vantajosa com a anuência dos dependentes. No entanto, a contribuição do segurado recluso não deixa de ser uma benesse, posto possibilita que o mesmo continue contanto períodos contributivos com o fim de se aposentar, mesmo continuando detido. Lembrando que o Auxílio Reclusão é devido para o recluso em regime prisional em regime fechado ou semi-aberto. Para se pedir o benefício deve-se nos moldes do artigo 80, parágrafo único da Lei de Benefícios, obter uma certidão prisional, onde ateste-se o devido recolhimento do segurado em estabelecimento prisional.

150 Particularidade Segurado desempregado no momento do recolhimento a prisão – dentro do período de graça a renda a ser considerada para concessão do benefício será ZERO eis que no período de graça inexiste SC. Neste sentido: IUJEF4Região – –DJ 15/06/2010

151 Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício
Auxílio Reclusão d) A suspensão do benefício se o preso fugir, restabelecendo quando capturado desde que não perca a qualidade de segurado c) Dependente inválido, pela cessação da invalidez c) Segurado de baixa renda preso b) Pela emancipação do dependente ou aos 21 anos b) Do requerimento, quando após o prazo previsto no item anterior b) Qualidade de dependente do segurado Não há a) Pela morte do segurado a) Do recolhimento do segurado, quando requerido até 30 dias depois deste a) 100% da aposentadoria que teria direito o segurado rateada proporcionalment e entre dependentes. a) Qualidade de segurado preso Período de Carência Duração Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto

152 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. CASTRO, Carlos Alberto P.; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. Conceito Editorial. 2011 CASTRO, Carlos Alberto P.; LAZZARI João Batista. Prática Processual Previdenciária. 2. ed. Conceito Editorial. 2011 CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela no processo civil. Rio de Janeiro: Forense CALCIOLARI, Ricardo Pires. Orçamento da Seguridade Social e a Efetividade dos Direitos Sociais. 1. ed. Juruá DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995. DINAMARCO, Cândido Rangel. As inovações no processo civil. São Paulo: Malheiros FIORILLO, Celso A. Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 3. ed. amp. São Paulo: Saraiva, 2002. FOLMAN, Melissa; Vianna, Cláudia Salles Vilela. Fator Acidentário de Prevenção. 1. ed. Juruá GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de, Da antecipação tutelar, Brasil: Direito na Prática, 2005, Disponível em:

153 GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de, Trabalho de especialização: Tutelas de urgência e a possibilidade de fungibilidade, Taubaté, Unitau, 2005. JACINTO, Hertz. Manual de Acidente do Trabalho. 5. ed Juruá Editora JUNIOR, Marco Aurélio Serau, Desaposentação novas perspectivas teóricas e práticas. 1. ed. Conceito JUNIOR, Marco Aurélio Serau, Seguridade Social Como Direito Fundamental Material. 1. ed. Juruá JUNIOR, Miguel Horvath. Direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin JUNIOR, Nelson Nery. Atualidades sobre o processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais JUNIOR, João Batista Opitz. Medicina do Trabalho e Perícia Médica. 2.ed. Santos (Grupo GEN). 2011 MACHADO, Paulo A. Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. amp. São Paulo: Malheiros, 2002. MARINONI, Luiz Guilherme. Estudos de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de tutela. 4. ed. ver. ampliada. São Paulo: Malheiros, 1998. MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. São Paulo: Malheiros. 2. ed

154 MILARÉ, Édis. Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente
MILARÉ, Édis. Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais 676/48, 1992. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Tutela Antecipada: Aspectos Polêmicos da Tutela Antecipada. São Paulo: RT, 1997. PASSOS, Calmon JJ. Inovações no Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1995. RIBEIRO, Pedro Barbosa. In Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos: Divisão Jurídica. Instituição Toledo de Ensino - Bauru-SP. Abril a Julho de n. 25. SALVADOR, Sérgio Henrique; Agostinho, Theodoro Vicente Agostinho. Desaposentação – Instrumento de proteção previdenciária. 1. ed. Conceito Editorial SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 3. ed. Juruá Editora SAVARIS, José Antonio. Curso perícia judicial previdenciária. 1. ed. Conceito Editoral SPADONI, Joaquim Felipe. Fungibilidade das Tutelas de Urgência, TRF 23° Região, Mato Grosso, disponível em: Fungibilidadetutelasdeurgencia THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 1997. WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos;BERBEL Fábio Lopes Vilela. Manual de aposentadoria especial – São Paulo: Quatie Latin. 2005 VENDRAME, Carlos Vendrame. Perfil profissiográfico previdenciário: uma visão empresarial. - São Paulo: LTr. 2003 ZAMBITE, Fábio. Curso de direito previdênciario. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2011


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