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PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E AS NOVAS POLÍTICAS DO SETOR

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Apresentação em tema: "PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E AS NOVAS POLÍTICAS DO SETOR"— Transcrição da apresentação:

1 PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E AS NOVAS POLÍTICAS DO SETOR
Interconexão - IIR Gestão Master 28 de Julho de 2003. Guilherme Ieno Costa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

2 1.ª PARTE: “propostas” - Proposta Original da Anatel para a Prorrogação dos Contatos de Concessão de STFC. - Proposta Original do Executivo para a definição das Novas Políticas do Setor. 2.ª PARTE: “textos finais” - Documentos aprovados pela Anatel para a Prorrogação dos Contatos de Concessão de STFC. - Decreto do Executivo que definiu as Novas Políticas do Setor.

3 Prorrogação dos Contratos de Concessão
- Vencimento dos Contratos de Concessão do STFC: LGT (Lei Geral de Telecomunicações /97): “Art. 99. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração. § 1° A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época. ...”

4 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Contrato de Concessão Atual do STFC: “Cláusula A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de metas de universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997. § 1º - A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de ”

5 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426: DOU 1) DIRETRIZES PARA PRORROGAÇÃO; 2) PROPOSTA PGMQ; 3) PROPOSTA PGMU; 4) PROPOSTA CONTRATO LOCAL; 5) PROPOSTA CONTRATO LDN; 6) PROPOSTA CONTRATO LDI.

6 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002 DIRETRIZES PARA PRORROGAÇÃO “possíveis modificações na regulamentação” Gerais: - Ampliação das áreas locais; - Simplificação das sistemáticas de tarifação; - Tarifa “Flat” para serviço Local e LDN; - Cobrança de TU maior nas chamadas envolvendo “telefone popular”.

7 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002 DIRETRIZES PARA PRORROGAÇÃO “possíveis modificações na regulamentação” QUANTO ÀS TU’S: - “Bill and Keep” pleno nas chamadas locais entre prestadoras do STFC; - Tarifação por capacidade contratada entre prestadoras.

8 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002 DIRETRIZES PARA PRORROGAÇÃO “possíveis modificações na regulamentação” QUANTO À INTERCONEXÃO: - padronização dos contratos de interconexão; - poderá a concessionária exigir pagamento mínimo pela solicitante, independente da quantidade de tráfego, por um período determinado; - criação de novas classes de interconexão; - alteração da caracterização e forma de remuneração das classes existentes.

9 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002 PROPOSTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO - separação estrutural por modalidade de serviço; - TU’s correspondem a percentuais da Tarifa de Público: TU-RL até 0,6 vezes da Tarifa de Público Local (minuto) TU-RIU até 0,3 vezes da Tarifa de Longa Degrau 4 (minuto) - proibido o repasse de receita a terceiros - princípio da modicidade tarifária;

10 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002 PROPOSTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO - envio para publicação na biblioteca cópia de acordos e contratos que envolvam renúncia ou repasse de receita superior a R$ 5 milhões/ano; - submeter à Anatel todos contratos, acordos ou ajustes celebrados com seus controladores ou coligados; - se obriga a permitir o acesso às informações de suas bases cadastrais, necessárias ao faturamento de outras em até 30 dias após a solicitação; - tornar disponível aos demais prestadores de STFC os serviços de faturamento e arrecadação em até 30 dias após a solicitação;

11 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002 PROPOSTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO - assegurará a interconexão e a Anatel poderá decretá-la cautelarmente, independente das condições comerciais; - se obriga a implementar a revenda do STFC, nos termos da regulamentação; - intervenção em caso de recusa injustificada: - não apresentação do contrato nos prazos determinados - não provimento de interconexão nos prazos determinados - descumprimento de medidas de caráter cautelar, determinada pela Anatel, envolvendo o provimento de interconexão

12 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002 PROPOSTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO - inclui sanções: - por recusa ou procastinação do provimento de interconexão; - por recusa ou procastinação em estender, em condições isonômicas, o co-faturamento a outros prestadores do STFC, em até 60 dias após a solicitação; - por recusa ou procastinação em permitir acesso às informações de suas bases cadastrais, necessárias às atividades de faturamento das demais prestadoras do STFC, em até 30 dias após a solicitação; - por recusa ou procastinação no provimento, em condições isonômicas, de recurso necessários à implementação de redes, incluindo a rede de acesso, na forma de exploração industrial, em até 60 dias contados da solicitação.

