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Unidade1 Teoria Geral do Direito Societário

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Apresentação em tema: "Unidade1 Teoria Geral do Direito Societário"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade1 Teoria Geral do Direito Societário
Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 1. Definição de Sociedade
Código Comercial de 1850 não conceituou as sociedades comerciais. CC de 1916 trazia um conceito genérico de sociedade (art ): “celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns”. A doutrina acrescentou algumas expressões ao conceito legal, tais como: “no exercício do comércio” (João Eunápio Borges) e “de natureza comercial” (Rubens Requião).

3 Código Civil de 2002: Morrem Sociedades Comerciais e Civis. Nascem Sociedades Empresárias e Simples. Art Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Por que o grifo?

4 Acrescentando a expressão EMPRESARIAL logo após a expressão atividade econômica, temos caracterizada uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

5 2. Elementos Característicos
Existência de duas ou mais pessoas Reunião de capital e trabalho (fatores da produção) Atividade econômica (em oposição a atividades de mero gozo ou filantrópicas) Fins comuns (inerentes ao exercício da atividade por várias pessoas em conjunto) Partilha dos resultados (decorrência do exercício em comum)

6 (atividade e não sujeito) (parte do nome empresarial)
3. Terminologia Várias expressões INADEQUADAS são utilizadas como sinônimo de sociedade: (atividade e não sujeito) Empresa (nome empresarial) Firma (sem fins lucrativos) Associação (parte do nome empresarial) Companhia

7 4. Distinção c/ Associações e Fundações
Sociedades Pessoas jurídicas de direito privado, formadas pela união de pessoas (universitas personarum), cuja finalidade é a obtenção de lucro (fim econômico). Associações Pessoas jurídicas de direito privado, também formadas pela união de pessoas, (universitas personarum), mas sem fins lucrativos. Fundações Pessoas jurídicas de direito privado, formadas através da dotação de um patrimônio (universitas rerum), sem fins econômicos.

8 5. Sociedades empresárias e não empresárias
Atividade econômica empresarial sujeita a registro (art. 981 c/c 982, caput) Simples Atividade econômica, que não é empresarial: atividade civil (art. 981 c/c 982, caput)

9 REGRA GERAL: definição da empresarialidade pelo OBJETO da sociedade.
EXCEÇÕES quanto ao objeto da sociedade: S.A. e C/A sempre empresárias (art. 982, § único) Soc. Cooperativas sempre simples (art. 982, § único) Sociedades de advogados simples (art. 15 e 16, Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB).

10 6. Requisitos essenciais:
As sociedades, para ser constituídas, exigem requisitos gerais e específicos. ELEMENTOS GERAIS (art. 104 do CC): Capacidade (art. 972 a 980 CC) Objeto lícito (art.35, I e III, Lei 8.934/94) Forma prescrita ou não defesa em lei (arts c/c 987): forma livre, escrita apenas para o gozo de certas vantagens (tributárias e mercantis).

11 ELEMENTOS ESPECÍFICOS:
CONTRIBUIÇÃO PARA O CAPITAL SOCIAL: Todos os sócios devem contribuir (art , CC). Fundo inicial de contribuição = capital social ≠ patrimônio. Possui três funções: formar o fundo patrimonial inicial, definir a participação de cada sócio e constituir o capital inicial.

12 A contribuição deve ser feita em dinheiro, bens ou trabalho.
NÃO se admite a contribuição em trabalho nas sociedades limitadas, nas sociedades anônimas e por parte dos sócios comanditários nas sociedades em comandita simples (art , CC).

13 Contribuição forma a sociedade e gera DIREITOS PESSOAIS e PATRIMONIAIS aos contribuintes:
Status de sócio (DIREITO PESSOAL) Fiscalização da gestão dos negócios sociais Participação da gestão, etc. Direito de crédito (DIREITO PATRIMONIAL) Participação nos lucros Participação nas perdas

14 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS:
Os resultados da atividade empresarial devem ser divididos entre os sócios. Art , CC – vedação do pacto leonino. Art. 1007, CC – compete ao ato constitutivo da sociedade determinar a forma da divisão. Em caso de silêncio, será feita conforme à participação no capital social.

15 AFFECTIO SOCIETATIS Consiste na vontade de cooperação ativa dos sócios, a vontade de atingir um fim comum. Confiança mútua e vontade de cooperação conjunta. Quebra da affectio societatis dissolve-se a sociedade ou exclui-se o sócio que não possui mais essa vontade comum, sob pena de inviabilizar o prosseguimento normal da sociedade.

16 PLURALIDADE DE PARTES:
Exige-se a presença de pelo menos duas partes, uma vez que é contraditório ser sócio de si mesmo. REGRA GERAL: obrigatoriedade da existência de pelo menos dois sócios para a configuração de uma sociedade, em oposição ao empresário individual. EXCEÇÕES: Unipessoalidade temporária e incidental (art , IV, CC): 180 dias Unipessoalidade das sociedades anônimas (art. 206, I, d, da Lei 6.404/76): um ano Sociedade subsidiária integral (art. 251 da Lei 6.404/76): companhia constituída por um único acionista (sociedade brasileira)

17 1.5 Natureza Jurídica do Ato Constitutivo
As sociedades se formam pela manifestação de vontade de duas ou mais pessoas (art. 981, CC). Esta manifestação se materializa pelo ATO CONSTITUTIVO, imprescindível para sua formação. É um documento escrito, assinado por todos os sócios, configurando a sociedade: sede, capital social, nome, gerência, responsabilidades, tipo societário etc.

18 Divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do ato constitutivo:
Seria o ato constitutivo um CONTRATO bilateral, um contrato atípico (plurilateral), um ato corporativo, ou apenas uma série de atos que não configurariam um contrato? Teorias anticontratualistas Teoria do ato corporativo Teorias contratualistas Teoria do ato institucional

19 a) Teorias anticontratualistas
Definem a natureza do ato constitutivo como a de um ATO UNILATERAL, através de duas teorias: TEORIA DO ATO COLETIVO: o ato constitutivo das sociedades seria uma ato unilateral formado pela união de várias vontades, dirigidas no mesmo sentido, as quais ficariam visíveis individualmente. As vontades não se cruzam, diferente do que ocorre no contrato. TEORIA DO ATO COMPLEXO: o ato constitutivo seria um ato unilateral formado pela união de vontades dirigidas à mesma finalidade, vontades estas que se fundem, perdendo sua individualidade.

20 b) Teoria do ato corporativo, ato de fundação ou ato de união
Afirma que as declarações dos sócios não tem validade, se consideradas de per si, constituem uma antecipação da manifestação de vontade do novo ente que vai surgir, não representando a vontade dos sócios. Nos contratos, os efeitos são limitados às partes e o ato constitutivo das sociedades produz efeitos em relação a terceiros, tendo em vista a criação de um novo organismo, a sociedade. Críticas: se o ente não existe, como ele pode manifestar sua vontade?

21 c) Teorias contratualistas: contrato plurilateral
No contrato societário, há oposição de interesses na sua formação e na sua permanência, permitindo falar em contrato, o qual pressupõe essa contraposição de interesses. Não é um contrato bilateral, considerando as peculiaridades das sociedades. Nas sociedades, exige-se uma finalidade comum. Nos contratos bilaterais se aplica a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), o que não se aplica nas sociedades, vez que as obrigações dos sócios são independentes.

22 O ato constitutivo das sociedades é um contrato, mas um contrato plurilateral (Túlio Ascarelli). São características desse contrato de colaboração e organização: Participação de mais de duas partes Finalidade comum Direitos e obrigações para com todas as partes Função instrumental Subsistência do contrato ante a vícios Contrato aberto a novas adesões no seu curso Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) Doutrina majoritária, com exceção em relação às S.A. (teoria do ato institucional).

23 d) Teoria do ato institucional
O ato constitutivo seria aquele que daria origem a uma instituição, da obra a realizar, possuindo menor importância a vontade dos sócios. A vontade dos sócios não é tão determinante na vida da sociedade, quanto à função à ser exercida. Prevalência do interesse social sobre o interesse individual. Lei 6.404/76 acolheu a teoria art. 116, § único.

24 1.6 Personalidade Jurídica
Existem várias espécies de sociedade, entretanto, nem todas possuem personalidade jurídica (sociedade em comum e sociedade em conta de participação). A pessoa jurídica é SUJEITO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, tendo como caráter distintivo a personalidade jurídica. Personalidade jurídica “é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações”. Característica que distingue as pessoas jurídicas dos entes despersonalizados. A personalidade jurídica das sociedades é reconhecida em nosso sistema jurídico pelo art. 44 do CC.

25 No direito comparado, nem sempre é reconhecida a personalidade a todos os tipos de sociedade:
Portugal, Espanha e França – todas as sociedades comerciais regulares possuem personalidade jurídica. Alemanha – sociedades em nome coletivo e em comandita simples não possuem personalidade jurídica. Itália, sociedades de pessoas não possuem personalidade jurídica.

26 1.6.1 Função das Pessoas Jurídicas
Satisfazer os interesses humanos: alcançar objetivos que não alcançariam sozinhos ou desenvolver uma atividade por período superior ao da existência humana.

27 1.6.2 Início da personalidade jurídica
Inicia-se com o registro do ato constitutivo da sociedade, que pressupõe alguns elementos: vontade humana criadora finalidade específica conjunto de bens ou pessoas presença do instrumento constitutivo e respectivo registro (art. 985, CC).

28 1.6.3 Consequências da personificação
A personalidade jurídica das sociedades lhes confere alguns atributos, a saber: Nome – possuem nome próprio. Nacionalidade – através da analogia, pode ser reconhecida nacionalidade às pessoas jurídicas, como atributo da personificação. Será brasileira a sociedade organizada conforme as leis brasileiras e que mantém sua sede no país. Não tem a ver com a qualificação dos sócios (art , CC). Domicílio – fixa a competência tributária e define o foro competente para as ações contra a sociedade: local de funcionamento da administração ou onde o estatuto fixar (art. 75, IV, CC).

29 Existência distinta da dos seus sócios – reconhecimento de centro autônomo de imputação de direitos e obrigações. Capacidade contratual ou titularidade negocial – aptidão para ser parte nos contratos. Capacidade ou titularidade processual – podem ser parte em processos. Autonomia patrimonial – possui patrimônio próprio que responde por suas obrigações.

30 1.6.4 Conceito As pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial, ou seja, são entes autônomos, com direitos e obrigações próprias, não se confundido com a pessoa de seus membros, que investem apenas parte de seu patrimônio, assumindo riscos limitados de prejuízo. A personalidade jurídica deve ser utilizada sem cometer abusos nem cometer iniquidades – existe limitação ao uso indevido da pessoa jurídica: a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica. É portanto a desconsideração uma forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais ela foi criada.

31 Não destrói a pessoa jurídica, que continua a existir, sendo apenas desconsiderada no caso concreto.
Medida excepcional: a suspensão é episódica e temporária. A regra é a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Fábio Ulhoa Coelho define a desconsideração: “ O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para realização de fraude ou abuso de direito”. Marlon Tomazette assim a define: “ é a retirada episódica, momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus titulares, sócios ou administradores, com o fim de coibir o desvio da função da pessoa jurídica, perpetrado por estes”.

32 1.6.5 Origem Histórica Desenvolveu-se inicialmente nos países da Common Law: os fatos geram novos princípios. Caso Salomon x Salomon Co., 1879, na Inglaterra. Suzy Koury noticia o caso Bank of United States x Deveaux, onde não se tratou especificamente da desconsideração, mas o juiz Marshall olhou além da pessoa jurídica e considerou as características individuais dos sócios. Na doutrina, destacam-se as obras de Wormser (1927), Rolf Serick (1953) e Rubens Requião (1969).

33 1.6.6 Terminologia Disregard of legal entity ou disregard doctrine
Piercing the corporate veil Desconsideração e não despersonalização (anulação definitiva da personalidade).

34 1.6.7 Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
Teoria Maior (quando se constata o uso abusivo da pessoa jurídica): Concepção subjetivista: o pressuposto fundamental da desconsideração é o DESVIO da função da pessoa jurídica, que se constata na fraude e no abuso de direito. Concepção objetivista: coloca como pressuposto da desconsideração a confusão patrimonial.

35 Teoria Menor: Pressuposto: ocorrência de prejuízo ao credor, configurado com a simples insolvência da pessoa jurídica. Em relações jurídicas desiguais, como as relações de trabalho e de consumo, vem sendo invocada essa aplicação extremada da desconsideração. Teoria adotada no Brasil: concepção objetivista (abuso de personalidade configurado no desvio de finalidade e confusão patrimonial). As expressões maior e menor não são mais utilizadas.

36 O art. 50 do CC é a regra maior acerca da teoria, sendo de aplicação obrigatória a todos os casos de desconsideração da personalidade jurídica, com exceção dos referentes às relações de consumo, aos crimes ambientais e às infrações à ordem econômica, os quais possuem disciplina normativa própria: Lei 8.078/90, art. 28 (CDC) Lei 8.884/94, art. 18 (Infrações à ordem econômica) Lei 9.605/98, art. 4º (Crimes ambientais)

37 Efeitos da desconsideração: responsabilidade ilimitada do patrimônio pessoal dos sócios. Ao contrário do que se pensa, não acarreta o fim da pessoa jurídica. Desconsideração inversa – quando a pessoa jurídica é responsabilizada pelas obrigações do sócio. Já é admitida pelos Tribunais sob o fundamento de combate ao uso indevido do ente societário por seus sócios. IMPORTANTE: Quando os sócios ou administradores extrapolam seus poderes, violando a lei ou o contrato social, serão responsabilizados por seus atos. Não se cogita de desconsideração, mas de responsabilidade pessoal e direta dos sócios. Exemplos: arts. 1009, 1.016, 1.080, CC

38 Unidade 2 Espécies de Sociedades
Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

39 2.1 Quadro Geral Societário
Critério classificatório adotado pelo CC: subdividiu as sociedades em NÃO PERSONIFICADAS e PERSONIFICADAS. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA – É a que não possui personalidade jurídica. Podem estar nesta situação por três razões: Não possuem um ato constitutivo escrito, ou Possuem ato constitutivo mas não foi levado a registro, ou Possuem registro, mas não produz qualquer efeito (art. 993, CC) .

40 São as seguintes: Sociedade em comum (de fato ou irregulares) Sociedade em conta de participação SOCIEDADE PERSONIFICADA – É aquela que possui personalidade jurídica. Podem ser: Sociedades empresárias (art. 982, do Código Civil) Sociedades simples

41 2.2 Espécies a) Quanto ao OBJETO, as sociedade personificadas podem ser: Sociedades empresárias (art. 982, CC) Sociedades Simples (art. 982, CC, parte final) - O método trazido pelo legislador foi o método de exclusão. Art Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

42 A sociedade é EMPRESÁRIA ou SIMPLES.
Se a sociedade tem como atividade uma profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, então essa sociedade não pode ser empresária. Ela só pode ser sociedade simples. Para ser empresária precisa ter ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL.

43 b) Quanto à FORMA ou TIPO, as sociedades personificadas podem ser (art. 983):
Art A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

44 Discussão doutrinária sobre a aplicabilidade deste artigo
Discussão doutrinária sobre a aplicabilidade deste artigo. Será que é tão simples assim, pegar esse rol das sociedades empresárias e trazer para as sociedades simples? NÃO. Para pegar esse rol e aplicar na simples, precisamos de um pouco mais de informação, que é a regra do art. 982, § único do Código Civil: Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

45 As sociedades por ações serão sempre empresárias e as cooperativas, sempre simples.
São sociedades por ações, conforme previsão da Lei n /76: Sociedades Anônimas Sociedades em Comandita por Ações

46 Conclusão dos tipos de sociedade:
Simples ou Pura Simples Sociedade em Nome Coletivo Simples ou Empresária Sociedade em Comandita Simples Simples ou Empresária Sociedade em Comandita por Ações Emp. Sociedade Anônima Empresária Sociedade Limitada Empresária ou Simples Cooperativa Simples

47 ATENÇÃO: A sociedade anônima só pode ser empresária. Não existe S.A. simples, mas a soc. limitada pode ser tanto simples quanto empresária. Rol das sociedades que podem ser tanto simples quanto empresárias? Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples Sociedade Limitada

48 Rol das sociedades que podem ser simples? Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comandita Simples Sociedade Limitada Cooperativas (só podem ser simples) Sociedade Simples Simples A sociedade, quanto ao objeto, pode ser simples, mas também pode adotar a forma de simples. Por isso, chamamos de sociedade simples (quanto ao objeto) simples (quanto à forma). Pura porque não vai exercer a influencia de nenhum outro tipo societário.

49 - Sociedade em nome coletivo N/C - Sociedade em comandita simples C/S
Formas da Sociedades Empresárias - Sociedade em nome coletivo N/C - Sociedade em comandita simples C/S - Sociedade limitada LTDA -Sociedade em comandita por ações C/A -Sociedade anônima S/A Formas das Sociedades Simples -Sociedade em nome coletivo N/C -Sociedade em comandita simples C/S -Sociedade limitada LTDA -Cooperativa -Sociedade simples simples ou simples pura SS

50 2.3 Classificação quanto à forma de Constituição:
Conforme o regime de constituição e dissolução do vínculo societário a sociedade pode ser CONTRATUAL ou INSTITUCIONAL. Quando o ato constitutivo é um contrato social, essa sociedade é contratual. Sobre esse contrato, incidirão os princípios contratuais (porque é um contrato social). Quando o ato constitutivo for um estatuto social, essa sociedade é institucional. O estatuto social não é contrato e não incidirão princípios contratuais, mas uma lei, que é a Lei 6.404/76, Lei das S.A.

51 2.4 Pela Responsabilidade dos Sócios
Quanto à responsabilidadedo dos sócios pelas obrigações sociais, as sociedades podem ser LIMITADAS, ILIMITADAS ou MISTAS. Responsabilidade Ilimitada: significa que os sócios responderão com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Responsabilidade limitada: o patrimônio pessoal dos sócios não responde pelas dívidas da sociedade (em regra). Responsabilidade mista: quando a sociedade tem sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada. Exemplo: sociedade em comandita simples.

52 2.5 quanto à Nacionalidade:
Quanto à nacionalidade as empresas podem ser NACIONAIS ou ESTRANGEIRAS. Para uma sociedade ser nacional, tem que atender a dois requisitos, que estão no art , do Código Civil: 1º Requisito: Tem que ser organizada de acordo com a lei brasileira. 2º requisito: A sede da administração tem que ser no País.

53 Foi organizada de acordo com a lei brasileira e a sede da administração é no País, é uma sociedade nacional, pouco importando a naturalidade dos sócios. Será estrangeira quando faltar um dos dois requisitos. Uma sociedade estrangeira (art ) só pode constituir no Brasil se o Poder Executivo Federal autorizar, não importa o tipo de atividade que ela explore. Qualquer um que seja, ela precisa de autorização do Poder Executivo Federal!

