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Agapito Diogo Cangato (003866) José Mateus Francisco (003526)

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1 Agapito Diogo Cangato (003866) José Mateus Francisco (003526)
Direito do Desporto As novas Leis do desporto em Angola Agapito Diogo Cangato (003866) José Mateus Francisco (003526)

2 As novas Leis do desporto Angolano
Lei nº 5/14, 20 de Maio Lei nº 6/14, 23 de Maio

3 Índice Introdução Lei do Desporto (arrumação) - Disposições gerais
- As Federações Nacionais - Desporto Profissional - Classificação de Actividade Desportiva - Disciplina e Ética Desportiva A lei Das Associações Desportiva Conclusão Índice

4 A lei do Desporto Lei 5/14, de 20 de Maio

5 Tendo em conta que o Desporto é um fenómeno social económico de importância indiscutível, influenciado de uma maneira positiva as populações de todo o mundo, quer na vertente profissional ou recreativa; O Estado Angolano reconhecendo a tal importância, estabeleceu como um principio constitucional “o direito dos cidadãos ao Desporto”(art.º 49º CRA). Tendo em conta a necessidade de adequação e actualização dos instrumentos normativo a Assembleia da republica aprova a nova lei dos desporto, para o melhor funcionamento do sistema desportivo Angolano . Introdução

6 Arrumação 11 Capítulos e 69 artigos
Disposições gerais, Organização do desporto nacional, Federações nacionais, Movimento olímpico, Desporto profissional, Classificação da actividade desportiva; Disciplina e éticas desportivas, Recursos humanos e formação desportiva, Desporto de alto rendimento, Fiscalização e Disposições finais. Arrumação

7 Disposições Gerais Direito Fundamental Art.º 79 CPA Lei dos Desportos
Democratização Generalização Responsabilidade Publica Art.º 1º LD Disposições Gerais

8 Disposições Gerais Liberdade Universalidade Igualdade Autonomia
Descentralização Participação Transparência Ética Desportiva Art. 3º a 11º LAD Princípios Gerais Disposições Gerais

9 Organização do Desporto
titular do Poder executivo, art.º 14º /2 a) Como se organiza o desporto angolano para alcançar a sua democratização e generalização? As associações desportivas, art.º 14º /2 b) outras instituições públicas e privadas, art.º 14º /2 c) Organização do Desporto

10 Organização do Desporto
Poder Executivo compete determinar as políticas e programas de desenvolvimento do desporto angolano (artigo 12º) Competências Associações Desportiva são as entidades que têm por objecto social a promoção, a organização de actividades desportivas e físicas, sem fins lucrativos, dotadas de utilidade pública (artigo 15º). Organização do Desporto

11 Art. 19º LAD Conceito As federações nacionais são pessoas colectivas de direito privado, dotados de personalidade jurídica sem fins lucrativos que têm por fim, promover, organizar e dirigir em todo o território nacional a prática de uma ou mais modalidades. Federações Nacionais

12 Art. 20º LAD Objectivos Regulamentar, representar, promover, apoiar, Fomentar a actividade desportiva Exercer poderes públicos que lhe sejam delegados. Federações Nacionais

13 ( Comite olimpico angolano)
Art. 25º a 27º LAD Movimento Olimpico ( Comite olimpico angolano) Conceito (art. 25º n.º1) Competência (art. 25º n.º2) Missão (art. 26º) Apoio do Estado aos comité (atr. 27º) Movimento Olímpico

14 Comité paralímpico angolano
Art. 28º LAD Comité paralímpico angolano Ao comité paralímpico angolano aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as condições relativas ao comité olímpico angolano Movimento Olímpico

15 Desporto Profissional
O primeiro localiza-se na estrutura federativa: onde haja uma competição desportiva profissional é obrigatório que exista, no seu da federação, um organismo autónomo. As competências deste organismo autónomo – um órgão da federação – são exercidas por delegação da federação em que se insere. Desporto Profissional Art.º 29º e 30º O segundo dos artigos contém mensagens próprias para os segmentos da arbitragem e da disciplina, na sua vertente orgânica: estas funções devem estruturar-se em secções especializadas, conforme a natureza da competição, e o órgão de arbitragem deve ainda organizar-se para que as entidades que designam os árbitros sejam diferentes dos que avaliam a prestação dos mesmos. Desporto Profissional

16 Classificação da actividade desportiva
Neste âmbito tem resposta o desporto formal, o desporto aventura, o desporto recreação, o desporto nos estabelecimentos de educação e ensino, o desporto no trabalho, o desporto nas forças de defesa e segurança, o desporto nos locais de residência, o desporto para pessoas com necessidades especiais, o desporto nos estabelecimentos prisionais e de reeducação, o desporto de rendimento ou de competição Classificação da Actividade Desportiva Art.º 31º a 45º Classificação da actividade desportiva

