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Norma de Fundação TÍTULO: Parceria com Fundações de Apoio

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Apresentação em tema: "Norma de Fundação TÍTULO: Parceria com Fundações de Apoio"— Transcrição da apresentação:

1 Norma de Fundação TÍTULO: Parceria com Fundações de Apoio Aprovada pela Resolução Normativa nº 9, de 12 de julho de 2007. (Publicada no BCA Nº 31, de Ano XXXIII) Assessoria Jurídica 1

2 ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO:
Algumas definições da Norma de Fundações de Apoio Condições Gerais sobre a Parceria com Fundações de Apoio Processo de Negociação Projetos de Atividade x Projetos de P&D Orçamento de Projetos Retribuição pecuniária a título de “adicional variável” Assessoria Jurídica 1

3 1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES A) Fundação de Apoio:
fundação de direito privado, sem fins lucrativos, criada na forma estabelecida no Código Civil, com a finalidade específica de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e que seja comprovadamente detentora do competente registro e credenciamento atualizados no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência e Tecnologia. Assessoria Jurídica 1

4 1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES
B) Contrato de Prestação de Serviços: negócio específico vinculado ao “Acordo Geral de Parceria” em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo jurídico e estipulação de obrigações recíprocas de prestação e contraprestação, tais como prestação de serviços de execução de Projeto de P&D ou Projeto de Atividade em qualquer segmento da atividade-fim da Embrapa, em conjunto com Fundação de Apoio, e conseqüente contraprestação ou pagamento do preço pelo cliente. Assessoria Jurídica 1

5 1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES
C) Convênio de Parceria Técnica e Financeira: instrumento jurídico vinculado ao Acordo Geral de Parceria, que tenha por objeto a execução de projeto de P&D, projeto de atividade ou evento de interesse mútuo dos partícipes, sem intuito de lucro e custeado total ou parcialmente pelo partícipe cliente mediante repasse de recursos financeiros. Assessoria Jurídica 1

6 ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES
D) Contrato de Transferência de Tecnologia: negócio jurídico específico referente ao segmento de transferência de tecnologias agropecuárias e afins (“INOVAÇÃO” - Lei nº , de 02/12/2004), consubstanciado em qualquer de suas modalidades de instrumentos contratuais típicos (licença de exploração de patente, fornecimento de tecnologia industrial, licença de exploração de cultivar, licença de uso de marca, licença de uso de programa de computador etc.), em que haja um acordo de vontades para formação de vinculo jurídico oneroso, ou seja, com estipulação de obrigações recíprocas de prestação e contraprestação, destinado a viabilizar, junto ao ambiente produtivo ou social, a utilização econômica das tecnologias geradas pela Embrapa. Assessoria Jurídica 1

7 1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES E) Cliente:
pessoa física ou jurídica, integrante do ambiente produtivo ou social e qualificada como cliente da Embrapa em relação a seus serviços de pesquisa agropecuária, outros serviços técnicos profissionais especializados correlatos e transferência de tecnologia, a qual figure como parte em contrato ou convênio na condição de destinatário de produtos ou serviços disponibilizados pela Embrapa com a participação de Fundação de Apoio. Assessoria Jurídica 1

8 1. ALGUMAS DEFINIÇÕES DA NORMA DE FUNDAÇÕES
F) Serviços Técnicos Profissionais Especializados: todos os trabalhos pertinentes à área de atuação da Norma, tais como: a) elaboração e ou execução de projetos de pesquisa agropecuária; b) planejamentos; c) pareceres; d) perícias; e) avaliações em geral; f) assessorias e consultorias técnicas; g) fiscalizações; h) supervisões ou gerenciamentos; i) treinamentos e aperfeiçoamentos de pessoal. Assessoria Jurídica 1

9 2. CONDIÇÕES GERAIS SOBRE A PARCERIA COM FUNDAÇÕES DE APOIO
 O vínculo da Embrapa com a Fundação de Apoio deve observar as disposições da Norma em comento. (seções 6.1 e 6.2)  A Embrapa pode manter parceria, relativa a um mesmo objeto, com uma ou mais Fundações de Apoio. (subseção 6.1.1)  O acordo geral de parceria com Fundação de Apoio deve ser firmado pelo Diretor-Presidente. (seção 6.3)  O Chefe da Unidade pode assinar os instrumentos de implementação do acordo geral (contratos, convênios e outros). (seção 6.3)  Se uma Fundação de Apoio remunerar, a qualquer título, seus diretores ou conselheiros, a Embrapa não poderá firmar parceria com essa fundação. (subseção 6.3.2) Assessoria Jurídica 1

