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LEI 8.112/1990 – Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais professor Jefferson Ribeiro professor Jefferson.

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2 LEI 8.112/1990 – Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais professor Jefferson Ribeiro professor Jefferson Ribeiro AULA 3

3 2 LICENÇAS – art. 81 a 92 (Cap. IV do Título III - Direitos e Vantagens) 1 - por motivo de doença em pessoa da família; 2 - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 3 - para o serviço militar; 4 - para atividade política; * 5 - para capacitação; * 6 - para tratar de interesses particulares; * 7 - para desempenho de mandato classista. ( * ) servidor em estágio probatório não pode fazer uso dessas licenças. Obs: licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie é considerada prorrogação. 1 - LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (vide MP 441/2008). Não será concedida nova licença em período inferior a 12 meses do término da última licença. - Sem prejuízo da remuneração > até 30 dias, prorrogável por até 30 dias e; - excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 dias (ou seja, 60 + 90 = 150 dias no total).

4 3 2 - LICENÇA POR AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Poderá ser concedida para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território, para o exterior ou para exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo. Indeterminada e sem remuneração. 3 - LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Ao convocado para o serviço militar será concedida licença e concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 4 - LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, entre a convenção partidária e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral. - Candidato que exerça DAS, ou de arrecadação ou fiscalização, será afastado a partir do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito. (Há desincompatibilização de certos cargos > evita uso da máquina administrativa) - Do registro da candidatura e até o 10º dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de 3 meses.

5 4 5 - LICENÇA CAPACITAÇÃO A cada qüinqüênio, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar- se com a respectiva remuneração, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional. Os períodos de licença não são acumuláveis. 6 - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração. Obs: poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 7 - LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA É direito do servidor a licença sem remuneração para mandato em federação, confederação, associação de classe nacional, sindicato da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou para participar da administração em sociedade cooperativa de servidores, prorrogável 1 vez, conforme o seguinte: (Obs: o período da licença não conta para promoção por merecimento.) - entidades com até 5.000 associados > 1 servidor; - com 5.001 a 30.000 associados, 2 servidores; - com mais de 30.000 associados, 3 servidores.

6 AFASTAMENTOS (art. 93 a 96-A) 1 - PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (art.93) O servidor poderá ser cedido para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do DF e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; - em casos previstos em leis específicas. Para cargo em comissão a cessão aos Estados, DF ou Municípios, será com ônus da remuneração ao órgão cessionário, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. Obs: Na hipótese de o servidor, cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela renda do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas. Nota: O MPOG, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante nesta lei.5

7 2 - PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (art. 94) mandato federal, estadual ou distrital > ficará afastado do cargo; mandato de Prefeito > será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de vereador > havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do mandato, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, facultada opção pela sua renda. Nota: servidor em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para local diverso daquela onde exerce o mandato. Obs: o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício. 3 - PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR (art. 95) O afastamento do País para estudo ou missão oficial, depende de autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do STF. É remunerada, mas não excederá a 4 anos e, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. Nota: O afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.6

8 7 4 - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS (art. 96-A) O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. Nota: Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para esta mesma finalidade, nos anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Obs: Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo há pelo menos 4 anos, incluído o período de estágio probatório.

9 8 CONCESSÕES (art. 97 a 99) 1 dia, para doação de sangue; 2 dias, para se alistar como eleitor; 8 dias consecutivos em razão de : - casamento; - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Nota: Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, independentemente de vaga. TEMPO DE SERVIÇO (art. 100 a 103) É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. (Ver art. 40 § 9 o /CF) tempo de contribuição > para aposentadoria; tempo de serviço > disponibilidade. Obs: A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias.

10 São considerados como de efetivo exercício os afastamentos para: 1 - férias; 2 - exercício de cargo em comissão na União, Estados, Municípios e DF; 3 - exercício de cargo no território nacional, por nomeação do Presidente; 4 - participação em treinamento de pós-graduação stricto sensu no País; 5 - mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento; 6 - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 7 - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; 8 - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses; c) mandato classista, exceto para promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação; f) por convocação para o serviço militar; 9 - deslocamento para a nova sede; 10 - participação em competição desportiva nacional, no País ou no exterior; 11 - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe.9

11 10 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 1 - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e DF; 2 - a licença para tratar da saúde de pessoa da família, com remuneração; 3 - a licença para atividade política; 4 - mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público federal; 5 - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; 6 - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 7 - o tempo de licença para tratar da própria saúde que exceder 24 meses; Obs: O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. (entende-se revogado o art. 103 §2º pela EC 20/98 que alterou o art. 40 §10/CF) Nota: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades da União, Estados, DF e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

12 11 TÍTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (art. 183 a 230) A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Servidor exclusivamente de cargo em comissão não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. Obs: O afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, salvo se mantiver o recolhimento mensal da contribuição. BENEFÍCIOS DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL: QUANTO AO SERVIDOR: 1) aposentadoria; 2) auxílio-natalidade; 3) salário-família; 4) licença para tratamento de saúde; 5) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; 6) licença por acidente em serviço; 7) assistência à saúde; 8) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; QUANTO AO DEPENDENTE: 1) pensão vitalícia e temporária; 2) auxílio-funeral; 3) auxílio-reclusão; 4) assistência à saúde.

