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Professor Doutor Rui Pinto

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Apresentação em tema: "Professor Doutor Rui Pinto"— Transcrição da apresentação:

1 Professor Doutor Rui Pinto
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

2 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
NOVA DINÂMICA DA AÇÃO DECLARATIVA ACERTO DO SISTEMA RECURSÓRIO INVERSÃO DO CONTENCIOSO CAUTELAR REFORMA DA AÇÃO EXECUTIVA DIREITO TRANSITÓRIO Rui Pinto, 2014 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

3 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ALGUMA BIBLIOGRAFIA……. ALEXANDRE, Isabel, A fase da instrução e os novos meios de prova no Código de Processo Civil de 2013, RMP 134 (ab/jun) 9-42. FARIA, Paulo et alia, Primeira notas aoCPC, 2013 FREITAS, José Lebre de, A ação declarativa comum, 3ª ed., Coimbra, 2013. - A ação executiva, 6ª, 2013 - Introdução ao processo civil, 3ª ed., Coimbra, 2013 - Os temas da prova, CEJ (online, 2013 GERALDES, Abrantes - Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013. PINTO, Rui - A questão de mérito na tutela cautelar. A obrigação genérica de não ingerência e os limites da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2009 - Critérios judiciais de convolação não homogénea pelo artigo 16.º do Regime Processual Civil Experimental, RMPúb, 31/n.º 121, Jan-Mar 2010 Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013 Notas breves ao Código de Processo Civil, 2014 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

4 A. PACOTE LEGISLATIVO GERAL + nCPC Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 4

5 PACOTE LEGISLATIVO GERAL (I)
Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro (Arbitragem voluntária) LEI nº 78/2013, de 31 de julho Altera a Lei nº 54/2013, de 13 de julho (Julgados de Paz) LEI nº 41/2013, de 26 de junho Aprova o novo Código de Processo Civil Revoga o DL 211/91 de 14 de junho (Proc civil simplificado) Revoga o DL 108/2006 de 8 de junho (Reg proc experimental) PORTARIA 275/2013, de 21 de agosto Altera a Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro (modelos em citações e notificações) LEI n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 5

6 PACOTE LEGISLATIVO GERAL (II)
PORTARIA nº 277/2013 de 26 de Agosto Altera o art. 102º CCm (taxas supletivas de juros moratórios) PORTARIA 280/2013, de 26 de agosto Revoga a Portaria 114/2008, de 6 de fevereiro (tramitação eletrónica do processo) e a Portaria 1097/2006, de 13 de outubro DECRETO-LEI n.º126/2013, de 30 de Agosto Altera o DL 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) PORTARIA 284/2013, de 30 de agosto Altera a Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril (pagamento e contagem de custas judiciais Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 6

7 B. ESTRUTURA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 7

8 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ESTRUTURADO NOVO CPC I – Da acção, das partes e do Tribunal Arts. 1º a 9º  Disposições e princípios fundamentais Art. 10º  Espécies de ações e finalidades da execução Arts. 11º a 58  Das partes (pressupostos processuais) Arts. 59º a 129º  Do tribunal 59º a 114º (competência) 115º a 129º (garantias de imparcialidade) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 8

9 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ESTRUTURADO NOVO CPC II – Do processo em geral Arts. 130º a 258º  Dos atos processuais Arts. 259º a 291º  Da instância Arts. 292º a 361º  Dos incidentes da instância Arts. 362º a 409º  Dos procedimentos cautelares Arts. 410º a 526º  Da instrução do processo Arts. 410º a 422º  Disposições gerais Arts. 423º a 451º  Prova por documentos Arts. 452º a 466º  Prova por confissão e por declaração das partes Arts. 467º a 489º  Prova pericial Arts. 490º a 494º  Inspeção judicial (inclui declarações não judiciais não qualificadas (art. 494º)) Arts. 495º a 526º  Prova testemunhal Arts. 527º a 545º  Das custas, multas e indemnização Arts. 546º a 551º  Das fomas de processo Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 9

10 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ESTRUTURADO NOVO CPC III – Do processo de declaração Arts. 552º a 589º  Dos articulados Arts. 590º a 598º  Da gestão inicial do processo e da audiência prévia Arts. 599º a 606º  Da audiência final Arts. 607º a 626º  Da sentença Arts. 627º a 702º  Dos recursos Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 10

11 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ESTRUTURADO NOVO CPC IV – Do processo de execução Arts. 703º a 711º  Do título executivo Arts. 712º a 723º  Das disposições gerais Arts. 724º a 858º  Da execução para pagamento de quantia certa Arts. 724º a 854º  Do processo ordinário Arts. 724º a 727º  Fase introdutória Arts. 728º a 734º  Oposição à execução Arts. 735º a 785º  Penhora Arts. 786º a 794º  Citações e concurso de credores Arts. 795º a 841º  Pagamento Arts. 842º a 845º  Remição Arts. 846º a 851º  Extinção e anulação da execução Arts. 852º a 854º  Recursos Arts. 855º a 858º  Do processo sumário V – Dos processos especiais VI – Do Tribunal Arbitral necessário Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 11

12 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ESTRUTURADO NOVO CPC Arts. 859º a 867º  Da execução para entrega de coisa certa Arts. 868º a 877º  Da execução para prestação de facto V – Dos processos especiais Arts. 878º a 880º  Tutela a personalidade Arts. 881º a 890º  Da justificação da ausência Arts. 891º a 905º  Das interdições e inabilitações Arts. 906º a 915º  Da prestação de caução Arts. 916º a 924º  Da consignação em depósito Arts. 925º a 930º  Da divisão de coisa comum Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 12

13 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ESTRUTURADO NOVO CPC Arts. 931º a 932º  Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge Arts. 933º a 937º  Da execução especial por alimentos Arts. 938º a 940º  Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado Arts. 941º a 952º  Da prestação de contas Arts. 953º a 958º  Regulação e repartição de avarias marítimas Arts. 959º a 966º  Reforma de autos Arts. 967º a 977º  Da ação de indemnização contra magistrados Arts. 978º a 985º  Da revisão de sentenças estrangeiras Arts. 986º a 1081º  Dos processos de jurisdição voluntária VI – Do Tribunal Arbitral necessário Arts. 1082º a 1085º Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 13

14 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
CONCLUSÕES concentração da matéria dos princípios processuais concentração da acção declarativa num único livro concentração da acção executiva num único livro nCPC = 6 livros / 36 títulos /1085 artigos [CPC/95 = 4 livros / 8 títulos / 1528 artigos] Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 14

15 NOVA DINÂMICA DA AÇÃO DECLARATIVA Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 15

16 1. Linhas gerais Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 16

17 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
OBJETIVOS DA REFORMA Gestão e controlo dos prazos Reforço dos poderes do juiz Celeridade processual Compreensibilidade COMO? Dever de gestão processual do juiz (art. 6º, 590º e 597º) valorização da audiência prévia supressão da base instrutória Poderes na audiência final (art. 602 Simplificação procedimental (v.g., redução de articulados) concentração de atos (v.g., da decisão de facto e direito; princ. dispositivo mais exgiente Maior oralidade Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 17

18 COMO? …..ALTERAÇÕES DA REFORMA (I)
Poder/dever de gestão processual do juiz (arts. 6º, 547º, 590º e 597º) Poder de conciliação ativa do juiz (arts. 594º e 602º) Simplificação procedimental (v.g., redução de articulados, redução de testemunhas) Valorização da audiência prévia (arts. 591ºss) Supressão da base instrutória (art. 596º) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 18

19 Programação dos atos da audiência final
COMO? …..ALTERAÇÕES DA REFORMA (II) Programação dos atos da audiência final (art. 591º al. g), 597º al. f)) Princípio dispositivo mais exigente (arts. 5º, 530º, 552º nº 1 /d), 572º, 574º nº1) Concentração de atos; por ex. - alegações de facto e direito (art. 604º nº 3 al. e) - sentença, contém decisão de facto (cf. art. 607º nº 4)) Maior oralidade; por ex. - alegação da exceções - saneamento - alegações finais Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 19

20 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
2. A) Princípios: contraditório, igualdade e cooperação Rui Pinto, 2013 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 20

21 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Artigo 3.º   (Necessidade do pedido e da contradição) 1 — O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 — Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 — O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 — Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 21

22 PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E COOPERAÇÃO
Artigo 4.º   (Igualdade das partes) O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Artigo 7.º   (Princípio da cooperação) 1 — Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 — O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando‑os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando‑se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. (…..) 4 — Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 22

23 2. B) Princípios: dispositivo Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 23

24 OBJETO PROCESSUAL (regras gerais)
PRINCÍPIO DISPOSITIVO …..condicionado… (I) OBJETO PROCESSUAL (regras gerais) Artigo 264.º   (Princípio dispositivo) CÓDIGO VELHO 1 — Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2 — O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3 — Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que (I) as partes hajam oportunamente alegado e (II) resultem da instrução e discussão da causa, (III) desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 24

25 OBJETO PROCESSUAL (regras gerais)
PRINCÍPIO DISPOSITIVO …..condicionado… (IIa) OBJETO PROCESSUAL (regras gerais) Artigo 5.º   (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal) = art. 264º + art. 664º CÓDIGO VELHO 1 — Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 — Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que (I) as partes hajam alegado e (II) resultem da instrução da causa, (III) desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 — O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 25

26 OBJETO PROCESSUAL (regras gerais)
PRINCÍPIO DISPOSITIVO …..condicionado… (IIb) OBJETO PROCESSUAL (regras gerais) Artigo 530.º   (Taxa de justiça) 1 — A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. (…) 7 — Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram‑se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 26

27 ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO AUTOR
PRINCÍPIO DISPOSITIVO …..condicionado… (III) ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO AUTOR Artigo 552º (Requisitos da petição inicial) = art. 467º CÓDIGO VELHO 1 — Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) PARTE NOVA d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; e) Formular o pedido; Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 27

28 ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO RÉU
PRINCÍPIO DISPOSITIVO …..condicionado… (IVa) ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO RÉU Artigo 572º (Elementos da contestação) = art. 488º CÓDIGO VELHO Na contestação deve o réu: a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor; PARTE NOVA c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando‑as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 28

29 ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO RÉU
PRINCÍPIO DISPOSITIVO …..condicionado… (IVb) ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO RÉU Artigo 574.º   (Ónus de impugnação) PARTE NOVA 1 — Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 — Consideram‑se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. (…) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 29

30 2. C) Princípios: gestão processual Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 30

31 CÓDIGO VELHO: DIREÇÃO DO PROCESSO E INQUISITÓRIO
Artigo 265.º (Poder de direção do processo e princípio do inquisitório) 1 — Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. 2 — O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá‑los. 3 — Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 31

32 CÓDIGO NOVO: DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (I)
Artigo 6.º (Dever) PARTE NOVA 1 — Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 — O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá‑lo. Artigo 411.º   (Princípio do inquisitório) Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 32

33 CÓDIGO NOVO: DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (I)
Artigo 547º (Adequação formal) = art. 265º-A Código velho O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 33

34 CÓDIGO NOVO: DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (II)
Artigo 590.º (Gestão inicial do processo) = art. 508º-A 1 — Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando‑se o disposto no artigo 560.º 2 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré‑saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 — O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 — Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 34

35 CÓDIGO NOVO: DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (III)
Artigo 597.º (Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação) Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º [despacho pré‑saneador],o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo: a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; b) Convoca audiência prévia; c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º; d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º [Adequação formal]; e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º [Temas da prova]; f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151º. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 35

36 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
2. D) Princípios: gestão processual; conciliação em especial Rui Pinto, 2013 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 36

37 CÓDIGO VELHO: PODER DE CONCILIAÇÃO (I)
Artigo 509.º (Tentativa de conciliação) 1 — Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez. (…) 3 — A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e terá em vista a solução de equidade mais adequada aos termos do litígio. 4 — Frustrando‑se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados em acta os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 37

38 CÓDIGO NOVO: PODER REFORÇADO DE CONCILIAÇÃO (II)
Artigo 594.º   (Tentativa de conciliação) 1 — Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez. (…) 3 — A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar‑se ativamente na obtenção da solução de equidade mais adequada aos termos do litígio. 4 — Frustrando‑se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 38

39 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUANDO? AUDIÊNCIA PRÉVIA (art. 591º nº 1 al. a) = art. 508º-A nº 1 al. a) cpc velho) AUDIÊNCIA FINAL (art. 604º nº 2 = art. 652 nº 2 cpc velho) EM QUALQUER ESTADO DO PROCESSO (art. 594º nº 1 = art. 509º nº 1 cpc velho) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 39

40 3.Tramitação: a) formas processuais Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 40

41 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
FORMAS DE PROCESSO Artigo 548.º   (Forma do processo comum) O processo comum de declaração segue forma única. ATENÇÃO: nas acções de valor não superior a € , findos os articulados o juiz tem um poder discricionário quanto aos atos de saneamento, condensação e programação  art. 597º Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 41

42 3. Tramitação: b) sequência Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 42

43 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
PETIÇÃO INICIAL [art. 552º] RECEBIMENTO – SECRETARIA [art. 558º] CITAÇÃO [arts º + 226º/1 a 3] Revelia [art. 567º]  alegações e sentença CONTESTAÇÃO (30 dias) [arts. 569º a 574º] Falta de impugnação: admissão dos factos por acordo [art. 574º] ARTICULADOS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 43

44 ATENÇÃO RECONVENÇÃO: o que muda?
Anterior Artigo 274.º (Admissibilidade da reconvenção) 1 — O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 — A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 44

45 ATENÇÃO RECONVENÇÃO: o que muda?
Novo Artigo 266.º   (Admissibilidade da reconvenção) 1 — O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 — A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 45

46 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
Notificação ao autor [art. 575º] RÉPLICA (excecional) (30 dias) [art. 584º]  à reconvenção  à contestação de ac/ s. apreciação negativa FALTA DE RÉPLICA: Admissão dos factos por acordo [arts. 574º e 587º] ARTICULADOS SUPERVENIENTES [arts. 588º e 589º] RESPOSTA ÀS EXCEÇÕES: audiência prévia / final [art. 3º / 4] Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 46

47 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
DESPACHO PRÉ-SANEADOR [art. 590º]  Suprimento de execeções dilatórias  Aperfeiçoamento dos articulados  Junção de documentos GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 47

48 ATENÇÃO: despacho pré-saneador
Artigo 590.º (Gestão inicial do processo) = art. 508º-A 1 — Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando‑se o disposto no artigo 560.º 2 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré‑saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 — O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 — Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 48

49 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
AUDIÊNCIA PRÉVIA [art. 591º] (30 dias)  Resposta às exceções [art. 3º/4]  Conciliação [art. 594º]  Discussão de facto + direito do mérito / exc. dilatórias  Saneamento: despacho saneador [art. 595º/1]  Condensação: - discussão para delimitação do objeto do litígio - despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova [art. 596º]  Adequação formal, simplificação ou agilização processual  Programação da audiência final  Alteração do requerimento probatório [art. 598º] GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 49

50 ATENÇÃO: audiência prévia (I)
Artigo 591.º   (Audiência prévia) 1 — Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 50

51 ATENÇÃO: audiência prévia (II)
2 — O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa. 3 — Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários. 4 — A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando‑se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 51

52 ATENÇÃO: tentativa de conciliação
Artigo 594.º   (Tentativa de conciliação) 1 — Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez. (…) 3 — A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar‑se ativamente na obtenção da solução de equidade mais adequada aos termos do litígio. 4 — Frustrando‑se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 52

53 SANEAMENTO CONDENSAÇÃO
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) (1) EXCLUSÃO LEGAL DE AUDIÊNCIA PRÉVIA [art. 592º] Revelia inoperante nos casos do art. 568º/ b) a d) ) - Saneador-sentença de forma, por procedência de exceção dilatória, já debatida nos articulados GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO (2) DISPENSA JUDICIAL DE AUDIÊNCIA PRÉVIA (DISCRICIONÁRIA) [art. 593º /1] Se a audiência prévia se destinasse apenas a - Despacho saneador - Adequação formal, simplificação ou agilização processual - Despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 53

54 SANEAMENTO CONDENSAÇÃO
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) Em ambos os casos (EXCLUSÃO / DISPENSA) 20 dias após o termo dos articulados [art. 593º] GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO O juiz profere - Despacho saneador - Despacho de adequação formal simplificação ou agilização processual - Despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova - Despacho de programação da audiência final RECLAMAÇÃO [art. 593º/3] AUDIÊNCIA PRÉVIA Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 54

55 SANEAMENTO CONDENSAÇÃO
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) (3) AÇÕES ATÉ € [art. 597º] GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO Findos os articulados, e após o despacho pré-saneador O juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo: - Assegura o exercício do contraditório, quanto a exceções não debatidas nos articulados - Convoca audiência prévia - Profere despacho saneador - Adequação formal, simplificação ou agilização processual - Despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova - Programação da audiência final - Designa dia para a audiência final Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 55

56 SANEAMENTO CONDENSAÇÃO
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO DESPACHO DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO E ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA [art. 596º] SANEADOR SENTENÇA [art. 595º /1 a)] Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 56

57 ATENÇÃO: despacho saneador… o que muda?
Nada muda………….. Artigo 595.º   (Despacho saneador) 1 — O despacho saneador destina‑se a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. 2 — O despacho saneador é logo ditado para a ata; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode excecionalmente proferi‑lo por escrito, suspendendo‑se a audiência prévia e fixando‑se logo data para a sua continuação, se for caso disso. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 57

