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Por dentro das eleições 2014 na PB

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Apresentação em tema: "Por dentro das eleições 2014 na PB"— Transcrição da apresentação:

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2 Por dentro das eleições 2014 na PB
Rodolfo Alves Silva Procurador Regional Eleitoral Victor Carvalho Veggi Procurador Regional Eleitoral Substituto

3 José Godoy Bezerra de Souza Marcos Alexandre B. W. de Queiroga
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar João Bernardo Silva José Godoy Bezerra de Souza Marcos Alexandre B. W. de Queiroga

4 Workshop Justiça e MP Eleitoral PRE nas eleições 2014
Legislação eleitoral e propaganda Lei da Ficha Limpa Registro de candidatura Gastos de campanha e doações Principais ações eleitorais

5 Justiça Eleitoral e MP Eleitoral

6 Justiça Eleitoral TSE TREs Juiz eleitoral + Eleições presidente
+ Recursos + Eleições governador, senador e deputados (fed. e est.) + Competência originária criminal e recursos TREs Juízes auxiliares Eleições municipais (prefeito e vereador) Juiz eleitoral Junta eleitoral

7 Tribunal Superior Eleitoral
TSE 7 ministros Mandatos : 2 anos (1 recondução possível) + 7 suplentes 3 do STJ 3 do STJ 3 do STF 2 juristas STF faz lista sêxtupla e presidente da República escolhe dois (OAB não faz indicação) Um ministro do STJ é Corregedor Geral Um ministro do STF é presidente do TSE

8 Tribunal Regional Eleitoral
TRE 7 desembargadores Mandatos : 2 anos (1 recondução possível) + 7 suplentes 2 do TJ (desembargadores) 2 juízes estaduais escolhidos pelo TJ 1 Juiz Federal 2 advo- gados Presidente e vice-presidente TJ faz lista sêxtupla e Presidente da República escolhe dois

9 Estrutura do MP Eleitoral
Procurador geral eleitoral Auxiliares da propaganda É o PGR, que escolhe como vice um dos SBGR É um procurador regional (DF, RJ, SP, RS e PE) ou um procurador da República (outros). Escolha cabe ao PGE Procuradores regionais eleitorais Procuradores auxiliares nas eleições gerais Órgão do MP dos Estados Promotores eleitorais

10 Visão da PRE nas eleições 2014
Pluralidade de candidatos Dificuldade na fiscalização das propagandas Uso intenso da internet MP se ressente da falta de infraestrutura Unidade entre os ramos do MP

11 Canais para denúncia Cidadãos Contatos para Imprensa Direto na PRPB
No site da Sala de Atendimento ao Cidadão ( Zonas Eleitorais Site do TRE Contatos para Imprensa Assessoria de Comunicação Tels.: (83) (Gislayne Rodrigues)/6281 (Iris Porto)/ (83) (celular)

12 Legislação eleitoral e propaganda

13 Legislação Código Eleitoral (lei 4.737/65)
Lei das Eleições (lei 9.504/97) LC 64/90 (alt. por LC 135/2010) – inelegibilidades, ação de impugnação de registro de candidatura etc. Lei dos Partidos (lei 9.096/95) – modo de criação, funcionamento e organização dos partidos políticos

14 Propaganda eleitoral Só permitida a partir de 6 de julho
Não se considera propaganda extemporânea: participação em entrevistas, programas e encontros (mas sem pedir voto e com emissoras observando isonomia); eventos em ambiente fechado custeados por partidos sobre organização interna, planos de governo e alianças partidárias; prévias e uso de meio de comunicação intrapartidária; e divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (mas sem citar possível candidatura, pedido de votos e apoio).

