A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho"— Transcrição da apresentação:

1 * Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
CEAP – Curso de Direito Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton Corrêa Filho A RELAÇÃO JURÍDICA * Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho

2 Lições de EDUARDO LORENZETTI MARQUES
A RELAÇÃO JURÍDICA Lições de EDUARDO LORENZETTI MARQUES O Direito é uma criação cultural. É uma criação humana com a finalidade de possibilitar a adaptação social. O que interessa ao Direito, portanto, são as relações sociais, as relações entre seres humanos.

3 Lições de RONALDO POLETTI
A RELAÇÃO JURÍDICA Lições de RONALDO POLETTI São relações sociais a que o ordenamento jurídico dá importância tal que as qualifica de modo a protegê-las e preservar-lhes as conseqüências. A idéia de relação jurídica, chave para a compreensão do fenômeno jurídico, não deixa de ser uma abstração da Escola Histórica (Savigny) Não há relação jurídica sem a relação intersubjetiva que estabelece um vínculo correspondente a uma hipótese normativa.

4 A RELAÇÃO JURÍDICA Lições de MIGUEL REALE – um dos elementos essenciais da experiência jurídica é a Relação Jurídica. - Nem todas as relações sociais tem natureza jurídica (teorias): a) TRADICIONAL – as relações postas por si mesmas, cabendo ao Estado reconhecê-las e protegê-las. b) CONCEPÇÃO OPERACIONAL DO DIREITO – o Estado é responsável em instaurar modelos normativos que condicionam e orientam as relações juridicas.

5 Lições de ORLANDO ALMEIDA SECCO
A RELAÇÃO JURÍDICA Lições de ORLANDO ALMEIDA SECCO É uma relação especial, estabelecendo uma correlatividade entre os direitos e os poderes e entre as obrigações e deveres. - As Relações Jurídicas podem ser vistas sob 2 espécies: RELATIVAS (relações pessoais) ABSOLUTAS (relações de direito personalíssimo e de direito real. Tem efeito ``erga omnes``.

6 Lições de ARTUR MACHADO PAUPÉRIO
A RELAÇÃO JURÍDICA Lições de ARTUR MACHADO PAUPÉRIO Do mesmo modo que a Norma Jurídica, a Relação Jurídica é bilateral, externa coercitiva e heterônoma. A Relação Jurídica tanto pode dar margem a um único direito e uma só obrigação, como a uma pluralidade de direitos e obrigações, podendo ser simples ou complexa. As fontes das Relações Jurídicas são os fatos jurídicos, acontecimentos capazes de provocar a aquisição, a extinção ou a modificação das relações de direito

7 A RELAÇÃO JURÍDICA Lições de HERMES LIMA São relações da vida social, entre pessoas consideradas sujeitos de direito, e cujos efeitos a lei garante. As fontes das relações jurídicas são os fatos juridicos (espécies): a) acontecimentos estranhos à vontade humana (nascimento, morte, incêndios, etc) b) ações humanas (atos jurídicos – dependem da vontade humana)

8 Lições de PAULO DOURADO DE GUSMÃO
A RELAÇÃO JURÍDICA Lições de PAULO DOURADO DE GUSMÃO A Relação Jurídica decorre da regra de direito. Supõe um evento jurídico (fato ou ato jurídico, ato ilicito) previsto pelo direito. A Relação Jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas, decorrente de um fato, de um ato, ou de uma conduta previsto pela norma jurídica, que produz efeitos jurídicos. Fato (estranho à vontade humana) Ato (depende da vontade humana) Conduta (atitude intersubjetiva compartida)

9 A RELAÇÃO JURÍDICA Lições de PAULO NADER As Relações Jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. É a Política jurídica que indica ao legislador as relações sociais que necessitam de regulamentação jurídica. O Estado possui a faculdade de impor normas de conduta às diferentes questões sociais. Mas isto tem limites (as relações espirituais, as relações sociais reguladas pelo costume)

10 Lições de GIORGIO DEL VECCHIO
A RELAÇÃO JURÍDICA Lições de GIORGIO DEL VECCHIO A Relação Jurídica é o vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender qualquer coisa, a que a outra é obrigada. A Relação Jurídica tem sempre um substrato real nas coisas e nas pessoas. O homem é sujeito de direito só pela qualidade de ser humano. Este antigo postulado da Filosofia do Direito foi definitivamente consagrado pelo Direito Positivo.

11 Lições de Maria Helena Diniz
A RELAÇÃO JURÍDICA Lições de Maria Helena Diniz A transformação do vínculo de fato em jurídico, acarreta as seguintes conseqüências: 1ª.) – tem-se uma relação entre sujeitos jurídicos 2ª.) – o poder do sujeito ativo passa a incidir sobre um objeto imediato (prestação) e sobre um objeto mediato (o bem móvel); 3ª.) – fato propulsor, idôneo à produção de conseqüências jurídicas. A Relação Jurídica é factual (Lourival Vilanova)

12 A RELAÇÃO JURÍDICA EM CONCLUSÃO: A RELAÇÃO JURÍDICA é uma relação de natureza social que, pela Política Jurídica, é recepcionada pelo Direito, que passa a qualifica-la e protegê-la, preservando-lhe as conseqüências, por isso mesmo sendo factual, com o propósito de regular o comportamento humano dentro do convívio social.

13 * ELEMENTOS Prof.Milton Corrêa Filho
A RELAÇÃO JURÍDICA * ELEMENTOS Prof.Milton Corrêa Filho

14 A RELAÇÃO JURÍDICA ELEMENTOS: Sujeito ativo e passivo
Objeto imediato e mediato Fato propulsor Proteção jurídica

15 A RELAÇÃO JURÍDICA Sujeito de Direito: 1 – pessoa natural
1.1. Personalidade 1.2.Capacidade: gozo ou de fato 1.3. Incapacidade: absoluta (nulidade)ou relativa ( anulabilidade) 2 –pessoa jurídica

16 A RELAÇÃO JURÍDICA Sujeito de Direito: 2 –Pessoa jurídica
2.1. De Direito Público (externo e interno) 2.2. De Direito Privado (fundações, associações e a sociedade empresária)

17 Objeto imediato e mediato:
A RELAÇÃO JURÍDICA Objeto imediato e mediato: 1 – imediato (prestação devida – dever positivo ou negativo) 2 –mediato (direitos de personalidade e os bens jurídicos – exemplo: bens públicos e particulares)

18 A RELAÇÃO JURÍDICA Fato jurídico:
*Stricto sensu (é o acontecimento sem a participação da vontade humana) *ato jurídico (exemplo: a confissão, notificação, o negocio juridico) *ato ilícito (fere a ordem a juridica (exceções: a) legitima defesa b) exercicio regular de um direito c) estado de necessidade

19 A RELAÇÃO JURÍDICA Proteção Jurídica: é a tutela estatal
*atos de defesa de direito lesado (defender direitos atuais e eventuais) *atos de defesa preventiva: (extrajudicial e judicial) *autodefesa –CC art.1210, & 1º.


Carregar ppt "* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google