10 2. CONDIÇÕES GERAIS SOBRE A PARCERIA COM FUNDAÇÕES DE APOIO
 Na parceria com Fundações de Apoio, não pode: utilizar a Fundação ou qualquer outra contraparte para contratação indireta de mão de obra; e haver o pagamento de taxa de administração, gerência ou similar à Fundação. (Seção 6.5)  Na parceria, os direitos relativos à propriedade intelectual serão da Embrapa, ressalvados, apenas, os direitos de clientes expressos nos instrumentos de implementação. (seção 6.7) OBS.: Os clientes somente terão ressalvados direitos de propriedade intelectual se houver efetiva participação com aporte tecnológico e esforço inventivo, com a utilização direta destes na obtenção do produto ou aperfeiçoamento. (subseção 6.7.1) Assessoria Jurídica 1

11 3. PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO  Roteiro simplificado do processo:
Contatos preliminares entre a Embrapa, a Fundação e o cliente (fase eventual); b) Verificar se a Unidade tem condições de atender a demanda do cliente; c) Se existir o interesse em contratar, iniciar as negociações sobre os termos do negócio (preço, forma de pagamento, cronograma de execução, previsão de superávit financeiro, previsão de adicional variável, etc); d) Enviar a documentação para aprovação formal do Chefe ou Gerente Geral da Unidade; e) Aprovada a negociação, iniciar a fase formal, com a abertura e autuação do processo de negociação; f) Juntar aos autos a documentação de habilitação jurídica e regularidade fiscal do cliente (art. 28 e 29 da Lei n /93); g) Em caso de contrato de prestação de serviços, quando não constar condição de pagamento antecipado, realizar o cadastro de habilitação econômico-financeira do cliente de acordo com a Norma n ; h) Elaboração do Projeto de P&D ou Projeto de Atividade; do orçamento; da proposta de contratação; e da minuta de convênio ou contrato. Assessoria Jurídica 1

12 3. PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO Lembrar que:
As etapas de elaboração do Projeto de P&D ou Projeto de Atividade; do orçamento; da proposta de contratação e da preparação das minutas de contrato ou convênio, a depender da forma de trabalho do encarregado na Unidade, podem ocorrer concomitantemente. Em Projeto de P&D pode ser negociada a Bolsa de Estímulo à Inovação, mas, em Projeto de Atividade, pode ser negociado o Adicional Variável. Assessoria Jurídica 1

13 4. PROJETO DE ATIVIDADE X PROJETO DE P&D
Programação de execução de serviços técnicos profissionais especializados não abrangidos no conceito de Projeto de P&D, contendo a descrição dos dados básicos indispensáveis para bem caracterizar o trabalho a ser executado, elaborada com base em requisitos técnicos que evidenciem a viabilidade do trabalho pretendido e que possibilite a avaliação do seu custo e a definição dos métodos e do prazo de execução da atividade. Figura programática utilizada para solução de problemas que afetam o desempenho de sistemas-clientes da pesquisa agropecuária (agronegócio, sistemas produtivos, cadeias produtivas, sistemas naturais, cadeias de conhecimento relacionadas) e que contempla todas as etapas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em sua formulação, desde a geração de conhecimentos até a previsão de ações de transferência de tecnologia (inovação), tendo como meta contribuir para a capacitação e conquista da autonomia tecnológica e conseqüente desenvolvimento agrícola e industrial do País. Assessoria Jurídica 1

14 4. PROJETO DE ATIVIDADE X PROJETO DE P&D
A elaboração pode ser da Embrapa ou da Fundação de Apoio A elaboração é de responsabilidade da Embrapa Todos os Projetos de Atividade devem ser aprovados pelo Chefe Adjunto de Negócios, ouvido o CTI, quando for o caso. Em situações tecnicamente justificáveis, pode-se admitir a participação da Fundação na elaboração do Projeto Em contratos de prestação de serviço de pronta execução, pouca complexidade e pequeno valor (até R$ 8.000,00), o Projeto de Atividade pode ser definido no próprio texto da carta-proposta a ser entregue ao cliente. Se elaborado fora da época normal definida no SEG, o Chefe de P&D deve submetê-lo à aprovação do CTI, que verificará: a) Procedência e exequibilidade técnica; b) Compatibilidade com as políticas e diretrizes da Embrapa; e c) Adequação orçamentária do projeto quanto aos custos diretos e indiretos Se elaborado fora da época normal do SEG, o instrumento jurídico só pode ser assinado se houver a aprovação formal do Chefe Assessoria Jurídica 1

15 5. ORÇAMENTO DE PROJETOS  Deve ser elaborado por escrito, datado e assinado pelo pesquisador responsável e discriminar todos os custos diretos e indiretos de sua execução, tais como: a) custo de mão de obra, incluindo salários, encargos sociais, seguros, planos de saúde etc., em relação ao pessoal integrante do quadro de empregados da Embrapa necessário à execução dos trabalhos; b) insumos e demais materiais de consumo aplicáveis como, por exemplo, adubos, defensivos, papel, reagentes, materiais descartáveis etc; c) custo de utilização de máquinas, equipamentos, instalações como salas, laboratórios e outros bens patrimoniais ou permanentes; d) despesas de viagem e estadia; e) tributos incidentes (impostos, taxas, contribuições sociais etc.); f) custos de utilização de outros tipos de infra-estrutura economicamente mensuráveis, tais como: utilização de xerox, telefone, fax, água, energia elétrica, combustível, entre outros custos administrativos indivisíveis da Embrapa; Assessoria Jurídica 1