15 Vedações legais Após 01/07, emissoras de TV e rádio não podem: transmitir, mesmo como entrevista, consultas sobre eleições; veicular propaganda política; dar tratamento privilegiado a candidato, partido e coligação; veicular programas alusivos a candidato e partido (exceto em programa jornalístico ou debate político); e divulgar nome de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. Sanção: multa de R$ (reincidência: R$ ) Art. 28 da Res e 45 da L 9504/97: 15

16 Horário eleitoral: divisão do tempo
TSE e TREs distribuem tempo respeitando critérios 2/3 proporcional a nº de deputados (coligações: soma de todos os partidos); restante: 1/3 distribuído igual e /3 proporcionais a nº deputados eleitos no pleito anterior Lei n° 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE n° 8.427, de Redação dada pela Lei nº , de 2013 16

17 Horário eleitoral: vedações
No horário eleitoral, são vedadas: gravações externas, montagens ou trucagens computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. Após 22h da véspera do pleito, é proibido: distribuir material gráfico caminhada, carreata, passeata ou carro de som. Lei n° 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE n° 8.427, de Redação dada pela Lei nº , de 2013 17

18 Dia do pleito É permitido: É proibido até fim da votação:
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos como meio de manifestação de preferência do eleitor por partido ou político É proibido até fim da votação: aglomeração de pessoas com vestuário padronizado e com instrumentos de propaganda citados acima, caracterizando uma manifestação coletiva com ou sem uso de veículos. 18

19 Lei da Ficha Limpa: fiscalização

20 Lei da Ficha Limpa Principais modificações Fruto de iniciativa popular
sancionada em 04/06/10 marco na história da Justiça Eleitoral brasileira Principais modificações LC 135/2010 altera LC 64/90 cidadania: capacidade eleitoral ativa + passiva inelegibilidades Lei Complementar nº 135/2010 que modificou a Lei Complementar 64/90. A cidadania pode ser dividida em capacidade eleitoral ativa e passiva. As inelegibilidades são vedações ao execício pleno da capacidade eleitoral passiva ou cidadania passiva, que é a possibilidade de ser eleito. É necessário cumprir certos requisitos para ser eleito dentre os quais não possuir nenhuma restrição daquelas elencadas na Lei em questão 20

21 Lei da Ficha Limpa Ampliação das restrições (inelegibilidades)
Principal fonte jurisprudencial: ADC 29 e 30, ADI 4.578 aplicação desde eleição de 2012 Ampliação das restrições (inelegibilidades) * Nos casos elencados na LC 135/2010 ANTES HOJE Condenado (trânsito em julgado) Condenado (órgão colegiado)* Prazo de 3 anos Prazo de 8 anos Lei Complementar nº 135/2010 que modificou a Lei Complementar 64/90. A cidadania pode ser dividida em capacidade eleitoral ativa e passiva. As inelegibilidades são vedações ao execício pleno da capacidade eleitoral passiva ou cidadania passiva, que é a possibilidade de ser eleito. É necessário cumprir certos requisitos para ser eleito dentre os quais não possuir nenhuma restrição daquelas elencadas na Lei em questão 21

22 Lei da Ficha Limpa: inelegíveis
Crimes que levam a inelegibilidade (1ª parte) contra economia popular, fé pública, adm. e patrim. públicos contra patrim. privado, sist. financeiro, merc. de capitais etc. contra o meio ambiente e a saúde pública eleitorais, punidos pela lei com pena privativa de liberdade abuso de autoridade (com perda ou inabilitação ao cargo) p. 81 22

23 Lei da Ficha Limpa: inelegíveis
Crimes que levam a inelegibilidade (2ª parte) lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos redução à condição análoga à de escravo contra a vida e a dignidade sexual praticados por org. criminosa, quadrilha ou bando. p. 82 23

24 Lei da Ficha Limpa: inelegíveis
Improbidade administrativa  inelegibilidade condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa com lesão a patrimônio público e enriquecimento ilícito decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado desde condenação ou trânsito em julgado até prazo de 8 anos após cumprimento da pena. 24

