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PROCESSOS INTERPRETATIVOS

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Apresentação em tema: "PROCESSOS INTERPRETATIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSOS INTERPRETATIVOS
Espécies de interpretação: Quanto à origem: Autêntica : ≠ do legislador Doutrinária: Jurista como cientista do direito Judicial: Caso concreto

2 Quanto aos efeitos: Restritiva Ampliativa (extensiva) Declaratória (enunciativa)

3 Quanto ao método: Gramatical, literal ou filológico Racional ou lógico (mens legis, men legislatoris, ocasio legis, a contrario sensu e a fortiori) Sistemático, estrutural ou orgânico Histórico Teleológico (funda-se na consistência axiológica do direito - fato valor norma)

4 Exemplos: Gramatical C. Civil
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. CR/88 Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. CTN Art Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 3º Lei 9.434 A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

5 Lógica C Civil Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Art Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Art Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

6 Histórica CP Rapto Violento ou Mediante Fraude (revogado)
Art Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos CR/88 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

7 Teleológica C Civil Art O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. CR Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social Art. 5º LICC Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Código Eleitoral Art. 219 da lei 4.737/65 Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

8 Proposta de discussão CR/88
Art A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

9 Direito X Hermenêutica X Interpretação
A interpretação da lei deverá atender o indivíduo e a sociedade a quem ela serve. Compreender = buscar o significado de alguma coisa em função das razões que a orientam. O Direito está comprometido com valores e a norma está relacionada a uma situação histórica da qual fazem parte o sujeito (intérprete) e o sujeito a ser interpretado (fato e norma). Direito e compreensão As ações humanas encontram-se inseridas em um porque histórico. E o intérprete também é um ser historicamente orientado e que faz parte de uma tradição. Norma = parâmetro e orientação para conduta (com a sentença vem a obrigação)

10 Direito e interpretação
Interpretação = ação mediadora que procura compreender aquilo que foi dito (técnicas argumentativas) ou escrito por outrem. Direito → ciência do espírito (um acontecer que cabe ser interpretado segundo valores que comandam a sua ação) ML: o processo de compreensão se concretiza por meio da argumentação. E a argumentação viabiliza a interpretação. Isso porque a argumentação é a técnica que visa ao acordo sobre a escolha do significado que pareça mais adequado às partes discursivas. Direito tem duas esferas: → Compreensão da norma → Compreensão do fato Cada situação deve ser compreendida em função do problema que apresenta e da tradição histórica na qual se insere.

11 Hermenêutica e interpretação
Tarefas da hermenêutica: Dizer: Anunciar ou firmar algo Explicar: é ≠ de expressar. É clarificar Traduzir: torna compreensível o que é estrangeiro, estranho ou ininteligível Heidegger: hermenêutica é compreensão Compreensão é o movimento básico da existência humana É a forma originária da realização do estar aí (do ser no mundo) Gadamer: compreender é ter experiência Compreensão não é conceito metódico. É o caráter “ôntico” original da vida humana.

12 E o conhecedor e conhecido participam do modo de ser da historicidade
E o conhecedor e conhecido participam do modo de ser da historicidade. O conhecedor e conhecido existem historicamente, pertencem à história Heidegger: O ser é mesmo o tempo, pois o ser só é historicamente Gadamer entende que não é tarefa da hermenêutica descobrir métodos para a correta interpretação, mas REFLETIR sobre o acontecer da própria interpretação, ou seja, sobre a compreensão. O indivíduo compreende a si mesmo através da consciência de que tem de sua situação histórica = tradição e horizonte

13 Todo ser humano encontra-se inserido na tradição e ocupa determinada posição que lhe delimita horizontes. Horizonte: é o âmbito de visão que alcança e encerra tudo o que é visível a partir de um determinado ponto é apenas a dimensão do que o homem compreende que ajuda a compreender-se a si mesmo O horizonte do presente está em constante formação e coloca os pré-juízos formados sob as bases da tradição em prova (ver pag 33) O novo horizonte se junta ao velho horizonte e isso possibilita a compreensão.

14 Tradição É apropriação espontânea e produtiva de conteúdos transmitidos A tradição é que promove a consciência histórica da situação hermenêutica Consciência da história efetiva = consciência da situação hermenêutica (que é a compreensão da situação história em que se insere o sujeito e o objeto – norma e fato) Critica-se a tradição, mas é ela que cria a estrutura e permite a situação histórica (compreensão). É ela que traz os conceitos do horizonte.

15 Modernamente sabemos da “consciência histórica” e podemos refletir sobre a tradição. A consciência histórica reflete a voz do passado, recolocando-a no contexto em que ela se originou para ver o significado e o valor relativos que lhe são próprios. E esse comportamento reflexivo diante da tradição é que se chama interpretação. (pag 37) E a interpretação se aplica a tudo o que nos é transmitido pela História, exigindo uma postura de reflexão e mediação de forma a trazermos o verdadeiro significado do texto. Texto interpretado não é autor e intérprete comunicando. Interpretação é a participação no tema do texto que comunica

16 A compreensão é uma participação na corrente da tradição, no momento em que o passado e presente se misturam (pág 38) Para compreender não se manipula e controla (Sujeito → Objeto), mas se participa e se abre. Não é o conhecimento, mas a experiência E para nós do Direito, o que isso tem a ver??

17 A questão da interpretação recai sobre os textos escritos, principalmente. E daí surge um problema:
distanciamento histórico entre a origem do texto carregado das intenções do autor e do espírito de sua época e o momento atual em que a lei é interpretada (mens legis e mens legislatoris) Para Gadamer, compreender do texto não é se colocar no lugar do outro, mas sim apreender o significado, a perspectiva daquilo que nos é transmitido (interp. Teleológica) Apreender os valores intrínsecos dos argumentos apresentados. A interpretação tem, então, tarefa de atualizar a significação do texto para Gadamer.

18 Na escrita a intenção e o significado do texto deixam de coincidir (autonomia semântica).
Cabe ao intérprete adequar a norma ao momento presente conferindo-lhe melhor significado de direito. (o interprete também cria. → o sentido do texto supera o seu autor sempre. A compreensão nunca é comportamento só reprodutivo, mas criativo.

19 Hermenêutica experimental É uma forma de juiz moral.
A tarefa da decisão moral é acertar com o adequado em uma situação concreta. É ver o que é correto fazer. Estar no acontecer tradicional é experimentar a situação. A idéia da norma é concreta (na feitura da norma), depois se torna abstrata. Concreta porque se compreende (se experimenta) E isso fundamenta o pensamento de que o Direito é concretização; O Direito se revela na sua existência qdo interpretado e aplicado Ver pg 46

20 Círculo Hermenêutico –Pasqualine


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