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Marluce Falcão DIREITO PROCESSUAL PENAL II Professora:

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Apresentação em tema: "Marluce Falcão DIREITO PROCESSUAL PENAL II Professora:"— Transcrição da apresentação:

1 Marluce Falcão DIREITO PROCESSUAL PENAL II Professora:
Faculdade Estácio de Alagoas - FAL

2 Apresentação da disciplina:
Dos Atos de Comunicação Processual; Da Sentença; Dos Procedimentos; Do Procedimento comum ordinário, sumário e sumaríssimo; Dos Procedimentos Especiais; Do Procedimento Especial dos Crimes Dolosos Contra a Vida – O Tribunal do Júri

3 Recursos Teoria Geral dos Recursos Recursos em Espécie: Apelação Recurso Em Sentido Estrito – SER Carta Testemunhável Correição Parcial “Embarguinhos” – Embargos de Declaração E outros na instância superior

4 Ações Autônomas de Impugnação:
Habeas Corpus Mandado de Segurança Revisão Criminal

5 Apresentação Geral O principal objetivo do curso é apresentar ao aluno os institutos fundamentais do Processo Penal II, mediante a utilização de casos concretos julgados em nossos tribunais. No decorrer do curso serão abordadas, gradativamente, as novas tendências do Direito Processual Penal Brasileiro.

6 D0 Material Didático O material visual a ser utilizado em sala de aula através de data show, com recursos de Power Point, apresentará aos alunos o roteiro das aulas, com abordagem dos pontos principais do conteúdo programático ministrado, com indicação bibliográfica básica e complementar, jurisprudência e questões de concursos sobre os temas estudados ao final de cada assunto. A Bibliografia indicada possibilitará que o aluno acompanhe o assunto, desenvolvendo seu conhecimento doutrinário e jurisprudencial. Será obrigatória a utilização do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Constituição Federal.

7 Formas de Avaliação Os alunos serão avaliados com base em duas provas realizadas em sala de aula que abordarão conceitos doutrinários e problemas práticos, podendo ser facultada a consulta a textos legislativos não comentados ou anotados. A 3ª Avaliação consistirá em prova objetiva com todo conteúdo estudado, sem consulta. Para composição da nota de cada unidade estudada, será disponibilizado ao aluno conteúdo de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, para abordagem discursiva em estudo de caso, sendo obrigatória a apresentação em equipe ou individual.

8 Bibliografia Básica OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal: atualizado de acordo com a reforma processual penal de 2011 (Lei /2011). 15. ed. Brasília: Lumen Juris, 2011. TÁVORA, Nestor; ANTONINNI, Rosmar. Curso de direito processual penal. 7ª edição. Revista, ampliada e Atualizada; ed. Bahia: Podium, 2012. NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de processo penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. TOURINHO FILHO, Fernando Costa, COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - 8ª EDIÇÃO – Ed. Saraiva, 2011. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 6ª Edição, Ed. Saraiva, 2011.

9 Atos de Comunicação Processual
DIREITO PROCESSUAL PENAL II Atos de Comunicação Processual Faculdade Estácio de Alagoas - FAL

10 Introdução O Direito Processual Penal é o ramo do Direito que possui como objeto de estudo a função jurisdicional, exercida pelo Estado. Como se sabe, o Estado Democrático de Direito, no exercício de seu poder soberano, uno e indivisível, realiza três funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. É justamente esta última função que será estudada pela disciplina Direito Processual Penal .

11 Atos de comunicação processual art. 351 a 372
Formas de Comunicação Processual: A CITAÇÃO – ESPÉCIES INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO REVELIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

12 DA CITAÇÃO Conceito: Citação é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da acusação, sendo chamado à respondê-la e a comparecer aos atos do processo, a começar, via de regra, pela resposta preliminar à acusação. A Falta de citação válida importa em nulidade. Já a citação deficiente ou incompleta acarreta nulidade relativa.

