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Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito n DIREITO n FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012.

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1 Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito n DIREITO n FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1

2 Jump to first page n “Não leia com o intuito de contradizer ou refutar, nem para acreditar ou concordar, tampouco para ter o que conversar, mas para refletir e avaliar". n (Sir Francis Bacon) 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 2

3 Jump to first page Legislação Básica n - Constituição Federal de 1988 n - Lei nº 4.320/64 n ( Normas Gerais de Direito Financeiro ) n - Lei Complementar nº 101/2000 n ( Lei de Responsabilidade Fiscal ) 23/10/2002 3

4 Jump to first page INTRODUÇÃO AO DIREITO FINANCEIRO n Desde que o homem passou do comportamento de quase isolamento para a vida social, surgiram necessidades comuns a todos. n n Com o surgimento do Estado político, sua principal finalidade passou a ser a realização do bem comum. 23/10/2002 4

5 Jump to first page n Constituição Federal de 1988 n Art. 1 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: n I - a soberania; n II - a cidadania; n III - a dignidade da pessoa humana; n IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; n V - o pluralismo político. n Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 23/10/2002 5

6 Jump to first page n O Estado - no sentido político, é uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, regido por uma Lei e dirigido por um governo, representando um determinado povo e nação, objetivando alcançar os interesses e ou necessidades da coletividade. n Dalmo Dallari ensina que a finalidade é elemento essencial do Estado. n Para atingir seus objetivos, essencialmente, o Estado dispõe daquilo que arrecada na sociedade, coercitivamente ou não. 23/10/2002 6

7 Jump to first page n A palavra Estado, em seu sentido político, pode ser usada em duas acepções. n 1ª - Estado - instituição social politicamente organizada que exerce soberania sobre um território: Ex.: Brasil, Japão, França, EUA, etc. n 2ª - Estado - divisão política interna de alguns Estados que formam uma federação. Ex.: Estado de São Paulo, Estado da Bahia etc. 23/10/2002 7

8 Jump to first page n O Estado possui três elementos constitutivos: n - o povo; n - o território; e, n - a soberania. 23/10/2002 8

9 Jump to first page n Povo é o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada, é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado. (AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado). n Território, a delimitação territorial ou espacial que dará limite à soberania do Estado. (a superfície do solo, o subsolo, o espaço aéreo, o mar territorial, as águas interiores -rios, lagos, golfo, baias, portos-, navios mercantes em alto mar, navios militares, embaixadas, etc.). n Soberania é diz respeito a um "poder independente, supremo, inalienável e exclusivo." (FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada). u Nação é um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns. 23/10/2002 9

10 Jump to first page n O funcionamento do Estado depende de sua Atividade Financeira, isto é, obter, criar, gerir e despender recursos financeiros necessários para desenvolver o papel do Estado. n A atividade financeira não visa diretamente à satisfação de uma necessidade coletiva, mas dar meios ao desenvolvimento do bem comum. 23/10/2002 10

11 Jump to first page Bem Comum n Bem comum = Necessidades Públicas n - As necessidades públicas são definidas pelo n poder político ( Povo ???): n n - As necessidades se dividem em: u a) interesses Primários ou Essenciais (de Governo) u b) interesses Secundários ou Complementares 23/10/2002 11

12 Jump to first page n a) interesses Primários ou Essenciais (de Governo) n - Significa a própria existência do Estado. Ex.: a defesa externa, a manutenção da ordem interna, a atividade financeira, a função de legislar, a função de judicar etc. n Essas funções são indelegáveis em razão da indisponibilidade do interesse público, ou seja, tem de ser executadas pelo poder público. Ex.: Art. 196 CF/88 – Saúde; Art. 205 CF/88 – Educação; Art. 225 CF/88 – Meio Ambiente; etc. n n b) Interesse Secundário ou Complementar n Além das funções privativamente estatais, há funções de natureza complementar que o estado pode exercer ou serem delegadas, concedidas, permitidas ou autorizadas a terceiros. n Ex.: Art. 175 – CF/88. 23/10/2002 12

13 Jump to first page Efetivação das Necessidades Públicas n As necessidades públicas, devem ser inseridas e disciplinadas pela Constituição e pelas normas infra-legais. As necessidades são desenvolvidas e realizadas por: n 1) Serviço Público u 1.a) Concessão de serviço público u 1.b) Permissão de serviço público u 1.c) Delegação de serviço público u 1.d) Autorização; 2) Poder de Polícia ; e, 3) Intervenção no Domínio Econômico. 23/10/2002 13

