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AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira
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AQUISIÇÃO DA POSSE Decorre da conjunção de dois elementos:
Corpus e animus.
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Subjetivamente: Agente - Própria pessoa que a pretende; elemento anímico. Representante ou procurador de quem quer possuir – “a vontade, na aquisição da posse, é simplesmente natural” (Caio Mario). Não se reveste dos atributos necessário a um negócio jurídico. Pode o menor manifestar sua vontade? Terceiro sem procuração – não precisa da constituição formal de um procurador. Necessária a ratificação. Responsabilidade do Gestor (CC, arts 861 a 875)
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FENÔMENO DA EXTENÇÃO DA POSSE:
Aquisição da posse de imóvel, presunção juris tantum de que também será possuidor dos bens móveis.
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Objetivamente classifica-se em:
ORIGINÁRIA – assenhoramento autônomo, sem a participação do ato de vontade de outro possuidor antecedente. Independe de translatividade. Unilateral. DERIVADA - pressupõe a existência de uma posse anterior, transmitida ou transferida ao adquirente.Bilateral
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AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA:
APROPRIAÇÃO DO BEM EXERCÍCIO DO DIREITO
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A) APROPRIAÇÃO DO BEM: Realizada por ato unilateral do adquirente respeitando os requisitos dentro da sistemática possessória. Nem toda apreensão induz posse, nem sempre a posse exige apreensão Conduta evidente: contato físico com deslocamento da coisa. Ex.: tesouro oculto; Dispensa de contato externo: crias de animais.
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CC, arts , e 1.263 Res derelictae ou coisas abandonadas; Res nullius ou coisas de ninguém; Bens de outrem obtidos por violência ou clandestinidade.
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B) EXERCÍCIO DO DIREITO
Manifestação externa de quem efetiva uma conduta de domínio – equivale a apreensão da coisa. Somente direitos que podem ser objeto da relação possessória (servidão - aqueduto, uso etc).
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AQUISIÇÃO DERIVADA TRADIÇÃO; CONSTITUTO POSSESSÓRIO; ACESSÃO.
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A) TRADIÇÃO Ato material da entrega da coisa;
Tradens – o que entrega a coisa; Accipiens – o que recebe a coisa;
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Espécies de tradição: Tradição efetiva ou material: entrega real da coisa; Tradição simbólica ou ficta: forma espiritualizada da tradição. Ex.: entrega das chaves do apto. Tradição consensual: Traditio longa manu – se ninguém detém a coisa – tradição de longa mão. Traditio brevi namu – tradição de breve mão – já detém a posse do objeto (posse direta) – adquire o domínio.
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B) CONSTITUO POSSESSÓRIO
CC, art , parágrafo único. Alienante conserva a coisa em seu poder, mas, por força de cláusula contratual em contrato de alienação, passa à qualidade de possuidor altero nomine, possuidor para outra pessoa. Esta adquire a posse por força da cláusula constituti, adquire a posse convencionalmente. A CONVENÇÃO NULA NÃO TRANSMITE A POSSE.
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C) ACESSÃO Ocorre a translatio possessiones – vai da pessoa do antecessor para a pessoa que a recebe.
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Por Sucessão: CC, arts , e (1ª parte) Ope legis – passa aos herdeiros no momento da sucessão mortis causa. 2) Por União: CC, art (2ª parte) Aquisição a título singular (compra e venda, doação, dação). Objeto adquirido constitui coisa certa ou determinada. Nova posse. Faculdade de unir à posse do antecessor. O accipiens estando de má fé no momento da aquisição, não lhe será lícito invocar a boa fé do antecessor para qualificar a própria posse.
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PERDA DA POSSE Perde a posse o possuidor que não guardar a conduta, em relação à coisa, análoga à do proprietário
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Espécies: Perda da posse da coisa; Perda da posse dos direitos;
Perda da posse para o possuidor que não presenciou o esbulho (CC, art ).
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1) Perda da posse da coisa:
Pelo abandono: O possuidor se despoja da coisa, voluntariamente, demitindo de si o estado de fato que reflete a conduta normal do proprietário. (caio mario) Ânimo de renunciar ao direito. Ex.: Locatário *abandono do representante – infidelidade do mandatário e inércia daquele. *Não ocorre: Ex.: casa na praia, objetos ao mar para salvar o navio.
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b) Pela tradição: “É uma perda por transferência, porque simultaneamente adquire-a o accipiens, e nisto difere do abandono, em que se consigna unilateralmente a renúncia, sem a imissão de alguém na posse da coisa.”(caio mario)
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c) Pela perda da própria coisa:
Para que se caracterize é necessário que a coisa esteja efetivamente perdida, quer por não envidar o possuidor recuperá-la, quer por ter outra pessoa adquirido a sua posse. Considera-se perdido quando em lugar inacessível. Ex.: Carteira em casa – não está perdida. Jóia no fundo do mar – até desistência da busca.
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d) Pela destruição da coisa:
Perecendo o objeto, extingue-se o direito. Desaparecimento da substância: morte de animal, incêndio em uma casa. Perda das qualidade essenciais à sua utilização: trecho da praia submerso. DANIFICAÇÃO: não implica perda da posse.
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e) Pela sua inalienabilidade:
Quando a coisa é posta fora do comércio por motivo de ordem pública, moralidade, de higiene ou de segurança coletiva. Obs.: frequentemente é compatível com a cessão de uso ou posse alheia.
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f) Pela posse de outrem:
Posse é exclusiva. A inércia do possuidor, turbado ou esbulhado no exercício de sua posse, deixando de escoar o prazo de ano e dia, acarreta perda da sua posse, dando lugar a uma nova posse em favor de outrem. (Diniz)
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g) Pelo constituto possessório:
CC, art , parágrafo único Perda da posse por força da cláusula constituti.
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2) Perda da posse dos direitos:
Impossibilidade do seu exercício: CC, art Perde a posse dos direitos, quando se impossibilita para o titular a fruição e utilização dos seus efeitos. Pode ocorrer por obstáculo levantado por outrem que se oponha a sobrevivência da posse, ou pode nascer de um fato natural. Ex.: Servidão de passagem: prédio dominante ou serviente foi destruído; renúncia ao direito; tapado o caminho o possuidor fica inerte.
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b) Pelo desuso: CC, art , III Se a posse de um direito não se exercer dentro do prazo previsto, tem-se a sua perda para o titular. Ex.: Desuso da servidão predial por 10 anos consecutivos. Ausência de utilização não caracteriza desuso.
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3) Perda da posse pelo possuidor que não presenciou o esbulho:
CC, art 1 – se abstém de retomar o bem – abandonando seu direito; 2 – tentando recuperá-la – desforço imediado, for repelido violentamente por quem detém a coisa. Pode utilizar-se da reintegração de posse.
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