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Correção do caso concreto 1

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Apresentação em tema: "Correção do caso concreto 1"— Transcrição da apresentação:

1 Correção do caso concreto 1
Profª Maurícia Maciel

2 A empresa Bebidas S/A, apresentou  laudos conforme determina na lei vigente ( art 1º e 2º /94 e 38III, e no Decreto 6.871/2009, que os rótulos de seus produtos estão dentro da legislação exigida, portanto podem ser comercializados. Também não podemos afirmar que, o anuncio Publicitário é uma Propaganda abusiva, associar Sorte ao Esporte é um trocadilho publicitário para lançar o produto no mercado. Em face destas alegações encaminhamos o pedido  de  deferimento da ação postulada.  

3 As empresas de Bebidas S/A é negligente com a informação nos rótulos de seus produtos. Essas fabricantes de bebidas visam o lucro. Portanto, utilizam a propaganda para induzir seus clientes, contudo a propaganda é para um fim ideológico e não identifica o patrocinador e a publicidade tem o objetivo comercial e o patrocinador é identificado, então essas empresas utilizam a propaganda para fugir de sua autoria e de grandes prejuízos e danos morais. Haja vista que a  sociedade tem direito de resposta e conhecer esses consumos para não prejudicar a saúde. Essas empresas de bebidas procurem a publicidade para esclarecer o efeito e causas dessas bebidas. Cumpre apreciar que o código de defesa do consumidor no artigo 6(sexto) paragrafo 3  "Estabelece a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem". As empresas de Bebidas S/A está proibida de comercializar seus produtos mesmo sem culpa.

4 As fábricas de refrigerantes destacam em seus rótulos os ingredientes que existem em sua composição. Isto acontece também com os sucos naturais, sucos artificiais, bebidas lácteas, etc. Não é diferente no que tange com as cervejas. Nesta referida bebida são informados aos consumidores qual o teor alcoólico e também o adverte quanto a sua ingestão em conjunto com a condução de um veículo. Quando a Empresa ré coloca a disposição para seus clientes uma cerveja com a informação de “sem álcool” em seu rótulo, passa a ideia de uma bebida com um diferencial, a total ausência da referida substância. O Código de Defesa assim dispõe: Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Conclui-se então que a Empresa ré deverá ser responsabilizada por omitir informações cruciais pela ingestão do produto, que altera as condições físicas e psicológicas, podendo causar complicações ou morte em caso de pessoas sensíveis a esta substância, como também levar o indivíduo conduzir veículo automotor com dosagem superior de 0,2 MG de álcool por litro no sangue, cabendo a este sanção prevista em lei.

5 Considera-se não relevante a defesa da ré, que utilizou em seu argumento os art 1° e 2° da lei 8.918/94. Que diz em seu texto, que não é obrigatório a divulgação dos elementos que compõem o produto. Pois bem, no Art 6° do CDC incisos I e II, diz claramente que são direitos do consumidor para o seu devido uso a quantidade dos conteúdos contidos, bem como também o que é contido. Contestando ainda a questão da propaganda, ré não se utilizou dos meios leais para a divulgações dos seu produtos, por ser tratar de uma empresa que trabalha no ramo de bebidas, a ré tem por obrigação com base no no art 37 do CDC paragrafo 1 que diz: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, que por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor, a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Como retratado do artigo, considero não relevante a defesa da ré, que em suas propagandas abusivas e omissivas, trata o cliente de maneira desleal, com a falta de informação sobre seu verdadeiro produto e de maneira indutiva ao consumo errôneo de tais produtos.

6 Não houve Indução no Caso Concreto em questão na propaganda veiculada pela empresa Bebidas S/A. Com relação a cerveja "Sem Álcool", já que contém álcool em sua composição, é enganosa, pois viola a informação adequada. Embora a já referida Empresa tenha baseado sua defesa na legislação vigente (art. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.918/94 e 38, III, "a", do Decreto n.º 6.871/2009), diz expressamente que não é obrigatória a declaração, no rótulo, do conteúdo alcoólico para definir a cerveja em que o conteúdo de álcool se apresente em patamar igual ou inferior a 0,5% do volume e, portanto, não a impede de fazer constar do rótulo da cerveja a expressão "sem álcool", mesmo porque esta é a expressão empregada pela legislação de regência, sendo que a cerveja comercializada possui 0,30 g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição. Tal Norma não deva ser levada em consideração, haja visto, conforme a nova Legislação de Trânsito, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado onde a tolerância de álcool é zero. Com relação à Bebida energética denominada Sorte com a mensagem "Beba Sorte e pratique Esportes!". Sua propaganda é enganosa e abusiva. Embora a já referida Empresa tenha baseado sua defesa alegando que o nome e slogan da bebida energética é uma estratégia de propaganda para difundir sua ideologia de que a bebida energética melhora o desempenho nos esportes e, consequentemente, captar clientes. Tal Alegação não deva ser levada em consideração, haja visto, que pode induzir o consumidor ao consumo deste produto sem as necessárias informações de sua composição, o que fere o Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor: Com relação à Caipirinha em lata, destinada ao mercado exterior, com a mensagem "A Melhor do Brasil". Sua propaganda é enganosa e abusiva. Embora a já referida Empresa tenha baseado sua defesa alegando que, sua caipirinha industrializada foi considerada a melhor por pesquisa de satisfação realizada pela mesma em diversos Estados do Brasil. Além disso, a mesma considera seu produto o melhor do Brasil, sendo inegável que gosto não se discute. Tal Alegação não deva ser levada em consideração, haja visto, que sua pesquisa pode não refletir a realidade, como a própria relatou ter sido realizada pela mesma, e não por uma fonte confiável, conforme dita o Art. 30 do CDC.


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