14 Jump to first page n Serviço Público – Ex.: Art. 21, X, XI, XII, XIII, XV, XXII e XXIII - CF/88. n Os serviços públicos "lato sensu", compreendem: u serviços de utilidade pública (podem ser executados diretamente pelo Estado ou sob seu controle); e, u serviços estritamente públicos (espécie daquele gênero, e que chamamos serviços públicos "strito sensu", serviços estritamente públicos ou, simplesmente, serviços públicos, reservam-se ao exercício personalíssimo do Estado). n 23/10/2002 14

15 Jump to first page n 1.a) Concessão de serviço público – É a delegação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. u A concessão é realizada mediante contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência. u O contrato é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e intuiti personae. u Em regra, deve ser conferido sem exclusividade e o serviço deve ser remunerado por tarifa e não taxa. u Ex.: Art. 175, CF/88 - Concessão da Rodovia Presidente Dutra à empresa NOVADUTRA. 23/10/2002 15

16 Jump to first page n 1.b) Permissão de serviço público – ·É a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. u A lei determina que a permissão seja formalizada mediante contrato de adesão. u Em geral, não gera privilégio e nem exclusividade ao permissionário u Ex.: transporte coletivo, etc. n 23/10/2002 16

17 Jump to first page n 1.c) Delegação de serviço público – Os agentes delegados "são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante" (Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, p. 76, Malheiros Editora). u O art. 236 da CF/88 prescreve que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. u A expressão caráter privado referido no artigo não significa que é totalmente particular. u Os notários e registradores prestam um serviço público e como tal estão sujeitos à fiscalização do poder delegante (Art. 236, § 1º, CF/88). 23/10/2002 17

18 Jump to first page n 1.d) Autorização:·São aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. u Não exige licitação. u A execução é pessoal e intransferível. u A remuneração, em regra, é tarifada pela Administração. u Ex.: serviço de táxi, despachantes, universidades (art. 209, II, CF/88). n VEDAÇÕES: n O ordenamento brasileiro impede a concessão ou permissão de determinados serviços considerados de exclusividade da União Federal (Art. 21, inc. XI). Ex.: serviços de transmissão de dados, serviços nucleares de qualquer natureza, etc. 23/10/2002 18

19 Jump to first page n Poder de Polícia n A expressão “poder de polícia” abrange a atividade estatal, tanto do Legislativo quanto do Executivo, que tem por finalidade condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos. u Ex.: (Arts. 78, CTN, 145, II, 174 e 178 da CF/88). n 23/10/2002 19

20 Jump to first page n Intervenção no Domínio Econômico – Significa que o Estado atua nas relações interindividuais, basicamente de duas maneiras: u Estado regulador - o Estado atua basicamente elaborando normas, reprimindo o abuso do poder econômico, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando abastecimento. Ex.: Art. 170 e 174, da CF/88 n u Estado Executor - o Estado atua como Executor, estabelecendo regras a serem cumpridas em sede de ordem econômica; atua, de fato, como exercente de atividades econômicas, executando atividades estritamente econômicas. Ex.: Art. 1º e 170, da CF – Livre Iniciativa. Art. 146 A, da CF - prevenir desequilíbrios Art. 177, da CF – monopólio Art. 174, da CF – intervenção na conduta Ex.: CADE 23/10/2002 20

21 Jump to first page DESPESAS PÚBLICAS u Princípio da Legalidade: O Art. 167, I e II, CF/88, veda despesas sem anuência legal e previsão orçamentária. u Lei 4.320, de 17/3/64, recepcionada como Lei Complementar pelo art. 165, §9º, CF/88. u O exame da despesa pública deve anteceder ao estudo da receita pública. u A despesa compreende os recursos gastos na gestão. São os gastos realizados pelos órgãos públicos em bens e serviços, com a dotação autorizada pelo orçamento, objetivando a satisfação das necessidades públicas e do bem comum. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 21

22 Jump to first page n As despesas, para serem incorridas no serviço público, precisam estar autorizadas na lei orçamentária. n São requisitos da Despesa Pública: u a utilidade, u a possibilidade contributiva do povo, u a discussão pública, u a oportunidade, u a legitimidade; e, u a legalidade. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 22

