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SEGUNDO ESTAGIO 4. Parentesco: 4.1. Linhas e graus de parentesco;

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1 SEGUNDO ESTAGIO 4. Parentesco: 4.1. Linhas e graus de parentesco;
4.2. Filiação; a) Reconhecimento de filhos; b) Adoção; c) Poder familiar; d) Guarda; e) A síndrome da alienação parental. 5. Regime de bens entre os cônjuges 5.1. Conceito e natureza jurídica; 5.2. Princípios básicos; 5.3. Administração dos bens; 5.4. Pacto antenupcial; 5.5. Regime de bens em espécie. 6. Usufruto e administração dos bens dos menores; 7. Alimentos: 7.1. Conceito e natureza jurídico 7.2. Espécies; Tipos, Fontes; 7.3. Meios de assegurar o pagamento;

2 RELAÇÕES DE PARENTESCO
2

3 Fundamentos Legais: Art São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Art Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 3

4 MODALIDADES: PARENTESCO CONSANGUINEO: parentesco que existe entre pessoas que descendem biologicamente umas das outras ou de um ancestral comum. O laço de sangue é preponderante. PARENTESCO CIVIL: parentesco que decorre da lei, sem vínculo consanguineo, como a adoção, a paternidade sócio-afetiva e a filiação havida na “inseminação artificial heteróloga”. PARENTESCO POR AFINIDADE: é o vínculo que se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro (sogro, genro, enteado, cunhado, etc). Está limitado aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (art , 1) 4

5 OS CÔNJUGES ou COMPANHEIROS tornam-se parentes entre si ????
O vínculo entre marido e esposa, ou entre companheiro e companheira é familiar, não parental. 5

6 Linha Reta descendente:
filhos Netos Bisneto s Trineto s 6

7 LINHA RETA DESCENDENTE
1o grau – filho 2o grau – neto 3o grau – bisneto 4o grau – trineto 5o grau – tetraneto 6o grau – Pentaneto 7o grau – Hexaneto 8o grau – Heptaneto 7 7

8 Linha Reta ascendente:
Bisavós Paternos Bisavós Maternos Avós Paternos Avós Maternos Pai Mãe 8

9 LINHA RETA ASCENDENTE 1o grau – pai e mãe 2o grau – avós
3o grau – bisavós 4o grau – trisavôs 5o grau – tetravós 6o grau – Pentavós 7o grau – Hexavós 8o grau – Heptavós 9 9

10 Parentes que não descendem um do outro, mas provêm de um tronco comum.
LINHA COLATERAL: Parentes que não descendem um do outro, mas provêm de um tronco comum. 10

11 AFINIDADE: 2o grau: cunhado – (não há afinidade além do 2o grau)
Linha Reta Ascendente 1o grau: padrasto/madrasta sogro/sogra 2o grau: avós por afinidade (sucessivamente sem limitação de graus) Linha Reta Descendente 1o grau: enteado genro/nora 2o grau: neto por afinidade (sucessivamente sem limitação de graus) Linha colateral 2o grau: cunhado –         (não há afinidade além do 2o grau) 11

12 LINHA ASCENDENTE LINHA COLATERAL VOCÊ (3a) Bisavós
(2a) Avós (4a) Tio avô (1a) Pais (3a) Tio LINHA COLATERAL VOCÊ (1a) Filhos (2a) Irmão (4a) Primo (2a) Netos (3a) Sobrinho (3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto LINHA DESCENDENTE 12

13 Linha Colateral: Sogro Sogra Filho Nora Genro Filha Mulher do Filho
Linha Reta Descendente – nora em relação aos pais da mulher Cunhado Filho Nora Genro Filha Mulher do Filho Marido da filha Filho dos sogros correspondente ao irmão Linha Reta Ascendente – genro em relação aos pais da mulher 13

14 Lei 12.010/09 (Lei de Adoção - art. 42 - ECA.
Art – CC Lei /09 (Lei de Adoção - art ECA.

15 ADOÇÃO À BRASILEIRA Apelação Cível n , de Itajaí Relator: Mazoni Ferreira Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 16/06/ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO - MENOR ENTREGUE POR SUA GENITORA À GUARDA DE TERCEIROS - CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO - MÃE BIOLÓGICA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE OFERECER BOA FORMAÇÃO MORAL, PSÍQUICA E SOCIAL AO PUPILO - ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO FAVORÁVEIS À ADOÇÃO - LAÇOS FAMILIARES E VÍNCULOS AFETIVOS CONSOLIDADOS COM OS PRETENSOS ADOTANTES - SUPREMACIA DOS INTERESSES E BEM-ESTAR DO INFANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se viável a concessão do pedido de ADOÇÃO, quando evidenciado que a criança encontra-se plenamente adaptada à nova família, que se mostrou capaz de assegurar a proteção, assistência e educação que lhe é devida. Tal situação se concretiza principalmente quando a mãe biológica não possui as mínimas condições de oferecer ao infante uma vida digna e um saudável desenvolvimento, ao contrário dos adotantes, que reúnem condições de proprocionar ao adotando boa qualidade de vida, bem como o apoio que necessita.

16 FILA ÚNICA X FILIAÇÃO SÓCIOAFETIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA. AUTORES NÃO CADASTRADOS NA LISTA DE ADOÇÃO DA COMARCA. FORMALISMO LEGAL NÃO SUPERIOR AOS INTERESSES DA CRIANÇA. DETERMINAÇÃO DA GUARDA AOS APELANTES. RECURSO PROVIDO. "Não se deve afastar uma criança dos braços de quem a acolhe desde o nascimento, cujo requerimento de ADOÇÃO já foi efetuado, a pretexto de inobservância cadastral de pretendentes à ADOÇÃO, a não ser que se comprove de plano a inabilitação moral para o ato. Revelando o estudo social a boa índole da família adotante e o carinho e amor conferidos ao menor, é de indeferir-se pedido de busca e apreensão deste, requerido pelo Ministério Público, porquanto silogismos críticos, impostos à simples leitura de texto legal, não podem prevalecer sobre o bem-estar da criança...". - (Apelação Cível n , de Imbituba. Relator: Carlos Prudêncio. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data: 22/02/2010).

