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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Actos de Registo Comercial Formas do Registo Comercial.

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1 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Actos de Registo Comercial Formas do Registo Comercial

2 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Comercial Regras de competência territorial - Onde pedir o registo - Desde 1 de Janeiro de 2007: Nos termos da altera ç ão introduzida pelo art. 33. º do DL 76- A/2006, de 29 de Mar ç o, ao art. 28. º da lei orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a competência territorial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007."

3 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Comercial Com esta medida, os cidadãos e as empresas passam a poder escolher livremente qualquer uma das 307 conservat ó rias do registo comercial, podendo optar por aquela que presta o melhor servi ç o, com melhor qualidade, de forma mais r á pida e com melhor atendimento, independentemente da localiza ç ão da sede da sociedade em causa. Foi, deste modo, consagrado o princ í pio da soberania do utente, que passa a poder intervir activamente no processo de selec ç ão da conservat ó ria. Regras de competência territorial - Onde pedir o registo - Desde 1 de Janeiro de 2007:

4 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Comercial Antes, a localiza ç ão da sede da sociedade determinava qual a ú nica conservat ó ria competente para a pr á tica dos actos de registo comercial. Por esse motivo, se a conservat ó ria competente estivesse atrasada, o utente tinha de se sujeitar a esse facto. - Desde de 1 de Janeiro de 2001: Nos termos da altera ç ão introduzida pelo art. 33. º do DL 76-A/2006, de 29 de Mar ç o, ao art. 28. º da lei orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a competência territorial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. Regras de competência territorial

5 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Nos termos do art. 53. º -A do CRCom, o registo comercial pode assumir duas formas distintas: - por dep ó sito - por transcri ç ão. ou São actos de registo o depósito, a matrícula as inscrições, os averbamentos e as publicações.

6 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Consiste na extracta ç ão dos elementos que definem a situa ç ão jur í dica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados – n. º 2 artigo 53. º -A CRCom. Registo por transcri ç ão Formas do Registo Comercial Compreende:. a matr í cula das entidades sujeitas a registo as inscri ç ões averbamentos e anota ç ões n. º 1 do artigo 55. º CRCom

7 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar. Registo por transcri ç ão Formas do Registo Comercial n. º 4 do artigo 55. º CRCom.

8 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo – n. º 3 artigo 53. º -A CRCom. Registo por dep ó sito Formas do Registo Comercial  a respectiva men ç ão na ficha de registo – n. º 2 do artigo 55. º CRCom. Abrange:  os documentos arquivados e

9 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial O registo de factos respeitantes a quotas e partes sociais e respectivos titulares consiste apenas na menção do facto na ficha, efectuada com base no pedido. Registo por dep ó sito Formas do Registo Comercial É de realçar que este “registo” por depósito é um mero arquivamento de documentos, sem qualificação do conservador

10 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial A data do registo por depósito é a do respectivo pedido. Registo por dep ó sito Formas do Registo Comercial

11 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo por dep ó sito e registo por transcrição Formas do Registo Comercial Principais diferen ç as entre o registo por transcri ç ão e o registo por dep ó sito: O registo por transcri ç ão consiste na extracta ç ão dos elementos que definem a situa ç ão jur í dica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados; o registo por dep ó sito é efectuado por mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo; O registo por transcri ç ão compreende a matricula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscri ç ões, averbamentos e anota ç ões; o registo por dep ó sito abrange os documentos arquivados e a respectiva men ç ão na ficha de registo; S ó ao registo por transcri ç ão definitivo se atribui a presun ç ão de verdade legal, isto é existe a situa ç ão jur í dica, nos termos em que é definida no registo; Apenas o pedido de registo por transcri ç ão est á sujeito a despacho de qualifica ç ão, nos termos art º 47 º ; O prazo de feitura do registo por transcri ç ão é de 10 dias, pela ordem de anota ç ão ou da sua dependência, ou at é apenas de 1 dia ú til, se for requerida urgência; a men ç ão na ficha do registo por dep ó sito é efectuada no pr ó prio dia em que for pedido; A data do registo por transcri ç ão é a da apresenta ç ão ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar; a data do registo por dep ó sito é a do respectivo pedido; São competentes para efectuar o registo por transcri ç ão o conservador ou um oficial de registo; a men ç ão do dep ó sito na ficha pode ser efectuada, não s ó pelo conservador ou oficial de registo, mas tamb é m pelo pr ó prio requerente, quando o pedido for efectuado por via electr ó nica nos termos da portaria n º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro;