17 Disciplina e Ética Desportiva
Órgãos competentes para resolução de litígios/ assegurar a ética desportiva (art.º 46º ss) Conselho de Disciplina das Associações Provinciais; Conselho de Disciplina das Federações nacionais; Conselho Jurisdicional das Federações nacionais; Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportivas. Disciplina e Ética Desportiva

18 Disciplina e Ética Desportiva
Órgão competente para decidir recurso (art.º 48º e 50º) Conselho Nacional de disciplina e ética 2 Designados pelo titular do poder executivo 1 Membro eleito pelo COA Disciplina e Ética Desportiva

19 Lei das Associações Desportivas
Lei nº 6/14, de 23 de Maio

20 Arrumação 115 artigos 9 capítulos
constituição, tipologia – clubes desportivos e grupos de recreação desportiva, agrupamentos de clubes ou associações provinciais e federações nacionais -, competições e selecções nacionais e estatuto de utilidade pública desportiva. 115 artigos 9 capítulos Arrumação

21 Disposições gerais Lei especial art.º 1º
Elas constituem-se pela vontade dos particulares, mas no respeito dos requisitos estabelecidos, desde logo, na LAD (artigo 3º, nº2). Lei especial art.º 1º Disposições gerais

22 Constituição das Assoc. Desportiva
Mandato dos órgãos sociais (quatro anos, artigo 11º, nº1), a exigência de uma Comissão Eleitoral para conduzir os processos eleitorais (artigo 12º), p estabelecimento de requisitos para a admissão de listas (artigo 18º), a obrigatoriedade de registo (no Registo Nacional das Associações Desportivas, artigo28º), o número, competência e composição dos diversos órgãos sociais, artigos 35º a 43º). Constituição das Assoc. Desportiva

23 Clubes Desp. e grupos de Recreação Desportiva
Clubes Desportivo Grupos de Recreação desportiva visa-se a participação em competições oficias (artigo 54º); Ganha espaço, para os clubes desportivos, o estabelecimento dos requisitos para a obtenção do estatuto de utilidade pública e os benefícios deste decorrentes (artigos 52º e 53º). pretende-se exclusivamente a promoção, organização e participação em actividades com fins lúdicos, recreativos e de formação social (artigo 55º). Clubes Desp. e grupos de Recreação Desportiva

24 Agrupamentos de clubes ou associações Províncias
existência na associação duradoura de três ou mais clubes, sendo considerados agrupamentos de clubes ou associações municipais ou provinciais de acordo com a dimensão administrativa e geográfica (artigo 57º). Também podem solicitar o estatuto de utilidade pública. Não é permitida, na mesma circunscrição territorial a existência de mais de uma associação municipal ou associação provincial da mesma modalidade (artigo 61º, nº 4). As associações municipais ou provinciais filiam-se nas federações nacionais (artigo 61º, nº1) Agrupamentos de clubes ou associações Províncias

25 Federações Nacionais Organização
para cada modalidade desportiva o Estado apenas reconhece uma única federação nacional (artigo 62º, nº2) o processo eleitoral nas federações nacionais (artigos 88º a 93º). Os artigos 94º e 95º regulam, respectivamente, os títulos desportivos de nível nacional e as selecções nacionais. Federações Nacionais

26 Utilidade pública desportiva
É um estatuto exclusivo das federações nacionais e exprime a publicitação de parte das actividades das federações. Assim, uma federação a quem o Estado atribua o estatuto de utilidade pública desportiva fica habilitada para o exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública (artigo 96º Conceito de utilidade pública desportiva Utilidade pública desportiva

27 Utilidade pública desportiva
destacamos a coordenação, orientação e regulamentação dos quadros competitivos, a atribuição de títulos nacionais e o reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas. Direitos e Deveres Art.º 99º Utilidade pública desportiva

28 Utilidade pública desportiva
Os 4 momentos da Utilidade Pública Atribuição - mediante critérios do art.º 101º LAD; Suspensão - violação ou incumprimento das alíneas /1 Renovação - de 4 em 4 anos (art.º 107º LAD) Cessação - com a extinção da Federação, por cancelamento e pelo decurso do prazo, sem que tenha havido renovação (art.º 104º/a, b e c) Utilidade pública desportiva

29 Competições e Selecções nacionais
Requisitos para atribuição de títulos, requisitos para apurar participantes ou clubes desportivos que participam em provas internacionais(artigo 79º); competições desportivas profissionais, onde se estabelece o procedimento para o reconhecimento da natureza profissional (artigos 81º e 82º) e ainda algumas condições para a participação em tais competições (artigos 83º a 87º). Competições e Selecções nacionais

30 Concordamos com o Professor José Manuel Meirim, há uma significativa intervenção pública, tutelado pelo poder Executivo, a semelhança do que sucede, por exemplo em alguns países do sul da Europa A nova lei vai melhorar o tratamento aos agentes e a justiça desportiva, tendo em conta o desenvolvimento do sector a nível de todas as modalidades.  Conclusão

31 Muito Obrigado….


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