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Denise Neves Abade1 Cooperação Judiciária Internacional e Persecução em casos de Improbidade Denise Neves Abade Procuradora Regional da República.

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1 Denise Neves Abade1 Cooperação Judiciária Internacional e Persecução em casos de Improbidade Denise Neves Abade Procuradora Regional da República

2 2 Denise Neves Abade Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal Cooperação judiciária penal internacional: auxílio entre Estados para desenvolvimento ou consecução de processo criminal. Espécies de Cooperação Judiciária: Extradição; Homologação de sentença estrangeira; Transferência de presos; Transferência de processos; Assistência Legal Internacional Recuperação de ativos

3 Denise Neves Abade3 Instrumentos Internacionais de Combate à Corrupção I 1. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (mais abrangente, ratificada por 30 países), firmada pelo Brasil 15/12/2003, ratificada e promulgada em 2006. Compromisso em Cooperação Internacional: disposições mais efetivas para fins de investigação, assistência legal e extradição otimizar a recuperação de ativos Projetos de lei: crime de enriquecimento ilícito (futuro 317-A CP) delineamento de Conflito de Interesses e determinação de nova quarentena ao Executivo Federal

4 Denise Neves Abade4 Instrumentos Internacionais de Combate à Corrupção 2. Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (OCDE) – processo de aferição em 2 fases, firmada em 17/12/1997, ratificada e promulgada em 2000 Lei nº 10.467/02: Capítulo II-A ao Código Penal, tipificando a corrupção ativa em transação comercialinternacional, o tráfico de influência em transação comercial internacional, a ocultação ou dissimulação de produtos de crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira e, definindo, para efeitos penais, "funcionário público estrangeiro e previu tal crime como antecedente à lavagem de dinheiro

5 Instrumentos Internacionais de Combate à Corrupção 3. Convenção Interamericana contra a Corrupção (OEA)– processo de aferição em 2 fases firmada 29/03/1996, ratificada e promulgada em outubro de 2002.

6 6 Denise Neves Abade Conteúdo dos pedidos de Assistência Legal em matéria penal Conteúdo: tomadas de depoimento de testemunhas ou declarações de acusados; envio de peças processuais; consecução de medidas preventivas (busca e apreensão, congelamento de contas correntes, etc); entrega de documentos (incluindo públicos, bancários, financeiros e comerciais); localização e apreensão de produtos, bens e instrumentos do delito, ou outros elementos com fins probatórios; qualquer outro tipo de assistência permitida pelo Direito interno do país requerido

7 7 Denise Neves Abade Legitimidade ativa dos pedidos de Assistência Legal internacional Jurisprudência e doutrina dominantes: reprodução do princípio locus regit actum (são legítimas para efetuar o pedido as autoridades competentes conforme o ordenamento do respectivo Estado) Brasil: utilização (felizmente vacilante) de critério baseado nas normas de atribuição e competência do Estado requerido: desconfiança que leva o Estado requerido a exigir que suas normas também sejam adotadas pelo solicitante Caso de decisão do STF, de 7 de maio de 2003, CR 10536, que indeferiu pedido de assistência para obtenção de registros bancários e judiciais formulado pela Confederação Helvética sob o argumento de que a requisição havia sido feita por membros do Ministério Público, sem a participação da Justiça local – sendo que de acordo com a legislação suíça (como a brasileira, aliás), a atribuição para requerer tais diligências é do Ministério Público.

8 8 Denise Neves Abade Legitimidade ativa dos pedidos de Assistência Legal internacional Século XIX: pedidos de cooperação judiciária e assistência legal só poderiam ser feitos por juízes Século XX: pedidos de cooperação e de assistência podem ser feitos por autoridades competentes no país estrangeiro para tanto (Lei de Extradição francesa de 1927 e Lei de Extradição alemã de 1929). Convenção de Assistência Legal em matéria penal entre os Estados-membros da EU (2000): legitimidade ativa dos pedidos de assistência é da autoridade competente no país de origem para a persecução penal Expressão judiciária consagrada nos tratados faz alusão às estruturas jurisdicionais lato sensu Protocolo de Assistência Mútua em Assuntos Penais do Mercosul (1996): são competentes para solicitação do pedido autoridades judiciais ou do Ministério Público do Estado requerente, encarregadas do julgamento ou investigação dos delitos.