58 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ATENÇÃO: despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova Artigo 596.º   (Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova) 1 — Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. 2 — As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior. 3 — O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. 4 — Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos números anteriores podem ter lugar oralmente. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 58

59 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DESPACHO COMPÓSITO IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO LITIGIO  simplificação narrativa do que se afigura ao tribunal como sendo a causa de pedir e o efeito pretendido pelo autor, as impugnações do réu e as exceções opostas.  o juiz há assegurar-se de que o autor teve oportunidade processual de responder na audiência prévia às exceções, ao abrigo do artigo 3º nº 4.  o juiz não deve fixar factos assentes: não é um despacho sobre matéria de facto, antes tomando um conteúdo e uma estrutura de relatório e semelhantes à do artigo 607º nº 2 ”identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar”. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 59

60 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DESPACHO COMPÓSITO ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA  instrumentos de organização dos factos relevantes para a audiência final; será a eles que se deverão ater os atos de instrução, como objeto imediato (cf. art. 410º) factos processualmente abertos — i.e, não têm que ser concretizados nesse momento processual, ao contrário do que sucedia com a base instrutória = enunciados genéricos de QUESTÕE DE FACTO que posssam integrar previsões normativas (Por ex., distância de travagem, tempo de uso público do terreno, abandono do locado) Os temas da prova NÃO SÃO institutos, exceções ou qualificações legais respetivos — v.g., ilicitude do ato, nulidade, usucapião.  Tal confirma-se no artigo 588º nº 6 em sede de articulados supervenientes: “os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596”. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 60

61 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXEMPLO Delimitação do objeto do litígio (artigo 596º nº 1) a) O réu Bernardo Silva utiliza o terreno denominado “Terra do Cimo”, sito no lugar de Outeiro, freguesia e concelho de Tondela, nele procedendo a horta, fruteiras e vinha. b) Em 5 de Março de 2010, no Cartório Notarial, o réu outorgou escritura de justificação notarial, para efeito do registo de aquisição, por usucapião, do terreno denominado “Terra do Cimo”, sito no lugar de Outeiro, freguesia e concelho de Tondela. c) Nessa escritura intervieram como primeiro outorgante o réu e como segundos outorgantes Daniel, Eduardo e Fernando. d) Aí se escreve, que pelo 1º outorgante foi dito que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do terreno denominado “Terra do Cimo”, sito no lugar de Outeiro, freguesia e concelho de Tondela. Igualmente, que o indicado terreno foi adquirido por doação verbal feita por Zebedeu, este já falecido no ano de 1988, sem que no entanto ficasse a dispor de título que lhe permitisse a inscrição no competente registo predial. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 61

62 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXEMPLO f) E ainda, que desde logo entrou na posse e fruição do terreno, em nome próprio, posse que assim detém há muito mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja. Acrescenta-se, que essa posse foi adquirida sem violência e mantida sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e com aproveitamento de todas as utilidades do terreno, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo-o como tal, quer suportando os seus encargos. E, que esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, conduziu à aquisição do terreno, por usucapião, que invoca, justificando o direito de propriedade, para o efeito de inscrição no registo. i) Termina a escritura, que pelos segundos outorgantes foi dito que confirmam as declarações que antecedem, por corresponderem inteiramente à verdade. j) O extracto dessa escritura foi publicado no jornal “A Voz de Tondela”, de 9 de Abril de 2010) k) A aquisição do referido terreno, por usucapião, foi inscrita no registo predial, a favor do réu, no dia 29 de Setembro de 2010. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 62

63 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXEMPLO Fixação dos temas da prova (artigo 596º nº 1) SOBRE A POSSE DO TERRENO Cultivo e recolha de frutos do terreno pelo réu desde 1983. Forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, desse cultivo e recolha de frutos. Construção de um barracão de arrumos no terreno questionado pelo réu em 1983 A utilização o terreno pelo réu ter-se iniciado apenas no ano de Fixa-se à causa o valor de € ,00 (cinquenta mil euros). O Juiz de Direito Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 63

64 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Uma dúvida…. Como conciliar a não fixação de factos assentes com o art. 574º nº 2, v.g.? Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 64

65 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) NOVIDADES NO REGIME INSTRUTÓRIO Junção do rol de testemunhas, documentos e requerimentos de prova com o articulado da parte, com possibilidade de alteração Artigo 552.º   (Requisitos da petição inicial) (…) 2 — No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê‑lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação. Artigo 572.º   (Elementos da contestação) d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica. . INSTRUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 65

66 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) NOVIDADES NO REGIME INSTRUTÓRIO Artigo 598.º   (Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas) 1 — O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º 2 — O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. 3 — Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior . INSTRUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 66

67 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) NOVIDADES NO MEIOS INSTRUTÓRIOS  Redução do número de testemunhas (depoimentos) [art. 511º] CELERIDADE E CONCENTRAÇÃO PROCESSUAL Todas as testemunhas podem ser interrogadas sobre todos os temas da prova [art. 516º /1] As testemunhas são apresentadas pela parte [art. 507º/2] Fixado em 10 para cada parte + 10 em caso de reconvenção Reduzido para 5 nas ações até €  O Juiz pode, por decisão irrecorrível, admitir mais testemunhas a depor e alterar a ordem dos depoimentos, atendendo à natureza e extensão dos temas da prova ADEQUAÇÃO PROCESSUAL INSTRUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 67

68 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) NOVIDADES NO MEIOS INSTRUTÓRIOS Declarações de parte [art. 466º] As partes (v.g., o gerente da pessoa coletiva, que não é parte, nem testemunha) podem requerer, até ao inicio das alegações orais em 1ª instância (mesmo DEPOIS DE PRODUZIDOS TODOS OS MEIOS DE PROVA; v.g., testemunhal), a prestações de declarações sobre os factos em que tenham intervindo pessoalmente ou que tenham conhecimento directo. a parte pede para ser ouvida; não pode pedir que a contraparte seja ouvida; o juiz também não pode (ao contrário do depoimento de parte) o pedido da parte não depende do despacho de programação solução mais conforme ao princ/ da oralidade e à jurisprudência anterior que aproveita as declarações favoráveis como mero princípio de prova INSTRUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 68

69 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) NOVIDADES NO MEIOS INSTRUTÓRIOS a parte pode ser ouvida com 2 qualidades: como depoente de parte e quando presta declarações de parte a contraparte pode, em resposta, pedir que seja também ouvida as declarações de parte ≠ declarações do art. 7º nº 2 o Tribunal aprecia livremente este meio de prova, salvo se as mesmas constituírem confissão (i.e., se reconhecer factos desfavoráveis) INSTRUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 69

70 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) NOVIDADES NO MEIOS INSTRUTÓRIOS Verificações não judiciais qualificadas [art. 494º] - Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial e O juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório [ESTE TÉCNICO NÃO É O DA INSPEÇÃO JUDICIAL (cf. art. 492º)] - As parte não a podem pedir; só podem pedir a INSP JUDICIAL o Tribunal aprecia livremente este meio de prova, sem prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público,  uma atestação notárial terá o valor de prova plena? INSTRUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 70

71 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) AUDIÊNCIA FINAL Juiz Singular [art. 599º] Todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa [art. 602º] Inadiabilidade da audiência final [art. 603º]: Salvo se, houver impedimento do Tribunal, devendo ficar consignado nos autos o respetivo fundamento não existindo marcação da data na aud. prévia, faltar o Advogado ocorrer motivo que constitua justo impedimento.  Quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ser identificado o processo a que respeita  A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando‑se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou. AUDIÊNCIA FINAL Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 71

72 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) AUDIÊNCIA FINAL ATENÇÃO As partes podem acordar na suspensão da instância por período não superior a 3 meses, desde que isso não implique o adiamento da audiência final (agendada) [art. 272º nº 4] Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 72

73 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) Publicidade e continuidade [art. 603º = art. 656º CPC velho]: 1 — A audiência é pública, salvo quando o juiz decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu normal funcionamento. 2 — A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior. 3 — Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando‑se expressamente a diligência e o processo a que respeita. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova. (…) AUDIÊNCIA FINAL Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 73

74 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) Gravação, em regra, da audiência [art. 155º] Ordem dos atos [art. 604º] Tentativa de conciliação Produção de prova Alegações orais: conclusões de facto e de direito extraídas da prova produzida A inexistência de “base instrutória/questionário” ( ≠ “temas da prova”) dificulta a produção de alegações? AUDIÊNCIA FINAL Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 74

75 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) Artigo 604.º   (Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final) 1 — Não havendo razões de adiamento, realiza‑se a audiência final. 2 — O juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição. 3 — Em seguida, realizam‑se os seguintes atos, se a eles houver lugar: a) Prestação dos depoimentos de parte; b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente; c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes; d) Inquirição das testemunhas; e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez. AUDIÊNCIA FINAL Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 75

76 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) 4 — Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida antes das alegações orais (…) 5 — As alegações orais não podem exceder, para cada um dos advogados, uma hora e as réplicas trinta minutos; o juiz pode, porém, permitir que continue no uso da palavra o advogado que, esgotado o máximo do tempo legalmente previsto, fundadamente o requerer com base na complexidade da causa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, os períodos de tempo previstos para as alegações e as réplicas são reduzidos para metade. 6 — O advogado pode ser interrompido pelo juiz ou pelo advogado da parte contrária, mas, neste caso, só com o seu consentimento e o do juiz, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou retificação de qualquer afirmação. 7 — O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante os mesmos ou depois de findos, ouvir o técnico designado. 8 — O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3; pode ainda o juiz, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes. AUDIÊNCIA FINAL Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 76

77 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
ENCERRADA A AUDIÊNCIA FINAL O PROCESSO É CONCLUSO AO JUIZ PARA EM 30 DIAS PROFERIR SENTENÇA (art. 607º) SENTENÇA Se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias. CONTÉM DECISÃO / FUNDAMENTOS DE FACTO Exigência de, para além da fundamentação, fazer constar na própria sentença quais os factos que o Juiz julga provados e não provados. É a primeira referência expressa, da parte do Juiz, a quais os factos provados e não provados. FUNDAMENTOS DE DIREITO PARTE DISPOSITIVA Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 77

78 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) SENTENÇA (i) INTRÓITO / RELATÓRIO “A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar” Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 78

79 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) (ii) FUNDAMENTOS / DECISÃO DE FACTO  “Seguem‑se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados…”  “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.  “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. SENTENÇA Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 79

80 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 548.º   (Forma do processo comum) (iii) FUNDAMENTOS DE DIREITO  “Seguem‑se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” SENTENÇA (iv) PARTE DISPOSITIVA “Seguem‑se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”  “…deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.” Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 80

81 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 156.º   (Prazo para os atos dos magistrados) 1 — Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. 2 — Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias. 3 — Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. 4 — Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. 5 — A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 81

82 30. Direito transitório Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 82

83 DIREITO TRANSITÓRIO (I)
Artigo 5.º   (Ação declarativa) 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes. 2 — As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 3 — As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 83

84 DIREITO TRANSITÓRIO (II)
4 — Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo‑se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 5 — Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 6 — Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º , de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 84

85 II. ACERTO DO SISTEMA RECURSÓRIO Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 85

86 II. 1. Resenha geral Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 86

87 RESENHA GERAL – matérias alteradas
PRESSUPOSTOS E REGIME COMUM Decisões que admitem sempre recurso [art. 629º (678º) nº 2 / d) e 3/c)] Decisões que não admitem recurso [art. 630º (679º) nº 2] Modo de interposição do recurso [art. 637º nº 2] Prazo para interposição de recurso [art. 638º nº 1] Ónus na impugnação da decisão sobre a matéria de facto [art. 640º nº 1/ al. c)] Despacho sobre o requerimento [art. 641º] APELAÇÃO  Regime [art. 644º]  Caução [art. 650º]  Junção de documentos [art. 651º] Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 87

88 RESENHA GERAL – matérias alteradas
APELAÇÃO  Função do relator [art. 652º] Efeitos das decisões interlocutórias [art. 660º]  Modificabilidade da matéria de facto [art. 662º] REVISTA  Objeto [arts. 671º nºs e 673º]  Dupla conforme e revista excecional [arts. 671º nºs e 672º] RECURSOS EXTRAORDINARIOS  Uniformização de jurisprudência: apreciação liminar [arts. 692º n5]  Prazo [arts. 671º nºs e 672º] Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 88

89 II. 2. Pressupostos e regime comum Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 89

90 DECISÕES QUE ADMITEM SEMPRE RECURSO
Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso) (…) 2 — Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 90

91 DECISÕES QUE ADMITEM SEMPRE RECURSO
3 — Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 91

92 DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO
Artigo 630.º   (Despachos que não admitem recurso) 1 — Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. 2 — Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 92

93 MODO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Artigo 637.º = art. 684º-B  (Modo de interposição do recurso) SIMPLIFICAÇÃO NORMATIVA 2 — O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento. SUPRESSÃO NORMATIVA Anterior 3 — Tratando‑se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser imediatamente ditado para a acta. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 93

94 PRAZOS E ÓNUS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Artigo 638.º = art. 685º  (Prazos) CONCENTRAÇÃO NORMATIVA 1 — O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta‑se a partir da notificação da decisão, reduzindo‑se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º (vide anterior art. 691º nº 5; vide art. 677º) Artigo 640.º   (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) 1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 94

95 PRAZOS E ÓNUS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa‑se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 95

96 DESPACHO DO REQUERIMENTO DE RECURSO
Artigo 641.º (Despacho sobre o requerimento) 1 — Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia‑se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar. (…) 6 — A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º 7 — No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 96

97 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
II. 3. Apelação Rui Pinto, 2013 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 97

98 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
REGIME DA APELAÇÃO Artigo 644.º (Apelações autónomas) 1 — Cabe recurso de apelação: DECISÕES FINAIS a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (TÍPICAS)  imediatamente recorríveis 2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 98

99 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
REGIME DA APELAÇÃO h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (REGRA GERAL)  deferida e acessoriamente recorríveis há recurso da decisão final — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º não há recurso da decisão final — Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 99

100 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
CAUÇÃO Artigo 650.º (Caução) 1 — Se houver dificuldade na fixação da caução a que se refere o n.º 4 do artigo 647.º e o n.º 2 do artigo anterior, calcula‑se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz. 2 — Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto no artigo 641.º, extrai‑se traslado, com a sentença e outras peças que o juiz considere indispensáveis para se processar o incidente, seguindo a apelação os seus termos. 3 — Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro‑caução, a mesma mantém‑se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. 4 — No caso previsto na segunda parte do número anterior, se não tiver sido feita a prova do cumprimento de obrigação no prazo aí referido, será notificada a entidade que prestou a caução para entregar o montante da mesma à parte beneficiária, aplicando‑se, em caso de incumprimento e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 777.º, servindo de título executivo a notificação efetuada pelo tribunal. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 100

101 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS Artigo 651.º (Junção de documentos e de pareceres) 1 — As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 — As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 101

102 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
FUNÇÃO DO RELATOR Artigo 652.º (Função do relator) (…) 5 — Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais. [anterior Art. 700º nº 5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos previstos na segunda parte do n.º 4 do artigo 721.º] Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 102

103 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
FUNÇÃO DO RELATOR Artigo 652.º (Função do relator) (…) 5 — Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais. [anterior Art. 700º nº 5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos previstos na segunda parte do n.º 4 do artigo 721.º] Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 103

104 é uma restrição ao art. 644º nº 3
IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Artigo 660.º   (Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias) O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando  a infração cometida possa modificar aquela decisão ou  o provimento tenha interesse para o recorrente. é uma restrição ao art. 644º nº 3 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 104

105 DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO
Artigo 662.º   (Modificabilidade da decisão de facto) 1 — A Relação deve [ANTES: “pode”] alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 105

106 DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO
Artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto) 3 — Nas situações previstas no número anterior, procede‑se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa‑se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede‑se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar‑se‑á a justificar a razão da impossibilidade. 4 — Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 106

107 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
II. 4. Revista Rui Pinto, 2013 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 107

108 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
OBJETO DA REVISTA ACÓRDÃO DA RELAÇÃO SOBRE DECISÕES FINAIS  Artigo 721.º (Decisões que comportam revista) 1 — Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º  Artigo 671.º   nCPC (Decisões que comportam revista) 1 — Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 108

109 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
OBJETO DA REVISTA ACÓRDÃO DA RELAÇÃO SOBRE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (“agravos continuados”)  Artigo 721.º (Decisões que comportam revista) 5 - As decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 691.º, não podem ser objecto do recurso de revista.  Artigo 671.º   nCPC (Decisões que comportam revista) 2 — Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 109

110 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
OBJETO DA REVISTA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DA RELAÇÃO (“agravos novos”)  Artigo 721.º (Decisões que comportam revista) 2 — Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do número anterior, com excepção: a)Dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação; b)Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; c)Dos demais casos expressamente previstos na lei.  Artigo 673.º   nCPC (Recursos interpostos de decisões interlocutórias) Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a)Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b)Dos demais casos expressamente previstos na lei. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 110

111 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DUPLA CONFORME ALIGEIRAMENTO DA DUPLA CONFORME  Artigo 721.º (Decisões que comportam revista) 3 — Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.  Artigo 671.º   nCPC (Decisões que comportam revista) 3 — Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 111

112 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
REVISTA EXCECIONAL ALARGAMENTO DA REVISTA EXCECIONAL Artigo 672.º   (…) 4 — A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 — Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 112

113 II. 5. Recurso para uniformização de jurisprudência Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 113

114 UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Artigo 692.º (Apreciação liminar) 1 — Recebidas as contra‑alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º 2 — Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência. 3 — Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento. 4 — O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário. 5 — Admitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 114

