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COMMUNICATIO IN SACRIS, 1 CIC 844 Norma geral (p. 1): “Os ministros católicos administram os sacramentos licitamente só aos fiéis católicos, os quais,

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1 COMMUNICATIO IN SACRIS, 1 CIC 844 Norma geral (p. 1): “Os ministros católicos administram os sacramentos licitamente só aos fiéis católicos, os quais, por sua vez, só os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o que está estabelecido nos § 2, 3 e 4 deste cânone, e no cânone 861, § 2” (c. 861, § 2 = baptismo em caso de necessidade). Excepção: para os sacramentos da Penitência, da Eucaristia e da Unção dos doentes (§ 2, 3 e 4) ter em conta o que se segue. Antes de dar normas gerais, o Bispo ou a Conferência Episcopal devem consultar as autoridades, pelo menos a local, de estas outras confissões cristãs: para evitar ferir a sensibilidade de alguém, por dar a impressão de um proselitismo desviado ou de que se desprezam os usos e a disciplina próprios das Igrejas sobre os sacramentos (§ 5).

2 COMMUNICATIO IN SACRIS, 2 CIC 844, § 2 Casos em que um católico recebe licitamente esses sacramentos de um ministro acatólico: 1. Que lhe seja impossível física ou moralmente recorrer a um ministro católico (impossibilidade moral = grave dificuldade: distância, perigo,...). 2. Que lhe seja necessário ou, pelo menos, verdadeiramente útil para a sua alma receber o sacramento. 3. Que se evite o perigo de erro ou indiferentismo. 4. Que estes sacramentos “existam validamente” na Igreja do ministro de quem se recebem: não basta que sejam considerados válidos nessa Igreja, mas devem sê-lo realmente. Sem esta certeza não seria lícito recebê-los.

3 COMMUNICATIO IN SACRIS, 3 CIC 844, § 3 - 4 Casos em que um ministro católico administra licitamente esses sacramentos a cristãos não católicos sacramentos a cristãos não católicos: distinguir entre os cristãos orientais e os restantes cristãos separados: 1. Aos cristãos orientais e equiparados a eles em matéria sacramen- tal a juízo da Santa Sé (ex.: os velhos católicos): a. Que os peçam espontaneamente. b. Que estejam devidamente preparados (fé, condições pessoais...). 2. Para os restantes cristãos separados (além das anteriores, condi- ções mais severas): a. Que se encontrem em perigo de morte ou que, a juízo do bispo diocesano ou da Conferência Episcopal, haja outra necessidade grave. b. Que não possam recorrer a um ministro próprio. c. Que professem a fé católica em relação a esses sacramentos.


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