54 Art A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. OBS.: Ler outros artigos a respeito do tema (arts a 1.141) – das sociedades dependentes de autorização.

55 2.6 Quanto à contribuição pessoal dos sócios
Quanto a este critério, as sociedades podem ser de pessoas ou de capital. Critério: Leva em conta o grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas dos sócios. Sociedade de pessoas são aquelas que os atributos, as características subjetivas dos sócios, as suas qualificações, são indispensáveis para o desenvolvimento da sociedade. Por exemplo, uma sociedade que tem por objeto a prestação de serviços de informática, se o sócio é um sócio que é o responsável técnico por aquilo, o conhecimento da atividade depende do sócio, trata-se de uma sociedade de pessoa.

56 Quando as características subjetivas do sócio não são relevantes para o desenvolvimento da atividade, o que importa é o capital que o sócio está investindo na sociedade, pouco importa suas qualificações. O mais relevante é o capital investido pelo sócio na sociedade. Nesse caso, temos uma sociedade de capital.

57 Soc. de Pessoas x Soc. de Capitais
A administração só pode ser exercida por quem é sócio. Pelo menos uma classe de sócios possui responsabilidade solidária e ilimitada. Não é livre a entrada de novos sócios. Morte ou incapacidade dos sócios pode gerar a dissolução total ou parcial da sociedade. Não admite participação de incapazes. Usa razão social. Admite a exclusão de sócios pela quebra da affectio societatis. Sociedade em nome coletivo, sociedades em comandita simples, *Sociedades Limitadas. Há uma dissociação entre administração e propriedade Todos os sócios possuem responsabilidade limitada à sua contribuição ou ao total do capital social É livre o ingresso de novos sócios A morte ou incapacidade dos sócios não influi na vida da sociedade Admite a participação de incapazes Usa denominação Não admite exclusão pela simples quebra da affectio societatis Sociedade anônima, sociedade em comandita por ações, *Sociedade s Limitadas.

58 2.7 Registro das sociedades personificadas
Regra do art. 985, do Código Civil - uma sociedade só vai adquirir personalidade jurídica depois do seu registro e o registro tem que ser feito no órgão competente. Depois do registro é que a sociedade pode ser uma sociedade personificada. Onde que se faz o registro dessas sociedades - Art , do Código Civil: Se for SOCIEDADE EMPRESÁRIA – O registro tem que ser feito na Junta Comercial. Se for SOCIEDADE SIMPLES – O registro tem que ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídica, que é o Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.

59 Há duas exceções a essa regra:
1ª Exceção: Sociedade de advogados. É empresária ou é simples? A sociedade de advogados é simples. E o registro não é no cartório. O registro tem que ser feito na OAB (Lei 8.906, de 4/7/1994, art. 15, §1º, art. 17). 2ª Exceção: Cooperativas. Em que pese ser sociedade simples, tem que ser registrada na junta comercial, pois a Lei 8.934/94, no seu art. 32, diz que as cooperativa tem que ser registradas nas juntas comerciais.

60 2.8 Outros tipos Societários
a)Sociedade Subsidiária Integral (SSI): modelo específico de sociedade anônima em que todas as ações são de titularidade de um único acionista, o qual, será sempre uma sociedade brasileira (art. 251, Lei n /76).

61 b)Sociedade de Propósito Específico (SPE)
Tipo de sociedade empresária que terá objeto social único, exclusivo. Constituída para desenvolver determinado projeto, sendo mero instrumento de sua controladora para atingimento de tal finalidade. Em alguns casos sua constituição é obrigatória, como nas parcerias público-privadas (PPPs), como determina a lei n /2004.

62 c) Joint Venture Modalidade de cooperação entre sociedades empresárias com a finalidade de exercício de uma atividade econômica independente e com intuito lucrativo. Associação de duas ou mais sociedades empresárias com o objetivo de criar ou desenvolver uma atividade econômica. Não precisa assumir forma societária com personalidade jurídica autônoma e distinta das sociedades que a formaram.

63 d) Sociedade de Economia Mista
Regulamentada pela lei n /76, nos arts. 235 a 240 e no Decreto-lei n. 200/67. Pressupões para sua existência, na formação de seu capital, contribuições particulares e públicas: principal característica. Art. 5º, III (Decreto-lei n. 200/67): considera-se sociedade de economia mista a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta.

64 Regidas pelas regras de direito privado (art. 173, II da CF):
Instituída por decreto do Poder Executivo, precedido de expressa autorização legislativa (art. 37, XIX da CF), levado a registro na Junta Comercial da sede da companhia. Regidas pelas regras de direito privado (art. 173, II da CF): Se for uma companhia aberta: sujeita às regras da CVM; Se for instituição financeira: sujeita às regras do Banco Central do Brasil; Em relação à sua organização: sujeitas às normas da Administração Pública.

65 Ente público é o controlador: está sujeito aos mesmo deveres e responsabilidades do acionista controlador (arts. 116 e 117 da LSA). Os acionistas minoritários podem eleger um membro do Conselho de Administração. Conselho fiscal tem de estar permanentemente ativo. Seus bens podem ser penhorados: embora criada por lei, é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. Foro competente é o da Justiça Estadual, somente se deslocando para a Justiça Federal quando a União intervier como assistente ou oponente (Súmula 517 do STF).

66 Exemplos de sociedades de economia mista:
Não estão sujeitas ao regime falimentar, por expressa exclusão do art. 2º da Lei n /2005, devendo sofrer intervenção ou liquidação extrajudicial (art. 118, Decreto-lei n.200/67). É extinta também por decreto do Poder Executivo, do mesmo modo que foi criada. Exemplos de sociedades de economia mista: Metrobus Transporte Coletivo S.A. Saneamento de Goiás S.A. – Saneago Central de Abastecimento de Goiás S.A. - Ceasa

67 e) Empresa Pública É pessoa jurídica de direito privado, sujeita a estatuto jurídico próprio (art. 173, §1º, da CF). “É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir- se de qualquer das formas admitidas em direito” (art. 5º, II, Decreto-lei n. 200/67).

68 Suas principais características são:
Capital exclusivo do ente estatal Criação mediante lei Constituição por contingência ou conveniência do poder estatal Destinação da exploração de atividade econômico-privada ou de interesse público Segundo o art. 37, XIX da CF sua instituição se dará por lei específica: federal, estadual ou municipal.

69 Organizada, em geral, como sociedade anônima unipessoal, mas é admissível a participação de mais de um ente público na sua formação, vedada a participação de particulares. Pode assumir qualquer forma admitida em direito, sendo a S.A. mais comum. O decreto do Poder Executivo que a instituir, deverá ser levado a registro no órgão competente, conforme a forma escolhida: ou na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

70 Seus bens podem ser penhorados: embora criada por lei, é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. Foro competente é o da Justiça Federal, para conhecer causas de interesse da empresa pública federal, por comando do art. 109, I, da CF. Para as empresas públicas estaduais ou municipais é a Justiça Comum Estadual.

71 NÃO estão sujeitas ao regime falimentar, por expressa exclusão do art
NÃO estão sujeitas ao regime falimentar, por expressa exclusão do art. 2º da Lei n /2005, devendo sofrer intervenção ou liquidação extrajudicial (art. 118, Decreto-lei n.200/67). É extinta também por decreto do Poder Executivo, do mesmo modo em que foi criada, seguida de arquivamento no órgão de registro, requerendo-se a baixa. Exemplos: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)

72 f) Empresas que necessitam de Autorização
A regra em nossa país é a liberdade de iniciativa (art. 5º, XIII e § único do art. 170 da CF): liberdade relativa, pois existem exigências comuns àqueles que exploram atividade econômica. Quando o interesse coletivo e público impor grande importância social, existem restrições específicas, como nas sociedades anônimas de capital aberto, nas sociedades de capital autorizado, nas empresas públicas e nas de economia mista, nas sociedades que seguem regime jurídico diferenciado e nas sociedades estrangeiras.

73 Desde a constituição, até a extinção, o Estado estará presente nessas sociedades.
Competência para conceder autorização para funcionar (art , § único, CC), exigida sempre para a sociedade estrangeira e em alguns casos para as nacionais é sempre do PODER EXECUTIVO FEDERAL, através de lei ou outro ato normativo administrativo. Concedida a autorização, a efetiva exploração da atividade deve se dar no prazo estabelecido na autorização. Em caso de silêncio: 12 meses da publicação do ato.

74 A autorização pode ser CASSADA a qualquer tempo, em caso de infração a dispositivo de ordem pública ou a prática de atos contrários ao objeto social constante do ato constitutivo. As sociedades nacionais devem encaminhar requerimento de autorização ao Poder Executivo, após sua constituição. O REQUERIMENTO deve ser instruído com a cópia autêntica do contrato social assinado pelos sócios. Sendo deferido o pedido, através de decreto de autorização ou documento equivalente, a sociedade tem 30 dias para inscrever-se na Junta Comercial e publicar a certidão, sob pena de perda de efeito da autorização.

75 As sociedades estrangeiras (arts. 1. 134 a 1
As sociedades estrangeiras (arts a 1.141, CC) dependem de autorização do Poder Executivo (Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo Decreto n , de 10 de janeiro de 2006). Podem, no entanto, ser acionistas de sociedade brasileira. O governo brasileiro avaliará os interesses nacionais. Uma vez autorizada, fica sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos e operações realizados no país. Estando a documentação em ordem e cumpridas as exigências, será expedido o DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, no qual deverá constar o montante do capital destinado às operações no Brasil. O decreto deve ser publicado e inscrito no registro próprio no prazo de 30 dias.

76 Estão sujeitas ao regime especial de autorização, entre outras:
A sociedade autorizada a funcionar no Brasil, pode, transferir sua sede para o Brasil e nacionalizar-se, devendo obter nova autorização. Estão sujeitas ao regime especial de autorização, entre outras: Sociedades estrangeiras Instituições financeiras públicas ou privadas Sociedades que operem com distribuição de títulos ou valores mobiliários Corretoras de valores e câmbio Bolsas de valores Operadoras de arrendamento mercantil

77 Sociedades de crédito imobiliário
Cooperativas de crédito Sociedades de investimento Sociedades de capitalização Sociedades de crédito real Companhias de seguro Empresas distribuidoras de prêmios e de consórcio Cooperativas Usinas de açúcar e álcool, de prospecção de petróleo

78 Empresas de produção ou distribuição e energia elétrica
Empresas de transporte aéreo, de navegação de cabotagem marítima, fluvial ou lacustre, de transporte ferroviário, terrestre Empresas situadas em zonas de fronteiras Serviços de telecomunicações e radiofusão Mineradoras Entidades abertas de previdência privada Operadoras de planos de saúde Indústrias de materiais de defesa e segurança (bélicas.)

79 O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), expediu instrução sobre o tema: IN n. 114/2011. Como o órgão foi substituído por outro (DREI), hoje está em vigor a IN n. 14/2013. Ver Instrução.

80 Unidade 3 Sociedade em Comum
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

81 3.1 Noções Gerais Característica fundamental: ausência de personalidade jurídica, pelo não cumprimento das solenidades legais. Patrimônio: como não é uma pessoa, não tem autonomia patrimonial. O conjunto de bens utilizados para sua atividade empresarial é um patrimônio especial que pertence aos sócios em condomínio (art. 988). Responsabilidade: a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária neste tipo societário (art. 990), excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade (art ).

82 Quanto à solidariedade, a responsabilidade dos sócios poderá ser solidária ou não solidária. Solidária: não é necessário respeitar a proporcionalidade das cotas. A dívida pode ser cobrada apenas de um. Quanto ao momento, a responsabilidade dos sócios (em geral) poderá ser direta ou subsidiária, sendo a última aquela onde primeiro respondem os bens sociais, para, só então serem perseguidos os bens pessoais. ATENÇÃO: Não importa o tipo societário, pode ser limitada, sociedade anônima, em nome coletivo, em comandita simples, não importa! A responsabilidade que um sócio tem perante a sociedade, perante a pessoa jurídica, SEMPRE será subsidiária.

83 O sócio tem algo em seu favor que é chamado benefício de ordem
O sócio tem algo em seu favor que é chamado benefício de ordem. É um benefício que é o de ser seguida uma ordem e a ordem é essa: primeiro devem ser perseguidos os bens da sociedade. Então, se uma sociedade tem uma dívida, primeiro responderá por essas dívidas, os bens sociais, os bens da sociedade. Se esses bens não são suficientes para saldar o passivo e que, então, devem ser perseguidos os bens dos sócios. É a regra de responsabilidade subsidiária a beneficiá-lo. Isso está no art , do Código Civil.

84 Todos tem o benefício de ordem, exceto o que contratou pela sociedade
Todos tem o benefício de ordem, exceto o que contratou pela sociedade. O que fez um contrato de locação, um financiamento, um contrato de prestação de serviço, um leasing, por exemplo. Quem contratou pela sociedade não poderá alegar benefício de ordem. Só podem alegar benefício de ordem, os demais sócios. Administração: art. 989. Tem capacidade processual (art. 12, CPC) e está sujeita ao processo falimentar. Prova de sua existência: os terceiros, podem usar qualquer meio de prova (art. 987). Em outros casos (existência da sociedade), por escrito (art.987).

85 Se constituo uma sociedade com mais três amigos, mas não levamos essa sociedade a registro. Então, essa sociedade vai ter o regramento da sociedade em comum. Ainda que eu tenha no contrato social, definido que ela seja uma limitada. Mas como eu não levei para registro, é sociedade em comum. Compramos alguns bens (computadores, mesas, cadeiras), temos um patrimônio. A pergunta é: esse patrimônio é da sociedade em comum? É do sócio majoritário? É do administrador? Sabe qual é a resposta? Nenhuma delas. O art. 988, do Código Civil, chama esse patrimônio da sociedade em comum de patrimônio especial e diz que quem vai ser o titular desse patrimônio são os sócios da sociedade. Portanto, os sócios serão cotitulares do patrimônio especial.

86 Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

87 4.1 Noções Gerais Arts. 991 a 996, CC. Conceito: É uma sociedade oculta, que não aparece perante terceiros, sendo desprovida de personalidade jurídica. Características: Existência de dois tipos de sócios: Sócio ostensivo – aquele que aparece e assume toda a responsabilidade perante os terceiros. Sócio participante ou oculto – não aparece perante os terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do ajuste entre eles.

88 Limitação extrema de riscos e não vinculação do sócio participante.
Sigilo interessante para determinados negócios. Dispensa de maiores formalidades (não há livros, registro, nem nome).

89 Tipo de sócios: Sócio Ostensivo: pode ser um empresário individual ou uma sociedade. Aquele que exerce a atividade em seu nome, assumindo toda responsabilidade perante terceiros. São características desse tipo de sócio: É ele quem vai exercer o objeto social – Ou seja, é ele quem explora a atividade. É ele quem vai administrar. Ele terá responsabilidade exclusiva – A lei também diz isso. Ou seja, é ele que vai responder perante terceiros. Sócio participante não responde. Só responde o ostensivo. Ele vai agir em seu nome individual – Por que isso? Sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, então, não tem nome empresarial. Como não tem personalidade jurídica, também não terá nome empresarial. Então, tudo o que o sócio ostensivo faz, faz em favor da sociedade. Mas ele faz em favor da sociedade, não em nome da sociedade. Ele faz em seu nome individual.

90 Sócio Participante: não aparece perante terceiros, não assumindo qualquer responsabilidade. Responsabilidade perante o sócio ostensivo, nos termos do ajuste. Exemplo: flats (construtora e proprietários dos flats). Registro: regra geral, o registro faz as sociedades adquirirem personalidade jurídica (art. 985). Exceção: Mesmo que o ato constitutivo seja inscrito no registro, a sociedade em conta de participação não adquire personalidade jurídica (art. 993).

91 Patrimônio: apensar da ausência de personificação, tem um patrimônio especial (art. 994), que só produz efeito entre os sócios. Como não é a sociedade que exerce a atividade empresarial, ela não se vincula, não possui obrigações e não está sujeita à falência. Não é uma verdadeira sociedade, pois não se constitui como sujeito autônomo de direitos e obrigações. Sua dissolução se dá por mero ajuste de contas entre os sócios (art. 996). Exemplos: mais de 90% dos flats no Brasil são sociedades em conta de participação. Como funciona? Eu sou uma construtora. Eu tenho equipamentos suficientes para levantar uma obra. Tenho funcionários suficientes para levantar uma obra. Mas eu não tenho dinheiro suficiente para levantar uma obra. Então, formo uma sociedade em conta de participação. Eu serei o sócio ostensivo, vocês serão os sócios participantes. Cada um vai me dar um aporte de capital, e com esse dinheiro eu vou levantar a obra, o flat. Se eu, construtora, sou o sócio ostensivo, quem vai exercer o objeto social? Quem vai tomar conta daquele empreendimento? Sou eu. Mas, para administrar o flat quero 3% do faturamento mensal de cada um. Quando eu levantei o flat, cada um de vocês tinha um apartamento e eu, construtora, tenho 15 apartamentos no meu nome. Isso além da remuneração mensal. Para mim, é muito bom. Daí a responsabilidade ser só minha. Se o prédio, cai, a responsabilidade é só minha. Você, sócio participante, não responde. Só responde perante terceiros o sócio ostensivo. Mas, cuidado: Tudo o que o sócio ostensivo faz, vai ser em nome do flat, apesar de não poder fazer em nome do flat. Ele tem que fazer em nome da construtora. Tem que fazer em seu nome individual, porque é o responsável. A sociedade não tem nome empresarial. Se for comprar móveis, utensílios, material de construção, tem que fazer em nome do sócio ostensivo, da construtora, e não da sociedade em conta de participação.

92 Atenção à regra do art. 985, do Código Civil
Atenção à regra do art. 985, do Código Civil. Por essa regra, uma sociedade só vai adquirir personalidade jurídica, se faz o registro no órgão competente. Então, por exemplo, a sociedade em comum pode deixar de ser despersonalizada e se tornar personalizada. E qual sociedade personificada será? Depende do ato constitutivo. Se for sociedade limitada, será limitada. Se for sociedade em nome coletivo, será uma sociedade em nome coletivo.

93 A exceção a essa regra é a sociedade em conta de participação
A exceção a essa regra é a sociedade em conta de participação. Se eu pegar um contrato de uma sociedade em conta de participação e levar para registro no órgão próprio será que a partir desse momento passa a ter personalidade jurídica? Nesse caso, temos uma situação excepcional, que é a do artigo 993, do Código Civil (que está dentro do capítulo da sociedade em conta de participação): Art O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

94 Unidade 5 Sociedade Simples
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

95 5.1 Noções Gerais Arts. 997 a 1.038 Código Civil
CC 2002 trouxe dicotomia entre sociedades simples e empresárias. Exercício de atividades econômicas nas duas, mas atividade própria de empresário sujeito a registro nas sociedades empresárias (art. 982). Sociedades simples são aquelas que não exercem atividades empresariais (organização não é preponderante) ou atividade de empresário rural sem se registrar na junta comercial.