13 12 BENEFÍCIOS DO SERVIDOR (art. 186) 1 - APOSENTADORIA (ver art. 40/CF com EC 41/2003 e 47/2005) - por invalidez permanente, com proventos PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição; sendo INTEGRAIS quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com renda PROPORCIONAL ao tempo de contribuição. - voluntariamente, com 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo: a) aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e aos 55 de idade e 30 de contribuição se mulher; b) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, com proventos PROPORCIONAIS. Obs: Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para professor com exercício exclusivo em funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. PROVENTOS INTEGRAIS: se ingressado na adm. pública até 16/12/1998, com 25 anos de serviço, 15 na carreira e 5 no cargo, permitida a redução de 1 ano de idade a cada ano de contribuição. (art. 3º da EC 47/2005)

14 13 NOTAS SOBRE A APOSENTADORIA: 1. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade- limite de permanência no serviço ativo. 2. Quando proporcional, o provento não será inferior a 1/3 da remuneração da atividade. 3. O aposentado terá a gratificação natalina paga até o dia 20 de dezembro. 4. Ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 anos de serviço efetivo. 2 - AUXÍLIO-NATALIDADE (art. 196) É devido à servidora por nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro. Obs: O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

15 14 3 - SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 197) É devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Dependentes Econômicos: - cônjuge ou companheiro e os filhos, ou enteados até 21 de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade; - menor de 21 anos, com autorização judicial, que viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; - mãe e pai sem economia própria. 4 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (art. 202) Será concedida ao servidor a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração. Nota: Inexistindo médico no local de exercício, será aceito atestado de médico particular, que somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. Obs: A licença que exceder 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial, sendo dispensada a perícia oficial para licença inferior a 15 dias, dentro de 1 ano.

16 15 5 - LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE (art. 207) LICENÇA GESTANTE > 120 dias consecutivos, a partir do 1º do 9º mês ou do nascimento, salvo antecipação por prescrição médica; prorrogáveis por 60 dias Nota: No caso de natimorto, após 30 dias, a servidora será submetida a exame e, se apta, reassumirá o exercício. Em se tratando de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado. (ver art. 7º, XVIII/CF e a Lei 11.770/2008) AMAMENTAÇÃO > Para amamentar o próprio filho, até 6 meses, a servidora lactante terá direito à 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. ADOÇÃO > A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, terá 90 dias de licença remunerada, admitida a prorrogação por mais 60 dias. Caso a criança tenha mais de 1 ano, o prazo será de 30 dias. LICENÇA PATERNIDADE > 5 dias, pelo nascimento ou adoção. 6 - LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (art. 111) Servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: - decorrente de agressão sofrida, e não provocada, no exercício do cargo ; - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

17 16 BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES 1 – PENSÃO (art. 215) VITALÍCIA > composta de cotas permanentes, que somente se extinguem com a morte de seus beneficiários. TEMPORÁRIA > composta de cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO: I - VITALÍCIA: a) cônjuge; b) pessoa desquitada, separada ou divorciada, com pensão alimentícia; c) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar; d) mãe e pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) pessoa designada, maior de 60 anos ou portador de deficiência; II - TEMPORÁRIA: a) filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou durante a inválidez; b) menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade; c) irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez; d) pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

18 17 PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE PRESUMIDA DO SERVIDOR: (art. 221) I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Nota: A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, decorridos 5 anos de sua vigência. Obs: Não faz jus à pensão o beneficiário condenado por crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO: (art. 222) I - falecimento; II - anulação do casamento, decidida após a pensão ao cônjuge; III - cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa aos 21 anos de idade; V - acumulação de pensão; VI - renúncia expressa.

19 18 2 - AUXÍLIO-FUNERAL (art. 226) É devido à família do falecido, na atividade ou aposentado, equivalente a um mês da remuneração ou provento. Será pago em até 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que custeou o funeral. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. Obs: Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. 3 - AUXÍLIO-RECLUSÃO (art. 229) É devido à família do servidor ATIVO nos seguintes valores: - 2/3 da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, enquanto perdurar a prisão; - 50% da remuneração, em virtude de condenação, por sentença definitiva, quando não determine a perda de cargo. Obs: Na prisão temporária o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. Nota: O auxílio-reclusão cessará a partir do dia em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

20 19 ASSISTÊNCIA À SAÚDE (art. 230) Compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, prestada pelo SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, com planos ou seguros privados de assistência. Nota: A União e suas entidades autárquicas e fundacionais estão autorizadas a celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares, e a contratar, mediante licitação, na forma da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador.

21 20 TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 236 a 242) 1.O Dia do Servidor Público é 28 de OUTUBRO. 2.Poderão ser instituídos incentivos funcionais como prêmios pela apresentação de idéias ou trabalhos que aumentem a produtividade. 3.Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 4.Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação funcional, nem eximir-se do cumprimento dos deveres. TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (art. 243 a 253) 1.Ficam submetidos a este regime jurídico os servidores da União, dos ex- Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado. 2.Os servidores públicos não amparados pelo art. 19 do ADCT-CF (que entraram sem concurso após 05/10/1983), poderão, no interesse da Administração, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.


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