115 II. 6. Recurso de revisão Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 115

116 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
REVISÃO Artigo 772º (Prazo para a interposição) 1 — O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. 2 — O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) No caso da alínea f) do artigo 771.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva; c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o recorrente teve conhecimento da sentença; d) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 116

117 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
REVISÃO Artigo 697.º (Prazo para a interposição) 1 — O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. 2 — O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) No caso da alínea a) do artigo anterior, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) No caso da alínea f) do artigo anterior, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva; c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. 3 — No caso da alínea g) do artigo anterior [O litígio assente sobre acto simulado das partes], o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior. [= anterior al. c) do nº 2] Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 117

118 II. 2. Direito transitório Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 118

119 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DIREITO TRANSITÓRIO Artigo 7.º   (Outras disposições) 1 — Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica‑se o regime de recursos decorrente do Decreto‑Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 119

120 INVERSÃO DO CONTENCIOSO CAUTELAR Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

121 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
1. Regime Rui Pinto, 2013 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 121

122 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RENUMERAÇÃO Arts. 381.º º (Providência Cautelar inominada) => Arts. 362.º º INVERSÃO DO CONTENCIOSO Arts. 369.º, 370.º n. 1, 371.º, 372.º n. 2 e 376.º n. 4 Arts. 393.º º (Restituição provisória da posse) => Arts. 377.º º Arts. 396.º º (Suspensão de deliberações sociais) => Arts. 380.º º Arts. 399.º º (Alimentos provisórios) => Arts. 84.º º Arts. 403.º º (Arbitr. reparação provisória) => Arts. 388.º º Arts. 406.º º (Arresto) => Arts. 391.º º Arts. 412.º º (Embargo de obra nova) => Arts. 397.º - Arts. 402.º Arts. 421.º º (Arrolamento) => Arts. 403.º º Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

123 REGRAS GERAIS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
NÃO ESPECIFICADA ARTIGO 362.º = ARTIGO 381º Âmbito das providências cautelares não especificadas 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. ARTIGO 364.º = ARTIGO 383.º Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal 1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é sempre dependência dade uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acçãoação declarativa ou executiva. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

124 REGRAS GERAIS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
NÃO ESPECIFICADA ARTIGO 373.º = ARTIGO 389º Caducidade da providência 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º [INVERSÃO DO CONTENCIOSO], o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado [NOVIDADE] da decisão que a haja ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2; Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente; Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado; Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido. 2 – Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º. 3 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela. 4 - A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

125 ALGUNS LUGARES PARALELOS
E DIREITO COMPARADO Regime Processual Civil Experimental ART. 16º do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho “Quando tenham sido trazidos ao procedimento cautelar os elementos necessários à resolução definitiva do caso, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal” SOLUÇÃO DE TUTELA SUMÁRIA: antecipa-se a sentença final; B) CPC Italiano ART. 669º-octies “L'ordinanza di accoglimento, ove la domanda sia stata proposta prima dell'inizio della causa di merito, deve fissare un termine perentorio non superiore a sessanta giorni per l'inizio del giudizio di merito (…). In mancanza di fissazione del termine da parte del giudice, la causa di merito deve essere iniziata entro il termine perentorio di sessanta giorni ”; Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

126 ALGUNS LUGARES PARALELOS ART. 669º-novies CPC Italiano
E DIREITO COMPARADO ART. 669º-novies CPC Italiano “Se il procedimento di merito non e' iniziato nel termine perentorio (…) il provvedimento cautelare perde la sua efficacia.” MAS ATENÇÃO “Le disposizioni di cui al presente articolo e al primo comma dell'articolo 669-novies non si applicano ai provvedimenti di urgenza emessi ai sensi dell'articolo 700 [PROV CAUT INOMINADAS] (…) agli altri provvedimenti cautelari idonei ad anticipare gli effetti della sentenza di merito (…) [PROV ANTECIPATÓRIAS], (…) ai provvedimenti emessi a seguito di denunzia di nuova opera o di danno temuto [EMBARGO DE OBRA NOVA], ma ciascuna parte puo' iniziare il giudizio di merito”. SOLUÇÃO DE TUTELA NÃO SUMÁRIA: não se dá a sentença final, mas a decisáo cautelar vale enquanto não for revogada; nenhuma parte tem ónus de abertura da ação principal em certo prazo; não há consolidação formal; Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

127 ALGUNS LUGARES PARALELOS
E DIREITO COMPARADO C) ALEMANHA SOLUÇÃO DE TUTELA NÃO SUMÁRIA: não se dá a sentença final, mas a decisão cautelar vale enquanto não for revogada (não há consolidação formal); o requerente só tem ónus de abertura da ação principal em certo prazo, se o requerido o pedir; Só a requerimento da parte passiva é que o prazo será fixado pelo juiz (§ 926/I ZPO, geral ex vi § 936 ZPO); Requerido pode propor uma acção de simples apreciação negativa, sem estar dependente da diligência do requerente; Se for fixado prazo e a acção principal não for proposta terá sempre a parte passiva de requerer a revogação da medida (§ 926/II ZPO); As partes podem concordar em renunciar à propositura da acção principal, acabando por tornar a decisão provisória em título definitivo de regulação dos seus interesses. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

128 INVERSÃO DO CONTENCIOSO: ÂMBITO, PRESSUPOSTOS E PROCEDIMENTO
I. REQUERIMENTO (artigo 369º) - Requerimento, até ao encerramento da audiência final; II.I. DECISÃO (PRESSUPOSTOS E ÂMBITO) (artigo 369.º e artigo 376.º n. 4) - O juiz, na decisão que decrete a providência, pode proferir DISPENSA DO ÓNUS DA AÇÃO PRINCIPAL se 1º ) a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se 2º) a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

129 INVERSÃO DO CONTENCIOSO: ÂMBITO, PRESSUPOSTOS E PROCEDIMENTO
II.II. ÂMBITO (artigo 369º nº 1, artigo 376º nº 4) - Providências cautelares atípicas antecipatórias; - Providências cautelares típicas: - Restituição provisória da posse; - Suspensão de deliberações sociais; - Alimentos provisórios; - Embargo de obra nova; - Providência cautelar em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio; PROVIDÊNCIAS AUTÓNOMAS? PROVIDÊNCIAS INCIDENTAIS? NÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

130 INVERSÃO DO CONTENCIOSO: ÂMBITO, PRESSUPOSTOS E PROCEDIMENTO
III. RECURSO (artigo 370º nº 1) 1 - A decisão que: Decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida; Indefira a inversão é irrecorrível; 2 – Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. - Nos procedimentos sem contraditório prévio o requerido pode opor-se à inversão do contencioso (arts. 369.º n. 2 e 372.º n. 2) conjuntamente com a impugnação da providência decretada ou mediante recurso; Atenção! Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

131 INVERSÃO DO CONTENCIOSO: ÂMBITO, PRESSUPOSTOS E PROCEDIMENTO
IV. ÓNUS DO REQUERIDO DE PROPOSITURA DA AÇÃO REVOGATÓRIA (artigo 371º) Logo que transite em julgado a sentença de inversão: 1 - O requerido é: Notificado da Sentença de inversão; Advertido de que deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelando nos 30 dias após a notificação; 2 – O requerido: Não intenta a ação revogatória (intenta a ação mas fica parada por mais de 30 dias por negligência do autor, réu-requerente é absolvido da instância e o autor-requerido não propõe nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da propositura da anterior); ou Intenta a ação revogatória; Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

132 INVERSÃO DO CONTENCIOSO: EFICÁCIA E AÇÃO REVOGATÓRIA
V.I. A AÇÃO REVOGATÓRIA É INTENTADA (artigo 371º N. 3) AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO ACAUTELADO O autor é o requerido / o réu é o requerente; Cabe ao autor-requerido fazer a prova dos factos impeditivos, moficativos ou extintivos (ART. 343º Nº1 CC); A procedência, por decisão transitada em julgado, da ação proposta pelo requerido determina a caducidade da providência decretada. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

133 INVERSÃO DO CONTENCIOSO: EFICÁCIA E AÇÃO REVOGATÓRIA
V.II. A AÇÃO REVOGATÓRIA NÃO É INTENTADA OU EM CASOS EQUIPARADOS (artigo 371º NºS 1 E 2) A PROVIDÊNCIA DECRETADA CONSOLIDA-SE COMO COMPOSIÇÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO Força de caso julgado material, nos termos gerais do art. 619º => art. 671º; Força executiva, nos termos gerais do art. 703º nº1 al. a) => art. 46º nº 1 al. a). Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

134 III. 2. Direito transitório Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 134

135 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DIREITO TRANSITÓRIO Artigo 7.º   (Outras disposições) 2 — O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 135

136 REFORMA DA AÇÃO EXECUTIVA Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

137 IV.A.Pacote Legislativo Executivo e Resenha Geral Rui Pinto, 2013
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 137

138 PACOTE LEGISLATIVO AVULSO EXECUTIVO (I)
PORTARIA 225/2013, de 10 de julho Altera a Portaria 331º-B/2009, de 30 de março (remuneração do agente de execução) ATENÇÃO  ABSORVIDA pela Portaria 282/2013, salvo no tocante à revogação do art. 29.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro PORTARIA 279/2013, de 26 de agosto  VER TEXTO Altera a Portaria 312/2009, de março (apoio ao sobreendividamento), a Portaria 313/2009, de 30 de março (lista pública de execuções) e Portaria 202/2011, de 20 de maio (remuneração a instituições que prestem colaboração à execução) PORTARIA 282/2013, de 29 de agosto  VER TEXTO Revoga a Portaria 331º-B/2009, de 30 de março (vários aspetos da ação executiva) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 138

139 PACOTE LEGISLATIVO AVULSO EXECUTIVO (II)
PORTARIA 283/2013, de 30 de agosto  VER TEXTO Altera a Portaria 621/2008, de 18 de julho (pedidos de registo predial) Altera a Portaria1535/2008, de 30 de dezembro (depósito eletrónico de documentos particulares autenticados e pedido online de atos de registo predial) Altera a Portaria 99/2008, de 31 de janeiro (promoção online de atos de registo de veículos, certidão online de registo de veículos, promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por atividade principal a compra de veículo para revenda, promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos ) PORTARIA 350/2013, de 3 de dezembro Altera a Portaria 331-A/2009, de 30 de março Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 139

140 RESUMINDO: o que está em vigor para a A/ Executiva
DECRETO-LEI nº 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos Solicitadores), alterado pelas Leis nº 44/2004, de 24 de Agosto e 14/2006, de 26 de Abril e pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro; DECRETO-LEI nº 201/2003, de 10 de setembro (registo informático de execuções), alterado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro. DECRETO-LEI nº 202/2003, de 10 de setembro (comunicações por meios telemáticos entre a secretaria de execução e o solicitador de execução) alterado pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro PORTARIA nº 985-B/2003, de 15 de setembro (acesso ao (registo informático de execuções) PORTARIA nº 312/2009, de 30 de março (apoio ao sobreendividamento), alterada pela Portaria nº 279/2013, de 26 de agosto Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 140

141 RESUMINDO: o que está em vigor para a A/ Executiva
PORTARIA nº 312/2009, de 30 de março (apoio ao sobreendividamento), alterada pela Portaria nº 279/2013, de 26 de agosto PORTARIA nº 313/2009, de 30 de março (lista pública de execuções), alterada pela Portaria nº 279/2013, de 26 de agosto PORTARIA nº 331º-A/2009, de 30 de março (meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva) PORTARIA nº 331-B /2009, de 30 de março  apenas os arts. 11º ss para os processos anteriores a 1 de setembro de 2013 PORTARIA nº 282/2013, de 29 de agosto (regulamentação de vários aspetos da ação executiva; revoga a Portaria nº 331º-B/2009, de 30 de Março e absorve a 225/2013, de 10 de Julho, salvo no tocante à revogação do art. 29.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro). PORTARIA 283/2013, de 30 de agosto (altera o registo predial) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 141

142 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
VIGÊNCIA ENTRA EM VIGOR no dia 1 de Setembro de 2013 DIREITO TRANSITÓRIO da Portaria n.º 282/2013, de 28 de Agosto: “aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor” (art. 62º nº 1 ) “os artigos 43.º a 55.º [relativos à remuneração do AEx] apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data de entrada em vigor da (…) portaria, continuando a aplicar -se aos processos pendentes a essa data, em matéria de honorários e despesas dos agentes de execução pelo exercício das suas funções, o regime aplicável a 31 de agosto de 2013” = arts. 11º ss. da Portaria n.º 331.º‑B/2009, de 30 de Março Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 142

143 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RESENHA GERAL (I) Supressão da força executiva do documento particular assinado pelo devedor (art. 703.º n. 1 al. c)); Alargamento das categorias de agente de execução (art. 722.º); Destituição motivada do agente de execução (art. 722.º n. 4); Redistribuição das competências entre juiz, secretaria e agente de execução (arts. 719.º º); Novo regime de remuneração do agente de execução (Port 282/2013) Reforço dos direitos do agente de execução ao pagamento dos honorários e despesas: art. 724.º n. 6 (data de apresentação do requerimento executivo); art. 721.º (cfr. Decreto-Lei 4/2013, de 11 de Janeiro); Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 143

144 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RESENHA GERAL (II) Admissão expressa de duas formas de processo no pagamento de quanta certa (art. 550.º + art. 626º/2),com variantes Ordinária (arts. 724.º e ss.); Sumária (art. 855.º); Sumária sucessiva (art. 855º / 5) Execução de sentença nos próprios autos (arts. 85.º e 626.º); Possibilidade de citação eletrónica de pessoas singulares (art. 225º / 2 al. a)) Novo Regime de citação de pessoas coletivas (art. 246º) Clarificação dos fundamentos de oposição à execução de injunção (art. 857.º) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 144

145 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RESENHA GERAL (III) Reforço da tutela do direito à habitação efectiva do executado, na execução provisória de sentença, na oposição à execução e à penhora (arts. 751.º n. 3, 704.º n. 4, 733.º n.5, 785.º n. 4, 856.º n. 4); Execução por via eletrónica de título de crédito: o original deve ser depositado na secretaria judicial, mesmo na forma sumária (art. 724º nº 5 + art. 551º nº 3) Vinculação à indicação de bens pelo credor e fim do gradus executionis (art. 751º) Incidente de comunicabilidade da dívida (arts. 741.º e 742.º); Alteração do estatuto processual do cônjuge do executado (art. 787º) Alargamento do âmbito das consultas disponíveis aos agentes de execução para identificar e localizar executado e bens (Portaria 350/2013, de 3 de dezembro) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 145

146 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RESENHA GERAL (IV) Penhora de veículo automóvel pode ser precedida de apreensão (art. 738.º); Clarificação e maior tutela do executado na penhora de rendimentos (art. 738.º); rendimento líquido função de subsistência redução judicial da penhora adjudicação imediata das quantias ao exequente e extinção (se não houver mais bens) Penhora de saldo bancário sem autorização judicial e exclusivamente por via eletrónica (art. 780.º n. 1) Esclarecimento do regime da pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem (art. 794.º ) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 146

147 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RESENHA GERAL (V) Plano de pagamentos credor / devedor (penhora vale como hipoteca/ penhor + extinção da execução) (arts. 806.º e ss.); Acordo global de pagamentos - credor / devedor (art. 810.º); Venda mediante proposta em carta fechada: o exequente pode apresentar, no momento, proposta de valor superior (art. 820º nº 5); Venda em leilão eletrónico passa a ser a regra (arts. 837.º n. 1); Prazo de 3 meses para consumar a execução, sob pena de extinção (arts. 750º nº 1 , 763.º n. 4, 796.º, 797º, 855.º n. 4, 750.º) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 147

148 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RENUMERAÇÃO Arts. 45.º e 46.º => Arts. 10.º n. 5 e 6, 703.º; Arts. 47.º - 54.º => Arts. 704.º º Arts. 55.º - 60.º => Arts. 53.º - 58.º; Arts. 90.º - 95.º => Arts. 895.º - 90.º; Arts. 801.º º-B => Arts. 712.º º; Art. 922.º-C => Art. 870.º; Arts. 855.º e 856.º Processo Sumário; Arts. 928.º º => Arts. 859.º º; Arts. 933.º º => Arts. 868.º º; Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 148

149 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
IV.B. PONTOS ESPECIAIS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 149

150 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
1º PONTO SUPRESSÃO DA FORÇA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES A AUTENTICAÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 150

151 SUPRESSÃO DA FORÇA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES
(“antigo” CPC) ARTIGO 46.º Espécies de títulos executivos 1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

152 SUPRESSÃO DA FORÇA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES
(“novo” CPC) ARTIGO 703.º Espécies de títulos executivos 1 - a) b) c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) 2 – Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

153 SUPRESSÃO DA FORÇA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES
SOLUÇÕES ALTERNATIVAS? VOLUNTÁRIAS  documento autêntico de reconhecimento de dívida  termo de autenticação de documento particular de reconhecimento de dívida JUDICIAIS  injunção (DL 269/98, de 1/09)  ação condenatória (art. 10º nº 2/b nCPC) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 153

154 A AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO PARTICULAR
CATEGORIAS DE DOCUMENTOS SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL ARTIGO 363.º (Modalidades dos documentos escritos) 1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares. 2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares. 3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais. DOCUMENTO PARTICULAR  simples  com assinatura ou letra + assinatura reconhecidas (art. 153/2 CNt)  autenticado (art. 150 CNt) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 154