96 Regra geral: definição do espécie societária se dá no próprio objeto social (art. 982).
Exceção: atividade rural. Definição do tipo societário: qualquer forma destinada às sociedades empresárias ou sujeitar- se às regras das sociedades simples (art. 983).

97 Poderá ser simples: Com forma limitada Com forma de sociedade em nome coletivo Com forma de comandita simples Com forma de cooperativa Com forma de simples Regras das sociedades simples são as regras gerais aplicáveis às sociedades empresárias. Contrassenso.

98 5.2 Constituição O ato constitutivo das sociedades simples é denominado contrato social e deverá ter a forma escrita, elaborado de modo particular ou público, e conter uma série de requisitos elencados no art. 997: Qualificação dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio); Qualificação da sociedade (nome, objeto, sede, prazo de duração) – sociedade simples pura usará denominação por equiparação (art ); Capital social, sua divisão e sua formação (bens ou serviços); Participação nos lucros e nas perdas – em geral compete ao contrato social definir a forma de divisão. Todavia, sua omissão não o invalida, aplicando-se o disposto no art

99 Responsáveis pela administração da sociedade e os limites de seus poderes – a omissão do contrato social não o invalida. Pode ser exercida separadamente por cada um dos sócios (art ), que terá os poderes inerentes à gestão da sociedade (art ). Se os sócios respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais – questão polêmica na doutrina, pois o inciso VIII dá o poder aos sócios de definir a responsabilidade pelas obrigações da sociedade de forma subsidiária. A responsabilidade subsidiária é expressa no art A responsabilidade dos sócios é uma questão inerente a cada tipo de sociedade, não havendo poder de disposição dos sócios. Deve ser entendido como menção ao grau de responsabilidade inerente ao tipo societário escolhido, e não como opção.

100 Modificações no contrato social (art. 999):
Consentimento dos sócios (art. 997) ou maioria absoluta de votos. Aquisição da personalidade jurídica: registro dos atos constitutivos no registro competente (art. 998, CC): Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas 30 dias após sua constituição Nada que esteja fora do contrato social pode ser oposto a terceiros (art. 997, § único).

101 5.3 Sócios São a base da sociedade. Sem eles não existe sociedade.
Qualidade de sócio advém da subscrição do capital social. Regra geral: mínimo 2 sócios, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, residentes no país ou no exterior. Ressalva da sociedade subsidiária integral (art. 251, Lei n /76) e a unipessoalidade temporária.

102 Pessoas físicas devem ser capazes.
Exceção sobre a capacidade: incapacidade. Sócio incapaz (art. 974, §3º) : Representado ou assistido Não ter poder de administração Capital social integralizado

103 5.3.1 Deveres dos Sócios Subscrição do capital social traz inúmeras obrigações para com a sociedade e para com os demais sócios. Início das obrigações: momento de constituição da sociedade (art , CC). Fim das obrigações: liquidação da sociedade e extinção das responsabilidades sociais (art , CC). Dever primordial: contribuir para o capital social. Art As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

104 Contribuição pode ser feita em bens ou serviços, além de dinheiro.
Contribuição em bens (art ) sócio responde pela evicção e pela solvência do devedor. Contribuição em serviços (art ) não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em outra atividade. Descumprimento de deveres: responsabilidade pelos danos emergentes da mora (art ). Sócio será notificado pelos demais para cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias. Art Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art Art O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. Art O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

105 Dever de participar da perdas (art. 1.008).
Não cumprindo a obrigação (30 dias), surgem 3 alternativas (§ único do art ): Indenização (danos emergentes da mora) Exclusão do sócio remisso Redução da quota ao montante já realizado (1.031, §1º). Alguns autores alegam que em caso de indenização haveria enriquecimento ilícito da sociedade, o que não procede em virtude do art recebe sua parte no patrimônio da sociedade. Dever de lealdade e cooperação recíproca: não é previsto expressamente, mas é inerente à constituição e sobrevivência de toda e qualquer sociedade. Violação desse dever quebra a affectio societatis. Dever de participar da perdas (art ). Art Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. Art É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

106 5.3.2 Direitos dos Sócios Com a subscrição, adquirem-se além de deveres, direitos. Os direitos podem ser de duas ordens: direitos pessoais e direitos patrimoniais. Direitos Patrimoniais: serão direitos eventuais, fatores incertos, de crédito contra a sociedade: Participação nos lucros (caso de continuidade da sociedade) e no acervo social em caso de liquidação da sociedade (caso de dissolução da sociedade).

107 Participação nos lucros é livre, desde que não se atribua vantagens ou desvantagens exageradas a algum sócio – vedação do pacto leonino (art ). Silêncio do contrato social – proporção das cotas (art ). Contribuição em serviços – média do valor das cotas. Praticamente inexistente no direito pátrio (contrata-se empregados especializados, com participação nos lucros). Direitos Pessoais – também inerentes à qualidade de sócio, como a fiscalização dos atos da administração da sociedade. Art Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Art É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

108 Direito de participação nas deliberações ou direito de voto.
Fiscalização da administração é ampla, obrigando-se os administradores a: Prestar contas anuais Apresentar o inventário e o balanço patrimonial e de resultado econômico (art ). Todos os sócios podem examinar os livros e documentos, estado do caixa e carteira da sociedade, independente de motivo específico ou de determinação judicial (art ). Direito de participação nas deliberações ou direito de voto. Art Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Art Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

109 5.3.3 Responsabilidade Traço distintivo de um tipo societário é a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Regra geral: os sócios respondem subsidiariamente, na proporção de sua participação no capital social (art ). O patrimônio pessoal do sócio só responde na insuficiência do patrimônio social e pela parte da dívida equivalente à sua parte no capital social (art ). A solidariedade (art ) prevista é aquela entre os sócios, nas suas relações com terceiros, e não entre os sócios e a sociedade. Art Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Art Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

110 O sócio novo não se exime das obrigações anteriores à sua admissão (art. 1.025).
Retirada, exclusão ou morte de sócio: regra do art : responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até 2 anos após averbada a resolução da sociedade. O sócio retirante continua-se obrigado passivamente e ativamente pelos débitos sociais existentes no momento em que deixou a sociedade. Mas se não averbou o contrato social, continua responsável por um novo biênio após sua saída. Redação confusa do art No caso de falecimento, só se responde pelas dívidas anteriores ao falecimento, independente de averbação. Art O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Art A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

111 5.4 Cessão de Quotas Cessão de quotas envolve a transferência de direitos e deveres inerentes à condição de sócio. Para valer perante terceiros deve haver alteração do contrato social, devidamente registrada (art ). Exige também a lei o consentimento dos outros sócios. A affectio societatis é relevante nas sociedades simples, pois os sócios, em geral, terão uma qualificação profissional específica. Se a cessão se der sem aquiescência dos demais sócios, não terá eficácia entre estes e a sociedade. Art A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

112 Até dois anos da modificação do contrato social no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o cedente responderá solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Pelas obrigações posteriores à averbação, a responsabilidade é exclusivamente do cessionário. Tanto o cessionário como o cedente poderão ser compelidos a cumprir as obrigações sociais.

113 5.5 Credores de um dos Sócios
Os sócios possuem quotas na sociedade. As quotas podem ser penhoradas em caso de inadimplência de um dos credores? A quota representa direito patrimonial: têm valor econômico e integra seu patrimônio pessoal. Disposição do art. 591, CPC. Pode ser sujeita à constrição judicial, para satisfazer direitos dos credores. Art O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

114 Conflito entre direito do credor e dos demais sócios (não aceitar pessoa estranha na sociedade).
Com relação às Ltdas, o entendimento do STJ é em sentido a privilegiar o direito do credor, asseverando que as quotas são penhoráveis, mas atentando a princípios do direito societário. Nas sociedades simples aplica-se o disposto no art – não há possibilidade do ingresso de estranhos na sociedade, nem temporariamente. Art O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art , será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

115 5.6 Vontade da Sociedade As decisões da sociedade são a soma das vontades dos sócios (art , §3º), não votando quando tiverem interesses contrários aos da sociedade. Regra geral: decisões são tomadas pela maioria de votos, contados pelo valor das quotas (mais da metade do capital social). Exceção: modificação de cláusulas essenciais do contrato social (art. 999, CC) – unanimidade. Caso de empate: opinião sufragada pelo maior número de sócios e, persistindo, juiz. Expressa a vontade social, será concretizada por meio dos administradores. Art Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto. Art As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

116 5.7 Administração da Sociedade
A vontade das pessoas jurídicas é exteriorizada através da intermediação de um órgão. O órgão não é um representante, apesar do uso indistinto da terminologia. Não existe representação legal ou convencional: Pessoa jurídica não é incapaz Função do órgão é essencial à própria vida da sociedade Não há relação de subordinação: não é mandato (art , §2º) Representante e representado são pessoas distintas. Órgão é parte integrante da sociedade. Art O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. § 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

117 Se o órgão age: age a pessoa jurídica.
Órgão é o presentante da pessoa jurídica (Pontes de Miranda). Problemas com a pessoa física (morte, incapacidade, por ex.), não afetam a existência e validade da pessoa jurídica – atos da sociedade manifestados através de seu órgão. Administração compete à pessoas naturais (art. 997, VI) – não devem ser impedidas (art , §1º). Art O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. § 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato. Art A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

118 A formalização da nomeação pode ocorrer de dois modos:
Indicação no contrato social Instrumento separado – averbado à margem do registro da sociedade (art , CC) Destituição de sócios administradores: Não podem ser destituídos, salvo justa causa reconhecida judicialmente (art ), pois implica alteração do contrato social (exige a unanimidade dos sócios – art. 999, CC). Direito ao cargo de administrador assegurado : cumprimento dos deveres – Cláusula de Irrevogabilidade. Revogabilidade da Destituição – nomeação de administrador fora do contrato social ou para administrador não sócio (art , § único). Art O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade. Art São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio. Art As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

119 Função do administrador: personalíssima. Pode ter mandatário.
Falta de designação dos administradores: compete a cada um dos sócios isoladamente (art , CC). Poder de administração, expresso no contrato social (atenção à regra do art ): Dividido entre diversas pessoas (art ) Atos praticados em conjunto (art ) Função do administrador: personalíssima. Pode ter mandatário. Aplicação analógica do art , CC: não podem oferecer concorrência à sociedade. Art A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. Art Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave. Art No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Art O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

120 5.8 Responsabilidade Os administradores podem ter responsabilidade perante a própria sociedade e perante terceiros. a) Responsabilidade perante a sociedade - o administrador responde pelos danos, quando: Age com culpa (art ); Age em desacordo com a vontade da maioria, a qual conhecia ou devia conhecer (art , §2º); Quando utiliza, em proveito próprio ou de terceiros, bens da sociedade sem o consentimento escrito dos demais sócios (art ). Art Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Art A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. Art O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

121 b) Responsabilidade perante terceiros – poderá ser responsabilizado quando age com culpa. Esta responsabilidade poderá ser isolada ou solidária em relação à sociedade. A sociedade não se vincula pelos atos praticados pelos administradores, se provar uma das seguintes hipóteses elencadas no art , § único do CC: Limitação inscrita ou averbada no registro de empresas – atos que aparentemente poderiam ser praticados, mas o contrato social limitou os poderes do administrador, de modo a proibi-los de praticar tais atos (teoria da aparência); Limitação conhecida por terceiro – terceiros de má-fé; Ato estranho ao objeto social – ato ultra vires. Art No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

122 5.9 Resolução da sociedade em relação a um sócio
Ocorre quando um dos sócios sai da sociedade por razões diversas. É a chamada dissolução parcial – a sociedade permanece existindo, ocorrendo apenas o desligamento de um ou alguns dos sócios da entidade. A resolução do contrato relativamente a um sócio pode ter lugar nos casos de: Morte Exclusão Exercício do direito de retirada (direito de recesso)

123 a) Morte de um Sócio Resolve-se a sociedade apenas no que tange ao vínculo daquele sócio, liquidando-se suas quotas, apurando-se seus haveres e entregando-os aos seus herdeiros (art ). Em princípio a regra é a da liquidação das quotas do morto. As exceções, ou seja, casos em que não haverá a liquidação, são os previstos no mesmo art , a saber: Quando o contrato dispuser diferentemente; Os sócios remanescentes preferirem dissolver a sociedade; Por acordo com os herdeiros, for regulada a substituição do sócio falecido. Art No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

124 b) Direito de Retirada A retirada do sócio (recesso) pode ocorrer em diversas situações, variando de acordo com a duração da sociedade (prazo determinado ou indeterminado). Se a sociedade for por prazo indeterminado: O sócio pode se retirar a qualquer tempo, apurando seus haveres, não implicando tal fato em dissolução da sociedade. Deve haver notificação com antecedência mínima de 60 dias (art ) Art Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

125 Se a sociedade for por prazo determinado – não se admite a denúncia imotivada do contrato, exigindo-se, para o recesso do sócio, o reconhecimento judicial de uma justa causa (art ). Art Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

126 c) Exclusão do sócio A exclusão do sócio pode se dar por iniciativa da própria sociedade ou de pleno direito. Exclusão de pleno direito: Quando a quota do sócio é liquidada em virtude da sua falência pessoal ou da iniciativa de seus credores pessoais (art , parágrafo único, c/c art ). Independe de decisão judicial ou deliberação dos outros sócios. Art Ressalvado o disposto no art e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art Art O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art , será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

127 Exclusão pela sociedade:
Direito da sociedade de se defender contra os que colocam em risco sua existência e sua atividade. Não é imotivada. Pode ocorrer nos casos de (art ): Grave inadimplência das obrigações sociais (dever de cooperação dos sócios) Incapacidade superveniente Impossibilidade de pagamento de suas quotas (art ) Ressalvada a hipótese do sócio remisso (excluído extrajudicialmente), a exclusão deve ser decretada judicialmente (art ). O direito de exclusão é da sociedade e não dos demais sócios, portanto ela será a autora da ação de exclusão. Art Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Art Ressalvado o disposto no art e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art Art Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art

128 5.10 Dissolução total Ocorre a dissolução total nos seguintes casos (art ): Vencimento de prazo de duração Consenso unânime dos sócios Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Art Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts a deste Código. (Redação dada pela Lei nº , de 2011) (Vigência)

129 5.10 Apuração de haveres Consiste no recebimento da parte do sócio no patrimônio da sociedade, quando de sua retirada. São requisitos da apuração de haveres: a dissolução do vínculo de um sócio em relação à sociedade e a manutenção da sociedade. São necessários dois procedimentos: 1º) Determinação do patrimônio da sociedade – por meio do balanço patrimonial, feito através de um balanço especial (art ). 2º) Definição do quinhão que toca a cada um dos sócios - para se apurar o quinhão do sócio afastado ou de seus herdeiros.

130 5.11 Direitos do Cônjuge separado
Regra do art : até a liquidação da sociedade, terão direito à divisão periódica dos lucros (participação nos lucros e no acervo social). Evita-se a entrada do cônjuge na sociedade, para resguardar a affectio societatis. Os demais direitos inerentes à quota (direito de voto, por exemplo), permanecerão na pessoa do sócio originário, pois o cônjuge é terceiro estranho à sociedade. Art Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

131 Unidade 6 Sociedade em Nome Coletivo
Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

132 6.1 Noções Gerais Arts a 1.044, CC. Segue subsidiariamente as normas da sociedade simples (art ). São espécies de sociedade de pessoas que constituem-se por um contrato social. É a sociedade mais simples, por isso ela é considerada o protótipo das sociedades empresariais em geral. Se não estiver expressa a opção por um determinado tipo societário, estamos diante de uma sociedade em nome coletivo – Princípio do tipo social mais simples ou princípio da prevalência da igualitariedade social.

133 É uma sociedade eminentemente de pessoas, baseada na confiança recíproca entre os sócios – intuitu personae. Todos os sócios têm responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, sem que haja exceção (art ). Subsidiária – os sócios só assumem responsabilidade após o exaurimento do patrimônio da sociedade (art ); Solidária – não sendo suficiente o patrimônio social, cada sócio responde perante os credores pela dívida inteira e depois se volta contra os demais sócios. Ilimitada – não importa o valor das quotas sociais, cada sócio responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações. Pode haver limitação da responsabilidade entre os sócios, mas não perante terceiros (art , § único).

134 Sócios: só podem ser sócios pessoas físicas, não podendo fazer parte pessoas jurídicas.
O capital social está dividido em quotas. Nome empresarial: usa como nome empresarial a firma (art , CC) ou razão social. Administração: Só pode ser administrada por sócios, jamais por terceiros estranhos, sendo o uso da firma privativo dos que detêm os poderes (art ).

135 Não se admite participação de incapazes nesse tipo societário.
Art. 974, §3º deve ser compatibilizado com a proteção ao patrimônio dos incapazes, assim, eles não podem fazer parte de sociedades ilimitadas. Regras da dissolução são as mesmas das sociedades simples, dispostas nos arts (dissolução de pleno direito).

136 Penhora de quotas em regra, os credores particulares de sócio não podem, antes de sua dissolução, pretender a liquidação das quotas do devedor para pagamento dos débitos (art , caput). Atenção: nesse particular as sociedades em nome coletivo se diferem das sociedades simples. Entretanto, os credores dos sócios poderão pedir liquidação de quota, antes da dissolução da sociedade se (parágrafo único do art ): A sociedade tiver sido prorrogada tacitamente; Após prorrogação expressa, for acolhida judicialmente oposição do credor.

137 Unidade 7 Sociedade em Comandita Simples
Profª. Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

138 7.1 Noções Gerais Arts a 1.051 São sociedades que nascem de um contrato social devidamente registrado, sendo o capital social dividido em quotas. Origem dos contratos de commendas marítimos ou empréstimos (commendator entregava dinheiro ao tractator). São sociedades de pessoas, e, como tal, impedem a entrada de terceiros estranhos ao quadro social.

139 Possui duas categorias de sócios (art. 1.045):
Comanditários: pessoas físicas ou jurídicas, obrigados apenas pelo valor de sua quota, sem ingerência na administração; respondem limitadamente pelas obrigações sociais. Comanditados: pessoas físicas; responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, com mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. A responsabilidade (limitada ou ilimitada) será sempre subsidiária, aplicando-se o benefício de ordem previsto no art do CC. O contrato social deve fazer de forma clara a discriminação dos sócios (art , parágrafo único).

140 Somente pessoas físicas podem ser sócios comanditados, enquanto os comanditários podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Opera sob firma, da qual só podem fazer parte o nome civil dos sócios comanditados. A administração é do sócio comanditado. O sócio comanditário pode ser constituído procurador (art ).