13 Art. 363, do CPP O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

14 Espécies de Citação Real ou Pessoal – ocorre através de Oficial de Justiça (por mandado, precatória, requisição, rogatória ou carta de ordem) Ficta ou presumida – pode ser editalícia ou por hora certa. Registre-se que a presunção de que o acusado está ciente da acusação, com a citação editalícia, foi relativizada, nos termos do art. 366, do CPP.

15 ART. 366 DO CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

16 Art. 367, do CPP O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

17 Requisitos – artigos 352 e 357, do CPP
Da citação real ou pessoal - Por Mandado Requisitos – artigos 352 e 357, do CPP Admite o Código de Processo Penal que a citação pode ser feita a qualquer dia e a qualquer hora, aos domingos, feriados, durante o dia ou à noite, observando o caráter de urgência da citação em matéria criminal. Deve, contudo, ser assegurada a inviolabilidade do domicílio, conforme preceitua o art. 5º, XI da Constituição Federal.

18 A Citação Por Carta Precatória – art. 353, do CPP
Ocorre quando o Réu a ser citado encontra-se em lugar conhecido, no território nacional, mas fora do território da jurisdição do juiz processante. O juízo deprecante se dirige ao juízo deprecado, solicitando que proceda ao ato citatório. O Juiz deprecante - é o juiz processante. Aquele que solicita a citação do Réu onde se encontre. O juiz deprecado – é o juiz que recebe a solicitação do juiz deprecante para realização da citação no local onde se encontra o Réu.

19 A CARTA ROGATÓRIA NO PROCESSO PENAL:
PRECATÓRIA INTINERANTE - particularidade A CARTA ROGATÓRIA NO PROCESSO PENAL: Medida excepcional – Lei /2009 Videoconferência – art. 222, § 3º do CPP: Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código

20 Da citação no processo penal
Do Réu Preso Réu foragido Art Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

21 Art O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

22 Réu que se oculta para não ser citado
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de Código de Processo Civil. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Réu que se oculta para não ser citado Art. 362, do CPP

23 DA INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
A intimação é um ato de comunicação processual dirigido às partes ou a qualquer outra pessoa que deva, de alguma forma, intervir na relação processual. Doutrinariamente diferencia-se intimação de notificação, distinção não observada no Código de Processo Penal e, exatamente por isso, desconhecida pela maioria dos operadores do Direito.

24 DIFERENÇA ENTRE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO:
A intimação é a comunicação de ato processual já efetuado, enquanto que a notificação serve para comunicar ato ainda a ser realizado. Assim, intima-se de algo já produzido e notifica-se para ato a ser cumprido. A intimação volta-se ao passado, ao passo que a notificação volta-se ao futuro. Exemplificando, intima-se de uma decisão judicial, enquanto que se notifica uma testemunha ou um perito para depor.

25 Tourinho Filho também diferencia¹:
“A intimação é, pois, a ciência que se dá a alguém de um ato já praticado, já consumado, seja um despacho, seja uma sentença, ou, como diz Pontes de Miranda, é a comunicação de ato praticado. Assim, intima-se o réu de uma sentença (note-se que o réu está sendo cientificado de um ato já consumado, já praticado, isto é, a sentença). “A notificação, por outro lado, é a cientificação que se faz a alguém (réu, partes, testemunhas, peritos etc) de um despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob certa cominação. Assim, a testemunha é notificada, porque se lhe dá ciência de um pronunciamento do Juiz, a fim de comparecer à sede do juízo em dia e hora designados, sob as cominações legais. Se não comparecer, estará ela sujeita àquelas sanções a que se referem os arts. 218 e 219 do CPP” __________________________________________________ Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 213.

26 Da intimação – ART. 370 a 372 A intimação é dirigida às partes, vítimas, testemunhas, peritos, intérpretes, defensores e assistentes e tantos quantos precisem ser chamados ao processo, seja para fazer ou não fazer, seja para tomar conhecimento de algum ato já realizado. A intimação poderá se realizar, em regra, através da expedição de mandado (se o destinatário residir na comarca do Juízo processante), de carta precatória ou rogatória (se residir fora) e de ofício requisitório (no caso da pessoa intimada estar presa ou ser militar).

