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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR

2 RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL Art. 7º - XXVIII “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

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Da leitura do dispositivo constitucional transcrito, extrai-se que os trabalhadores, entre os quais se incluem os trabalhadores da construção civil, em caso de acidente de trabalho, dispõem de proteção securitária, custeada pelo empregador, que lhes garante o direito à assistência médica e a percepção de benefícios previdenciários. Essa proteção securitária é disciplinada pela lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata do Plano de Benefícios da Seguridade Social, gerido pelo Instituto Nacional da Seguridade social – INSS.

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O referido texto normativo, no seu art. 19, define o acidente de trabalho: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

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§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho

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Por seu turno, de acordo com o art. 20, equipara-se, ainda, o acidente de trabalho a doença profissional que resulta do trabalho inerente à determinada atividade, ou em outras palavras, a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. 

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Definição de doença profissional: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Definição de doença do trabalho: II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

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Em razão da ocorrência de acidente do trabalho, o empregado faz jus à percepção de um benefício, pago pela autarquia previdenciária, independentemente da concorrência de culpa ou dolo do empregador, entendendo-se que esse direito só se exclui na ocorrência de dolo do empregado na produção do resultado danoso. Mas, além da percepção do benefício securitário aludido, a norma constitucional prevê a possibilidade de indenização do empregador em favor do empregado quando, para a causação do acidente de trabalho, aquele incorreu em dolo ou culpa.

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Tem-se entendido que a percepção do seguro obrigatório contra acidente de trabalho, pode ser cumulada com a indenização a ser paga pelo empregador, mas para o reconhecimento desse dever de indenizar, afigura-se indispensável que concorra culpa ou dolo do empregador, ou seja, que este tenha atuado intencionalmente, ou que não tenha observado, na sua conduta, o dever de cuidado que lhe era exigível, descabendo a indenização na hipótese de ficar comprovado de que houve culpa do empregado.

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Até o advento da Constituição Federal de 1998, e por força do que dispunha a Súmula 229 do STF, exigia-se a concorrência, pelo menos, de culpa grave do empregador. Diz a Súmula:  “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

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Posteriormente, em face dos termos do dispositivo constitucional, passou-se a reconhecer a responsabilidade civil do empregador ainda que concorra culpa leve, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a generalidade dos Tribunais pátrios.

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Com o advento do novo Código Civil, Lei nº , de , que passou a vigorar a partir de , a matéria passou a ser regida, como regra geral, pelo art. 927 daquele diploma legal, que dispensou o requisito da culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem:

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Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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Trata-se da responsabilidade objetiva em que o dever de indenizar surge do simples fato do exercício da atividade, por exemplo, da construção de imóveis, bastando a configuração do dano e a demonstração da existência de relação de causa e efeito entre esse dano e a atividade desenvolvida pelo construtor, ainda que este não tenha agido com culpa ou com dolo.

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Embora existam opiniões em sentido contrário, essa responsabilidade não se aplica nas hipóteses de acidente de trabalho, em que ainda se exige a configuração de culpa ou dolo, pois a exigência está prevista no texto constitucional que é de superior hierarquia, prevalecendo em relação ao Código Civil.   Dessa forma, com relação aos acidentes de trabalho, permanecem válidas as decisões judiciais proferidas anteriormente ao advento do novo Código Civil.  

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Assim, o benefício securitário e a indenização, que são cumuláveis, diferenciam-se nos seguintes aspectos: o primeiro independe de culpa ou dolo do empregador, é suportado pela autarquia previdenciária com recursos oriundos do seguro obrigatório e é da competência da vara de acidentes do trabalho; a indenização requer a concorrência de culpa, ainda que leve, do empregador e é suportada por este, cuja competência é da justiça comum.

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O fundamento legal da responsabilização civil do empregador reside no art. 7º, XXVIII da Constituição e no art. 927, “caput”, do Código Civil, e a forma de sua liquidação encontra disciplina nos arts. 944 e seguintes do mesmo diploma legal.