155 A AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO PARTICULAR
o documento particular com as assinaturas reconhecidas NÃO é O DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO DOCUMENTO AUTENTICADO (ARTS. 150º - 152º CNt) Artigo 150.º (Documentos autenticados) 1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário. / SOLICITADOR / ADVOGADO -- ver art. 38 nº 1 DL 76-A/2006 (ver TEXTO) 2 - Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo. Artigo 151.º (Requisitos comuns) Cumprir disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º (ver TEXTO) declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade; ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 155

156 A AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO PARTICULAR
ÂMBITO SUBJTIVO E OBJETIVO DA AUTENTICAÇÃO ÂMBITO SUBJETIVO: pode ser um simples reconhecimento de dívida UNILATERAL por parte do devedor, não tendo que estar assinado pelo credor; mas é aconselhável ÂMBITO OBJTIVO: só abrange a vontade negocial autenticada; se quisermos que abranja um plano de pagamentos prestacional deverá ser BILATERAL ?? ÂMBITO TEMPORAL DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTOS ANTIGOS: o credor munido de confissão de dívida só poderá "converter" em título executivo, se o devedor se predispuser a comparecer perante uma dessas entidades com competência para lavrar o termo de autenticação DOCUMENTOS NOVOS: é pouco produzir documentos particulares não autenticados, de reconhecimento de dívida; servem para prova em ação declarativa; não servem como título executivo Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 156

157 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
2º PONTO ALARGAMENTO DAS CATEGORIAS DE AGENTE DE EXECUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 157

158 ALARGAMENTO DAS CATEGORIAS
DE AGENTE DE EXECUÇÃO Solicitador / Advogado Oficial de Justiça: Execução em que o Estado seja exequente Execução em que o Ministério Público represente o exequente Execução em que não há agente de execução inscrito na comarca: Para iniciar a execução, mediante autorização do juiz a requerimento do exequente, desde que haja “desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra comarca” (art. 724.º n. 1 al. c) - Requerimento executivo); Para cumprir diligência em substituição de agente de execução de processo de fora da comarca, mediante autorização do juiz a requerimento do agente de execução, desde que “as diligências executivas impliquem deslocações cujos custos se mostrem desproporcionados”; Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

159 ALARGAMENTO DAS CATEGORIAS
DE AGENTE DE EXECUÇÃO Execução de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância em que sejam exequentes pessoas singulares, que tenham como objecto créditos não resultantes de uma atividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justiça devida, cfr. Art. 19.º Decreto-Lei 226/2008 (art. 724.º, n. 1 al. c) - Requerimento Executivo); Execução de valor não superior à alçada da Relação, se o crédito exequendo for de natureza laboral, se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça devida; Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

160 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
3º PONTO DESTITUIÇÃO MOTIVADA DO AGENTE DE EXECUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 160

161 DESTITUIÇÃO MOTIVADA DO AGENTE DE EXECUÇÃO
[“antigo” CPC] ARTIGO 808.º (n. 6) O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução. [“novo” CPC] ARTIGO 722.º (n. 4) Sem prejuízo da sua destituição pelo órgão com competência disciplinar, o agente de execução pode ser substituído pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituição; a destituição ou substituição produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efetuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

162 DESTITUIÇÃO MOTIVADA DO AGENTE DE EXECUÇÃO
ARTIGO 38º nº1 PORTARIA 282/2013, de 29 de agosto 1 — A substituição do agente de execução pelo exequente e a exposição do respetivo motivo, prevista na primeira parte do n.º 4 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, é efetuada pelas seguintes formas:…… Eficácia da motivação: INTERNA ou EXTERNA? Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 162

163 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
4º PONTO NOVO REGIME DE HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO TABELAS E SIMULADOR Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 163

164 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
HONORÁRIOS Princípios da previsibilidade, transparência simplicidade dos custos  revogado o nº 2 do art. 11º que dava ao agente de execução competência para fixar livremente as tarifas e as percentagens  aplicam-se os valores fixados nos anexos VI, VII e VIII da Port 282/2013  novo art. 44º nº 2 da Portaria nº 282/2013: “o agente de execução deve manter, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução [SISAAE], a conta corrente do processo discriminada permanentemente atualizada”; o registo dos atos não praticados através do SISAAE, v.g., os atos, externos, deve ser efetuado até ao termo do 2.º dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas do ato; na conta corrente são incluídas as “despesas previsíveis para a conclusão do processo, designadamente as resultantes de cancelamentos de registos”. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 164

165 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
HONORÁRIOS  expressamente “assegurada às partes a disponibilização, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, do acesso à conta corrente discriminada dos processos em que sejam intervenientes”. importâncias devidas a título de adiantamento de honorários e despesas são pagas com base em identificador único de pagamento emitido através do SISAAE, sendo depositadas na conta-cliente do exequente e a operação de depósito obrigatoriamente registada no SISAAE sempre que o agente de execução receba a provisão, deve emitir recibo reformuladas as fases e valores dos pagamentos devidos (arts. 18.º e 24.º Port 331-B/2009, reformulada = arts. 50º e 54º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 165

166 HONORÁRIOS: quando são devidos? Regra geral…..
execuções para pagamento de quantia certa os honorários são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto, os honorários são pagos imediatamente antes da entrega da coisa devida ou da prestação do facto, ATENÇÃO: se a entrega da coisa ou a prestação do facto não sejam realizadas por facto não imputável ao agente de execução, apenas é devido o pagamento de 1 UC, a qual acresce ao montante da provisão inicialmente paga. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 166

167 HONORÁRIOS: PARTE FIXA (I)
o agente de execução é remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados, segundo os valores do anexo VII da Portaria, e incluem a realização dos atos necessários [PACOTE DE ATOS] ATENÇÃO: VER TABELA DO ANEXO VII À PORTARIA Nº 282/2013 a remuneração fixa é objeto de adiantamento a título de provisão, cujos valores constam do Anexo VI, aprovisionados de modo faseado ATENÇÃO: VER TABELA DO ANEXO VI À PORTARIA Nº 282/2013 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 167

168 HONORÁRIOS: PARTE FIXA (II)
 fase 1: inicia-se com o pagamento da respetiva provisão com a entrega do requerimento executivo (inclui os atos necessários à verificação da regularidade do título executivo, consulta ao registo informático das execuções e às bases de dados de consulta direta eletrónica para apuramento de bens penhoráveis) e termina com a notificação do exequente para proceder ao pagamento da provisão dos honorários da fase 2 ou da fase 3  fase 2: inicia-se com o pagamento da respetiva provisão no termo da fase anterior (inclui a citação prévia do executado, quando a lei assim o imponha, ou a citação do executado para a indicação de bens à penhora, quando não sejam identificados bens penhoráveis) e termina com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários  fase 3: inicia-se com o pagamento da respetiva provisão no termo da fase anterior (inclui as diligências de penhora, bem como as citações que tenham lugar após a realização da penhora) e termina com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 4 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 168

169 HONORÁRIOS: PARTE FIXA (III)
 fase 4: inicia-se com o pagamento da respetiva provisão no termo da fase anterior e inclui as diligências de venda, liquidação e pagamento, terminando com a extinção do processo. A execução para entrega de coisa certa ou para prestação de facto apenas têm uma fase, a ser pago eletronicamente com a entrega do requerimento executivo, fixado na tabela do anexo VI da portaria. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 169

170 HONORÁRIOS: PARTE FIXA (IV)
REGRAS ESPECIAIS (execução p/ pagamento de quantia certa) Se correrem sem citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC (cf. art. 750º nº 3 nCPC); se exequente requerer a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da Portaria são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os valores arrolados nas várias alíneas do art. 50º nº 2 quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente (cf. art. 828º nCPC), o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado se o valor da provisão for superior ao valor dos honorários e despesas efetivamente devido no final da respetiva fase, o excesso reverte para a fase subsequente (cf. nº 5 do art. 15º). Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 170

171 HONORÁRIOS: PARTE VARIÁVEL (I)
1ª Regra: O agente de execução tem direito a uma remuneração adicional a pagar pelo exequente pelos valores recuperados ou garantidos, em função dos montantes, do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido, da existência ou não de garantia real/penhora sobre os bens penhorados ATENÇÃO: «Valor garantido» = valor dos bens penhorados / valor da caução prestada com o limite do montante dos créditos exequendos / valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestaçõe + acordo global. credores reclamantes pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 171

172 HONORÁRIOS: PARTE VARIÁVEL (II)
2ª Regra: O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da portaria ( ≠ anexo II Port 331º-A/2009) ATENÇÃO: VER TABELA DO ANEXO VIII À PORTARIA Nº 282/2013 3ª Regra: Há casos especiais na diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação, em que seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida, o AEX tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurado nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já tivesse garantia real prévia à execução HONORÁRIOS: PARTE VARIÁVEL (II) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 172

173 HONORÁRIOS: PARTE VARIÁVEL(III)
na diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação, em que seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida, o AEX tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurado nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já tivesse garantia real prévia à execução Se houver citação prévia e se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional na sustação da execução nos termos do art. 794.º nCPC ( = art. 871º revogado) por pluralidade de penhoras e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o AEx do processo sustado e o AEx do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 173

174 HONORÁRIOS: PARTE VARIÁVEL (IV)
havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo havendo reabertura da instância por incumprimento de plano prestacional ou acordo global (cf. arts. 808º nº 1 e 810º nº 3 nCPC), o AEx elaborará a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 174

175 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DESPESAS (I) 1ª Regra: o agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efetuadas no exercício da funções de agente de execução, desde devidamente comprovadas “despesas comprovadas” = as que sejam lançadas, de forma automática, pelo SISAE na conta corrente do processo, v.g. as que resultem de registos de penhora eletrónica, expedição de correio, notificações eletrónicas, transferências e pagamentos eletrónicos. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 175

176 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DESPESAS (II) 2ª Regra: as despesas de deslocação do agente de execução, apenas podem ser ressarcidas ao agente desde que, cumulativamente sejam realizadas por agente designado pelo exequente sejam relativas a actos a praticar a mais de 50 km da sua comarca, subsumíveis aos critérios do art. 54º da Port., após verificação pela CS o exequente seja previamente informado, (preferencialmente por via electrónica), (1) do custo provável da deslocação + (2) de que, sendo o acto praticado por AEx da comarca em causa, não haveria lugar a pagamento de tais despesas, + (3) de que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade e não pode ser exigido ao executado o seu reembolso o exequente aceite expressamente a cobrança da deslocação Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 176

177 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DESPESAS (III) 3ª Regra: correm por conta do agente de execução as despesas necessárias à realização das diligências durante a fase 1 do processo executivo as despesas de deslocação do agente de execução não cobertas pelo art. 52º nº 4 Portaria 282/2013 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 177

178 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SIMULADOR ATENÇÃO USO DE SIMULADOR DE HONORÁRIOS DE AGENTE DE EXECUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 178

179 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
5º PONTO REFORÇO DOS DIREITOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E DESPESAS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 179

180 Pagamento de quantias devidas ao Agente de Execução
REFORÇO DOS DIREITOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E DESPESAS Pagamento de quantias devidas ao Agente de Execução (Art. 721.º cfr. Decreto-Lei 4/2013, de 11 de Janeiro) 1– Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º. 2 -A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas. 3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º. 4 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo. 5 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.  VER ADIANTE….. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 180

181 Data de apresentação do requerimento executivo:
REFORÇO DOS DIREITOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E DESPESAS Data de apresentação do requerimento executivo: (Art. 724.º n. 6 e 7) 6 – O requerimento executivo só se considera apresentado: Na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução, a título de honorários e despesas, a realizar nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou da comprovação da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de atribuição de agente de execução; b) Quando aplicável, na data do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749. [remuneração por identificação do executado e de bens, quando exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais execuções], nos casos em que este ocorra após a data referida na alínea anterior. 7 – Aplicam-se ao disposto no número anterior os n.ºs 5 e 6 do artigo 552.º, com as devidas adaptações. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 181

182 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
6º PONTO REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 182

183 COMPETÊNCIA EXECUTIVA GENÉRICA (NÃO TÍPICA)
AGENTE DE EXECUÇÃO (1) PODER DE DIREÇÃO DA EXECUÇÃO Art. 808.º n. 1 → Art. 719.º n. 1 COMPETÊNCIA EXECUTIVA GENÉRICA (NÃO TÍPICA) [“antigo” CPC] ARTIGO 808.º n. 1 Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações. ]“novo” CPC] ARTIGO 719.º n. 1 Cabe ao agente de execução, efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 183

184 TIPOS DE ATOS (Art. 723.º n. 1 al. c))
AGENTE DE EXECUÇÃO (2) TIPOS DE ATOS (Art. 723.º n. 1 al. c)) Regra: Atos Executivos (por ex. penhora); Residualmente: Atos Decisórios (por ex. despacho de venda); NOVIDADES APÓS A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção (Art. 719.º n. 2); PENHORA DE SALDO BANCÁRIO sem autorização judicial (Art. 780.º n. 1); O AGENTE DE EXECUÇÃO PERDE A MAIOR PARTE DOS ATOS DECISÓRIOS para a competência declarativa do juiz Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 184

185 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
JUIZ DE EXECUÇÃO (1) COMPETÊNCIAS TÍPICAS PODER GERAL DE CONTROLO – PASSIVO (Art. 809.º n. 1 => Art. 723.º n. 1) Provocado: [“antigo” CPC] ARTIGO 809.º n. 1 1. Sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas na lei, compete ao juiz de execução: c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; [“novo” CPC] ARTIGO 723.º n. 1 1. Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; Oficioso: Sempre que tome contacto com o processo (oposição, requerimentos, etc.); Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 185

186 COMPETÊNCIA DECLARATIVA
JUIZ DE EXECUÇÃO (2) COMPETÊNCIA DECLARATIVA (Art. 809.º n. 1 => Art. 723.º ) Conhecer de reclamação dos actos do agente de execução; Conhecer de questões levantadas pelas partes, terceiros intervenientes ou pelo agente de execução, que não sejam reclamações; Julgar processos declarativos acessórios de oposição à execução (cfr. Art. 728.º ss.), oposição à penhora (cfr. Arts. 784.º e ss.), embargos de terceiro (cfr. Arts. 342.º ss.) e de reclamação, verificação e graduação de créditos (cfr. Arts. 788.º ss.); Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 186

187 NOVA COMPETÊNCIA DECLARATIVA
JUIZ DE EXECUÇÃO (3) NOVA COMPETÊNCIA DECLARATIVA (Cabia ao agente de execução) Dirigir as diligências de acertamento e liquidação da obrigação (Arts. 550.º n. 3 als. a) e b), 714.º n. 1, 715.º e 716.º); Decidir da isenção / redução da penhora (Art. 738.º); Conhecer do incidente de comunicação de dívida conjugal (Arts. 741.º e 742.º); Fazer a apreciação da qualidade dos bens e âmbito da herança, na execução de herdeiro (Art. 744.º n. 3); Julgar a prestação de contas nas execuções de prestação de facto (Arts. 871.º n. 1 e 872.º n. 1); Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 187

188 COMPETÊNCIA EXECUTIVA NOVA COMPETÊNCIA EXECUTIVA
JUIZ DE EXECUÇÃO (3) COMPETÊNCIA EXECUTIVA (Residual) Proferir despacho liminar (Art. 723.º n. 1 al. a)); Autorizar o uso da força pública (Art. 757.º n. 4); Presidir à sessão de abertura das propostas de compra em carta fechada (Art. 820.º n. 1); NOVA COMPETÊNCIA EXECUTIVA (Cabia ao agente de execução) Autorizar o fracionamento de imóvel divisível (Art. 759.º n. 1); Nomear fiscal ou administrador de estabelecimento comercial (Art. 782.º); Autorizar a venda antecipada de bens (Art. 814.º n. 1); Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 188

189 COMPETÊNCIA GENÉRICA (Art. 719.º)
SECRETARIA (1) COMPETÊNCIA GENÉRICA (Art. 719.º) [“antigo” CPC] ARTIGO 719.º n. 3 Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação. ; [“novo” CPC] ARTIGO 157.º n. 1 e 2 Dever de assegurar o expediente, autuação e regular tramitação; Execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz; Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 189

190 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SECRETARIA (2) COMPETÊNCIAS TÍPICAS Receber ou recusar o requerimento executivo na FORMA ORDINÁRIA (Art. 725.º); Designar agente de execução (Art. 720.º n. 2), segundo um processo aliatório; Gerir o registo informático de execuções (ARTs. 717º e 718º e Decreto-Lei nº 201/2003, de 10, de Setembro); Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 190

191 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
7º PONTO FORMAS DE PROCESSO EXECUTIVO EXECUÇÃO DE SENTENÇAS NOS PRÓPRIOS AUTOS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 191

192 I - PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
I. Forma de execução: PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A) Regime geral - Art. 550.º ns. 1 a 3 (Forma do processo comum) “1 - O processo comum para pagamento de quantia certa é ORDINÁRIO ou SUMÁRIO. 2 - Emprega-se o PROCESSO SUMÁRIO nas execuções baseadas: a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo; [atenção !] b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida,garantida por hipoteca ou penhor; d) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância.  CITAÇÃO PRÉVIA (art. 855.º n. 5) 3 – NÃO É, PORÉM, APLICÁVEL A FORMA SUMÁRIA. a) Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º; b) Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético; c) Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo; d) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia.” Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 192

