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Vigilância em Saúde Ambiental

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Apresentação em tema: "Vigilância em Saúde Ambiental"— Transcrição da apresentação:

1 Vigilância em Saúde Ambiental
Curso: Atuação das Equipes de Vigilância em Saúde nas ações relacionadas a Populações Expostas a Agrotóxicos. Goiânia, 19 e 20 de Novembro de 2014.

2 Vigilância em Saúde Ambiental - VISAM
Objetivos: Apresentar o organograma – onde se insere a Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental – CVSA na SUVISA/SES. Principais características e atribuições. Histórico no SUS. Instrumentos legais.

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Secretaria Estadual de Saúde Superintendência de Vigilância em Saúde Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador Coordenação do Centro de Referência em Coordenação de Vigilância em Saúde do Trabalhador Vigilância e Controle Ambiental de Vetores Ambiental

4 Vigilância em Saúde Ambiental - VISAM
Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental Compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde. Atua na detecção de mudanças no meio ambiente, que interfiram ou que possam interferir na saúde humana: Água para consumo humano; Solo e Ar; Contaminantes ambientais e substâncias químicas; Desastres naturais; Acidentes com produtos perigosos; Fatores físicos; Ambiente de trabalho; VIGIAGUA VIGISSOLO e VIGIAR VIGIQUIM VIGIDESASTRES VIGIAPP VIGIFIS VIGIPEQ

5 VIGIPEQ/VIGIQUIM Objetivos
Gerais Promover a saúde da população no que se relaciona à exposição aos fatores ambientais de risco decorrentes da contaminação natural ou antrópica provocada pelas substâncias químicas. Específicos Identificar e caracterizar a população exposta a químicos ambientais de interesse à saúde pública. Monitorar a população exposta a químicos ambientais de interesse à saúde pública. Detectar e controlar os fatores de risco à saúde humana relacionados a químicos ambientais de interesse à saúde pública. Substâncias Químicas Prioritárias de interesse à saúde pública: Agrotóxicos Amianto Benzeno Chumbo Mercúrio

6 VIGIQUIM A Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada as Substâncias Químicas – VIGIQUIM consiste no conjunto de ações da vigilância à saúde, com a finalidade de conhecer, detectar e controlar os fatores ambientais de risco à saúde, as doenças ou outros agravos à saúde da população exposta aos contaminantes químicos. Perfil do Estado de Goiás – Agricultura e pecuária. AGROTÓXICOS Riscos: Ao meio ambiente e à saúde da população inserida nesse ambiente; Aos trabalhadores da agricultura – produção de alimentos; A todos nós que consumimos os alimentos;

7 Vigilância em Saúde Ambiental - VISAM
Começou a ser implantada pela FUNASA em 2000, e foi se estruturando dentro do Ministério da Saúde nos anos seguintes. A estruturação da Vigilância em Saúde Ambiental na estrutura do Ministério da Saúde ocorreu através de vários decretos e portarias: Decreto nº 8.065/ Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão. Portaria MS/GM n° 3.965/ Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Saúde Portaria MS/GM n° 1.378/ Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

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Instrumentos Legais: Constituição Federal/1988 Lei Orgânica do SUS 8.080/1989 Lei /2007 – Código Sanitário GO Lei /1994

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Constituição Federal Título VIII - Da Ordem Social Capítulo II - Da Seguridade Social Seção II – Da Saúde Art Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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Lei Orgânica do SUS – 8.080/89 TÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (...) CAPITULO I Dos objetivos e atribuições Art. 6o – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – A execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e (...) V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho; § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

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Lei Estadual /07 TÍTULO III COMPETÊNCIA DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO III COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, no âmbito do respectivo Município, com cooperação técnica da União e do Estado, sem prejuízo do disposto nas Legislações Federal, Estadual e Municipal: (...) III – executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições, aos processos e ambientes de trabalho; IV – executar ações e serviços de: a) vigilância sanitária e ambiental; e) saúde do trabalhador; VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

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Lei Estadual /07  TÍTULO IX VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art É dever dos servidores da área de Vigilância Sanitária, investidos nas funções fiscalizadoras e em razão do poder de polícia inerente à ação fiscal sanitária, fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, visando à prevenção e repressão de tudo que possa comprometer a saúde pública. 1o Os servidores investidos na função de Vigilância Sanitária e Ambiental têm atribuição para: (...) II - proceder às inspeções, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos e serviços, das quais lavrarão os respectivos termos; V – interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos em que se desenvolva atividade de prestação de serviços, comércio e indústria de produtos, seja por inobservância da legislação pertinente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições sensoriais do produto ou as de sua pureza e eficácia; VI – lavrar auto de infração para início de processo administrativo; VII – expedir intimações e demais termos necessários à fiscalização sanitária;

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Lei Estadual /07 TÍTULO X INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO CAPÍTULO II INFRAÇÕES SANITÁRIAS Art Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as restrições constantes do registro do produto e de normas regulamentares emanadas dos órgãos federais, estaduais ou municipais competentes: Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário. Art Desobedecer ou inobservar outras normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros federais, estaduais ou municipais relacionados com o controle do meio ambiente, em virtude de práticas que possam acarretar danos à saúde, ameaçar o bem estar do homem, por meio da degradação ambiental ou que de maneira efetiva ou potencial tragam prejuízo ou destruição de elementos da biota:

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Lei /94 Dispõe sobre o controle de agrotóxicos, seu componente e afim, a nível estadual e dá outras providências. Art. 3º - A fiscalização do cumprimento da legislação referente a agrotóxicos, seus componentes e afins e do que é delimitado pela legislação federal vigente, será exercida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde e Agência Goiana do Meio Ambiente. - Redação dada pela lei nº de 15.5/2001. § 1º - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes devidamente credenciados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde e Agência Goiana do Meio Ambiente. - Redação dada pela lei nº de 15.5/2001. § 2º - Os agentes de fiscalização deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições ( Engenheiros Agrônomos e Florestais ).

15 Contato Telefone: (62)


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