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A propósito do tema, existem duas importantes Normas Regulamentadoras expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho, a saber:  NR 6 NR 18

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NR 6 – Trata de equipamento de proteção individual.  Item 6.1 – Define EPI. Item 6.3 – Estipula a obrigatoriedade de fornecimento de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”. Item – Deveres do Empregador   Item – Deveres do Empregado Anexo I – Lista de Equipamentos de Proteção Individual

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Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 18 trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção e nela estão estabelecidas as regras de segurança nas várias instalações de uma construção. Item 18.3 PCMAT Item – Trata da obrigatoriedade e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais. Item – Instalações necessárias nos canteiros de obras Item Carpintaria

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Item – Necessidade de trabalhador qualificado e de atendimento dos cuidados relativos aos equipamentos. Item – Medidas de proteção contrato quedas de alturas Item – Movimentação e transporte de materiais e pessoais Item – Andaimes Item – Equipamentos de Proteção Individual previstas na NR 6

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Vale salientar que a obrigatoriedade do fornecimento dos equipamentos pelas construtoras, não se esgota em si mesmo, na medida em que é necessário a fiscalização da correta utilização desses equipamentos que não podem ser dispensados, o que significa que não fica a critério dos empregados a sua utilização ou não.

23 RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR ACIDENTE DE TRABALHO Além da responsabilidade civil do construtor, que é imputada à pessoa jurídica que responde pela obra, cogita-se também de responsabilidade criminal, que não é imputada à pessoa jurídica, ou seja, à empresa, pois os entes morais não podem, no sistema jurídico brasileiro, ser sujeitos ativos da prática de crimes.

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A responsabilidade criminal, em tais hipóteses, recai sobre o profissional a quem incumbe supervisionar a execução das obras (o responsável técnico, engenheiro residente, etc.) e zelar pelo cumprimento das normas técnicas e de segurança pertinentes.

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Em caso de acidente do trabalho, na hipótese de apuração de culpa do profissional que dirigia a execução dos serviços, ou seja, na hipótese de negligência deste, dependendo do resultado do evento sinistro, poderá o mesmo vir a ser indiciado pela prática dos crimes de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º, 4º e 5º do Código Penal - pena detenção de 01 a 03 anos) ou lesão corporal culposa (art. 129, §§ 6º, 7º e 8º do Código Penal – pena detenção de 2 meses a 1 ano), podendo vir a ser posteriormente condenado pela justiça.

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CASOS CONCRETOS Algumas ações indenizatórias propostas contra clientes construtores: Autor ficou cego do olho esquerdo, em razão de um prego haver penetrado no seu globo ocular . Acidente de trabalho envolvendo a lâmina da serra circular, que decepou seu dedo mínimo da mão esquerda. Operário que caiu de um dos andares mais altos de um prédio em construção, vindo a falecer em conseqüência da queda

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CASOS CONCRETOS Um outro ponto relevante a ser destacado diz respeito a responsabilização das empresas da construção civil em decorrência de sinistros provocados por segurança armada colocada nos canteiros de obras para evitar furtos e invasões por terceiros. Caso recente: Empresa foi acionada por um terceiro que foi vítima de um projétil de arma de fogo disparado por seguranças do canteiro de obras, sob a alegação de que o terceiro estaria tentando invadir o canteiro.

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A contratação de seguranças sem o respaldo de uma empresa especializada pode resultar, como resultou no caso do exemplo, na responsabilização civil da própria empresa pelos danos causados a terceiros pelos seguranças irregulares. Daí a necessidade de observância, pelos construtores das cautelas pertinentes. 

29 RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Diante de tais considerações, verifica-se a necessidade das empresas construtoras, não só cumprirem as normas de segurança, fornecendo os equipamentos necessários, mas também exercerem fiscalização sobre o uso de seus operários nos canteiros de obras, de forma a evitar acidentes do trabalho, tendo em vista que a grande maioria das ações judiciais são julgadas procedentes, com a condenação das empresas muitas vezes em quantias de valor significativo.


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