193 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
UMA PERPLEXIDADE… Art. 550.º Forma do Processo Comum (…) 2 – Emprega-se o Processo Sumário nas execuções baseadas: c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor; Excesso de favor creditoris: Seja qual for o montante da obrigação exequenda, qualquer entidade bancária passa a poder executar sem aviso o cliente com empréstimo hipotecário; Violação da garantia constitucional de defesa prévia pois não é uma restrição razoável; Atribui a certos credores uma celeridade processual na obtenção da penhora que viola o princípio da igualdade. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 193

194 ATENÇÃO: PODE HAVER DISPENSA DE CITAÇÃO PRÉVIA (Art. 727.º).
FORMA ORDINÁRIA RECEBIMENTO – SECRETARIA (Art. 725.º) DESPACHO LIMINAR (Art. 726.º) CITAÇÃO PENHORA ATENÇÃO: PODE HAVER DISPENSA DE CITAÇÃO PRÉVIA (Art. 727.º). Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 194

195 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
FORMA SUMÁRIA RECEBIMENTO – AGENTE DE EXECUÇÃO (Art. 855.º) PENHORA CITAÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 195

196 ESPECIALIDADES DA FORMA SUMÁRIA
ARTIGO 855.º Tramitação inicial 1 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo. 2 -Cabe ao agente de execução: a) Recusar o requerimento (…), b) Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas no n.º 2 e no n.º 4 do artigo 726.º, ou quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária. 3 - Se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado. (…) ARTIGO 856.º Oposição à execução e à penhora 1 – Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora. 2 – A citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver, a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efetivação da penhora. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 196

197 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
CONCLUSÕES Forma ordinária é a forma do juiz; Forma sumária é a forma do agente de execução; Princípio da coincidência: Despacho liminar sempre que houver citação prévia; não há despacho liminar se não houver citação prévia. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 197

198 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA  B) Decisão judicial condenatória em quantia certa, a executar nos próprios autos > Forma sumária Art. 626º n. 2: “a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a FORMA SUMÁRIA, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora.”  C) Decisão judicial condenatória em quantia certa, a executar fora dos próprios autos (v.g., sentença estrangeira) > Forma sumária Art. 550º n. 2: “2 - Emprega-se o PROCESSO SUMÁRIO nas execuções baseadas: a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;” Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 198

199 SENTENÇA NO PRÓPRIO PROCESSO
EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA NO PRÓPRIO PROCESSO ATENÇÃO: Apresentação do requerimento de execução nos próprios autos da ação declarativa e execução nesses autos (regra): Art. 85.º n.1 “Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no translado.” ATENÇÃO AO ART. 85.º n. 2: Apresentação nos autos, mas seguida de remessa Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução [JUIZO DE EXECUÇÃO], deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 199

200 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RESUMINDO… Sentença (Pagamento de Quantia Certa): => FORMA SUMÁRIA (salvo o art. 550 n. 3): Quando se execute no próprio processo (art. 626.º n. 2); Quanto não se execute no próprio processo (art. 550.º n. 2 al. a); Injunção (Pagamento de Quantia Certa) (art. 550.º - 2 b)): => FORMA SUMÁRIA (salvo o art. 550.º n. 3); Títulos Extrajudiciais c/ Hipoteca / Penhor (Pag. Quantia Certa) (art. 550.º- 2 c)): => FORMA SUMÁRIA (salvo o art. 550.º n. 3); Títulos Extrajudiciais até 10000€ (Pag. Quantia Certa) (art. 550.º - 2 d)): FORMA SUMÁRIA LIMITADA – CITAÇÃO PRÉVIA (art. 855.º n. 5); Título para Entrega / Prestação de facto -> FORMA ÚNICA (art. 550.º n º nº 1); Sendo sentença Entrega Coisa Certa – Sem Citação Prévia mas com diferimento liminar (art. 626.º n. 3); Sendo sentença CUMULADA – PROCESSO MISTO (art. 626.º n. 4); Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 200

201 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RESUMINDO… Restantes casos de Pagamento de Quantia Certa: => FORMA ORDINÁRIA (art. 550 n. 1): Salvo o art. 727.º; “O exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantía patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os mieos de prova.” Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 201

202 II- ENTREGA DE COISA CERTA
II. Forma de execução: ENTREGA DE COISA CERTA A) Regime geral - Art. 550.º n. 4 “O processo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue FORMA ÚNICA”.  B) Decisão judicial condenatória em entrega de coisa certa – Forma única, sem citação prévia ATÉ À ENTREGA Art. 626.º n. 1: “A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes [ FORMA ÚNICA] DEPOIS DA ENTREGA Art. 626.º n. 3: “Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição”. (MOMENTO DA CITAÇÃO) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 202

203 III - PRESTAÇÃO DE FACTO
III. Forma de execução: PRESTAÇÃO DE FACTO  A) Regime geral - Art. 550.º n. 4: “O processo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue FORMA ÚNICA”.  B) Decisão judicial condenatória, segue a regra geral – Forma única com citação prévia Art. 626.º n. 1: “A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 203

204 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
IV- EXECUÇÃO CUMULADA IV. Forma da execução cumulada ATENÇÃO AO ART. 710º: admissibilidade de execução cumulada de todos os pedidos julgados procedentes pela mesma sentença, seja qual for a sua finalidade Art. 626.º n. 1: 4 - Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma coisa [FORMA SUMÁRIA], pretender a prestação de um facto [FORMA ÚNICA], a citação prevista no n.º 2 do artigo 868.º [CITAÇÃO DA FORMA ÚNICA] é realizada em conjunto [É ATRASADA] com a notificação do executado para deduzir oposição ao pagamento ou à entrega. 5 - Se a execução tiver por finalidade o pagamento de quantia certa e a entrega de coisa certa ou a prestação de facto, podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas execuções, bem como a destinada à indemnização do exequente e ao montante devido a título de sanção pecuniária compulsória. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 204

205

206

207 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
8º PONTO OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 207

208 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 724.º   (Requerimento executivo) (…) 4 — O requerimento executivo deve ser acompanhado: a) De cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente; 5 — Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 208

209 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
PORTANTO ……………. requerimento executivo em papel  Original do título executivo requerimento executivo eletrónico  Cópia (eletrónica) do título de executivo. SEJA QUAL FOR A FORMA DE PROCESSO, o título de crédito deve ser depositado junto da secretaria judicial FALTA DE ENTREGA recusa de recebimento do requerimento executivo [art. 725º 1-d)] FORMA ORDINÁRIA  a secretaria recusa o requerimento executivo FORMA SUMÁRIA  o agente de execução recusa, mediante informação da secretaria (cf. art. 855º 2 al a) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 209

210 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
9º PONTO CITAÇÕES (ALTERAÇÕES) PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 210

211 POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO ELETRÓNICA DE PESSOAS SINGULARES
Artigo 225.º   (Modalidades da citação) 1 — A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital. 2 — A citação pessoal é feita mediante: a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º; [Port 280/2013, de 26 de agosto) b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 211

212 NOVO REGIME DE CITAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS
Artigo 246.º   (Citação de pessoas coletivas) 1 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica‑se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.  CITAÇÃO POSTAL 2 — A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. [A CONSULTAR PELO AGENTE DE EXECUÇÃO] 3 — Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera‑se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 — Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando‑se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo‑a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando‑se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 212

213 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
CITAÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 213

214 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
10º PONTO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE INJUNÇÃO CLARIFICAÇÃO DE FUNDAMENTOS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 214

215 CLARIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
À EXECUÇÃO DE INJUNÇÃO ARTIGO 857.º Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção 1- Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º [EXECUÇÃO DE SENTENÇA], com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2- VERIFICANDO-SE JUSTO IMPEDIMENTO à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º [EXECUÇÃO DE OUTRO TÍTULO], nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3- INDEPENDENTEMENTE DE JUSTO IMPEDIMENTO, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 215

216 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
11º PONTO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: EFEITOS TUTELA DO DIREITO À HABITAÇÃO EFETIVA Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 216

217 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 818.º Efeito do recebimento da oposição 1- Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. 2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora. 3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos. 4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 217

218 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 733.º Efeito do recebimento (FORMA ORDINÁRIA E SUMÁRIA) 1- O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: O embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. 2 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos créditos. (…) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 218

219 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 733.º Efeito do recebimento (FORMA ORDINÁRIA E SUMÁRIA) (…) 3 - A execução suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos. 4- Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução. 5– Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável. 6 – Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 650.º Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 219

220 TUTELA DO DIREITO À HABITAÇÃO EFETIVA:
SOLUÇÕES IDÊNTICAS DE TUTELA DO DIREITO À HABITAÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA (ART. 785º Nº4) Se a oposição respeitar ao imóvel que constitua habitação efetiva do executado, aplica-se o disposto no n. 5 do artigo 733.º. OPOSIÇÃO À PENHORA AUTÓNOMA (ART. 856º Nº4) Quando não se cumule com os embargos de executado é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos n. 2 a 6 do artigo 785.º. EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 704º Nº 4 = ART. 47º) 4 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 220

221 TUTELA DO DIREITO À HABITAÇÃO
NO OBJECTO DA PENHORA Art. 751.º n. 3 => Art. 834.º n. 2 (após a Lei nº 60/2012, de 9/11) Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor. No prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância— i.e., ser até 2500 euros — e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; No prazo de dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância— i.e., ser superior a 2500 euros — e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; No prazo de seis meses, nos restantes casos (solução única antes da Lei) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 221

222 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
12º PONTO INDICAÇÃO VINCULATIVA DE BENS À PENHORA SUPRESSÃO DO GRADUS EXECUTIONIS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 222

223 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ARTIGO 751.º (ORDEM DE REALIZAÇÃO DA PENHORA) 1 — A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. 2 — O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. 3 — Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que: a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 223

224 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ARTIGO 751.º (ORDEM DE REALIZAÇÃO DA PENHORA) 4 — A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente; (…) 5 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão. 6 — Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos. 7 — O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 224

225 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
13º PONTO INCIDENTE DE COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 225

226 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
REGRA FUNDAMENTAL na penhora de bens comuns ARTIGO 740.º (<= art. 825º) Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges 1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou . juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. 2- Apensado o requerimento de separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão. Citação prevista no art. 786.º n. 1 al. a) primeira parte ( = art. 864.º n. 3 al. a) primeira parte) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

227 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
INCIDENTE SUSCITADO PELO EXEQUENTE ARTIGO 741.º 1-Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum; a alegação pode ter lugar: No requerimento executivo (art. 724.º n. 1 al. e) segunda parte, GARANTIA DE DESPACHO LIMINAR / FORMA ORDINÁRIA (cf. art. 550º nº 3 al. b)) ou Até ao início das diligências para venda ou adjudicação, devendo, neste caso, constar de requerimento autónomo, deduzido nos termos dos artigos 293.º a 295.º e autuado por apenso. 2- (…) é o cônjuge do executado citado para no prazo de 20 dias, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, SE NADA DISSER, a dívida é considerada comum. 5 – (..) se a dívida for considerada comum a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados se, antes da penhora dos bens comuns, tiverem sido penhorados bens próprios do executado inicial, pode este requerer a respetiva substituição. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

228 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
3 – O cônjuge não executado PODE IMPUGNAR a comunicabilidade da dívida: Se a alegação (...) tiver sido incluída no requerimento executivo, - em oposição à execução, quando a pretenda deduzir / ou - em articulado próprio, quando não pretenda opor-se à execução; no primeiro caso, se o recebimento da oposição não suspender a execução, apenas podem ser penhorados bens comuns do casal, mas a sua venda aguarda a decisão a proferir sobre a questão da comunicabilidade; Se a alegação (…) tiver sido deduzida em requerimento autónomo, - na respetiva oposição. 4 - A dedução do incidente previsto na segunda parte do n.º 1 determina a suspensão da venda, quer dos bens próprios do cônjuge executado que já se mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, a qual aguarda a decisão a proferir, mantendo-se entretanto a penhora já realizada. 5 - (..) se a dívida for considerada comum a execução prossegue também contra o cônjuge não executado (…). 6 - Se a dívida não for considerada comum e tiverem sido penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do executado deve, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, aplicando-se o n.º 2 do art. 740º. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

229 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
INCIDENTE SUSCITADO PELO EXECUTADO ARTIGO 742.º Movida execução apenas contra um dos cônjuges e + penhorados bens próprios do executado, na oposição à penhora; O executado pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, - - especificando logo quais os bens comuns que podem ser penhorados; O cônjuge não executado é citado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 741º. 2 – Opondo-se o exequente ou sendo impugnada pelo cônjuge a comunicabilidade da dívida, A questão é resolvida pelo juiz no incidente de oposição à penhora, suspendendo-se a venda dos bens próprios do executado e aplicando-se o art. 741º nºs 5 e 6 , consoante a dívida seja ou não considerada comum. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

230 DIREITO TRANSITÓRIO (Armando Oliveira)
SOLUÇÃO: aplicável, com adaptações, o novo regime dos artigos 741º e 550º forma do processo anterior (nº 3 do art. 5º /3 da  Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho)  o agente de execução deve remeter a análise desta questão ao juiz, para  despacho judicial de citação do cônjuge ex vi art. 550º nº 3 al. b) + art. 726º SITUAÇÃO Nº 1 Comunicabilidade requerida antes de 1 de Setembro de 2013), mas o cônjuge do executado não foi ainda citado ex vi art. 825º antigo. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 230

231 DIREITO TRANSITÓRIO (Armando Oliveira)
MINUTA “[NOME DO AGENTE DE EXECUÇÃO], agente de execução nos presentes autos, vem expor a V.Exª o seguinte: a)       Nos presentes autos foi requerida a comunicabilidade da dívida; b)       À luz do regime anterior (artigo 825º), a citação do cônjuge (para a comunicabilidade) só tinha lugar se tivessem sido penhorados bens comuns. c)        Não foram até ao momento penhorados bens comuns; d)       Salvo melhor opinião, a comunicabilidade da dívida não é matéria que se possa considerar incluída na fase introdutória (prevista no artigo 6º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho), pelo que deverá ser aplicável o regime do artigo 741º do NCPC; e)       Conjugando o disposto no artigo 741º com o disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 550º e artigo 726º do NCPC, o cônjuge contra o qual foi requerida a comunicabilidade é previamente citado, estando esta citação dependente de apreciação de despacho liminar. Face ao supra exposto, vem requerer a V.Exª se digne ordenar a citação prévia do cônjuge, para os termos do artigo 741º do CPC.” Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 231

232 DIREITO TRANSITÓRIO (Armando Oliveira)
Armando Oliveira ( “Por mera cautela, poderá o agente de execução notificar o exequente para dizer se mantém interesse no pedido de comunicabilidade, pois, em caso afirmativo, o processo será remetido a despacho do juiz, para que este ordene a citação prévia do cônjuge. MINUTA “Fica pela presente notificado para, no prazo de 10 dias, declarar se mantém interesse no pedido de comunicabilidade da dívida. Nada sendo declarado, considero que mantém interesse no referido pedido, em consequência, no disposto no artigos741º, artigo 550º nº 3, alínea c)  e artigo 726º do NCPC, vai ser remetido o processo a despacho liminar para que seja ordenada a citação prévia do cônjuge.” Temos sérias dúvidas quanto à possibilidade se poder aceitar o novo regime de comunicabilidade, quando, à luz do NCPC, o documento que sustenta a execução tenha já deixado de ser título executivo. No entanto esta questão, a colocar-se, será analisada desde logo pelo juiz. “ Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 232

233 DIREITO TRANSITÓRIO (Armando Oliveira)
SOLUÇÃO:  ou os efeitos de confissão ficta ou expressa da comunicabilidade da dívida (anterior art. 825º nº 3 e 4) já ocorreram  ou o cônjuge não admitiu a comunicabildidade e acabou o incidente (i.e. não se pode repetir ao abrigo do art. 741º) SITUAÇÃO Nº 2 Comunicabilidade requerida antes de 1 de Setembro de 2013), e o cônjuge do executado já foi citado ex vi art. 825º antigo Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 233

234 DIREITO TRANSITÓRIO (Armando Oliveira)
SOLUÇÃO: aplicam-se os artigos 741º e 742º Incidente autónomo, com despacho judicial de apreciação do requerimento e citação do cônjuge [cf. art. 741º nº 1] ulterior citação pelo agente de execução [art. 719º nº 1 in fine] SITUAÇÃO Nº 3 Processo anterior a de 1 de Setembro de 2013, mas só depois é requerida a comunicação da dívida Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 234

235 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
14º PONTO ALTERAÇÃO DO ESTATUTO PROCESSUAL DO CÔNJUGE Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 235

236 ESTATUTO DO CÔNJUGE (antigo ART. 864º-A)
Artigo 787.º   (Estatuto processual do cônjuge do executado) 1 — O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior ( penhora de imóvel/estabelecimento próprios do executado), é admitido a deduzir, no prazo de 20 dias, oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular eventuais fundamentos de oposição à execução. 2 — Nos casos especialmente regulados nos artigos 740.º a 742.º (bens comuns e incidente de comunicabilidade), é o cônjuge do executado admitido a exercer as faculdades aí previstas. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 236

237 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
15º PONTO ALARGAMENTO DO ÂMBITO DA CONSULTAS AO DISPOR DO AGENTE DE EXECUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 237

238 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Alargamento do âmbito das consultas disponíveis aos agentes de execução para identificar e localizar executado e bens (Portaria 350/2013, de 3 de dezembro)  ver texto Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 238

239 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
16º PONTO PENHORA DE AUTOMÓVEL COM APREENSÃO PRÉVIA Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 239