141 Falecendo um sócio comanditário, a sociedade continua com os sucessores (art. 1.050).
No caso de falecimento de sócio comanditado, haverá dissolução parcial da sociedade (art ), a não ser que o contrato social disponha de forma diversa, autorizando o ingresso dos sucessores. Dissolvem-se pelas mesmas causas previstas para as sociedades simples (1.033 c/c 1.051). Segue subsidiariamente as normas da sociedade em nome coletivo, que por sua vez, segue as normas da sociedade simples.

142 Unidade 8 Sociedade Limitada
Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

143 8.1 Noções Gerais Arts a 1.087, CC (CC revogou tacitamente o Decreto /1919). Mais de 90% das sociedades empresárias registradas na Junta Comercial são Limitadas. A sociedade limitada é contratual (art ); seu capital é dividido em quotas; as quotas podem ser iguais ou desiguais e são subscritas pelos sócios (quotistas) da entidade, cabendo uma ou diversas a cada um deles (art ).

144 Regência Supletiva: legislação aplicável - arts. 1
Regência Supletiva: legislação aplicável - arts e seguintes do CC. Há alguns temas que não são tratados especificamente no capítulo reservado às sociedades limitadas. Recorre-se às regras das sociedades simples (art do CC). A sociedade limitada PODE estabelecer no contrato social a regência supletiva pela lei de sociedades anônimas (parágrafo único, artigo 1.053). Em regra, se o contrato social for omisso quanto à cláusula de regência supletiva, serão aplicadas as regras da sociedade simples, dispostas nos arts. 997 e seguintes do CC. A cláusula de regência supletiva pela Lei n /76 deve ser expressa.

145 Características das LTDAs:
São sociedades contratuais. Podem ser LTDAs Simples ou LTDAs Empresárias. Tem regência supletiva das sociedades simples e se o contrato social designar das sociedades por ações. O nome empresarial pode ser firma social ou denominação (art c/c 1.158, CC). Responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social, mas todos os sócios respondem solidariamente pelo capital social não integralizado.

146 8.2 Requisitos de Validade do Contrato de Sociedade (art. 104, CC)
8.2.1 Requisitos Gerais de Validade: a) Agente capaz (arts. 972, c/c 974): Quem pode ser sócio de uma LTDA? Tanto pessoas físicas como as pessoas jurídicas. Menor pode ser sócio de uma LTDA? O STF (RE /SP) entendeu que sim, mas alguns requisitos são necessários três requisitos para tanto, a saber (agora temos o 974, §3º): - devidamente assistido ou representado; - não pode exercer a administração da sociedade limitada; - o capital social deve estar totalmente integralizado. No caso dos juízes, promotores e servidores públicos, todos podem ser sócios de uma limitada, desde que não exerçam a administração da empresa.

147 c) Forma prescrita em lei:
b) Objeto lícito c) Forma prescrita em lei: O contrato social pode ser tanto um instrumento público quanto particular. De acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), no art. 1.º, § 2.º, tanto o instrumento público quanto o particular, precisam de visto do advogado, sob pena de nulidade. Logo, o ato constitutivo que não tenha o visto de um advogado é nulo e não simplesmente anulável. Como exceção, temos o caso das microempresas ou de empresas de pequeno porte, onde, fica dispensado o visto do advogado.

148 8.2.2 Requisitos especiais do contrato de sociedade:
a) contribuição dos sócios: Subscrição e Integralização. b) distribuição dos resultados: Todo sócio tem que participar da distribuição dos resultados (art ).

149 8.3 Pressupostos de Existência de uma Ltda
a) Pluralidade de sócios: Devem haver duas ou mais pessoas. É permitida a sociedade entre cônjuges, com ressalvas (art. 977) : Não podem ser casados nos regimes de comunhão universal nem de separação obrigatória . Fundamentos : No regime de comunhão universal, os bens se comunicam (confusão patrimonial), não se podendo identificar o patrimônio individual de cada um dos sócios. Na separação obrigatória, a intenção do legislador foi a de evitar o chamado “golpe do baú”. b) Affectio societatis

150 8.4 Requisitos do Contrato Social
a) Essenciais: São aqueles indispensáveis para a constituição da sociedade. Todos eles se encontram no art. 997 e são os mesmos previstos para o contrato de sociedade simples (art ). O administrador pode ser pessoa jurídica? A corrente minoritária entende que é possível. Entendem que não há uma vedação legal expressa para tanto. A corrente majoritária entende que não é possível a administração da sociedade por pessoa jurídica, com fundamento na regra do inciso VI do art Outro fundamento está no § 2.º do art

151 b) Acidentais: São as cláusulas que não são necessárias para a constituição da sociedade. Ex: cláusula que estabelece o recebimento de pro labore (não confundir pro labore com lucro. Todos os sócios têm o direito de participar dos lucros, mas nem todos tem pro labore. Este remunera o trabalho pela administração da sociedade. Os lucros remuneram o investimento feito pelos sócios).

152 8.5 Nome Empresarial Pode ser tanto firma (social, art ) quanto denominação (art ), ambas integradas pela palavra “limitada” ou sua abreviatura “Ltda”. A omissão da palavra “limitada” gera consequências – responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores (art , §§ 2º e 3º).

153 8.6 Das Quotas O capital social da sociedade Ltda está dividido em quotas sociais, que conferem aos seus titulares direitos. As quotas sociais são classificadas como bens móveis. Os direitos conferidos pelas quotas tem natureza diversa: Direitos patrimoniais: recebimento de lucros e partilha dos bens, em caso de liquidação. Direitos pessoais: aqueles que decorrem do status de sócio. Direito de participar das deliberações sociais, fiscalização dos atos da administração, preferência na subscrição de quotas do aumento de capital social etc. Atenção: Na Ltda não pode haver distribuição de lucros com prejuízo de capital social, ainda que autorizado pelo contrato social. Caso isso ocorra, os sócios devem promover a reposição dos lucros à sociedade (art ).

154 a) Formas de integralização das quotas:
dinheiro bens: móveis ou imóveis Créditos Quem integraliza com bens (art. 1005, CC), através da transmissão do domínio, posse ou uso, responde pela evicção; se pela transferência do crédito, responde pela solvência (capital aguado).

155 Responsabilidade solidária de todos os sócios, pelo prazo de 5 anos do registro da sociedade, pela exata estimação dos bens (art , §1º). Não se admite a contribuição apenas com trabalho (art , §2º) – vedação comum a todas as sociedades empresárias. Só permitida nas sociedades simples. Não incide ITBI sobre a transferência dos bens imóveis – imunidade constitucional (art.156, II, §2º, I da CF).

156 b) Indivisibilidade das quotas: As quotas são indivisíveis em relação à sociedade. Tornam-se apenas divisíveis em caso de alienação (art ). Apesar da indivisibilidade, é possível haver condomínio de quotas (dois ou mais sócios terem o domínio da quota). c) Cessão de Quotas: As quotas podem ser alienadas a outro sócio ou a terceiros estranhos (art ). Regra geral de cessão de quotas: contrato social. Omissão do contrato social: Podem ser cedidas para sócios, sem anuência dos outros sócios; Podem ser cedidas para terceiros se não houver oposição de ¼ ou mais dos titulares das quotas. A cessão de quotas só terá eficácia depois de averbado seu instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, na Junta Comercial (art , § único c/c art ).

157 O cedente responde com o cessionário (solidariamente), até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato social com alteração da titularidade de quotas (art , § único). d) Sócio Remisso: A principal responsabilidade do sócio com relação às quotas é a de integralizar o capital social. Se não pagar será considerado sócio remisso, autorizando os demais sócios a tomarem as providências cabíveis (art ): Promover a execução judicial A sua exclusão da sociedade A redução das quotas Podem ainda tomar as quotas para si ou terceiros, devolvendo a quantia paga, deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato e as despesas (art ).

158 e) Penhora de quotas sociais:
A doutrina diz que depende se a sociedade Ltda é de pessoas ou de capital para a penhora de suas quotas. Se a sociedade for de pessoas não é possível a penhora porque se corre o risco de um terceiro estranho, ao arrematar as quotas, e que não tenha característica de sócio, passar a fazer parte da sociedade (exame do contrato social). Se a sociedade for de capital, pouco importa a característica dos sócios, sendo penhoráveis as quotas da sociedade.

159 Como fundamentos, o STJ aponta os seguintes:
Entendimento do STJ: mesmo a sociedade sendo de pessoas suas quotas podem ser penhoradas. Como fundamentos, o STJ aponta os seguintes: Não há vedação legal, não podendo o contrato social fazê-lo; O art. 591 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens (as quotas são classificadas como bens móveis). Logo deve ser tal dispositivo aplicado, sob pena de violação da ordem pública (Princípio da Ordem Pública): O art. 649 do CPC não traz as quotas na relação dos bens impenhoráveis. Apesar do posicionamento, o STJ entende que, no caso de ser a Ltda uma sociedade de pessoas, há uma preferência na arrematação das quotas por parte dos sócios ou da sociedade. No caso das sociedades simples, permite-se a penhora dos lucros decorrentes da quota ou da parte que couber ao sócio na liquidação, solução que também poderá ser adotada.

160 8.7 Responsabilidade dos sócios nas Sociedades Limitadas
A regra está prevista no art Na sociedade anônima, se um dos acionistas deixar de pagar as suas ações, tal fato não gera solidariedade, o que não ocorrer com as sociedades limitadas. Mas há exceções quanto à responsabilidade dos sócios nas limitadas. Nos casos abaixo, os sócios respondem com patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica:

161 Violação da regra do art. 977 do CC:
Dívida trabalhista: A jurisprudência dos Tribunais entende que o sócio, se a sociedade não tem bens suficientes, responde com seu patrimônio pessoal. Se a sociedade limitada não for levada a registro: Nesses casos, também, a responsabilidade dos sócios será ilimitada. Violação da regra do art. 977 do CC: E as sociedades maritais que foram constituídas antes do CC, quando tal era permitido? No que pese alguns autores afirmarem que o contrato da sociedade é de trato sucessivo e por isso essa sociedade deveria se adaptar às regras do CC, o DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), por meio do parecer 125/2003, entende que as sociedades constituídas antes do CC, permanecerão como estão, em razão do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. O art , § 2.º do CC admite a alteração do regime, desde que haja motivação e a constituição de uma sociedade é motivo justo para tanto.

162 Desconsideração da personalidade jurídica.
Dívida com o INSS: Havia outra exceção, que eram os casos de dívida com o INSS. A lei 8.620/93, no art. 13, tratava da responsabilidade ilimitada dos sócios. Mas esse artigo foi revogado pela Lei /2009. Assim, os sócios nãos mais respondem ilimitadamente pelas dívidas com o INSS. Cuidado com obras escritas entre o período de 2003 a 2009. Débito tributário: Nesse caso, há uma regra própria no art. 135, III do CTN. Quando uma sociedade tem dívida tributária quem responde é o administrador e não os sócios. A responsabilidade do administrador só ocorre quando agir com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto.

163 Mas o simples fato de não pagamento de tributo, não configura violação à lei? O STJ entende que existem duas situações, ou seja, a inadimplência e a sonegação. Quando a sociedade deixa de pagar um tributo por ausência de recursos, está inadimplente, o que não gera a responsabilidade do administrador. Mas se a sociedade não paga mesmo tendo os recursos, o caso é de sonegação. Aqui, o administrador responde de forma pessoal pelas obrigações tributárias. art do CC.

164 Se o sócio resolve sair da sociedade, deixa de ter responsabilidade
Se o sócio resolve sair da sociedade, deixa de ter responsabilidade? O art , parágrafo único reza que quando o sócio se retira da sociedade, ainda é responsável pelo prazo de dois anos. Esse prazo é contado da averbação da modificação do contrato social. E se a sociedade possui dívidas, o novo sócio responde pelas dívidas anteriores? O art trata do tema (norma de ordem pública).

165 8.8 Deveres dos sócios nas limitadas:
a) contribuição com a formação do capital social: É o principal dever dos sócios. OBS: é dever do sócio integralizar o capital subscrito, ou seja, aquilo que ele se comprometeu terá que pagar. Quando um dos sócios deixa de pagar total ou parcialmente as suas quotas, é chamado de sócio remisso. O art , parágrafo único traz as opções para esse caso, a saber: excluí-lo da sociedade; requerer a indenização pela ausência de pagamento; redução da quota.

166 b) dever de lealdade: Fábio Ulhoa Coelho conceitua o dever de lealdade como sendo o dever do sócio colaborar com o desenvolvimento da sociedade, abstendo-se de praticar atos que possam prejudicar a sociedade. Ele deve portar-se, em outras palavras, com lealdade em relação à limitada. Não pode, por exemplo, tumultuar o ambiente de trabalho, desautorizar atos de gerência ou, de modo geral, concorrer com a sociedade.

167 8.9 Direitos dos sócios a) participação nos lucros (art. 1.008).
b) participação das deliberações sociais c) direito de fiscalização: O sócio exerce esse direito de forma efetiva por meio do Conselho Fiscal da sociedade. Na sociedade limitada, o Conselho Fiscal é facultativo e não obrigatório. Art Tal ponto das limitadas difere das sociedades anônimas, onde o Conselho Fiscal é obrigatório.

168 d) direito de preferência:
Se a limitada resolve aumentar o seu capital social, poderá fazê-lo aumentando o número de quotas sociais, devendo dar preferência a quem já é sócio da limitada (art ). e) direito de retirada: Nada tem a ver com lucro. É a possibilidade que o sócio tem de retirar-se da sociedade (art ). A sociedade pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Quando a sociedade é por tempo determinado, os sócios definem as atribuições de cada um deles. Com a retirada de um deles, a sociedade pode ficar comprometida. Assim, o sócio só pode se retirar da sociedade por tempo determinado se houver justa causa, devendo esta ser provada judicialmente. Se a sociedade é por prazo indeterminado, basta que o sócio que quer se retirar faça a notificação dos demais com antecedência de sessenta dias.

169 8.10 Administração na sociedade limitada
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas físicas designadas no contrato social ou em ato separado (art ). A ata da assembleia é um caso de ato separado. O administrador designado em ato separado terá até 30 dias para investir-se no cargo – essa investidura se dá através do termo de posse no livro de atas da administração, ou a designação tornar-se-á sem efeito (art ). Depois da investidura – prazo de 10 dias para requerer averbação da nomeação no registro competente. Art. 997, inciso VI - as pessoas naturais é que são incumbidas da administração das sociedades limitadas. Deve ser combinado com o art. 1062, § 2º - exige o estado civil, nacionalidade, profissão do administrador, que são características de pessoas naturais. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art ).

170 Podem ser administradores tanto os sócios como não sócios.
Para que o sócio seja administrador, deve ser designado no contrato social ou feita em ato separado, caso em que deve haver aprovação por maioria absoluta (art , II). Para que o não sócio seja administrador, é necessário o preenchimento dos requisitos do art , a saber: previsão expressa no contrato social: aprovação dos sócios: O quórum de aprovação depende do capital social da sociedade limitada. Se o capital social estiver totalmente integralizado, o quórum é de 2/3 (no mínimo) do capital social; Se o capital não estiver integralizado, é necessário que a aprovação seja feita por unanimidade.

171 A administração da sociedade limitada pode ser conjunta (atribuição da qualidade de administrador a todos os sócios) ou disjuntiva (administração compete separadamente a cada um dos sócios), quando o contrato for omisso. Fim do exercício do cargo: pode se dar por sua destituição, a qualquer tempo, ou pelo término do prazo previsto para a função, desde que não haja recondução (art ). Deve ser averbado no registro competente, dez dias seguintes ao da ocorrência (art , §2º). Destituição do administrador sócio e nomeado no contrato social exige a aprovação de sócios que detenham, no mínimo, dois terços do capital social (art , §1º). Destituição nos outros casos (administrador sócio nomeado em ato separado ou administrador não sócio) exige a maioria absoluta do capital social.

172 Renúncia: pode haver renúncia desde que por meio de comunicação escrita à sociedade. Só produz efeitos, em relação à sociedade, a partir do momento em que ela receber a comunicação, e, em relação a terceiros, após a respectiva averbação e publicação da renúncia (art , §3º). Responsabilidade dos administradores: se a sociedade for regida supletivamente pelas regras da sociedade simples, aplicam-se a ela as hipóteses da teoria dos atos ultra vires, eximindo-se a entidade de responsabilidade pelos atos do administrador que excedam os limites dos poderes de gestão. Se o regime supletivo for o das sociedades anônimas, a limitada poderá responder também por atos dos administradores que sejam estranhos ao objeto social, resguardado o direito de regresso contra esses.

173 Ato ultra vires é aquele praticado pelo administrador, além das forças a ele atribuídas pelo contrato social, ou seja, com estrapolação dos limites definidos no contrato social. De acordo com essa teoria, não é imputável à sociedade o ato ultra vires, mas ao administrador que o praticou. O art , ao adotar a teoria ultra vires, de certa forma, contrariou a jurisprudência predominante, a qual está fundamentada na teoria da aparência. Significa dizer que se qualquer dessas hipóteses ocorrer, a sociedade não tem responsabilidade, mas sim o administrador. Ex: Se o contrato social disser que o administrador não pode prestar nem aval nem fiança e mesmo assim ele o faz.

174 A dinâmica das relações processuais (modernidade e massificação das operações), aliada à proteção da boa-fé, impõem a aplicação da Teoria da Aparência. Neste caso, a sociedade responde pelos atos em excesso praticados pelo administrador, com a possibilidade do direito de regresso. Segundo a teoria, o ato ultra vires não é imputável à sociedade; é somente de responsabilidade do administrador. Alguns autores tentam contrabalancear essa situação. Sérgio Campinho afirma que no conflito entre essas duas teorias, deve-se aplicar a teoria ultra vires para fornecedores e instituições financeiras. Mas para o consumidor, aplica-se a teoria da aparência.

175 8.11 Conselho Fiscal Composição do Conselho Fiscal: três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual (art. 1066). Trata-se de órgão de existência facultativa. Não fazem parte do conselho fiscal as pessoas que não podem ser administradores, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade por ela controlada, os empregados de quaisquer dessas sociedades ou dos respectivos administradores e o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau (art , §1º). Um dos membros do Conselho fiscal pode ser eleito pelos sócios minoritários (desde que eles representem pelo menos um quinto do capital social – art , §2º).

176 São atribuições do Conselho fiscal (art. 1.069):
A remuneração dos membros é fixada, anualmente, pela Assembleia dos sócios que os eleger (art ). São atribuições do Conselho fiscal (art ): Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papeis da sociedade e o estado da caixa e da carteira; Lavrar no livro de atas e pareceres o resultado da fiscalização; Exarar parecer sobre os negócios e as operações sociais; Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem; Convocar a Assembleia dos sócios em caso de omissão da Diretoria ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes. Fiscalizar o período de liquidação da sociedade.

