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Prof. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves

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Apresentação em tema: "Prof. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO APRESENTAÇÃO 3 NOÇÕES BÁSICAS SOBRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Prof. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves

2 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – o direito administrativo disciplina a administração pública, mas o que é administração pública ? Sob o aspecto funcional “é um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício das funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população, como, por exemplo, ensino público, calçamento de ruas, coleta de lixo. “

3 Sob o aspecto organizacional “é um conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades para a população...Predomina a visão de uma estrutura ou aparelhamento articulado, destinado à realização de tais atividades – pensa-se, por exemplo, em ministérios, secretarias, departamentos, coordenadorias etc. “ Administração, legislação e jurisdição – Hoje, no funcionamento de tais conjuntos orgânicos, inexiste uma separação absoluta de funções. A CF define executivo legislando por MP, judiciário com a iniciativa de lei de org. judiciária e legislativo julgando o presidente da república. Arts. 62,93 e 86.

4 Em cada conjunto orgânico, porém, permanece um núcleo que o identifica
Em cada conjunto orgânico, porém, permanece um núcleo que o identifica. Administração e Constituição – A CF88 contém um capítulo intitulado “Da Organização do Estado” (art. 18 e 19) e outro de “Da Administração Pública” (arts. 37 ss.). Há também normas esparsas (v.g., art 5, XXXIII,XXXIV,arts 71/75, etc). A CF traça as diretrizes de um modelo de administração, fixando vários preceitos em várias matérias administrativas

5 Administração no Estado Federal – Na organização político-administrativa do Brasil, há vários níveis de poder político público e por consequinte de vários níveis de Administração. Cada nível é dotado de estrutura administrativa própria e de atividade administrativa própria, independentes entre si. Apesar desta autonomia existem normas de aplicação comum a todos esses níveis – é o caso dos princípios e preceitos sobre Administração Pública. Se aplicam a todas as estruturas administrativas muitas leis federais, editadas pela União em virtude da competência outorgada pela CF (v.g., normas gerais de licitações e concessões e normas sobre desapropriação).

6 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I -
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I ; II - desapropriação; ; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

7 Atribuição de personalidade jurídica aos entes estatais – Inicialmente, atribuiu-se ao Estado a condição de pessoa jurídica; depois, a outras entidades públicas, com o surgimento das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e outras entidades. O art. 40 do CC diz que as pessoas jurídicas são de direito público e de direito privado. O art. 41 do CC diz que as pessoas jurídicas de direito publico interno são a União, Estados, Municípios e DF , autarquias e associações públicas, os quatro primeiros, são entes políticos também.

8 Os outros entes o ordenamento jurídico conferiu a personalidade de direito privado. São eles as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (em geral), segundo art 5º, II,III e IV, do Dec-Lei 200/67.

9 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

10 III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

11 Organização Administrativa Brasileira – Organização vertical - Se organiza em Adm. Púb. Federal, Estadual, Municipal e do DF (não há hierarquia). Organização horizontal – dentro de cada esfera, a depender da complexidade, pode se organizar a adm púb em direta e indireta.

12 A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Capítulo I DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Extingue-se, por esta Lei Complementar, a Empresa Municipal de Vigilância S.A. – EMV. Art. 2º Fica criada a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, patrimônio e receita próprios, com sede na cidade do Rio de Janeiro e com as seguintes funções institucionais:

13 Desconcentração Administrativa Formas de se organizar a administração pública são pela desconcentração e descentralização. Ambos consubstanciam a transferência de atribuições de um centro para a periferia. O sentido inverso significa a concentração e centralização. Indicam o modo pelo qual são divididas as tarefas da Administração e o tipo de vínculo que se estabelece entre os diversos setores que a realizam. “Existe a desconcentração quando atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores, dentro de uma mesma entidade ou pessoa jurídica. “

14 Na Administração Pública Federal em tese todas as suas atividades poderiam ser desempenhadas pelo Presidente da República. Por ser impossível, são divididas entre os órgãos de assessoramento do Presidente e os Ministérios. Dentro dos Ministérios são divididas entre outros órgãos, recebam o nome de coordenação, delegacias, secretarias etc. Dentro destes órgão há, ainda, inúmeras divisões. As Prefeituras também o fazem quando criam as subprefeituras. A distribuição de atividades mediante desconcentração implica a permanência de vínculos de hierarquia entre os órgão envolvidos. A desconcentração ocorre entre órgãos ligados por vínculos de hierarquia, integrantes da mesma pessoa jurídica ou da mesma entidade.

15 A Secretaria de Governo da Prefeitura de Campo Limpo Paulista conta com as seguintes unidades administrativas: Chefia de Gabinete; Diretoria de Trânsito e Transportes; Diretoria de Comunicação; Diretoria de Habitação Social; Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial; Coordenadoria de Fiscalização

16 Secretaria Municipal de Educação
Coordenadoria de Creches Coordenadoria de Pré-Escola e Ensino Fundamental (1ª à 4ª séries) Coordenadoria de Ensino Fundamental (5ª à 8ª séries) Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos Coordenadoria de Informática Coordenadoria de Cultura e Turismo

17 Órgãos Públicos “segundo critérios de especialização do trabalho ou de divisão do trabalho, o amplo rol de atividades é distribuído entre diversos setores ou unidades, denominados órgãos públicos ou administrativos.” Secretaria Municipal de Educação é um órgão público municipal formado por um conjunto de servidores e meios materiais, destinados a colocar em prática as atribuições do Município no tocante ao ensino. Órgão, então, é uma unidade de atuação integrante de uma pessoa jurídica (Ministérios, Secretarias, Delegacias, Coordenações etc). As atribuições dos órgão, no direito público, recebem o nome de competências”

18 “Não são dotados de personalidade jurídica e, portanto, perante o ordenamento jurídico, não se apresentam como sujeitos de direitos e obrigações por si próprios.” O Ministério da Educação atua em nome da pessoa jurídica União e coloca em prática as políticas da União voltadas para este setor. O Ministério da Defesa as políticas voltadas à segurança nacional. Classificação 1)Quanto ao tipo de atividade a)órgão com atribuição decisória; b)órgão com atribuição preparatória; c)órgão com atribuição executória; e d)órgão burocrático e e)órgão técnico.