9 9 Denise Neves Abade Legitimidade ativa dos pedidos de Assistência Legal internacional No Brasil: polícias e órgãos fazendários (inclusive Polícia Federal e Receita Federal) não têm legitimidade para formular pedido de assistência, pois não possuem legitimação processual penal ativa (sem prejuízo de cooperação administrativa) Indivíduos (vítima e acusado): com raras exceções (legislação interna suíça é uma delas), não são entendidos como parte legítimas

10 10 Denise Neves Abade Legitimidade passiva dos pedidos de Assistência Legal internacional Destinatário final dos pedidos de Assistência Legal Internacional em matéria penal (independentemente da via de transmissão): autoridade do País requerente que tenha competência para realizar o ato solicitado

11 11 Denise Neves Abade Modelos de transmissão da Assistência Penal Internacional Via diplomática: carta rogatória Via Autoridade Central Contato Direto entre autoridades legitimadas

12 12 Denise Neves Abade Via diplomática através de cartas rogatórias Caminho mais tradicional; tende a ser superado Conceito: meio de colaboração entre Poderes Judiciários dos Estados, em que um Poder Judiciário solicita diligências ao outro, estrangeiro. Carta Rogatória é o instrumento por cujo meio se roga à autoridade estrangeira que promova o cumprimento, em sua jurisdição, de atos processuais ordinatórios (citações, notificações, intimações) ou instrutórios (produção de prova por meio de oitiva de testemunhas, realização de perícia, requisição de documentos, etc) no interesse de outra jurisdição, perante a qual tramita processo em cujo âmbito tais atos foram requeridos

13 13 Denise Neves Abade Cartas rogatórias Previsão legal: CPC art. 201 (cartas rogatórias ativas e passivas) Exequatur (cumpra-se): necessário, no Brasil, para cartas rogatórias passivas. Surgiu com a Lei 221, de 1894. Era competência do Poder Executivo. Com a CF 1934, passou ao STF - até a EC 45/04, quando a competência passou ao STJ.

14 14 Denise Neves Abade Cartas Rogatórias Ritual da CR na assistência internacional: complexo Mostra-se antes como como solenidade sacra para tratar assunto de alta relevância do que um instrumento a ser utilizado no cotidiano pelos órgãos de persecução de crimes transnacionais. Pedido inicia-se no Poder Judiciário do Estado Requerente. É transmitido ao Ministério da Justiça daquele Estado, que o transmite ao Ministério das Relações Exteriores, que, por sua vez, encaminha, na mala diplomática, ao Consulado ou Embaixada situada no Estado requerido. Logo, o Consulado ou Embaixada encaminha a Carta Rogatória ao Ministério das Relações Exteriores do Estado requerido, que, muitas vezes, deve encaminhar ao Ministério da Justiça daquele Estado. LENTIDÃO EVIDENTE DO PROCEDIMENTO

15 15 Denise Neves Abade Via diplomática através de Carta Rogatória Brasil: exige ainda que a Carta Rogatória, após o encaminhamento ao Ministério da Justiça, seja dirigida ao Superior Tribunal de Justiça; somente após análise que será encaminhada ao órgão do Poder Judiciário (no caso brasileiro, um dos juízos federais do país) para que se cumpra a diligência pedida, que pode configurar simplesmente em uma mera oitiva de uma testemunha.