17 Estando bem o menor sob a guarda de seus padrinhos, transferi-lo para a guarda materna seria comprometer o bem-estar da criança, visto que a mudança poderia ser benéfica ou não. Assim, não se mostra aconselhável a modificação de guarda, que implica em radical alteração na vida pessoal do menor, mormente se ele vive em companhia de padrinhos, em ambiente familiar favorável ao seu desenvolvimento físico e psicológico. (TJMG. AC /00. Relator Pedro Henriques. DJ ).

18 Conceitos Guarda Compartilhada
pátrio poder (CC/16) = poder familiar (CC/02) = autoridade parental (+ adequado): conjunto de direitos e deveres atribuídos igualmente ao pai e à mãe quanto à pessoa e aos bens dos filhos menores. É personalíssimo, impostergável, irrenunciável, indelegável, intransmissível, imprescritível. # guarda = custódia = zelo = cuidado = wargen (do alemão) = guarda, espera; warden (do inglês) = guarda; wargen (do francês) = proteção, observância, vigilância ou administração; = ter em sua companhia, proteger.

19 poder familiar não implica na guarda;
Guarda Compartilhada – Lei /2008 poder familiar não implica na guarda; nem guarda implica em poder familiar. guarda (pequena porção do poder familiar) poder familiar Exemplo: a avó materna pode ser titular da guarda do neto em que pese a mesma não lhe conferir o poder familiar, sempre pertencente aos pais.

20 Guarda Compartilhada Espécies de guarda guarda monoparental ou unilateral ou exclusiva ou única (sole custody): tradicional; conferida exclusivamente a um do par parental ou mesmo a uma 3ª pessoa; não implica em alteração na autoridade parental. alternada ou por revezamento: atribuída simultaneamente a ambos os pais, com alternância de período de residência do filho com cada um deles.

21 Espécies de guarda compartilhada ou conjunta: Guarda Compartilhada
- origem inglesa joint custody; - exercício em comum pelos pais de um certo número de prerrogativas relativas aos filhos menores; - não é a guarda, mas os outros atributos da autoridade parental que são exercidos em comum; - permite que filhos de pais separados sejam assistidos por ambos; - equivale à concessão de autoridade legal a ambos os pais decidir questões relevantes quanto ao bem estar de seus filhos.

22 Usufruto e administração dos bens dos filhos. Arts. 1.689 a 1.693, CC.
Aula 01 Do poder familiar. Arts a 1.638, CC. Usufruto e administração dos bens dos filhos. Arts a 1.693, CC. 22

23 Constituição Federal/1988:
Aula 01 Constituição Federal/1988: Art Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 23

24 DO PODER FAMILIAR ARTS. 1.630 A 1.638, CC.
Aula 01 DO PODER FAMILIAR ARTS A 1.638, CC. Conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores (não emancipados), exercido com base no princípio da igualdade entre os pais. Necessidade natural. Constitui um munus público (direito-função e poder-dever), é irrenunciável, inalienável, imprescritível, incompatível com a tutela e revela uma relação de autoridade (art , VIII, CC). Antigo “pátrio poder” 24

25 Competência de ambos os pais em igualdade de condições:
Aula 01 Competência de ambos os pais em igualdade de condições: Art e 1.690, § único, CC. Exceção: art , parte final, CC. Exercício comum: Art , CC Exercício na separação dos genitores: deslocamento do exercício do poder familiar Separação e divórcio: Arts e 1.636, CC (ver também aula 14, art , CC). Filho não reconhecido: Art , CC (ver também aula 19, art , CC). 25

26 Conteúdo do poder familiar:
Aula 01 Enunciado 450 (CJF) - Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores. Conteúdo do poder familiar: Na esfera pessoal: Art e incisos, CC. Ver arts. 244, 245, 246 e 247, CP. Na esfera patrimonial: Arts a 1.693, CC. 26

27 CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Aula 01 CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Abandono material Art Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Entrega de filho menor a pessoa inidônea Art Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. 27

28 Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Aula 01 Abandono intelectual Art Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Art Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 28

29 ALIENAÇÃO PARENTAL

30 A SÍNDROME Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi proposto e utilizado pela primeira vez em 1985 por Richard Gardner – psiquiatra.

31 A SÍNDROME - CRÍTICAS Gardner sempre foi muito criticado por utilizar o termo síndrome, pois para diversos profissionais de diferentes áreas, a classificação carece de base científica.

32 A SÍNDROME – O QUE É? Consiste numa campanha de desmoralização de um dos genitores (ou até mesmo de ambos -casos mais raros) sem justificativa real. A criança ou adolescente é utilizado (a) como instrumento de agressividade direcionada contra o outro genitor; Existem níveis de alienação, estes são classificados em: leve, moderado e grave.