12 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo por dep ó sito e por transcrição Formas do Registo Comercial As causas de rejei ç ão para a apresenta ç ão do registo por transcri ç ão são as previstas no n º 1 do art º 46 º 8falta do impresso de requisi ç ão,falta de pagamento das quantias devidas ou falta de NIPC; ao pedido de registo por dep ó sito são aplic á veis, al é m dessas, as as causas de rejei ç ão previstas no n º 2 do mesmo artigo (falta de legitimidade do requerente, falta de primeiro registo da entidade em causa ou facto não sujeito a registo); Ao registo por transcri ç ão não se aplicam os princ í pios do trato sucessivo e da prioridade porquanto o art º 12 º apenas prevê a sua aplica ç ão aos factos relativos à s mesmas quotas ou partes sociais, sujeitos apenas a registo por dep ó sito; A apresenta ç ão do registo por transcri ç ão est á sujeita a anota ç ão, por ordem dos respectivos pedidos, o que não sucede com o registo por dep ó sito que não est á sujeito a apresenta ç ão, mas a simples pedido; Os documentos que servem de base ao registo por transcri ç ão são obrigatoriamente aquivados, podendo estar redigidos em inglês, francês ou espanhol, desde que o funcion á rio domine a l í ngua e dispense a tradu ç aõ; no registo por dep ó sito não h á arquivamento de documentos na conservat ó ria, mas sim na sede da sociedade, documentos que têm sempre de ser redigidos em l í ngua portuguesa, Apenas no caso de registo por transcri ç ão, caber á à conservat ó ria verificar se estão pagos ou assegurados os direitos do fisco em factos sujeitos a encargos de natureza fiscal. In Direito dos Registos e do Notariado, J. de Seabra Lopes, 4 ª edi ç ão, Almedina

13 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial 1) Delibera ç ão da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisi ç ão de bens pela sociedade; 2) A unifica ç ão, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de s ó cios comandit á rios de sociedades em comandita simples - al í nea a); 3) A promessa de aliena ç ão ou de onera ç ão de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes efic á cia real, e a obriga ç ão de preferência a que, em disposi ç ão de ú ltima vontade, o testador tenha atribu í do igual efic á cia - al í nea a); 4) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de s ó cios comanditados de sociedades em comandita simples, a constitui ç ão de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modifica ç ão e extin ç ão, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquida ç ão ; 5) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de s ó cios comanditados de sociedades em comandita simples, a constitui ç ão de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modifica ç ão e extin ç ão, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquida ç ão; 6) A constitui ç ão e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposi ç ão - al í nea a); Nos termos do n. º 5 do art. 53. º -A do CRCom, estão sujeitos a registo por dep ó sito: Formas do Registo Comercial

14 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial 7) A exonera ç ão e exclusão de s ó cios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extin ç ão de parte social por falecimento do s ó cio e a admissão de novos s ó cios de responsabilidade ilimitada - al í nea a); 8) A amortiza ç ão de quotas e a exclusão e exonera ç ão de s ó cios de sociedades por quotas – al í nea a); 9) A delibera ç ão de amortiza ç ão, conversão e remissão de ac ç ões – al í nea a); 10) A presta ç ão de contas das sociedades an ó nimas, por quotas e em comandita por ac ç ões, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a dep ó sito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prest á -las – al í nea a); 11) O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a delibera ç ão de redu ç ão do capital social da sociedade – al í nea a); 12) O projecto de constitui ç ão de uma sociedade an ó nima europeia por meio de fusão, o projecto de constitui ç ão de uma sociedade an ó nima europeia por meio de transforma ç ão de sociedade an ó nima de direito interno e o projecto de constitui ç ão de uma sociedade an ó nima europeia gestora de participa ç ões sociais – al í nea a); Nos termos do n. º 4 do art. 53. º -A do CRCom, estão sujeitos a registo por dep ó sito: Formas do Registo Comercial

15 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Comercial 13) A delibera ç ão de manuten ç ão do dom í nio total de uma sociedade por outra, em rela ç ão de grupo, bem como o termo dessa situa ç ão – al í nea a); 14) O contrato de subordina ç ão, suas modifica ç ões e seu termo – al í nea a); 15) A emissão de warrants aut ó nomos sobre valores mobili á rios pr ó prios comercializada atrav é s de oferta particular por entidade que não tenha valores mobili á rios admitidos à negocia ç ão em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão de warrants aut ó nomos sobre valores mobili á rios pr ó prios realizada atrav é s de oferta p ú blica fora do mercado nacional - al í nea a); Nos termos do n. º 4 do art. 53. º -A do CRCom, estão sujeitos a registo por dep ó sito:

16 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial 16) A presta ç ão das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas – al í nea b); 17) O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia – al í nea b); 18) O projecto de transforma ç ão em sociedade an ó nima de direito interno – al í nea b); 19) A emissão de obriga ç ões e de t í tulos de participa ç ão em empresas p ú blicas – al í nea c); 20) A presta ç ão de contas das empresas p ú blicas – al í nea c); 21) A emissão de obriga ç ões de agrupamentos complementares de empresas – al í nea d); 22) O projecto de transferência de sede do agrupamento europeu de interesse econ ó mico – al í nea e); 23) As contas anuais do estabelecimento individual de responsabilidade limitada – al í nea f); Nos termos do n. º 4 do art. 53. º -A do CRCom, estão sujeitos a registo por dep ó sito: Formas do Registo Comercial

17 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial 24) As ac ç ões e decisões sujeitas a registo, quando respeitem a factos que devam ser registados por dep ó sito – al í nea g); 25) O mandato comercial escrito, suas altera ç ões e extin ç ão – al í nea h); 26) A presta ç ão de contas das sociedades com sede em Portugal ou no estrangeiro e representa ç ão permanente em Portugal – al í nea h); 27) O contrato de agência ou representa ç ão comercial, quando celebrado por escrito, suas altera ç ões e extin ç ão – al í nea h); 28) Outros factos sujeitos a registo por dep ó sito por lei especial – al í nea i). Os demais factos sujeitos a registo, não indicados supra, estão sujeitos a registo por transcri ç ão. Nos termos do n. º 4 do art. 53. º -A do CRCom, estão sujeitos a registo por dep ó sito: Formas do Registo Comercial

18 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação: Menções do registo por depósito Formas do Registo Comercial Artº 14º Regulamento a) Data do depósito; b) Facto a registar; c) Do nome ou denominação, da residência habitual, domicílio profissional ou sede e do número de identificação fiscal do sujeito activo do facto; d) Do nome de quem requereu o depósito; Menções gerais

19 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação: Menções do registo por depósito Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento a) No de deliberação da assembleia geral para a aquisição de bens e no de deliberação de manutenção ou termo do domínio total, a data da deliberação; Menções especiais e) No de deliberação de redução do capital social, o montante e a data da deliberação; i) No de acção, procedimento ou providência cautelar, o pedido, o tribunal onde o processo foi instaurado e a respectiva data de entrada; j) No de decisão judicial, o conteúdo dispositivo e a data do trânsito em julgado da sentença, o tribunal que a decretou e o respectivo nº de processo;

20 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação: Menções do registo por depósito Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento O registo de facto respeitante a participação social ou respectivo titular deve ainda mencionar: Menções especiais a) A quota ou parte social objecto do facto registado; b) O estado civil do sujeito activo do facto e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens; d) No registo de penhor, para além das menções anteriores, a quantia garantida; c) A identificação do sujeito passivo do facto, nos termos previstos para o sujeito activo; e) No registo de penhora ou arresto, para além das menções previstas nas alíneas a) a d), o tribunal onde a providência foi decretada e o respectivo nº de processo;

21 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento Registo da prestação de contas: DL nº 8/2007, de 17 de Janeiro, que criou a Informação empresarial simplificada; Portarias nº208/2007, de 16 de Fevereiro, nº499/2007, de 30 de Abril, e nº562/2007, 30 de Abril

22 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento Registo da prestação de contas: A Informação empresarial simplificada (IES) compreende as seguintes obrigações legais:  A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de Instituições da União Europeia.  A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no nº1 do artº109º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas ;  O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial; BDCA- Base de Dados das Contas Anuais

23 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento Registo da prestação de contas: A Informação empresarial simplificada (IES) compreende as seguintes obrigações legais:  A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no nº1 do artº113º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares(CIRPS), quando respeite a pessoas singulares titulares de Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;  A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos do Banco de Portugal; O cumprimento das obrigações legais é efectuado através do envio da respectiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão electrónica de dados.