16 16 Denise Neves Abade Assistência Legal por meio de cartas rogatórias STF: não se concedia exequatur para medidas executórias (seqüestro de bens, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário), com base na preservação da ordem pública. Pedido de assistência legal era recebido como homologação de sentença estrangeira, exigindo-se mesmos requisitos Nos últimos 4 anos STF havia amenizado sua posição, concedendo exequatur quando havia tratado, especialmente no Mercosul - Protocolo de Medidas Cautelares) EC 45 - STJ (Res. Nº 9, art. 7º) modificou essa posição. A preservação da ordem pública é verificada caso a caso

17 17 Denise Neves Abade Assistência Legal Internacional: modelo da Autoridade Central Existente na maior parte dos tratados. Presente no modelo de MLAT norte-americano Modelo recomendado pelas Nações Unidas, na Resolução nº 45/117 Órgão técnico-administrativo geralmente localizado junto ao Poder Executivo cuja função é o incremento do fluxo de informação (celeridade), sem fazer juízo de valor (atribuições não são de natureza jurisdicional). No Brasil, via de regra a Autoridade Central é o Ministério da Justiça.

18 18 Denise Neves Abade Autoridade Central Funções das autoridades centrais : Intervir como órgão de tramitação dos pedidos de assistência, substituindo a via diplomática; Informar o direito do País ao Estado estrangeiro (informação não-vinculante).

19 19 Denise Neves Abade Autoridade Central Decreto n.º 4.991, de 18 de fevereiro de 2004: criou o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), subordinado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça. O decreto determina que o DRCI é responsável pelos acordos internacionais de cooperação judiciária internacional, tanto em matéria penal quanto em matéria civil, figurando como autoridade central no intercâmbio de informações e de pedidos judiciais por parte do Brasil.

20 20 Denise Neves Abade Assistência Legal Internacional: modelo do Contato Direto Modelo mais ágil e simplificado Autoridade pública de um Estado pede diretamente à autoridade estrangeira competente a diligência ou informação necessária à instrução pré-processual ou processual penal Meio mais adeqüado à célere era on line (com garantias de segurança e autenticidade muitas vezes mais confiáveis do que carimbos) Não-adoção: motivos meta-jurídicos (desconfiança na capacidade dos agentes públicos em estabelecer o contato; descentralização e inexistência de controle político da persecução penal transnacional)

21 21 Denise Neves Abade Modelo do contato direto: a União Européia e o Eurojust União Européia: adoção do modelo de contato direto Artigo 5º da Convenção de Assistência Legal Mútua da União Européia (2000): os pedidos de assistência mútua (...) devem ser feitos diretamente entre autoridades judiciárias com competência territorial para suas atribuições e execução, e devolvidos pelo mesmo canal Tramitação dos pedidos de Assistência Legal deve obedecer as regras do País requerido, salvo impossibilidade de execução da assistência 28/02/2002: instituição do Eurojust, unidade composta por procuradores, magistrados e agentes de polícia para facilitar a coordenação de processos na UE e investigações relativas à criminalidade organizada. Dentre outros objetivos, o organismo visa superar a aplicação desigual e desarmoniosa dos diversos instrumentos europeus por parte dos Estados-membros

22 22 Denise Neves Abade Modelo do contato direto: a União Européia e o Eurojust Art. 270 da Constituição Européia: reconhecimento e admissibilidade mútua de provas recolhidas no âmbito do direito nacional de cada Estado-membro (conceito de livre circulação de provas); necessidade de respeito às garantias e direitos individuais incidentes no processo penal previstos na Convenção Européia de Direitos Humanos

23 23 Denise Neves Abade Mecanismo da Assistência Legal Internacional em matéria penal Pedidos de assistência legal: regidos por tratados bilaterais que fazem com que procedimento varie no Brasil, que não possui lei interna regulando a matéria, procedimento depende do previsto em cada tratado

24 24 Denise Neves Abade Mecanismo da Assistência Legal Internacional em matéria penal Sem prejuízo das divergências, há proposições de núcleo comum para tramitação, presentes nos textos abaixo: Resolução nº 45/117 da ONU (Model Treaty on Mutual Assistance in Criminal Matters): guia para Estados negociarem acordos bilaterais ou multilaterais Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais para o Mercosul (Protocolo de San Luis; visivelmente inspirado no MLAT celebrado entre EUA e Uruguai) Convenções Européias de Assistência Mútua em matéria penal de 1959 e 2000 MLAT – Mutual Legal Agreement Treaty: modelo norte- americano para celebrar acordos bilaterais de assistência legal, parâmetro para a conceituação contemporânea do instituto