177 A responsabilidade do Conselho Fiscal segue a mesma dos administradores (art ): eles respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por CULPA no desempenho de suas funções (art ). Pode contratar contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela Assembleia de sócios.

178 8.12 Deliberações dos Sócios
Na sociedade limitada as decisões são tomadas em assembleias ou reuniões. O § 1º do art diz que se a sociedade limitada é formada por mais de dez sócios, é obrigatória a realização de assembleia. Todas as formalidades das assembleias estão elencadas no CC. A reunião é mais simplificada; desde que conste no contrato social as regras simplificadas das reuniões. Se tal não for feito, aplicam-se as regras da assembleia. É o que reza o art do CC. Regra geral de votação: maioria de votos. A contagem é feita pela quantidade de quotas de cada sócio.

179 As deliberações tomadas conforme a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes (art , § 5º). Por outro lado, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente a aprovaram (art ). As assembleias são procedimentos formais. Deve haver um edital de convocação. O edital contém os dados essenciais como data, horário, assunto etc. É obrigatória a publicação desse edital na imprensa oficial e em jornal de grande circulação. Deve ser publicado por três vezes (art , §3º c/c art , §2º). Entre a data da primeira publicação e a data da realização da assembleia deve haver um prazo mínimo de oito dias, sob pena de nulidade.

180 Para começar a assembleia, deve ser verificado o quórum de instalação, que é a presença de 3/4 do capital social (art ). Se não houver a presença de 3/4 do capital social, deve haver uma segunda convocação, devendo ser obedecidos os mesmos passos da primeira, ou seja, três convocações na imprensa oficial e em jornal de grande circulação. Os prazos são alterados, na segunda convocação. Entre a data da primeira publicação e a data da realização da assembleia, o prazo mínimo é de cinco dias. Na segunda convocação, o quórum não mais é de 3/4 do capital social, mas sim por qualquer número de presentes. Essas formalidades podem ser dispensadas de acordo com o § 2.º do art do CC.

181 Decisões nas assembleias ou reuniões: Art. 1
Decisões nas assembleias ou reuniões: Art (maioria de votos, contados segundo valor das cotas). Os critérios de desempate são os seguintes, nessa ordem: número de sócios; decisão judicial, se persistir o empate pelo número dos sócios. Qual o quórum da limitada para a microempresa ou empresa de pequeno porte? Será o da LC 123, art. 70. Dependem da deliberação dos sócios as matérias indicadas no art

182 O sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade (direito de recesso), nos trinta dias subsequentes à reunião, quando os sócios decidirem realizar modificação no contrato, fusão ou incorporação (1.077). A reunião ou Assembleia podem ser convocadas pelos sócios ou pelo conselho fiscal (art ). O sócio pode ser representado na assembleia apenas por outro sócio ou por advogado, mediante procuração, que deverá, após a reunião, ser levada a registro na Junta Comercial (art , §1º). A assembleia deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (art ) para tomar as contas dos administradores, designar administradores e tratar de quaisquer outros assuntos.

183 Caso haja aprovação das contas, os membros da administração e os do Conselho Fiscal ficarão exonerados de responsabilidade, salvo se nos dois anos seguintes for detectado erro, dolo ou simulação por parte deles (art ).

184 8.13 Quóruns de Deliberação
Como regra, as decisões da limitada são tomadas pela maioria dos votos dos presentes (maioria simples). Todavia, para certos assuntos, o Código exige a aprovação por quórum qualificado. As deliberações serão tomadas por UNANIMIDADE do capital social, nos casos: Designação de administrador não sócio, quando o capital social não estiver totalmente integralizado (art ); Dissolução da sociedade que funcione por prazo indeterminado (art , II).

185 Pelos votos correspondentes, no mínimo a TRÊS QUARTOS do capital social, nos casos:
Modificação do contrato social (art , I) Incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação (art , I) Admissão de novos sócios, quando a limitada for uma sociedade de pessoas (art ) – aqui o que não pode haver é oposição de titulares de mais de uma quarto do capital social. Pelos votos correspondentes, no mínimo, a DOIS TERÇOS do capital social, nos casos: Designação de administrador não sócio, quando o capital social já estiver totalmente integralizado (art ) Destituição de administrador sócio nomeado no contrato social (art , §1º).

186 Pelos votos correspondentes, a MAIS DA METADE do capital social (maioria absoluta), nos casos:
Designação dos administradores sócios, feita em ato separado (art , II) Destituição dos administradores (art , II), exceto no caso de administrador sócio nomeado no contrato, que exige dois terços Modo de remuneração dos administradores (art , II), se não previsto no contrato. Pedido de concordata (recuperação judicial – art , II). Dissolução da sociedade que funcione por prazo indeterminado (art , III). Exclusão de sócio minoritário que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa (art ).

187 Pela MAIORIA DE VOTOS dos presentes (maioria simples do capital social), nos casos:
Aprovação das contas da administração (art , I). Nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento das suas contas (art , VII). Outros casos previstos em lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (art , III)>

188 8.14 Dissolução da Soc. Limitada:
a) Dissolução parcial: Ocorre quando um ou mais sócios saem da sociedade, mas ela é mantida, preservada, ou seja, continua em atividade. Hipóteses: Direito de retirada (art ): É a possibilidade do sócio retirar-se da sociedade. Falecimento do sócio; Falência do sócio (parágrafo único do art ): Para haver dissolução parcial a falência deve ser do sócio; se for da sociedade, é caso de dissolução total. Exclusão de sócio; Pode ser judicial ou extrajudicial. A exclusão judicial ocorre se o sócio a ser excluído for o majoritário. Deve, pois, ser movida uma ação de exclusão de sócio (art , CC).

189 As hipóteses nesse caso são de falta grave ou incapacidade superveniente do sócio. O art é aplicado a quais tipos de sociedade? As sociedades, quanto à participação, podem ser de pessoas ou de capitais. Em se tratando de sociedade de pessoas, em havendo incapacidade superveniente, deve o sócio ser excluído. Mas na sociedade de capitais, tal não é possível. Quando o sócio sai da sociedade, ele acha que tem o direito de receber aquilo que investiu na sociedade. Tudo vai depender do balanço patrimonial especialmente levantado para esse fim.

190 A exclusão extrajudicial é a que ocorre em caso de ausência dos requisitos do art. 1.085 do CC:
O sócio deve ser minoritário; deve ter praticado ato de inegável gravidade; o contrato social contenha uma cláusula prevendo exclusão por justa causa. Quem vai decidir pela exclusão tem que ter mais da metade do capital social e deve representar a maioria dos sócios. Obs.: é admitida a exclusão de sócio por incapacidade superveniente no caso de sociedade de pessoas, mas a doutrina não admite esta exclusão em sociedade de capital.

191 Antes da exclusão, deve haver uma assembleia ou reunião, especialmente convocada para esse fim, tendo em vista a necessidade de o sócio acusado poder apresentar direito de defesa. Outra situação de exclusão extrajudicial é a do sócio remisso. É aquele que deveria integralizar o capital social e não o fez (art , CC).

192 b) Dissolução total: Ocorre a extinção da sociedade, com a cessação de suas atividades. Hipóteses de dissolução total: Vontade dos sócios. Decurso do prazo. Se a sociedade é com prazo determinado, encerrou o prazo, haverá dissolução total. Se encerrado o prazo e nenhum dos sócios providencia a liquidação e a sociedade continua com as atividades, ocorre prorrogação, desta feita por prazo indeterminado. Falência da sociedade.

193 Unipessoalidade: É possível pelo prazo de 180 dias
Unipessoalidade: É possível pelo prazo de 180 dias. Passando esse prazo e não havendo a recomposição do sócio, é caso de extinção total da sociedade. Extinção de autorização para funcionamento. Inexequibilidade do objeto social. Também chamado de exaurimento do objeto social. Exemplo típico é a ausência de mercado. Loja de máquina de datilografia. Anulação do ato constitutivo da sociedade.

194 Unidade 9 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

195 9.1 Considerações Gerais Art. 980-A CC
O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária) – art CC. Mas por que organizar-se em sociedade? Art São pessoas jurídicas de direito privado: I. as associações (art. 53 a 61) II. as sociedades (art. 981 e ss.) III. as fundações (arts. 62 a 69) IV. as organizações religiosas (art. 44, §1º) V. os partidos políticos (Lei nº 9.096, de ) VI. As empresas individuais de responsabilidade limitada (Lei nº , de )

196 Art. 980-A, CC. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº , de 2011) (Vigência) § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº , de 2011) (Vigência) § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº , de 2011) (Vigência) § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº , de 2011) (Vigência)

197 § 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº , de 2011) (Vigência) § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº , de 2011) (Vigência)

198 9.2 Resumo Histórico A atividade empresarial é arriscada.
O direito cria mecanismos de limitação dos riscos: hipóteses de exercício coletivo – sociedades personificadas. A limitação dos riscos estende-se para hipóteses de exercício individual: Sociedade Unipessoal Patrimônio de Afetação Personificação da empresa

199 Sociedade Unipessoal É aquele tipo de sociedade formado por apenas um sócio. Não é admitida a constituição originária em nosso ordenamento jurídico, que exige pluralidade de sócios (art. 981 do CC). Exceção: sociedade subsidiária integral – espécie de S/A que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2º, da LSA). Outros dizem ser a empresa pública unipessoal outra exceção (controle nas mãos de uma pessoa jurídica de direito público).

200 Art. 251 (LSA). A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único. § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.

201 Pode haver a unipessoalidade da Sociedade Limitada – acidental e temporária (art , IV); restabelecimento da pluralidade em 180 dias sob pena de dissolução. Art Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts a deste Código. (Redação dada pela Lei nº , de 2011) (Vigência)

202 Art , parágrafo único– não se aplica a regra do artigo se for requerida a transformação da sociedade para empresa individual ou para EIRELI observando os arts a do CC. Art , CC. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter‑se. Art , CC. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar‑se da sociedade, aplicando‑se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031. Art , CC. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

203 b)Patrimônio de afetação
Reconhece-se um patrimônio especial para os empresários individuais. Seria o reconhecimento de um empresário individual de responsabilidade limitada, através do registro na JC de um patrimônio especial, o patrimônio de afetação. c) Personificação da empresa individual Pessoa jurídica, com uma única pessoa: EIRELI.

204 9.2.1 Da Novidade Legislativa
Lei nº , de 11 de julho de 2011: entrou em vigor no dia 09 de janeiro de 2012, por força do art. 8º, §1º da LC 95/98. Importância da lei: segue tendência mundial e incentivo para a economia do país. Principais modificações introduzidas pela Lei: Art. 44, CC Art. 980-A, CC Art , CC

205 9.2.2 Conceito É uma pessoa jurídica criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial. Exercício sozinho da atividade empresarial associado à limitação da responsabilidade pelo exercício da atividade.

206 9.2.3 Quem pode constituir uma EIRELI?
Qualquer pessoa física que quer exercer a atividade empresarial sozinha, sem comprometer todo o seu patrimônio pessoal. Vedação de participação em mais de uma EIRELI (à PF) – art. 980-A, §2º. OBS.: Parte da doutrina acredita que não há impedimento para a constituição por pessoas jurídicas, pois o art. 980-A, caput se refere a pessoas e o §2º é dirigido exclusivamente às pessoas físicas. Entretanto, outra parte é contra, justificando na previsão do nome empresarial (firma) e que a pessoa jurídica pode escolher por outra forma de limitação de responsabilidade. Nossa Juta Comercial veda a constituição por pessoas jurídicas.

207 Capacidade: art. 972, CC Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Incapacidade: art Observação: Regras diferentes para o empresário individual e para a sociedade empresária.

208 Art. 974, CC . Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá‑la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. Impedimentos: servidores públicos, magistrados, membros do MP e militares da ativa podem constituir EIRELI, desde que não exerçam as funções administrativas inerentes ao exercício da empresa.

209 9.2.4 Como é constituída uma EIRELI?
Pode ser constituída de forma originária ou derivada. Forma originária – constituída para o início da atividade empresarial. Forma derivada – constituída para continuação de uma atividade que já era exercida (art. 980-A, §3º). A constituição representa uma declaração unilateral de vontade do seu titular. Declaração que só é concretizada com o registro (art. 967, CC). Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

210 O instrumento levado a registro deverá ser nominado estatuto.
Devem ser aplicadas as regras da sociedade limitada (art , CC), além de conter os elementos exigidos no art. 997 do CC: Qualificação do titular da EIRELI Indicação do capital social Art , CC. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

211 Art. 997, CC. A sociedade constitui‑se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá‑la; V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

212 9.2.5 Capital Social da EIRELI
Não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Pode ser de 100 salários mínimos ou mais. O capital social deve ser totalmente integralizado no ato da constituição. Capital social é o montante necessário para se constituir e iniciar as atividades de uma nova empresa enquanto a mesma não gera recursos suficientes para se sustentar.

213 Definido o valor do capital social necessário para a constituição da nova empresa, os futuros sócios deverão estipular qual a parcela dele que caberá a cada um subscrever. Subscrever o capital nada mais é do que estipular no contrato social qual a porcentagem do capital social que caberá a cada um dos sócios. Após a subscrição do capital será necessário sua integralização.

214 Integralização é o ingresso físico, real, da parcela do capital de cada um dos sócios. A integralização do capital social pode se dar em moeda, em bens tais como: equipamentos, veículos, imóveis. No contrato social ou estatuto deverá constar se o capital social de cada um dos sócios foi integralizado e de que forma. Não se admite a contribuição ao capital social em serviços – art , §2º. Art , CC. O capital social divide‑se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços Responsabilidade pela estimação dos bens conferidos ao capital social de 5 anos – art , §1º c/c art. 980-A, §6º.

215 9.2.6 Nome da EIRELI Art. 980-A, §1º - Pode ser firma (individual ou social) ou denominação. Qualquer que seja a escolha deve ser sempre acrescentado o elemento obrigatório sacramental: EIRELI. Sua omissão acarreta a responsabilidade ilimitada daqueles que a omitiram (art. 980-A, §6º c/c art , §3º). Exemplos: JX Carvalho de Mendonça EIRELI Correia EIRELI Agimedic EIRELI

216 Art , CC. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

217 9.2.7 Atuação da EIRELI Pode ser administrada por seu próprio titular ou por intermédio de outro órgão. Quando o órgão age, quem age é a pessoa jurídica. Por meio do órgão, fica presente a vontade da pessoa jurídica, daí falar-se que o órgão é o presentante e não representante (Pontes de Miranda). A condição de pessoa jurídica lhe dá autonomia patrimonial e obrigacional que permite a separação entre o que diz respeito a outras atividades do titular.

218 9.2.8 Transferência da titularidade e extinção
Pode ser transferida por sucessão ou por negócios entre vivos, preservando a empresa em funcionamento. Extinção pode se dar por vontade do próprio titular ou eventualmente em caso de decisão judicial ou mesmo de falência. Pode também ser extinta em razão de fusão, cisão e incorporação.

219 9.2.9 Direitos, deveres e responsabilidade
Direitos os mesmos direitos que são reconhecidos aos sócios de uma sociedade, porém sem necessidade de consentimento de outro sujeito, por exemplo: percepção de lucros, decisão dos rumos da atividade e fiscalização da eventual administração, além do recebimento do patrimônio que sobejar em caso de fim da atividade. Deveres não há deveres específicos previstos, considerando que não há outra parte envolvida no contrato. Responsabilidade não se cogita da responsabilidade pessoal, uma vez que a EIRELI tem patrimônio próprio que responde por suas obrigações. Exceção: desconsideração da personalidade jurídica.

220 Unidade 10 Sociedades Anônimas
Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

221 10.1 Noções Gerais Rege-se pela Lei n / 1976 (Lei da Sociedade por Ações). Aplicação do CC somente em caso de omissão (art , CC). Sempre será empresária (mercantil , art. 2º, §§1º e 2º). É uma sociedade de capital – pessoa do acionista não é importante para formação do quadro social. É uma sociedade estatutária ou institucional. Significa que o seu ato constitutivo é um estatuto social (art. 2º, §2º). Da Caracteri zação Art Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide‑se em ações, obrigando‑se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. - Art. 1o da Lei no 6.404, de (Lei das Sociedades por Ações). - Súm. no 371 do STJ. Art A sociedade anônima rege‑se por lei especial, aplicando‑se‑lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. - Lei no 6.404, de (Lei das Sociedades por Ações). Art. 2o Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. - Art. 237 desta Lei. § 1o Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. - Art. 982, parágrafo único, do CC. § 2o O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo. - Arts. 5o, 11, 17, §§ 4o e 5o, 18, 19, 22, 35, § 3o, 47 e 48, § 2o, 51, 135 e 296 desta Lei. § 3o A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar‑se de incentivos fiscais.

222 Pode existir apenas para participar como sócia de outras sociedades, como seu objeto social, ou, apenas para beneficiar-se de incentivos fiscais (art. 2º, §3º). Responsabilidade do acionista limitada ao preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir, enquanto não integralizadas (art. 1º). Não há responsabilidade solidária pelo capital não integralizado (Ltdas). § 3o A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar‑se de incentivos fiscais. Art. 1o A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. - Arts e do CC.

223 10.2 Nome O nome empresarial da S.A. é a denominação:
Acompanhada da expressão “sociedade anônima” ou sua abreviatura (S.A.). Pode vir no começo, meio ou fim do nome (art. 3º). A denominação também pode vir acompanhada da palavra “companhia” ou “Cia”, mas não pode ser no final. Pode ter o nome do fundador, acionista ou outra pessoa que concorreu para o êxito da empresa (art. 3º, §1º). Supermercado Paulista S.A.; Sociedade Anônima Tecidos Brasil; Laboratório Dr. André Andrade S.A.; Cia. Brasil de Remédios. Art. 3o A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final. - Art. 281, parágrafo único, desta Lei.Vide art do CC § 1o O nome do fundador, acionista, ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação. § 2o Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes. Vide arts e do CC

224 10.3 Classificação Sociedade anônima é a sociedade cujo capital social está dividido em ações. Com relação à espécie, a sociedade anônima pode ser uma companhia aberta ou pode ser uma companhia fechada (art. 4º, da Lei de S.A), conforme os valores mobiliários de sua emissão (ações, debêntures, bônus de subscrição etc.) estejam ou não admitidos à negociação. Primeiro detalhe: não existe companhia mista: ou a companhia é aberta ou é fechada. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. - Caput com a redação dada pela Lei no , de - Art. 158, § 3o, desta Lei. - Arts. 19 e 21 da Lei no 6.385, de (Lei do Mercado de Valores Mobiliários). § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. - Parágrafo único transformado em § 1o e com a redação dada pela Lei no , de § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

225 Companhia aberta – É aquela em que os valores mobiliários são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Companhia fechada – É aquela em que seus valores mobiliários não são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. O mercado de valores mobiliários, por sua vez, está subdividido em: Bolsa de valores e Mercado de balcão. § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. - Parágrafo único transformado em § 1o e com a redação dada pela Lei no , de § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. § 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre Companhias abertas aplicáveis a cada categoria. § 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no artigo 4o‑A. § 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de cinco por cento do total das ações emitidas pela companhia, a assembleia‑geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do artigo 44. § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. -§§ 2o a 6o acrescidos pela Lei no , de

226 a) Bolsa de valores: São entidades privadas constituídas sob a forma de associações civis ou sociedades anônimas, tendo por membros corretoras de valores mobiliários. Conquanto sejam privadas, atuam sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pois atuam na prestação do serviço público, devendo fiscalizar seus membros (que são as corretoras) e as operações realizadas pelos mesmos. Objetivo: aumentar o fluxo de negociação de valores mobiliários, sempre com uma supervisão de uma entidade autárquica (CVM). É um mercado secundário, pois só se negociam valores já emitidos pelas sociedades. A CVM é uma entidade autárquica sob regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda.