24 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Nos termos artº53º-A nº4 devem ser registados por transcrição os seguintes factos: Registo por transcrição Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento 1. Todos os factos sujeitos a registo relativos a comerciantes individuais (artº2º); a) A constituição; 2. Factos relativos a sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial (artº3ºnº1): b) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade; c) A mudança da sede; d) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;

25 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Nos termos artº53º-A nº4 devem ser registados por transcrição os seguintes factos: Registo por transcrição Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento a) A constituição; 3. Factos relativos a sociedades anónimas europeias (nº2 artº3º): b) As alterações aos respectivos estatutos; c) A transformação em sociedades anónimas de direito interno; d)A dissolução;

26 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Nos termos artº53º-A nº4 devem ser registados por transcrição os seguintes factos: Registo por transcrição Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento 3. Factos relativos a cooperativas(artº4º): 4. Factos relativos a entidades públicas empresariais(artº5º): 5. Factos relativos a agrupamentos complementares de empresas (artº6º): 6. Factos relativos a agrupamentos europeus de interesse económico(artº7º):

27 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Nos termos artº53º-A nº4 devem ser registados por transcrição os seguintes factos: Registo por transcrição Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento 7. Factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (artº8º) A constituição O aumento e redução do capital do estabelecimento A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação; A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento; A s alterações do acto constitutivo; A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento; A designação e a cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular;

28 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Nos termos artº53º-A nº4 devem ser registados por transcrição os seguintes factos: Registo por transcrição Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento 8. Todas as acções e decisões judiciais, desde que respeitem a factos que devam ser registados por transcrição (artº9º): -As acções de interdição do comerciante individual e de levantamento desta. -As acções de declaração de nulidade ou anulação de contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados, etc…

29 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial O depósito dos documentos correspondentes aos actos sujeitos a publicação obrigatória foi uma exigência do nº2 do artº3º da primeira directiva do conselho da CEE Depósito Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento -O depósito dos documentos seria efectuado mediante o seu arquivo num processo, expressão que o legislador nacional substituiu por pasta. Em cada Estado-membro será aberto um processo, seja junto de um registo central, seja junto de um registo comercial ou de um registo das sociedades, para cada uma das sociedades que aí estiverem inscritas.

30 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial O depósito dos documentos correspondentes aos actos sujeitos a publicação obrigatória foi uma exigência do nº2 do artº3º da primeira directiva do conselho da CEE Depósito Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento Todos os documentos e inscrições que estão sujeitos a publicidade, serão arquivados no processo ou transcritos no registo. Os Estados-membros assegurarão que o arquivo no processo, por parte das sociedades e restantes pessoas e órgãos obrigados a efectuar o arquivo ou a nele colaborar, pode ser efectuado por via electrónica, o mais tardar a partir de Janeiro de 2007.

31 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Depósito Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento Todos os documentos arquivados no processo a partir de 1 de Janeiro de 2007, quer em suporte de papel, quer em suporte electrónico, serão arquivados no processo ou transcritos no registo em formato electrónico. Os documentos arquivados em suporte papel até Dezembro de 2006 não têm de ser convertidos para formato electrónico, mas se for recepcionado um pedido de que lhes seja dada publicidade por via electrónica, serão convertidos para formato electrónico. Ficam em pastas físicas os documentos cuja conservação deva ser assegurada e não sejam digitalizados.

32 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Depósito Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento Os documentos que servem de base ao registo por transcrição são obrigatoriamente arquivados, agora em suporte electrónico(artº59º). A cada alteração do contrato de sociedade, deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato alterado. No caso de registo por depósito, os documentos ficam arquivados na sede da sociedade (242º-ECSC).

33 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Nos termos do preâmbulo do Decreto-Lei nº403/86 : Matrícula Actos do Registo Comercial Artº 62º É uma ficha de identificação da entidade sujeita a registo. Destina-se à identificação da entidade sujeita a registo, identificação unívoca pois que a cada uma destas entidades corresponde uma só matrícula. A matrícula é um acto de registo e não um facto sujeito a registo. Artº 62º

34 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial O extracto da matrícula deve conter: Menções da Matrícula Actos do Registo Comercial Artº 8º Regulamento O número de matrícula que corresponde ao NIF para comerciantes em nome individual ou ao número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) da entidade sujeita a registo, e a conservatória detentora da pasta desta última; A natureza jurídica da entidade; O nome completo e a firma, se diferente daquele, do comerciante individual, o seu número fiscal e o estabelecimento principal ou o local de exercício da actividade principal; A firma ou denominação, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento de responsabilidade limitada; A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local da representação e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento de responsabilidade limitada;