33 SAP- COMO É FEITA? São diversos os instrumentos quais o alienador se utiliza para “dominar” os sentimentos e a vida da criança ou adolescente. Implantação de falsas memórias: esta é uma das estratégias mais utilizadas pelo alienador, que por meio de repetição e posicionando-se como vítima cria uma falsa realidade e falsas lembranças ao filho (a), sempre colocando o outro genitor como “monstro”;

34 Pavor: é um ponto fundamental neste tipo de relação dominadora, que pode ser passado através de discursos de duplo sentido, atitudes e palavras dominadoras e medo do estado psicológico do genitor alienador; Dever de lealdade: é a base da alienação e que motiva os filhos a contribuírem com o alienador, eles são forçados a escolher entre um e outro em caráter exclusivo;

35 SAP- COMO É FEITA? Repetição: mensagens repetidas para o filho até que sejam consideradas verdadeiras; Atenção Seletiva: dirige a atenção do filho apenas para as qualidades negativas do outro genitor; Abstração Contextual: induz o outro genitor a erro e o alienador foca a atenção da criança sobre o erro;

36 SAP- SINTOMAS - GARDNER
Campanha denegritória: contra o outro genitor; Racionalizações: fracas, absurdas ou frívolas; Falta de ambivalência; Fenômeno do pensador independente; Apoio automático: do genitor alienador no conflito parental; Ausência de culpa: sobre a crueldade contra o outro genitor; Presença de encenações “preparadas”; Propagação da animosidade: aos amigos/família extensa sobre o outro genitor;

37 SAP- COMO VERIFICAR E O QUE FAZER:
Devem ser encontrados todos os sinais na criança para poder falar em SAP; Deve-se analisar a gravidade do caso, antes de tomar as medidas necessárias, como recorrer ao judiciário, ou a tratamentos médicos; É necessário o uso da mesma denominação a todos os casos constatados;

38 SAP- NOMENCLATURAS ALTERNATIVAS
Pelo instrumento da implantação de “falsas memórias”, o Dr. Marco Antônio Garcia de Pinho, advogado, trás uma nomenclatura alternativa para a SAP: “ Teoria da Implantação de Falsas Memórias”; A SAP também pode ser conhecida como “Relação de Dominação”, onde se destaca pela gravidade do domínio que o alienante possui sobre o alienado

39 SAP X ALIENÇÃO PARENTAL
A alienação parental que trata a Lei /2010, conforme será melhor analisada logo adiante, prevê as condutas que são consideradas de alienação, bem como os agentes que podem praticá-las; No entanto, mister se faz salientar que a Síndrome será de fato constatada apenas em alguns casos, alguns moderados, e na maioria das vezes, apenas nos casos graves, onde a alienação é evidente;

40 SAP X ALIENÇÃO PARENTAL
Nos casos considerados leves, recorrer ao judiciário pode muitas vezes ser precipitado, vez que muitas vezes a alienação ocorre, mas não existe um prejudicial irreversível, o que poder-se-ia considerar uma “relação de domínio”; A relação de domínio, embora menos grave não deixa de ser uma forma de alienação, é muito comum nos casos de separação do casal;

41 A LEI /2010 *A Lei /2010, introduziu o instituto da alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro; *O Legislador que a criou adotou definiu bem o conceito de Alienação Parental, sobretudo porque não o fez de maneira exaustiva, valendo-se de noções meramente exemplificativas. Artigo 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

42 FORMAS DE ALIENAÇÃO O parágrafo único do artigo 2º traz um rol exemplificativo de condutas que caracterizariam a alienação parental. I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. II - dificultar o exercício da autoridade parental: III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor: IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar: VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente: VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 42

43  Definição Legal: vítima, alienado, alienador
Nos termos do artigo 3º da referida Lei, a prática de ato de alienação fere direito fundamental da criança e/ou do adolescente, assim da interpretação do texto legal, tem-se: VÍTIMA: A criança ou adolescente. ALIENADOR: Genitor, tutor ou qualquer pessoa que na condição de representante legal da criança, pratique atos que caracterizem a alienação parental. ALIENADO: aquele que é afetado pela alienação parental.

44 Do Processo Judicial Nos termos do artigo 4º da Lei, os atos de alienação parental, haja vista a gravidade que encerram, não precisam de demonstração apriorística da sua inequívoca ocorrência. A Lei se contenta com indícios dela. Assim, se houver indícios de atos de alienação parental, o órgão Judiciário, provocado pelo genitor ofendido, pelo Ministério Público ou, mesmo de ofício, poderá determinar provisoriamente as medidas processuais prevista nesta Lei.

45 Do Processo Judicial O artigo 5º a lei dispõe, se houver indícios de atos de alienação parental, o órgão Judiciário, provocado pelo ofendido, pelo Ministério Público ou, mesmo de ofício, poderá determinar provisoriamente as medidas processuais prevista nesta Lei. A decretação das sanções pode se dar mediante ação autônoma ou mesmo incidentalmente em processos que já discutam a relação dos filhos. O Juízo poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial.

46 Do Processo Judicial A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados (art. 5º., § 2º). O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos (art. 5º., §3º.)

47 Do Processo Judicial O juiz e poderá impor ao alienador as seguintes sanções: I – Advertir o alienador; II - Ampliar o regime de convivência em favor do alienado; III - Estipular multa; IV - Determinar acompanhamento psicológico; V - Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - Declarar a suspensão da autoridade parental.

48 Artigos Vetados e suas razões
Quando o projeto de Lei passou pelo crivo do Presidente da República, este vetou dois de seus artigos. Vejamos os motivos e o que eles previam: Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. VETO: O direito da convivência familiar pela criança ou pelo adolescente, é indisponível, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais.

49 Artigos Vetados e suas razões
Art. 10.  O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”  VETO: O Estatuto da Criança e do Adolescente, já contempla medidas suficientes para inibir a alienação parental, não se justificando, deste modo, a inclusão de medida de natureza criminal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais a própria criança ou adolescente.

50 Algumas opiniões à respeito da alienação parental
* Para a juíza Brigitte de Souza May, a maioria dos casais não consegue "isolar" a criança após a separação. Acaba fazendo comentários. O ideal é que o casal consiga resolver seus problemas sem envolver a criança, de forma adulta. * O juiz Antônio Peleja Júnior, diz que, dos processos que acompanha, em "pouquíssimos casos os pais têm maturidade de respeitar os direitos da criança". "A alienação sempre existe em menor ou maior grau. A separação deixa mágoas e pai ou mãe passa a tratar a criança como exclusividade sua. Essa nova lei é importante porque descreve quais medidas o juiz deve adotar e traz mais segurança para tratar casos como esse.

