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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL I."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 5 – JUIZ, AUXILIARES DA JUSTIÇA E O MINISTÉRIO PÚBLICO.

2 Conteúdo Programático desta aula
O Estado-Juiz. Atos do Juiz.Os auxiliares da Justiça.  Do Papel do Ministério Público na relação jurídica processual.

3 Juiz e auxiliares da Justiça.
O processo conta, durante o seu tramitar, com a participação de diversos sujeitos, entre os quais alguns podem ser considerados como “partes” e outros não. O magistrado, na condução do processo, pode praticar atos imbuídos de função jurisdicional ou não. Com efeito, ao proferir uma sentença de mérito não há dúvida de que se trata de um ato jurisdicional, muito embora isso já não ocorra quando o mesmo, na presidência de uma audiência de instrução e julgamento, se vale do seu poder de polícia para retirar do recinto aqueles que estão se comportando de maneira inadequada (art. 445, inciso II). Neste art. 162, se verifica que o magistrado pode proferir sentenças, decisões interlocutórias e até mesmo despachos, todos eles com definição nos respectivos parágrafos deste mesmo dispositivo. Assim, sentença pode ser concebida como o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas no art. 267 ou no art. 269, enquanto que as decisões interlocutórias são as demais decisões por ele proferidas no curso do processo que não sejam sentença e nem que ponham fim a fase de conhecimento ou de execução do processo.

4 Vale dizer que, tanto a sentença quanto a decisão interlocutória, devem ser devidamente motivadas para atender ao imperativo constitucional previsto no art. 93, inciso IX da CRFB-88. É, também, o que estabelece o art Os despachos, porém, não possuem qualquer conteúdo decisório e basicamente se destinam a impulsionar o processo como, por exemplo, quando é determinada a abertura de vista para uma das partes se manifestar sobre documento apresentada pela outra, dentre outros mais. Por este motivo, aliás, é que não se admite a interposição de recurso para impugnar eventual despacho que foi proferido, eis que o mesmo é despido de qualquer fundamentação ou mesmo conclusão conforme prevê, por sinal, o art. 504. Quanto aos atos praticados pelos serventuários, este tema é tratado entre o art. 166 e art. 171 e, basicamente, estes atos se destinam a dar andamento ao processo, como a juntada de petições, a confecção e expedição de mandados e ofícios. Desta forma, não há em nenhum deles necessidade de fundamentação ou de qualquer conclusão.

5 O Ministério Público. O art. 127 da CRFB-88 expressa que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incunbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Estruturalmente, existem dois Ministérios Públicos: o Ministério Público da União (abrange o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, O Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios), além dos Ministério Públicos Estaduais, conforme indicam os incisos do art. 128 da CRFB-88. É importante mencionar, contudo, que não existe Ministério Público Eleitoral, muito embora haja esta função.

6 No direito processual civil, a função do Ministério Público se resume a ser um sujeito do processo, muito embora o mesmo possa tanto atuar como “parte principal” ou como “parte secundária”. Com efeito, o parquet agirá como “parte principal” quando integrar um dos pólos da demanda o que, em regra, ocorre usualmente no pólo ativo. No pólo passivo, já é mais difícil de se detectar algumas hipóteses, pois eventuais responsabilidades serão arcadas pelo ente fazendário que estruturou o respectivo Ministério Público, ou seja, se o ato questionado foi praticado por membro do Ministério Público Federal, eventual demanda será proposta em face da União. No entanto, por vezes esta própria instituição poderá figurar no pólo passivo como ocorre, por exemplo, nas ações rescisórias em processos que a mesma já tenha atuado como uma das partes principais.

7 1a Questão. Marcos promove demanda indenizatória em face de Pedro pleiteando a condenação deste no ressarcimento de danos materiais e morais oriundos de ato ilícito. Logo após determinar a citação do demandado, o Juiz decide sem qualquer fundamentação pela manifestação do MP, antes de cumprida a diligência citatória. INDAGA-SE: a)     Pode o Juiz praticar atos sem qualquer fundamentação legal? b)    Quais são os atos praticados pelo Juiz? c)     É cabível a manifestação neste caso ?

8 2a Questão. Assinale a alternativa correta: a)     Havendo interesse de menores relativamente incapazes, a falta de intervenção do Ministério Público anulará o processo se não tiverem sido regularmente assistidos por seus representantes legais. b)    A falta de intervenção do Ministério Público  não acarreta nulidade do processo, se os menores envolvidos na causa saírem vitoriosos. c)     Não se decreta a nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público quando as partes não informaram ao Juízo a existência de menores interessados na causa d)    Se o Ministério Público não recorre contra a sentença desfavorável aos interesses dos menores a quem devia defender, o processo fica eivado de nulidade passível de correção por ação rescisória.

9 E chegamos ao fim da aula... S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C:


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