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1 Clique para editar o estilo do subtítulo mestre PREVIDENCIA MILITAR(?)

2 ACORDÃO DA 3ª TURMA (PR) TERCEIRA TURMA RECURSAL Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Paraná AUTOS N. 201070500183309 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS AMARAL COSTA RECORRIDO: UNIÃO RELATOR: Juiz Federal Eduardo Appio

3 ACORDÃO DA 3ª TURMA (PR) Quanto ao mérito do recurso, entendo que não assiste razão ao recorrente. O autor é militar aposentado (reserva/reforma) e, nesta condição, contribui para a manutenção de sua previdência por meio de regras específicas, previstas na Lei 3.765/60 e posteriores alterações. Nesse regime, a contribuição do militar inativo é destinada à constituição da pensão militar que será usufruída por seus dependentes. Desta forma, a contribuição devida pelos militares inativos não pode ser confundida com a contribuição previdenciária paga pelos funcionários públicos civis, haja vista que possuem finalidades diversas. A Emenda Constitucional n. 41/2003, ao autorizar a cobrança de contribuição previdenciária dos funcionários públicos inativos, o fez somente com relação aos civis, uma vez que não mencionou expressamente os militares

4 1ª TURMA RECURSAL DE SC E TRF DA 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO MILITAR. PERÍODO ENTRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. 1. Em seu regime próprio, a contribuição para a pensão militar é exigida mediante descontos em seus vencimentos, desde a Lei nº 3.765/60 (art. 3º), com a finalidade específica de garantir aos dependentes do militar o direito à pensão, não tendo sido alterado pela EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, até porque não há falar em aplicação do art. 40 da CF aos militares, já que essa norma trata dos critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos civis. 2. Recurso improvido. (Recurso de Sentença Cível. Processo n. 2008.72.50.008396-9. Rel. Luísa Hickel Gamba. Primeira Turma Recursal de SC. Data da Decisão: 29/04/2009).

5 ACORDÃO DA 3ª TURMA DO PR Do voto proferido pelo Relator na APELREEX 200772040033078 supra referida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, colhe-se: O mesmo se pode dizer em relação à EC 41, que mais uma vez alterou a redação do art. 42 da CF/88, oportunidade em que o constituinte derivado optou por excluir do § 2º daquele dispositivo o comando de aplicabilidade, aos militares estaduais, dos §§ 7º e 8º do art. 40, determinando que se aplique aos pensionistas dos militares estaduais, o que for determinado em lei específica de cada um dos entes federados (excerto extraído do voto proferido pela Juíza Federal Marciane Bonzanini, na apelação nº 2007.71.00.005108-0, acórdão publicado no DE em 15/01/2009). Não há falar, então, em inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, pois os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, com regras próprias e específicas, mesmo quando passam à inatividade remunerada continuam contribuindo para a pensão militar, consolidando-se o regime especial dos militares em legislação infraconstitucional específica.

6 ACORDÃO DA 3ª TURMA DO PR De se notar, a Constituição Federal estabeleceu um regime de previdência social vedando expressamente a contribuição incidente sobre aposentadorias, na forma do seu art. 195, II. Não há previsão, no entanto, quanto à previdência dos militares, donde se pode concluir que o sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/60 não ofende a sistemática constitucional. Assim, os servidores militares sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, objetivando a promoção e manutenção das pensões, não assistindo razão autor em face da Lei n.º 3.765/60 ter sido recepcionada pelo texto constitucional. Improcedente o recurso,.......... EDUARDO APPIO JUIZ FEDERAL

7 TJMG 1ª CAMARA CIVEL JULGAMENTO: 30/10/2012; PUBLICAÇÃO: 09/11/2012. REGIME PREVIDENCIARIO DOS SERVIDORES MILITARES É DISTINTO DOS CIVIS E O MODELO E OS MODELOS ESTABELECIDOS PELAS Ecs 20/98 E 41/2003 TEM APLICAÇÃO RESTRITA. A LEI 10366/1990, AO INSTITUIR O MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO COMO CONTRIBUINTE COMPULSÓRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS MILITARES, É CONSTITUCIONAL.

8 TURMA RECURSAL DO JUIZADO CIVEL E CRIMINAL AMAZONAS E RORAIMA

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