25 Lei da Ficha Limpa Efeitos da decisão sobre inelegibilidade
declarara inelegibilidade cassa registro ou diploma de candidato irrelevância do marco temporal da decisão Suspensão da decisão sobre inelegibilidade órgão colegiado do tribunal que julga recurso pode suspender inelegibilidade em caráter cautelar 25

26 Registro de candidatura

27 Registro de candidatura
Após as Convenções dos partidos (10 a 30 de junho) são escolhidos os candidatos prazo para registro: 5 dias (até 19h de 5 de julho) publicação dos editais prazo para impugnação dos candidatos: 5 dias a partir da publicação do pedido de registro impugnação pode incluir toda restrição citada na LC 64/90 27

28 Gastos de campanha e doações

29 Gastos de campanha Prazos para apresentação de contas
Contas parciais: 28/07 a 02/08 e 28/08 a 02/09 Divulgação delas em site da Just. Eleitoral: 06/08 e 06/09 Contas finais: 4/11 e, em 2º turno, até 25/11 Até 15 dias após diplomação, partidos podem pedir abertura de investigação sobre conduta ilegal em arrecadação e gasto GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA: art. 30-A da Lei 9.504/97 29

30 Doações Por pessoa física: até 10% dos rendimentos brutos em 2013
Por pessoa jurídica: até 2% do faturamento bruto em 2013 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, relator Min. Luiz Fux – inconstitucionalidade da doação de pessoa jurídica 30

31 Ações eleitorais

32 Ações eleitorais Objeto: infrações na campanha que podem gerar cassação de registro/diploma e inelegibilidade Abuso de poder econômico Abuso de poder político Condutas vedadas a agentes públicos Captação ilícita de sufrágio Captação e gasto indevido de recursos de campanha Uso indevido dos meios de comunicação Espécies de abuso no Direito Eleitoral Abuso de poder econômico Abuso de poder político Condutas vedadas a agentes públicos Captação ilícita de sufrágio Captação e gasto indevido de recursos de campanha Uso indevido dos meios de comunicação (todas estas categorias de infrações pertencem a um mesmo conceito de abuso) 32

33 Regulamentação Constituição, art. 14, §9º: prevê lei complementar sobre casos de inelegibilidade LC 64/90, art. 19 e 22: investigação judicial para apurar e punir transgressões à liberdade de voto, por abuso de poder, político ou econômico e uso indevido dos meios de comunicação Lei 9.504/97, art. 41A 73-75: tipificação de infrações eleitorais, como a captação ilícita de sufrágio, conduta vedada LC 135/10 (Ficha Limpa): mais uniformização e racionalidade, atribuindo efeitos da inelegibilidade a infrações previstas em lei Constituição, Art. 14 §9º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. LC 64/90 Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidado ou o Ministério Público Eleitoral poderá representa à Justiça Eleitoral(...).relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...) Sanção: art. 22, inc. XIV – (...) o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pelainterfer~encia do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação Caso o julgamento ocorra depois das eleições a condenação implicará a anulação de sua votação e, conforme o caso, a necessidade de realização de novas eleições (art.224,CE) Lei n 9504/97 Art. 73,74,75 Tipificações das infrações eleitorais por abuso do poder político -Conduta vedada aos agentes públicos Captação ilícita de sufrágio Representação Sanção: Cessação do ato/Multa/ Cassação do registro ou do diploma A Lei Complementar 135/10, deu um pouco mais de uniformização e racionalidade ao sistema, atribuindo às infrações previstas na Lei Ordinária, as consequências da inelegibilidade. 33

34 Abuso de poder Tem poder a entidade/pessoa apta a interferir na realidade Abuso de poder  desvio, excesso, violação à lei; dependerá muito do exame do caso concreto. Abuso de poder econômico: “mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários” Conceito de abuso de poder Poder é a aptidão, que possui um ente, de modificar a realidade - transformá-la. Tem poder a entidade ou a pessoa que dispõe de aptidão para interferir na realidade, modificando-a. O abuso implica desvio, excesso, violação à lei, e dependerá muito do exame do caso concreto. O abuso de poder econômico concretiza-se com o mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários” (Rel. Min. Arnaldo Versiani, RO 1472/PE, DJ ; Rel. Min. Ayres Britto, REsp , DJ ). 34