51 Alguns dados O Instituto Datafolha indica que 20 milhões de crianças e adolescentes de 0 a 17 anos são filhos de pais separados. Desses, 10 milhões são filhos de pais com separação litigiosa. Esses 10 milhões sem sombra de dúvida sofrem com a alienação parental porque litígio é fogo cruzado e a criança acaba sendo usada; Em mais de 95% dos casos a guarda é da mãe; Na 6ª Vara de Família de São Paulo/Capital, estão em andamento processos, a maioria de divórcio. Onde há a discussão sobre a alienação parental. De cada 10 denúncias de pedofilia envolvendo pais separados que chegaram à CPI da Pedofilia, seis ou sete são crimes de alienação parental.

52 Alguns dados Quanto aos danos causados nas crianças vítimas:
75% dos filhos de pais separados se sente culpado pela separação; 72% de adolescentes que cometem crimes graves e homicídios vivem em lares de pais separados; 70% dos delinquentes adolescentes e pré-adolescentes problemáticos cresceram distantes de um genitor; Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas ocorre em 100% dos casos; Crianças sem a presença do pai têm 2 vezes mais probabilidades de baixo rendimento escolar e desenvolverem quadros de rebeldia a partir da 3ª infância;

53  Casos reais... Caso Joanna
Os pais da criança disputavam sua guarda há mais de três anos. No curso do processo, foram realizados estudos psicológicos, os quais apontaram alienação parental. A Juíza que conduzia o caso, determinou "necessidade de restabelecer com urgência o convívio da criança com o pai por curto período, sem a interferência da mãe". A menina passou 50 dias na casa do pai, sem qualquer contato com a mãe, conforme determinava a decisão judicial. Joanna, sofreu maus tratos, deu entrada em três hospitais, em menos de 15 dias. Entrou em coma, e a mãe não foi avisada. Morreu 30 dias depois de ser internada. A menina tinha sinais por todo corpo de maus-tratos, compreendidos em hematomas, queimaduras, e arranhões.

54  Casos reais... Uma enfermeira do Rio também foi vítima de alienação parental. Quando a filha tinha 11 anos, se separou do marido, que era advogado. Ele acabou obtendo a guarda provisória da criança. Em pouco tempo a criança não a chamava mais de mãe, não queria mais vê-la. O Pai trocou de cidade e no apartamento em que a filha mora hoje, tem uma foto minha para o porteiro não deixar a mãe entrar.

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56 Regime de Bens dos cônjuges
Aula 01 Regime de Bens dos cônjuges De acordo com o Código Civil existem quatro regimes de bens tipificados: Arts a 1.652, CC. da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens, da participação final de aquestos, da separação de bens.

57 Regime de Bens dos cônjuges
Aula 01 Regime de Bens dos cônjuges A enumeração dos regimes de bens do Código Civil não é taxativa, mas meramente exemplificativa. Podem os contratantes escolher um dos quarto regimes tipificados ou criar um regime novo, desde que não contrariem disposição absoluta de lei (arts e do CC).

58 GENERALIDADES ACERCA DOS REGIMES DE BENS
Aula 01 GENERALIDADES ACERCA DOS REGIMES DE BENS Regras comuns a todos os regimes Arts /1.652, CC Conceito de regime de bens: conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento – Maria Helena Diniz. Roberto Senise Lisboa define no “conjunto de normas jurídicas aplicáveis no casamento, que fixam quais serão comunicadas para ambos os cônjuges (comunicação de aquestos).” 58

59 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS REGIMES DE BENS
Aula 01 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS REGIMES DE BENS Variedade do regime de bens: Quatro tipos de regimes previstos pelo CC Liberdade dos pactos antenupciais*: Livre escolha do regime de bens: Art , CC; Ver as exceções ao princípio (regime obrigatório): Art , CC. 59

60 Aula 01 Pacto antenupcial é um contrato solene, realizado antes do casamento (no momento da habilitação), por meio do qual as partes (contraentes) dispõem sobre o regime de bens que deverá vigorar durante o casamento. Art , § 1º, CC. Deve ser por escritura pública. Em regra, é facultativo, porém necessário se o regime não for o legal ou o obrigatório. 60

61 Mutabilidade justificada do regime adotado:
Aula 01 Mutabilidade justificada do regime adotado: Possibilidade de mudança do regime durante o casamento. Requisitos: vontade de ambos os nubentes, processo judicial, vontade justificada, proteção de direitos de terceiros. Art. 1639, § 2º, CC. Enunciado 113 (CJF) – “Art : É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.” 61 61

62 Efeitos perante terceiros: ex nunc
Aula 01 Enunciado 260 (CJF) – “Arts , § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art do código civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.” Ver art. 977, CC/2002 Efeitos perante terceiros: ex nunc Imediata vigência do regime de bens: Art.1639, § 1º, CC. Período de “vigência do regime de bens”. 62

63 DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Aula 01 DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL Patrimônio do marido Patrimônio da esposa Patrimônio comum 63 63

64 Comunhão Parcial de Bens
Aula 01 Comunhão Parcial de Bens No regime da comunhão parcial os bens que cada cônjuge possuía antes de se casar não se comunicam e, via de regra, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal a título oneroso, comunicam-se. Art a CC

65 Comunhão Parcial de Bens
Aula 01 Comunhão Parcial de Bens Assim, de acordo com os arts a do CC, excluem-se da comunhão parcial: Os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação, ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

66 Comunhão Parcial de Bens
Aula 01 Comunhão Parcial de Bens As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal. Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. Os proveitos do trabalho pessoal de cada cônjuge. As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

67 Comunhão Parcial de Bens
Aula 01 Comunhão Parcial de Bens Por outro lado, integram a comunhão parcial: Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. Os bens adquiridos por doação, herança ou legados, em favor de ambos os cônjuges.

68 Comunhão Parcial de Bens
Aula 01 Comunhão Parcial de Bens As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, salvo prova em contrário. A administração dos bens comuns competem a ambos os cônjuges.

