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Quais alternativas legais para a inclusão socio-ambiental dos atores das cadeias madeireiras do interior do Amazonas ? Proposta Floresta Viva a SDS /

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Apresentação em tema: "Quais alternativas legais para a inclusão socio-ambiental dos atores das cadeias madeireiras do interior do Amazonas ? Proposta Floresta Viva a SDS /"— Transcrição da apresentação:

1 Quais alternativas legais para a inclusão socio-ambiental dos atores das cadeias madeireiras do interior do Amazonas ? Proposta Floresta Viva a SDS / SEAFE Elenice Assis, Jean François Kibler - Setembro de 2007

2 I - AS CADEIAS MADEIREIRAS LOCAIS NO INTERIOR DO AMAZONAS
II - OPCÕES LEGAIS PARA INCLUSÃO SOCIO-AMBIENTAL III - PROPOSTA

3 I - AS CADEIAS MADEIREIRAS LOCAIS NO INTERIOR DO AMAZONAS

4 Sede municipal Comunidade de estrada Comunidade ribeirinha

5 A - Extratores (motosserristas) de comunidades
pranchas Florestas devolutas 30 a 150 m3 prancha / ano Renda principal ou complementar 1 motosserrista = 3 empregos Abastecem construção civil e movelarias da sede Fora da legalidade fundiária e ambiental

6 A - Extratores (motosserristas) de comunidades
50 municípios 40 comunidades / município 1 motosserrista por comunidade (renda principal) 3 empregos diretos por motosserrista (motossserrista + 2 ajudantes) 50 m3 prancha / ano = 100 m3 tora / ano para cada motosserrista 6 pessoas por família 50 x 40 x 1 = motosserristas 50 x 40 x 1 x 3 = famílias 6 000 x 6 = pessoas 2 000 motosserristas x 100 M3 tora = m3 / ano A maioria não consegue legalizar a sua atividade

7 B - Extratores (motosserristas) das sedes municipais
Geralmente oriundos de comunidades Florestas devolutas 30 a 150 m3 prancha / ano Renda principal ou complementar 1 motosserrista = 3 empregos Abastecem construção civil e movelarias da sede Fora da legalidade fundiária e ambiental

8 B - Extratores (motosserristas) das sedes municipais
50 municípios 30 motosserristas / município (renda principal) 3 empregos diretos por motosserrista (motosserrista + 2 ajudantes) 50 m3 prancha / ano = 100 m3 tora / ano para cada motosserrista 6 pessoas por família 50 x 30 = motosserristas 50 x 30 x 3 = famílias 4 500 x 6 = pessoas 1 500 motosserristas x 100 M3 tora = m3 madeira / ano A maioria não consegue legalizar a sua atividade

9 C - Marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais
A maioria dos marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais se abastecem em madeira por meio dos extratores (motosserristas) das comunidades e sedes municipais

10 C - Marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais
50 municípios 25 « empreendimentos » / município (incluindo todas atividades) 4 empregos diretos por empreendimento (dono + funcionários) 50 x 25 = empreendimentos 50 x 25 x 3 = famílias 3 750 x 6 = pessoas A maioria não consegue legalizar a sua atividade

11 15 000 famílias, 350 000 m3 maderia / ano
A. Extratores (motosserristas) de comunidades B. Extratores (motosserristas) das sedes municipais C. Marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais 3 500 motosserristas 1 250 « empreendimentos » de beneficiamento local famílias que vivem desta cadeia produtiva pessoas do Amazonas m3 madeira / ano A maioria dessas famílias não conseguem legalizar a sua atividade

12 II - OPCÕES LEGAIS PARA INCLUSÃO SOCIO-AMBIENTAL

13 Dois desafíos de inclusão socio-ambiental
► A regularização ambiental com adoção de praticas sustentáveis - Plano de manejo florestal sustentável em pequena escala – PMFSPE (Instrução Normativa SDS 01/06) ► A legalização do acesso ao recurso florestal em terras devolutas - Unidades de Conservação (RESEX, RDS, FLOE) - Assentamentos (PAF, PAE, PDS) - Regularização de bens de imoveis rurais (lei de terras do Amazonas 2754/02 – Artigo 27)

14 A Lei de Terras do Amazonas não prevê “destinação” para acesso ao recursos florestais de terras devolutas para plano de manejo florestal em pequena escala Unidade de conservação : Eles não estão dentro de unidades de conservação Assentamento : não é o caso Alguns ja são posseiros Eles querem acesso ao recurso (não a terra) Eles não pretendem morar nas areas Regularização : Alguns extratores motosserristas têm « posse » rural ou urbana de pequenas áreas (< 50 ha), que não permitem implementar um plano de manejo florestal sustentável de forma viável

15 A base legal para uso do recurso florestal sem alienação é a Lei de Florestas Públicas
CAPITULO III - DA DESTINACÃO AS COMUNIDADES LOCAIS Art. 6º : “Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de: I – criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; II – concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária; III – outras formas previstas em lei. § 3º O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.” (lei n° do 2 de março de 2006)

16 A base legal para uso do recurso florestal sem alienação é a Lei de Florestas Públicas
CAPITULO UNICO – DOS PRINCIPIOS E DEFINICÕES X – comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos,organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica; (lei n° do 2 de março de 2006)

17 III - PROPOSTA

18 Incluir na Lei de Terras do Amazonas :
Capitulo V - DA DESTINACÃO DOS BENS Seção III – Da destinação no meio rural Artigo 27 : « As terras pertencentes ao Estado, situadas no meio rural, serão prioritariamente destinadas a programas de reforma agraria, regularisação fundiaria para produção sustentavel, à implementação de unidades de conservação, concessão florestal, projetos de manejo florestal sustentavel em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental, e instalação de equipamentos coletivos » (com base na proposta já discutida no processo de revisão da lei)

19 Incluir na Lei de Terras do Amazonas :
Capitulo V - DA DESTINACÃO DOS BENS Seção III – Da destinação no meio rural Artigo 27 : V – Os « projetos de manejo florestal em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental » visam asegurar às populações tradicionais que vivem da extração da madeira o acesso aos recursos florestais das florestas públicas estaduais para continuar a sua atividade de forma legal e ambientalmente sustentavel. As modalidades de acesso são definidas não artigo 41 desta lei. (com base na proposta ja discutida no processo de revisão da lei)

20 Incluir na Lei de Terras do Amazonas :
Capitulo VI – DA UTILIZACÃO DOS BENS IMOVEIS DO ESTADO DO AMAZONAS Seção II – Da utilização por terceiros Subseção V – Do direito de superficie e de concessão de direito real de uso Artigo 41 : Poderá ser instituído sobre imóveis dominicais o direito de superfície ou a concessão real de uso, como direito real resolúvel, a título gratuito ou oneroso, por tempo certo, para fins de interesse social e ambiental, tais como industrialização, habitação, cultivo, urbanização, e projetos de manejo florestal sustentável em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental . (com base na proposta ja discutida no processo de revisão da lei)

21 Prever uma instrução normativa do ITEAM :
Definir o público alvo dos CDRU para « projetos de manejo florestal em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental » Definir critérios para discriminar os beneficiários prioritários dos CDRU : moradia ha x anos, prática da atividade da madeira ha x anos, fonte de renda principal … Definir os procedimentos para discriminação dos beneficiários dos CDRU : associação municipal de motosserristas, setor dos beneficiadores locais, IDAM, SEMA… Definir modalidades de planejamento das operações de entrega de CDRU (fórum da terra…) Atrelar a IN sobre planos de manejo florestal sustentável em pequena escala – PMFSPE (ver proposta de IN IPAAM ITEAM)


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