35 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial O extracto da matrícula deve conter: Menções da Matrícula Actos do Registo Comercial Artº 8º Regulamento O número de matrícula que corresponde ao NIF para comerciantes em nome individual ou ao número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) da entidade sujeita a registo, e a conservatória detentora da pasta desta última; A natureza jurídica da entidade; O nome completo e a firma, se diferente daquele, do comerciante individual, o seu número fiscal e o estabelecimento principal ou o local de exercício da actividade principal; A firma ou denominação, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento de responsabilidade limitada; A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local da representação e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento de responsabilidade limitada;

36 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Menções da Matrícula Actos do Registo Comercial Artº 8º nº3 Regulamento O registo de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação determina a correspondente menção na matrícula.

37 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Abertura e cancelamento da Matrícula Actos do Registo Comercial É oficiosamente aberta com a primeira inscrição (artº61ºnº4). Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início da actividade de comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada(artº61ºnº1).

38 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Abertura e cancelamento da Matrícula Actos do Registo Comercial É oficiosamente cancelada a matrícula por meio de inscrição(artº62º-A): -Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada; -Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar no prazo legal; -Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no nº2 artº 111º(improcedência ou desistência da impugnação das decisões do conservador, bem como a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente); -Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro;

39 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Inscrições Actos do Registo Comercial Objecto -As inscrições extractam dos documentos depositados os elementos que definem a situação jurídica dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; -A cada facto sujeito a registo corresponde uma inscrição. Artº63º

40 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Menções gerais das Inscrições Actos do Registo Comercial Objecto -Do extracto da inscrição deve constar: Artº9º nº1 Regulamento a) O nº de ordem correspondente e o nº e a data da apresentação; b) Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é, por natureza ou por dúvidas; c) O facto registado; d) O nome completo, a residência habitual ou domicílio profissional e o nº de identificação fiscal (NIF) ou a firma, a sede e o nº de identificação de pessoa colectiva (NIPC) dos sujeitos que figurem activamente no facto;

41 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Menções gerais das Inscrições Actos do Registo Comercial Objecto -Do extracto da inscrição deve ainda constar: Artº9º nº2 Regulamento O estado civil dos sócios e, sendo casados, o nome do cônjuge e o respectivo regime de bens.

42 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Menções especiais das Inscrições Actos do Registo Comercial Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de inicio de actividade do comerciante em nome individual  O nome completo e a firma se diferente daquele  A data de inicio da actividade  A nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens;  O ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal;

43 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Menções especiais das Inscrições Actos do Registo Comercial Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de constituição da sociedade  A firma, a sede, a duração, quando determinada;  O objecto  O capital e não estando realizado, o montante em que ficou;  As quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções;  A data do encerramento do exercício social, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade;

44 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Menções especiais das Inscrições Actos do Registo Comercial Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada  O nome  A residência e nacionalidade do titular;  A sede;  A data do início da actividade, o prazo de duração quando determinado;  O objecto e o capital;

45 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Menções especiais das Inscrições Actos do Registo Comercial Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de alteração do contrato ou acto constitutivo  A indicação dos artigos alterados; e tratando-se da alteração dos elementos anteriormente designados, a sua menção

46 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Menções especiais das Inscrições Actos do Registo Comercial Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de transformação  A data da deliberação e as menções do contrato;

47 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Menções especiais das Inscrições Actos do Registo Comercial Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de aumento de capital  O montante após o aumento, a natureza da subscrição e como foi subscrito;

48 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Menções especiais das Inscrições Actos do Registo Comercial Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio  A data do trânsito em julgado da sentença;  O prazo da inabilitação e da inibição;  A especificação das inibições decretadas;

49 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Espécies de Inscrições Actos do Registo Comercial  Definitivas  Provisórias  Por natureza  Por dúvidas

50 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Espécies de Inscrições Actos do Registo Comercial  Definitivas  Provisórias  Por natureza  Por dúvidas

51 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Espécies de Inscrições Actos do Registo Comercial  Provisórias  Por natureza Artº64º Inscrições de factos que pela sua própria natureza, não podem ter um carácter definitivo porque a possibilidade de revestirem ou não esta característica está dependente da ocorrência de um outro facto no futuro ou de facto cuja validade ainda é incerta.

