A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito das Obrigações Ano Lectivo 2007/08

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito das Obrigações Ano Lectivo 2007/08"— Transcrição da apresentação:

1 Direito das Obrigações Ano Lectivo 2007/08
Cumprimento das Obrigações

2 A propósito da realização da prestação colocam-se diversas questões: - Quem deve e quem pode prestar? - A quem deve ser feita a prestação? - Onde deve ser feita? - Quando? - Quando há vários débitos, como saber a qual respeita certa prestação? - Que efeitos produz?

3 O cumprimento dá-se com a realização da prestação devida:
Antes de responder a estas questões interessa colocar uma outra: O que se entende por cumprimento? O cumprimento dá-se com a realização da prestação devida: art.762º/1: [o] devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado “O cumprimento é a realização voluntária da prestação debitória” (AV)

4 Cumprimento corresponde:
- à realização da finalidade da obrigação - ao fim da obrigação (o cumprimento extingue a obrigação) O cumprimento é a forma mais frequente de extinção das obrigações. Corresponde à “vida normal” da obrigação: credor vê o seu interesse satisfeito e devedor vê-se desobrigado

5 “É o acto culminante da vida da relação credititória, como consumação do sacrifício imposto a um dos sujeitos para realização do interesse do outro”

6 Cumprimento é diferente de desoneração: o devedor pode ficar desonerado sem ter cumprido; quando cumpre, o devedor fica desonerado

7 Que princípios (ou regras?) norteiam o cumprimento?
Tradicionalmente… BOA FÉ Pontualidade Integralidade Concretização

8 Princípio da boa fé Art. 762º/2 boa fé como regra de conduta (boa fé objectiva), que vincula devedor e credor e permite encontrar regras objectivas para resolver dúvidas relacionadas com: - deveres de prestação (secundários) - deveres acessórios de conduta

9 Pontualidade (regra ou princípio. ) Art
Pontualidade (regra ou princípio...) Art.406º/1: (contratos, mas vale para todas as obrigações) “cumprimento ponto por ponto”: - proibição de alteração unilateral da prestação devida - devedor não pode invocar situação precária em que o cumprimento o deixará (não vale beneficium competentiae)

10 Integralidade (corolário da regra da pontualidade
Integralidade (corolário da regra da pontualidade...princípio ou regra) A prestação debitória deve ser integralmente cumprida e não por partes; logo, credor não pode ser obrigado a aceitar o cumprimento parcial Supletividade (crf. ex. art.781º, art.934º): solução diversa pode resultar de lei ou usos (cfr. boa fé)

11 Concretização A vinculação do devedor deve ser concretizada numa conduta real e efectiva, transpondo a vinculação do plano deontológico, para o plano ontológico: passa-se do dever ser ao ser Como? - pressupostos do cumprimento - disciplina da forma de realização (tempo, lugar...), determinação dos efeitos concretos

12 Actualmente…tudo isto pode ser reduzido, com vantagens a dois princípios essenciais:
CONFORMIDADE BOA FÉ

13 4. Requisitos do cumprimento i. Capacidade: do devedor art. 764º/1
4. Requisitos do cumprimento i.Capacidade: do devedor art.764º/ do credor art.764º/2 ii. Legitimidade do devedor para dispor do objecto da prestação art.767º/1

14 5. Legitimidade - Quem deve/pode prestar
5. Legitimidade - Quem deve/pode prestar? (legitimidade activa) regra: todos - art.767º/1 – devedor e qualquer terceiro: credor não pode recusar prestação oferecida por 3º (cfr.768º/1 e 813º); credor pode recusar (768º/2 -592º/1 “interesse directo do terceiro na satisfação do crédito”) excepção: prestação infungível (art.767º/2) Consequência de falta de legitimidade: não extinção da obrigação

15 - A quem deve ser feita a prestação. (legitimidade passiva) Art
- A quem deve ser feita a prestação? (legitimidade passiva) Art.769º: - ao credor - ao representante do credor (se o credor for incapaz, necessariamente ao seu representante) Consequência de realização da prestação a terceiro: não extinção da obrigação (art.770º) suposto cumprimento é ineficaz nova prestação poderá ser exigida; autor da prestação pode exigir restituição com base em enriquecimento sem causa – art.472º/2

