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O ÔNUS DA PROVA E A PROVA EMPRESTADA

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Apresentação em tema: "O ÔNUS DA PROVA E A PROVA EMPRESTADA"— Transcrição da apresentação:

1 O ÔNUS DA PROVA E A PROVA EMPRESTADA
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho AULA 6 O ÔNUS DA PROVA E A PROVA EMPRESTADA Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, Vol. II, p-39-46

2 O ÔNUS DA PROVA E A PROVA EMPRESTADA
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho AULA 6 O ÔNUS DA PROVA E A PROVA EMPRESTADA Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, Vol. II, p-39-46

3 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho O ÔNUS DA PROVA Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. (art. 333 do CPC) Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p

4 Meios processuais ou materiais
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho Aula 6 O ONUS DA PROVA Meios processuais ou materiais - considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato juridico. Art Todos os meios legais, bem como os moral-mente legítimos , ainda que não especificados neste Código, são habeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.

5 II. PROVA ILEGAL E PROVA ILICITA
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho II. PROVA ILEGAL E PROVA ILICITA 2.1. Prova Ilegal: sempre que ocorrer violação do ordenamento juridico. 2.2. Prova Ilicita: quando sua produção for de natureza material, dai obtida iliciyamente. III. PROVA EMPRESTADA - é aquela que produzida em outro processo, se pretende ptroduzir efeitos no processo em questão.

6 IV - Regras do Ônus da Prova:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho IV - Regras do Ônus da Prova: – a simples negativa dos fatos pelo réu, devolve ao autor o ônus da prova; - o réu reconhece alguns e nega outros fatos, cabendo a cada parte produzir as suas provas; - o réu não contesta os fatos, sendo-lhe decretada a revelia; - o réu invoca motivo impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor, neste é sua responsabilidade o ônus do alegado. Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p

7 V. Ônus Objetivo e Subjetivo da Prova?
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho V. Ônus Objetivo e Subjetivo da Prova? * O ônus subjetivo consiste na oneração da parte com a prova de um fato, distribuido entre as partes a atividade da prova. Em consonância com o ônus objetivo está o princípio da comunidade da prova. De acordo com o art. 131 do CPC, o juiz ao apreciar livremente as provas, consagra o ônus objetivo. CONCLUSÃO: Como se busca a verdade material, há predominância do ônus objetivo sobre o subjetivo. Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p

8 QUEM É O DESTINATÁRIO DA PROVA?
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho QUEM É O DESTINATÁRIO DA PROVA? O Processo QUAL O MOMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA? (Art.336) * Em audiência VI. FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA (Art. 334) a) notorios b) afirmados por uma das partes e confessados pela outra c) incontroversos d) presunção legal de existência Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p

9 VII. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROVA
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho VII. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROVA Ampla defesa Proibição de prova ilicita Principio da proporcionalidade VIII. PRINCIPIOS PROCESSUAIS DA PROVA: Livre convencimento do juiz (CPC, art. 131) Oralidade (CPC, art. 336) Identidade fisica do juiz (CPC, art. 132) Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p

10 CRITICA AOS FATOS DE DIREITO
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho CRITICA AOS FATOS DE DIREITO FATOS CONSTITUTIVOS são aqueles que servem de fundamentação à pretensão deduzida em juizo. FATOS MODIFICATIVOS podem ser: Impeditivos e Extintivos O problema é que tal distinção apresenta uma carga de arbitrariedade. Porém, apreendido o caráter relativo dessa classificação, pode-se extrair, pelo menos, um ponto de partida para a distribuição do ônus da prova. Fonte: artigo publicado por Sandro Granjeiro Leite – Jus Navigandi

11 A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O legislador positivou a técnica da inversão do ônus da prova no art.6º, VIII CDC, em favor do consumidor. O CPC não contem regras adotando tal teoria, mas a doutrina acolhe essa concepção a partir de uma interpretação sistemática da legislação processual. A distribuição do ônus da prova atenderia aos seguintes principios: a) da igualdade b) da lealdade, boa-fé e veracidade c) da solidariedade d) do devido processo legal e) do acesso à justiça Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, p

12 A PROVA EMPRESTADA CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho A PROVA EMPRESTADA CONCEITO – Prova emprestada é aquela que produzida em um processo é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraida dos autos originais. EFICÁCIA – a doutrina consagra: a) – a prova emprestada guarda a eficácia do processo em que foi colhida; b) – a eficácia da prova emprestada equivale à da produzida mediante precatória; c) – é imprescritível que a parte contra a qual vai ser usada a prova emprestada tenha sido parte no primeiro processo. Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, p

13 A PROVA EMPRESTADA LEMBRETES:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho A PROVA EMPRESTADA LEMBRETES: * É possível o uso da prova emprestada produzida perante juiz incompetente? Sim, dando-lhe o juiz o valor cabível. É possivel a importação de prova produzida em juizo arbitral, criminal, e até mesmo em processo administrativo? Sim, tambem é possível. Também é possivel a importação de prova produzida no estrangeiro. O juiz pode, ex officio, determinar o empréstimo da prova, valendo-se do seu poder instrutório. Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, p. 66


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