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Culpabilidade.

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Apresentação em tema: "Culpabilidade."— Transcrição da apresentação:

1 Culpabilidade

2 É PRESSUPOSTO DE IMPOSIÇÃO DA PENA
Culpabilidade “Culpa” – idéia que remete a um conceito de reprovação; Culpabilidade – possibilidade de se considerar alguém culpado pela pática de uma infração. Juízo de censurabilidade, reprovação por alguém que cometeu um ilícito; É PRESSUPOSTO DE IMPOSIÇÃO DA PENA

3 PODIA E DEVIA AGIR DIFERENTEMENTE;
Período Atual Conforme a TEORIA FINANALISTA DA AÇÃO: CULPABILIDADE - é a possibilidade de reprovar o autor de fato punível porque, de acordo com as circunstâncias, PODIA E DEVIA AGIR DIFERENTEMENTE; Sem isto não há reprovação; A responsabilidade objetiva não existe no Sistema Penal Vigente;

4 Teorias da Culpabilidade
São três teorias a respeito da culpabilidade: Teoria Psicológica Teoria Psicológica-Normativa Teoria Normativa Pura

5 1. Teoria Psicológica Surgiu no Sistema naturalístico ou causal, preconizado por Von Liszt ((1900); culpabilidade é o liame psicológico que se estabelece ente a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da culpa; Fundava-se em duas bases: PREVISIBILIDADE E VOLUNTARIEDADE; O nexo psíquico ente a CONDUTA e o RESULTADO esgota-se no dolo e na culpa que passam a ser ESPÉCIES DE CULPABILIDADE;

6 2. Teoria Psicológico-normativa
Início do séc. XX – (1907) – Reeinhard Frank; Ex: caso do náufrago em uma tábua de salvação Matou seu companheiro dolosamente e por estar em estado de necessidade, não foi considerado culpado Conclusão: o sujeito só poderia ser culpado e merecer sanção se : Se o comportamento tiver sido reprovável e censurável; Houver possibilidade de agir de forma diferente

7 2. Teoria Psicológico-normativa
Elementos da Culpabilidade DOLO E CULPA EM SENTIDO ESTRITO + Juízo de reprovação pelo fato praticado quando há possibilidade de conduta diversa NOVO CARÁTER NORMATIVO Elementos da Culpabilidade Imputabilidade; Elemento psicológico normativo Exigibilidade de conduta diversa.;

8 3. Teoria Normativa Pura da Culpabilidade
Nasceu com a Teoria Finalista da Ação (1930); Hans Welzel (maior defensor); Demonstrou que dolo e culpa em sentido estrito, não são elementos da culpabilidade e situam-se no interior dos tipos legais; Demonstrou que o dolo não continha a (consciência atual da ilicitude, pois é puramente psicológico;

9 3. Teoria Normativa Pura da Culpabilidade
Teoria Finalista da Ação Fato Típico Dolo Consciência do fato (Previsão) Vontade de alcançar o resultado POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE culpabilidade Culpa

10 Potencial Consciência da ilicitude Exigibilidade de conduta
A consciência da ilicitude é potencial quando o agente, embora não tendo a percepção da ilicitude DEVERIA tê-la, em face da sua idade e da integração no meio social Imputabilidade culpabilidade Potencial Consciência da ilicitude A Concepção adotada pelo CP –Teoria Normativa Pura Exigibilidade de conduta diversa

11 Elementos da Culpabilidade
1.POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – é a possibilidade de se conhecer que o fato é contrário ao direito, ou seja, choca-se com a ordem jurídica. 2. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – funda-se no princípio de que SÓ PODEM SER PUNIDAS CONDUTAS QUE PODEM SER evitada. Ex: gerente do banco que chega em casa e encontra sua mulher e filhos sob a mira de um revólver. O agressor manda que ele vá ao banco e traga o dinheiro do cofre, caso contrário mata todos.

12 Pressuposto da Culpabilidade
Imputabilidade É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que realiza um ILÍCITO. Total condição de controle de sua vontade + Aspecto intelectivo Aspecto volitivo Ex: dependente de droga que compreende o caráter ilícito do furto que pratica mas não consegue controlar o invencível impulso de consumir a droga e por isto ROUBA para comprá-la.

13 Imputabilidade AGENTE É IMPUTÁVEL
O CP não diz o que é imputabilidade mas diz O QUE É INIMPUTABILIDADE art. 26, 27, 28 § 1º - REQUISITOS PARA AFERIÇÃO DE IMPUTABILIDADE AGENTE É IMPUTÁVEL Causas que excluem a imputabilidade: Doença mental; Desenvolvimento mental incompleto (menores de 18 anos); Desenvolvimento mental retardado; Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior

14 a) Doença mental É perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comandar sua vontade de acordo com esse entendimento.Ex: psicose, neurose, esquisofrenia, paranóias, psicopatias, etc. Obs: A lei 6.368/76 (antiga lei de tóxicos) art. 19 parágrafo único define:” configura doença mental sempre que retirar a capacidade de ENTENDER E QUERER. Obs: Betiol diz que: “cessa a imputabilidade em casos de enfermidades de natureza não mental mas que atinjam a capacidade de querer. Ex: estados de delírios febris decorrentes de pneumonia ou outras.

15 b) Desenvolvimento Mental Incompleto
E desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à idade cronológica ou a falta de convivência em sociedade – imaturidade mental e emocional. Ex: Menores de 18 anos (CP, art. 27); os silvícolas inadaptados (os indios que não estão aculturados) MENORES DE 18 ANOS Apesar de não sofrerem sanção penalestão sujeitos à medida socioeducativas prevista no ECA (Lei 8069/90, art. 103 SILVÍCOLAS É imprescindível laudo pericial para aferir a imputabilidade Obs: para os surdos-mudos, deve-se analisar o caso concreto para se comprovar as conseqüências da incapacidade.