69 Comunhão Universal de Bens
Aula 01 Comunhão Universal de Bens No regime de comunhão universal de bens, em princípio, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, constituindo uma só massa patrimonial (art do CC). Porém, há bens que não se comunicam: Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e só sub-rogados em seu lugar. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.

70 Comunhão Universal de Bens
Aula 01 Comunhão Universal de Bens Art a CC As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seu aprestos, ou reverterem em proveito comum. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade. Os bens referidos nos incisos V e VII do art do CC. (bens de uso pessoal e as pensões)

71 Participação Final de Aquestos:
Aula 01 Participação Final de Aquestos: Art a CC Aquestos são os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento que, para efeito de regime de bens, devem ter sido adquiridos a título oneroso. Esse regime é uma mistura da separação de bens e da comunhão parcial, pois na constância do casamento vivem no regime de separação de bens e quando da dissolução da sociedade conjugal os bens serão apurados com regras relativas do regime da comunhão parcial de bens.

72 Participação Final de Aquestos:
Aula 01 Participação Final de Aquestos: Na dissolução da sociedade pelo divórcio o montante dos aquestos será verificado na data em que cessou a convivência conjugal. Quando a dissolução ocorrer por morte, apura-se na data em que esta se deu.

73 Participação Final de Aquestos
Aula 01 Participação Final de Aquestos Já quando da apuração dos aquestos, excluem-se os seguintes patrimônios próprios: Os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar sub-rogaram. Os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade. As dívidas referentes aos bens particulares.

74 Participação Final de Aquestos
Aula 01 Participação Final de Aquestos Não sendo possível e nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário.

75 Separação de Bens art. 1.687 a 1.688 - CC
Aula 01 Separação de Bens art a CC Verifica-se que no regime de separação de bens, em princípio, os bens não se comunicam. São dois tipos de regime de separação de bens: o legal, também conhecido como regime obrigatório ou cogente, e o convencional. Ainda, poderá ocorrer a separação total de bens, o qual poderá ocorrer mediante convenção das partes, quando da elaboração do pacto antenupcial, ou por determinação legal.

76 Aula 01 Separação de Bens A) Separação legal de bens - Também denominado de separação obrigatória de bens, na qual as pessoas não possuem liberdade na escolha do regime de bens, por força da lei que obriga a seguimento de outro regime. Os bens adquiridos antes ou na constância do casamento não se comunicam entre os cônjuges, pois cada um tem seu patrimônio próprio, bem como a administração do mesmo em que é livre para alienar ou gravar com ônus real seus bens, sejam eles móveis ou imóveis. A separação obrigatória é verificada nos casos previstos no art do CC.

77 Aula 01 Separação de Bens B) Separação convencional de bens - Este regime é adotado diante de vontade das partes, exteriorizado pelo pacto antenupcial. Tanto os bens adquiridos antes ou na constância do casamento permanecem na administração do cônjuge proprietário, que pode livremente os alienar ou gravá-los em ônus real. Os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

78 Em tese absoluta, porém conforme Súmula 377/STF é relativa
Aula 01 “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Cada consorte conserva seus bens e suas dívidas presentes e futuros. Espécies: Separação de bens Em tese absoluta, porém conforme Súmula 377/STF é relativa Legal Art , CC Absoluta Convencional * Pacto Relativa 78 78

79 Aula 01 ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS Art – CC §2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

80 Aula 01 Cônjuge como Herdeiro Desta forma, na hipótese do casamento ter sido realizado no Regime da Comunhão Parcial de Bens e havendo descendentes, basta haver um só bem particular para que o cônjuge supérstite concorra na totalidade dos bens do falecido, inclusive nos aquestos, vez que se trata da "herança" do falecido. E, por "herança", entende-se a "totalidade" dos bens da pessoa falecida.

81 Aula 01 Cônjuge como Herdeiro Assim, diante do novo Código Civil, o cônjuge supérstite teve uma maior proteção patrimonial no que diz respeito à sua participação nos bens particulares do de cujus. Principalmente no que diz respeito ao Regime da Comunhão Parcial de Bens, onde a proteção patrimonial do cônjuge supérstite foi ampliada, fazendo com que o viúvo efetivamente participe dos bens particulares do cônjuge falecido, juntamente com os descendentes, quando concorrer com eles.

82 Considerações sobre o art. 1.641, CC:
Aula 01 Considerações sobre o art , CC: INCISOS I E III: ENUNCIADO 262 (CJF) – “Arts e : A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.” INCISO II: ENUNCIADO 261 (CJF) – “Art : A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.” Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” 82

83 Atos autorizados sem outorga conjugal:
Aula 01 Atos autorizados sem outorga conjugal: Arts e 1.643, CC; no PEF art. 39 e 40. Art , CC: Inciso I: ver art. 978, CC. Inciso II: PAULO LÔBO => “incluem-se nos atos de administração alugar, conservar, ampliar, reformar, ter empregados para deles cuidar e respectivos gastos.” Inciso III: exceção ao art , II, CC Inciso IV: atos jurídicos imperfeitos Inciso V: utilidade ? Inciso VI: o que não é proibido é permitido Art , CC: dívidas domésticas 83

84 Solidariedade nas dívidas domésticas:
Aula 01 Solidariedade nas dívidas domésticas: Art , CC Legitimados: Cônjuge prejudicado: Art.1.645, CC Terceiro prejudicado: Art , CC . 84

85 Atos que necessitam da autorização do outro cônjuge:
Aula 01 Atos que necessitam da autorização do outro cônjuge: Apenas para regimes de comunhão (universal, parcial ou aquestos) Outorga conjugal (uxória ou marital): Art , CC Inciso I: Fábio Ulhoa Coelho => “A vedação não alcança somente os bens comuns, mas também os que não integram a comunhão. Preocupa-se a lei, na verdade, com a solvência da família.” Inciso II: Litígio judicial Inciso III: Garantias fidejussórias. Fiança é contrato. Aval é ato cambiário. ENUNCIADO 114 (CJF) – “Art : O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.” 85 85