13 Novas Políticas para o Setor
Minuta Original do Decreto: O “Ministério das Comunicações” deverá observar que: - A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE INTERCONEXÃO E DE DESAGREGAÇÃO DE ELEMENTOS DE REDE DAR-SE-Á POR MEIO DA ADOÇÃO DE MODELO DE CUSTO INCREMENTAL DE LONGO PRAZO, QUE SERÁ CONSTRUÍDO MEDIANTE APLICAÇÃO DE UM SISTEMA DE OTIMIZAÇÃO DE CUSTOS COM BASE EM UMA EMPRESA-MODELO EFICIENTE; - A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE PÚBLICO SERÁ BASEADA EM UM MODELO DE CUSTOS DE LONGO PRAZO, QUE PODERÁ SER APLICADO NOS MESMOS MOLDES DO MODELO UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE INTERCONEXÃO OU NA DEFINIÇÃO DO FATOR DE PRODUTIVIDADE EM UM MÉTODO DE TETO DE PREÇOS. ALTERNATIVAS QUE SERIAM DEFINIDAS ATÉ DEZEMBRO DE 2004, POR MEIO DE ATO NORMATIVO CONJUNTO DOS MINISTÉRIOS DAS COMUNICAÇÕES, FAZENDA E JUSTIÇA;

14 Novas Políticas para o Setor
Minuta Original do Decreto O “Ministério das Comunicações” deverá observar que: - O ACESSO AO ENLACE LOCAL PELAS EMPRESAS EXPLORADORAS CONCORRENTES SERÁ GARANTIDO MEDIANTE A DESAGREGAÇÃO DE ELEMENTOS DE REDE, OU CONJUNTO DE ELEMENTOS DE REDE, NECESSÁRIOS À ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; - O CONCEITO DE ÁREA LOCAL LEVARÁ EM CONTA O CRESCENTE PROCESSO DE URBANIZAÇÃO DA POPULAÇÃO E AS PECULIARIDADES REGIONAIS; -A REVENDA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DEVERÁ SER GARANTIDA ÀS EMPRESAS EXPLORADORAS CONCORRENTES;

15 Novas Políticas para o Setor
Minuta Original do Decreto O “Ministério das Comunicações” deverá observar que: - AS MODALIDADES DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - LOCAL, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL - TERÃO CONTABILIDADE SEPARADA; - INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE EXPLORADORAS ENVOLVIDAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVERÁ SER ASSEGURADA AO ASSINANTE A EMISSÃO DE FATURA ÚNICA; - AO ASSINANTE SERÃO ASSEGURADOS MEIOS DE AFERIÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS;

16 Novas Políticas para o Setor
Minuta Original do Decreto CABERÁ AO “MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES” REGULAMENTAR OS ITENS REFERIDOS NA MINUTA DO DECRETO.

17 2.ª PARTE: “textos aprovados”

18 Prorrogação dos Contratos de Concessão
1) DIRETRIZES PARA PRORROGAÇÃO - não publicadas! 2) PGMQ OK publicado em (Res. 341) 3) PGMU OK publicado em (Decreto 4769) 4) CONTRATO LOCAL OK publicado em (Res. 341) 5) CONTRATO LDN - OK publicado em (Res. 341) 6) CONTRATO LDI - OK publicado em (Res. 341)

19 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Contrato de Concessão 2006 Principais Mudanças - Separação Estrutural: descartada - mantida separação contábil. - Tarifas de Uso de Redes (TU’s): baseadas em custos de longo prazo a partir de 2008. Durante a transição: TU-RL: 50% da tarifa de público em 2006, e 40% em 2007 TU-RIU: 30% de D4 em 2006 e 2007 - Envio de documentos para publicação na biblioteca: reduzido para o valor superior a R$ 3 milhões/ano sobre os acordos e contratos que envolvam renúncia ou repasse de receita.

20 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Contrato de Concessão 2006 Pontos Mantidos - Repasse de Receita a terceiros: proibido - Submissão à Anatel de todos contratos, acordos ou ajustes celebrados com seus controladores ou coligados. - Cadastro de assinantes: obrigação de permitir o acesso às informações de suas bases cadastrais, necessárias ao faturamento de outras em até 30 dias após a solicitação. - Co-billing: obrigação de tornar disponível aos demais prestadores de STFC os serviços de faturamento e arrecadação em até 30 dias após a solicitação.