240 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
PENHORA DE AUTOMÓVEL Artigo 768.º   (Penhora de coisas móveis sujeitas a registo) (…) 2 — A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização deste, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores; se assim suceder, a comunicação eletrónica da penhora deve ser realizada até ao termo do 1.º dia útil seguinte. 3 — Após a penhora e a imobilização, deve proceder‑se: a) À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por autoridade administrativa ou policial, segundo o regime estabelecido em legislação especial; b) À remoção do veículo, nos termos prescritos em legislação especial, salvo se o agente de execução entender que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do bem ou é manifestamente onerosa em relação ao crédito exequendo. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 240

241 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
17º PONTO PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE RENDIMENTOS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 241

242 CLARIFICAÇÃO DA PENHORA DE RENDIMENTOS
Artigo 738.º <= Artigo 824.º OBJECTO GERAL: ”1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.” ATENÇÃO: apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. Exemplos: pagamento de recibos verdes, indemnização por despedimento, indemnização por acidente de trabalho (?) EXCEÇÃO: não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (nº 4) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

243 CLARIFICAÇÃO DA PENHORA DE RENDIMENTOS
Artigo 738.º <= Artigo 824.º OBJECTO ESPECIAL: na PENHORA DE DINHEIRO/ SALDO BANCÁRIO: é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando‑se de obrigação de alimentos, o previsto no nº 4.  ATENÇÃO: DEIXA DE SER APENAS CONTA À ORDEM PROIBIÇÃO: Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5 ( = gerais + especial) REDUÇÃO DE PENHORA - passa para o juiz = (art. 824º nº 4 “novo” CPC): “6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.” AUMENTO DA PENHORA - suprimido (art. 824ºnº 7). Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 243

244 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SIMULADOR ATENÇÃO USO DE SIMULADOR DA PENHORA DO SALÁRIO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 244

245 ADJUDICAÇÃO IMEDIATA DOS RENDIMENTOS
Artigo 779.º   (Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários) (…) 4 — Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de HONORÁRIOS E CUSTAS  QUAL VALOR? ART. 541º - As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados ART. 721º/ 1 — Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente. [incluindo despesas de coop. (art. 765º / 1)] Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 245

246 ADJUDICAÇÃO IMEDIATA DOS RENDIMENTOS
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado; b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo‑se a execução. JUROS ART. 785º CC 1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. 2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes Artigo 21.º (DL 269/98)  (Execução fundada em injunção) 1 - A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.  2 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º  3 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora.  SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA ART. 716º CPC — o agente de execução liquida, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória ART. 829º-A CC 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado [INJUNÇÃO OU SENTENÇA CONDENATÓRIA] qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. 246

247 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SIMULADOR ATENÇÃO USO DE SIMULADOR DE CÁLCULO DE PAGAMENTO A PRESTAÇÕES (Maxime, DESCONTOS SOBRE O SALÁRIO PENHORADO) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 247

248 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SIMULADOR EXEMPLO (PROJEÇÃO DO VALOR FUTURO DA DÍVIDA)  Fazer o apuramento actualizado de responsabilidade (incluindo os honorários/despesas do agente de execução, e demais custas e juros compulsórios vencidos até à data)  Simular o valor futuro da divida, considerando juros vincendos e valor mensal que previsivelmente vai ser pago. - Data da projecção: 01/11/2013 - Valor total em dívida à data da projecção: ,00 € (capital, juros, custas, etc) - Capital sobre o qual incidem os juros: ,00 € (capital efectiv. em dívida) - Taxa de juro prevista: 4,00 % > ou 4,16% se houver lugar a ISelo sobre os juros [4% x 1,04 = 4,16%] > Se o juro for comercial o juro será o em vigor à data da simulação.  Valor mensal a pagar: 550,00 € (300,00 € + 250,00 €) Data de início de pagamento : 30/11/2013 (data do 1ª prestação) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 248

249 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SIMULADOR Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 249

250 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SIMULADOR EXEMPLO (CONCLUSÕES)  Vão ser necessários (previsivelmente) 62 meses para recuperar a totalidade da dívida (incluindo os juros vincendos)  O valor projectado da dívida é de ,42 €, incluindo juros vincendos de 3237,42 € (33.767,42 € ,00 €) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 250

251 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SIMULADOR DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO DE SALÁRIOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Nos presentes autos encontram-se penhorados rendimentos periódicos aos executados "A" (pago pelo Centro Nacional de Pensões no valor mensal de 300,00 €) e "B"  (pago pela Caixa Geral de Aposentações, no valor mensal de 250,00 €). Ascende o valor actualmente em dívida a ,00 Euros (conforme apuramento anexo). Não são conhecidos quaisquer outros bens. Verificam-se assim as condições para que se declare a extinção da presente execução nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 779º do Código Processo Civil, adjudicando-se ao exequente os valores provenientes das penhoras sobre as reformas. Mantendo-se os valores mensais, estima-se que sejam necessários 62 meses para a recuperação integral do crédito, sendo o valor adicional (para além do que já se encontra depositado à ordem dos presentes autos) de ,42 € Para projecção do valor futuro da divida foi considerado: valor actual em dívida ,00 €; capital de ,00 €; taxa de juros de 4%; valor mensal a descontar de 550,00 €. Foi utilizado o simulador disponível em com data de projecção 01/11/2013 e primeiro pagamento em 30/11/2013. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 251

252 SIMULADOR Tendo em consideração que existem dois salários penhorados, importa apurar qual o valor limite até ao qual cada uma das entidades pagadoras deverá cumprir e que será proporcional dos descontos: Executado A - Centro Nacional de Pensões ,42 € x 300 / 550 =  18.418,59 € Executado B - Caixa Geral de Aposentações ,42 € x 250 / 550 = ,83 € O exequente deverá, no prazo de 10 dias, indicar o NIB para onde pretenda ver transferidos os valores adjudicados, bem assim indicar para que morada devem as entidades pagadoras remeter os comprovativos de depósito ou comunicar quaisquer alterações que possam influir na alteração do valor mensalmente a pagar. Caso se verifiquem alterações no valor mensal a ser descontado, cabe ao exequente e executado(s) aferir se o valor total pode exceder ou ser insuficiente para assegurar o pagamento da dívida. Se tal ocorrer, devem as partes suscitar, junto dos autos, a actualização do valor em dívida, para que possam ser notificadas as entidades pagadoras da actualização dos valores limites a assegurar. O valor em dívida poderá ainda ser sujeito a alteração caso existam custas em débito. As entidades pagadoras serão oportunamente notificadas para procederem à entrega dos valores penhorados  directamente ao exequente. Quaisquer valores que entretanto venham a ser depositados valores à ordem dos presentes autos serão oportunamente transferidos para o exequente. 252

253 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SIMULADOR NOTIFICAÇÃO À ENTIDADE PATRONAL DA ADJUDICAÇÃO E EXTINÇÃO Fica pela presente notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil, que a partir desta data os descontos resultantes da penhora realizada nos presentes autos devem passar a ser realizados directamente para conta bancária do exequente, que se indica:  NIB: [ ] Salvo indicação em contrário (que terá que ser sempre comunicada pelo agente de execução), os descontos devem manter-se até que seja atingida a importância de [VALOR QUE AINDA DEVE SER DESCONTADO], para além dos valores que até esta data já tenham sidos descontados e depositados à ordem dos presentes autos A partir desta data os comprovativos de desconto/depósito devem ser enviados directamente para o exequente: [NOME DO EXEQUENTE] [MORADA DO EXEQUENTE] [CÓDIGO POSTAL] Qualquer alteração à situação contratual do executado deve ser prontamente comunicada ao exequente (por carta registada). Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 253

254 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SIMULADOR NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE DA EXTINÇÃO Fica pela presente notificado da decisão de extinção que se anexa Alerta-se para a necessidade indicar o NIB para onde pretenda ver transferidos os valores adjudicados, bem assim indicar a morada para onde pretende que a entidade pagadora deve remeter os respectivos comprovativos de pagamento. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 254

255 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUESTÕES 1ª QUESTÃO: Após a extinção do processo por adjudicação das quantias vincendas ao exequente, o AE pode intervir no interface com a entidade patronal nalgum momento? Exemplo: os descontos deixam de ser efectuados mas o exequente tem a informação de que o executado ainda trabalha com a mesma entidade patronal (não existe necessidade de renovação pois é a mesma entidade); poderá solicitar ao AE que notifique a entidade patronal com a advertência do art. 777º nº 3 CPC (i.e, execução do direito ao vencimento? R1.: sim, trata-se de um ato processual (não de um ato privado) ART. 719º Nº 2 Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 255

256 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUESTÕES 2ª QUESTÃO: A penhora de rendimento periódico (salário, pensão, subsídio) pode converter-se em penhor? 3ª QUESTÃO: Ou, por ser variável e poder sustar-se (se, por exemplo, executado cessar funções laborais), podemos pedir renovação da instância apenas com este bem concreto a indicar? Por ex., de créditos fiscais. R. 1: Sim, mediante acordo prestacional e ao abrigo do art. 681º / 2 CC…. Mas é duvidoso, pois pouco se distingue da adjudicação de rendimentos (cf. art. 779º nºs 3 e 4) R. 2: Sim: em caso de extinção da instância, mas seguida de eventual extinção da garantia por termo da relação laboral (como, em face do art. 820º CC ??) parece que é renovável, pois sê-lo-ia sempre caso não houvesse acordo de pagamento prestacional, mas só a adjudicação dos rendimentos (cf. art. 850º nº 5  art. 849º nº 4 al. d)  art. 779º nº 4 al. b)). Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 256

257 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
18º PONTO PENHORA DE SALDO BANCÁRIO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 257

258 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
PROCEDIMENTO Artigo 780.º = Artigo 861.º-A Supressão da necessidade de despacho judicial prévio “1- A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta Regime: artigo 780º e artigos 17º e 18º Port 282/2013 Penhora eletrónica e em plataforma informática A penhora de depósitos bancários, por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução, efetua –se através do SISAAE A receção e o envio de todas as comunicações pelas instituições de crédito processam-se pela plataforma informática  Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

259 PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
PROCEDIMENTO 1º Obtenção eletrónica de informações junto do Banco de Portugal O agente de execução solicita ao Banco de Portugal a disponibilização de informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução. O Banco de Portugal disponibiliza a informação nos termos definidos por protocolo, a qual é comunicada ao agente de execução através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 259

260 PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
2º O agente de execução comunica, [“efetua o pedido de bloqueio” (art. 18º / 3 P 282/2013)] por via eletrónica, às instituições de crédito que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica BLOQUEADO desde a data do envio da comunicação, até ao limite fixado art. 735.º / 3 [valor da dívida, custas e honorários] o pedido de bloqueio é acompanhado, sob pena de nulidade, dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 780.º - Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e - determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735 por meio da plataforma informática Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 260

261 PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
A instituição de crédito considera-se notificada - no dia da receção do pedido de bloqueio do agente de execução, ou - no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não seja imputável à instituição de crédito, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado por esta A instituição de crédito deve executar os pedidos de bloqueio e de penhora até às 23:59 horas do dia em que se considera notificada.  O agente de execução pode cancelar o pedido de bloqueio indicando o motivo de cancelamento. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 261

262 PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
3º No prazo de dois dias úteis após a data da notificação do pedido de bloqueio (“após a comunicação”) a instituição de crédito comunica pelo SISAAE ao agente de execução o montante bloqueado; ou b) o montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n. 2; ou c) a inexistência de conta ou saldo. O agente de execução considera-se notificado - no dia da receção da comunicação, ou - no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se a comunicação for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja imputável, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que a comunicação possa ser tecnicamente tratado pelo agente de execução PENHORA DE SALDO BANCÁRIO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

263 PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
BLOQUEIO E VICISSITUDES Artigo 780º nº 10º O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser afetado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de: a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data do bloqueio; Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efetivamente creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior ao bloqueio.  Quando o saldo bloqueado ou penhorado venha a ser afetado, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 780.º, a instituição de crédito, através da plataforma informática comunica o facto ao agente de execução, e, caso a afetação se deva a operações anteriores à data do bloqueio, disponibiliza o extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 263

264 PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
4º Após a receção da comunicação de cada instituição de crédito, o agente de execução, tem um prazo de cinco dias para, respeitados os limites previstos nos nºs e 5 do artigo 738.º [imp. parcial] , comunicar pelo SISAAE à instituição de crédito a PENHORA dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o DESBLOQUEIO dos montantes não penhorados A instituição de crédito considera-se notificada - no dia da receção da comunicação do agente de execução, ou - no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não seja imputável à instituição de crédito, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado pela instituição de crédito. PENHORA DE SALDO BANCÁRIO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 264

265 PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
A PENHORA  a penhora é efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito A instituição de crédito deve executar o pedido de penhora até às 23:59 horas do dia em que se considera notificada.  O agente de execução pode cancelar o pedido de penhora até ao momento da transferência da quantia penhorada, indicando o motivo de cancelamento. PENHORA DE SALDO BANCÁRIO O DESBLOQUEIO Na pendência daquele prazo de 5 dias, as instituições de crédito apenas podem desbloquear o remanescente do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das contas bloqueadas após a receção da comunicação de desbloqueio Decorrido aquele prazo, a instituição de crédito apenas pode desbloquear o remanescente do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das contas bloqueadas, sem indicação do agente de execução, após ser notificada das comunicações respeitantes ao 5.º dia do prazo de 5 dias. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 265

266 PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
BLOQUEIO E PENHORA São válidas as comunicações de penhora efetuadas pelo [MESMO] AGENTE DE EXECUÇÃO através do SISAAE até ao termo do 5.º dia seguinte ao da receção da comunicação da instituição de crédito, independentemente da data em que a instituição de crédito se deva considerar notificada. Na pendência do prazo de cinco dias após a receção da comunicação da instituição de crédito, esta comunica ao agente de execução, através da plataforma, a receção de qualquer ordem de penhora ou qualquer outra forma de apreensão ou de oneração, judicial ou administrativa [DE OUTRO AGENTE DE EXECUÇÃO OU TRIBUNAL], que incida sobre os saldos bloqueados e determine o levantamento total ou parcial do bloqueio. CONCLUSÃO: o bloqueio parece ser uma penhora sob condição resolutiva…pois qualquer penhora prevalece sobre ele Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 266

267 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
19º PONTO ADJUDICAÇÃO DO SALDO BANCÁRIO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 267

268 PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
ARTIGO 780º nº 13 Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735º. ARTIGO 18º nºs 18 a 21 Port 282/2013 o agente de execução efetua o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito através do SISAAE uma vez realizada a transferência, é comunicada ao agente de execução as instituições de crédito que não possam efetuar a transferência das quantias penhoradas por referência multibanco, podem fazê-lo por transferência bancária para a conta -cliente do agente de execução, devendo comunicar, através da plataforma e na data da transferência, a operação efetuada as transferências das quantias penhoradas devem ser efetuadas por referência multibanco, ou por documento único de cobrança (DUC) quando o agente de execução seja oficial de justiça. PENHORA DE SALDO BANCÁRIO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 268

269 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
20º PONTO CONCURSO DE PENHORAS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 269

270 PRESSUPOSTOS Artigo 794.º   (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens) 1 — Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens,  o agente de execução SUSTA quanto a estes A EXECUÇÃO em que a penhora tiver sido posterior (EX 2) podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (EX 1) 2 — Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. 3 — Na EXECUÇÃO SUSTADA (EX 2), pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição. 4 — A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º 270

271 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUESTÕES 1ª QUESTÃO: A reclamação de créditos tem de seguir para a penhora mais antiga ou para a mais antiga com processo judicial activo? R1.: há divergência jurisprudencial: - há acórdãos que determinam a reclamação, mesmo em execução parada (basta estar pendente) - há acordãos que dispensam esse ónus, por ofensa do art. 20º nºs 1 e 2 CRP R2.: o nosso entendimento é o de que não há ónus de intervenção em execução inativa (suspensa, interrompida — v.g., remetida à conta por inércia do exequente — ou extinta mas sem que o registo de penhora de bem sujeito a registo não tenha sido levantado), mas sim na penhora mais antiga com processo judicial activo Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 271

272 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
se for intervenção depois da transmissão dos bens ou do pagamento, então, respetivamente, ou não pode haver reclamação ou o pagamento da quantia exequenda (voluntário ou forçado) ditou a extinção da execução, embora na condição do pagamento das custas se for intervenção antes da transmissão dos bens ou do pagamento, o credor EX 2 que tivesse o ónus de se apresentar na EX 1 parada, tanto verá sustada a sua acção executiva actual, como a já pendente: inconstitucional “situação de bloqueio” (ISABEL MENÉRES CAMPOS ) SOLUÇÃO o credor não pode prosseguir com a execução da penhora mais recente, contra o art. 822º nº 1 CC (prevalência da P1 sobre P2) Por isso, ou desiste/substitui da penhora ou espera pela EX 1 ou vai “promover o andamento dos termos do [primeiro processo] quando necessário” (ANSELMO DE CASTRO) ou intervém esperando Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 272

273 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
2ª QUESTÃO: E se a penhora mais antiga ou para a mais antiga com processo judicial activo for em execução fiscal seguida de processo cível? R.1: obtém-se p. ex a informação do SF (processo da primeira penhora) no sentido de que está findo e reclama-se na penhora imediatamente seguinte que esteja activa R. 2: sim, mas atenção:  Se em 15 dias não conseguem obter a informação de que EX F 1 está finda (“muitas vezes os SF dão informação no sentido de que os processos estão findos e depois escusam-se a emitir a respetiva certidão por sobrevir nova execução fiscal”) e reclamar na segunda (EX 2) que se encontra, necessariamente, sustado em virtude de penhora anterior, à semelhança de EX 3 parece ser de intervir quer no mais antigo quer no activo estes 15 dias são para intervir em processo cível (i.e., sabemos que EX 2 se susta, mas não sabemos se as leis civis vinculam a EX1 fiscal…); portanto valem para a intervenção em EX 2, mas não na EX F 1 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 273