16 5. ORÇAMENTO DE PROJETOS g) despesas administrativas da Fundação de Apoio, quando aplicáveis na forma do Capítulo 8 da Norma (Reembolso de despesas); h) bolsa de estímulo à inovação ou adicional variável destinada a empregado da Embrapa, quando aplicáveis na forma dos Capítulos 10 e 9 da Norma, respectivamente; i) margem de lucro de no mínimo 10% (dez por cento) do custo total de execução do Projeto em caso de contrato de prestação de serviços.  Caso a Unidade entenda conveniente a contratação de estagiário de graduação para atuar, exclusivamente, em Projetos de P&D ou Projetos de Atividade, os custos com a bolsa de estágio e com o auxílio-transporte pecuniário devem ser incluídos no Projeto, observando a orientação contida no Parecer AJU n /2009. Assessoria Jurídica 1

17 5. ORÇAMENTO DE PROJETOS  Nos convênios de parceria técnica e financeira, observar-se-ão, também, o seguinte: Quando o partícipe concedente dos recursos financeiros for órgão da Administração Pública, não se inclui no orçamento a estimativa de superávit; Qualquer custo de execução do convênio que não esteja coberto com recursos financeiros a serem repassados pelo partícipe concedente ou pelo cliente deve ser contabilizado e definido no Projeto como recursos de contrapartida da Embrapa.  As despesas lançadas no Projeto devem ser orçadas com base nos custos reais de mercado.  Nas negociações de contratos de prestação de serviços de P&D, a planilha de custos é documento interno, de uso restrito e reservado da Embrapa e da Fundação de Apoio e, como tal, não pode ser repassado a terceiros ou ao cliente. Nessa hipótese, deve-se fornecer ao cliente apenas o preço global. Em casos excepcionais, pode haver o desmembramento do preço na forma da subseção  Essa restrição não se aplica na contratação com a Administração Pública Assessoria Jurídica 1

18 6. RETRIBUIÇÃO A TÍTULO DE “ADICIONAL VARIÁVEL”
 Se previsto na proposta de Atividade, o ADICIONAL VARIÁVEL pode ser pago ao empregado da Embrapa que efetivamente participar da execução de contrato de prestação de serviços pela Empresa, cujo objeto seja a transferência de tecnologia e a pesquisa científica e tecnológica agropecuária. (seção 9.1) O ADICIONAL VARIÁVEL: só pode ser pago com recursos do projeto; fica sujeito à incidência de tributos; não é incorporável ao salário como base de cálculo de qualquer vantagem; é pago diretamente pela Embrapa ou pela Fundação de Apoio, quando esta estiver juridicamente vinculada como parceira da Embrapa na prestação de serviços. Assessoria Jurídica 1

19 6. RETRIBUIÇÃO A TÍTULO DE “ADICIONAL VARIÁVEL”
 A previsão do Adicional Variável no Projeto não gera ao beneficiário direito adquirido a sua percepção: é possível ao Chefe ou Gerente Geral, justificadamente, suspender seu pagamento. (subseção 9.4.1) Caso a Embrapa atue como convenente ou executora em convênio de parceria técnica e financeira e instrumentos congêneres, é vedado o pagamento do adicional variável. (seção 9.5)  Os Chefes de Comunicação e Negócios e P&D devem, em conjunto, justificar o pagamento do adicional variável em documento específico, que deve ser aprovado pelo Chefe ou Gerente Geral, nos autos do Processo de Negociação, discriminando-se: o valor global do adicional a ser pago em relação ao contrato em negociação; o percentual desse valor global em relação ao custo de execução do contrato; o nome do empregado ou empregados beneficiários; o valor unitário, o número de parcelas e o valor total em relação a cada empregado; outras informações julgadas relevantes. (seção 9.6) Assessoria Jurídica 1

20 6. RETRIBUIÇÃO A TÍTULO DE “ADICIONAL VARIÁVEL”
 O reflexo do valor global do adicional variável de cada contrato não pode ser superior a 20 % dos respectivos custos de execução, excluída a previsão de estimativa de superávit. (seção 9.7) O pagamento de cada parcela do adicional variável depende de prévia autorização do Chefe de Comunicação e Negócios da Unidade à Fundação de Apoio, cuja cópia deve ser incorporada ao respectivo Processo de Negociação. (seção 9.8) O pagamento do adicional variável será suspenso em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato até a renegociação da cláusula financeira e, não havendo consenso entre as partes quanto à repactuação do preço, ficará automaticamente excluído. (seção 9.10 e subseção )  O pagamento do adicional variável, quando feito diretamente pela Embrapa, deve observar a Instrução de Serviço Conjunta DAF/DGP n. 1, de 14/8/2008, publicada no BCA n. 35, de 18/8/2008. Assessoria Jurídica 1

21 Obrigado! Assessoria Jurídica 1


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