52 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Espécies de Inscrições Actos do Registo Comercial  Provisórias  Por natureza Artº64º De constituição de sociedades antes de titulado o contrato; Da constituição provisória de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções; Da declaração de insolvência ou de indeferimento do respectivo pedido, antes do trânsito em julgado da sentença ; De acções judiciais;

53 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Espécies de Inscrições Actos do Registo Comercial  Provisórias  Por dúvidas Artº64º As inscrições de factos sujeitos a registo cujo pedido se não mostre instruído com todos os documentos legalmente exigíveis, falta essa que todavia não constitua fundamento para um despacho de recusa do registo por não ser subsumível a qualquer dos casos para tanto legalmente previstos. Não há dúvidas sobre a qualificação do acto de registo em causa, mas sim o pedido que apresenta deficiências, susceptíveis de correcção e por isso não são suficientes para a recusa do registo.

54 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Espécies de Inscrições Actos do Registo Comercial  Provisórias  Por dúvidas Nº3 artº18º Prazos das inscrições provisórias: Regra6 meses Prazos especiais artº65º 1 ano 3 anos renovável

55 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Averbamentos Actos do Registo Comercial As inscrições podem ser actualizadas ou rectificadas por averbamento. artº69º Factos registados por averbamento: artº68º A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários. A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência. A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência. A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação. A decisão final das acções inscritas. A conversão em definitivos dos registos provisórios.

56 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Averbamentos Actos do Registo Comercial Menções gerais dos averbamentos à inscrição artº11º Reg Os averbamentos à inscrição devem conter: a) O nº de ordem privativo do averbamento dentro da inscrição a que respeita; b) O nº e a data da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos; c) A menção do facto averbado.

57 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Averbamentos Actos do Registo Comercial Menções especiais dos averbamentos à inscrição artº12º Reg O extracto do averbamento à inscrição deve ainda conter: No caso de recondução de funções de membros dos órgãos de administração e de fiscalização e do secretário da sociedade, o prazo por que foram reconduzidos, quando indicado, e a data da deliberção; No caso de cessação de funções dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e liquidação e do secretário da sociedade, a data e a causa. No de realização integral do capital, a data. No de declaração de perda do direito ao uso da firma ou denominação, a data e a causa No de decisão final de acções inscritas, o conteúdo dispositivo da sentença e adta do trânsito em julgado.

58 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Anotações Actos do Registo Comercial As anotações não são um acto de registo em sentido próprio, mas uma mera nota das circunstâncias a que interessa dar publicidade para que os interessados possam tomar conhecimento da real situação registral. Exemplos:  A anotação da apresentação do registo por transcrição (artº5º Reg.)  A anotação da caducidade dos registos (artº18º e 112º.)  A anotação das publicações(artº71º.)  A anotação da interposição de recurso hierárquico ou impugnação judicial (artº111º.)

59 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Anotações Actos do Registo Comercial As anotações devem conter:  A data da apresentação dos documentos ou, se dela não dependerem, a data em que foram lavradas, bem como o nº de ordem privativo dentro das inscrições ou averbamentos a que respeitam  O facto anotado  (artº13º Reg.)

60 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Publicações Actos do Registo Comercial Actos de publicação obrigatória:  Os previstos no artº 3º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do nº1  Os previstos no nos artºs 4º, 6º, 7º e 8º(Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada)  (nº1 artº70º)  Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artº9º (acções e decisões)

61 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Publicações Actos do Registo Comercial Actos de publicação obrigatória: Uma vez efectuado o registo, deve o conservador promover as publicações obrigatórias imediatamente e a expensas do interessado. As publicações são feitas em sítio na Internet de acesso público (nº2 do artº70º e nº 1 artº 167º CSC)  (artº71º) A tramitação dos procedimentos de publicação é objecto da portaria nº590-A/2005, de 14 de Julho www.mj.gov.pt/publicacoes

62 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Publicações Actos do Registo Comercial Consequências da falta de publicação: Não produção de efeitos contra terceiros  (nº2 do artº70ºe nº2 artº14º) Artº168º CSC

63 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial 1) O registo do in í cio, altera ç ão e cessa ç ão de actividade do comerciante individual, a mudan ç a da sua residência e de estabelecimento principal, pode ser requerido apenas pelo pr ó prio – n. º 2 artigo 29. º do CRCom; 2) As modifica ç ões do estado civil e regime de bens do comerciante individual, podem ser requeridos pelo pr ó prio, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n. º 1 artigo 29. º do CRCom; Legitimidade para pedir o registo por transcri ç ão. O artigo 29. º estabelece as seguintes regras da legitimidade para requerer o registo: Pedido de Registo Comercial