23 Jump to first page Curiosidades n Antigamente, o Estado não remunerava a execução do serviço público, que era feita gratuitamente, quando, sem ônus para si, requisitava bens e serviços. n Assim, encontramos como exemplos desta já ultrapassada mentalidade do Estado as corvéias, que correspondiam ao trabalho compulsório de serviço público efetuado gratuitamente, a requisição para guerra independente de indenização e o saque dos povos vencidos. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 23

24 Jump to first page 1) Quanto a natureza - ela é federal, estadual e municipal, se consignada, respectivamente, no orçamento da União, do Estado ou do Município. 2) Quanto a sua duração - a despesa é ordinária, extraordinária e especial. n 2.a) Ordinária - quando permanente e prevista pelo orçamento: as despesas com os setores, com o funcionalismo de quadro ou o contratado para serviços de natureza permanente. n 2.b) Extraordinária - é a não prevista no orçamento. É feita quando um fato imprevisível ou acidental força o governo a resolve-lo: um flagelo, a subversão da ordem (art. 167, §3º - CF/88) n 2.c) Especial - é a despesa para atender as necessidades públicas novas, surgidas no decorrer do exercício financeiro e, portanto, após a aprovação do orçamento, embora não apresentem as características de imprevisibilidade e urgência. Ex.: pagamentos de sentenças judiciais; restituição de rubricas cobradas indevidamente, etc. (Vide art. 100, CF/88). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 24

25 Jump to first page n Quanto à classificação Legal ou Econômica u A Lei 4.320/64, em seu artigo 12, divide em: n n 3.a) Despesa Corrente u - Despesas de Custeio – Art. 12, § 1º, Lei 4320/64 (pessoal civil, militar, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos etc). u -Transferências Correntes - Art. 12, § 2º e 12, Lei 4320/64 – (subvenções sociais e econômicas, inativos, pensionistas, aono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social etc.) n 3.b) Despesas de Capital; e, u - Investimentos - Art. 12, § 4º, Lei 4320/64 (obras públicas, serviços em regime de programação especial, equipamentos e instalações, material permanente, etc). u - Inversões Financeiras - Art. 12, § 5º, Lei 4320/64 (aquisição de imóveis, participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras, constituição de fundos rotativos, concessão de empréstimos, etc). u - Transferência de Capital - Art. 12, § 6º, Lei 4320/64 (amortização da dívida pública, auxílios para obras públicas, auxílios para equipamentos e instalações, auxílios para inversões financeiras, etc). 23/10/2002 25

26 Jump to first page n 3.a) Despesa Corrente, são as despesas ordinárias das finanças clássicas, as que tem por fim o funcionamento normal do Estado, com a sua burocracia, o seu material comum. Isto é, compreende as de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida Interna e Externa e Outras Despesas Correntes, observadas as conceituações existentes nos dispositivos legais e normas pertinentes em vigor. n n 3.b) Despesas de capital, são as despesas de governo de finalidade aumentar a fortuna da nação, como os investimentos, a reconstrução, aumento de capital, etc. Vale dizer, corresponde às de Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida Interna, Amortização da Dívida Externa e Outras Despesas de Capital, observadas as conceituações legais pertinentes em vigor. n n 3.c) Inversões Financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Operações que importem a troca de dinheiro por bens, assim como repasses de recursos para outras contas ou fundos, tais como os repasses constitucionais (fundos dos estados e municípios). (Art. 12, Lei 4.320/64). n 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 26

27 Jump to first page Etapas das Despesas (Art. 58 a 63 da Lei 4.320/64) 1) Empenho - reserva de certa quantia do orçamento aprovado; 2) Liquidação – verificação do direito do credor, sob a ótica documental e de títulos. 3) Ordem de Pagamento – despacho da autoridade competente determinando o pagamento. 4) Pagamento – é o pagamento extinguindo a obrigação. 5) Pagamento de Débitos oriundos de condenação judicial – (Art. 100 - CF/88) – Além das etapas acima, deve ser observado os requisitos do artigo 100 da CF e o art. 167, V, da CF (o Estado não pode ser compelido a fazer o impossível ???). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 27

28 Jump to first page RECEITA PÚBLICA n RECEITA: A receita pública é o recurso financeiro arrecadado do povo coercitivamente, tomado por empréstimo ou produzido pela renda dos seus bens ou pela sua atividade econômica, objetivando enfrentar as despesas públicas e executar os diferentes serviços públicos. n É o ingresso, em caráter definitivo e não sujeita a restituição, de recursos financeiros e bens no patrimônio público. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 28

