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Actos de registo em geral

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Apresentação em tema: "Actos de registo em geral"— Transcrição da apresentação:

1 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral OJPRN Albertina Nobre

2 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de: Assentos Averbamentos OJPRN Albertina Nobre

3 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Assentos São lavrados por: Inscrevem-se os factos declarados directamente ou ocorridos na repartição competente para o seu registo Inscrição Transcrevem-se os factos comprovados por título lavrado por serviço intermediário ou por outra entidade legalmente competente. Transcrição Artº51º OJPRN Albertina Nobre

4 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Assentos lavrados por inscrição Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente; Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, , quando declarados directamente na repartição competente . Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos em viagem a bordo de navio ou de aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado directamente na repartição competente . Artº52º OJPRN Albertina Nobre

5 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Assentos lavrados por inscrição Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português. Artº52º OJPRN Albertina Nobre

6 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Assentos lavrados por transcrição Os assentos lavrados na Conservatória dos Registos Centrais, com base em declaração prestada em conservatória intermédia Os assentos lavrados com base em auto de apresentação de abandonado (artº106º) ou nas comunicações de declaração de óbito verificado em unidade de saúde, estabelecimento prisional ou outro equivalente do Estado ou efectuada pelo estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver(artº203º). Os assentos de casamento católico, salvo se os cônjuges já estavam vinculados por casamento civil não dissolvido, de casamento civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, celebrados em território português; Artº53º OJPRN Albertina Nobre

7 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Assentos lavrados por transcrição Os assentos de casamento, católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa, Os assentos de casamento respeitantes a estrangeiros quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição; Os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais; Artº53º OJPRN Albertina Nobre

8 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Assentos lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelas autoridades portuguesas são lavrados em registo informático e disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo do disposto no nº3 do artº 5º, Artº54º OJPRN Albertina Nobre

9 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Local onde são lavrados os assentos Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de saúde ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso. Ex. o casamento civil celebrado fora das instalações da conservatória Artº57º OJPRN Albertina Nobre

10 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Conteúdo dos assentos Requisitos gerais (comuns a todos os assentos) Requisitos especiais( privativos de cada espécie de actos) Artº57º OJPRN Albertina Nobre

11 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Conteúdo dos assentos Requisitos gerais (comuns a todos os assentos) A) Número de ordem; b) Identificação das partes e de outros intervenientes c) Designação da conservatória e data d) Menção de que as declarações que serviram de base ao assento foram prestadas perante oficial público; Artº55º e)A oposição do nome do conservador ou oficial de registos , precedida da designação do cargo ou categoria OJPRN Albertina Nobre

12 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Conteúdo dos assentos Requisitos gerais (comuns a todos os assentos) Nos registos por transcrição de acordo com o artº56º, faz-se ainda constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título de onde se extraíram os elementos para o registo; Artº55º OJPRN Albertina Nobre

13 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Regras para a feitura dos assentos Devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados, sendo porém admitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco, bem como a escrita por algarismos das datas e dos números; Artº59º OJPRN Albertina Nobre

14 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Responsabilidade pela feitura dos assentos Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por oficial de registos Depois de lavrados são lidos na presença de todos os intervenientes e o conservador ou oficial de registos apõe neles o seu nome; Artº59º OJPRN Albertina Nobre

15 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Averbamentos Os averbamentos têm por função adicionar aos assentos as alterações verificadas no estado civil dos seus titulares e que, estejam sujeitas a registo. Os averbamentos são também o meio próprio de proceder à rectificação dos registos; OJPRN Albertina Nobre

16 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Averbamentos Os averbamentos devem conter a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos. OJPRN Albertina Nobre

17 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Averbamentos São matéria de averbamento aos assentos de nascimento, de casamento, de óbito e de perfilhação os factos constantes dos artºs 69º a 72º. OJPRN Albertina Nobre

18 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Averbamentos ao assento de nascimento O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação, separação… O estabelecimento da filiação… O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho; A adopção plena e a revisão da respectiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação; A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho; OJPRN Albertina Nobre

19 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Averbamentos ao assento de nascimento A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder; A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção… A alteração de nome; A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias; OJPRN Albertina Nobre

20 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Averbamentos ao assento de nascimento O óbito e a morte presumida judicialmente declarada; Artº69º OJPRN Albertina Nobre

21 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Averbamentos ao assento de casamento O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente; A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação de casamento; A morte presumida de qualquer dos cônjuges; A existência de convenção antenupcial ; A alteração de regime de bens convencionado ou legalmente fixado; Artº70º OJPRN Albertina Nobre

22 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Averbamentos ao assento de óbito É averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento ; Artº71º OJPRN Albertina Nobre

23 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Averbamentos ao assento de perfilhação É averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido dado no próprio acto de perfilhação; Artº72º OJPRN Albertina Nobre

24 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Localização dos assentos: omissão de averbamentos Compete à conservatória que lavrar o assento de que decorra averbamento, efectuar as diligências necessárias à localização do assento a que o facto deva ser averbado; Se tiver havido erro ou omissão deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado. Artº77º OJPRN Albertina Nobre

25 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Localização dos assentos: omissão de averbamentos A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, nos termos do artº 81º, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se remessa dos documentos necessários, se disso for caso;; A omissão pode também ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o facto a averbar. OJPRN Albertina Nobre

26 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo Nos actos de registo intervêm: - conservador ou outro funcionário competente - as partes - outras pessoas, como testemunhas, procuradores ou intérpretes OJPRN Albertina Nobre

27 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo As Partes - O declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste; (artº39º) - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual (artº40º) Parte= pessoa que de alguma forma toma parte, participa, no facto em causa. OJPRN Albertina Nobre

28 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo As Partes As partes podem fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto (artº43º) A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pela parte. OJPRN Albertina Nobre

29 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo As Partes No acto da celebração de casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador (artº 44º) OJPRN Albertina Nobre

30 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo Intervenção de pessoas surdas, mudas e surdas-mudas A intervenção de pessoas surdas, mudas e surdas-mudas em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo que sob juramento legal, seja nomeado no acto (artº41º) Dos actos lavrados com intervenção de intérprete, identificado pelo nome completo, deve constar a menção de que o mesmo prestou juramento legal (artº41º nº3) OJPRN Albertina Nobre

31 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo Intervenção de pessoas surdas, mudas e surdas-mudas Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito em resposta a perguntas escritas formuladas pelo funcionário do registo civil ( nº2 artº41º) OJPRN Albertina Nobre

32 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo Intervenção de partes que não conheçam a língua portuguesa O funcionário do registo civil, se também não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve nomear-lhe intérprete(artº42º) OJPRN Albertina Nobre

33 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo Testemunhas Nos actos de registo civil intervêm também testemunhas que abonam a identidade das partes, bem como a veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente (nº3 artº45º). Assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas; Assentos de casamento podem intervir entre duas a quatro testemunhas; Em regra é facultativa a intervenção das testemunhas OJPRN Albertina Nobre

34 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo Testemunhas Mas se houver dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes, o conservador pode exigir a intervenção de duas testemunhas em qualquer espécie de assento (nº2 artº45º) OJPRN Albertina Nobre

35 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo Testemunhas Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores ou emancipadas, podendo ser parentes ou afins das partes e dos funcionários (artº46º) OJPRN Albertina Nobre

36 Actos de registo em geral
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de registo em geral Intervenientes nos actos de registo Impedimentos dos funcionários O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge, ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2º grau da linha colateral. OJPRN Albertina Nobre


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