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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Apresentação em tema: "CONTABILIDADE PÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 CONTABILIDADE PÚBLICA
Prof. Nei José de Macedo Lemos UNIBAN – São José/SC 2009

2 Contabilidade Pública
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A CONTABILIDADE PÚBLICA E A CONTABILIDADE GERAL Aspectos Cont. Pública Contab. Geral Legislação Lei 4.320/64 e LRF Lei 6.404/76 Princípios PFC e Princípios Orçamentários PFC Registro Atos e Fatos administrativos. Fatos Administrativos Regime Escrit. Cont. Regime Misto, sendo: Regime de Caixa para as receitas e Regime de Competência para as despesas. Regime de Competência tanto para as receitas quanto para as despesas Resultado Superávit ou déficit de gestão Lucro ou prejuízo do Exerc. Demonstr.Financ. Balanço Orçamentário; Balanço Financeiro; Demonstração das Variações Patrimoniais e Balanço Patrimonial. Balanço Patrimonial; DRE; DLPA e DMPL; DFC e DVA Sist. Escrituração Sistema Orçamentário; Sistema Financeiro; Sistema Patrimonial e Sistema de Compensação. Um só sistema onde são registradas as contas patrimoniais e de resultado

3 Contabilidade Pública
Sistemas de Escrituração na área pública: Os serviços de Contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros (art. 85 da Lei nº 4.320/64).

4 Contabilidade Pública
Com o intuito de atender ao disposto na legislação, os lançamentos na Contabilidade Pública são efetuados em quatro Sistema de Contas, que são: Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema Patrimonial e Sistema de Compensação.

5 Contabilidade Pública
Sistema Orçamentário: Registra a receita prevista e as autorizações legais da despesa constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exercício, comparando, ainda, a receita prevista com a arrecadada.

6 Contabilidade Pública
Sistema Financeiro: Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária. Tudo o que movimenta o disponível (entrada e saída de numerário) deve ser registrado no sistema financeiro

7 Contabilidade Pública
Sistema Patrimonial: São registrados os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultado do movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens e o resultado econômico do exercício

8 Contabilidade Pública
Sistema de Compensação: Nele são efetuados os registros dos valores que direta ou indiretamente possam vir a afetar o patrimônio. Serão registrados, entre outros, as responsabilidades contratuais do Estado e os bens e valores em poder de terceiros.

9 Contabilidade Pública
Sistema de compensação - É representado pelos atos praticados pelo administrador que não afetam ao Patrimônio de imediato, mas que poderão vir afetá-lo. Exemplos de alguns desses atos: CONVÊNIOS; CONTRATOS; ACORDOS; CAUÇÕES EM TÍTULOS; GARANTIAS; BENS E VALORES SOB RESPONSABILIDADE

10 Contabilidade Pública
Dívida Ativa - É a inscrição que se faz em conta de devedores, relacionada a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados, mas não arrecadados no exercício de origem.

11 Contabilidade Pública
A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no Ativo (Manual da Dívida Ativa – Gov. Fed.)

12 Contabilidade Pública
Dívida Ativa - Classificação O artigo 39 da Lei 4.320/64 classifica a Dívida Ativa em dois grupos: Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa não Tributária.

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Dívida Ativa Tributária – reúne somente aos créditos relativos a tributos (impostos, taxas e contribuições) lançados e não arrecadados. Ex.: IPTU de 2004 lançado contra o contribuinte José Silva, mas não pago por este. No dia 31 de dezembro de 2004, teoricamente, foi inscrito como dívida ativa, isto é, crédito a receber. Dívida Ativa não Tributária – engloba todos os demais créditos, líquidos e certos, da Fazenda Pública. Como exemplos podemos destacar: dividendos, aluguéis etc.

14 Contabilidade Pública
Dívida Ativa - Apuração Conforme já mencionado, a dívida ativa é apurada através da seguinte fórmula: Total lançado (-) total arrecadado = valor inscrito como dívida ativa. Ex. 1: Foram emitidos, no ano de 2004, carnês de IPTU num total de R$ ,00. - Foram arrecadados até 31/12/2004 apenas R$ 7.000,00. O total de Dívida Ativa Tributária inscrita foi de R$ 3.000,00 (10.000,00 – 7.000,00).

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Ex. 2: O controle financeiro da Administração discrimina que há um total de multas a receber no exercício de 2004, no valor de R$ 8.000,00. Até o final do exercício financeiro foi arrecadado um total de 7.000,00. O total de Dívida Ativa Não-Tributária inscrita no exercício foi de R$ 1.000,00 (8.000,00 – 7.000,00). Logo, o total de Dívida Ativa inscrita no exercício foi de R$ 4.000,00 (corresponde a soma da Dívida Ativa Tributária com a Não-Tributária).

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Despesa Pública - Conceito De acordo com o livro Contabilidade Pública do mestre João Angélico, desembolsos, dispêndios ou despesa pública são expressões sinônimas consagradas pela prática. Constitui despesa pública todo pagamento efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores.

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Despesa Púbica – Conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos. É parte do orçamento, onde se encontram classificadas as autorizações para gastos com as atriubições e funções governamentais.