27 Em caso de intimação por carta precatória exige o Código (art
Em caso de intimação por carta precatória exige o Código (art. 222, caput), sob pena de nulidade relativa (Súmula 155, STF), que as partes sejam intimadas da expedição do documento, não sendo exigível que se lhes dê ciência da data marcada pelo Juízo deprecado para a realização do ato, o que não deixa de dificultar a defesa, pois a parte acusada não terá conhecimento do dia da audiência. Nulidade Intimação Por Carta Precatória

28 Da Intimação do Advogado Constituído
O advogado constituído, seja pelo réu, seja pelo querelante ou o assistente, será intimado pelo órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (quando se deve incluir, sob pena de nulidade, o nome do acusado, além do número do processo, do nome do advogado e o teor do despacho do Juiz). Da Intimação do Advogado Constituído Imprensa Oficial Se não houver tal órgão, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, pelo correio (com aviso de recebimento) ou através de qualquer outro meio idôneo, tudo em conformidade com o art. 370, §§ 1º., 2º. 3º., CPP.

29 Da intimação do Funcionário Público
Quando se tratar de intimação de funcionário público, a expedição do respectivo mandado deve ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com a indicação do dia e da hora marcados. A intenção do legislador, ao que parece, foi evitar que o serviço público sofresse solução de continuidade, pois, sendo necessário, o chefe da repartição certamente providenciará a substituição do funcionário faltante. Da intimação do Funcionário Público Art. 221, § 3º., CPP

30 Quanto ao jurado, caso não seja encontrado pelo oficial de justiça, estará devidamente intimado com a cópia do mandado deixada em sua residência, salvo se ele não estiver no respectivo município. Da intimação do Jurado Art. 429, § 2º., do CPP

31 Da Defensoria Pública e Dos Defensores Dativos
Serão intimados sempre pessoalmente na forma do art. 370, § 4º. Observa-se que já decidiu o STF que “a teor do disposto no § 5º. do art. 5º. da Lei nº /50, acrescido por força da Lei nº /89, nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.” Da intimação Da Defensoria Pública e Dos Defensores Dativos

32 DA INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Estabelece, no art. 41, IV, constituir prerrogativa do membro da Instituição receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos em vista, ou seja, “necessário e imprescindível é que o escrevente ou o próprio escrivão dê ao interessado ciência do ato processual que deve conhecer (...), não se exigindo, “porém, a averbação do ‘ciente’ do Ministério Público quando intimado seu representante, bastando que se certifique nos autos a sua cientificação”. DA INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Lei nº /93 Lei orgânica do Ministério Público ,

33 Da Intimação em Audiência ou em Cartório
A intimação poderá se realizar, ainda, diretamente pelo escrivão (art. 370, § 3º.), em audiência (art. 372) ou por despacho na própria petição em que for requerida, observando-se, neste último caso, os requisitos da intimação por mandado (art. 371), ou seja, o oficial de justiça deverá ler a petição e o despacho nela proferido, entregando a contrafé e certificando no verso da petição o cumprimento da diligência e das respectivas formalidades: substitui-se, apenas, o mandado pela petição. Da Intimação em Audiência ou em Cartório Através do Escrivão

34 Da intimação A Lei 9099/95 A Lei n.º 9.800/99
Fiel aos critérios por ela adotados da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 62), dispõe que nos Juizados Especiais Criminais a intimação poderá ser efetivada através de via postal (com AR ou mediante entrega na recepção, se se tratar de pessoa jurídica ou firma individual), por oficial de justiça (independentemente de mandado ou carta precatória), na própria audiência, ou, ainda, por qualquer outro meio idôneo de comunicação, como, por exemplo, o telefone, tomando-se sempre as cautelas legais. A Lei n.º 9.800/99 Inovou, permitindo a comunicação de atos processuais através da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar (art. 3º.).

35 Das intimações – considerações finais
As intimações das decisões de pronúncia e das sentenças obedecem às regras estabelecidas nos artigos 412 a 415 e 390 a 392; Quando se tratar de acórdãos, a intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, salvo quando a lei exigir a intimação pessoal.


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