35 Poder econômico nas eleições
Importância dos recursos financeiros: processo da campanha, para viabilizar a imagem de certo candidato e influenciar eleitor, inevitavelmente terá um custo eleição requer poder econômico, mas seu uso deve respeitar limites, sem atentar à normalidade e legitimidade do pleito (essas são o bem jurídico tutelado na AIJE) abuso de poder econômico pode ocorrer antes do registro 35

36 Ato abusivo Conduta deve ser grave o suficiente para afetar normalidade e legitimidade da eleição Configurando ato abusivo: não se considera potencialidade de o fato alterar resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (LC 64/90, art. 22, XVI) Potencial não é efetivo, é aptidão em tese, abstrata, não se afere quantitativamente nem precisa influenciar resultados Para que seja identificada a potencialidade do ato, é despicienda a apresentação de cálculos aritméticos que venham a refletir uma diferença quantitativa de votos em favor de quem o praticou ou mesmo a demonstração de relação de causa e efeito entre o ato e o resultado do pleito. Pelo contrário, bastará que o ato, analisado em si e sob a ótica da conjuntura em que foi praticado, denote ser potencialmente daninho à legitimidade do pleito, sendo apto a comprometer a igualdade entre os candidatos e influir sobre a vontade popular. O nexo de causalidade, consubstanciado na provável influência do ilícito no resultado eleitoral, é tão-somente indiciário, não conclusivo, prova, aliás, cuja produção é de todo inviável." (GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições - Meios de Coibição. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 20) 36

37 Ato abusivo Responsabilidade vs. benefício
na apuração, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou aval do político, mas sim se o fato o beneficiou Caso concreto: contratação de cabos eleitorais. Legítimo até certo ponto, pois lei limita (excesso seria abuso) Ex.: máx. de 1% do eleitorado em mun. de até 30 mil eleitores 37

38 Abuso de poder econômico
Dificuldade de delimitação Depende do exame do caso concreto para avaliar ocorrência Cabe verificar abuso, desvio, excesso ou transgressão à lei (não basta apenas o uso do poder econômico) Exemplos assistencialismo (atend. médico, centros sociais, albergues) doação a eleitores de bens e produtos propaganda irregular reiterada gastos que superam estimativa do início da campanha constrangimento de empregados 38

39 Abuso de poder político
“Quando agentes públicos valem-se da condição funcional para beneficiar candidaturas – desvio de finalidade – e, pois, violam a normalidade e a legitimidade das eleições” (TSE, RO 1445) Exemplos reuniões com servidores promovendo candidatura benefícios à prefeitura concentrados em ano de eleição 39

40 Conduta vedada Descrições: LE, art. 73 a 77 e Res. TSE /2014, art. 50 a 53 Agente público: inclui mesários, jurados e integrantes de conselho de administração Lei quer evitar uso da máquina pública a serviço de campanha Medida que compensa adoção da reeleição a cargos executivos e legislativos (antes, só havia previsão genérica do abuso do poder político) 40

41 Cassação do registro/diploma
Cassação  juízo de proporcionalidade Conduta vedada é prática de ato que tende a afetar igualdade de oportunidades; não requer comprovação de sua gravidade e seu potencial lesivo Cassação  aferição a ser feita diante do caso concreto entre os valores em jogo – a manifestação da vontade popular, a lisura do processo eleitoral e a igualdade entre candidatos. 41