274 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUESTÕES caso não se consiga reclamar ESPONTANEAMENTE créditos naquele prazo de 15 dias, apenas se fica devidamente salvaguardado como credor hipotecário se AINDA NÃO TIVER PASSADO O MOMENTO DA CITAÇÃO do 786º CPC (anterior 864º) … Não parece que a lei imponha uma cominação ao credor que não reclamou espontaneamente no prazo pois o credor EX 2 conserva o seu crédito e a sua garantia por isso ele deve ser citado pelo AEx, nos termos do art. 786º CPC Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 274

275 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
3ª QUESTÃO: Havendo penhoras prévias sobre o imóvel e a acção executiva tiver sido sustada, só pode haver penhora de outros bens se desistir da penhora sobre o imóvel? Ou pode manter-se a penhora do imóvel e indicar bens à penhora alternativos? R.1: o exequente pode manter a penhora, sem mais, ou pode adicionalmente requerer a penhora de mais bens em reforço, visto que o bem inicial está onerado por outra penhora (cf art. 822º CC) e/ou poderá ser insuficiente, em face da prognose da potencial distribuição do produto da venda, ao abrigo do art. 751º nº 4 als. b) e c) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 275

276 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
21º PONTO VENDA MEDIANTE PROPOSTA EM CARTA FECHADA Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 276

277 FACULDADE DE PROPOSTA IMEDIATA PELO EXEQUENTE
Artigo 820.º   (Abertura das propostas) 1 — As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes. (…) 5 — O exequente, se estiver presente no ato de abertura das propostas, pode manifestar vontade de adquirir os bens a vender, abrindo‑se logo licitação entre si e proponente do maior preço; se o proponente do maior preço não estiver presente, o exequente pode cobrir a proposta daquele. 6 — No caso previsto no número anterior, aplica‑se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 824.º, sem prejuízo do estabelecido no artigo 815.º Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 277

278 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
22º PONTO VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 278

279 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
REGRA GERAL Anterior Artigo 907.º-B “1 - Excepto nos casos referidos nos artigos 902.º e 903.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é sempre feita em leilão electrónico, nos termos a definir por portaria (…): Quando, ouvidos o executado, o exequente e os credores com garantia sobre os bens a vender, estes não se oponham no prazo de cinco dias; Nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 904.º e no n.º 3 do artigo 907.º, quando o agente de execução entenda preferível a venda em leilão electrónico à venda por negociação particular ou à venda por propostas em carta fechada.“ Novo Artigo 837.º “1- Excepto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º [venda em bolsa e venda direta], a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria(…)” Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 279

280 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
REGIME APLICÁVEL O AEX apenas deixará de realizar esta venda quando fundamentadamente declare que outra modalidade de venda permite a satisfação do credor mais rapidamente, ou por outra razão atendível segundo os princípios regentes da penhora e da venda. Regime aplicável Regime especial: artigos 20º ss. Port 282/2013, de 29/8 Publicitação nos termos do art. 817º nºs 2 a 4 CPC Regime supletivo: venda em estabelecimento de leilão (arts. 834º nºs e art. 835º) NÃO CONFUNDIR com Portaria nº 219/2011, de 1/6 (venda de bens penhorados em execução fiscal (cf. art. 248º CPdPCTribut) ) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 280

281 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
PROCEDIMENTO Artigo 20.º (Noção de leilão eletrónico) Entende -se por «leilão eletrónico» a modalidade de venda de bens penhorados, que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. 1º DESPACHO DETERMINATIVO da modalidade de venda + valor base + lotes (artigo 812º CPC) A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar‑se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização (art. 833º nº 6 ex vi art. 834º nº 3 ex vi art. 837º nº 3) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 281

282 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
2º PUBLICITAÇÃO (art. 817º nºs 2 a 4 CPC + art. 19º e 21º/1 Port 282/2013) art. 21º /1 Port 282/2013 (anúncio eletrónico) Consulta dos anúncios de venda de bens que decorra através de leilão eletrónico, para todos os interessados, em sítio da Internet de acesso público definido nas regras do sistema (com respetivas regras) art. 19º Port 282/2013 (anúncio eletrónico) + art. 817º nºs 2 a 4 CPC Conteúdo: nºs 2 e 3 (identificações, valor, carateres e ónus Publicação em efetuada de forma a que não seja possível a sua indexação a motores de busca (nº 4). art. 22º Port 282/2013 (duração do leilão) O dia e a hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico são estabelecidos pela entidade gestora da plataforma eletrónica, sendo tais prazos divulgados na mencionada plataforma eletrónica, pelo menos, com cinco dias de antecedência face ao seu início. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 282

283 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
3º NEGOCIAÇÃO APÓS REGISTO DE UTILIZADOR (art. 21º nºs 2 a 5 + art. 23º Port 282/2013) MÓDULO DE ACESSO RESTRITO A plataforma eletrónica dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores registados no sistema No módulo processa-se a negociação dos bens a vender em leilão eletrónico Estão permanente e publicamente visíveis em cada leilão o preço base dos bens a vender, o valor da última oferta e o valor de venda efetiva dos bens leiloados. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 283

284 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
REGISTO DO UTILIZADOR Só podem efetuar ofertas de licitação no leilão eletrónico utilizadores que se encontrem registados, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema. As regras do sistema regulam o processo de registo referido no número anterior, devendo assegurar a completa, inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das pessoas registadas como utilizadores A cada utilizador registado são fornecidas credenciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e uma palavra -chave pessoais e intransmissíveis, que permitam a sua autenticação na plataforma Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 284

285 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
LICITAÇÃO ELETRÓNICA  As ofertas de licitação para aquisição dos bens em leilão são introduzidas na plataforma entre o momento de abertura do leilão e o dia e hora designados para o seu termo Só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender De entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda. ATENÇÃO: O AEX DEVE FAZER NOTIFICAÇÃO DOS PREFERENTES PARA COBRIREM ESTE VALOR (art. 819º nCPC, ex vi art. 811º nº 2 in fine nCPC) As ofertas, uma vez introduzidas no sistema, não podem ser retiradas. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 285

286 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RESULTADO DO LEILÃO O resultado do leilão eletrónico é disponibilizado no sítio da Internet de acesso público 4º PAGAMENTO DO PREÇO (art. 25º Port 282/2013) Depósito do preço líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de execução e apresenta no processo o respetivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário. (art. 834º nº 4 ex vi art. 837º nº 3) À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 825.º CPC, sendo as condições de pagamento definidas nas regras do sistema. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 286

287 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 825.º   (Falta de depósito) 1 — Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode: a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos. 3 — O preferente que não tenha exercido o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas pode efetuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 287

288 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
5º ADJUDICAÇÃO (art. 26º Port 282/2013) Compete ao agente de execução a decisão de adjudicação dos bens. ARTS. 827º + 828º CPC (adjudicação e entrega dos bens)  Os direitos ou deveres legalmente previstos podem ser exercidos até ao momento da adjudicação  DIREITO DE REMISSÃO (cf. arts. 843º e 844º CPC) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 288

289 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
MOMENTO DIVERSO DO REGIME GERAL? Artigo 843.º   (Até quando pode ser exercido o direito de remição) 1 — O direito de remição pode ser exercido: a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º; b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 289

290 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
23º PONTO ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 290

291 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
1º LIQUIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE (art. 917º nº 1 a 3) Cada credor só pode ser pago depois de liquidado aquilo a que tem direito e o que tem de pagar à justiça 2º ENTREGA DO PRODUTO NÃO HÁ CREDORES RECLAMANTES Pagamentos dos privilégios creditórios ao Estado por custas e honorários do AEX e entrega do restante ao exequente HÁ CREDORES RECLAMANTES Cumprimento da sentença de graduação, com respeito pelo art. 796º nº 3 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 291

292 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ART. 796º / 3 “A quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC. PORTANTO: - após o pagamento das custas - faz-se a compensação entre o credor reclamante com privilégio creditório geral e o exequente, e, - de seguida, faz-se a distribuição do restante, segundo a graduação de créditos. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 292

293 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Exemplo 1 (sendo o crédito do exequente menor que o do credor privilegiado): numa execução com dois credores – titular do privilégio creditório geral com crédito de 1250 UC e exequente com crédito de 100 UC – e produto de 1250 UC, pela graduação em bruto, o credor com o privilégio creditório receberia as 1250 UC a que tem direito, e o credor exequente não receberia nada; pelo pagamento corrigido, começa-se por pagar até metade do crédito do exequente, i.e., 50 UC, e depois as restantes 1200 UC ao titular do privilégio creditório geral; em suma, e seguindo a ordem da graduação de créditos: 1º 1200 UC ao privilégio, 2º 50 UC ao exequente. Exemplo 2 (sendo o crédito do exequente maior que o do credor privilegiado): numa execução com dois credores – titular do privilégio creditório geral com crédito de 300 UC e exequente com crédito de 1000 UC – e produto de 300 UC - pela graduação em bruto, o credor com o privilégio creditório receberia as 300 UC a que tem direito e o credor exequente nada receberia; - pelo pagamento corrigido, começa-se por pagar até metade do crédito do exequente com o limite das 250 UC, i.e., 150 UC, depois 150 UC ao titular do privilégio creditório geral: 1º 150 UC ao privilégio, 2º 150 UC ao exequente. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 293

294 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Exemplo 3 (quando haja reclamantes graduados abaixo do credor com privilégio geral): numa execução com três credores – titular do privilégio creditório geral com crédito de 1000 UC, titular de hipoteca com crédito de 300 UC, e exequente com crédito de 100 UC – e produto de 1250 UC, - pela graduação em bruto, o credor com privilégio creditório receberia as 1000 UC a que tem direito e o valor sobrante de 250 UC seria entregue ao credor hipotecário, nada indo para o exequente; - pelo pagamento corrigido, deve pagar-se metade do crédito do exequente, i.e., 50 UC, 250 UC ao reclamante hipotecário e o remanescente é entregue ao titular do privilégio creditório geral, ou seja, 950 UC; em suma, e seguindo a graduação de créditos: 1º 950 UC ao privilégio, 2º 250 UC à hipoteca; 3º 50 UC ao exequente. Exemplo 4 (quando haja reclamantes graduados acima do credor com privilégio geral): numa execução com três credores – titular do privilégio creditório geral com crédito de 1000 UC, titular de privilégio creditório especial com crédito de 300 UC, e exequente com crédito de 100 UC – e produto de 1250 UC, - pela graduação em bruto, o credor com privilégio creditório especial receberia à cabeça o seu crédito de 300 UC e só depois o credor com privilégio creditória especial receberia as restantes 950 UC, nada sobrando para o exequente; - pelo pagamento corrigido deve pagar-se metade do crédito do exequente, i.e., 50 UC, 300 UC ao reclamante hipotecário e o remanescente é entregue ao titular do privilégio creditório geral, ou seja, 900 UC; em suma: 1º 300 UC ao privilégio especial, 2º 900 UC ao privilégio geral; 3º 50 UC ao exequente Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 294

295 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SIMULADOR ATENÇÃO USO DE SIMULADOR DE APLICAÇÃO PRÁTICA DO ART. 796º / 3 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 295

296 EXEMPLO (Dr. Armando Oliveira)
Exemplo de Decisão do Agente de Execução - nº 3 do 796º do CPC 1. Encontra-se depositado à ordem dos presentes autos, proveniente do produto da penhora, a importância de ,00 €. 2. As custas da execução ascendem a 1100,00 € (incluindo a taxa de justiça e os honorários devidos ao agente de execução e custas devidas no apenso de reclamação de créditos); 3. O crédito exequendo ascende nesta data a ,00 € 4. Dos créditos graduados à frente do crédito exequendo: a) 1450,00 € estão qualificados como especiais (crédito reclamado pela Fazenda Nacional) ; b) ,00 € qualificados com gerais (Segurança Social). 5. Não subsiste qualquer oposição, pelo que há condições para dar pagamento, dando satisfação do disposto no nº 3 do artigo 796º do CPC. 6. Por aplicação dos critérios previstos na citada norma*, o produto da penhora será afecto nos seguintes termos: Custas precípuas – 1.150,00 € Fazenda Nacional (crédito especial) – 1450,00 € Segurança Social (crédito geral] – ,00 € Crédito exequendo – ,00 € Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 296

297 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
24º PONTO PLANO DE PAGAMENTOS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 297

298 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
I - PRESSUPOSTOS ARTIGO 806.º Requerimento para pagamento em prestações 1- 0 exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução. 2- A comunicação (…) pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada (…). ASPETOS A PONDERAR NO ACORDO Se o exequente vai /não vai manter as garantias sobre os bens penhorados Valor já pago (capital + juros)  Valor líquido devido (capital + juros vincendos, incluindo compulsórios) Valor os honorários/despesas ao AEx, a pagar pelo exequente sobre o valor objeto de acordo (nº1 do artigo 50º/ 6 b) + 51º/1º da P 282/2013 LER ), levando também conta os saldos depositados à ordem do agente de execução  Valor das custas de parte  Valor do ISelo pela conversão da penhora em garantia a entregar ao AEx para liquidação.  Comportamento previsível dos credores reclamantes, a ser notificados da decisão de extinção e que poderão requerer a renovação da instância (art. 809º) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 298

299 II - FORMA E ÂMBITO SUBJETIVO
O acordo só tem força executiva se for autêntico ou autenticado (cf. art. 703º nº 1 al. b)). No mais segue a liberdade de forma. 2) ÂMBITO SUBJETIVO (a): NA PLURALIDADE DE EXECUTADOS DEVEM TODOS PARTICIPAR DO ACORDO? REGRA: Havendo uma pluralidade de executados ou de exequentes, pode o acordo envolver apenas alguns deles, extinguindo-se a execução apenas quantos aos envolvidos. Quanto aos devedores não acordados, prosseguirá a instância para cobrança do crédito. PORÉM, devem participar todos se houver litisconsórcio necessário (v.g., arts. 496º nº 2, 500º nº 1, 535º nº 1 e 608º CC). Nesta eventualidade, dada a indivisibilidade substantiva da dívida, devem todos participarem do acordo. Quanto aos devedores não acordados, prosseguirá a instância para cobrança do crédito. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 299

300 II - FORMA E ÂMBITO SUBJETIVO
HAVENDO ACORDO PARCIAL valem as REGRAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL o acordo apenas envolverá quota-parte da dívida, salvo se for uma obrigação solidária. A instância extingue-se para esse executado (pois, aliás UMA INSTÂNCIA PODE EXTINGUIR-SE PARA UM EXECUTADO, no termos gerais) - Para aquela instância será pago o AEx: pelo valor garantido no acordo (art. 50º/6-b) Port 282/2013) -> FECHA-SE A CONTA-CLIENTE QUANTO ÀQUELE EXECUTADO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 300

301 III - FIANÇA DE TERCEIRO
3) ÂMBITO SUBJETIVO (b): CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA POR TERCEIRO Se for celebrado acordo de pagamento em prestações com inclusão de uma garantia de terceiro (fiança) O exequente deve ser informado de que só pode mover execução contra o fiador se o acordo for autêntico ou autenticado (cf. art. 703º nº 1 al. b)) O agente de execução não pode subscrever o termo e autenticação (enquanto solicitador ou advogado)  há o impedimento do artigo 121º nº 2 al. a) do Estatuto dos Solicitadores (ES), por ter participado na obtenção do título executivo (contra o fiador). 4) ÂMBITO OBJETIVO O acordo envolve a totalidade da divida ou parte dela quando envolva parte dos executados, salvo se for uma obrigação solidária. Se as partes (todas) acordarem o pagamento de uma parte da dívida reduz-se o âmbito da execução, mas esta não se extingue (sem prejuizo do art. 796º) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 301

302 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXEMPLO ACORDO DE PAGAMENTOS Apreciação e parecer sobre a validade a. O Executado reconhece que a dívida à Exequente, acrescida dos juros de mora vencidos até à presente data, é de ,08 € (dezasseis mil seiscentos e sessenta e sete euros e oito cêntimos). b. O Exequente aceita para pagamento de dívida o valor de 6.000,00 € (seis mil euros), desde que cumpridas pontual e integralmente as seguintes condições: i. - Pagamento de ____ prestações mensais e sucessivas na quantia de ______ € (_________) cada, vencendo-se a primeira no dia ________ e as seguintes no dia ___ dos subsequentes meses Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 302

303 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
IV - EXTINÇÃO ARTIGO 806.º Requerimento para pagamento em prestações 2- A comunicação (…) determina a extinção da execução. OPERAÇÕES DE EXTINÇÃO O AEx deve ter em atenção o seguinte:  Existência de bens penhorados, uma vez que, existindo, pode o exequente pretender manter as garantias por convolação da penhora  Pagamento de honorários/despesas ao agente de Execução  Liquidação / pagamento de juros compulsórios  Saldos depositados à ordem do agente de execução (será desses valores que o AEx se fará pagar dos seus honorários e entregar aos cofres os juros compulsórios)  Notificação dos Credores reclamantes (art. 809º) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 303

