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 Inviolabilidade do direito à vida (o legislador pode regulamentar como esse direito será protegido e a partir de que momento. Em determinados casos,

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Apresentação em tema: " Inviolabilidade do direito à vida (o legislador pode regulamentar como esse direito será protegido e a partir de que momento. Em determinados casos,"— Transcrição da apresentação:

1  Inviolabilidade do direito à vida (o legislador pode regulamentar como esse direito será protegido e a partir de que momento. Em determinados casos, outros valores poderão prevalecer frente a esse direito);  Direito à privacidade (compreende a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem. De acordo com a pessoa atingida, a proteção será maior ou menor)

2  Igualdade (relaciona-se à ideia de justiça - para analisar se há discriminação, verificar se ela está a serviço de um fim constitucionalmente protegido)  Liberdade (de manifestação de pensamento, de informação, de consciência, crença e culto, de expressão coletiva)  Propriedade (deve atender à função social)

3  Princípio da legalidade,  Princípio da não retroatividade das leis,  Princípio do devido processo legal;  Remédios constitucionais: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção, Mandado de segurança

4  Direitos econômicos e sociais (século XIX)  Consagrados pela Constituição de Weimar (1919)  A QUESTÃO SOCIAL  O liberalismo econômico – trouxe deterioração do quadro social – riqueza concentrada  A marginalização dos trabalhadores  A reivindicação pelo sufrágio universal

5  INFLUÊNCIAS:  Socialismo;  A doutrina social da Igreja – Encíclica Rerum Novarum (1891)  Constituição Francesa de 1848*  Constituição Mexicana (traz desdobramento típicos do direito social)  Tratado de Versailles (1919) – Constituição OIT  A Constituição de Weimar (função social da propriedade, possibilidade de socialização das empresas, proteção ao trabalho, direito de sindicalização, previdência social)

6  Natureza dos direitos sociais: direitos subjetivos; são poderes de exigir (direitos de “crédito’). Por isso, têm eficácia menor do que os direitos de defesa)  Sujeito passivo: Estado / sociedade (eventualmente, a responsabilidade é dividida com outro grupo social, a família)  Objeto: contraprestação sob a forma de prestação de serviço (ou contrapartida em dinheiro)  Fundamento: são deduzidos da sociabilidade humana (direitos naturais)

7  Garantia: instituição de serviços públicos  Proteção judicial: ação de inconstitucionalidade por omissão; mandado de injunção  Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) – direito à seguridade, ao trabalho, à associação sindical, à saúde, ao lazer, à vida cultural...

8  Direitos da nacionalidade;  Direitos políticos;  Direito ao trabalho;  Direito à educação

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