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Rosendo Severo dos Anjos Neto Secretário Adjunto de Contas - TCU Processo no Tribunal de Contas da União.

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Apresentação em tema: "Rosendo Severo dos Anjos Neto Secretário Adjunto de Contas - TCU Processo no Tribunal de Contas da União."— Transcrição da apresentação:

1 Rosendo Severo dos Anjos Neto Secretário Adjunto de Contas - TCU Processo no Tribunal de Contas da União

2 Introdução O que é processo ? No TCU, as matérias são tratadas mediante a formalização de processos submetidos a regras processuais especiais. Essas regras se encontram na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU e em outros normativos editados pelo próprio TCU. É obrigação do gestor público comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe forem confiados (CF e DL 200 – Prestação de Contas).

3 Relator Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e auditores. Relator preside a instrução do processo: –determina a adoção de medidas preliminares (diligências, audiências, citações), que podem ser delegadas aos Secretários de Controle Externo –submete o processo a julgamento pelos Colegiados de Ministros. Os municípios são agrupados em Listas de Unidades Jurisdicionadas (LUJ), sorteadas bianualmente dentre os ministros e auditores.

4 Definição da Relatoria Os processos relacionados aos municípios do Estado do Amapá são relatados pelos seguintes Ministros, considerando-se o ano de autuação do processo: 2005/2006 Min. Lincoln Magalhães da Rocha (Atual) 2003/2004 Min. Lincoln Magalhães da Rocha 2001/2002 Min. Marcos Bemquerer Costa Princípios que regem a distribuição de processos: Publicidade, Alternatividade e Sorteio.

5 Tipos de Processos Em regra, são processo de interesse dos municípios, os que tratam de: Auditorias realizadas por iniciativa do Tribunal; Comunicações de irregularidade ou ilegalidade oriundas de fontes externas (CGU, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, cidadãos): Denúncias; Representações; Tomadas de Contas Especiais.

6 Fluxo do Processo (1 - na unidade técnica) Os processos se iniciam nas unidades técnicas (Secretaria de Controle Externo – Secex). A Secex autua e examina o processo, propondo e efetivando as medidas necessárias ao saneamento (diligências, inspeções, citações, audiências, etc) e fazendo, ao final, uma proposta de julgamento de mérito. Na unidade técnica, o processo é instruído por um analista de controle externo (ACE) e submetido à apreciação do diretor e do secretário de controle externo, que podem concordar ou discordar das conclusões do ACE.

7 Fluxo do Processo (2 - no Ministério Público) Concluída a instrução pela Secex o processo é tramitado ao Ministério Público junto ao TCU ou diretamente ao Gabinete do Ministro-Relator. É obrigatória a atuação do Ministério Público junto ao TCU nos processos de tomadas e prestações de contas, inclusive nas tomadas de contas especiais. O Ministro-Relator pode solicitar a manifestação do Ministério-Público nos demais processos.

8 Fluxo do Processo (3 - no Gabinete do Relator) Em seu gabinete, após nova revisão técnica, o Ministro- Relator prepara relatório circunstanciado dos fatos e uma proposta de decisão a serem submetidos ao colegiado competente para julgamento do processo. O relator pode concordar ou discordar da unidade técnica e do Ministério Público.

9 Fluxo do Processo (4 – nos colegiados) Julgamento No Plenário ou nas Câmaras, o processo é julgado pelos Ministros. As decisões podem ser consultadas no site do TCU. O responsável poderá realizar sustentação (defesa) oral, se o solicitar ao Presidente do Colegiado até 4 horas antes do início da sessão.

10 Fluxo do Processo (4 – nos colegiados) Julgamento (continuação) As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela internet. As atas de julgamento são publicadas no D.O.U. e ficam também disponíveis na internet.

11 analista (ACE) diretor secretário ministério público ministro-relator colegiado Fluxo Simplificado dos Processos

12 Fiscalizações (auditorias) Todos os municípios recebem recursos federais. Qualquer município, portanto, pode sofrer fiscalização do TCU. O fato de o município receber a fiscalização do TCU não significa que exista denúncia ou suspeita de irregularidade. A fiscalização pode-se referir a trabalho de rotina.

13 Fiscalizações Os trabalhos de fiscalização em municípios são realizados: Por amostragem, para verificar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão relacionados ao uso de verbas federais; Por solicitação do Congresso Nacional; Para a apuração de denúncias e representações; Para dirimir dúvidas existentes em processos que tramitem no TCU.