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DESPESA PÚBLICA - Classificação O art. 12 da lei 4.320/64 dispõe: “A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES - Despesas de custeio e transferências correntes DESPESAS DE CAPITAL – Investimentos; Inversões Financeiras e Transferências de Capital.

19 Contabilidade Pública
Despesa Corrente - classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Representam encargos que não produzem acréscimos no patrimônio, respondendo assim, pela manutenção das atividades de cada órgão/atividade. Excluindo-se as aquisições de materiais para formação de estoques, todos os demais dispêndios correntes provocam a diminuição patrimonial (Despesa Efetiva).

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Despesas de custeio – Dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Transferências correntes - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

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Art. 12 -§ 3Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

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Art. 12 -§ 3° - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril

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Despesa de Capital – classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, resultando no acréscimo do patrimônio do órgão ou entidade que a realiza, aumentando, dessa forma, sua riqueza patrimonial. À exceção das transferências de recursos financeiros repassados a outras instituições, para realizarem Despesas de Capital, os gastos desta natureza constituem fatos permutativos nos elementos patrimoniais (Despesa por Mutações).

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Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

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Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

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São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

27 Contabilidade Pública
Quanto à natureza, a despesa pública pode ser classificada em orçamentária e extraorçamentária. Despesa Orçamentária - é a aplicação de recursos públicos na realização dos gastos necessários à manutenção e expansão dos serviços públicos. Trata-se de despesas que integram o orçamento, ou seja, derivam da lei orçamentária ou dos créditos adicionais e, por isso, sofrem rigorosa disciplina nos arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores editadas pelo órgão central do orçamento.

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Extra-orçamentária – constitui uma saída financeira decorrente da devolução dos recursos recebidos anteriormente a título de ingresso extraorçamentário. É uma despesa que não consta da lei do orçamento e compreende as diversas saídas de numerário decorrentes de: devolução de cauções, pagamentos de Restos a Pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita, bem como de quaisquer valores que se revistam de características de simples transitoriedade, recebidos anteriormente e que, na oportunidade, constituíram receitas extraorçamentárias.

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Estágios da Execução da Despesa A execução da despesa pública desenvolve-se resumidamente em três fases: Empenho, Liquidação e Pagamento.

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Empenho – é o ato emanado de poder competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição que será cumprido com a entrega do material, a medição da obra ou a prestação dos serviços. O empenho é prévio, ou seja, precede à realização da despesa e tem de respeitar o limite do crédito orçamentário. O empenho compreende três fases, que são: > Licitação ou sua dispensa; > Autorização > Formalização

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A licitação ou dispensa precede ao empenho da despesa e tem por objetivo verificar, entre vários fornecedores, quem oferece condições mais vantajosas à administração. Existem seis modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão. A autorização constitui a decisão, manifestação ou despacho do Ordenador, isto é, a permissão dada pela autoridade competente para realização da despesa. Geralmente, nessa fase é emitida a NAD - Nota de Autorização da Despesa.

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A formalização corresponde à dedução do valor da despesa feita no saldo disponível da dotação, e é comprovada pela emissão da Nota de Empenho que em determinadas situações previstas na legislação específica poderá ser dispensada, como nos casos das despesas relativas a: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida etc.

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Os empenhos são classificados nas seguintes modalidades: Ordinário – quando destinado a atender a despesa cujo pagamento se processe de uma só vez; Ex.: Compra de um veículo à vista. Estimativa – quando destinado a atender despesas para as quais não se possa previamente determinar o montante exato; Ex.: Despesas com água, luz, telefone etc.

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Global – quando destinado a atender a despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser determinado. Ex.: Despesas com serviços de limpeza executado por uma empresa contratada; Aquisição de um bem cujo pagamento será de forma parcelada etc.

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Liquidação – Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Cabe observar que essa verificação tem por finalidade apurar: I – a origem e o objeto do que se tem que pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação

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A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço. Esses documentos comprobatórios podem ser a Nota fiscal ou o Cupom Fiscal emitidos pelo fornecedor. Deve-se verificar se na Nota ou no Cupom constam as assinaturas e matrículas de dois servidores atestando que a mercadoria foi devidamente entregue ou o serviço foi executado a contento. É nesse estágio que é emitida a Ordem de Pagamento

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A Ordem de Pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. A Ordem de Pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. É nesse documento que o ordenador da despesa autoriza o pagamento. È nele que vem apresentado o famoso termo “PAGUE-SE”.

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Pagamento – É o último estágio da despesa. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento ou suprimento de fundos. O pagamento pode ser realizado da seguinte forma:

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cheque nominativo – mediante recibo do beneficiário; ordem bancária – o órgão transfere ao banco a responsabilidade de finalizar o pagamento, mediante débito em sua conta. O meio de pagamento mais utilizado atualmente é a transmissão de arquivo ao banco contendo a relação dos credores, nºs das respectivas contas correntes para crédito e valores a serem creditados nas contas de cada credor. adiantamento ou suprimento de fundos – consiste na liberação de numerário a um servidor para realizar determinada despesa e posterior prestação de contas.

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Lei 4.320/64…. Art O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

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A legislação proíbe expressamente a concessão de suprimentos: → a responsável por dois suprimentos; → a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; → a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e → a servidor declarado em alcance (que teve suas contas impugnadas).

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Bibliografia Lei 4.320/64


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