64 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial 3) Factos respeitantes a pessoas colectivas sujeitas a registo comercial, podem ser requeridos, em regra, pelos seus representantes, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n. º 1 artigo 29. º do CRCom; 4) Registo provis ó rio do contrato de sociedade an ó nima com apelo a subscri ç ão p ú blica de ac ç ões, apenas pode ser requerido pelos respectivos promotores – n. º 3 artigo 29. º do CRCom; Registo de ac ç ões propostas pelo Minist é rio P ú blico, bem como das respectivas decisões finais, apenas pode ser requerido pelo Minist é rio P ú blico – n. º 4 artigo 29. º do CRCom. Legitimidade para pedir o registo por transcri ç ão. O artigo 29. º estabelece as seguintes regras da legitimidade para requerer o registo: Pedido de Registo Comercial

65 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Nas ac ç ões e outras providências judiciais que devam ser registadas por dep ó sito, tem legitimidade para requerer o registo a entidade sujeita a registo, todas as pessoas que nele tenham interesse, nos termos do n. º 1 do artigo 29. º do CRCom, e o Minist é rio P ú blico, nos limites do n. º 4 do artigo 29. º do CRCom; Nos restantes actos a registar por dep ó sito, com excep ç ão de ac ç ões e outras providências judiciais, apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem preju í zo do disposto no artigo 29. º -A – n. º 4 artigo 29. º do CRCom. Legitimidade para pedir o registo por dep ó sito No que respeita aos registos por dep ó sito, aplicam-se-lhes as seguintes regras: Pedido de Registo Comercial

66 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Impugnação das decisões de qualificação dos registos À semelhan ç a do que j á ocorrera em sede de registo predial, foi eliminada a fase de reclama ç ão para o pr ó prio conservador, não obstante a possibilidade de aquele, em sede de interposi ç ão de recurso hier á rquico ou de impugna ç ão judicial, nos termos do n. º 1 do art. 101. º B do CRCom, poder reparar a decisão em mat é ria de qualifica ç ão, quer esta tenha sido proferida por si, que por qualquer oficial dos registos. A impugna ç ão das decisões de qualifica ç ão dos registos pode fazer-se atrav é s de recurso hier á rquico, para o director geral dos Registos e do Notariado, ou de impugna ç ão judicial para o tribunal da á rea a que pertence a conservat ó ria (Cfr. n. º 1 do art. 101. º do CRCom). Com a revisão do CRCom, pelo DL 76-A/2006, de 29-03, verificaram- se altera ç ões apreci á veis em mat é ria de impugna ç ão de decisões do conservador.

67 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Em geral, são impugn á veis, as decisões desfavor á veis ao interessado, proferidas em desconformidade com o pedido - Art. 101. º /1CRCom. Decisões impugn á veis: Impugnação das decisões de qualificação dos registos

68 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial - A qualifica ç ão dos registos como provis ó rios por natureza, exceptuados os casos em que estes j á são pedidos nessa qualidade. - A rejei ç ão de apresenta ç ão ou de pedido de registo – Art. 46. º CRCom. - A decisão do conservador de promover o registo ou rejeitar o pedido, em face da oposi ç ão da sociedade à promo ç ão do dep ó sito relativo a quotas ou artes sociais solicitado pelo interessado – Art. 29. º A CRCom. - A recusa de titula ç ão, em sede do processo especial de constitui ç ão imediata de sociedades comerciais ( « empresa na hora » ) - Art. 9. º /4 do DL 111/2005, de 08-07. - A decisão de indeferimento do pedido de rectifica ç ão, nos termos do art. 92. º n. º 1 do CRCom. Decisões impugn á veis: A t í tulo de exemplo, refira-se que são impugn á veis as seguintes decisões: Impugnação das decisões de qualificação dos registos

69 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial O prazo para impugna ç ão é de 30 dias (corridos), a contar da notifica ç ão do despacho, nos termos do n. º 2 do art. 101. º do CRCom. Prazo No que respeita ao recurso hier á rquico, uma vez que se trata de um recurso facultativo, aplica-se-lhe o prazo para impugna ç ão judicial (Cfr. Art. 101. º /2 CRCom = 30 dias) – Art. 168. º /2 CPA. Impugnação das decisões de qualificação dos registos


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