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Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA ou EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Direito Ambiental.

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Apresentação em tema: "Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA ou EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Direito Ambiental."— Transcrição da apresentação:

1 Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA ou EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
Direito Ambiental

2 Conceito “É um profundo diagnóstico do empreendimento que está em vias de ser licenciado pelo órgão ambiental, confrontando-o com as prováveis modificações das diversas características sócio-econômicas e biofísicas do meio ambiente.

3 Conceito Visa a evitar que um projeto, justificável sob o prisma econômico, ou em relação aos interesses imediatos de seu proponente, se revele posteriormente nefasto para o meio ambiente, pelo que possui incontroversa vocação preventiva e precaucional. Trata-se, sem dúvida, do mais completo instrumento de avaliação de impactos ambientais”.

4 Evolução legislativa brasileira
Lei n /80, que falava sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição;

5 Evolução legislativa brasileira
Lei n /81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, depois foi alterada pela Lei n /89), que integrou o EIA, de forma ampla e generalizada, à legislação protetiva do meio ambiente do país. O art. 9°, III, incluiu a avaliação de impactos ambientais entre os instrumentos da política ambiental.

6 Evolução legislativa brasileira
E o art. 8°, I e II, atribuiu ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) competência para estabelecer normas e critérios sobre o licenciamento de atividade potencialmente degradadoras e para determinar estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados;

7 Evolução legislativa brasileira
A Lei n /1981 foi regulamentada pelo Decreto n /83, depois revogado e substituído pelo Decreto n /90, que disciplinou alguns aspectos gerais do EIA também atribuiu ao CONAMA competência para fixar critérios quanto à exigência de estudo de impacto ambiental para fins de licenciamento ambiental;

8 Evolução legislativa brasileira
A Resolução n. 001/86, do CONAMA, estabeleceu os critérios básicos e as diretrizes gerais e específicas para a elaboração do EIA; O art. 225, §1°, IV, da Constituição Federal de 1988, atribuiu caráter constitucional ao EIA;

9 Evolução legislativa brasileira
A Resolução n. 006/87, do CONAMA, fala dos empreendimentos de grande porte; A Resolução n. 009/87, do CONAMA, estabelece regras quanto à publicidade; A Resolução n. 237/97, do CONAMA, segundo a qual deixa de ser obrigatória a realização de estudo por equipe técnica desvinculada do empreendedor.

10 Impacto Ambiental (art. 1°, da resolução n. 00186, do CONAMA)
“(...) considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

11 Impacto Ambiental (art. 1°, da resolução n. 00186, do CONAMA)
I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II- as atividades sociais e econômicas; III- a biota; IV- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V- a qualidade dos recursos ambientais.”

12 Significativa Degradação Ambiental
Essa noção de impacto ambiental deve ser interpretada em consonância com os novos contornos trazidos pela CF, que se refere à impacto ambiental como uma “significativa degradação ambiental”. Ou seja, para a Constituição, impacto ambiental não é qualquer alteração do meio ambiente, mas uma degradação significativa do meio ambiente, a alteração tem que ser drástica e de natureza negativa da qualidade ambiental.

13 Momento de Realização do EIA
Ele está inserido na 1ª etapa do processo de licenciamento e deve ser exigido, elaborado e aprovado antes da expedição da licença prévia (LP), como condição desta.

14 Termo de Referência (art. 5° da Resolução n. 001/86, do CONAMA)
Diretrizes Mínimas: contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação, operação e desativação do empreendimento;

15 definir limites da área geografia a ser direita ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a microrregião sócio-geográfica e a bacia hidrográfica na qual se localiza; considerar os planos e programas governamentais e não-governamentais, propostos e em implantação, operação e desativação do empreendimento;

16 Termo de Referência (art. 5° da Resolução n. 001/86, do CONAMA)
estabelecer os programas de monitoramento e auditorias necessárias para as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento; avaliar os efeitos direitos e indiretos sobre a saúde humana.

17 Atividades, Obras e Empreendimentos Sujeitos ao EIA
Art. 2°, da Resolução n. 001/86, do CONAMA. O rol é meramente exemplificativo, ou seja, outras atividades ali não listadas podem também estar sujeitas ao EIA, desde que capazes de causar significativa degradação. A Adminsitração acaba tendo, então, que definir. Esse rol pode ser ampliado, mas nunca reduzido.

18 Principais empreendimentos
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; portos; terminais de minérios; petróleo e produtos químicos; aeroportos; oleodutos; emissários de esgotos sanitários; barragens para fins hidrelétricos; retificação de cursos d’água; extração de combustível fóssil e de minérios; aterros sanitários; processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos; complexos e distritos industriais e agroindustriais; projetos urbanísticos acima de 100 hectares, etc.

