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Serviços Públicos Prof. Alain Alan.

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Apresentação em tema: "Serviços Públicos Prof. Alain Alan."— Transcrição da apresentação:

1 Serviços Públicos Prof. Alain Alan

2 Serviços Públicos Considerações Gerais
A Lex Legum dispõe expressamente que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos, v.g.: Art. 21, X, XI e XII; Art. 25, § 2º; Art. 37, § 3º; Art. 175, parágrafo único; CDC – Lei 8.078/90 (art. 6º e 22, p. único).

3 Serviços Públicos Considerações Gerais
Para Léon Duguit, a atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade, que são de duas ordens: Essenciais – serviços públicos Úteis – serviços de utilidade pública

4 Serviços Públicos Considerações Gerais
Serviços Essenciais (serviços públicos): aqueles prestados pela Administração diretamente à comunidade; necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado; são indelegáveis a terceiros porque geralmente exigem atos de império ou compulsórios em relação aos administrados, tais como: defesa nacional; de polícia; de preservação da saúde pública.

5 Serviços Públicos Considerações Gerais
Úteis (serviços de utilidade pública): aqueles que, embora não essenciais nem necessários, a Administração reconhece a sua conveniência e por isso os presta direta ou indiretamente à coletividade, v.g.: transporte coletivo; energia elétrica; gás; telefone.

6 Serviços Públicos Considerações Gerais
Obs. 1: Em sentido amplo e genérico, a expressão ‘serviço público’ engloba ambas as categorias: essenciais ou apenas úteis. Obs. 2: Aquelas atividades-meio da Administração não se inserem na acepção técnica de ‘serviço público’, tais como limpeza ou vigilância das repartições, arrecadação de tributos, serviços de arquivo, etc.

7 Serviços Públicos Considerações Gerais
Obs. 3: No sentido amplo da expressão, ‘serviço público’ engloba também as atividades do Poder Judiciário e do Poder Legislativo; no entanto, como capítulo do Direito Administrativo, diz respeito à atividade realizada no âmbito da Administração, inserida no Poder Executivo. Obs. 4: Refere-se à atividade prestacional em que o Poder Público propicia algo necessário à vida coletiva. Portanto, as atividades materiais da Administração, v.g., asfaltar ruas, podar árvores, etc., não se configuram como ‘serviços públicos’.

8 Elementos comuns às atividades qualificadas como ‘serviços públicos’
1) Vínculo orgânico com a Administração Presunção do serviço público = quando exercido pela Administração Relação de dependência entre a atividade e a Administração ou a sua presença orgânica = vinculação com a atividade. 2) Regime jurídico – a atividade é submetida total ou parcialmente ao Direito Administrativo. Obs: Não há serviços públicos submetidos exclusivamente ao direito privado

9 Serviços Públicos - Conceito
“É toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”. (Celso B. de Mello)

10 Serviços Públicos - Conceito
“É atividade que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público”. (Zanella)

11 Serviços Públicos - Conceito
“a atividade da Administração que visa a assegurar de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação das necessidades, essenciais ou secundárias, da coletividade, assim por lei considerada, e sob as condições impostas unilateralmente pela administração.” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

12 Serviços Públicos - Conceito
“é a atividade prestada pelos órgãos da Administração Pública Direta ou pelas entidades da Administração Pública Indireta, ou, ainda, por empresas privadas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, consistente em utilidades ou comodidades materiais, criadas por lei, fruíveis direta ou indiretamente pelos administrados, sujeita a regime totalmente público ou parcialmente privado”. (Dirley da Cunha Jr.)

13 Serviços Públicos - Conceito
Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” (Hely Lopes Meirelles)

14 Idéia de Serviço Público
“...flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico.” (Hely) Comparativos: União Soviética durante e depois do regime Comunista, Brasil da década de 40 e de hoje - conceito que sofre mudança.