86 Inciso IV: Doação de bens comuns
Aula 01 Inciso IV: Doação de bens comuns Duas exceções: 1ª: doação remuneratória 2ª: doação para o filho Art. 3º da Lei nº 8.245/91 (Lei da Locação de Imóveis) “Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.” 86

87 Aula 01 É NECESSÁRIA A OUTORGA “CONJUGAL” NA UNIÃO ESTÁVEL ?? PAULO LÔBO: “Ainda que o CC apenas aluda aos cônjuges, entende-se incidente aos companheiros da união estável, até porque a estes se aplica o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito (Art ).” FRANCISCO CAHALI já cuidou do tema pertinente à dispensa de autorização da outorga do convivente para a venda de imóvel. “...inexiste qualquer restrição ao proprietário para a alienação ou imposição de ônus real imobiliário, dispensada a anuência e concordância do seu companheiro, independentemente de tratar- se de bem exclusivo do titular, ou com participação do outro em decorrência da presunção legal ou contratual." 87

88 Suprimento judicial da outorga conjugal:
Aula 01 Suprimento judicial da outorga conjugal: Art.1.648, CC Penalidade caso haja descumprimento: ato anulável Art.1.649, CC Legitimidade: Art.1.650, CC Administração dos bens: Obrigações: Art.1.651, CC Responsabilidade : Art.1.652, CC Ver especialmente as situações do art , CC. 88

89 Aula 01 Percebe-se que o legislador pátrio, quando da regulamentação dos regimes de bens, pretendeu estimular a autonomia da vontade das partes. Por ser matéria de caráter patrimonial (e, por isso mesmo, disponível), agiu bem o legislador ao deixar às partes a estipulação daquilo que mais lhes agrada (desde que respeitados os princípios de ordem pública e algumas determinações legais).

90 Aula 01 É cediço que em muitas oportunidades o Direito de Família invade a vida íntima dos cônjuges, levando a público tudo o que, em tese, deveria, para boa fama dos cônjuges, ficar guardado na esfera familiar. Em face disso, não obstante o retrocesso legislativo em alguns pontos específicos no tratamento do regime de bens, a atitude legislativa no sentido de uma menor intervenção no âmbito familiar é louvável, permitindo que os casamentos sejam resolvidos financeiramente pelos próprios cônjuges com a mínima intervenção do Poder Judiciário.

91 USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS
Aula 01 USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS Arts a 1.692, CC Art , CC: usufruto é direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. Administração: conservação e incremento do patrimônio dos filhos. Os pais, em regra, não prestam contas e também não são remunerados. 91 91

92 Art. 1.690, CC: responsabilidade dos pais.
Aula 01 Art , CC: responsabilidade dos pais. Divergência dos pais: 1.690, § único, CC Colisão de interesses entre os pais e os filhos: nomeação de curador especial, art , CC. (Não confundir com a curatela dos arts e segs. do CC – aula 25). Art , CC: alienação de bens dos filhos menores, somente motivada e mediante autorização judicial. Sem autorização judicial a alienação é nula, ver § único, 1.690, CC (legitimidade) Art , CC: Bens excluídos do usufruto e administração. 92

93 Suspensão do poder familiar: art. 1.637, CC.
Aula 01 Suspensão do poder familiar: art , CC. É temporal e pode ser parcial. Motivos: abuso de poder, falta aos deveres paternos/maternos e dilapidação dos bens dos filhos. Suspende-se ainda por condenação criminal irrecorrível que fixe pena superior a 2 anos de prisão. Destituição (perda) do poder familiar: art , CC Em regra é permanente, mais grave que a suspensão. Poderá ser restabelecido se provar regeneração do(s) pai(s). Motivos: art e incisos, CC. 93

94 Procedimento da perda ou suspensão do poder familiar:
Aula 01 Procedimento da perda ou suspensão do poder familiar: Vara da infância e da juventude. Lei nº 8.069/1990. Ver art. 888, V, CPC. Averbação no registro de nascimento (ver lei nº /1973). Extinção do poder familiar: art , CC. É definitiva. É automática nos incisos I, II e III. 94

95 DOS ALIMENTOS

96 NOÇÕES PROPEDÊUTICAS

97 TIPOS NATURAIS: o indispensável para subsistência – comida, moradia, vestuário e cura. Art (CC). Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art Art (CC). [...] 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art (CC). Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. CIVIS OU CONGRIOS: além dos naturais, as despesas de cunho moral, tais como educação, lazer, entre outras. Art (CC). Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

98 FONTES Legítimos ou legais: decorre de lei por força do parentesto consanguineo ou civil – parentes, cônjuges e companheiros Convencionais: razão de contrato – convenção entre as partes Testamentários: por disposição de última vontade Ressarcitórios ou indenizatórios: decorrentes de ato ilícito

99 FINALIDADE Definitivo: fixados por sentença transitada em julgada
Revisão: mediante ação própria Não Definitivo: fixados por tutela antecipada ou liminar. Revisão: a qualquer tempo até a sentença definitiva. Provisionais: medidas cautelares – não há prova pré- constituída de credor. Provisórios: inaudita altera parte – decorrente da lei 5478/68 – há prova pré-constituída decorrente de parentesco, casamento ou união estável.

100 ALGUMAS TESES DE CONCESSÃO DE ALIMENTOS

101 ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
Alimentos provisórios Mantença do status quo ante da separação Regra - não há bens a partilhar MANTENÇA do equilíbrio econômico

102 JURISPRUDÊNCIA ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges por acasião do fim do casamento (TJDF. AI Rel.:: Jair Soares). [...] tendo natureza compensatória, a eventual inadimplência dessa modalidade de obrigação alimentar não sujeita o devedor à prisão civil (TJDF. Habeas Corpus Rel.: Jair Soares).