29 Jump to first page Quanto a regularidade/duração n a) Receita Ordinária = É aquela que provem de fontes permanentes. Ingressam com regularidade nos cofres do Estado. Assim, a renda dos impostos é uma receita ordinária. n b) Receita Extraordinária = Esta provem de fontes acidentais e excepcionais. Ex.: dinheiro do empréstimo, da venda de imóveis ou ações, Imposto de Guerra, Empréstimo Compulsório, etc. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 29

30 Jump to first page n Quanto a origem n a) Receita Originária = são receitas originadas da cobrança por serviços prestados pelo Estado ou pela venda de bens ou direitos do patrimônio público. n n b) Receita Derivada (Art. 9º, Lei 4320/64) = As receitas derivadas, como o próprio nome diz, são derivadas do patrimônio dos contribuintes, sem nenhuma contraprestação específica, como no caso dos impostos ou com alguma contraprestação, mas de caráter obrigatório, independentemente do uso do serviço, como no caso das taxas. Além desses, temos a contribuição de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios. n n c) Compensações Financeiras (Art. 20, §1º - CF/88 e Lei 8.001/90), são receitas recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, a título de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. n 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 30

31 Jump to first page n Classificação Legal ou Econômica n n a) Receita Corrente (Art. 11, §1º, Lei 4.320/64): são as receitas decorrentes do poder impositivo do Estado. Ex. Tributos, Contribuições, atividades econômicas, serviços e outras receitas (multa fiscal, multas diversas, reparação de guerra, etc.). n n b) Receita de Capital (Art. 11, §2º, Lei 4.320/64): proveniente da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas e outros. Ex.: alienação de bens, operação de crédito, transferência de capital e outros. n 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 31

32 Jump to first page ORÇAMENTO PÚBLICO n Definição: é a peça técnica que demonstra as contas públicas para um período determinado, contendo a discriminação da receita e da despesa, demonstrando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo. n Breve história: Os primeiros Orçamentos que se têm notícia eram os chamados orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com o gasto (ênfase no gasto), sem nenhum vínculo com um sistema de planejamento governamental. n n O Orçamento evoluiu ao longo da história para um conceito de Orçamento-Programa, o qual não é apenas um mero documento de previsão da arrecadação e autorização de gasto, mas um documento que contém programas e ações vinculados a um processo de planejamento público, com objetivos e metas a alcançar no exercício (ênfase do Orçamento-Programa é as realizações do Governo). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 32

33 Jump to first page n Natureza Jurídica do Orçamento: n n O orçamento tem natureza de Lei Ordinária, conforme se depreende do Art. 165, III, §5º, 6º e 8º e Art. 166, da CF. n n A Lei 10257/2001 – Estatuto da Cidade, em seu artigo 43 e no Art. 182, CF, institui a “Gestão Orçamentária Participativa”. n n O Orçamento Público no Brasil inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. n n O documento contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo. n n O Orçamento Público da União é constituído de três peças: n - o Orçamento Fiscal; n - o Orçamento da Seguridade Social; e, n - o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais. n 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 33

34 Jump to first page n A Constituição Federal de 1988, art. 165, atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento e a iniciativa dos seguintes projetos de lei: n n - Plano Plurianual (PPA) – Art. 165, §1º - CF/88; n - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Art. 165, n § 2º - CF/88 n - Lei de Orçamento Anual (LOA) – Art. 165, §5º - CF/88. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 34

35 Jump to first page n PPA - Plano Plurianual é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. n O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). n De acordo com a Constituição Federal, o PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. n 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 35

36 Jump to first page n LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. n O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa). n De acordo com a Constituição Federal, a LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 36

37 Jump to first page n LOA - Lei de Orçamento Anual deve ser enviado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). n Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas. n A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do governo federal no exercício. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 37

38 Jump to first page n Atenção: n - Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento (Art. 165 e sgts. da CF/88). n n - No Congresso, deputados e senadores, discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta orçamentária (projeto de lei) enviada pelo Poder Executivo, fazendo modificações que julgarem necessárias, por meio de emendas, votando ao final o projeto. n - A CF/88 determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura. Depois de aprovado, o projeto é sancionado e publicado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Orçamentária Anual. n - Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito adicional. n - Por outro lado, a necessidade de contenção dos gastos obriga o Poder Executivo muitas vezes editar Decretos com limites orçamentários e financeiros para o gasto, abaixando os limites autorizados pelo Congresso. São os intitulados Decretos de Contingenciamento. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 38


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