14 Fiscalizações Por lei, o município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados. A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor de até R$ 23.103,92. Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU).

15 Fiscalizações Como resultado dos trabalhos de campo, podem surgir as seguintes constatações: Cumprimento das normas arquivamento do processo Falhas de natureza formal determinação ao responsável Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico audiência do responsável (multa, caso não acolhidas as justificativas) Ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário federal conversão do processo em tomada de contas especial

16 Audiência A audiência – comunicação pela qual o gestor ou responsável é chamado para apresentar razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade do recolhimento de valores; O acolhimento das justificativas será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo;

17 Audiência O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: Multa no valor de até R$ 28.879,90; Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo; Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal pelo prazo de 5 a 8 anos; Declaração de inidoneidade de licitante fraudador (até 5 anos).

18 Tomada de Contas Especial É um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. Os responsáveis são citados pelo valor do débito devidamente apurado no processo, com o objetivo de possibilitar que apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor imputado. A instauração de processo de tomada de contas especial não é um pré-julgamento.

19 Tomada de Contas Especial Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. Será solidária a citação quando o Tribunal entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano; Na citação solidária todos os agentes citados são, igualmente, responsáveis pelo recolhimento integral do débito; Isso significa que o responsável não se eximirá de responsabilidade por ter recolhido sua parcela do débito. O débito é único, não podendo ser dividido entre os responsáveis.

20 Tomada de Contas Especial O acolhimento das alegações de defesa ensejará o julgamento das contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas. Se for reconhecida a boa-fé do responsável, o Tribunal, não acolhendo a defesa, fixará o prazo de 15 dias para que o responsável recolha a importância devida, atualizada monetariamente. A liquidação tempestiva do débito e o reconhecimento, pelo TCU, da existência de boa-fé, conduzirá ao julgamento pela regularidade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável.

21 Tomada de Contas Especial Se não houver reconhecimento da boa-fé, o Tribunal, não acolhendo a defesa, julgará de imediato as contas pela irregularidade, condenando o responsável ao recolhimento do débito atualizado monetariamente e acrescido do juros de mora. Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá aplicar-lhe, ainda, multa equivalente a 100% do valor do débito atualizado.

22 Tomada de Contas Especial O julgamento pela irregularidade das contas poderá ensejar ainda: Inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal (5 a 8 anos). Declaração de inidoneidade de licitante fraudador (até 5 anos). Possível remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações cabíveis. Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade.

23 Comunicações Processuais As citações, audiências, diligências e os resultados dos julgamentos são comunicados por escrito aos responsáveis, por via postal. Não encontrado o endereço, a comunicação é feita por edital, publicado no D.O.U. O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo.

24 Apresentação de defesa Não é obrigatório constituir advogado. Os documentos podem ser protocolados em qualquer unidade do TCU (todas as capitais), desde que informem o número do processo pertinente. As respostas aos questionamentos do TCU (diligências, audiências e citações) devem ser apresentadas sempre por escrito e dirigidas à unidade do TCU expedidora do ofício. Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo.

25 Apresentação de defesa (continuação) As defesas apresentadas devem sempre abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito). Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis. Os interessados poderão solicitar vista e cópia dos autos. O pedido de vista deve ser dirigido ao Ministro-Relator e pode ser entregue em qualquer unidade do TCU. Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto.

26 Acompanhamento do Processo Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na internet (www.tcu.gov.br).www.tcu.gov.br Algumas informações sobre o andamento do processo podem ser obtidas pelo sistema de envio automático de e- mail. Para tanto, é preciso se cadastrar no Sistema Push, na página do Tribunal na internet.

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36 Recursos As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. São modalidades de recursos: Pedido de Reexame15 dias Recurso de Reconsideração 15 dias Recurso de Revisão05 anos Embargos de Declaração10 dias Agravo05 dias

37 Recursos Efeito suspensivo - Pedido de Reexame, Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração. O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão, mas não o autoriza a praticar novos atos relacionados à matéria sub judice (Decisão nº 188/95 - Plenário).

38 Conclusões As questões são tratadas no âmbito do TCU em processos (formalidade). A multiplicidade de instâncias busca assegurar a imparcialidade da decisão. A ampla defesa e o contraditório são assegurados (vista de processos, oportunidade de defesa inclusive oral, recurso). Publicidade dos atos (possibilidade de acompanhamento via internet). Alerta final: cuidado com supostos prepostos do TCU - procure a Secex-AP.

39 Obrigado pela atenção Rosendo Severo dos Anjos Neto rosendoan@tcu.gov.br


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