21 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Contrato de Concessão 2006 Pontos Mantidos - Decretação cautelar da interconexão pela Anatel, independente das condições comerciais. - Se obriga a implementar a revenda do STFC, nos termos da regulamentação. - Intervenção da Anatel em caso de recusa injustificada: - não apresentação do contrato nos prazos determinados; - não provimento de interconexão nos prazos determinados; - descumprimento de medidas de caráter cautelar, determinada pela Anatel, envolvendo o provimento de interconexão.

22 Prorrogação dos Contratos de Concessão
Contrato de Concessão 2006 Pontos Mantidos Unbunling: mantida a obrigação de fornecer recursos necessários à implementação de redes de telecom, incluindo rede de acesso, na forma de exploração industrial em 60 dias após solicitada. Novidade Criação de um Plano Geral de Metas de Competição - PGMC a ser regulamentado.

23 Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU Principais Alterações CABERÁ AGORA À ANATEL REGULAMENTAR OS ITENS REFERIDOS NO DECRETO E NÃO MAIS AO MINISTÉRIO DAS COMUNICACÕES.

24 Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU Principais Alterações Redação Original: - A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE INTERCONEXÃO E DE DESAGREGAÇÃO DE ELEMENTOS DE REDE DAR-SE-Á POR MEIO DA ADOÇÃO DE MODELO DE CUSTO INCREMENTAL DE LONGO PRAZO, QUE SERÁ CONSTRUÍDO MEDIANTE APLICAÇÃO DE UM SISTEMA DE OTIMIZAÇÃO DE CUSTOS COM BASE EM UMA EMPRESA-MODELO EFICIENTE. Redação Aprovada: - A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE INTERCONEXÃO E DOS PREÇOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE REDE DAR-SE-Á POR MEIO DA ADOÇÃO DE MODELO DE CUSTO DE LONGO PRAZO, PRESERVADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NECESSÁRIAS PARA CUMPRIMENTO E MANUTENÇÃO DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO PELAS CONCESSIONÁRIAS.

25 Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU Principais Alterações Continua - Redação Aprovada: O MODELO DE CUSTO DE LONGO PRAZO SERÁ CONSTRUÍDO MEDIANTE A APLICAÇÃO DE SISTEMA DE OTIMIZAÇÃO DE CUSTOS, A SER IMPLEMENTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC E AS TARIFAS DE INTERCONEXÃO DAS REDES DE SUPORTE AOS DIVERSOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE FORMA SISTÊMICA E BALANCEADA, ABRANGENDO TODOS OS SEGMENTOS SÓCIOECONÔMICOS E GEOGRÁFICOS.

26 Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU Principais Alterações Redação Original: - A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE PÚBLICO SERÁ BASEADA EM UM MODELO DE CUSTOS DE LONGO PRAZO, QUE PODERÁ SER APLICADO NOS MESMOS MOLDES DO MODELO UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE INTERCONEXÃO OU NA DEFINIÇÃO DO FATOR DE PRODUTIVIDADE EM UM MÉTODO DE TETO DE PREÇOS. ALTERNATIVAS QUE SERIAM DEFINIDAS ATÉ DEZEMBRO DE 2004, POR MEIO DE ATO NORMATIVO CONJUNTO DOS MINISTÉRIOS DAS COMUNICAÇÕES, FAZENDA E JUSTIÇA. Redação Aprovada: - A DEFINIÇÃO DO REAJUSTE DAS TARIFAS DE PÚBLICO SERÁ BASEADA EM MODELO DE TETO DE PREÇOS COM A ADOÇÃO DE FATOR DE PRODUTIVIDADE, CONSTRUÍDO MEDIANTE A APLICAÇÃO DE SISTEMA DE OTIMIZAÇÃO DE CUSTOS A SER IMPLEMENTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA.