25 25 Denise Neves Abade MLAT: o paradigma do modelo dos EUA Origens: 1939 (draft); 1977: primeiro MLAT, assinado entre EUA e Suíça Conceito: assistência deve ser centralizada no seio do Executivo (Departamento de Justiça): cooperação entre Estados no nível administrativo é mais eficiente do que no nível judicial ou diplomático. Indica-se no acordo-padrão que também no país acordante a autoridade central seja o equivalente ao Departamento de Justiça Procedimento de assistência é, antes de tudo, procedimento administrativo. Por não ser eminentemente jurisdicional, regras e garantias do devido processo legal não incidem (podem frustrar a aplicação da lei penal).

26 26 Denise Neves Abade MLAT: o paradigma do modelo dos EUA Ordenamento norte-americano: cooperação administrativa e judiciária estão intrinsecamente interligadas. Preferência de assinatura de MLATs como estratégia contra criminalidade transnacional (EUA têm mais força na assinatura de acordos bilaterais) Emenda Kerry anti-drogas (1988): transpôs para o cenário jurídico-criminal a noção de export ban: sugestão de export ban approach na assinatura de acordos bilaterais contra tráfico internacional e lavagem de dinheiro. EUA ficam autorizados a exportar seus mecanismos de proteção contra lavagem de dinheiro a outros países. Caso o país estrangeiro não aceite essa exportação, os EUA estão autorizados proibir transações bancárias com aquele país

27 27 Denise Neves Abade Paradigma norte-americano na assistência Investigação e colheita por provas de agentes no exterior: caso Verdugo- Rodriguez, 1990 – questão deve ser resolvida por canais de política exterior, e não pelo Judiciário Seqüestro de informações (kidnapping of information): aceito pela Suprema Corte como meio de obtenção de provas quando países são considerados não-cooperantes. Caso Field; extensão do princípio male captus bene iudicatus; Caso Alvarez-Machain Jurisprudência e doutrina norte-americana dominante: Poder Judiciário não pode se apropriar da condução da política externa, que deve ser conduzida pelo Executivo. Regra do non-inquiry.

28 28 Denise Neves Abade Aspectos críticos do sistema atual Diversidade de tratados e legislações internas formam verdadeira colcha de retalhos de regras incidentes sobre o procedimento da assistência Contato direto ainda é utopia a ser alcançada para maior parte dos países (necessidade de unificação das legislações) Assistência Legal Internacional em matéria penal é vista antes como instituto de Direito Internacional (fruto das relações internacionais dos Estados) do que procedimento criminal. Incidência de normas processuais penais comezinhas no dto interno não é clara na Assistência

29 29 Denise Neves Abade Aspectos críticos do sistema atual Falta de uniformização: desentendimentos sobre como um pedido deve ser formulado para que possa ser rapidamente recebido e executado por outro País Carência ou ausência de informação regular sobre o progresso do pedido no País requerido. Inexistência de banco de dados global e insuficiência dos bancos de dados hoje existentes BROOME (2000): realidade da assistência hoje é formada por atrasos constantes dos pedidos causados por restrições formais tanto dos Estados requerentes como requeridos. Há muitas objeções apresentadas pelas autoridades centrais para reduzir o objetivo dos pedidos por temer que em larga escala os pedidos tenham que ser lidados em uma base recíproca

30 30 Denise Neves Abade Tendências Acordo o mais universal possível para conter e punir o crime transnacional (corrupção e crime organizado), com normas processuais claras pré-estabelecidas Lei da selva X Procedimento criminal uniformizado globalmente (contato direto) – Código Processual Penal global Necessidade de engajamento crescente das instituições envolvidas com a Assistência Legal Internacional em Matéria Penal – caso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

31 31 Denise Neves Abade Obrigada a tod@s dabade@prr3.mpf.gov.br


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