42 Conduta vedada: hipóteses
I. Ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração em favor de candidatura, salvo em convenção (obviamente não abrange bem de uso comum da população) II. usar materiais ou serviços, custeados por governos ou casas legislativas, que excedam suas prerrogativas (limitação é válida para conteúdo; material não serve a campanha) I– Ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração em favor de candidatura, salvo em convenção. Rp : 1. Para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. Obviamente não abrange o bem de uso comum do povo: A respe 25969: Recurso especial não se presta ao reexame de prova já analisada pelo tribunal de origem, o qual entendeu que evento eleitoral realizado em área desapropriada pelo Incra para reforma rural não configura conduta vedada, pois trata-se de área de uso comum da comunidade ali assentada. RO : Para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei n° , não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito. Recurso ordinário não provido. (REspe T0, Rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJe de ) 42

43 Conduta vedada: hipóteses
III. ceder servidor ou empregado da administração pública do Executivo, ou usar seus serviços, para comitês de campanha durante expediente normal, salvo se ele estiver licenciado (questiona-se constitucionalidade da restrição a servidor “do Executivo”) I– Ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração em favor de candidatura, salvo em convenção. Rp : 1. Para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. Obviamente não abrange o bem de uso comum do povo: A respe 25969: Recurso especial não se presta ao reexame de prova já analisada pelo tribunal de origem, o qual entendeu que evento eleitoral realizado em área desapropriada pelo Incra para reforma rural não configura conduta vedada, pois trata-se de área de uso comum da comunidade ali assentada. RO : Para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei n° , não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito. Recurso ordinário não provido. (REspe T0, Rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJe de ) 43

44 Conduta vedada: hipóteses
IV. fazer ou permitir promoção em favor de candidato, partido e coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público V. admitir ou demitir sem justa causa, dificultar ou impedir exercício funcional e transferir ou exonerar servidor nos três meses antes do pleito até a posse (com poucas ressalvas) VIII. Fazer revisão geral da remuneração de servidores que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, entre abril e posse dos eleitos(Interpretação: sentimento de gratidão e medo; violação à lei tem que ser visível ou perceptível antes da eleição) p. 38 44

45 Conduta vedada: hipóteses
VI. Transferir recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios (Federalismos de cooperação – fomento de campanha política de aliado) Contratar, nos três meses que antecedem as eleições, shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações. Comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem as eleições (Antes era participar, agora a lei prevê comparecer) p. 40 45

46 Captação ilícita de sufrágio
Oferecer, prometer ou entregar, para obter voto, bem ou vantagem ao eleitor, inclusive emprego ou função pública, a partir do registro da candidatura Para a sanção, não é necessário: Pedido explícito de voto Identificação nominal do eleitor Demonstração de resultado Mais de um voto captado ilicitamente (dispensa demonstrar potencialidade lesiva ou juízo de proporcionalidade com resultado). Coação e captação ilícita de sufrágio – violência ou ameaça 46

47 Captação ilícita de sufrágio
Necessária pelo menos a anuência do candidato Fora do período entre registro da candidatura até eleição, caso pode ser caracterizado como corrupção eleitoral Vantagem tem que ser individualizável para cada eleitor. Ocorre se eleitor pede e candidato aceita. Efeitos do julgamento Cassação do registro ou, se eleito, do diploma Multa Inelegibilidade como consequência Anulação da votação do candidato 47

48 Uso indevido de meio de comunicação
Espécie de abuso de poder econômico, mas pode caracterizar abuso de poder político se há uso de órgão de imprensa oficial Veículos impressos “podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita” (TSE) Rádio e TV É proibido propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, seus órgãos ou representantes 48

49 Ação de impugnação de mandato eletivo
Constituição, art. 14, § 10: mandato pode ser impugnado em 15 dias após diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tramita em segredo de Justiça Entende-se que Constituição se refere a fraude na votação Efeitos do julgamento Cassação do mandato “A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa” (Agr – Respe 51586) 49

50 Recurso contra expedição de diploma
Ação para negar ato da diplomação. Hipóteses: Inelegibilidade Condições de elegibilidade “somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade” (redação dada pela lei /13, minirreforma eleitoral) 50


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