103 ALIMENTOS GRAVÍDICOS SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
NATUREZA HÍBRIDA LEGITIMIDADE PERÍCIA TERMO INICIAL POSSIBILIDADE DE INGRESSO APÓS O PARTO SUPOSIÇÃO DE PATERNIDADE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A MÃE EXECUÇÃO / REVISÃO / CONVERSÃO QUANTUM: SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NECESSIDADE X DISPONIBILIDADE X OPORTUNIDADE

104 LEI DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.         Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.          Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

105 Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
           Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.          Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.          Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.          Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de Código de Processo Civil. 

106 VETADOS Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil. Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades. Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos. Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente. Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

107 ALIMENTOS GRAVÍDICOS e INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Alimentos gravídicos. Autora comprovou relacionamento com o réu no período da concepção. Prova oral é suficiente para a pretensão da pensão alimentícia provisória especial. Desnecessidade de comprovação da paternidade. Devido processo legal observado. Sucumbência levou em consideração as peculiaridades da demanda (TJSP. AC Rel.: Nathan Zelinschi de Arruda. DJ 11/01/2010). Havendo indícios da paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades e também as do infante que acaba de nascer (TJRS. AI , Rel. Des. Maria Berenice Dias, D.J ) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios ante a ausência de prova pré-constituída da relação de parentesco - Admissibilidade - Pretensão da agravante na aplicação analógica da Lei 11804/ Ausência, ao menos por ora, de indícios suficientes da paternidade, o que impede a fixação de alimentos provisórios - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP – AI Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 06/11/09)

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109 ALGUMAS TESES DE DEFESA A QUEM PAGA ALIMENTOS

110 AVÓS E TIOS AVÓS: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores (STJ – REsp Rel.: Min. João Otávio Noronha. DJ 11/02/2010) CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE. [...] Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever (STJ – HC Rel.: Min. Antonio Pádua Ribeiro).

111 TIOS: PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA. I - A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos (STJ – HC Rel.: Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. DJ 12/09/00). Tias que voluntariamente pagam alimentos: Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas (STJ – REsp – Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJ 16/06/09).

112 CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 01
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar é divisível, e não solidária. E o art do CCB fala em possibilidade ¿ e não em obrigatoriedade ¿ dos avós demandados chamarem os não demandados. Não ocorre litisconsórcio passivo obrigatório entre os avós maternos e paternos em demanda de alimentos ajuizada pelo neto. Se o pai, o devedor principal, mesmo sendo réu em ação de execução, ainda assim não paga o que deve, e tendo os avós possibilidades de arcar com o pensionamento postulado pelo neto, é de rigor a fixação de obrigação alimentar avoenga. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/08/2008)

113 Art (CC). Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo varias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais se chamadas a integrar a lide. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR – PROVOCAÇÃO DO AUTOR SOLIDARIEDADE x PLURALIDADE DE DEVEDORES: não existe uma só obrigação divisível entre eles (que induziria solidariedade), mas tantas obrigações distintas quantas sejam as pessoas a que possam ser demandados (CAHALI, Yussef. Dos alimentos. RT, p. 46). Exceção: Estatuto do idoso – art. 12: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. LITISCONSÓRCIO PASSIVO – FACULTATIVA: será trazida como argumento de defesa e certamente será levada em consideração pelo magistrado no momento de fixar o valor devido pelo demandado (DIDIER, Fredie. Regras processuais do novo código civil. Saraiva, p. 125). Art. 46 (CPC) - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; NOVO CHAMAMENTO AO PROCESSO: decorrente do art (CC) Art. 77 (CPC) - É admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

114 CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 02
ALIMENTOS - Ação movida contra os avós paternos - Chamamento à lide dos avós maternos - Admissibilidade - Art do CC - Recurso provido (TJSP. AI Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 15/12/09).

115 REVISIONAL DE ALIMENTOS DECORRENTE DE NOVA FILIAÇÃO
Art (CC). O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. Art (CC). Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo Art. 227 (CF) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

116 RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E SUA CESSAÇÃO
Art (CC). Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio (STJ – EDCL no REsp Rel: Min. João Otávio de Noronha. DJ 06/10/09). Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium (STJ – REsp Rel.: Min. Luiz Fux. DJ 09/04/10). Art (CC). Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

117 O QUANTUM E A NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O ALIMENTANTE
DISPONIBILIDADE NECESSIDADE PROPORCIONALIDADE Art (CC). Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

118 FIXAÇÃO BILATERAL Regra de lei: Proporcionabilidade de obrigações
Art (CC). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Proporcionabilidade de obrigações Economia processual em modificação de guarda Extinção do efeito: “eu cuido, você paga!”

119 LIMITE DO TEMPO DE PRISÃO
Em que pese a incongruência nos prazos fixados no Código Instrumental (art. 733, do CPC) e na Lei Ordinária [Alimentos] (art. 19 da Lei 5478/68) para a segregação civil do inadimplente da obrigação alimentícia, doutrina e jurisprudência estabelecem como prazo o da lei específica, por deter preferência sobre as demais normas, à conta do princípio da especialidade (TJSC – HC Rel.: Des. Fernando Carioni. DJ 24/09/09) Art. 733 (CPC) - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Art. 19 (Lei de Alimentos – 5.478/68). O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

120 Habeas Corpus n , de Blumenau Relator: Carlos Adilson Silva Juiz Prolator: Nao Informado Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil Data: 18/08/ Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCLUSÃO DE VALORES SUBSTANCIAIS RELATIVOS À PENSÃO DA FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE E DECLAROU EXPRESSAMENTE A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, E DE OUTRA FILHA QUE PASSOU A VIVER COM O PAI FACE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DEFERIDA JUDICIALMENTE. MANIFESTO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO, GERATRIZ DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO EM DEFINITIVO A LIMINAR DEFERIDA. Segundo o magistério de Yussef Said Cahali "[...] ocorrendo erro no cálculo das pensões alimentícias em atraso, de modo a tornar ilíquida a dívida, gerando dúvida quanto à exatidão do respectivo quantum, enquanto não corrigido aquele ou dirimida esta, não se permite a decretação da prisão civil do devedor; desse modo, 'não sendo líquido e certo o débito reclamado a título de pensão alimentícia, parte do qual já havia sido paga, existindo, ainda, a possibilidade de eventual PRESCRIÇÃO de outras parcelas, é de ser revogada a prisão civil decretada contra o paciente." (Dos ALIMENTOS. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 794).