15 Serviços Públicos – Elementos Constitutivos
Elemento subjetivo – quem cria ou presta o serviço público Serviço público outorgado Serviço público delegado Elemento formal Regime jurídico aplicável Serviços sociais Serviços industriais ou comerciais Elemento Material – atividade de interesse público

16 Características Cf. a Lei 8.987/95, art. 6º, § 1º, ‘serviço adequado’ é o que satisfaz as condições de: regularidade continuidade eficiência segurança atualidade generalidade cortesia modicidade das tarifas

17 Princípios PERMANÊNCIA OU CONTINUIDADE - sem interrupções (admite exceções no § 3º, I e II, do art. 6º da Lei nº 8.987/95) IGUALDADE OU GENERALIDADE - estar ao alcance de todos APERFEIÇOAMENTO - direcionado no sentido de sempre introduzir melhorias e técnicas novas, em proveito do usuário MUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO OU DO MODO DE EXECUÇÃO - adaptar-se às exigências sempre variáveis do interesse público EFICIÊNCIA – o serviço satisfatório quantitativa e qualitativamente, neste se contém os da REGULARIDADE, SEGURANÇA e ATUALIDADE. CORTESIA - bom tratamento do usuário

18 Competência para a Prestação de Serviços Públicos
Competência: predominância de interesse União - artigo 21 da CF/88 (telecomunicações, radiodifusão sonora, energia elétrica, polícia marítima) Estados-membros (residual) – art. 23; art 25, §§ 1º e 2º da CF/88 (gás canalizado). Municípios - artigo 30 da CF/88 (serviços de interesse local, incluindo transporte público).

19 Classificação (I) Serviço público propriamente dito: aquele que a Administração presta diretamente à comunidade, em reconhecimento à sua essencialidade e necessidade para a sociedade: defesa, saúde, segurança, etc. São os serviços próprios do Estado.

20 Classificação (II) Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, não pela essencialidade, mas reconhecendo sua conveniência para a sociedade, presta-os diretamente ou através de terceiros, nas condições regulamentadas e sob seu controle, ainda que por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivos, de energia elétrica.

21 Classificação (III) Serviços próprios do Estado: relacionam-se intimamente com as atribuições do Poder Público - são os que a Administração executa com supremacia de poder sobre os administrados, sem possibilidade de delegação. Porque essenciais, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração. Ex.: serviços de segurança, de polícia, de higiene e saúde pública, etc.

22 Classificação (IV) Serviços impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades coletivas, contudo satisfazem interesse comuns dos seus membros; são prestados remuneradamente por órgãos ou entidades administrativas, ou, ainda, por delegação a particulares, mas sempre sob regulamentação e controle do Poder Público. Ex.: Telefonia, água e esgoto, energia elétrica.

23 Classificação (V) Serviços Administrativos: são os que a Administração executa para atender a sua necessidades internas ou preparatórios para outros serviços que serão prestados à coletividade. Ex.: Imprensa oficial, estações experimentais. Serviços Industriais: os que produzem renda para quem os presta, mediante pagamento da utilidade usada ou consumida (tarifa ou preço público) – Ver art. 173 da CF/88

24 Classificação (VI) Serviços ‘uti universi’ ou gerais – aqueles que a Administração presta a usuários indeterminados; atendem a comunidade, tais como iluminação pública ou calçamento. Serviços ‘uti singuli’ ou individuais – aqueles que têm usuários determinados e a utilização é mensurável para cada destinatário, v.g., energia elétrica, água, etc., remunerados por ‘taxa’ ou ‘tarifa’

25 Formas de Prestação do Serviço Público
“A complexidade das funções do Estado, quer quanto à soma de atividades que exerce, quer quanto à sua variedade, trouxe como conseqüência imediata a sobrecarga de seus serviços, pela incapacidade de adaptar a sua máquina administrativa à multiplicidade de serviços a seu cargo.” (Temístocles B. Cavalcanti)

26 Vocabulário Prestação de Serviços Centralizada é a realizada, através de suas repartições, em seu nome e sob sua responsabilidade. Serviço Descentralizado é o transferido para autarquias e paraestatais. Serviço Desconcentrado é o serviço centralizado, mas distribuído entre vários órgãos da mesma entidade.

27 Serviços Delegados a Particulares
A gestão dos serviços públicos permite diferentes formas de delegação. São elas: Concessão: A escolha do concessionário é feita através de licitação e é formalizada através do contrato de concessão do serviço (bilateralidade). Permissão: Ela é formalizada mediante um ato simples e unilateral do Poder Público.

28 Serviços Delegados a Particulares
a permissão deriva de um ato da Administração Pública (discricionariedade) e pode ser cassada a qualquer tempo (precariedade). Autorização: São realizados por particulares sob a fiscalização da Administração Pública em caráter muito precário.


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