19 Conteúdo do EIA (art. 5° e 6°, da Resolução n. 001/86, do CONAMA)
1. O diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, que tem como objetivo descrever a situação ambiental da área atingida antes da implantação do empreendimento, devendo levar em consideração:

20 Conteúdo do EIA a) meio físico: subsolo, as águas, o ar, o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, os tipos de aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrográfico, as correntes marinhas e atmosféricas;

21 Conteúdo do EIA b) meio biológico e ecossistemas naturais: a fauna e a flora, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e áreas de preservação permanente;

22 Conteúdo do EIA c) os aspectos sócio-econômicos: uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais, o potencial de utilização futura desses recursos e as atividades econômicas exercidas na área (agrícolas, industriais e de serviços).

23 Conteúdo do EIA 2. A análise dos impactos ambientais do projeto e de eventuais alternativas para o empreendimento – inclusive a alternativa de não execução do projeto (a denominada “alternativa zero”), sempre obrigatória – considerando:

24 Conteúdo do EIA a) a magnitude dos impactos;
b) os impactos positivos (benéficos) e negativos (adversos) do empreendimento, sempre sob a ótica ecológica e sócio-econômica; c) os impactos diretos e indiretos;

25 Conteúdo do EIA d) os impactos imediatos e a médio e longo prazos;
e) os impactos temporários e permanentes; f) o grau de reversibilidade dos impactos.

26 Conteúdo do EIA 3. Na constatação de impactos ambientais negativos (adversos), a definição de medidas mitigatórias, que são aquelas destinadas a impedir, suprimir ou diminuir as conseqüências desfavoráveis da atividade, com avaliação, ainda, da eficiência dessas medidas.

27 Conteúdo do EIA 4. A elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, a ser efetivado depois da implantação do empreendimento.

28 Conteúdo do EIA Um EIA que não contemple todos os pontos mínimos é um estudo inexistente. Já um EIA, que embora formalmente contemple todos os aspectos, mas não os analise de forma adequada e consistente é um estudo insuficiente. E em nenhum dos casos a obra ou atividade pode ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido licenciamento será invalidado.

29 Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
O RIMA está previsto no art. 9° da Resolução n. 001/86, do CONAMA. É um documento que integra o EIA e traduz a síntese deste, com as conclusões da equipe multidisciplinar. Sua elaboração ocorre após a do EIA.

30 Conteúdo Mínimo (art. 9°, I a VIII)
os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos indiretos a serem gerados;

31 Conteúdo Mínimo (art. 9°, I a VIII)
a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,

32 Conteúdo Mínimo (art. 9°, I a VIII)
bem como a hipótese de sua não realização; a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, o grau de alteração esperado; o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos e, finalmente, a recomendação quanto à alternativa mais favorável.

33 Publicidade O art. 225, § 1°, IV, da CF/88 impõe que seja dada publicidade ao EIA, o que ampliou o art. 11 da Resolução n. 001/86, do CONAMA que já estabelecia que uma vez elaborado o EIA, seu respectivo RIMA seria sempre acessível ao público, respeitado o sigilo industrial demonstrado pelo interessado. Portanto, o sistema normativo reconheceu ao mesmo tempo o direito de todos terem acesso às informações e o dever do Poder Público de informar periodicamente a população a respeito dos EIA.

34 Audiência Pública A convocação de uma audiência pública para discussão do EIA/RIMA faz-se quando: (art. 2°, caput, da Resolução n. 009/87, do CONAMA). a) o órgão público ambiental “julgar necessário”; b) houver solicitação de entidade civil; c) houver solicitação do Ministério Público; d) houver solicitação por parte de 50 ou mais cidadãos.

35 Análise e Aprovação do EIA e sua Repercussão sobre o Licenciamento
O entendimento dominante é de que as conclusões do EIA não vinculam o órgão administrativo ambiental. O objetivo fundamental do EIA é orientar a decisão da Administração e informa-la sobre as conseqüências ambientais de um determinado empreendimento.

36 EIA a Posteriori Para os casos de obras e empreendimentos anteriores à edição da Resolução n. 001/86 do CONAMA foi criado um sistema de regularização dessas atividades, as quais ficaram sujeitas à elaboração de estudo de impacto mesmo depois de implantadas. Exemplo: Res. n. 006/87, do CONAMA.

37 EIA e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
O Estudo de Impacto de Vizinhança foi introduzido pela Estatuto da Cidade (Lei n /00 em seus arts. 36/38) que prevê a possibilidade de ser exigido o EIV para analisar os impactos na qualidade de vida da população do entorno que possam vir de empreendimentos urbanos.

38 EIA e os Empreendimentos Sujeitos a Licitação (Lei n. 8.666/93)
Os estudos sobre impacto ambiental devem ser feitos antes do processo licitatório, não se admitindo a abertura de edital de concorrência quando elaborados, simultaneamente, os estudos ambientais e o projeto executivo, para evitar desperdício de dinheiro público, se, ao final, concluíssem os estudos pela inviabilidade do projeto.

39 Referências MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. MARCHESAN, Ana Maria Moreira; et al. Direito Ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005. MIRRA, Álvaro Luiz Vallery. Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. SAMPAIO, José Adérico Leite; et. al. Princípios de Direito Ambiental: na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.


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