16 domicílio do devedor (art.772º/1)
6. Lugar do cumprimento Princípio geral: liberdade das partes na fixação (expressa ou tácita – art.217º)) do lugar do cumprimento – art.772º/1 contém regra supletiva (“na falta de disposição ou disposição especial da lei”) Regra geral supletiva: domicílio do devedor (art.772º/1) E se o devedor mudar de domicílio entre o momento da constituição da obrigação e o momento do cumprimento? art.772º/2 (mudança de domicílio do devedor: obrigações de colocação) art.775º (mudança de domicílio do credor: obrigação de colocação convertida em obrigação de entrega a menos que o credor indemnize o devedor do prejuízo) A doutrina tem por hábito distinguir entre: obrigações de colocação (devedor apenas coloca a prestação à disposição do credor no seu próprio domicílio ou noutro local; credor é que tem o ónus de ir levantar a prestação; se este não levanta, ao devedor nada pode ser imputado) obrigações de entrega (o devedor tem de entregar a coisa ao credor no domicílio deste ou no local acordado, devedor é responsável por isso) obrigações de envio (mais que a primeira e menos que a segunda – devedor está apenas obrigado a enviar a coisa para o domicílio do credor ou outro local, sendo que o local do cumprimento é onde entrega ao transportador, o devedor não tem pois de assegurar a sua entrega efectiva. Neste caso a obrigação extingue-se apenas com a recepção da coisa pelo credor, mas o devedor já está liberado) ML (p.164) critica a solução do art.772º/2 uma vez que quer credor quer devedor terão de se deslocar a um domicílio diferente do de ambos. Se a ideia era tutelar o credor, teria sido preferível estabelecer que a prestação se realizaria no domicílio dele.

17 Princípios subjacentes às soluções legais:
protecção do devedor ou favor debitoris (arts.772º/1, 775º); equilíbrio das posições e não prejuízo para as partes (772º/1 e 775º) Princípios tributários, em última análise, do princípio da boa fé, na vertente da tutela da confiança (necessidade de protecção de legítimas expectativas)

18 Outros regimes supletivos (arts. 773º a 774º):
art.773º: entrega de coisa móvel (determinada ou genérica) – lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio (equivale a uma obrigação de colocação) art.774º: obrigações pecuniárias – lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (equivale a uma obrigação de entrega) (Perante a importância destes casos pode-se afirmar que a regra geral supletiva do art.772º/1 é meramente aparente?) A razão de ser da solução do art.774º reside na facilidade que, actualmente, o devedor tem em proceder à transferência de quantias em dinheiro. Em contrapartida, para o credor seria muito mais difícil Mas há ainda regimes especiais (o art.772º/1 ressalva disposições especiais da lei...): Por exemplo: arts. 885º (preço), 1039º (renda), 1195º(restituição de coisa móvel depositada)

19 As disposições supletivas dos arts
As disposições supletivas dos arts. 772º a 774º ainda se aplicam numa outra situação: quando a prestação for impossível ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta (art.776º) Ex: casa que havia de ser pintada ruiu – não se aplica o preceito porque a obrigação extingiu-se (art.790º) E se a impossibilidade da prestação ocorre relativamente ao local já designado pelas regras supletivas? Duas soluções: - integração do negócio (art.239º) - fixação pelo tribunal (art.777º/2, por analogia)

20 7. Tempo do cumprimento Duas questões podem ser colocadas:
1. Quando é que a obrigação pode ser cumprida? Ou seja, quando é que o devedor pode cumprir e o credor tem de aceitar, sob pena de entrar em mora? 2. Quando é que a obrigação tem de ser cumprida? Ou seja, quando é que o credor por exigir que o devedor cumpra sob pena de este entrar em mora? A questão 1 prende-se com a chamada “pagabilidade” do débito e 2 com a “exigibilidade” ou “vencimento”

21 A lei trata supletivamente de ambas as situações nos arts. 777º e ss.
Normalmente as partes, quando contratam, só se preocupam em estipular o vencimento do débito, raramente se preocupando com o momento a partir do qual o devedor pode impor ao credor o cumprimento. E a lei? A lei trata supletivamente de ambas as situações nos arts. 777º e ss. - obrigações puras: cumprimento pode ser realizado ou exigido a todo o tempo (art.777º/1) Corresponde à regra geral supletiva (se nada for dito em contrário ou resultar da natureza da obrigação, ela é pura e segue o regime do art.777º1; o devedor só entra em mora depois de interpelado – art.805º/1)) - obrigações a prazo: já constituídas (o que diferencia das condicionais), mas a exigibililidade do cumprimento ou possibilidade de realização são diferidas para momento posterior

22 Obrigações a prazo porque:
1. A lei ou as partes fixaram prazo (obrigações de prazo certo – o devedor constitui-se em mora com o decurso do prazo- art.805º/2/a); 2. A natureza da prestação ou as circunstâncias que a determinaram ou os usos o impõem (na falta de acordo, prazo é fixado pelo tribunal – art.777º/2 e 1456º e 1457º do CPC) Mas as partes podem ainda combinar que o prazo será fixado por uma delas, credor ou devedor... Credor: se não fixar, tribunal pode requerer ao devedor, que fixa (art.777º/3)

23 Por regra, ao devedor (art.779º)
obrigações cum potuerit (devedor cumpre quando puder: factor objectivo - devedor tem os meios económicos necessários para a realização da prestação – art.778º/1) obrigações cum voluerit (devedor cumpre quando quiser: factor puramente subjectivo – prestação só pode ser exigida aos herdeiros – art.778º/2 – o que equivale a um prazo incerto que coincide com a vida do devedor A possibilidade de a prestação ser realizada ou exigida em momento posterior ao da constituição da obrigação constitui um benefício. A quem cabe o benefício do prazo? A possibilidade de a prestação ser realizada ou exigida em momento posterior constitui um benefício... Por regra, ao devedor (art.779º) Mas há excepções. Ex.: arts. 1194º (depósito) ou 1147º (mútuo oneroso)