19 2)Quanto ao número de pessoas a)órgão singulares, onde as decisões são tomadas só por uma pessoa; e b)órgão colegiado, onde as decisões são tomadas em conjunto. Estes são representados pelo seu presidente . Para as tomadas de decisão, o órgão colegiado realiza reuniões ou sessões, onde são tomadas deliberações (nome das decisões tomadas pelos órgãos).

20 Hierarquia “A hierarquia ocorre quando há diferença de posição dos órgãos no escalonamento estrutural, de tal modo que o órgão superior, nas relações com o subordinado, exerce uma série de poderes aos quais o subordinado se sujeita.” A hierarquia ocorre entre órgãos da Administração direta ou no interior de cada entidade da Administração indireta. È inerente a estrutura administrativa desconcentrada. São decorrências da hierarquia: a)o poder de dar ordens, o poder de controle, o poder de rever atos do subordinados, o poder de rever conflito de competências entre subordinados e o poder de coordenação.

21 Figuras associadas a estruturas dotadas de hierarquia 1)Delegação de competência - ocorre quando um órgão ou autoridade, titular de determinados poderes e atribuições, transfere a outro órgão ou autoridade (em geral de nível hierárquico inferior) parcela de tais poderes e atribuições. Quem transfere recebe o nome de delegante, quem recebe de delegado. O ato de delegação, em geral, especifica as matérias transferidas, os limites da atuação da autoridade delegada, a duração e os objetivos da delegação. Quando não especificado prazo de duração, irá durar até disposição em contrário. Visa dar maior agilidade nas decisões e liberar o escalão superior de decisões rotineiras.

22 Não é possível a realização de delegação verbal
Não é possível a realização de delegação verbal. A delegação de ser por escrito e, em seguida, deve ser publicada. “Em princípio, mesmo tendo transferido certas atribuições ao delegado, a autoridade delegante pode exercê-las. Esta tem a faculdade de revogar a delegação a qualquer tempo, pela mesma forma com que a editou” A responsabilidade pelos atos praticados cabe ao delegado. Se houver lei proibindo a delegação ou lei fixando competência exclusiva de órgão superiores e inferiores, a delegação fica vedada. Conforme o DL 200/67 a delegação de competência e hierarquia são preceitos fundamentais da Administração Federal.

23 O termo delegação às vezes tem uso impróprio significando por exemplo a transferência da execução de serviços públicos por intermédio de concessão, permissão e autorização. Também ocorre quando menciona transferência de atribuições à autarquias. Havendo delegação de competências por lei, somente outra lei terá o condão de devolvê-las ao detentor originário da competência. Neste caso, o delegante fica impedido de exercer a delegação juntamente com o delegado.

24 Art. 1° O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede em Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade: I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor; II - gerir os recursos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS); III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários. DECRETO No 569, DE 16 DE JUNHO DE 1992.

25 2)Avocação - “é o deslocamento de competências, de órgão subordinado para órgão superior da hierarquia.” O STJ, em 1990, considerou abuso de poder avocação, por Ministro de Estado, de decisão que, por regulamento, competia ao diretor de um departamento; além de ignorar o regulamento, esa avocação lesou o devido processo legal, impedindo a interposição de recurso hierárquico.

26 Descentralização administrativa “Significa a transferência de poderes de decisão em matérias específicas a entes dotados de personalidade jurídica própria. Tais entes realizam, em nome próprio, atividades que, em princípio, têm as mesmas características e os mesmos esfeitos das atividades administrativas estatais. Envolve transferência de atividade decisória e não meramente administrativa.” Como descentralizar: 1)atribuir personalidade a um ente diverso do ente federativo; 2)atribuir ao ente que recebe a personalidade atividades específicas (para isso têm que ter órgão e patrimônio próprios) 3)definir como este ente será controlado pelo ente matriz (chamado de tutela administrativa ou controle administrativo , no nível federal chamado de supervisão )

27 No Brasil, a descentralização realiza-se com os chamados entes da administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas). Não há vínculos de subordinação com a administração direta. Esta apenas os supervisiona. Este controle é chamado de tutela ou supervisão. Na tutela, diferentemente do que ocorre na hierarquia, há dois entes personalisados em jogo. Como os entes da administração indireta têm poder próprio de decisão, deixa de existir o caráter de fungibilidade nas atribuições respectivas de superior e subordinados, típica do vínculo hierárquico. É impossível, portanto, ao órgão central avocar competência dos entes descentralizados. A tutela é exercida nos limites previstos na lei e não é como o poder hierárquico, que é incondicionado.

28 A tutela, portanto, diferencia-se do controle hierárquico
A tutela, portanto, diferencia-se do controle hierárquico. Onde houver controle administrativa há desconcentração, onde houver tutela há descentralização.


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