27 Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU Principais Alterações Redação Original: - O ACESSO AO ENLACE LOCAL PELAS EMPRESAS EXPLORADORAS CONCORRENTES SERÁ GARANTIDO MEDIANTE A DESAGREGAÇÃO DE ELEMENTOS DE REDE, OU CONJUNTO DE ELEMENTOS DE REDE, NECESSÁRIOS À ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Redação Aprovada: - O ACESSO AO ENLACE LOCAL PELAS EMPRESAS EXPLORADORAS CONCORRENTES, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO, SERÁ GARANTIDO MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE REDE NECESSÁRIOS À ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

28 Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU Pontos Mantidos - CONCEITO DE ÁREA LOCAL: LEVARÁ EM CONTA O CRESCENTE PROCESSO DE URBANIZAÇÃO DA POPULAÇÃO E AS PECULIARIDADES REGIONAIS; -REVENDA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS: DEVERÁ SER GARANTIDA ÀS EMPRESAS EXPLORADORAS CONCORRENTES; - CONTABILIDADE SEPARADA: ENTRE AS MODALIDADES DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - LOCAL, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL;

29 Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU Pontos Mantidos - FATURA ÚNICA: DEVERÁ SER ASSEGURADA AO ASSINANTE INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE EXPLORADORAS ENVOLVIDAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; - MEIOS DE AFERIÇÃO DOS SERVIÇOS: DEVERÃO SER ASSEGURADOS AOS ASSINANTES.

30 Co-Billing e Cadastro de Assinante
Atualidades Co-Billing e Cadastro de Assinante Novo artigo introduzido (em ) ao Reg. dos Serviços de Telecom - Res. 73/98: “Art 27 A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando solicitada, deve: I - fornecer e assegurar a atualização de informações das bases de dados cadastrais de todos os seus assinantes ou usuários às prestadoras de serviços de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, em condições isonômicas, justas e razoáveis, para fins de faturamento e cumprimento de obrigações impostas pela regulamentação; II - prestar serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com as quais possua acordo para fruição de tráfego, em condições isonômicas, justas e razoáveis.

31 Co-Billing e Cadastro de Assinante
Atualidades Co-Billing e Cadastro de Assinante Novo artigo introduzido (em ) ao Reg. dos Serviços de Telecom - Res. 73/98: Continuação... § 1º As obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser implementadas em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação, independente da conclusão de negociações entre as prestadoras, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel. § 2º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso I deste artigo, será admitida a implementação conjunta de base cadastral centralizada. (...) § 4º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Anatel determinará as condições e o prazo de atendimento da solicitação, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.”

32 RES. 33/98 - Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC:
Atualidades TRÁFEGO DE INTERNET RES. 33/98 - Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC: Art. 3º, §2°: “No relacionamento entre Prestadoras de STFC na modalidade Local, quando o tráfego local sainte, em dada direção, for superior a 55% do tráfego local total cursado entre as prestadoras , será devido pela prestadora onde é originado o maior tráfego, à outra, a TU-RL nas chamadas que excedam este limite.” Regulamentação do STFC não diferencia tráfego de voz e de dados - Anatel e Judiciário já confirmaram isso. A prestadora do STFC que recebe mais tráfego telefônico local do que encaminha, deve ser remunerada por esse excedente.

33 Atualidades SEAE x SDE TRÁFEGO DE INTERNET
SEAE: O repasse da tarifa de interconexão ao provedor de Internet caracteriza infração a ordem econômica. A prática do sumidouro representa falseamento da livre concorrência pois gera um danoso subsídio cruzado e eleva artificialmente as despesas das empresas concorrentes com tarifa de interconexão. SDE: Prática do sumidouro não prejudica a concorrência ou qualquer dispositivo legal ou regulamentar. É necessário que se comprove que tal prática seria capaz de excluir o outro concorrente do mercado.

34 Atualidades Até 2006 A partir de 2006 TRÁFEGO DE INTERNET
Anatel poderá alterar a regulamentação para introduzir a regra do “Bill and Keep” pleno. A partir de 2006 Concessionária do STFC não poderá e repassar receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária.

35 REDUÇÃO DE ÁREAS LOCAIS
Atualidades REDUÇÃO DE ÁREAS LOCAIS Consulta Pública n. 463, de Proposta do Regulamento sobre Áreas Locais do STFC reduz as cerca de 7,6 mil Áreas Locais existentes atualmente para 5,4 mil – uma redução de 2,2 mil Áreas Locais, e transforma as ligações intra-municipais e em áreas conurbadas, tarifadas hoje como Longa Distância Nacional (LDN), em Locais. No futuro, as áreas locais podem ser reduzidas a apenas 67, como já acontece no Serviço Móvel Pessoal (SMP), mas o processo será lento. Prazo para o encaminhamento de manifestações:

36 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa
Advogados Associados


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