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PublicouAnavitória Eva Alterado mais de 9 anos atrás
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Direito das Pessoas e das Situações Jurídicas 6
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Desconsideração do ente colectivo A personalidade colectiva é um instrumento Por isso pode ser mal usado, designadamente defraudando terceiros É para estes casos que se diz que se pode desconsiderar (“disregard”) a personalidade colectiva
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Há basicamente dois modos de proceder à desconsideração: Fraude à lei Abuso do direito Efeitos: –Manutenção da personalidade mas tornando-a irrelevante para o caso concreto –Responsabilidade civil
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Regime jurídico mínimo Órgãos: –Direcção –Conselho Fiscal –E, nas corporações, Assembleia Geral –Os titulares dos órgãos são designados pela forma estabelecida nos estatutos – nas corporações, na falta de estatuto, cabe à assembleia geral fazer a designação (170º) »Os estatutos são o conjunto de normas que regulam a organização e o funcionamento da pessoa colectiva Colegiais, com n.º ímpar de titulares
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–Nas associações, os estatutos podem ser modificados por deliberação da assembleia (172º/nº2) embora com maioria qualificada (175º/nº3); nas fundações, os estatutos podem ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento desde que “se não contrarie a vontade do fundador” (189º) –Nas corporações, a assembleia geral tem uma competência necessária (172º/n.º2) e uma competência residual (172º/n.º1) –Em princípio, a qualidade de associado é pessoal (180º), pelo que: »é intransmissível »não admite representação voluntária
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Associações sem personalidade Associações “vulgares” em tudo o que não pressuponha personalidade Regime específico de responsabilidade social –1º: fundo comum –2º: património daqueles que tiverem contraído a dívida –3º: património dos (demais) associados »Fundo comum: conjunto de bens em compropriedade mas com regime especial pois nenhum associado tem o poder potestativo de fazer a respectiva divisão
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Comissões especiais Associações de fim transitório Responsabilidade por dívidas sociais: –1º: os bens entregues pelos subscritores –2º: os membros da comissão »Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída
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