227 b) Mercado de Balcão: São todas as operações realizadas fora da bolsa de valores.
É um mercado primário e secundário, pois as instituições que o integram subscrevem valores mobiliários, além de comercializar os já existentes. Subdivide-se em: Mercado primário, você adquire diretamente da companhia. É a operação que ocorre entre a companhia emissora (que emitiu o valor mobiliário) e o investidor. Mercado secundário não se adquire diretamente da companhia, mas de terceiros. O acionista já tem suas ações (já é titular das ações) e vende suas ações para o investidor. Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários poderá ser feita no mercado sem prévio registro na CVM (art. 4º, §2º). § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

228 10.4 CONSTITUIÇÃO São requisitos preliminares (art. 80): a) subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social (pluralidade se sócios, art. 80, I): Há exceções: empresa pública e sociedade subsidiária integral (esta última prevista no art. 251 da Lei das S/A Só admite um acionista que deve ser uma sociedade brasileira). b) realização, como entrada, em dinheiro, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas: existe uma exceção: tratando-se de instituição financeira, esse percentual de 10% passa para 50%. c) depósito, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parcela do capital realizada em dinheiro, no prazo de 5 dias a partir do recebimento das quantias. Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: - Art. 177 do CP. I – subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; - Art. 27 da Lei no 4.595, de (Lei do Sistema Financeiro Nacional). II – realização, como entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; - Art. 95, III, desta Lei. III – depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. - Arts. 87, § 1o, 88, § 2o, d, desta Lei. Parágrafo único. O disposto no no II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social. Depósito da Entrada Art. 81. O depósito referido no no III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levanta‑lo após haver adquirido personalidade jurídica. Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de seis meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.

229 Movimentação do depósito – após aquisição da personalidade jurídica (art. 81).
Se a sociedade não adquirir personalidade jurídica (6 meses da data do depósito) – restituição aos subscritores (art. 81, § único). Fase de constituição a denominação deve ser aditada do nome “em organização” (art. 91). A constituição pode ser feita por subscrição pública (art. 82) ou particular (art. 88). Depósito da Entrada Art. 81. O depósito referido no no III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levanta‑lo após haver adquirido personalidade jurídica. Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de seis meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores. Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula “em organização”. Registro da Emissão Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira. - Art. 170, § 5o, desta Lei. - Art. 19, § 3o, da Lei no 6.385, de (Lei do Mercado de Valores Mobiliários). § 1o O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. § 2o A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denega‑lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores. - Art. 170, § 6o, desta Lei. Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer‑se por deliberação dos subscritores em assembleia‑geral ou por escritura pública, considerando‑se fundadores todos os subscritores. § 1o Se a forma escolhida for a de assembleia‑geral, observar‑se‑a o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembleia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações. - Art. 95, I, desta Lei. § 2o Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá: a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85; b) o estatuto da companhia; c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito referido no no III do artigo 80; e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8o); f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

230 Requisitos de constituição propriamente dita:
a) Companhia aberta: A constituição de uma companhia aberta chama-se subscrição pública ou sucessiva. Feita quando os fundadores ofertam ações ao público em geral, o que só pode ser feito após prévio registro na CVM. A oferta deve ser feita com o auxílio de uma instituição financeira intermediária. Passa por três etapas: Registro de emissão na CVM - Se a CVM autorizar o registro da emissão das ações, passa-se a segunda etapa. (art. 82) Contratação de instituição financeira - Colocará as ações junto aos investidores. Assembleia de fundação: é chamada de sucessiva porque há uma sucessão de atos. Após subscrito o capital social, os fundadores convocarão a Assembleia Geral para deliberar sobre a constituição da companhia (art. 86). Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira. - Art. 170, § 5o, desta Lei. - Art. 19, § 3o, da Lei no 6.385, de (Lei do Mercado de Valores Mobiliários). § 1o O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. § 2o A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denega‑lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores. - Art. 170, § 6o, desta Lei. Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembleia‑geral, que deverá: - Art. 124, § 1o, desta Lei. I – promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8o); II – deliberar sobre a constituição da companhia. - Art. 88, § 1o, desta Lei. Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição.

231 Assembleia de fundação ou de Constituição:
Primeira convocação: exige a presença dos subscritores de no mínimo metade do capital social. Pode ser representado por procurador com poderes especiais (art. 90). Segunda convocação: instalação se dará com qualquer número (art. 87). Cada ação, independente de sua espécie ou classe, terá direito a um voto. Estatuto não pode ser modificado nesta primeira assembleia, nem com o voto da maioria do capital social (art. 87, §2º) Não havendo oposição de mais da metade do capital, declarada a constituição da companhia. Elegem-se os administradores (diretores e membros do conselho de administração) e membros do Conselho Fiscal). Ata deve ser registrada (art. 87, §§3º e 4º). Art. 90. O subscritor pode fazer‑se representar na assembleia‑geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais. Art. 87. A assembleia de constituição instalar‑se‑a, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número. - Arts. 88, § 1o, 95, V, e 97, § 1o, desta Lei. § 1o Na assembleia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o no III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto. § 2o Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto. § 3o Verificando‑se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo‑se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais. § 4o A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembleia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.

232 b) Companhia fechada: A doutrina a chama de subscrição particular ou simultânea. Nesse caso, ou o acionista faz a opção de uma assembleia de fundação ou então, vai no tabelionato de notas, e faz uma escritura pública (art. 88). Se for Assembleia: Entrega-se à assembleia o projeto do estatuto, assinado por todos, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações. Devem ser observados os procedimentos da assembleia de subscrição pública (art. 88, §1º). Subscritor pode ser representado por procurador com poderes especiais. Devem ser arquivados e publicados os atos constitutivos em órgão oficial do local da sede (arts. 94 e 98). Primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento dessas formalidades (art. 99). Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer‑se por deliberação dos subscritores em assembleia‑geral ou por escritura pública, considerando‑se fundadores todos os subscritores. § 1o Se a forma escolhida for a de assembleia‑geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembleia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações. - Art. 95, I, desta Lei. § 2o Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá: a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85; b) o estatuto da companhia; c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito referido no no III do artigo 80; e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8o); f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais. Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos trinta dias subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede. - Art. 135, § 2o, desta Lei. § 1o Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no Registro do Comércio. -Art. 135, § 2o, desta Lei. § 2o A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo Registro do Comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8o, § 2o). - Art. 170, § 3o, desta Lei. § 3o A ata da assembleia‑geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público. Art. 170, § 3o, desta Lei. Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição. Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembleia‑geral poderá deliberar em contrário.

233 10.5 Acionistas A condição de acionista de uma S.A. nasce da subscrição do capital, que pode se dar em dois momentos: Na fundação da entidade Durante a vida da entidade: quando houver aumento do capital social ou por meio da aquisição de ações, em negociação direta com outro acionista. A responsabilidade do acionista limita-se à realização de suas ações. Quando já integralizadas, nenhuma responsabilidade terá. Tem responsabilidade pelas ações subscritas no estatuto ou no boletim de subscrição, sob pena de se tornar remisso (art. 106). Se alienar suas ações, continua solidariamente responsável com o adquirente pela integralização das ações alienadas por até dois anos após a transferência (art. 108). Condições e Mora Art O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. § 1o Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por três vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a trinta dias, para o pagamento. § 2o O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando‑se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a dez por cento do valor da prestação. Responsabilidade dos Alienantes Art Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas. Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará em relação a cada alienante, no fim de dois anos a contar da data da transferência das ações.

234 A responsabilidade pela integralização refere-se ao valor de emissão das ações. As ações podem ser avaliadas segundo vários critérios: Valor nominal – O valor nominal guarda relação com o capital social. Para se encontrar o valor nominal, divide-se o valor do capital social pelo número de ações. Valor patrimonial – É o patrimônio líquido dividido pelo número de ações. Valor negocial – valor resultante da negociação entre vendedor e comprador da ação. Valor econômico ou de mercado – É o valor pelo qual as ações são negociadas no mercado de valores mobiliários.

235 Valor de emissão – É o valor cobrado pela subscrição da ação, isto é, é o valor que tem que ser pago pelo acionista em troca das ações. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal, quando estiver expresso no estatuto (art. 13). Se o valor de emissão for maior que o nominal, a diferença paga pelo subscritor será destinada a uma reserva de capital (art. 13, §2º). O estatuto deve especificar o montante mínimo de integralização e o prazo para o respectivo pagamento. Em caso de omissão, deve haver publicação na imprensa (para chamar ao pagamento), com prazo mínimo de 30 dias para pagar (pelo menos 3 publicações). Caso não pague – será constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento de juros, correção monetária e multa previstos no estatuto (art. 106, §§1º e 2º). Ações com Valor Nominal Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. § 1o A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. - Art. 177 do CP. § 2o A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1o). Condições e Mora Art O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. § 1o Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por três vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a trinta dias, para o pagamento. § 2o O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando‑se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a dez por cento do valor da prestação.

236 Verificada a mora do acionista, a companhia poderá, à sua escolha (art
Executar judicialmente o acionista; Mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista inadimplente. Art Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha: - Arts. 120 e 174 desta Lei. I – promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou II – mandar vender as ações em Bolsa de Valores, por conta e risco do acionista. § 1o Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber. § 2o A venda será feita em leilão especial na Bolsa de Valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por três vezes, com antecedência mínima de três dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previsto no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex‑acionista, na sede da sociedade. § 3o É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista. § 4o Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declara‑las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando‑as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de um ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembleia‑geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.

237 10.5.1 Direitos dos Acionistas
Possuem direitos de duas espécies: São direitos essenciais dos acionistas (art. 109): Participação nos lucros da sociedade; Participação no acervo da companhia, em caso de liquidação; Fiscalização da gestão dos negócios sociais; Direito de preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, na proporção do número de ações que possuírem (art. 171). Direito de retirada (recesso) da sociedade, mediante reembolso (arts. 45 e 137). Art Nem o estatuto social nem a assembleia‑geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos lucros sociais; - Art. 202 desta Lei. II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V – retirar‑se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. - Arts. 111, 136, I, II, IV, V e VII, 137, 221, 230, 236, parágrafo único, 252, § 2o, 256, § 2o, 264, § 3o, 270, parágrafo único, 296, § 4o, e 298, III, desta Lei. § 1o As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares. § 2o Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembleia‑geral. § 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os Acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. § 3o acrescido pela Lei no , de Direito de Preferência Art Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital. - Arts. 6o, 57, § 1o, 77, parágrafo único, 109, IV, e 253, parágrafo único, desta Lei. - Art , § 1o, do CC. § 1o Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe, observar‑se‑ão as seguintes normas: a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor; b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das respectivas proporções no capital social, a preferência será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento; c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do aumento. § 2o No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado. § 3o Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência. § 4o O estatuto ou a assembleia‑geral fixará prazo de decadência, não inferior a trinta dias, para o exercício do direito de preferência. § 5o No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até dez dias antes do vencimento do prazo, poderá sê‑lo pelo usufrutuário ou fideicomissário. § 6o O acionista poderá ceder seu direito de preferência. § 7o Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo: a) mandar vende‑las em Bolsa, em benefício da companhia; ou b) ratea‑las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em Bolsa, nos termos da alínea anterior. § 8o Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7o, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembleia‑geral ou pelos órgãos da administração. Reembolso Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia‑geral o valor de suas ações. - Arts. 137, 174, 264, § 3o, 296, § 4o, e 298, III, desta Lei. § 1o O Estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia‑geral, observado o disposto no § 2o, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3o e 4o). - § 1o com a redação dada pela Lei no 9.457, de - Art. 137 desta Lei. § 2o Se a deliberação da assembleia‑geral ocorrer mais de sessenta dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente oitenta por cento do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da deliberação da assembleia‑geral. § 3o Se o Estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1o, do artigo 8o e com a responsabilidade prevista no § 6o do mesmo artigo. § 4o Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela Diretoria, e escolhidos pela Assembleia‑Geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto. § 5o O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria. § 6o Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da ata da assembleia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembleia‑geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução. § 7o Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembleia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex‑acionistas que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros. § 8o Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex‑acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas. - §§ 3o a 8o com a redação dada pela Lei no 9.457, de Direito de Retirada Art A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do artigo 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar‑se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (artigo 45), observadas as seguintes normas: - Caput com a redação dada pela Lei no , de - Art. 8o da Lei no , de , que dispõe sobre o direito de recesso de que trata este artigo. I – nos casos dos incisos I e II do artigo 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas; - Inciso I com a redação dada pela Lei no 9.457, de II – nos casos dos incisos IV e V do artigo 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando‑se haver: liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação; III – no caso do inciso IX do artigo 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; b) redução do dividendo obrigatório; ou c) participação em grupo de sociedades; IV – o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de trinta dias contado da publicação da ata da assembleia‑geral; V – o prazo para o dissidente de deliberação de assembleia especial (artigo 136, § 1o) será contado da publicação da respectiva ata; - Incisos II a V com a redação dada pela Lei no , de VI – o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3o e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembleia‑geral. - Inciso VI acrescido pela Lei no , de § 1o O acionista dissidente de deliberação da assembleia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior. § 2o O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembleia. § 3o Nos dez dias subsequentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembleia‑geral ou da assembleia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembleia‑geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa. - §§ 2o e 3o com a redação dada pela Lei no , de § 4o Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado. - § 4o acrescido pela Lei no 9.457, de

238 Como exemplo de direitos não-essenciais dos acionistas podemos citar o direito de voto na Assembleia Geral (art. 120). Podem ser suspensos. Quanto à participação nos lucros – os acionistas têm direito a receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido ajustado do exercício, calculado conforme o art. 202. Acionista controlador é o sócio ou grupo de sócios vinculados por acordo de voto, ou sob controle comum, que seja titular de direito de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da Assembleia Geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, e que use efetivamente esse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (art. 116). Em caso de abuso de poder pelo acionista controlador – responsabilidade pelos danos causados (art. 117). Art A assembleia‑geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. Arts. 109 e 122, V, desta Lei. Dividendo Obrigatório Art Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: - Caput com a redação dada pela Lei no , de I – metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) importância destinada à constituição da reserva legal (artigo 193); e b) importância destinada à formação da reserva para contingências (artigo 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; II – o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (artigo 197); III – os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. c Incisos I a III com a redação dada pela Lei no , de § 1o O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determina‑lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria. - Art. 296, § 4o, desta Lei. § 2o Quando o estatuto for omisso e a assembleia‑geral deliberar altera‑lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. § 3o A assembleia‑geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: I – companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; II – companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I. - §§ 2o e 3o com a redação dada pela Lei no , de § 4o O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia‑geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de cinco dias da realização da assembleia‑geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia. § 5o Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4o serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia. § 6o Os lucros não destinados nos termos dos artigos 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. § 6o acrescido pela Lei no , de Deveres Art Entende‑se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: C-Arts. 118, § 2o, 238, 243, § 2o, e 246 desta Lei. a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia‑geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. - Art. 118, § 2o, desta Lei. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Art. 82 da Lei no 9.069, de , que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional. Responsabilidade Art O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. - Arts. 118, § 2o, 238 e 246 desta Lei. § 1o São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou leva‑la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia‑geral; f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade; h) subscrever ações, para os fins do disposto no artigo 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. -Alínea h acrescida pela Lei no 9.457, de § 2o No caso da alínea e do § 1o, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. § 3o O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

239 Direito de Voto Como regra, cada ação do capital social dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia geral, sendo vedado atribuir voto plural a qualquer ação. Apesar disso, o estatuto pode estabelecer limitação ao número máximo de votos de cada acionista (art. 110). O capital social pode ser composto por até 3 tipos de ações: ordinárias, preferenciais e de gozo ou fruição (art. 15). A lei autoriza que o estatuto restrinja alguns direitos de acionista às ações preferenciais, notadamente o direito de voto (art. 111). O número de ações preferenciais, sem direito a voto, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, §2º). As ações preferenciais adquirirão o seu exercício pleno (voto), se a companhia deixar de pagar os dividendos preferenciais, pelo prazo previsto no estatuto, que não pode ser superior a três exercícios sociais consecutivos (art. 111, §1º). Disposições Gerais Art A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembleia‑geral. § 1o O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. § 2o É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações. C-Art. 177, § 2o, do CP. Espécies Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, Preferenciais ou de fruição. -Arts. 17, 40, parágrafo único, 44, §§ 5o e 6o; 48, § 3o, e 57, § 2o, desta Lei. § 1o As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes. § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar cinquenta por cento do total das ações emitidas. -§ 2o com a redação dada pela Lei no , de - Art. 8o da Lei no , de , que dispõe sobre o direito de recesso. Ações Preferenciais Art O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi‑lo com restrições, observado o disposto no artigo 109. § 1o As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso. - Art. 112, parágrafo único, desta Lei. § 2o Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1o, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito. § 3o O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1o e 2o vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.