16 b) Desenvolvimento Mental Retardado
É o desenvolvimento incompatível com a idade cronológica da pessoa. È aquele que não atingiu a maturidade psíquica. Ex: Oligofrênicos em todas as suas formas. Oligofrênicos – são pessoas de reduzido coeficiente intelectual. Existe uma graduação, desde os mais severos até os mais leves.

17 Aferição de Inimputabilidade
Sistema Biopsicológico (adotado pelo CP): causa geradora esteja prevista na lei atue no momento da ação delituosa, retirando do agente o entendimento e a vontade. + Requisitos da Imputabilidade segundo o Sistema Biopsicológico Causal- existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, previsto em lei; Cronológico – atuação ao tempo da ação delituosa; Consequencial – perda total da capacidade de entender e de querer. A prova da inimputabilidade é fornecida por exame pericial. Provada a insanidade o agente é absolvido mas receberá MEDIDA DE SEGURANÇA ( absolvição imprópria)

18 a) Embriaguez Conceito: causa capaz de levar à exclusão do entendimento e da vontade do agente, em virtude de intoxicação aguda transitória, causada por álcool ou qualquer substância de efeito psicotrópico sejam elas: entorpecentes (morfina, ópio, etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico). A EMBRIAGUEZ no Código Penal - § 1º do art. 28 “ é isento de pena o agente que, por embriaguez COMPLETA, proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Para excluir ou diminuir a responsabilidade penal EMBRIAGUEZ tem que ser COMPLETA E ACIDENTAL (?) Fases da embriaguez: EXCITAÇÃO; DEPRESSÃO e LETÁRGICA. A EMRIAGUEZ É COMPLETA QUANDO ATINGE, PELO MENOS A SEGUNDA FASE (DEPRESSÃO- “fase do leão”)

19 Embriaguez Acidental POR CASO FORTUITO
É acidental porque ocorre sem que o sujeito deseje embriagar-se e nem decorre de negligência. NEM É VOLUNTÁRIA NEM É CULPOSA. Ex: alguém que ingere uma bebida na ignorância de que contém álcool; alguém que está tomando um calmante e não e não sabe que não poderia ingerir álcool; alguém que cai em um tanque de vinho. (clássico) POR FORÇA MAIOR Resultante de força física externa imprimida sobre o sujeito, no sentido de obrigá-lo a ingerir a substância embriagante. CONSEQÜÊNCIA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL Quando Completa – EXCLUI A IMPUTABILIDADE – AGENTE ISENTO DE PENA; Quando Incompleta – não exclui mas permite a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação

20 Embriaguez não Acidental
Embriaguez Voluntária (dolosa ou intencional) – o agente ingere a substância alcoólica ou de efeitos análogos, com a intenção de embriagar-se; Embriaguez Culposa – o agente quer ingerir a substância, mas sem a intenção de embriagar-se. Portanto há um desejo de engessar em um estado de alteração psíquica. Art. 28, II CP: NÃO HÁ EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE Por que? No momento de ingerir a substância, o agente era LIVRE PARA DECIDIR SE DEVIA OU NÃO FAZÊ-LO. – AÇÃO ERA LIVRE NA CAUSA, devendo o agente ser responsabilizado por essa razão. TEORIA DA ACTION LIBERA IN CAUSA (Ação livre na causa) Por essa teoria considera-se o momento da ingestão da substância e não o da prática do delito. (resquícios de RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

21 Teoria da Action Libera in Causa
Ex: Um estudante, após ingerir grande quantidade de álcool, vai a uma festa , na qual, completamente embriagado, disfere um disparo de arma de fogo e mata um amigo. Passando a bebedeira chora a morte do amigo e não se lembra de nada. Pela Teoria da Actio Libera in Causa – homicídio doloso, presumindo-se, sem admissão de prova em contrário, que estava sóbrio no momento que praticou a conduta. Damásio afasta completamente a responsabilidade objetiva no sistema moderno. – “o agente não pode ser responsabilizado se não tinha, no momento em que se embriagava, condições de prever o surgimento da situação que o levou à prática do crime. Quando deve ser adotada a Teoria Action Libera in Causa Embriaguez preordenada – quando sujeito se embriaga para praticar o crime. Embriaguez voluntária, culposa e não preordenada – Não aceita pela doutrina moderna

22 Emoção e Paixão Art. 28, I – Não exclui a imputabilidade a emoção e a paixão. Emoção – é sentimento abrupto, súbito, repentino, arrebatador que toma a pessoa tal e qual um vendaval – é fulgaz, efêmero e passageiro. Paixão – um estado crônico, perdurando como sentimento profundo e monopolizante (amor, vingança, fanatismo, despeito, avareza, ambição) – é duradouro Não excluem a imputabilidade mas podem diminuir a pena – art. 65, III, c

23 Emoção como causa minorante
Pode funcionar como causa específica de diminuição de pena no homicídio doloso e nas lesões corporais dolosas Requisitos: deve ser violenta; O agente deve estar sob o domínio desta emoção e não sob sua influência; A emoção deve ser provocada por um ato injusto da vítima; A reação deve ser logo em seguida a essa provocação A pena deve ser reduzida de 1/6 a 1/3 Obs: A paixão não funciona como causa de diminuição da pena.


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