121 PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Art. 884 (CC). Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 885 (CC). A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 964 (CC). Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir Art. 206 (CC). Prescreve: § 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUCAO. INOCORRENCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. ATRASADOS. COMPENSACAO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS INDEVIDAMENTE PAGOS A GENITORA, PORQUE RELATIVOS AO FILHO QUE SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DO PAI. AFIGURA-SE PLENAMENTE ADEQUADA AO DETALHE A MEDIDA JUDICIAL DETERMINATIVA DA COMPENSACAO, NOLEVANTAMENTO RELATIVO AOS ATRASADOS (TJRS. AI Rel.: Breno Moreira Mussi. DJ 05/03/08).

122 SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR

123 MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A ação de execução de alimentos possui regra especial de foro, prevista no art. 100, II do Codex Instrumentalis, que se sobrepõe às demais. O domicílio ou a residência do alimentando, considerado o hipossuficiente da relação, é o competente para o ajuizamento das demandas que versam sobre a verba alimentar, não havendo violação ao princípio constitucional da isonomia (TJSC. AI DJ 13/04/04).

124 TÍTULO EXECUTIVO FOTOCOPIADO
Não basta impugnar-se a fotocópia pela mera ausência de autenticação, como usualmente se faz. É necessário impugnar o conteúdo, o contexto, a inexatidão do documento apresentado, com o que poderá o juiz ordenar a conferência com o original (RT 676/172).

125 RITO DO ART. 733 x ART. 732 - OBJETIVOS DISTINTOS
ART. 733 (CPC) – PRISÃO DO DEVEDOR Máximo 60 (sessenta) dias ART. 732 (CPC) – EXPROPRIAÇÃO Valores, bens e créditos futuros Preferencia – dinheiro (natureza alimentar do débito) CONVERSÃO DO ART. 733 AO 732: PEDIDO DA PARTE REFERENTE AS PARCELAS ONDE JÁ OCORRERA PRISÃO DO DEVEDOR EXECUÇÃO – ART. 732 ou 475-J?

126 Agravo de Instrumento n. 2007
Agravo de Instrumento n , de Seara Relator: Henry Petry Junior Juiz Prolator: Nao Informado Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 29/01/ Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RECENTE. RITO DO ART DO CPC. DÉBITO QUE ABARCA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUI AS VENCIDAS, E NÃO PAGAS, NO CURSO DA DEMANDA. ENUNCIADO N. 309, DA SÚMULA DO STJ. PARCELAS PRETÉRITAS A SEREM BUSCADAS NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. MENOR INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CC/02 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da EXECUÇÃO e as que se vencerem no curso do processo". (verbete n. 309, da Súmula do STJ). As demais parcelas em aberto, anteriores àquele marco, devem ser perseguidas na forma do art. 475-J, do CPC, diante das alterações trazidas pela Lei n / Não corre a PRESCRIÇÃO contra o credor, MENOR incapaz, em sede de EXECUÇÃO de ALIMENTOS, nos termos dos arts. 197, II e 198, I, do Código Civil.

127 PRESCRIÇÃO E LIMITES Art. 732 (CPC) - expropriação
206 (CC). Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem Art. 733 (CPC) – pena de prisão Súmula 309 (STJ). O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

128 Apelação Cível n , de Descanso Relator: Henry Petry Junior Juiz Prolator: Fernando Speck de Souza Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 20/10/ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Na dicção do art. 197, II, do CC: "Não corre PRESCRIÇÃO entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". Também não corre a PRESCRIÇÃO contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC. (CC, art. 198, I). In casu, tratando-se de EXECUÇÃO de prestação alimentar aforada por filha MENOR incapaz em face de seu genitor, não há que se falar em PRESCRIÇÃO.

129 TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – ou em – EXECUÇÃO DO ART. 732 –

130 FIXAÇÃO BILATERAL Regra de lei: Proporcionabilidade de obrigações
Art (CC). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Proporcionabilidade de obrigações Economia processual em modificação de guarda Extinção do efeito: “eu cuido, você paga!”

131 PREVISÃO PARA AUTÔNOMO E PARA EMPREGADO
Facilitação na modificação FIxação em Salário mínimo para autonomo FIxação em % de salário para empregado

132 ANOTAÇÃO NA CTPS OBJETIVO
Evitar morosidade nos descontos decorrentes de mundança de empregos. FUNDAMENTO JURÍDICO: ALIMENTOS COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER: Art Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento [...] § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. QUEM ENTENDE QUE TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO DE DAR: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. [...] § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461

133 PENHORA ON-LINE DÍVIDA DO ART. 732 BACENJUD
ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO

134 PENHORA DO SALÁRIO ENCARGO NÃO SUPERIOR A 30% OU 40%
CUMULATIVO AO DESCONTO DOS ALIMENTOS ALIMENTOS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo distinção entre prestações alimentares vincendas e vencidas, o desconto em folha de pagamento de umas e outras garante a efetivação do direito do credor, independente de alienação judicial de bens (TJSC – AI Rel.: Monteiro Rocha. DJ 23/06/05) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA. CABIMENTO. [...] CONTUDO, TAL DESCONTO NÃO PODE SER EM PERCENTUAL QUE COMPROMETA A PROPRIA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE (TJRS – AI Rel.: Des. Rui Portanova. DJ 21/09/09).


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