240 O direito de voto deve ser exercido no interesse da companhia.
Voto contra interesses da sociedade será considerado abusivo (art. 115). O mesmo vale para voto com intenção de obtenção de vantagem pessoal. OBS.: ver todos os casos elencados pelo art. 115. Atenção ao art. 115, §1º - aprovar suas próprias contas como administrador. Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses Art O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar‑se‑a abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. - Caput com a redação dada pela Lei no , de § 1o O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia‑geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficia‑lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. § 2o Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6o do artigo 8o. - Art. 8o, § 5o, desta Lei. § 3o O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. § 4o A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido. §§ 5o a 10. VETADOS. Lei no , de

241 10.6 Órgãos da S.A. São eles: Assembleia geral
Conselho de administração Diretoria Conselho fiscal

242 a) Assembleia geral (arts. 121 a 137)
É o órgão deliberativo máximo de uma S/A. As principais deliberações são tomadas em assembleia geral. Pode ser uma assembleia geral ordinária (AGO) ou extraordinária (AGE). É de competência privativa da assembleia geral ordinária (art. 132 da Lei de S/A): Deliberar sobre a destinação dos lucros e dividendos; eleição de administradores e membros do conselho fiscal; tomar as contas dos administradores e examinar as demonstrações financeiras; aprovação da correção da expressão monetária do capital social. Assembleia geral extraordinária – art. 135 – responsável pelos demais assuntos. Objeto Art Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembleia‑geral para: - Arts. 131, 142, IV, 158, § 2o, e 165, § 2o, desta Lei. - Art , caput, do CC. I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III – eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167). Reforma do Estatuto Art A assembleia‑geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar‑se em segunda com qualquer número. - Art. 271, § 4o, desta Lei. § 1o Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé. § 2o Aplica‑se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1o e 2o e no artigo 98 e seu § 1o. § 3o Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia‑geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia‑geral. § 3o acrescido pela Lei no , de

243 b) Conselho de administração (arts. 140 a 142)
Deve ser destacado porque todos os órgãos da sociedade anônima são obrigatórios, exceto o conselho de administração, que é um órgão facultativo. Porém, deve-se atentar para o fato de que o conselho de administração será obrigatório em três situações: Companhia aberta Sociedade de capital autorizado Sociedade de Economia Mista A razão do conselho de administração ser obrigatório nessas três hipóteses é justamente o fato de que há interesse público envolvido. Competências: art. 142. Art Compete ao conselho de administração: C-Caput com a redação dada pela Lei no , de I – fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II – eleger e destituir os diretores da companhia e fixar‑lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV – convocar a assembleia‑geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V – manifestar‑se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI – manifestar‑se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII – deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; - Inciso VIII com a redação dada pela Lei no , de IX – escolher e destituir os auditores independentes, se houver. § 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. - Parágrafo único transformado em § 1o pela Lei no , de § 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do artigo 141, § 4o, se houver. § 2o acrescido pela Lei no , de

244 Sociedade de capital autorizado está prevista no art
Sociedade de capital autorizado está prevista no art. 168 da Lei das S/A. Quando uma S/A resolve aumentar o seu capital social, deve-se ter uma assembleia geral e uma reforma do estatuto. Já a de capital autorizado, no próprio estatuto consta uma permissão para o aumento do capital social. Se ela pode aumentar o capital a qualquer tempo, deve ter um controle maior, logo o conselho de administração é obrigatório. Deve-se, ainda atentar para a composição do conselho de administração, que deve ter o mínimo de três membros, sendo que todos eles devem ser acionistas e pessoas naturais. Capital Autorizado Art O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 1o A autorização deverá especificar: a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas; b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia‑geral ou o Conselho de Administração; c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões; d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172). § 2o O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembleia‑geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social. § 3o O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia‑geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.

245 c) Diretoria (arts. 143 a 160) Composição (art. 143):
Mínimo de dois membros, podendo ser acionistas ou não, mas devem ser residentes no País. Eleitos e destituíveis a qualquer tempo. Representam a companhia no silêncio do estatuto. O estatuto deve estabelecer em relação aos diretores (art. 143): O números de diretores ou o máximo e o mínimo permitidos; O modo de sua substituição; O prazo de gestão, que não será superior a três anos, permitida a reeleição; As atribuições e os poderes de cada diretor. Composição Art A diretoria será composta por dois ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, ou, se inexistente, pela assembleia‑geral, devendo o estatuto estabelecer: I – o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; II – o modo de sua substituição; III – o prazo de gestão, que não será superior a três anos, permitida a reeleição; IV – as atribuições e poderes de cada diretor. § 1o Os membros do Conselho de Administração, até o máximo de um terço, poderão ser eleitos para cargos de diretores. § 2o O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria. - A alteração que seria introduzida no art. 143 pela Lei no , de , foi vetada, razão pela qual mantivemos a sua redação.

246 d) Conselho fiscal (arts. 161 a 165-A)
É órgão de existência obrigatória, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado, a pedido dos acionistas. O seu funcionamento, no entanto, é facultativo (funcionamento permanente ou a pedido dos acionistas). Composição do conselho fiscal: Mínimo de três e máximo de cinco membros, com igual número de suplentes, acionistas ou não, porém residentes no País. Não podem ser do CF: os que não podem ser administradores, os membros dos órgãos da administração, os empregados da companhia, controlada ou sociedade do mesmo grupo, e os cônjuges ou parente, até 3º grau, de administradores da companhia. A sua principal finalidade é fiscalizar os atos de administração da sociedade. Competências: art. 163. Competência Art Compete ao conselho fiscal: - Arts. 47, 50 e 75 da Lei no , de (Lei de Recuperação de Empresas e Falências). I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatuários; - Inciso I com a redação dada pela Lei no , de II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia‑geral; III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia‑geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia‑geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; c Inciso IV com a redação dada pela Lei no , de V – convocar a assembleia‑geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias; VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; VII – examinar as demonstrações financeiras de exercício social e sobre elas opinar; VIII – exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam. § 1o Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos. § 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. - § 2o com a redação dada pela Lei no , de § 3o Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (nos II, III e VII). § 4o Se a companhia tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar‑lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos. - § 4o com a redação dada pela Lei no 9.457, de § 5o Se a companhia não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar‑lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta. § 6o O Conselho Fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência. § 7o As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia. § 8o O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia. -§ 8o acrescido pela Lei no 9.457, de

247 10. 7 Administradores da Companhia
São administradores da companhia: os membros do Conselho de Administração (quando houver) e os Diretores (art. 138). Somente pessoas naturais podem ser administradores (art. 146). As atribuições e poderes conferidos por lei a esses órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, seja ele criado por lei ou pelo estatuto (art. 139). Não podem ser administradores: pessoas impedidas por lei especial, condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, que tenham sofrido pena criminal que vede o acesso a cargos públicos e as declaradas inabilitadas por ato da CVM (art. 147, §§1º e 2º). Sua remuneração será fixada pela Assembleia Geral – art Administração da Companhia Art A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à diretoria, ou somente à diretoria. § 1o O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores. § 2o As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração. Art As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto. Art Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. - Caput com a redação dada pela Lei no , de § 1o A ata da assembleia‑geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada. § 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender‑se por, no mínimo, três anos após o término do prazo de gestão do conselheiro. - §§ 1o e 2o com a redação dada pela Lei no , de Art Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembleia‑geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social. - Art. 162 desta Lei. § 1o São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. - Art. 162, § 2o, desta Lei. § 2o São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários. § 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembleia‑geral, aquele que: I – ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e II – tiver interesse conflitante com a sociedade. § 4o A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos artigos 145 e 159, sob as penas da lei. C-§§ 3o e 4o acrescidos pela Lei no , de Remuneração Art A assembleia‑geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. - Caput com a redação dada pela Lei no 9.457, de § 1o O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em vinte e cinco por cento ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem um décimo dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2o Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.

248 10. 7.1 Deveres dos Administradores
São seus deveres: Dever de diligência (art. 153): cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus negócios. Dever de lealdade (art. 155): servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre seus negócios. Dever de sigilo (art. 155, §1º): guardar sigilo sobre as informações para que não sejam conhecidas do mercado. Dever de informar (art. 157): quando se tratar de companhia aberta, deve declarar, ao tomar posse, as ações ou outros títulos mobiliários de que seja titular. Dever de Diligência Art O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. - Art , caput, do CC. Dever de Lealdade Art O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo‑lhe vedado: I – usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II – omitir‑se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III – adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir. § 1o Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo‑lhe vedado valer‑se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. § 2o O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1o não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança. § 3o A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1º e 2o, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação. § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. - § 4o acrescido pela Lei no , de Dever de Informar Art O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. § 1o O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembleia‑geral ordinária, a pedido de acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social: a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior; b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior; c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo; d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível; e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia. § 2o Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembleia, e fornecidos por cópia aos solicitantes. § 3o A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem. § 4o Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à Bolsa de Valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia‑geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. § 5o Os administradores poderão recusar‑se a prestar a informação (§ 1o, e), ou deixar de divulga‑la (§ 4o), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso. § 6o Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia. - § 6o acrescido pela Lei no , de

249 10.7.2 Responsabilidade dos Administradores
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade salvo em caso de culpa ou dolo ou violação da lei ou do estatuto (art. 158). O administrador não é responsável pelos atos ilícitos de outros administradores, salvo conivência, conhecimento dos atos e inércia quanto à adoção de medidas de negligência na apuração desses atos. No caso de decisões colegiadas, o administrador é responsável, salvo se declarar em ata sua divergência (art. 158, §1º). Responsabilidade dos Administradores - Arts e segs. e e segs. do CC. Art O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: - Súm. no 430 do STJ. I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II – com violação da lei ou do estatuto. § 1o O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri‑los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime‑se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia‑geral. § 2o Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3o Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2o ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4o, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4o O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3o, deixar de comunicar o fato à assembleia‑geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5o Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

250 Nas companhias fechadas, os administradores são solidariamente responsáveis pelo não cumprimento dos deveres impostos por lei, ainda que o estatuto não o diga (art. 158, §2º). Nas companhias abertas, a responsabilidade solidária é restrita aos administradores que tenham atribuição específica de cumprir os citados deveres, salvo se tiver conhecimento do fato e nada fizer (art. 158, §§ 3º e 4º). Todo aquele que concorre para a prática de ato ilícito responde solidariamente com os administradores (art. 158, §5º). A companhia poderá ajuizar ação de responsabilidade civil contra o administrador, para se ressarcir dos prejuízos: proposta pela AG ou acionistas que representem pelo menos 5% do capital social (art. 159, §4º). - Arts e segs. e e segs. do CC. Art O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: - Súm. no 430 do STJ. I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II – com violação da lei ou do estatuto. § 1o O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri‑los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime‑se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia‑geral. § 2o Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3o Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2o ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4o, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4o O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3o, deixar de comunicar o fato à assembleia‑geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5o Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. Ação de Responsabilidade Art Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia‑geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1o A deliberação poderá ser tomada em assembleia‑geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia‑geral extraordinária. § 2o O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta a ação ficarão impedidos e deverão ser Substituídos na mesma assembleia. § 3o Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia‑geral. § 4o Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem cinco por cento, pelo menos, do capital social. § 5o Os resultados da ação promovida por acionista deferem‑se à companhia, mas esta deverá indeniza‑lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados. § 6o O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia. § 7o A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

251 10.8 Capital Social O capital da S.A. é dividido em ações. Será fixado em moeda nacional, no estatuto e seu valor será corrigido monetariamente de forma anual (art. 5º). Formas de integralização das ações de uma S.A : Dinheiro Bens (art. 7º e 8º) Créditos (art. 10, § único) Sociedade anônima não admite integralização com prestação de serviços. Dinheiro e Bens Art. 7o O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. -Arts. 9o, 89, 106 a 108, 166 a 174 desta Lei. Avaliação Art. 8o A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia‑geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando‑se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. - Arts. 86, I, 88, § 2o, e, 95, IV, 170, § 3o, e 182, § 3o, desta Lei. § 1o Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas. § 2o Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens incorporar‑se‑ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão. - Art. 98, § 2o, desta Lei. § 3o Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia. § 4o Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. § 5o Aplica‑se à assembleia referida neste artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do artigo 115. § 6o Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária. - Art. 256, § 1o, desta Lei. Responsabilidade do Subscritor Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor. - Art. 447 do CC. Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.

252 O Capital social poderá ser aumentado (art. 166):
Por deliberação da AGO, para correção da expressão monetária de seu valor; Por deliberação da AG ou do CA, observado o disposto no estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado (art. 169); Por deliberação da AGE convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento ou de estar a mesma esgotada. Por conversão de debêntures ou partes beneficiárias em ações; Pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição; Pelo exercício de opção de compra de ações. Competência Art O capital social pode ser aumentado: - Art do CC. I – por deliberação da assembleia‑geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167); - Arts. 6o e 14 desta Lei. II – por deliberação da assembleia‑geral ou do Conselho de Administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168); III – por conversão, em ações, de debêntures ou partes beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações; IV – por deliberação da assembleia‑geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada. - Art. 4o desta Lei. § 1o Dentro dos trinta dias subsequentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao Registro do Comércio a sua averbação, nos casos dos nos I a III, ou o arquivamento da ata da assembleia de reforma do estatuto, no caso do no IV. § 2o O Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do no III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital. Capitalização de Lucros e Reservas Art O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuição das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem. - Arts. 6o e 17, § 4o, desta Lei. § 1o Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações. § 2o Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas. § 3o As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em Bolsa, dividindo‑se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo, não inferior a trinta dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.

253 10. 9 Valores Mobiliários As companhias são autorizadas pela Lei n /76 a emitir valores mobiliários representativos do capital social. São valores mobiliários: Ações Debêntures, Comercial paper Bônus de subscrição e Partes beneficiárias

254 Ações Ações são frações do capital social que conferem aos seus titulares (acionistas) direitos de sócio de uma sociedade anônima. Menor fração do capital social, sendo considerada indivisível em relação à companhia (art. 28). Admite-se, contudo, o condomínio da ação (art. 28, § único). O estatuto fixará o número de ações em que será dividido o capital social e estabelecerá se elas terão ou não valor nominal expresso (art. 11). O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação ou atualização monetária do valor do capital social ou de desdobramento, grupamento ou cancelamento de ações (art. 12).

255 a) Espécies de Ações Quanto à natureza dos direitos ou vantagens que conferem a seus titulares, podem ser classificadas em três espécies (art. 15): Ordinárias Preferenciais De gozo ou fruição a) Ações ordinárias são aquelas que conferem direitos comuns aos acionistas (art. 16). São chamados de acionistas ordinarialistas. Exemplos: direito de participar dos lucros, é um direito comum, ordinário, que todo acionista tem e direito de fiscalização. Se tenho uma ação ordinária, sempre terei o direito de votar na assembleia-geral. Não existe ação ordinária sem voto.

256 b) Ações preferenciais são aquelas que trazem uma certa preferência ou vantagem (art. 17), conferem direitos especiais. Pode consistir em: Prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos; Prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio; Acumulação das preferências acima. A ação preferencial não tem voto ou o voto é limitado (art. 111). Ela não tem voto porque, em contrapartida, ela oferece várias vantagens. Qual é o número máximo de ações preferenciais sem voto que uma companhia pode emitir? O máximo de 50% do total de ações (art. 15, §2º).

257 Se o acionista deixar de receber lucros por prazo não superior a 3 exercícios executivos consecutivos (exercício = 1º de janeiro a 31/12), ele então, passa a ter direitos de voto. Além das vantagens econômicas, elas também possuem vantagens políticas. Golden Share –É a chamada ação de ouro. É instrumento de defesa dos interesses nacionais efetivamente relevantes, possibilitando, desta forma, a retirada do Estado da atuação direta na atividade econômica.

258 Art. 17, § 7º - o Estado terá direito a ação preferencial, de classe especial, daí ser chamada ação de ouro, de exclusividade do ente desestatizante. Ele não pode transferir para mais ninguém. O ente desestatizante provoca a desestatização, transfere as ações ordinárias (com direito de voto) e não participa mais das decisões. As decisões passam a ser tomadas em assembleia. Porém, dependendo da decisão, o Estado, por meio dessa ação preferencial pode vetar a decisão, desde que aquela decisão contrarie interesse público.

259 Ação ordinária é de emissão obrigatória.
Ação preferencial NÃO é de emissão obrigatória. Pode-se ter uma S.A. só com ações ordinárias. Não há necessidade de emissão de ações preferenciais. Acionista controlador: Quem é o acionista controlador? É aquela figura do art. 116, da Lei de S.A. É aquele que tem o maior número de ações com direito de voto da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores.

260 Acordo de Acionistas: se, por exemplo, quero vender as minhas ações da companhia, eu darei preferência para vendê-las a quem faz parte de um acordo. Além disso, como exercer o direito de voto, como exercer o poder de controle são temas definidos para o acordo de acionistas. Portanto, é importante que a obrigação de voto seja definida no contrato chamado acordo de acionistas. São de observância obrigatória pela companhia os acordos arquivados em sua sede que versem sobre: Compra e venda de ações; Preferência na aquisição de ações; Exercício do direito de voto; Exercício do controle da sociedade.

261 São de observância obrigatória por terceiros os acordos de acionistas averbados em livro de registro da sociedade , se houver, nos certificados de ações. Exemplos: Acordo de voto em bloco; Acordo de bloqueio; Sócio ou conselheiro mandatário nas votações. Voto proferido por acionista mandatário com infração do acordo arquivado não será computado na votação. Acionista ou conselheiro mandatário ausente ou omisso na votação confere o direito de voto ao sócio prejudicado. Ação de execução: na forma do art. 461, do CPC, o eventual descumprimento do acordo permite a execução judicial específica do acordo.

262 c) Ação de Gozo e Fruição – A ação de gozo e fruição está prevista no art. 44, § 5º, da Lei de S.A., e a palavra-chave é “amortização”, que significa antecipação de pagamento. Mas antecipação de pagamento do quê? Quando a sociedade anônima fecha as suas portas, vai haver sua dissolução total. Para haver a dissolução total, ocorre a liquidação. Pagam-se as ações ordinárias, pagam-se as ações preferenciais, faz-se fundo de reserva. Se ainda sobrar dinheiro, pode-se estipular um prêmio para o acionista. Então, o que vem a ser a amortização? É a antecipação do acervo. Aquilo que você só deveria e teria direito de receber no final, se um dia se encerrarem as atividades.

263 Ações de gozo ou fruição são aquelas distribuídas aos sócios ordinarialistas ou preferencialistas em substituição às suas respectivas ações, que são amortizadas. Para isso, são distribuídas aos acionistas quantias referentes ao valor a que teriam direito em caso de liquidação da companhia, a título de antecipação da operação, o que ocorre sem redução do capital social. Os direitos das ações amortizadas são mantidos, como o direito a voto. A amortização de ações consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhe poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. Pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas (art. 44, §§ 3º e 4º).

264 Quanto à maneira como sua propriedade é transferida, as ações podem ser classificadas em: nominativas, escriturais, endossáveis e ao portador. As duas últimas foram retiradas do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.021/1990 (arts. 2º, II e 5º). Nominativas são as ações cujos titulares estão expressamente registrados no livro de Registro de Ações Nominativas (arts. 31 e 100, I) e cuja titularidade se transfere através de registro nesse livro. Deve ser assinado o livro Transferência de Ações Nominativas (arts. 31, §1º, e 100, II). São representadas através de títulos chamados de certificados de ação (arts. 23 e 24).