304 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXEMPLO EXTINÇÃO POR ACORDO DE PAGAMENTOS COM BENS PENHORADOS Atento o acordo celebrado nos presentes autos, declaro a extinção da instância executiva nos termos do disposto no nº 2 do artigo 806º do CPC, ficando as partes cientes do seguinte: AO(S) EXEQUENTE(S) Para, no prazo de 10 (dez) dias declarar, por requerimento dirigido ao aqui agente de execução, se pretende manter a garantia sobre os bens penhorados (807º do CPC), com a cominação de, nada dizendo, perder a garantia obtida pela penhora.    A declaração prevista no nº 1 do artigo 807º do CPC deve ser acompanhada do pagamento dos emolumentos devidos para a conversão (nota anexa) e ainda do pagamento do Imposto de Selo previsto no ponto 10 da Tabela Geral do Imposto de Selo.    Caso se verifique a falta de pagamento do valor supra referido, será considerado que não pretende a manutenção da garantia. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 304

305 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXEMPLO 2. Para, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 51º da Portaria 282/2013 de 29/08, proceder ao pagamento do valor resultante da nota discriminativa de honorários e despesas que se anexa, da qual resulta um saldo a m/ favor de [….] Euros; e no mesmo prazo proceder ao pagamento da quota parte respeitante ao juros compulsórios liquidados nos termos da nota anexa, sob pena de, não o fazendo, ser comunicado ao Ministério Público uma vez que está em causa a tutela dos direitos do Estado. AO(S) EXECUTADO(S) 1. O acordo celebrado deverá ser pontualmente cumprido, sob pena de ser renovada a instância, prosseguindo a execução com a venda dos bens penhorados, sem prejuízo de poderem ser penhorados outros bens nos termos do nº 2 do artigo 808º do CPC;  2. Deve(m) conservar em seu poder os comprovativos de pagamento, pois estes poderão vir a ser-lhe exigidos. AO(S) CREDOR(S) Para, no prazo de 10 dias, requerer a renovação da instância executiva (artigo 809º do CPC). Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 305

306 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
V- REGIME DE GARANTIAS ARTIGO 807º Garantia do crédito exequendo 1- Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha (…) 3- As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade material do executado. 4 - O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da penhora em hipoteca, bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 306

307 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
VI - CONVERSÃO REGISTO E COMUNICAÇÃO AO DETENTOR A Conversão da penhora em hipoteca/penhor é realizada pelo agente de execução, comunicando tal facto ao detentor do bem e, havendo lugar a registo, comunicando tal facto à entidade competente para o efeito:  Penhor de móveis (não sujeitos a registo) – Detentor do bem; Penhor de direitos (v.g., salário) – notificação à entidade patronal (cf. art. 681º CC)  Penhor de quotas – Registo comercial  -   Penhor de saldos bancários (ações depositadas, outros produtos financeiros) – Banco;  Penhor de domínio de internet (.pt) – FCCN  Penhor de marcas/patentes – INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial  Hipoteca de bens móveis sujeitos a registo – Entidade de registo competente; Hipoteca de imóveis – Conservatória do registo predial (IRN) -  Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 307

308 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUESTÕES 1ª QUESTÃO: A penhora de rendimento periódico (salário, pensão, subsídio) pode converter-se em penhor? 2ª QUESTÃO: Ou, por ser variável e poder sustar-se (se, por exemplo, executado cessar funções laborais), podemos pedir renovação da instância apenas com este bem concreto a indicar? Por ex., de créditos fiscais. R. 1: Sim, mediante notificação à entidade patronal, nos termos do art. 681º nº 2 CC.…. Mas é duvidoso, pois pouco se distingue da adjudicação de rendimentos (cf. art. 779º nºs 3 e 4) R. 2: Sim: em caso de extinção da instância, mas seguida de eventual extinção da garantia por termo da relação laboral (como, em face do art. 820º CC ??) parece que é renovável, pois sê-lo-ia sempre caso não houvesse acordo de pagamento prestacional, mas só a adjudicação de rendimentos (cf. art. 850º nº 5  art. 849º nº 4 al. d)  art. 779º nº 4 al. b)). Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 308

309 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXEMPLO DECLARAÇÃO PARA CONVERSÃO DA PENHORA EM HIPOTECA [NOME DO AGENTE DE EXECUÇÃO], agente de execução no processo [NUMERO DO PROCESSO], que corre termos no [IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E JUÍZO], requer, nos termos do artigo 48.º-B do Código do Registo Predial e do artigo 807º do CPC, requer a conversão do registo de penhora (apresentação número … de …/…/…) em hipoteca, mais declarando não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.  Mais certifica que foi liquidado e pago o Imposto de selo nos seguintes termos: Verba 10.1 (inferior a 1 ano) - Valor da garantia x número de meses x 0,04 % = [imposto] €  Verba (inferiores 5 anos) – Valor da garantia x 0,5% = [imposto] € Verba  – (igual ou superior a 5 anos) -  Valor da garantia x 0,6% = [imposto] € Documentos juntos: Prova de legitimidade; [1] A conversão é realizada por comunicação eletrónica remetida pelo a.e, à conservatória (através do Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 309

310 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
VI - CONVERSÃO ATENÇÃO O AEx só deverá converter o registo de penhora em penhor/hipoteca, depois de decorrido o prazo que os credores têm para requerer a renovação da instância. A conversão da penhora em penhor ou hipoteca está dependente do pagamento dos emolumentos que possam ser devidos (nomeadamente com registo na conservatória, seja automóvel, predial ou comercial) e ainda para o pagamento do Imposto de Selo devido nos termos do Ponto 10 da Tabela do Imposto de Selo É responsabilidade tributária do agente de execução ex vi art. 42º do CIS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 310

311 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
VI - CONVERSÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE SELO Artigo 2º CIS São sujeitos passivos do imposto: Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos atos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com exceção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal. Artigo 3º CIS   “Nas garantias”, o encargo do imposto é da “entidade obrigada à sua apresentação”. Artigo 5º CIS  A obrigação tributária considera-se constituída “…na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos”. Artigo 23º do CIS – RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO: AEx A liquidação do imposto compete à entidade às entidades referidas no artigo 2º (nº1 )  “Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação” (nº 6) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 311

312 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
VI - CONVERSÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE SELO Verba 10 da Tabela Geral do IS Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:   10.1 Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção 0,04%   10.2 Garantias de prazo igual ou superior a um ano 0,5%   10.3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos 0,6% Operação de liquidação do IS: Calcula o imposto tendo em consideração as regras resultante do ponto 10. da TGIS e notifica o exequente para proceder ao pagamento. Entrega do IS ao Estado O AEx apresenta declaração de retenção na fonte (e o pagamento) que se encontra disponível no portal das finanças, na opção “entregar”, “declarações”, “Retenção na fonte” (rubrica 310), até ao dia 20 do mês seguinte (artigo 44º do CIS). Responsável pelo pagamento ao AEx: o pagamento terá que ser assegurado pelo exequente pois é este que tem o interesse económico na garantia Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 312

313 VII - DIREITOS DOS RESTANTES CREDORES
Artigo 809.º   (Tutela dos direitos dos restantes credores) 1 — Renova‑se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito. 2 — No caso previsto no número anterior, é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se: a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º; b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado. 3 — A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º 4 — Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando‑se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 850.º Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 313

314 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXEMPLO NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA Fica pela presente notificado, nos termos do nº 2 do artigo 809º do CPC, do pedido de renovação da instância executiva, tendo o prazo de 10(dez) dias para: a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º; b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado. Nada sendo declarado entende-se que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 314

315 VIII - INCUMPRIMENTO DO PLANO PRESTACIONAL
ARTIGO 808.º nº 1 Consequência da falta de pagamento A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito Qual o Título Executivo? É ainda o título inicial (trata-se de uma renovação….), mas com liquidação por simples cálculo aritmético do remanescente Só é necessário novo título se houver uma garantia pessoal formada no acordo (maxime, fiança) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 315

316 VIII - INCUMPRIMENTO DO PLANO PRESTACIONAL
ARTIGO 50º nº 8 Port 282º/2013, de 29/8 O AEx elaborará a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas no termo do processo, restituirá ao exequente o saldo a que este tenha direito. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 316

317 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
ARTIGO 808.º nºs 1 in fine, 2 e 3 Na execução renovada, aplica-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º ( = art. 920º nº 5 CPC anterior) “Não se repetem as citações e aproveita‑se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento”. a penhora inicia‑se SE HOUVE CONVERSÃO: pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução; se os bens tiverem sido entretanto transmitidos, a execução renovada seguirá diretamente contra o adquirente, se o exequente pretender fazer valer a garantia. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 317

318 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SE NÃO HOUVE CONVERSÃO: ou há garantias reais e a penhora começa por esses bens ex vi art. 752º nº1 - ou não há garantias reais (cf. artigo 807º nº 1 a contrario), mas como o art. 808º nº1 manda aplicar o nº 4 do art. 850º, mas não o nº 5, então é possível renovar a instância, sem o conhecimento de concretos bens penhoráveis, designadamente pedido ao AE de consultas às bases de dados disponíveis  a faculdade prevista no art. 808º nº 1 é um caso especial que não cabe nos condicionalismos deste nº 5  Artigo 850.º   (Renovação da execução extinta) 5 — O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar (…) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 318

319 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
RESUMO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 319

320 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUESTÕES FINAIS Natureza jurídica da hipoteca? HIPOTECA LEGAL Quando o exequente é credor hipotecário como haverá articulação entre a hipoteca fundamental e a subsequente? REFORÇO DE HIPOTECA Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 320

321 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
25º PONTO ACORDO GLOBAL DE PAGAMENTOS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 321

322 ACORDO GLOBAL DE PAGAMENTOS
ARTIGO 810.º Requerimento para pagamento em prestações 1 – O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias.  aplica-se, com as necessárias adaptações, os arts. 806º e 807º nº1 do plano de pagamentos (maxime, conversão em hipoteca + penhor) 3 – O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 808.º. 4 – A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos. 5 – O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos contra os coobrigados ou garantes do executado. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

323 ACORDO GLOBAL DE PAGAMENTOS
ARTIGO 810.º Requerimento para pagamento em prestações . 4 – A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos. 5 – O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos contra os coobrigados ou garantes do executado. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 323

324 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
26º PONTO PRAZO DE 3 MESES PARA CONSUMAÇÃO DA EXECUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 324

325 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXECUÇÕES DE 3 MESES Prazo de 3 meses para consumar a execução, sob pena de extinção (arts. 750º nº 1 , 763.º n. 4, 796.º, 797º, 855.º n. 4, 750.º) Artigo 750.º   (Diligências subsequentes) 1 — Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora….. Artigo 763.º   (Levantamento de penhora) 4 — Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, pode substituir‑se ao exequente na prática do ato que ele tenha negligenciado desde que tenham passado três meses sobre o início da atuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 325

326 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
EXECUÇÕES DE 3 MESES Artigo 796.º   (Termos em que pode ser efetuado) 1 — As diligências necessárias para a realização do pagamento efetuam‑se obrigatoriamente no prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação; excetua‑se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora. Artigo 797.º   (Execuções parcialmente inviáveis) Decorridos três meses sobre o pagamento parcial sem que tenham sido identificados outros bens penhoráveis, aplica‑se o disposto no artigo 750.º Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 326

327 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
27º PONTO EXTINÇÃO E RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 327

328 CAUSAS ESPECÍFICAS DE EXTINÇÃO (I)
indeferimento liminar, imediato ou por falta de aperfeiçoamento (cf. art. 726º nºs 2 e 5); verificação, nos termos do 734º, de causas que deveriam ter levado a indeferimento liminar, imediato ou por falta de aperfeiçoamento; sustação integral da execução, por pendência de execução prévia (cf. art. 794º nº 4); falta de bens a penhorar (cf. arts. 748º nº 3 in fine e 750º nºs 2 e 3); adjudicação pro solvendo de direito de crédito, não tendo a execução que prosseguir sobre mais bens (art. 799º nº 6); extinção da obrigação exequenda e obrigações judiciais, pelo depósito da quantia liquidada (cf. art. 847º) em pagamento voluntário ou forçado (art. 849º)  incluindo, em qualquer caso, o pagamento das custas (cf. art. 849º nº1 al. b) nCPC); ou por outra causa de extinção da obrigação exequenda (cf. arts. 837º ss CC); Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 328

329 CAUSAS ESPECÍFICAS DE EXTINÇÃO (II)
revogação, total ou parcial, da sentença exequenda (cfr. art. 839º nº 1 al. a) primeira parte, conjugado com o art. 704º nº 2); procedência de oposição à execução, total ou parcial (cfr. art. 839º nº 1 al. a), conjugado com o art. 732º nº 4); desistência do exequente (cf. art. 848º nº 1); comunicação ao agente de execução de acordo para plano de pagamentos (cf. art. 806º nº 2) ou do acordo global (cf. art. 810º nº2); falta de pagamentos da remuneração ao Agente de Execução (cf. art. 721º nº 3) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 329

330 CAUSAS COMUNS DE EXTINÇÃO (ART. 277º)
absolvição da instância (cf. art. 278º nCPC) desistência da instância ou do pedido transacção deserção (cf. art. 277º al. c) e 281º nº 1) impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cf. art. 277º al. e)). Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 330

331 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
PROCEDIMENTO é o agente de execução que deve constatar a causa da extinção da execução, salvo se o fundamento extintivo vier de actuação do juiz ― maxime, sentença de procedência de oposição à execução a causa de extinção deve estar comprovada documentalmente nos autos a extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, é assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria a extinção é notificada ao executado, exequente e credores reclamantes estes poderão, então, reclamar para o juiz (cf. art. 723º nº 1 al. c)) exequente e credor reclamante cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram a ser vendidos / adjudicados, podem requerer a prossecução da lide (cf. art. 850º) extinta a execução, findam por inutilidade superveniente da lide os apensos declarativos pendentes Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 331

332 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUESTÕES 1ª QUESTÃO: A indicação do CNP como entidade patronal (indicação de bem concreto à penhora) é suficiente para renovação da instância? Falta de bens (arts. 748.º nº 3, 750.º nº 2 e 855º nº 4) Adjudicação de créditos a título de dação pro solvendo (artigo 799.º nº 6) Adjudicação de rendimentos periódicos (artigo 779.º nº 4 al. b)) Sustação por concurso de penhoras (artigo 794.º nº 4) R.: o termo “concreto” implica uma demonstração documental; todavia, o custo de nada haver é sempre do exequente…..  Artigo 850.º   (Renovação da execução extinta) 1 — A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. (…) 5 — O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar (…) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 332

333 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUESTÕES 2ª QUESTÃO: Cabe apenas ao AEx a decisão de renovar ou não a instância com base no requerimento feito pelo exequente? R.: Sim, nos termos da sua competência executiva geral do artigo 719º nº1 3ª QUESTÃO: No caso de extinção, o AEx pode notificar os executados para liquidarem a nota de honorários e despesas? Tal notificação pode valer como “título executivo”/comprovativo da informação dirigida aos executados para, no futuro, intentarmos execução por termos se ter adiantado os montantes ao AEx? R.: Os H + D saem do produto da venda; não sendo suficiente, são reembolsáveis pelo executado (cf. art. 721º nº 1. É duvidoso mas parece que a nota discriminativa tem força executiva contra o executado (cf. art. 721º nº 2 com o art. 5º nº 1 do DL 4/2013, de 11 de janeiro)  ver TEXTO.. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 333

334 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUESTÕES DL 4/2013/Art. 5.º (Nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução) 1 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado para o juiz, acompanhada de comprovativo da sua notificação pelo agente de execução ao exequente, constitui título executivo. (…) 3 - Quando a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, apresentada pelo exequente, seja julgada improcedente, o juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar o exequente em multa, de montante a fixar, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais. Artigo 721.º   (Pagamento de quantias devidas ao agente de execução) 1 — Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º (…) 4 — O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar‑se espelhada na conta‑corrente relativa ao processo. 5 — A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 334

335 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
QUESTÕES 4ª QUESTÃO: Quando o processo está a aguardar por penhora de créditos fiscais, pode o AE extinguir por falta de impulso? R.: ATENÇÃO AO 794º Nº 4 (se for sustação integral) e ao prazo de 3 meses (art. 750º) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 335

336 QUESTÕES Autoria: Dra. Ana Rucha 336

337 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
28º PONTO DIREITO TRANSITÓRIO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 337

338 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DIREITO TRANSITÓRIO Artigo 6.º   (Ação executiva) 1 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica‑se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.  v.g., regras de citação QUESTÃO: Aplicabilidade retroactiva do disposto no artigo 816.º n.º 2 (valor mínimo a anunciar para a venda igual a 85%)? Artigo 816.º   (Valor base e competência) 2 — O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens. R.: Sim, apenas para os novos despachos do AEx (art. 812º); não, para os despachos já proferidos: não podem ser reabertos Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 338

339 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
2 — Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça. 3 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.  título executivo e forma de processo associada 4 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.  v.g., oposição à execução, reclamação de créditos, oposição à execução, embargos de terceiro DIREITO TRANSITÓRIO Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 339

340 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DIREITO TRANSITÓRIO 3 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.  título executivo e forma de processo associada 4 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.  v.g., oposição à execução, reclamação de créditos, oposição à execução, embargos de terceiro Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 340

341 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
DIREITO TRANSITÓRIO 3 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.  título executivo e forma de processo associada 4 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.  v.g., oposição à execução, reclamação de créditos, oposição à execução, embargos de terceiro Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 341

342 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
29º PONTO PEPEX Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 342

343 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
PEPEX Ver texto Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 343

344 MUITO OBRIGADO. Rui Pinto, 2014
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa


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