24 Porque é importante definir o titular do benefício do prazo?
Porque quem tem o benefício do prazo pode renunciar a ele: - devedor pode cumprir antes do decurso do prazo (embora não esteja obrigado), sem que o credor a tal se possa opor, sob pena de entrar em mora - art.813º (dívida é pagável, mas não exigível) - credor pode exigir a prestação a todo o tempo, mas o devedor só pode cumprir no final do prazo (dívida é exigível, mas não pagável) - ex. art.1194º - credor e devedor estão impedidos de determinar a antecipação do cumprimento se o prazo foi estabelecido em benefício de ambos (decurso do prazo determina exigibilidade e pagabilidade)

25 O benefício do prazo mantém-se sempre?
Não: há situações que determinam a perda do benefício do prazo Em relação ao devedor (situações que põem em causa a confiança do credor no devedor ou na sua solvabilidade): - insolvência do devedor (ainda que não tenha sido judicialmente declarada (art.780º) (cfr. novo CIRE) - diminuição (minimamente relevante) das garantias do crédito ou não prestação das garantias prometidas, por causa imputável ao devedor (art.780º) (mas credor pode antes, em caso de culpa do devedor, pedir substituição ou reforço das garantidas - 780º/2) - nas dívidas a prestações, não realização pelo devedor de uma prestação (art.781º, mas 934º!) (diferente de prestações periódicas)

26 condevedores, terceiros garantes
A perda do benefício do prazo tem carácter pessoal Art.782º Logo, não se estende a: condevedores, terceiros garantes Pelo que o credor terá de esperar o vencimento normal para exigir cumprimento aos condevedores (claro que em caso de obrigações solidárias, restantes devedores também podem entrar em insolvência) ou terceiros garantes (mas cfr. art.701º/2 in fine ou art.678º)

27 8. Imputação do cumprimento
O que fazer quando há várias dívidas e a prestação efectuada não chega para extinguir todas? Regra: é o devedor que decide a que dívida imputa a prestação - art.783º/1 Limites (em prol do interesse do credor) art.783º/2: - se prazo estabelecido em benefício do credor (ou de ambos), devedor não pode optar por dívida ainda não vencida

28 - se credor pode recusar pagamento parcial, devedor
não pode impor ao credor imputação do cumprimento em dívida de valor superior ao da prestação efectuada (princípio da integralidade) - devedor não pode imputar em dívida de capital, se obrigado a despesas, indemnização moratória ou juros (porque tal comprometeria montante de juros futuros...) E se o devedor não efectuar a designação? Aplicam-se regras supletivas do art.784º (não é o credor que decide...): no limite, rateio de todas as dívidas (sem prejuízo de regime de insolvência...)

29 9. Efeitos do cumprimento
Em relação ao credor: - extinção do crédito Em relação ao devedor: - Normalmente (cfr.589º), liberação da obrigação Em relação ao terceiro, que presta: várias situações podem ser configuradas: doação indirecta do terceiro ao devedor)?; transmissão do crédito para o terceiro (589º); direito a reembolso de despesas em caso de gestão ou mandato (464º, 1157º); restituição de enriquecimento por prestação (477º ou 478º) ou por despesas em caso de pagamento de dívida alheia não enquadrável nos arts. referidos (acção contra o devedor)

30 Não pode ser provado por testemunhas (art.395º)
10. Prova do cumprimento Quem tem de provar o cumprimento? Por regra, o devedor (art.342º/2- facto extintivo do direito do credor) Como pode ser provado o cumprimento? Não pode ser provado por testemunhas (art.395º) Modo mais comum de prova é através de declaração de quitação: declaração escrita do credor de que recebeu a prestação em dívida É um direito de todo aquele que cumpre (787º)

31 A lei estabelece presunções de cumprimento: art.786º/ 1, 2 e 3
Lei estabelece também as prescrições presuntivas (arts. 312º ss.): arts. 316º e 317º (lei presume que já ocorreu cumprimento em virtude de ter decorrido certo prazo sobre a constituição da obrigação) Direitos do devedor (para além do direito à quitação): - restituição do documento, no caso da obrigação aparecer referida a certo documento (art.788º/1; cfr. 788º/3 e 789º)

32 11.Natureza jurídica do cumprimento
É muito discutida: contrato, negócio jurídico unilateral, acordo sobre o fim das prestação, realização final da prestação, realização real da prestação?

33 Art. 762º/1: aponta para a teoria da realização real da prestação (para o cumprimento basta o acto de prestar que de forma objectivamente reconhecível corresponda à prestação devida; lei não exige declaração negocial nem actuação finalisticamente orientada: “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” Generalidade da doutrina portuguesa perfilha esta posição.


Carregar ppt "Direito das Obrigações Ano Lectivo 2007/08"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google