265 Escriturais são aquelas que são mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira depositária autorizada pela CVM e designada no estatuto, sem a emissão de certificados (são ações incorpóreas), conforme art. 34, caput e §2º. São registradas na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária (art. 35). OBS.: mesmo as ações escriturais são nominativas, uma vez que hoje todas as ações devem ser nominativas (art. 20), embora na forma escritural, a ação não possua certificado. Hoje podemos falar em ações nominativas registradas e nominativas escriturais.

266 As ações também podem ser divididas em classes, de acordo com os direitos adicionais que conferem aos seus titulares. As ações ordinárias ou preferenciais da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta poderão ser de uma ou mais classes (art. 15, §1º), portanto, veda-se a diferenciação em classes das ações ordinárias da companhia aberta. As classes das ações ordinárias de companhia fechada poderão atribuir ao acionistas os direitos previstos no art. 16. As classes de ações preferenciais conferem os direitos previstos no art. 18.

267 As ações podem ser convertidas de uma classe a outra, bem como ações ordinárias em preferenciais e vice-versa (art. 19). As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de integralizados 30% do preço da emissão, sob pena de nulidade do negócio. A companhia não poderá negociar com as próprias ações, salvo nos casos expressos no art. 30.

268 Debêntures A debênture é um valor mobiliário. Se a S.A. está precisando de dinheiro, ela tem duas saídas: a primeira é fazer um empréstimo bancário e a outra é a emissão de debêntures. A debênture é contrato de mútuo, de empréstimo. E nesse mútuo, o mutuante é o debenturista e o mutuário é a S.A. Conferem ao debenturista o direito a um crédito. Poderá assegurar juros fixos ou variáveis, participação nos lucros da companhia e prêmios pelo reembolso do título (art. 56). A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, podendo cada emissão ser dividida em séries (se estão na mesma série terão o mesmo valor nominal e conferir os mesmos direitos – art. 53).

269 Emissão: deliberação privativa da AG (art. 59, caput)
Emissão: deliberação privativa da AG (art. 59, caput). Exceção: nas companhias abertas, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário (art. 59, 1º). Vencimento: deve constar de sua escritura de emissão e do respectivo certificado (art. 55, caput), mas a lei permite a emissão de debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação da sociedade de pagar os respectivos juros, por ocasião da eventual dissolução da companhia ou em função de outras condições previstas no próprio título (art. 55, §4º). A companhia pode ainda estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série (art. 55, caput).

270 Se no dia do vencimento, a companhia não pagar aquele valor, pode ser ajuizada uma ação de execução porque o art. 585, I, do CPC diz que a debênture é um título executivo extrajudicial. Definição: art. 52, da Lei de S.A: são títulos emitidos pela companhia que garantem ao seu titular (debenturista), um direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do respectivo certificado. A lei não define, mas o prazo para a S.A. reembolsar o debenturista é a médio e longo prazo. Pode ser 3, 4, 5, 15 anos, a depender da debênture. Podem ser convertidas em ações. Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures que contenham a cláusula de conversibilidade (art. 57). Espécies (art. 58): com garantia real, com garantia flutuante, sem garantia e subordinada.

271 Com garantia real: seu pagamento é garantido por um ou mais bens, próprios ou de terceiros, por meio da oneração desses bens por um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese); Com garantia flutuante: possuem o chamado privilégio real, que permite a satisfação de seu créditos antes dos credores comuns no processo de falência; Sem garantia: não possuem nenhum privilégio para seu recebimento em processo de falência (credores quirografários); Subordinada: é a última na sequência de prioridade para recebimento de seu crédito, ficando abaixo dos créditos quirografários.

272 Comercial Paper O comercial paper tem o mesmo mecanismo da debênture, inclusive é chamado em algumas provas de nota promissória da S.A. Há uma instrução normativa da CVM, a IN n.º 134, que estabelece o seguinte: se for uma companhia aberta, o comercial paper tem que ter prazo de reembolso de 30 a 360 dias. Tratando-se de companhia aberta, a companhia para admitir a nota promissória vai ter que pagar no prazo de 30 a 360 dias. Se for uma companhia fechada, o prazo de reembolso é de 30 a 180 dias. O mecanismo é o mesmo, só que a debênture é um investimento a médio e longo prazo, ao passo que o comercial paper é a curto prazo, no máximo 1 ano.

273 10.9.4 Bônus de Subscrição Art. 75.
Conferem o direito de subscrever futuras ações do capital social. Imagine que a companhia percebe que há uma grande procura de ações no mercado. Então, ela emite um título chamado bônus de subscrição. Com o bônus de subscrição passa-se a ter o direito de preferência. E a companhia, quando for emitir novas ações, dá preferência para quem tem o bônus de subscrição.

274 Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante a apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações (art. 75). É um direito de preferência. Se adquire um direito de preferência, de ser acionista, de subscrever as ações daquela determinada S.A. Pode ser emitido pelas companhias de capital autorizado (art. 168), dentro do limite do estatuto. Podem ser alienados no mercado ou atribuídos aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures como vantagens adicionais (art. 77). A deliberação sobre a emissão compete à AG, se o estatuto não a atribuir ao Conselho de Administração (art. 76).

275 10.9.5 Partes Beneficiárias Art. 46, da Lei de S.A.
Partes beneficiárias são títulos negociáveis, estranhos ao capital social, que conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação de até 10% nos lucros anuais durante determinado tempo (arts. 46 e 190). Somente companhias fechadas podem emitir esses títulos (art. 47, § único). Detalhe fundamental: esse direito de crédito é eventual. Na eventualidade da companhia receber lucros, participa-se. Se a companhia não tiver lucros, não recebe-se nada. Então, comprar partes beneficiárias é um negócio de risco.

276 Ao adquirir a parte beneficiária, só há participação nos lucros e nada mais do que isso. Não há voto, não há direito de preferência, porque não se torna um acionista, salvo o direito de fiscalizar os atos dos administradores. Também não podem ser divididas em classes ou séries (art. 46, §§3º e 4º). Podem ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela AG, ou atribuídas a fundadores, a acionistas ou a terceiros, como remuneração de serviços prestados à sociedade (art. 47). Podem ser convertidas em ações, mediante a capitalização (incorporação ao capital social) de reserva criada para esse fim (art. 48, §2º).

277 Unidade 11 Sociedades em Comandita por Ações
Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

278 11.1 Noções Gerais Rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima, exceto quanto as regras específicas a ela aplicáveis, que se encontram no Código Civil (arts a e 1.161) e na Lei 6.404/1976 (arts. 280 a 284). São sociedades estatutárias e de capital. Possui dois tipos de sócios: Os acionistas comanditados: acionistas que exercem a administração da entidade (administradores, diretores ou gerentes); Os acionistas comanditários: acionistas que não administram a entidade.

279 11.2 Administração É restrita aos acionistas (diretores), que respondem de forma subsidiária, ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade (art , CC e art. 282 da Lei /76). Os acionistas que não exercem a gerência respondem de forma limitada ao valor de suas ações a integralizar (comanditários). Diretores são nomeados no estatuto, sem limitação de tempo e somente podem ser destituídos por dois terços do capital (art , §2º). Em casos de destituição ou exoneração, o diretor continua responsável por 2 anos pelas obrigações sociais.

280 11.3 Nome Empresarial O nome da C/A pode ser uma firma (razão social) ou uma denominação designativa do objeto social, contendo em qualquer caso, a expressão “comandita por ações” ou sua abreviatura “C/A” (arts e 1.161, CC e 281, § único, Lei 6.404/76). Somente os nomes dos acionistas diretores podem figurar no nome empresarial (comanditados). Se os nomes dos sócio não-gerentes figurar na razão social, eles também ficarão ilimitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais (art. 281, Lei 6.404/76).

281 11.4 Regência Geral A AG não pode, sem o consentimento dos diretores:
mudar o objeto essencial da sociedade prorrogar-lhe o prazo de duração aumentar ou diminuir o capital social emitir debêntures criar partes beneficiárias ou aprovar a participação da entidade em grupo de sociedades (arts , CC e art. 283 da Lei 6.404/76). ATENÇÃO: nesse particular a C/A se difere das S.A.

282 As demais regras das S.A. são aplicáveis às C/A, com exceção do disposto sobre o Conselho de Administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição (art. 284, Lei 6.404/76) – regência supletiva das S.A..

283 Unidade 12 Sociedade Cooperativa
Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

284 12.1 Noções Gerais Regidas pela Lei n / 1971, observadas as regras trazidas pelo CC/2002 (arts a 1.096) em consonância com a Constituição Federal. São entidades destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas, em benefício comum de seus sócios, sem fins lucrativos (art. 3º). São sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º). Art. 3o Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Art. 4o As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo‑se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II – variabilidade do capital social representado por quotas‑partes; III – limitação do número de quotas‑partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV – incessibilidade das quotas‑partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia‑Geral baseado no número de associados e não no capital; VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia‑Geral; VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

285 Podem contribuir apenas com serviços (art. 3º).
O capital social será subdividido em quotas, cujo valor não pode ser superior ao do salário mínimo (art. 24). Desenvolve atividade econômica sui generis, uma vez que seu objetivo principal não é lucro, mas auxílio e colaboração mútua entre os sócios. Podem contribuir apenas com serviços (art. 3º). Lucro aparece apenas como sobra líquida do exercício (art. 4º, VII). Membros não são sócios associados (art. 4º). Art. 24. O capital social será subdividido em quotas‑partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. § 1o Nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do total das quotas‑partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. § 2o Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações. § 3o É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas‑partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando‑se os juros até o máximo de doze por cento ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. Art. 3o Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Art. 4o As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo‑se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II – variabilidade do capital social representado por quotas‑partes; III – limitação do número de quotas‑partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV – inacessibilidade das quotas‑partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia‑Geral baseado no número de associados e não no capital; VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia‑Geral;

286 A responsabilidade dos associados pode ser limitada ou ilimitada.
Qualquer que seja a responsabilidade, prevalece o benefício de ordem (art. 13). Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

287 12.2 Disposições Constitucionais
Art. 5º, XVIII – a criação das cooperativas, na forma da lei, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Dispositivo revogou os arts. 17 e 18 da Lei n /71, que dispunha sobre a autorização governamental prévia para funcionamento. Embora independam de autorização, DEVEM efetuar o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; - Arts. 8o, I, e 37, VI, desta Constituição. - Lei no 5.764, de (Lei das Cooperativas). Lei no 9.867, d

288 Mas qual é o órgão competente para registro?
Segundo o art. 32, II, a da Lei 8.934/94, o arquivamento deve ser feito na Junta Comercial. O art (CC/2002) estabelece que o arquivamento deve se realizar no Registro Civil das Pessoas Jurídicas) – sociedade simples. Não há consenso tem sido aceito o registro em qualquer desses órgãos. Art. 146, III, c – cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados ou entre as cooperativas entre si, quando na qualidade de associados, para a consecução dos objetivos sociais. Art. 32. O Registro compreende: I – a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; II – o Arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III – a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. Art O empresário e a sociedade empresária vinculam‑se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. -Arts. 45, 967, 985, 986 e deste Código. -Lei no 8.934, de (Lei do Registro Público de Empresas Mercantis). Art Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; - Arts. 6o a 8o do CTN. II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; - Arts. 9o a 15 do CTN. III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: - Art. 149 desta Constituição. a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; - Súm. Vinc. no 8 do STF. c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

289 Art. 174, §2º e §3º - a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. Art. 187, VI – a política agrícola levará em conta, entre outros fatores, o cooperativismo. Art. 192 – o Sistema Financeiro Nacional abrangerá as cooperativas de crédito. Art Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. - Lei no 5.764, de (Lei das Cooperativas). - Lei no 9.867, de , dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos. § 3o O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção economico‑social dos garimpeiros. - Dec.‑lei no 227, de (Código de Mineração). § 4o As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei. Art A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: - Lei no 8.171, de (Lei da Política Agrícola). - Lei no 8.174, de , dispõe sobre princípios de política agrícola, estabelecendo atribuições ao Conselho Nacional de Política Agrícola – CNPA, tributação compensatória de produtos agrícolas, amparo ao pequeno produtor e regras de fixação e liberação dos estoques públicos. - Súm. no 298 do STJ. I – os instrumentos creditícios e fiscais; II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola; VI – o cooperativismo; VII – a eletrificação rural e irrigação; Art O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. - Caput com a redação dada pela EC no 40, de

290 12.3 Características (art. 1.094, CC c/c art. 4º Lei n. 5.764/71)
Variabilidade ou dispensa do capital social – diferencia a cooperativa dos outros tipos de sociedade. Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo, sendo pelo menos, 20 pessoas físicas, nas cooperativas singulares. Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar. Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança, regra que demonstra ser a cooperativa uma sociedade de pessoas (art. 4º). Art São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social; II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V – quorum, para a assembleia‑geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Art deste Código. Art. 4o As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo‑se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II – variabilidade do capital social representado por quotas‑partes; III – limitação do número de quotas‑partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV – incessibilidade das quotas‑partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia‑Geral baseado no número de associados e não no capital; VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia‑Geral; VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

291 Quórum, para a Assembleia Geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital representado. Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação. Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuados pelo sócio com a sociedade, pode ser atribuído juro fixo ao capital realizado.

292 Indivisibilidade do fundo de reservas entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade – art. 28, I determina que as cooperativas são obrigadas a constituir fundo de reserva destinado a reparar as perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10%, pelo menos, das sobras líquidas do exercício. Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social. Prestação de assistência aos associados e, se previsto, aos empregados. Admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

293 12.4 Classificação a)Quanto ao objeto ou natureza das atividades desenvolvidas (art. 10) – poderão adotar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade: de consumo de crédito de trabalho agrícola habitacional mistas, etc.

294 b) Quanto ao grau: Cooperativas Singulares (1º grau): mínimo de 20 pessoas físicas, admitidas, excepcionalmente, pessoas jurídicas de objeto igual ou correlato às atividades das pessoas físicas, ou sem fins lucrativos (art , II, CC). Se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados (art. 7º). Cooperativas centrais ou federações de cooperativas (2º grau): mínimo de 3 cooperativas singulares, admitidas, excepcionalmente, associados individuais, salvo em centrais e federações de crédito (art. 6º, §2º). Objetivam organizar os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, em maior escala (art. 8º). Confederações de cooperativas (3º grau): mínimo de 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. Objetivam orientar e coordenar as atividades das filiadas, quando o vulto dos empreendimentos for maior que a capacidade das federações (art. 9º).

295 12.5 Sócios ou Associados A cooperativa deve assegurar aos sócios, associados ou cooperados igualdade de direitos. É defeso à cooperativa (art. 37): remunerar quem agencie novos associados; cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados, ainda que a título de compensação das reservas; estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

296 Não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus sócios.
O associado que estabelecer relação de emprego com a cooperativa perderá o direito de votar e ser votado, até a aprovação das contas do exercício em que ele deixou o emprego (art. 31). Apesar de serem sociedades de pessoas, o art. 29 estabelece que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que cumpridas as exigências do estatuto.

297 A admissão de associados poderá ser restrita às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou vinculadas a determinada entidade (art. 29, §1º). Não podem ingressar os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade (art. 29, §4º).

298 12.6 Desligamento do Cooperado
Demissão: desligamento a pedido (art. 32). Eliminação: em virtude de infração legal ou estatutária (art. 33 e 34). Exclusão: dissolução do cooperado (se pessoa jurídica), sua morte ou incapacidade (se pessoa física) ou não-atendimento dos requisitos estatutários (art. 35). Responsabilidade pelo desligamento: art. 36 – perdura até a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento.

299 12.7 Órgãos da Cooperativa a) Assembleia Geral (AG)
Órgão supremo da sociedade; Suas deliberações vinculam a todos (art. 38); Pode ser ordinária (AGO) ou extraordinária (AGE); A AGO ocorre anualmente nos 3 primeiros meses após o fim do exercício social para deliberar sobre (art. 44): prestação de contas da administração; destinação das sobras ou rateio das perdas; eleição e fixação de honorários de administradores e fiscais; outros assuntos de interesse geral, salvo os de competência exclusiva da AGE;

300 As deliberações da AGE são tomadas por 2/3 dos associados presentes.
A AGE ocorre quando necessário para deliberar sobre qualquer assunto de interesse mencionado no edital de convocação, sendo de sua competência exclusiva a deliberação sobre (arts. 45 e 46): reforma do estatuto; fusão, incorporação ou desmembramento da sociedade; mudança do objeto da sociedade; dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; contas do liquidante. As deliberações da AGE são tomadas por 2/3 dos associados presentes.

301 b) Diretoria e Conselho de Administração:
Órgãos de administração da sociedade; CA composto por associados eleitos pela AG, com mandato não superior a 4 anos (art. 47); Obrigatória a renovação de 1/3 do CA, ao término da gestão; O estatuto pode criar outros órgãos de administração; Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não fazem parte do quadro de associados (art. 48). c) Conselho Fiscal (CF): 3 membros efetivos e 3 suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela AG; Permitida a reeleição de apenas 1/3 dos componentes; O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização (art. 56).

302 12.8 Administradores da Cooperativa
Não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações da sociedade, mas respondem solidariamente pelos prejuízos causados por culpa ou dolo, salvo ratificação ou proveito da sociedade (art. 49). Administrador que participa de operação ocultando a natureza da sociedade pode ser pessoalmente responsável pelas obrigações (art. 50). É inelegível para administrador quem for impedido por lei, condenado a pena que vede o acesso a cargo público, a crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade (art. 51).

303 Não podem compor a mesma Diretoria ou CA os parentes entre si até o 2º grau, em linha reta ou colateral. Administrador que tenha interesse oposto ao da sociedade em alguma operação não pode participar da respectiva deliberação (art. 52). A cooperativa terá direito de ação contra os administradores (art. 54).

304 12.9 Dissolução a) De pleno direito (art. 63): b) Judicial (art. 64):
Deliberação da AG; Decurso de seu prazo de duração; Consecução dos objetivos predeterminados; Alteração de sua forma jurídica; Redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo até a AG seguinte; Paralisação das atividades por mais de 120 dias. b) Judicial (art. 64): A pedido de qualquer associado, quando a dissolução não for promovida voluntariamente pelos cooperados.

305 12.10 Liquidação Os liquidantes devem utilizar a expressão “em liquidação” (art. 66). Liquidantes terão todos os poderes normais de administração (art. 67). Obrigações e responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos administradores da sociedade liquidanda (art. 69). Obrigações dos liquidantes: art. 68. Permitidos rateios por antecipação da partilha: art. 72. Prestação final de contas: art. 73. Discordância sobre as contas: art. 74 – prazo de 30 dias para entrar com ação. Observação das normas de realização do ativo aplicáveis à falência, no que couber (art. 77).


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