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11/04/2017.

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Apresentação em tema: "11/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 11/04/2017

2 17.1. Necessidade do estudo da classificação dos contratos:
– a classificação do contrato como questão propedêutica e pré-requisito do exame de qualquer contrato, na pratica jurídica; – posicionamento correto do negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento.

3 17.2. Classificação no Direito Romano:
– nas Institutas de Gaio, obra de ensino jurídico, encontra-se a classificação tradicional do Direito Romano, com as categorias dos contratos: reais, orais, literais e consensuais.

4 17.3. Contratos unilaterais e bilaterais – classificação quanto à carga de obrigações das partes:
– a distinção refere-se à carga de obrigações das partes no negócio jurídico e não ao número de contratantes; – contratos bilaterais, ou com prestações recíprocas, são os que, no momento de sua feitura, atribuem obrigações a ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes;

5 – os contratos unilaterais na sua formação só geram obrigações para uma das partes;
– as partes podem alterar a natureza primária de um contrato, como na doação com encargo que passa a ser bilateral; – a distinção entre contratos unilaterais e contratos bilaterais deve ter em mira o momento do aperfeiçoamento do contrato.

6 17. 3. 1. Relevância dessa classificação
Relevância dessa classificação. Exceção de contrato não cumprido nos contratos bilaterais. Cláusula resolutória nesses contratos: – as obrigações correspectivas dos contratos bilaterais no art. 476; – a permissão da lei para que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua (art. 477); – o pedido de desfazimento judicial do contrato por aquele que não deu causa.

7 17.3.2. Possibilidade de renúncia à exceção de contrato não cumprido: cláusula solve et repete:
– na cláusula solve et repete, o contratante cumpre sua obrigação mesmo perante o descumprimento da do outro importando na renúncia à oposição da exceção de contrato não cumprido.

8 17.4. Contrato plurilateral:
– nos contratos plúrimos, cada parte adquire direitos e contrai obrigações com relação a todos os outros contratantes; – a existência de um feixe de obrigações entrelaçadas e não uma oposição pura e simples de um grupo de contratantes perante outro;

9 – a manifestação escalonada da vontade de cada um dos contratantes;
– nos contratos plurilaterais admite-se a possibilidade de ingresso e retirada das partes contratantes, no curso do contrato; a exceção de contrato não cumprido com alcance diverso nessa categoria de contrato.


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