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Agrotóxicos Professora Marli Deon Sette – Tel:

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2 Agrotóxicos Professora Marli Deon Sette – 2008.1 Tel: 9287-3600
Web:

3 Lei de Agrotóxicos - Lei 7.802/1989
Objetivo: Conhecer e analisar a Lei, suas características, princípios e finalidade e conhecer a importante norma que vem estabelecer regras de segurança e fiscalização. Legislação: CF/88: art. 225, § 1º, incisos II, IV e V. Lei nº 7.802/89. Resolução CONAMA nº 305, de 12 junho de 2002. Decreto 4.074/2002 regulamenta a lei 7.802/89. Lei 9.974/00 – Altera a Lei 7.802/89. Decreto /00 – Regulamenta a Lei 7.802/89. Decreto 3.550/00 – Altera o Decreto /90

4 CF/88. Constituição Federal: Art. 225, § 1º, inciso V. “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

5 Agrotóxicos. Os agrotóxicos sem duvida constituem um dos mais graves problemas poluição causada por produtos químicos. As implicações dos agrotóxicos são bastante graves, pois abrangem uma área que oscila desde a produção de alimentos e da sua qualidade até a saúde humana afetada, seja pelos próprios agrotóxico ou pelo consumo de alimentos contaminados. Conceito: a poluição por agrotóxico se caracteriza pela eliminação ou descarte de agrotóxicos no meio ambiente causando danos ao solo, às águas, atc.

6 Definição: De conformidade com a norma legal, são considerados agrotóxicos e afins: os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção das florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja de alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preserva-las da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, e, substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento.

7 Agrotóxicos. O uso excessivo pode causar, por ex.:
acidificação do solo; Contaminação dos reservatórios d´agua (lixiviação); Eutrofização (aumento de de nutrientes na água, que pode causar aumento de algas, por exemplo); Enfim, risco à saúde e ao meio ambiente. Devem ser observados os princípios ambientais, principalmente o P. do Direito Humano Fundamental, Prevenção e Precaução.

8 Lei 7.802/1989. A lei nº 7.802/1989 é o instrumento normativo que se encontra vigente, com a finalida de disciplinar a matéria em nivel federal. Dispõe sobre: pesquisa, experimentação, embalagem e rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, a exportação, e, o destino final dos agrotóxicos seus componentes e afins e da outras providencias.

9 Quem deve observar a Lei.
“Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.”

10 Competência legislativa.
UNIÃO – Produção, Registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico. ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – Uso, produção, consumo, comércio e armazenamento. MUNICÍPIOS – Uso e armazenamento em caráter supletivo.

11 Controle de Qualidade Do ponto vista legal existe um sistema de amplo monitoramento dos agrotóxicos esse aludido monitoramento divide-se em controle de qualidade, inspeção e fiscalização. O controle é feito por registro, que é ato privativo de órgão Federal competente, que atribui o direito de: produzir; Comercializar; Exportar; Importar; manipular; ou, Utilizar um agrotóxico, componente ou afim. A competência para realizar o registro é do órgão federal (sem exclusão de o Estado criar um sistema de registro e cadastro). A rotulagem e a destinação final de suas sobras , resíduos e embalagens serão objeto de inspeção e fiscalização

12 Competência Administrativa.
Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do decreto 4.074/2002 estabeleceram as competências administrativas de cada um dos órgão federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente (ministérios), naquilo que diz respeito ao processo de fiscalização e inspeção de todo o ciclo dos agrotóxicos , seus componentes e afins. Ainda que não haja uma menção explicita no regulamento, o Ministério do trabalho de Emprego tem importantes atribuições no que se refere aos agrotóxicos. Não são atribuições quanto ao produto em si mesmo, mas dizem respeito a utilização dos agrotóxicos em suas finalidades precípuas, ou seja, na agricultura.

13 Registro da Empresa, pessoa física ou juridica.
As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem , exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, d o meio ambiente e da agricultura (Art. 1º, XLI e art. 37 do Decreto 4.074/2002) O registro da empresa é condição sine qua non para a apresentação do registro do produto na esfera federal.

14 Cancelamento ou Impúgnação do Registro.
Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais 1. Entidades de Classe 2. Partidos Políticos com representatividade 3. Entidades legalmente constituídas na defesa dos interesses difusos e do meio-ambiente

15 Dos Registros Produtos: O registro de agrotóxicos é ato privativo do órgão federal competente, que atribuiu o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim (artigo 8º e seguintes do decreto 4.074/2002). Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos, e afins destinados a pesquisa e a experimentação devem possuir o Registro Especial Temporário -RET (art. 23 e seguintes do Decreto 4.074/2002). Os Componentes - inerentes a aditivos (art. 29 e seguintes do decreto 4.074/2002), deverão ser registrados no Sistema de Informações de Componentes – SIC.

16 Outras Particularidades
Para comercializar é necessário a apresentação do receituário próprio, prescrito por profissional habilitado, sob pena de responsabilidade civil e administrativa (art. 14 da Lei 7.802/89). Para transportar tem que observar os procedimentos relacionados em legislacão especifica (art. 63 do Decreto 4.074/2002). O armazenamento deve obedecer à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização.

17 Outras Particularidades
Importação e exportação dos agrotóxicos e afins: somente mediante registro do produto no ´rgão federal competente (art. 3º da Lei 7802/89). Reutilização de embalagem: somente mediante aprovação dos orgaos federais (art. 51 do decreto ). Devolução: os usuários devem devolver as embalagens aos estabelecimentos comerciais onde compraram o produto para serem encaminhadas às empresas detentoras dos registros, ficando estas responsáveis pela destinação final (art. 54 do decreto ).

18 Outras Particularidades
Art. 43.  As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem ser aprovadas pelos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou bulas.

19 Responsabilização. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas; ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

20 Responsabilização. A responsabilidade civil é aquela ditada pela CF/88, art. 2225, § 3º e art. 14 da Lei 6.938/81. A responsabilidade administrativa segue as normas do art. 43 do Decreto 3.179/99. A responsabilidade Penal está descrita no art. 56 da Lei 9.605/98.

21 Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.4 do livro:
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p ISBN


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